Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2007.72.52.00.2472-3 Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina – SC Requerente: Olívia Francisca Carpenedo Advogado(a): Claito Cargnatto Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Advogado(a): Geraldo Ernesto Mondardo Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por OLÍVIA FRANCISCA CARPENEDO perante a Turma Nacional de Uniformização em relação a acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para confirmar a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez a segurada especial, entendendo que “o vínculo urbano do marido da parte autora descaracteriza o regime de economia familiar, já que esta Turma Recursal vem adotando o entendimento no sentido de que o exercício de atividade urbana pela parte-autora ou por algum membro de sua família impede a caracterização da condição de segurado especial”. Tendo sido intimada do acórdão proferido pela Turma Recursal em 21.07.2008, a parte autora, ora recorrente, apresentou o Pedido de Uniformização Nacional no dia 01.08.2008. Historiando que “a decisão recorrida sustenta que” o regime de economia familiar “somente se caracteriza quando todos os membros do grupo familiar trabalham exclusivamente na atividade rural”, a requerente alega que “o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou jurisprudência no sentido de que quando indispensável o trabalho rural ao grupo fica caracterizado o regime de economia familiar, mesmo nas hipóteses em que dos membros desenvolva outra atividade econômica”. Para fins de demonstração da divergência, a requerente apresentou cópia dos acórdãos relativos ao REsp nº 587.296/PR, ao REsp nº 691.391/PR e ao REsp nº 638.611/RS, assim ementados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial. 2. Recurso especial desprovido”. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 587.296/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 13.12.2004) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Em que pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista desde 1979, daí em diante, ele passou a exercer atividade agrícola em regime de economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao INCRA, ITR e notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador. Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar. - Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. - Recurso do INSS improvido”. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 691.391/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 13.06.2005) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 2. Recurso especial improvido”. (STJ, 6ª Turma, REsp nº 638.611/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 24.10.2005) O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contra-razões. O pedido não foi admitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para melhor exame. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2007.72.52.00.2472-3 Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina – SC Requerente: Olívia Francisca Carpenedo Advogado(a): Claito Cargnatto Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Advogado(a): Geraldo Ernesto Mondardo Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva VOTO Inicialmente, observo que o Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente pela autora, dentro do prazo de 10 dias, tendo sido suficientemente demonstrada a existência de similitude fático-jurídica e de divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC e a jurisprudência dominante do STJ. A propósito, incumbe salientar que embora os acórdãos invocados como paradigmas versem sobre benefício distinto do benefício versado no acórdão recorrido (aposentadoria rural por idade versus auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), forçoso é reconhecer a presença de similitude fático-jurídica, tendo em vista que em todos os acórdãos contrastados o que efetivamente se discute é a descaracterização, ou não, de regime de economia familiar em virtude do exercício de atividade urbana ou do recebimento de benefício previdenciário urbano por outro membro do grupo familiar. Assim sendo, o presente pedido merece ser conhecido. No mérito, o pedido merece ser parcialmente provido. Conforme jurisprudência assentada nesta Turma Nacional, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ: I – o fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar; II – nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA ORAL. CÔNJUGE ENQUADRADO COMO TRABALHADOR URBANO. INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COMO RURÍCOLA. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 1. Quando a Turma de origem julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural, embora tenha reconhecido que a autora era trabalhadora rural, tão-somente, em virtude do fato de seu cônjuge ter sido trabalhador urbano e se aposentado como tal, contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 2. A 5ª (Quinta) e 6ª (Sexta) Turmas da citada Corte se posicionaram no sentido de que a mera circunstância de um dos integrantes do grupo familiar ser classificado como trabalhador urbano não é óbice, por si só, ao deferimento da aposentadoria rural. 3. Contudo, tem-se exigido que se apure se a renda auferida pela rurícola era indispensável ao sustento do núcleo familiar, análise esta que não foi empreendida pelo juiz singular e pela Turma de origem, razão pela qual os julgados respectivos devem ser invalidados, sob pena de supressão de instância. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido”. (TNU, Proc. nº 2007.72.59.00.2088-3, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley, unânime, DJe 16.03.2009) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO, NECESSARIAMENTE, EM FACE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS, POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sobre tema de direito material, deve o pedido de uniformização ser conhecido. O regime de economia familiar não necessariamente fica descaracterizado pelo fato de um dos membros do grupo familiar possuir renda proveniente de outra atividade. Ele só estaria descaracterizado ‘se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola’ (STJ, REsp 691.391)”. (TNU, Proc. nº 2007.83.05.50.1080-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, unânime, DJe 30.01.2009) Com efeito, o presente pedido de uniformização merece ser conhecido. Entretanto, considerando que tal conclusão importa na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram produzidas e não apreciadas pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC e pelo Juizado de origem, há de observar, no caso, a Questão de Ordem nº 20, de acordo com a qual: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”. Logo, para que não haja supressão de instância, o presente pedido não merece ser integralmente provido com o imediato reconhecimento do regime de economia familiar, o que dependerá do reexame da prova no Juizado de origem. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao pedido de uniformização a fim de anular a sentença e o acórdão que a confirmou para que o Juizado de origem reexamine a prova já produzida nos autos, conforme os parâmetros aqui delineados, avaliando, especificamente, se a renda auferida pela autora com o seu trabalho rural era indispensável ao sustento da família, a despeito dos rendimentos auferidos por seu cônjuge, como trabalhador urbano. Brasília, 24 de abril de 2009. Jacqueline M ichels B ilhalva Juíza Relatora Turma Nacional de Uniformização Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: Subprocurador-Geral da República: Secretário em exercício: ARAÚJO Ministro HAMILTON CARVALHIDO ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS MARCUS AURELIUS SOARES DE Relator(a): Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA Requerente: Proc./Adv.: OLÍVIA FRANCISCA CARPENEDO CLAITO CAREGNATTO Requerido: Proc./Adv.: INSS GERALDO ERNESTO MONDARDO Remetente.: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA 2007.72.52.002472-3 Proc. Nº.: CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Incidente de Uniformização nos termos do voto da Juíza Relatora". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Jacqueline Michels Bilhalva, Cláudio Roberto Canata, Joana Carolina Lins Pereira, Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e os Juízes Federais João Carlos Costa Mayer Soares e Eduardo André Brandão de Brito Fernandes em substituição aos Juízes Federais Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho e Manoel Rolim Campbel Penna, respectivamente. Brasília, 24 de abril de 2009. MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO Secretário em exercício Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2007.72.52.00.2472-3 Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina – SC Requerente: Olívia Francisca Carpenedo Advogado(a): Claito Cargnatto Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Advogado(a): Geraldo Ernesto Mondardo Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR URBANO. INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COMO RURÍCOLA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. 2. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. 3. Pedido de uniformização parcialmente provido. Sentença e acórdão anulados para que o Juizado de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar parcial provimento ao pedido de uniformização a fim de anular a sentença e o acórdão que a confirmou para que o Juizado de origem reexamine a prova produzida nos autos, conforme os parâmetros aqui delineados, avaliando, especificamente, se a renda auferida pela autora com o seu trabalho rural era indispensável ao sustento da família, a despeito dos rendimentos auferidos por seu cônjuge, como trabalhador urbano. Brasília, 24 de abril de 2009. Jacqueline M ichels ich els B ilhalva Juíza Relatora Turma Nacional de Uniformização