INCAPACIDADE NCAPACIDADE LABORAL ABORAL E ENEFÍCIO POR POR E BENEFÍCIO AUXÍLIO UXÍLIO-DOENÇA DOENÇA NO NO INSS 1 2 MARA APARECIDA GIMENES Curso de Especialização em Medicina do Trabalho ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas. Título de Especialista em Medicina do Trabalho conferido pela Associação Médica Brasileira e Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Curso de Especialização em Auditoria em Saúde pela Universidade Gama Filho. Perita Médica Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social. INCAPACIDADE LABORAL INCAPACIDADE LABORAL E BENEFÍCIO POR E BENEFÍCIO POR A UXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO -DOENÇA NO INSS NO INSS Trabalho de Revisão: THERESA CHRISTINA FERREIRA DA CUNHA Perita-Médica do INSS. Especialista em Cirurgia Geral. Especialista em Ginecologia e Obstetrícia. 3 R EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltreditora.com.br Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: RLUX Projeto de capa: Fabio Giglio Impressão: GRAPHIUM Agosto, 2014 Versão impressa - LTr 4775.1 - ISBN 978-85-361-3040-8 Versão digital - LTr 8190.9 - ISBN 978-85-361-3092-7 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gimenes, Mara Aparecida Incapacidade laboral e benefício por Auxílio-Doença no INSS / Mara Aparecida Gimenes; trabalho de revisão Theresa Cristina Ferreira da Cunha. — São Paulo : LTr, 2014. Bibliografia. 1. Auxílio-doença 2. Contratos de trabalho — Brasil 3. Direito previdenciário — Brasil I. Cunha, Theresa Christina Ferreira da. II. Título. 14-02651 Índice para catálogo sistemático: CDU-347.948:331 1. Saúde do trabalhador : Perícia médica : Justiça do trabalho 347.948:331 1 IGUAL-DESIGUAL “Eu desconfiava: todas as histórias em quadrinho são iguais. Todos os filmes norte-americanos são iguais. Todos os filmes de todos os países são iguais. Todos os best-sellers são iguais. Todos os campeonatos nacionais e internacionais de futebol são iguais. Todos os partidos políticos são iguais. Todas as mulheres que andam na moda são iguais. Todas as experiências de sexo são iguais. Todos os sonetos, gazéis, virelais, sextinas e rondós são iguais e todos, todos os poemas em versos livres são enfadonhamente iguais. Todas as guerras do mundo são iguais. Todas as fomes são iguais. Todos os amores, iguais, iguais, iguais. Iguais todos os rompimentos. A morte é igualíssima. Todas as criações da natureza são iguais. Todas as ações, cruéis, piedosas ou indiferentes, são iguais. Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa. Não é igual a nada. Todo ser humano é um estranho ímpar.” Carlos Drummond de Andrade 5 6 DEDICATÓRIA Às minhas filhas Larissa e Thais, que sempre me estimularam a superar todas as adversidades. 7 8 Agradecimentos a todos os meus amigos médicos especialistas e peritos-médicos que colaboraram na elaboração deste livro. 9 10 DECÁLOGO ÉTICO DO PERITO 1) Evitar conclusões intuitivas e precipitadas. 2) Falar pouco e em tom sério. 3) Agir com modéstia e sem vaidade. 4) Manter o sigilo exigido. 5) Ter autoridade para ser acreditado. 6) Ser livre para agir com isenção. 7) Não aceitar a intromissão de ninguém. 8) Ser honesto e ter vida pessoal correta. 9) Ter coragem para decidir. 10) Ser competente para ser respeitado. Genival Veloso de França 11 12 SUMÁRIO Prefácio ....................................................................................................................... 15 Capítulo 1 — Introdução .............................................................................................. 17 Capítulo 2 — Enfermidades infecciosas e parasitárias (A00-B99) ................................... 48 Capítulo 3 — Neoplasias malignas (C00-D48) .............................................................. 88 Capítulo 4 — Transtornos endócrinos (E00-E90) ........................................................... 103 Capítulo 5 — Transtornos mentais e comportamentais (F00-F99) ................................. 116 Capítulo 6 — Doenças do sistema nervoso (G00-G99) ................................................. 139 Capítulo 7 — Doenças dos olhos e anexos (H00-H59) .................................................. 184 Capítulo 8 — Doenças do ouvido interno e outras doenças otorrinolaringológicas (H60-H95) .............................................................................................. 199 Capítulo 9 — Doenças do aparelho circulatório (I00-I99) ............................................ 207 Capítulo 10 — Doenças do aparelho respiratório (J00-J99) ........................................... 235 Capítulo 11 — Doenças do aparelho digestivo (K00-K93) ............................................ 245 Capítulo 12 — Doenças do aparelho osteomuscular (M00-M99) .................................. 264 Capítulo 13 — Doenças do aparelho geniturinário, gravidez e puerpério (O00-O99) .... 314 Referências bibliográficas ............................................................................................ 325 13 14 PREFÁCIO Foi realizado um estudo sobre a fisiopatologia das doenças que geram incapacidade para o trabalho. Após revisão bibliográfica da literatura médica, estudos das Diretrizes da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, do Código Internacional das Doenças definiu-se o Tempo Padrão de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença. É o estudo das doenças, apoiada na avaliação da evidência dos resultados da pesquisa clínica, integra a experiência clínica individual do médico e a tomada de decisão conscienciosa do perito, baseada na literatura médica. 15 16 CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO A melhoria da gestão do Sistema de Seguridade Social racionaliza os custos e garante a sustentabilidade e proteção aos trabalhadores incapazes para realizar o trabalho habitual por problemas relacionados à saúde. A incapacidade laboral define-se em uma situação em que o trabalhador, por doença ou acidente, encontra-se impossibilitado para o trabalho e recebe benefício de auxílio-doença ou acidentário da Previdência Social. A capacidade para o trabalho de uma pessoa compreende-se na faixa etária de 16 a 65 anos e está condicionada em diferentes aspectos relacionados à saúde. O trabalho poderá ser um fator de risco para a saúde, tais como acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A existência da capacidade laboral depende diretamente das características e exigências do posto de trabalho. Doenças cujo prognóstico é de melhora, o segurado do Regime Geral da Previdência Social deverá receber o tempo de benefício necessário para recuperação da capacidade laborativa. Nos casos de doenças crônicas e sequelas de acidentes, o tempo de benefício ocorre até a estabilização do quadro clínico. Para doenças que geram incapacidade para a função exercida em caráter habitual, o segurado deverá ser encaminhado para Reabilitação Profissional do INSS e reabilitado em outra atividade laboral compatível com sua limitação física ou mental. A incapacidade pode ser temporária ou permanente. Considera-se incapacidade temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimado. Incapacidade permanente ocorre quando a incapacidade é insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial. Incapacidade permanente parcial é quando o trabalhador acometido de uma doença ou em consequência de acidente com sequelas apresenta limitação funcional para o seu rendimento normal nas atividades laborais que exercia. Quando for constatada a incapacidade para todas as funções, deverá ser solicitada a aposentadoria por invalidez, passível de revisão, conforme Diretrizes Legais do Instituto Nacional do Seguro Social. 17 Abrangência da incapacidade profissional: Incapacidade uniprofissional: é aquela que impede de exercer uma atividade específica. Multiprofissional: quando existe impedimento de exercer diversas atividades. Omniprofissional: implica impossibilidades para todas as atividades laborais. Considera-se inválido quando for constatada a incapacidade de a pessoa prover seu próprio sustento, em consequência de doença ou lesão. A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes. Os elementos que definem o tempo da incapacidade para o trabalho são: • Situação da enfermidade; • Necessidade de tratamentos do SUS ou Assistência Médica Suplementar Privada; • Consequência do processo patológico, das sequelas e do tratamento em relação às atividades físicas e mentais; • Atividade Laboral exercida em caráter habitual. CAPACIDADE LABORATIVA É a condição física e mental para o exercício de atividade produtiva. É a expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as atividades inerentes ao cargo ou função. O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que demonstrar incapacidade temporária para o trabalho por período superior a quinze dias consecutivos, após cumprida a carência, exigida por Lei. O Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999 estabelece as situações em que o perito médico pode atuar. 18 CARÊNCIA PARA RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Decreto n. 3.048/1999 Seção II Da Carência Art. 26. Cita que o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício de auxílio-doença no INSS. Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I — doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I — Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-doença causado por acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional. II — Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; III — Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV — Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V — Reabilitação Profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado do INSS que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados, obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. 19 Portaria Interministerial n. 2.998 MPAS/MS, de 23.8.2001 Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social — RGPS: I — tuberculose ativa; II — hanseníase; III — alienação mental; IV — neoplasia maligna; V — cegueira; VI — paralisia irreversível e incapacitante; VII — cardiopatia grave; VIII — doença de Parkinson; IX — espondiloartrose anquilosante; X — nefropatia grave; XI — estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII — síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII — contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV — hepatopatia grave. Art. 2º O disposto no art. 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS. Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O disposto no art. 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Nota: Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA Decreto n. 3.048/1999 Sub Seção V Art. 71 § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 20