DOUTRINA Crédito e obrigação são categorias eficaciais cujo perfil é delineado pelo direito positivo; este confere seus contornos, de sorte que o sujeito cognoscente, na construção das respectivas noções, está inteiramente jungido ao que ele dispõe. Dito de outro modo e na esteira da premissa fixada anteriormente, os conceitos de obrigação e de crédito são jurídico-positivos. Nada obstante, é lição comum noutros ramos do direito afirmar que crédito e obrigação teriam a mesma essência e a mesma conceituação, vez que se refeririam ao mesmo objeto. A diferenciação da nomenclatura – crédito e obrigação – ficaria a cargo do prisma de análise do fenômeno: se da perspectiva do titular da situação jurídica ativa, denominar-se-ia de crédito; se da perspectiva do sujeito que figura como titular da situação jurídica passiva, tratar-se-ia de obrigação. Noutros termos, o sujeito ativo titulariza o crédito que tem por objeto a prestação, podendo exigi-la tão logo surja a pretensão, ao passo em que o sujeito passivo tem a obrigação de cumprir a prestação. Esta simplória explicação calharia, segundo o direito positivo pátrio, para o fenômeno no âmbito do direito privado, bem como em grande parte do direito público. Especificamente no campo tributário, o direito positivo brasileiro, entrementes, contém disposições que não permitem conclusão de igual conteúdo. A interpretação dos arts. 113, 139 a 141, 151 e 155 do CTN conduz à construção de duas categorias que mantêm relação muito próxima; porém, não podem ser identificadas entre si. A obrigação tributária principal é a relação jurídica, porque envolve dois ou mais sujeitos em torno de um objeto (prestação de dar dinheiro), originada da ocorrência efetiva ou presumida (art. 150, § 7.º, da CF/88) de um fato previamente descrito em lei, seja ele relacionado com um fato lícito de conteúdo econômico (que fará surgir a obrigação referente ao tributo), seja ele relacionado com o descumprimento de um preceito imposto por outra norma de natureza tributária, consistente em um dever de dar coisa diversa de dinheiro, fazer ou não fazer (obrigação acessória), albergando, pois, a natureza de sanção pecuniária. O objeto da prestação, entrementes, no momento da ocorrência do fato e nascimento da obrigação, ainda não está devidamente mensurado (quantificado) e, portanto, ainda não é exigível por parte do sujeito ativo. Este ainda não seria titular da pretensão (Anspruch), i.e., do poder de exigir o cumprimento da prestação. Daí se dizer que a obrigação nesse momento é geral e abstrata. É também ilíquida e inexigível; não se pode afirmar, tal como faz José Souto Maior Borges, que também seria incerta 13. Isso porque a certeza advém da ocorrência do Cf. HENSEL, Albert. Derecho tributario. traducción y estudio preliminar por Andrés Báez Moreno, Maria Luisa González-Cuéllar Serrano y Enrique Ortiz Calle. Barcelona: Marcial Pons, p. 153. 12 As obrigações ainda podem ser classificadas quanto ao momento de seu nascimento em ex facto ou ex provvedimento. Será ex facto quando a ocorrência no plano fenomênico do evento tipificado na norma tributária for suficiente ao nascimento do vínculo jurídico obrigacional. Será ex provvedimento, ao seu turno, a obrigação que não advém diretamente da ocorrência do fato descrito em lei; este apenas e tão somente autoriza que determinados sujeitos dotados de competência realizem atos de imposição tributária que, por sua vez, constituirão o vínculo jurídico obrigacional. Nesse contexto, no campo tributário, possíveis são a obrigação ex lege pode ser ex facto ou ex provvedimento; neste último caso, o procedimento será constitutivo da fattispecie tributária, de sorte que se estará a tratar de uma visão dinâmica do fenômeno tributário (Cf. GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação — uma visão funcional. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15962). O direito tributário brasileiro, entrementes, como será visto, não adota uma concepção dinâmica, mas estática, pois da realização do fato surge a obrigação tributária; a par disso, nasce, outrossim, uma outra situação jurídica tributária que comporá o suporte fático de incidência de uma norma que tem por eficácia a criação de uma outra situação jurídica tributária: o crédito tributário. 11 Ano XVII, edição especial, setembro/2012 enquanto que nas obrigações de direito privado o conteúdo e o alcance da prestação devida se precisam, por regra geral, mediante declarações de vontade recíprocas do devedor e do credor, na obrigação tributária esse conteúdo e alcance derivam de lei; o fato tributário faz as vezes, no direito tributário das obrigações, do momento de exteriorização de vontade no direito privado11-12. 15