PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (CONTRARIEDADE ENTRE DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO E PARÁ) Nº 2002.50.50.090196-3 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS REQUERENTE: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES ADVOGADA: GENI KOSKUR ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO RELATÓRIO 1. Cuida-se de Pedido fundado em divergência entre o julgamento da Turma Recursal do Espírito Santo (fls. 137/145) e decisão da Turma Recursal do Estado do Pará (autos n° 2002.39.00704151-2) no que tange à condenação da CEF em honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS. 2. O pedido da inicial consistia na condenação da CEF à correção monetária da conta de FGTS do Requerido em conformidade com os índices reais da inflação, com incidência dos índices expurgados pelo governo, na forma estabelecida pela Súmula n° 252, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja: 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987; 42,72% (IPC) relativo ao mês de janeiro de 1989; 44,80% (IPC) para o mês de abril de 1990; 5,38% (BTN) referente ao mês de maio de 1990; e 7,00% (TR) relativo ao mês de fevereiro de 1991. Na r. sentença (fls. 66/76), o pedido foi julgado procedente em parte, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a reajustar o saldo da conta vinculada ao FGTS com base nos percentuais de 16,64% (42,72% menos o valor já creditado administrativamente) referente a janeiro de 1989, e 44,80% relativo ao mês de abril de 1990, totalizando a quantia de R$ 10.877,91 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) referentes às diferenças devidas. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3. Houve recurso da CEF (fls. 82/89), tendo o Juiz Relator decidido monocraticamente no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar a incidência de juros moratórios caso a parte autora não tivesse efetuado o levantamento do saldo do FGTS, mantendo o restante da sentença proferida pela MMª. Juíza do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. O Relator condenou a Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios. 4. A CEF, nas razões do pedido de uniformização (fls. 152/154), considerou que o julgamento monocrático do Relator, ao condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, negou cumprimento ao disposto no art. 29C, da Lei nº 8.036/90 que estabelece a impossibilidade da condenação da CEF nas ações relativos ao FGTS. A tese acolhida pelo Relator contraria julgamento da Turma Recursal do Pará que considerou ser incabível a condenação da CEF em honorários advocatícios. Daí o pedido de uniformização para o fim de ser reformada a decisão monocrática, excluindo a condenação da CEF em honorários advocatícios. Foram juntadas as cópias de fls. 155 e 158. 5. Admitido o recurso, não foram oferecidas contra-razões, a despeito da regular intimação da parte-autora. Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização por determinação da Juíza Presidente da Turma Recursal do Espírito Santo, tendo sido o incidente distribuído para relatório e julgamento. 6. É o breve relato do necessário. Peço dia para julgamento. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal da Turma de Uniformização – Relator PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (CONTRARIEDADE ENTRE DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO E PARÁ) Nº 2002.50.50.090196-3 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS REQUERENTE: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES ADVOGADA: GENI KOSKUR ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO VOTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência sob o fundamento de suposta contrariedade da decisão monocrática relativamente ao julgamento da Turma Recursal do Pará, integrante da organização do Tribunal Regional ª Federal da 1 Região. Daí o pedido de uniformização de jurisprudência à Turma de Uniformização o Nacional, nos termos do art. 14, par. 2 , da Lei 10.259/2001. 2. No que tange ao pedido de uniformização relacionado à condenação em honorários advocatícios, não há como o mesmo ser admitido diante da regra contida no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se que não houve julgamento pelo Colegiado da Turma Recursal e sim por decisão monocrática do Relator que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de recurso próprio para ser incluído em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. 4. Pedido da CEF não conhecido. 1. Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência, deduzido pelo Caixa Econômica Federal - CEF, nos autos referidos, diante da constatação de que há divergência entre a decisão monocrática do Relator na Turma Recursal do Espírito Santo e o apontado julgamento da Turma Recursal do Pará no tema envolvendo a condenação da Caixa Econômica Federal, em grau recursal, ao pagamento de honorários advocatícios em ações que versam sobre os expurgos inflacionários já reconhecidos na jurisprudência, de acordo com a orientação contida na Súmula 252, do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2. A respeito do pedido de uniformização, relacionado à condenação da CEF em honorários advocatícios, o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, é claro ao somente admitir o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material. O tema que envolve a fixação de critérios e parâmetros para o estabelecimento de honorários advocatícios é de direito processual civil e, desse modo, não se encontra contemplado na norma jurídica contida no dispositivo referido. Da mesma forma, a questão relativa à condenação da CEF em honorários advocatícios (ou não) é de direito processual, não comportando ser conhecido o pedido pela Turma Nacional de Uniformização. 3. Ainda que assim não o fosse, não houve caracterização de qualquer divergência a respeito de julgamento da Turma Recursal nesse particular e o apontado julgado supostamente contrariado. Com efeito, a matéria relacionada à fixação de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Federais não comporta a aplicação do Código de Processo Civil e de qualquer outra lei de natureza processual, e sim da Lei nº 9.099/95. Ademais, o julgamento do recurso consistiu em decisão monocrática do Relator, sem que a questão tivesse sido levada ao Colegiado da Turma Recursal pela parte interessada através do recurso próprio (agravo). 4. Desse modo, diante do óbice previsto no art. 14, da Lei nº 10.259/2001, bem como de não se poder caracterizar que houve julgamento pela Turma Recursal do Espírito Santo, não há como ser conhecido o pedido de uniformização. 5. Diante de tais colocações, no que tange ao pedido de divergência deduzido pela parte-autora, não conheço de tal pedido, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. É como voto. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal da Turma Nacional de Uniformização PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Calmon Presidesntes da Sessão: Ministro Cesar Asfor Rocha e Ministro Ruy Rosado de Aguiar Sub-Procurador Geral da República: Drª Delza Curvello Rocha Secretária: Glória Lopes Trindade PROCESSO: 2002.50.50.090196-3 REQUERENTE: PROC./ADV.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GILMAR ZUMAK PASSOS (OAB/ES 4.656) REQUERIDO: PROC./ADV.: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS VAZI CÂNDIDO DE ANDRADE (OAB/ES 10.331) CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de uniformização, nos termos dos votos dos juízes relatores”. Participaram do julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: Dr. Wladimir Carvalho, Dr. Francisco Barros Dias, Dr. Cândido Moraes, Dr. Leomar Amorim, Dr. Marcelo Mesquita, Dr. Ricardo do Valle Pereira, Dra. Liliane Roriz, Dra. Vivian Caminha e Dr. Renato Toniasso. Brasília, 29 de abril de 2003. Glória Lopes Trindade Secretária PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 2002.50.50.090196-3 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS REQUERIDO: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS ADVOGADA: VAZI CÂNDIDO DE ANDRADE ORIGEM: TURMA RECURSAL DO PARANÁ DO ESPÍRITO SANTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência sob o fundamento de suposta contrariedade da decisão monocrática relativamente ao julgamento da Turma Recursal do Pará, integrante da organização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí o pedido de uniformização de jurisprudência à Turma de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, par. 2o , da Lei 10.259/2001. 2. No que tange ao pedido de uniformização relacionado à condenação em honorários advocatícios, não há como o mesmo ser admitido diante da regra contida no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se que não houve julgamento pelo Colegiado da Turma Recursal e sim por decisão monocrática do Relator que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de recurso próprio para ser incluído em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. 4. Pedido da CEF não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, não conhecer do pedido da CEF, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de abril de 2003 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal - Relator