Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.72.52.00.2472-3
Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina – SC
Requerente: Olívia Francisca Carpenedo
Advogado(a): Claito Cargnatto
Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado(a): Geraldo Ernesto Mondardo
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por OLÍVIA
FRANCISCA CARPENEDO perante a Turma Nacional de Uniformização em
relação a acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora
para confirmar a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez a segurada especial, entendendo que “o
vínculo urbano do marido da parte autora descaracteriza o regime de economia
familiar, já que esta Turma Recursal vem adotando o entendimento no sentido de
que o exercício de atividade urbana pela parte-autora ou por algum membro de sua
família impede a caracterização da condição de segurado especial”.
Tendo sido intimada do acórdão proferido pela Turma Recursal em
21.07.2008, a parte autora, ora recorrente, apresentou o Pedido de Uniformização
Nacional no dia 01.08.2008.
Historiando que “a decisão recorrida sustenta que” o regime de
economia familiar “somente se caracteriza quando todos os membros do grupo
familiar trabalham exclusivamente na atividade rural”, a requerente alega que “o
Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou jurisprudência no sentido de que quando
indispensável o trabalho rural ao grupo fica caracterizado o regime de economia
familiar, mesmo nas hipóteses em que dos membros desenvolva outra atividade
econômica”.
Para fins de demonstração da divergência, a requerente apresentou
cópia dos acórdãos relativos ao REsp nº 587.296/PR, ao REsp nº 691.391/PR e ao
REsp nº 638.611/RS, assim ementados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme
afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não
lhe retira a condição de segurada especial.
2. Recurso especial desprovido”. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 587.296/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJU 13.12.2004)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO.
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Juizados Especiais Federais
- Em que pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista
desde 1979, daí em diante, ele passou a exercer atividade agrícola em regime de
economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao INCRA, ITR e
notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em
todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador.
Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural
da autora em regime de economia familiar.
- Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida
com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a
tornar dispensável a atividade agrícola.
- Recurso do INSS improvido”. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 691.391/PR, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 13.06.2005)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada
exercer atividade urbana.
2. Recurso especial improvido”. (STJ, 6ª Turma, REsp nº 638.611/RS, Rel. Min.
Paulo Gallotti, DJU 24.10.2005)
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de
contra-razões.
O pedido não foi admitido na origem, tendo sido admitido, em sede de
pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para melhor exame.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.72.52.00.2472-3
Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina – SC
Requerente: Olívia Francisca Carpenedo
Advogado(a): Claito Cargnatto
Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado(a): Geraldo Ernesto Mondardo
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
VOTO
Inicialmente, observo que o Pedido de Uniformização foi apresentado
tempestivamente pela autora, dentro do prazo de 10 dias, tendo sido suficientemente
demonstrada a existência de similitude fático-jurídica e de divergência entre a
decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC e a jurisprudência dominante
do STJ.
A propósito, incumbe salientar que embora os acórdãos invocados
como paradigmas versem sobre benefício distinto do benefício versado no acórdão
recorrido (aposentadoria rural por idade versus auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez), forçoso é reconhecer a presença de similitude fático-jurídica, tendo em
vista que em todos os acórdãos contrastados o que efetivamente se discute é a
descaracterização, ou não, de regime de economia familiar em virtude do exercício
de atividade urbana ou do recebimento de benefício previdenciário urbano por outro
membro do grupo familiar.
Assim sendo, o presente pedido merece ser conhecido.
No mérito, o pedido merece ser parcialmente provido.
Conforme jurisprudência assentada nesta Turma Nacional, em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ:
I – o fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador
urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o
regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar;
II – nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará
descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano
for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade
rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for
indispensável à manutenção da família.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APOSENTADORIA
RURAL.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
CORROBORADO POR PROVA ORAL. CÔNJUGE ENQUADRADO COMO
TRABALHADOR URBANO. INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA
COMO RURÍCOLA.
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Juizados Especiais Federais
1. Quando a Turma de origem julgou improcedente a pretensão de concessão de
aposentadoria rural, embora tenha reconhecido que a autora era trabalhadora rural,
tão-somente, em virtude do fato de seu cônjuge ter sido trabalhador urbano e se
aposentado como tal, contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria.
2. A 5ª (Quinta) e 6ª (Sexta) Turmas da citada Corte se posicionaram no sentido de
que a mera circunstância de um dos integrantes do grupo familiar ser classificado
como trabalhador urbano não é óbice, por si só, ao deferimento da aposentadoria
rural.
3. Contudo, tem-se exigido que se apure se a renda auferida pela rurícola era
indispensável ao sustento do núcleo familiar, análise esta que não foi empreendida
pelo juiz singular e pela Turma de origem, razão pela qual os julgados respectivos
devem ser invalidados, sob pena de supressão de instância.
4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido”. (TNU, Proc. nº
2007.72.59.00.2088-3, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley, unânime, DJe 16.03.2009)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO,
NECESSARIAMENTE, EM FACE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
URBANAS, POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem destoa
da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sobre tema de direito
material, deve o pedido de uniformização ser conhecido.
O regime de economia familiar não necessariamente fica descaracterizado pelo
fato de um dos membros do grupo familiar possuir renda proveniente de outra
atividade. Ele só estaria descaracterizado ‘se a renda obtida com a outra atividade
fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a
atividade agrícola’ (STJ, REsp 691.391)”. (TNU, Proc. nº 2007.83.05.50.1080-0,
Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, unânime, DJe 30.01.2009)
Com efeito, o presente pedido de uniformização merece ser
conhecido.
Entretanto, considerando que tal conclusão importa na necessidade de
exame de provas sobre matéria de fato, que foram produzidas e não apreciadas pela
2ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC e pelo Juizado de origem, há de observar,
no caso, a Questão de Ordem nº 20, de acordo com a qual:
“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido
e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade
de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas,
ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou
acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam
produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal
vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”.
Logo, para que não haja supressão de instância, o presente pedido não
merece ser integralmente provido com o imediato reconhecimento do regime de
economia familiar, o que dependerá do reexame da prova no Juizado de origem.
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao pedido de
uniformização a fim de anular a sentença e o acórdão que a confirmou para que o
Juizado de origem reexamine a prova já produzida nos autos, conforme os
parâmetros aqui delineados, avaliando, especificamente, se a renda auferida pela
autora com o seu trabalho rural era indispensável ao sustento da família, a despeito
dos rendimentos auferidos por seu cônjuge, como trabalhador urbano.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Jacqueline M ichels B ilhalva
Juíza Relatora
Turma Nacional de Uniformização
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão:
Subprocurador-Geral da República:
Secretário em exercício:
ARAÚJO
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
MARCUS AURELIUS SOARES DE
Relator(a):
Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS
BILHALVA
Requerente:
Proc./Adv.:
OLÍVIA FRANCISCA CARPENEDO
CLAITO CAREGNATTO
Requerido:
Proc./Adv.:
INSS
GERALDO ERNESTO MONDARDO
Remetente.:
SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA
CATARINA
2007.72.52.002472-3
Proc. Nº.:
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao Incidente de Uniformização nos termos do voto da Juíza
Relatora".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de
Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha,
Jacqueline Michels Bilhalva, Cláudio Roberto Canata, Joana Carolina Lins Pereira,
Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e os Juízes
Federais João Carlos Costa Mayer Soares e Eduardo André Brandão de Brito
Fernandes em substituição aos Juízes Federais Derivaldo de Figueiredo Bezerra
Filho e Manoel Rolim Campbel Penna, respectivamente.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Secretário em exercício
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.72.52.00.2472-3
Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina – SC
Requerente: Olívia Francisca Carpenedo
Advogado(a): Claito Cargnatto
Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado(a): Geraldo Ernesto Mondardo
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR
URBANO. INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA
COMO RURÍCOLA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
1. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador
urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não
descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação
aos demais membros do grupo familiar.
2. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará
descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o
benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo
a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda
auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da
família.
3. Pedido de uniformização parcialmente provido. Sentença e acórdão
anulados para que o Juizado de origem reexamine a prova já
produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº
20.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao pedido de uniformização a fim de anular a sentença e o acórdão que a
confirmou para que o Juizado de origem reexamine a prova produzida nos autos,
conforme os parâmetros aqui delineados, avaliando, especificamente, se a renda
auferida pela autora com o seu trabalho rural era indispensável ao sustento da
família, a despeito dos rendimentos auferidos por seu cônjuge, como trabalhador
urbano.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Jacqueline M ichels
ich els B ilhalva
Juíza Relatora
Turma Nacional de Uniformização
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2007.72.52.002472-3