Matéria disciplinada nos artigos 18 à 21 da Lei 8.906/94, e artigos 11 à 14 do RGEAOAB. Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Na relação de emprego o profissional é juridicamente subordinado ao empregador. Já na relação de patrocínio, o advogado goza de absoluta independência técnica. É o advogado quem orienta o cliente, e não o contrário (Vd. Art. 4º do CED). É o advogado, e não o empregador, quem deve decidir pela prática deste ou daquele ato, conforme o caso. O empregador, quando contrata advogado, não pode ignorar que ele está subordinado ao regulamento profissional e ao código de ética, e por estes está o profissional obrigado a recusar o patrocínio de causa que considere ilícita ou imoral. De igual forma, não deverá o Advogado submeter-se à vontade de seu empregador quando este exigir a prestação de serviços profissionais estranhos ao contrato de trabalho. Não deve o profissional esquecer-se de que foi contratado como procurador da empresa, e não dos administradores desta. Não se deve confundir relação de emprego – onde estão presentes os pressupostos do direito trabalhista comum – com a chamada ADVOCACIA DE PARTIDO, onde há uma remuneração pré-determinada e periódica, independentemente do montante dos serviços profissionais prestados pelo Advogado no respectivo período. Nesta inexiste a subordinação característica da relação de emprego. Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. ACORDO COLETIVO – é o ajuste, de caráter normativo, formalizado entre empregados, de um lado, e empresa, ou empresas, de outro, com aplicação restrita ao âmbito das partes interessadas. CONVENÇÃO COLETIVA – pacto intersindical mediante a negociação e ajuste formalizados entre sindicatos de empregados e empregadores, ou pela Federação ou Confederação correspondente. Não pode a OAB substituílos em qualquer circunstâncias (vd. Art. 11 RGEAOAB) SENTENÇA NORMATIVA – é a solução jurisdicional ao conflito que não pode ser resolvido através de um acordo coletivo ou de convenção coletiva. RESOLUÇÃO Nº 01/2004 - Dispõe sobre a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná. Com vínculo empregatício Com jornada de 4 horas diárias: R$ 2.000,00 Com jornada de 8 horas diárias: R$ 4.000,00 Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – Art. 12 do RGEAOAB – Atividade funcional integral que o agente público exerce quando está sujeito ao denominado regime de tempo integral. O instituto da dedicação exclusiva não se coaduna com a natureza contratual da relação empregatícia regida pela CLT. Nos termos do nosso Estatuto, dedicação exclusiva não tem o mesmo significado; foge totalmente à definição tradicional de “serviços exclusivos” para se manter restrita ao tempo em que o empregado permanece, pelo contrato firmado, à disposição do empregador. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º - ADICIONAL NOTURNO - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. A remuneração dos advogados empregados pode ser atualizada monetariamente com base na variação do Salário Mínimo? NÃO! A fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo afronta a Constituição Federal (Art. 7º, IV da CF). Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Art. 14 do RGEAOAB – Honorários de Sucumbência não integram o salário do advogado empregado. Independentemente de sua origem, honorários constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado. O Estatuto não estabelece critérios para a partilha dos honorários. A regra a ser seguida é a do acordo havido entre empregador e advogados empregados; em sua falta, participarão do rateio os que houverem atuado no processo na proporção do desempenho de cada um. No caso de sociedade de advogados, há regra legal expressa (Art. 21 § Ú do EAOAB): Os honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora na forma do acordo estabelecido. Se não houver um acordo prévio, os honorários de sucumbência deverão ser divididos em partes iguais, uma para a sociedade, e outra para os advogados empregados. No que se refere ao advogado empregado, assinale a alternativa falsa: (A) o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego; (B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva; (C) as horas trabalhadas que excedam a jornada normal do advogado empregado serão remuneradas por um adicional não inferior a cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito; (D) nas causas em que for parte o empregador, ou pessoas por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. No que se refere ao advogado empregado, assinale a alternativa falsa: (C) as horas trabalhadas que excedam a jornada normal do advogado empregado serão remuneradas por um adicional não inferior a cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito; Art. 20, § 2º do EAOAB Adicional de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria disciplinada nos artigos: 22 à 26 do EAOAB, e 35 à 43 do CED Art. 36 CED - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 41 CED - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Súmula 201 do STJ Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos. Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (EAOAB) Honorários advocatícios correspondem a justa remuneração pelos serviços prestados, pelos quais fora o advogado contratado. Constituem crédito privilegiado, no mesmo nível dos créditos trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma natureza, ou seja, do trabalho humano. Devem ser previstos sempre em “contrato escrito” (art. 35, CED). CONVENCIONAIS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE 1. CONVENCIONAIS – contratados entre o advogado e o cliente. Deve observar o mínimo preconizado pela Tabela de Honorários da OAB, fixados com moderação, atendidos para tanto, em cada caso, os critérios estabelecidos pelo artigo 36 do CED. 2. SUCUMBENCIAIS – Decorrem do êxito que seu trabalho propiciou ao cliente na demanda judicial, devidos pela parte vencida na demanda. Poderão pertencer à parte vencedora, se houver contrato ou convenção que assim estabeleça. Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente, tendo sempre presente o que foi pactuado no contrato de honorários (art. 35, § 2º do CED). São fixados de acordo com a regra definida no artigo 20 do Código de Processo Civil, entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação (§ 3º), ou consoante apreciação equitativa do Juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável (§ 4º). Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 3. ARBITRADOS JUDICIALMENTE – quando não houverem sido pactuados por escrito com o cliente. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. Art. 43 do CED - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. Art. 22, § 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Tabela de Honorários – Art. 58, V do EAOAB + Art. 41 do CED http://www.oabpr.org.br/tabhonorario/index.asp HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CED – DEVE O ADVOGADO RENUNCIAR OU SUBSTABELECER O MANDATO, COM A ADOÇÃO DAS REGRAS DO CED. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados e o Código de Ética e Disciplina não vedam o exercício profissional em causa própria; todavia, o artigo 43 do CED tem como objetivo possibilitar que o advogado se valha de arbitramento judicial para a devida cobrança de seus honorários, desde que este tenha renunciado ao patrocínio e fazendo-se representar por um colega. Eventual infração é exclusivamente de caráter ético e não processual. (TED-OAB/SP - Processo E-3.456/2007 - v.m., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Relator Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Revisora: Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI) Assistência Judiciária Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Nos casos de “assistência judiciária” o patrono da parte é indicado pelo juízo ou pela OAB, situação em que ao Estado incumbe todos os ônus, tais como despesas processuais e honorários advocatícios (Vd. Art. 40 do CED). Já nos casos de “justiça gratuita”, o patrono é indicado pela própria parte, situação em que o ônus do Estado se restringe unicamente ao pagamento das despesas processuais, sendo os honorários advocatícios suportados pelo próprio interessado. Art. 22, § 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Os modos de pagamento dos honorários são livremente pactuados por advogados e cliente. Não há um critério rígido fixado em Lei. Art. 22, § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nos casos de precatório, quanto aos honorários sucumbenciais, esses devem ser expedidos diretamente em nome do advogado que patrocinou a causa, eis que a verba honorária a ele pertence. O precatório é uma requisição de pagamento feita pelo presidente do Tribunal ao ente público (União, Estado, Municípios e outros entes da Administração pública) que tenha sido condenado a pagar uma dívida por meio de uma sentença judicial transitada em julgado. Art. 22, § 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. É a única exceção à regra, a única hipótese de gratuidade no exercício da advocacia previsto em nosso Estatuto. Aplica-se no caso do mandato haver sido outorgado por advogado a um colega, com a finalidade de defender-lhe de processo decorrente de ato ou omissão praticado no exercício da profissão, ante a presunção de que as questões envolvidas em um processo desta natureza são de interesse geral da classe. Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O cumprimento da sentença deverá observar o disposto na Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou os dispositivos do CPC referentes à execução de título judicial. Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Art. 24, § 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. O direito a honorários integra o patrimônio civil da pessoa do advogado; em caso de morte, transmite-se a seus sucessores legítimos. Em caso de incapacidade civil superveniente, após declarada sua interdição, legitima-se seu curador a receber os honorários. Art. 24, § 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. ADIn nº 1.194-4 – O STF, em 18/10/2006, julgou inconstitucional este dispositivo, admitindo disposição em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Art. 24, § 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Os honorários ajustados serão devidos, na integralidade, ainda que o cliente realize acordo com a parte contrária. Poderão, por liberalidade do Advogado, serem reduzidos proporcionalmente, mas não há obrigatoriedade para isso. Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Todas as causas enumeradas se relacionam com o término da relação de patrocínio, a partir da qual são devidos os honorários, e, portanto, conferem legitimidade ao profissional para cobrá-los. “É assente nesta Corte e no E. Pretório Excelso que os honorários de sucumbência, por dependerem do êxito do causídico na ação, sendo, assim, de percepção aleatória e incerta, não podem ser considerados inseridos na mesma categoria dos alimentos necessarium vitae prevista no art. 100, § 1.º, alínea "a", da Lei Maior. Os honorários contratuais, por seu turno, representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor, razão pela qual, em princípio, somente aqueles podem ser considerados de natureza alimentar. REsp 724693 / PR, DJ 28.04.2006 p. 272 E qual o foro competente para a propositura de Ações de Cobrança de Honorários por advogados ? A Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45/2004 ante a “relação de trabalho” entre o advogado e o cliente? Ou a Justiça Comum, pois a relação existente entre as partes é decorrente de um “contrato de natureza civil"? A jurisprudência do STJ já está pacificada em torno da inexistência de relação de trabalho, para os fins do art. 114 da CF (com a redação dada pela EC nº. 45/2004), nas ações de cobrança de honorários por serviços prestados por profissional liberal. “Se a ação é ajuizada por profissional liberal contra cliente, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços, não havendo discussão sobre reconhecimento de vínculo empregatício ou a pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não altera a competência para o julgamento das demandas que não envolvem “relação de trabalho típica”, uma vez que, segundo a doutrina especializada, tratando-se de relação em que o contratado é prestador de serviços ao público em geral, isto é, o tomador do serviço é um número indeterminado de pessoas (mercado consumidor), tal relação não é de trabalho, mas “relação de consumo”. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.073 - SC (2007/0145504-3) Já a Sétima Turma do TST, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, Ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. O que distingue a prestação de serviços regida pelo Código Civil – caracterizada como relação de trabalho – e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, observa o relator, no “intuitu personae” da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.” Seguindo este fundamento, a Sétima Turma do TST, por unanimidade, entendeu que: “a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho.” Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Regra de natureza ética, bastante clara e objetiva. O substabelecido não é parte legítima para, sozinho, cobrar honorários do cliente, sendo necessária a intervenção direta do advogado substabelecente. CED – Art. 24, § 2º - O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Art. 42 do CED - O crédito por honorários advocatícios não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil. O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de títulos de crédito pela sociedade de advogados ou escritório de advocacia para recebimento de honorários advocatícios. Não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou sociedade de advogados utilizem de boleto bancário para recebimento de seus créditos, limitando-se a não outorgar ao banco recebedor qualquer procedimento contra o devedor em caso de inadimplemento, devendo constar que o “documento não é protestável”. TED-OAB/SP - Proc. E-3.543/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Cláudio Felippe Zalaf – Ver. Fábio de Souza Ramacciotti – Presidente: Carlos Roberto Mateucci. Cláusula quota litis (cota parte) – Os honorários devem ser, obrigatoriamente, fixados em pecúnia (REAIS), não podendo superar a vantagem auferida pelo cliente. O pacto quota litis é, na verdade, um “contrato de risco”. Alguns poucos doutrinadores se opõem a admissão da cláusula quota litis prevista no artigo 38 do CED, sob a alegação de que o advogado deve ser o conselheiro do cliente, e não seu sócio, o que poderia levar ao desvirtuamento da profissão. Todavia, o nosso Estatuto não faz qualquer restrição (vd. caput do art. 38 do CED). A participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito (vd. § único do art. 38 do CED) Os Honorários Advocatícios DEVEM estar expressos em CONTRATO ESCRITO, qualquer que seja o objeto (pareceres, assessoria, judicial ou extrajudicialmente) do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive para os casos de acordo (art. 35 do CED) O Advogado somente poderá compensar ou descontar seus honorários profissionais dos valores a serem repassados ao cliente se houver prévia autorização ou previsão contratual (art. 35, § 2º CED) É vedada a celebração de convênios para a prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB, o que implicaria em captação de clientela. A exceção está prevista na parte final do artigo 39 do CED: “..., salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.” TED-OAB/PR – Fere a ética profissional o Advogado que contrata honorários superiores a 20% para promover ação trabalhista, estando em desacordo com o percentual máximo previsto na Tabela de Honorários da OAB, aprovada pela Seccional do Paraná – Ac. 430 – TED 57299 – Rel.: Joaquim Alves de Quadros TED/OAB-SC – Onerosidade dos honorários advocatícios – Contrato escrito de risco vinculado ao sucesso da causa – Não comete infração o Advogado que, por previsão expressa de 35% sobre o valor que advier ao cliente, sem ônus para este, apresenta e acompanha em cidade distinta, sob sua responsabilidade, ação previdenciária, com a interposição de recurso à instância superior. Decisão unânime. – Ac. nº 014/2006 – TED 911/02 – Rel.: João Batista Góes Ulysséa “ O advogado, excepcionalmente, pode atender gratuitamente um parente que se encontre em situação desfavorável, ainda que esse pudesse socorrer-se da assistência judiciária. Existindo, contudo, interesse econômico na demanda, recomenda-se a contratação por escrito dos honorários “ad exitum” ou sob o regime de “quota litis”. Ao advogado, no seu papel de defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, cumpre contribuir para a realização da Justiça, pois esse é o seu indispensável papel. Ressalte-se, sobretudo, com Emmanuel Lévinas, que ‘a justiça só continua a ser justiça numa sociedade em que não haja distinção entre próximos e distantes, mas na qual também haja a impossibilidade de ignorar os mais próximos’. No mais, tirante a hipótese prevista no art. 41 do CED, a gratuidade da advocacia consiste prática vedada pelo que importa em infração ética, mormente quando veiculada sob qualquer forma de propaganda, que se pressupõe imoderada e propiciadora de inculca e captação de clientela.” (TED-OAB/SP - Processo E-3.509/2007 - v.m., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Revisor Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA, contra o voto do Relator Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI) CONSELHO FEDERAL DA OAB “Constitui violação disciplinar, punível com pena de suspensão, o Advogado que, em contrato escrito para recebimento de seguro via Alvará Judicial, fixa seus honorários em 50% do valor do seguro.” Recurso nº 0008/2004/SCA-MG – Rel.: Conselheiro Federal José de Albuquerque Rocha 01. Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base (A) na relevância e no vulto da pretensão. (B) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos. (C) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente. (D) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários. 02. Quanto aos honorários profissionais, (A) os honorários da sucumbência excluem os contratados. (B) é permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em seu poder. (C) poderão ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do advogado. (D) devem ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. 03. Os honorários de sucumbência são (A) integralmente devidos à sociedade de advogados, qualquer que seja o vínculo desta com os advogados. (B) integralmente devidos à sociedade empregadora, que não seja sociedade de advogados, desde que os advogados tenham sido contratados para atuarem em regime de dedicação exclusiva. (C) integralmente devidos aos advogados empregados, salvo quando se tratar de vínculo empregatício com sociedade de advogados. (D) partilhados entre os advogados empregados e a sociedade empregadora, desde que não seja uma sociedade de advogados. 04. A ação de cobrança de honorários do advogado prescreve em 5 anos, contados (A) da data da assinatura do instrumento de mandato. (B) da data da assinatura do contrato de honorários. (C) do vencimento do contrato de honorários. (D) da data em que o advogado apresenta a nota de seus honorários. 05. Sobre os honorários advocatícios, assinale a alternativa INCORRETA: (A) salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (B) na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, extingue-se o direito de receber os honorários, ainda que proporcionais, por se tratar de serviço prestado em caráter personalíssimo. (C) a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (D) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 06. Sobre a fixação e cobrança dos honorários de advogado é incorreto afirmar: (A) Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial. (B) A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos. (C) Havendo contrato escrito poderá ser emitida fatura e duplicata dos honorários pactuados, que, não paga, poderá ser levada a protesto. (D) A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. 07. Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios e sua eventual correção devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, e deve conter todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. A respeito dos honorários, é verdadeiro afirmar que: (A) Os honorários da sucumbência excluem os contratados. (B) A compensação dos honorários contratados pode ocorrer independentemente de autorização. (C) Na hipótese da adoção de cláusula “quota litis”, os honorários podem ser representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, fixados em valores superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (D) Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. 08. O Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao Advogado: (A) Contratar honorários com cláusula quota litis, para receber, em pagamento de seus serviços profissionais, um dos quatro lotes de terreno que são objeto da Ação Reivindicatória que patrocina; (B) Contratar seus honorários para pagamento em doze parcelas mensais, representadas por notas promissórias, porque o cliente não tem condições financeiras de pagá-los de uma só vez; (C) Contratar com o cliente, previamente (por escrito), que seus honorários profissionais serão descontados diretamente da quantia a ser recebida pelo cliente em Juízo; (D) Contratar honorários, condicionando o seu pagamento ao ganho da causa.