INCAPACIDADE
NCAPACIDADE LABORAL
ABORAL
E
ENEFÍCIO POR
POR
E BENEFÍCIO
AUXÍLIO
UXÍLIO-DOENÇA
DOENÇA
NO
NO INSS
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MARA APARECIDA GIMENES
Curso de Especialização em Medicina do Trabalho ministrado pela Faculdade de Ciências
Médicas da Universidade Estadual de Campinas. Título de Especialista em Medicina do
Trabalho conferido pela Associação Médica Brasileira e Associação Nacional de Medicina
do Trabalho. Curso de Especialização em Auditoria em Saúde pela Universidade Gama Filho.
Perita Médica Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social.
INCAPACIDADE LABORAL
INCAPACIDADE
LABORAL
E BENEFÍCIO POR
E BENEFÍCIO POR
A
UXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO
-DOENÇA
NO INSS
NO INSS
Trabalho de Revisão:
THERESA CHRISTINA FERREIRA DA CUNHA
Perita-Médica do INSS. Especialista em Cirurgia Geral.
Especialista em Ginecologia e Obstetrícia.
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R
EDITORA LTDA.
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Projeto de capa: Fabio Giglio
Impressão: GRAPHIUM
Agosto, 2014
Versão impressa
- LTr 4775.1 - ISBN 978-85-361-3040-8
Versão digital
- LTr 8190.9 - ISBN 978-85-361-3092-7
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Gimenes, Mara Aparecida
Incapacidade laboral e benefício por
Auxílio-Doença no INSS / Mara Aparecida Gimenes;
trabalho de revisão Theresa Cristina
Ferreira da Cunha. — São Paulo : LTr, 2014.
Bibliografia.
1. Auxílio-doença 2. Contratos de trabalho —
Brasil 3. Direito previdenciário — Brasil
I. Cunha, Theresa Christina Ferreira da. II. Título.
14-02651
Índice para catálogo sistemático:
CDU-347.948:331
1. Saúde do trabalhador : Perícia médica :
Justiça do trabalho 347.948:331
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IGUAL-DESIGUAL
“Eu desconfiava:
todas as histórias em quadrinho são iguais.
Todos os filmes norte-americanos são iguais.
Todos os filmes de todos os países são iguais.
Todos os best-sellers são iguais.
Todos os campeonatos nacionais e internacionais de futebol são iguais.
Todos os partidos políticos são iguais.
Todas as mulheres que andam na moda são iguais.
Todas as experiências de sexo são iguais.
Todos os sonetos, gazéis, virelais, sextinas e rondós são iguais e todos, todos
os poemas em versos livres são enfadonhamente iguais.
Todas as guerras do mundo são iguais.
Todas as fomes são iguais.
Todos os amores, iguais, iguais, iguais.
Iguais todos os rompimentos.
A morte é igualíssima.
Todas as criações da natureza são iguais.
Todas as ações, cruéis, piedosas ou indiferentes, são iguais.
Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa.
Não é igual a nada.
Todo ser humano é um estranho ímpar.”
Carlos Drummond de Andrade
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DEDICATÓRIA
Às minhas filhas Larissa e Thais, que sempre me
estimularam a superar todas as adversidades.
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Agradecimentos a todos os meus amigos médicos especialistas e
peritos-médicos que colaboraram na elaboração deste livro.
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DECÁLOGO ÉTICO
DO
PERITO
1) Evitar conclusões intuitivas e precipitadas.
2) Falar pouco e em tom sério.
3) Agir com modéstia e sem vaidade.
4) Manter o sigilo exigido.
5) Ter autoridade para ser acreditado.
6) Ser livre para agir com isenção.
7) Não aceitar a intromissão de ninguém.
8) Ser honesto e ter vida pessoal correta.
9) Ter coragem para decidir.
10) Ser competente para ser respeitado.
Genival Veloso de França
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SUMÁRIO
Prefácio .......................................................................................................................
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Capítulo 1 — Introdução ..............................................................................................
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Capítulo 2 — Enfermidades infecciosas e parasitárias (A00-B99) ...................................
48
Capítulo 3 — Neoplasias malignas (C00-D48) ..............................................................
88
Capítulo 4 — Transtornos endócrinos (E00-E90) ........................................................... 103
Capítulo 5 — Transtornos mentais e comportamentais (F00-F99) ................................. 116
Capítulo 6 — Doenças do sistema nervoso (G00-G99) ................................................. 139
Capítulo 7 — Doenças dos olhos e anexos (H00-H59) .................................................. 184
Capítulo 8 — Doenças do ouvido interno e outras doenças otorrinolaringológicas
(H60-H95) .............................................................................................. 199
Capítulo 9 — Doenças do aparelho circulatório (I00-I99) ............................................ 207
Capítulo 10 — Doenças do aparelho respiratório (J00-J99) ........................................... 235
Capítulo 11 — Doenças do aparelho digestivo (K00-K93) ............................................ 245
Capítulo 12 — Doenças do aparelho osteomuscular (M00-M99) .................................. 264
Capítulo 13 — Doenças do aparelho geniturinário, gravidez e puerpério (O00-O99) .... 314
Referências bibliográficas ............................................................................................ 325
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PREFÁCIO
Foi realizado um estudo sobre a fisiopatologia das doenças que geram
incapacidade para o trabalho. Após revisão bibliográfica da literatura médica,
estudos das Diretrizes da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de
Medicina, do Código Internacional das Doenças definiu-se o Tempo Padrão de
Concessão de Benefício de Auxílio-Doença.
É o estudo das doenças, apoiada na avaliação da evidência dos resultados da
pesquisa clínica, integra a experiência clínica individual do médico e a tomada de
decisão conscienciosa do perito, baseada na literatura médica.
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CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
A melhoria da gestão do Sistema de Seguridade Social racionaliza os custos e
garante a sustentabilidade e proteção aos trabalhadores incapazes para realizar o
trabalho habitual por problemas relacionados à saúde.
A incapacidade laboral define-se em uma situação em que o trabalhador, por
doença ou acidente, encontra-se impossibilitado para o trabalho e recebe benefício
de auxílio-doença ou acidentário da Previdência Social. A capacidade para o trabalho
de uma pessoa compreende-se na faixa etária de 16 a 65 anos e está condicionada
em diferentes aspectos relacionados à saúde. O trabalho poderá ser um fator de
risco para a saúde, tais como acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A
existência da capacidade laboral depende diretamente das características e
exigências do posto de trabalho.
Doenças cujo prognóstico é de melhora, o segurado do Regime Geral da
Previdência Social deverá receber o tempo de benefício necessário para recuperação
da capacidade laborativa. Nos casos de doenças crônicas e sequelas de acidentes,
o tempo de benefício ocorre até a estabilização do quadro clínico. Para doenças
que geram incapacidade para a função exercida em caráter habitual, o segurado
deverá ser encaminhado para Reabilitação Profissional do INSS e reabilitado em
outra atividade laboral compatível com sua limitação física ou mental.
A incapacidade pode ser temporária ou permanente.
Considera-se incapacidade temporária a incapacidade para a qual se pode
esperar recuperação dentro de prazo estimado. Incapacidade permanente ocorre
quando a incapacidade é insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica,
readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Incapacidade permanente parcial é quando o trabalhador acometido de uma
doença ou em consequência de acidente com sequelas apresenta limitação funcional
para o seu rendimento normal nas atividades laborais que exercia.
Quando for constatada a incapacidade para todas as funções, deverá ser
solicitada a aposentadoria por invalidez, passível de revisão, conforme Diretrizes
Legais do Instituto Nacional do Seguro Social.
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Abrangência da incapacidade profissional:
Incapacidade uniprofissional: é aquela que impede de exercer uma atividade
específica.
Multiprofissional: quando existe impedimento de exercer diversas atividades.
Omniprofissional: implica impossibilidades para todas as atividades laborais.
Considera-se inválido quando for constatada a incapacidade de a pessoa prover
seu próprio sustento, em consequência de doença ou lesão.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva
para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações
provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando
em conta os recursos tecnológicos existentes.
Os elementos que definem o tempo da incapacidade para o trabalho são:
• Situação da enfermidade;
• Necessidade de tratamentos do SUS ou Assistência Médica Suplementar
Privada;
• Consequência do processo patológico, das sequelas e do tratamento em
relação às atividades físicas e mentais;
• Atividade Laboral exercida em caráter habitual.
CAPACIDADE LABORATIVA
É a condição física e mental para o exercício de atividade produtiva. É a
expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as atividades
inerentes ao cargo ou função. O indivíduo é considerado capaz para exercer
uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições
morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. A
capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na
avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença
ou lesão no desempenho das atividades laborais.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que
demonstrar incapacidade temporária para o trabalho por período superior
a quinze dias consecutivos, após cumprida a carência, exigida por Lei.
O Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999
estabelece as situações em que o perito médico pode atuar.
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CARÊNCIA PARA RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Decreto n. 3.048/1999
Seção II
Da Carência
Art. 26. Cita que o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício de auxílio-doença no INSS.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência:
I — doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I — Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-doença causado por acidente de
qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
II — Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora
avulsa;
III — Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV — Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por
morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V — Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado do INSS que, após cumprida a carência
exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados, obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
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Portaria Interministerial n. 2.998 MPAS/MS, de 23.8.2001
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social — RGPS:
I — tuberculose ativa;
II — hanseníase;
III — alienação mental;
IV — neoplasia maligna;
V — cegueira;
VI — paralisia irreversível e incapacitante;
VII — cardiopatia grave;
VIII — doença de Parkinson;
IX — espondiloartrose anquilosante;
X — nefropatia grave;
XI — estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII — síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII — contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV — hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no art. 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção
após a sua filiação ao RGPS.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS adotará as providências necessárias à sua
aplicação imediata.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O disposto no art. 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após
a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante
a Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a
exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA
Decreto n. 3.048/1999
Sub Seção V
Art. 71
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
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Incapacidade Laboral e Benef.cio por Aux.lio Doen.a