Superintendência de Recursos Humanos da Saúde
Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na
Saúde
Coordenação de Gestão da Educação Permanente
Controle Social
Bahia 2008
Instrumentos de Controle
Social
Instrumentos
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CONSELHOS DE SAÚDE
CONFERÊNCIAS DE SAÚDE
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL DE CONTAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO POPULAR
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
DEFENSORIA PÚBLICA
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
OUVIDORIA
CONSELHOS DE SAÚDE
• Órgão colegiado, de caráter permanente (se
reúne periodicamente), deliberativo (toma
decisões) e fiscalizador;
• Composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários;
• Atua na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde na instância
correspondente,
inclusive
nos
aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas (confirmadas ou aprovadas) pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera de governo.
CONFERÊNCIAS DE SAÚDE
• Representam um espaço privilegiado para o
debate entre todos os segmentos da sociedade
sobre as questões de saúde;
• Reúnem gestores, prestadores de serviços,
formadores
de
recursos
humanos,
representantes de organizações de empresários,
profissionais do setor e representantes dos
usuários;
• Devem ter composição paritária, igual a dos
conselhos, ocorrendo a cada 04 anos;
• Tem como objetivo avaliar a situação de saúde e
propor diretrizes para a formulação de políticas
nos níveis correspondentes.
MINISTÉRIO PÚBLICO
• A função do Ministério Público é a de guardião
da sociedade, vigilante da ordem e do respeito
dos poderes públicos aos direitos assegurados
aos cidadãos pela Constituição Federal.
• No tocante à saúde teve a sua atuação realçada,
uma vez que a Constituição tratou a saúde como
serviço de relevância pública e incumbiu o
Ministério Público de zelar pela garantia da
prestação desses mesmos serviços.
TRIBUNAL DE CONTAS
• É o órgão auxiliar do Congresso Nacional e da
Assembléia Legislativa ao qual compete a
fiscalização contábil, financeira orçamentária,
operacional e patrimonial da União, Estados e
Municípios, respectivamente e das entidades da
administração direita e indireta, também nos três
níveis de governo. Todo Cidadão tem o direito de
denunciar
aos
Tribunais
de
Contas
irregularidades e ilegalidades verificadas contra o
patrimônio público.
AÇÃO POPULAR
O dispositivo dá à qualquer cidadão o
direito de requerer a anulação de qualquer
ato que prejudique o patrimônio público, a
moralidade
administrativa,
o
meio
ambiente e o patrimônio histórico e
cultural, permitindo que qualquer pessoa
ou organização popular interfira na
administração pública, questionando atos
que prejudiquem o direito de toda a
comunidade.
Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
• Pode ser impetrado por organização
sindical
ou
associação
legalmente
constituída, a fim de salvaguardar direito
de seus associados contra qualquer
autoridade municipal ou estadual ou
agente público.
Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
• É o instrumento processual para a defesa dos interesses relativos ao
meio ambiente, bens e direitos de valor histórico, turístico, artístico,
estético, paisagístico, dos deficientes físicos, investidores do
mercado de capitais e direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes, amparando interesses coletivos e que são chamados
de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não diz
respeito ao patrimônio público, somente (onde cabe a Ação Popular),
mas a outros interesses coletivos.
• A diferença entre a Ação Civil e Pública e os institutos da Ação
Popular e Mandado de Segurança Coletivo, é que estes dois últimos
visam anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público e invalidar ato
ou omissão de autoridade ofensivos ao direito individual ou coletivo,
líquido e certo, respectivamente. Já a Ação Civil Pública visa
proteger os interesses coletivos e individuais homogêneos da
sociedade.
Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
MANDADO DE INJUNÇÃO
• Pode ser impetratado quando existe a ausência de
normas regulamentadoras e ocorre o impedimento do
exercício dos direitos constitucionais.
• Enquanto não existir a norma que regulamenta algum
direito expresso na Constituição, o cidadão ou grupo de
cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção como
forma de garantir o exercício do direito já agraciado pelo
texto constitucional. Ou seja, se existe um direito
amparado pela Constituição Federal, e a autoridade
pública o desrespeita porque não existe uma lei que o
regulamente, o cidadão lesado se utiliza do mandado de
injunção perante a Justiça, que interpreta, com força de
lei para as partes, um direito constitucional ainda não
regulamentado por lei ordinária.
Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
DEFENSORIA PÚBLICA
• Cabe
à
Defensoria
Pública,
mediante
atendimento gratuito do cidadão carente e sem
recursos, a promoção extrajudicial da conciliação
entre as partes em conflito de interesses, a
promoção de ações civis (separações judiciais,
divórcios, pensões alimentícias etc), a promoção
de defesa em ações penais, a atuação junto aos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a
representação dos interesses do consumidor
lesado, a atuação junto a estabelecimentos
policiais e penitenciários, com o objetivo de
garantir ao cidadão pobre o exercício dos direitos
e garantias individuais.
Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
• Nascido através da Lei n 8.078, de 1990,
este conjunto de normas regula com
eficácia o direito de quem compra produtos
ou serviços.
Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
OUVIDORIA
• É um canal de comunicação e particpação
do cidadão, na busca efetiva do direito à
saúde, para o fortalecimento do Sistema
Único de Saúde (SUS) na Bahia.
CONSELHOS DE SAÚDE
Composição do Conselho
25%
50%
25%
entidades de usuários
entidades dos trabalhadores de saúde
representação de governo, de prestadores de
Composição do Conselho
Resolução 333 de 2003 - CNS
De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade,
poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos
e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
Composição do Conselho
Resolução 333 de 2003 - CNS
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz
Resolução 333 de 2003 - CNS
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde.
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os
em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito
ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis
de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda
de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
Quinta Diretriz
Resolução 333 de 2003 - CNS
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais.
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a
movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo
de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas
em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de
denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação,
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando
à promoção da Saúde.
Quinta Diretriz
Resolução 333 de 2003 - CNS
• XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
• XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação
em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de
Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local
das reuniões.
• XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social.
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da
saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação
real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e
competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do
SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
• XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do SUS.
• XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes
do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
• Quais os principais problemas dos Conselhos de
Saúde hoje?
• Os conselhos têm conseguido realizar um efetivo
controle social sobre o Estado?
• O que poderia melhorar a representatividade e a
democracia interna nos Conselhos de Saúde?
• O modelo de Conferências de Saúde ainda é
adequado para seus objetivos?
• Os representantes têm conseguido desempenhar
bem seu papel nos Conselhos e nas
Conferências de Saúde?
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Apresentação Controle Social - Diretoria de Gestão da Educação e