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Crédito e obrigação são categorias eficaciais
cujo perfil é delineado pelo direito positivo;
este confere seus contornos, de sorte que o
sujeito cognoscente, na construção das respectivas noções, está inteiramente jungido ao que
ele dispõe. Dito de outro modo e na esteira da
premissa fixada anteriormente, os conceitos de
obrigação e de crédito são jurídico-positivos.
Nada obstante, é lição comum noutros ramos do
direito afirmar que crédito e obrigação teriam a
mesma essência e a mesma conceituação, vez que
se refeririam ao mesmo objeto. A diferenciação
da nomenclatura – crédito e obrigação – ficaria a
cargo do prisma de análise do fenômeno: se da
perspectiva do titular da situação jurídica ativa,
denominar-se-ia de crédito; se da perspectiva do
sujeito que figura como titular da situação jurídica passiva, tratar-se-ia de obrigação. Noutros
termos, o sujeito ativo titulariza o crédito que
tem por objeto a prestação, podendo exigi-la tão
logo surja a pretensão, ao passo em que o sujeito
passivo tem a obrigação de cumprir a prestação.
Esta simplória explicação calharia, segundo o direito positivo pátrio, para o fenômeno no âmbito
do direito privado, bem como em grande parte
do direito público. Especificamente no campo
tributário, o direito positivo brasileiro, entrementes, contém disposições que não permitem
conclusão de igual conteúdo. A interpretação dos
arts. 113, 139 a 141, 151 e 155 do CTN conduz
à construção de duas categorias que mantêm
relação muito próxima; porém, não podem ser
identificadas entre si.
A obrigação tributária principal é a relação
jurídica, porque envolve dois ou mais sujeitos em torno de um objeto (prestação de dar
dinheiro), originada da ocorrência efetiva ou
presumida (art. 150, § 7.º, da CF/88) de um fato
previamente descrito em lei, seja ele relacionado
com um fato lícito de conteúdo econômico (que
fará surgir a obrigação referente ao tributo), seja
ele relacionado com o descumprimento de um
preceito imposto por outra norma de natureza
tributária, consistente em um dever de dar coisa
diversa de dinheiro, fazer ou não fazer (obrigação
acessória), albergando, pois, a natureza de sanção
pecuniária.
O objeto da prestação, entrementes, no
momento da ocorrência do fato e nascimento
da obrigação, ainda não está devidamente mensurado (quantificado) e, portanto, ainda não é
exigível por parte do sujeito ativo. Este ainda
não seria titular da pretensão (Anspruch), i.e.,
do poder de exigir o cumprimento da prestação.
Daí se dizer que a obrigação nesse momento é
geral e abstrata. É também ilíquida e inexigível;
não se pode afirmar, tal como faz José Souto
Maior Borges, que também seria incerta 13.
Isso porque a certeza advém da ocorrência do
Cf. HENSEL, Albert. Derecho tributario. traducción y
estudio preliminar por Andrés Báez Moreno, Maria Luisa
González-Cuéllar Serrano y Enrique Ortiz Calle. Barcelona:
Marcial Pons, p. 153.
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As obrigações ainda podem ser classificadas quanto ao
momento de seu nascimento em ex facto ou ex provvedimento. Será ex facto quando a ocorrência no plano
fenomênico do evento tipificado na norma tributária for
suficiente ao nascimento do vínculo jurídico obrigacional.
Será ex provvedimento, ao seu turno, a obrigação que não
advém diretamente da ocorrência do fato descrito em lei;
este apenas e tão somente autoriza que determinados
sujeitos dotados de competência realizem atos de imposição tributária que, por sua vez, constituirão o vínculo
jurídico obrigacional. Nesse contexto, no campo tributário,
possíveis são a obrigação ex lege pode ser ex facto ou ex
provvedimento; neste último caso, o procedimento será
constitutivo da fattispecie tributária, de sorte que se estará
a tratar de uma visão dinâmica do fenômeno tributário (Cf.
GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação — uma
visão funcional. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15962). O direito tributário brasileiro, entrementes, como será
visto, não adota uma concepção dinâmica, mas estática,
pois da realização do fato surge a obrigação tributária; a
par disso, nasce, outrossim, uma outra situação jurídica
tributária que comporá o suporte fático de incidência de
uma norma que tem por eficácia a criação de uma outra
situação jurídica tributária: o crédito tributário.
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Ano XVII, edição especial, setembro/2012
enquanto que nas obrigações de direito privado
o conteúdo e o alcance da prestação devida se
precisam, por regra geral, mediante declarações
de vontade recíprocas do devedor e do credor,
na obrigação tributária esse conteúdo e alcance
derivam de lei; o fato tributário faz as vezes, no
direito tributário das obrigações, do momento de
exteriorização de vontade no direito privado11-12.
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