PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (CONTRARIEDADE ENTRE DECISÕES DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO E PARÁ) Nº 2002.50.50.090196-3
RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS
REQUERENTE: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES
ADVOGADA: GENI KOSKUR
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – TURMA RECURSAL DO
ESPÍRITO SANTO
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Pedido fundado em divergência entre o julgamento da
Turma Recursal do Espírito Santo (fls. 137/145) e decisão da Turma Recursal do
Estado do Pará (autos n° 2002.39.00704151-2) no que tange à condenação da CEF
em honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS.
2. O pedido da inicial consistia na condenação da CEF à correção
monetária da conta de FGTS do Requerido em conformidade com os índices reais
da inflação, com incidência dos índices expurgados pelo governo, na forma
estabelecida pela Súmula n° 252, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual
seja: 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987; 42,72% (IPC) relativo ao
mês de janeiro de 1989; 44,80% (IPC) para o mês de abril de 1990; 5,38% (BTN)
referente ao mês de maio de 1990; e 7,00% (TR) relativo ao mês de fevereiro de
1991.
Na r. sentença (fls. 66/76), o pedido foi julgado procedente em parte, para
o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a reajustar o saldo da conta
vinculada ao FGTS com base nos percentuais de 16,64% (42,72% menos o valor já
creditado administrativamente) referente a janeiro de 1989, e 44,80% relativo ao
mês de abril de 1990, totalizando a quantia de R$ 10.877,91 (dez mil, oitocentos e
setenta e sete reais e noventa e um centavos) referentes às diferenças devidas.
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3. Houve recurso da CEF (fls. 82/89), tendo o Juiz Relator decidido
monocraticamente no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar a
incidência de juros moratórios caso a parte autora não tivesse efetuado o
levantamento do saldo do FGTS, mantendo o restante da sentença proferida pela
MMª. Juíza do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. O
Relator condenou a Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios.
4. A CEF, nas razões do pedido de uniformização (fls. 152/154),
considerou que o julgamento monocrático do Relator, ao condenar a CEF ao
pagamento de honorários advocatícios, negou cumprimento ao disposto no art. 29C, da Lei nº 8.036/90 que estabelece a impossibilidade da condenação da CEF nas
ações relativos ao FGTS. A tese acolhida pelo Relator contraria julgamento da
Turma Recursal do Pará que considerou ser incabível a condenação da CEF em
honorários advocatícios.
Daí o pedido de uniformização para o fim de ser
reformada a decisão monocrática, excluindo a condenação da CEF em honorários
advocatícios. Foram juntadas as cópias de fls. 155 e 158.
5. Admitido o recurso, não foram oferecidas contra-razões, a despeito da
regular intimação da parte-autora.
Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização por determinação
da Juíza Presidente da Turma Recursal do Espírito Santo, tendo sido o incidente
distribuído para relatório e julgamento.
6. É o breve relato do necessário. Peço dia para julgamento.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal da Turma de Uniformização – Relator
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TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (CONTRARIEDADE ENTRE DECISÕES DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO E PARÁ) Nº 2002.50.50.090196-3
RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS
REQUERENTE: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES
ADVOGADA: GENI KOSKUR
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – TURMA RECURSAL DO
ESPÍRITO SANTO
VOTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90.
1. Trata-se de pedido de uniformização de
jurisprudência sob o fundamento de suposta
contrariedade da decisão monocrática relativamente
ao julgamento da Turma Recursal do Pará,
integrante da organização do Tribunal Regional
ª
Federal da 1 Região. Daí o pedido de uniformização
de jurisprudência à Turma de Uniformização
o
Nacional, nos termos do art. 14, par. 2 , da Lei
10.259/2001.
2. No que tange ao pedido de uniformização
relacionado
à
condenação
em
honorários
advocatícios, não há como o mesmo ser admitido
diante da regra contida no art. 14, caput, da Lei nº
10.259/2001.
3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se
que não houve julgamento pelo Colegiado da Turma
Recursal e sim por decisão monocrática do Relator
que, se fosse o caso, deveria ter sido objeto de
recurso próprio para ser incluído em mesa para
julgamento pelo órgão colegiado.
4. Pedido da CEF não conhecido.
1. Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência, deduzido pelo
Caixa Econômica Federal - CEF, nos autos referidos, diante da constatação de que
há divergência entre a decisão monocrática do Relator na Turma Recursal do
Espírito Santo e o apontado julgamento da Turma Recursal do Pará no tema
envolvendo a condenação da Caixa Econômica Federal, em grau recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios em ações que versam sobre os expurgos
inflacionários já reconhecidos na jurisprudência, de acordo com a orientação contida
na Súmula 252, do Superior Tribunal de Justiça.
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TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
2. A respeito do pedido de uniformização, relacionado à condenação da
CEF em honorários advocatícios, o art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, é claro ao
somente admitir o pedido de uniformização quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material.
O tema que envolve a fixação de
critérios e parâmetros para o estabelecimento de honorários advocatícios é de direito
processual civil e, desse modo, não se encontra contemplado na norma jurídica
contida no dispositivo referido. Da mesma forma, a questão relativa à condenação
da CEF em honorários advocatícios (ou não) é de direito processual, não
comportando ser conhecido o pedido pela Turma Nacional de Uniformização.
3. Ainda que assim não o fosse, não houve caracterização de qualquer
divergência a respeito de julgamento da Turma Recursal nesse particular e o
apontado julgado supostamente contrariado. Com efeito, a matéria relacionada à
fixação de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Federais não
comporta a aplicação do Código de Processo Civil e de qualquer outra lei de
natureza processual, e sim da Lei nº 9.099/95. Ademais, o julgamento do recurso
consistiu em decisão monocrática do Relator, sem que a questão tivesse sido levada
ao Colegiado da Turma Recursal pela parte interessada através do recurso próprio
(agravo).
4. Desse modo, diante do óbice previsto no art. 14, da Lei nº 10.259/2001,
bem como de não se poder caracterizar que houve julgamento pela Turma Recursal
do Espírito Santo, não há como ser conhecido o pedido de uniformização.
5. Diante de tais colocações, no que tange ao pedido de divergência
deduzido pela parte-autora, não conheço de tal pedido, nos termos do art. 14, caput,
da Lei nº 10.259/2001.
É como voto.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal da Turma Nacional de Uniformização
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Calmon
Presidesntes da Sessão: Ministro Cesar Asfor Rocha e Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Sub-Procurador Geral da República: Drª Delza Curvello Rocha
Secretária: Glória Lopes Trindade
PROCESSO:
2002.50.50.090196-3
REQUERENTE:
PROC./ADV.:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GILMAR ZUMAK PASSOS (OAB/ES 4.656)
REQUERIDO:
PROC./ADV.:
ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS
VAZI CÂNDIDO DE ANDRADE (OAB/ES 10.331)
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o
processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de uniformização, nos
termos dos votos dos juízes relatores”.
Participaram do julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: Dr. Wladimir
Carvalho, Dr. Francisco Barros Dias, Dr. Cândido Moraes, Dr. Leomar Amorim, Dr.
Marcelo Mesquita, Dr. Ricardo do Valle Pereira, Dra. Liliane Roriz, Dra. Vivian
Caminha e Dr. Renato Toniasso.
Brasília, 29 de abril de 2003.
Glória Lopes Trindade
Secretária
PODER JUDICIÁRIO
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TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 2002.50.50.090196-3
RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS
REQUERIDO: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS
ADVOGADA: VAZI CÂNDIDO DE ANDRADE
ORIGEM: TURMA RECURSAL DO PARANÁ DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI Nº 8.036/90.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência sob o fundamento de
suposta contrariedade da decisão monocrática relativamente ao julgamento da Turma
Recursal do Pará, integrante da organização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Daí o pedido de uniformização de jurisprudência à Turma de Uniformização Nacional,
nos termos do art. 14, par. 2o , da Lei 10.259/2001.
2. No que tange ao pedido de uniformização relacionado à condenação em
honorários advocatícios, não há como o mesmo ser admitido diante da regra contida no
art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001.
3. Ainda que não fosse por tal motivo, verifica-se que não houve julgamento pelo
Colegiado da Turma Recursal e sim por decisão monocrática do Relator que, se fosse o
caso, deveria ter sido objeto de recurso próprio para ser incluído em mesa para julgamento
pelo órgão colegiado.
4. Pedido da CEF não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma
Nacional de Uniformização, por unanimidade, não conhecer do pedido da CEF, nos termos do voto
do Relator.
Brasília, 29 de abril de 2003 (data do julgamento).
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal - Relator
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