1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 ATA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA SETORIAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Aos 07 (sete) dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, os membros da Câmara Setorial de Alimentos (CSA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estiveram reunidos para participar da 8ª Sétima Reunião Ordinária da CSA, ocorrida no Edifício sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Trecho 5, Área Especial 57, Bloco E, Sala 7, Brasília – DF. A reunião teve início com as falas do Superintendente da Superintendência de Correlatos e Alimentos (SUALI) e da Gerente-Geral de Alimentos dando as boas vindas aos participantes e solicitando a apresentação dos mesmos. Em seguida, a professora Raquel Braz Assunção Botelho da UnB fez a apresentação sobre o Guia de Boas Práticas Nutricionais (BPN) para Restaurantes Coletivos, mencionando que os dados da POF 2008/2009 mostram o consumo excessivo de sódio, açúcar e gordura pela população brasileira e clama pelo compromisso dos restaurantes com a promoção da saúde e oferta de cardápios saudáveis. O objetivo do guia é orientar os restaurantes coletivos a adotarem as BPN para as refeições servidas, de forma a contribuir para a oferta de uma alimentação mais saudável à população. Com as metas de redução gradual da utilização de sal e de produtos com grande quantidade de sódio, redução gradual de açúcar e redução mais intensa das gorduras. As propostas para redução do consumo excessivo de sódio são: a) retirada de saleiros ou sachês de sal, o que levará a uma melhor escolha de produtos e de preparações; b) não incentivar o uso de caldos prontos, molhos ricos em sódio, temperos completos e utilizar temperos frescos, especiarias e sal de ervas; c) ofertar mais produtos in natura, evitar alimentos ultraprocessados e preparar os caldos no restaurante, para adaptação do paladar. Sugestões para a redução do consumo de açúcares: a) substituir a oferta de sucos e refrigerantes por água; b) controlar a oferta de doces em 2 a 3 vezes por semana e continuar ofertando fruta; c) substituir a adição de açúcar em molhos por cenoura crua ou cebola; d) servir café sem açúcar deixando que o consumidor o adoce caso deseje e e) não adoçar com açúcar ou mel ou leite condensado ou refrigerante, as saladas de frutas ou as frutas simples servidas como sobremesa. Iniciativas para reduções de gordura: a) priorizar os alimentos para comprar, escolhendo as carnes mais magras; b) substituir as preparações à base de fritura por preparações assadas ou cozidas; c) evitar o uso de azeite misturado com óleo para o tempero de saladas ou outras preparações, utilizar molhos artesanais com especiarias, ervas, limão e azeite puro; d) controlar o uso do azeite pelos comensais com campanhas educativas; e) evitar o uso de margarinas com gordura trans no preparo das refeições; f) evitar o uso de molhos à base de queijos gordurosos, creme de leite; substituir por molhos de tomate natural à base de hortaliças ou iogurtes desnatados e g) evitar steaks, linguiças e excesso de carne seca e salgada. No guia consta algumas Fichas Técnicas de Preparação (FTP) que viabilizarão a redução dos nutrientes associados às Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), no entanto, é importante a implantação dos mesmos nos restaurantes coletivos. Existem ainda propostas metodológicas para elaborar, analisar e implementar as FTP para estabelecer as metas de redução de cada nutriente. Há expectativas de aumentar as discussões com o setor e incentivar os responsáveis técnicos dos restaurantes para efetivamente ofertarem cardápios mais saudáveis e despertar no consumidor a preocupação quanto à escolha do local para refeições. Eduardo Augusto Fernandes Nilson, da Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/MS), apresentou o tema sobre monitoramento do plano de redução do sódio. Segundo a POF 2008-2009, o consumo diário médio de sal no Brasil chega a 12 gramas, enquanto a OMS recomenda 5 gramas por dia, com tendência de aumento da participação dos alimentos processados 1 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 e da alimentação fora do domicílio. O consumo excessivo de sódio ocorre, principalmente, em adolescentes e adultos. As principais fontes de sódio da população brasileira são 2/3 proveniente do sal adicionado nas preparações e no consumo de alimentos e 1/3 de sódio presente nos alimentos processados. As estratégias para redução do consumo excessivo de sódio contemplam: a) promoção da alimentação saudável e aumento da oferta de alimentos saudáveis; b) redução voluntária dos níveis de sódio em alimentos processados e alimentos vendidos em estabelecimentos de food service e restaurantes; c) rotulagem e informação ao consumidor e d) educação e sensibilização para consumidores, indústria, profissionais de saúde e outras partes interessadas. Os critérios previstos nos termos de compromissos para estabelecimento das metas de redução do sódio foram o Informe Técnico 42/2010/Anvisa e, complementarmente, pesquisas de rotulagem nutricional efetuadas no site das empresas. As metas são bianuais, voluntárias e visam alcançar os menores teores de sódio possíveis até 2020. O monitoramento para verificar o alcance das metas abrange a análise da rotulagem nutricional, análises laboratoriais e levantamento da evolução da utilização dos principais ingredientes com sódio (sal e aditivos) pelas indústrias. Os próximos passos para redução do sódio nos alimentos contemplarão não somente o estabelecimento dos níveis máximos a serem alcançados nas categorias, mas também a redução no nível médio de sódio. Essa ação poderá ter impacto em todo o mercado como efeito indutor para a redução do sódio também naquelas indústrias que não assinaram os termos de compromissos. Denise de Oliveira Resende, Gerente – Geral de Alimentos abordou o tema sobre comunicação de risco para população com ênfase na importância da redução do sódio nos alimentos, a compreensão e a interpretação das informações presentes nos rótulos e os riscos potenciais associados ao consumo de suplementos alimentares. O item sobre a importância da redução do sódio nos alimentos tem por objetivo a validação dos materiais impressos da campanha de redução do consumo de sódio, por meio de um projeto piloto, com exposição em supermercados no DF para validação do material e entrevistas com consumidores durante o projeto piloto para avaliar o entendimento e memorização das mensagens. A compreensão e a interpretação das informações presentes nos rótulos dos alimentos serão avaliadas por meio dos conhecimentos e percepção popular da importância das informações, além de identificar enganos induzidos por imagens e expressões que sugerem propriedades terapêuticas e também a elaboração de materiais para ações de esclarecimento. O conteúdo será disponibilizado no site da Anvisa e redes sociais sobre rotulagem, esclarecendo como interpretar as informações. Será feita a avaliação dos riscos potenciais associados ao consumo de suplementos alimentares e produção de conteúdo esclarecedor para o site da Anvisa e redes sociais, abordando os riscos do consumo indiscriminado, vídeos com entrevistas com personalidades influenciadoras como: atletas; preparadores físicos; médicos; nutricionistas e artistas. A interpretação popular dos riscos é baseada principalmente nas crenças e experiências pessoais e não em dados científicos. É uma avaliação subjetiva, emocional que determina a atitude diante de uma ameaça à saúde. Ao escolher seu comportamento, o indivíduo avalia os riscos e também os benefícios que a ameaça pode trazer. Antonia Maria de Aquino, da Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), apresentou a rotulagem de alergênicos em alimentos embasando que mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de reações alérgicas. Entretanto, a maioria dos casos descritos na literatura científica se restringe a poucos alimentos como: ovos; leite; peixe; crustáceos; castanhas; amendoim; trigo e soja. Estima-se que esses alimentos representam 90% dos casos de reações alérgicas. A preocupação com outros alergênicos tem sido cada vez maior como, por exemplo: potencial alergênico; reação cruzada; hábitos alimentares; aumento do 2 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 comércio internacional e inovações tecnológicas. Diversos aspectos dificultam o conhecimento da real prevalência de alergia alimentar devido a questões metodológicas, variabilidade populacional e alimentos envolvidos. Não há estudos disponíveis atualmente que avaliem a prevalência de alergia alimentar no Brasil. Apesar das variações observadas, os dados internacionais mostram que as crianças são afetadas com maior frequência. Alguns estudos também indicam que existe um aumento na prevalência da alergia alimentar. Os limites de segurança dos alergênicos são a menor dose de determinado alergênico capaz de produzir efeitos objetivos em indivíduos altamente sensíveis. Algumas informações são relevantes para os diferentes atores envolvidos com o tema. As autoridades regulatórias precisam de referência da literatura para excetuar ingredientes da declaração. Atualmente, não é possível estabelecer tais limites com fundamento científico adequado devido a limitações metodológicas, grande variabilidade intra e interindividual, impacto do processamento dos alimentos no potencial alergênico e reações cruzadas. Como não existe cura, a principal forma de prevenção dos efeitos adversos da alergia alimentar é evitar o consumo dos alergênicos. Também é muito importante a educação e planejamento das famílias afetadas, conscientização do problema por parte dos atores envolvidos na cadeia de produção de alimentos, informações adequadas para permitir o gerenciamento do risco e adoção de outras ações para garantir o direito à alimentação adequada dos indivíduos afetados. As alergias alimentares têm sido reconhecidas como um problema de saúde pública em diversos países. O Codex Alimentarius recomenda a adoção de medidas para garantir a rotulagem clara e precisa de alimentos alergênicos. Diversos países têm adotado normas que tornam obrigatória a declaração de componentes alergênicos e investimento em pesquisas para melhorar os requisitos existentes. Atualmente, as principais referências internacionais possuem diferenças na abrangência, lista de alimentos e forma de declaração. Houve a publicação da Consulta Pública (CP) n. 29, de 5 de junho de 2014, com a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre Rotulagem de Alergênicos em Alimentos. Esta CP contou com 3531 participantes, número superior ao total de participantes (1577) das 32 Consultas Públicas realizadas pela Anvisa por meio do formulário eletrônico em 2013. Aproximadamente 96,5% da participação foram de participantes representando segmentos de pessoa física, com destaque para o segmento “cidadão”, que sozinho englobou 87,8% da participação na CP. Concordam com a proposta, 80,76% e a grande maioria, 91%, acredita que a medida terá alto impacto positivo sobre suas rotinas e atividades. Em relação à análise das contribuições dos participantes nos dispositivos da minuta mereceu destaque a solicitação de alteração da concentração de glúten de 20 ppm para 10 ppm para que o alimento seja considerado “isento de glúten”. Rodrigo Martins Vargas da GGALI apresentou o assunto sobre regulamentação de suplementos alimentares. A regulamentação no cenário internacional inclui a norma do Codex Alimentarius: Guidelines for Vitamin and Mineral Food Supplements que tem por finalidade a promoção de práticas leais de comércio e proteção da saúde dos consumidores. Essas diretrizes são aplicáveis apenas naquelas jurisdições onde os produtos definidos são regulamentados como alimentos. A composição é restrita para vitaminas e minerais de reconhecido valor nutricional para humanos, conforme prevê a FAO/OMS. Os ingredientes devem ser seguros, biodisponíveis e atender aos critérios de pureza reconhecidos internacionalmente, assim como apresentar o conteúdo mínimo de 15% da IDR na recomendação diária e o conteúdo máximo deve ser estabelecido com base em análise de risco, considerando a variabilidade na sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores e a ingestão de nutrientes de outras fontes alimentares. As diretrizes também contêm provisões sobre rotulagem. Estados Unidos: Dietary Supplement Health And Education Act of 1994 com 3 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 a finalidade de garantir acesso a suplementos dietéticos variados e fornecer informações sobre o uso desses produtos. Eles podem conter vitaminas, minerais, aminoácidos, produtos botânicos, substâncias dietéticas obtidas de diferentes fontes. Os produtos são regulamentados como uma categoria de alimento “suplementos” os seus ingredientes não requerem registro ou avaliação de segurança pré-mercado e não há uma lista positiva de compostos ou limites de substâncias. Os fabricantes são responsáveis por garantir a segurança de seus produtos e a veracidade de qualquer representação ou alegação realizada. Ocorre restrição à capacidade de atuação do FDA como regulação das BPF e ações pós-mercado após demonstração de irregularidade ou risco à saúde. Canadá: Natural Health Products Regulations com a finalidade de fornecer acesso a produtos seguros, efetivos e de alta qualidade, respeitando a liberdade de escolha e a diversidade fisiológica e cultural. Eles podem conter materiais de plantas, algas, bactérias, fungos e animais, vitaminas, aminoácidos, ácidos graxos essenciais, minerais e probióticos. Existe também uma lista de substâncias cuja adição é proibida. Os produtos são regulamentados como medicamentos e abrange as atividades de produção, embalagem, rotulagem, importação, distribuição, uso em ensaios clínicos e notificação de eventos adversos. Com a regulamentação foi identificada a necessidade de procedimentos específicos para o enquadramento de produtos situados na interface entre alimentos e cosméticos. Austrália: Therapeutic Goods Act 1989/Therapeutic Goods Regulations 1990 com a finalidade de garantir a disponibilidade, qualidade, segurança e eficácia de produtos terapêuticos. Eles podem conter materiais de plantas, enzimas, algas, fungos, aminoácidos, óleos essenciais, microrganismos, vitaminas, carboidratos, aminoácidos, lipídeos, materiais de animais e preparações homeopáticas, os procedimentos de autorização são diferenciados de acordo com o nível do risco. União Europeia: Diretiva 2002/46/CE com a finalidade de garantir elevado nível de proteção aos consumidores e facilitar a circulação dos suplementos alimentares. Eles podem conter nutrientes e outras substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos e são regulamentados em uma categoria de alimentos. A legislação abrange definições, regras de rotulagem, as listas de vitaminas e minerais e seus respectivos compostos. De acordo com o European Advisory Services, até 400 substâncias são utilizadas em suplementos alimentares na EU. O uso dessas substâncias fica a critério das normas nacionais e dos princípios de reconhecimento mútuo, assim, os problemas relativos à comercialização não foram completamente resolvidos. No Brasil, atualmente, não existe uma regulamentação específica para suplementos alimentares. Os produtos devem ser enquadrados nas categorias específicas de alimentos ou medicamentos de acordo com suas características de composição e finalidade de uso. Entretanto, a legislação atual não é clara em muitos aspectos, possui diferentes níveis de sobreposição ou mesmo pouca abrangência em alguns casos. As características de composição e inovação dos suplementos contribuem para que o mercado seja composto por produtos com diferentes níveis de risco. O aumento no comércio internacional e a diversidade de modelos regulatórios adotados reforçam essa pluralidade de produtos e criam dificuldades para o controle sanitário brasileiro quanto à segurança, qualidade e eficácia desses produtos. A forma de apresentação desses produtos, o baixo nível de educação sanitária dos consumidores, o forte apelo publicitário e a facilidade de acesso podem estimular o consumo exagerado e inadequado com a percepção equivocada sobre segurança e importância, exposição de grupos vulneráveis e condições de uso não recomendadas. Houve aumento das evidências científicas sobre os efeitos adversos de suplementos, de alertas e recolhimentos pelas autoridades e de reclamações de consumidores. Ocorre dificuldade na fiscalização e competição desleal porque a legislação é pulverizada e superficial, existem diferenças nos arcabouços regulatórios internacionais e dificuldades 4 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 para enquadramento dos produtos. Não há sistema de informações implantado e a capacidade analítica é limitada. Atualmente a legislação está em revisão, estão ocorrendo capacitações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, fiscalização e apuração de denúncias e desenvolvimento de estratégias de comunicação. Elisabete Gonçalves Dutra da GGALI falou sobre a revisão da legislação referente à fortificação obrigatória de alimentos. A fortificação obrigatória das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico foi implantada em 2002 por meio da Resolução- RDC Anvisa n. 344, e é uma das estratégias do Ministério da Saúde para a prevenção da anemia e diminuição da incidência das Doenças do Tubo Neural (DTN). As DTN são malformações que ocorrem na fase inicial do desenvolvimento fetal, entre a terceira e a quinta semana de gestação, envolvendo a estrutura primitiva que dará origem ao cérebro e à medula espinhal, tais como anencefalia e espinha bífida. Esta revisão foi proposta pela Comissão Interinstitucional para Implementação, Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo, Milho e de seus subprodutos, instituída pela Portaria/MS 1.793 de 11.08.2009. A Anvisa por meio da Portaria 1.711 de 13.12.2012 compôs o grupo técnico para trabalhar a revisão com representantes do Governo: GGALI; CGAN/MS; Instituto Adolfo Lutz (IAL/SP) e Coordenação Geral de Prevenção e Vigilância (INCA); da academia: Coordenação do Estudo Colaborativo Latino Americano de Malformações Congênitas (ECLAMC/FIOCRUZ e ECLAMC/UFRJ); Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP); Escola Paulista de Medicina (UNIFESP); Escola de Enfermagem da USP (EEUSP); Departamento de Nutrição (UFPEL) e do setor regulado: Associação Brasileira da Indústria de Milho (ABIMILHO) Associação Brasileira da Indústria de Trigo (ABITRIGO) e Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA). Com o objetivo de propor a faixa de fortificação para os nutrientes ferro e ácido fólico, revisar a lista de compostos de ferro (biodisponibilidade) e declarar, obrigatoriamente, os compostos de ferro na lista de ingredientes da rotulagem. Esse grupo técnico (GT) analisou os estudos disponíveis sobre o impacto da fortificação com ferro na prevalência da anemia e ou no estado de ferro do organismo. A maioria dos estudos apresentou impacto no status de ferro no organismo, ou seja, nos níveis de ferritina que é o marcador para avaliação do estoque de ferro no organismo. A redução da prevalência de anemia, avaliada por meio dos níveis de hemoglobina, não apresentaram resultados de impacto. Mas, a efetividade da fortificação é demonstrada em vários estudos, ou seja, quando as farinhas são fortificadas com compostos de alta biodisponibilidade e controles adequados na produção, ela é efetiva. Analisou-se também os estudos sobre os impactos da fortificação e ou suplementação com ácido fólico. As evidências são conclusivas com impacto positivo para a redução da incidência de DTN e no aumento dos níveis séricos de folato. O Conselho Federal de Medicina (CFM) justificou e solicitou a Anvisa que na revisão da regulamentação contemplasse a disponibilidade no mercado de farinhas sem adição de ferro, destinadas aos portadores de doenças relacionadas a sobrecarga de ferro. A CGAN/MS manifestou sua preocupação quanto ao impacto negativo na prevenção da anemia e DTN, principalmente nos extratos de menor renda da população mais vulneráveis à carência de micronutrientes. O consumo de farinhas pela população socioeconomicamente mais vulnerável corrobora a manutenção da fortificação mandatória das farinhas de trigo e milho comercializadas no varejo. Portadores de hemoglobinopatias são indivíduos com alterações congênitas nas hemoglobinas que podem sofrer interferências e apresentar efeitos adversos à saúde, quando consumirem alimentos fortificados com ferro, como: Doença falciforme; Talassemia; Hemocromatose e Hemoglobinas instáveis. Como existem poucos dados epidemiológicos sobre a interferência do consumo de alimentos fortificados com ferro 5 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 por esses pacientes, a Anvisa encomendou uma revisão sistemática da literatura para subsidiar a decisão do grupo. Essa revisão está sendo realizada pela Universidade Federal de Pelotas. Quando a obrigatoriedade da fortificação das farinhas foi implantada, a Embrapa elaborou um manual para auxiliar os produtores no processo de fortificação. Os equipamentos disponíveis, nesse manual, são destinados à produção em grande escala e os pequenos agricultores, principalmente da agricultura familiar, estão com dificuldade para adquirir equipamentos adequados a sua capacidade produtiva, bem como fornecedores de mix (ferro e ácido fólico) para a fortificação das farinhas em pequena escala. A Anvisa apoiou a Embrapa na elaboração de um manual destinado à pequena produção, contemplando desenhos de equipamentos, lista de fornecedores de mix e Boas Práticas de Fabricação. Thalita Antony de Souza Lima da SUALI abordou a Consulta Pública n. 21/2013 sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores, visando o fortalecimento do controle sanitário de alimentos, em consonância com o recomendado por organismos internacionais, como FAO e OMS, e com a metodologia adotada por outros países. Considerando também a necessidade do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) adotar mecanismos eficientes de gestão de risco para disciplinar os procedimentos para o rápido recolhimento de alimentos do mercado e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores, a responsabilização do setor produtivo pela oferta de produtos impróprios ao consumo e a organização de sistemas de rastreabilidade pelo setor produtivo de alimentos. Os critérios e procedimentos são para o recolhimento de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos e para a comunicação à Anvisa e consumidores. Esse Regulamento se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos. O recolhimento deve ser realizado pela empresa interessada para lote(s) de produto(s) que possa(m) representar risco ou agravo à saúde do consumidor. Nos casos de lote(s) de produto(s) em desconformidade com a legislação sanitária que impliquem em fraudes, falsificações, adulterações, engano ao consumidor, ou que sejam impróprios ao consumo, ainda que não ofereçam risco à saúde, caberá o recolhimento pela empresa interessada.. Foi inserida a Seção II com requisitos gerais sobre Rastreabilidade (art. 19, 20 e 21); Baseado na General Food Law 747/2007 e Regulation (EC) Nº. 178/2002. A Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa interessada, caso demonstre que foram insuficientes. Pode, ainda, requerer a apresentação de relatórios em periodicidade diferente das estipuladas, caso demonstre a necessidade. Também a empresa interessada pode apresentar os relatórios periódicos ou conclusivos em periodicidade diferente das estipuladas, caso demonstre a necessidade. Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Anvisa. Este item foi incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001. No que se refere à mensagem de alerta aos consumidores e ao Plano de Mídia houve harmonização com a Portaria MJ 487/12 e Recomendação GEPAC 01/2013. Os lote(s) de produto(s) que não foi(ram) disponibilizado(s) para os consumidores são considerados recuperação de estoque, 6 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 estando desobrigados de cumprir com os dispositivos deste Regulamento. Claudia Darbelly Cavalieri de Moraes da GGALI apresentou algumas considerações sobre a Resolução- RDC n. 49/2013 que estabelece as normas para a regularização do exercício de atividades que sejam objeto de fiscalização pela vigilância sanitária, exercidas pelo microempreendedor individual, pelo empreendimento familiar rural e pelo empreendimento econômico solidário, que sejam produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à ação da vigilância sanitária. O objetivo é aplicar, no âmbito da vigilância sanitária, as diretrizes e os objetivos do Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011, “Plano Brasil sem Miséria”, por meio do eixo inclusão produtiva, visando à segurança sanitária de bens e serviços para promover a geração de renda, emprego, trabalho, inclusão social e desenvolvimento socioeconômico do país e auxiliar na erradicação da pobreza extrema. As atividades de baixo risco exercidas pelos empreendimentos, objeto desta resolução, poderão ser automaticamente regularizadas perante os órgãos de vigilância sanitária. A regularização dos empreendimentos cujas atividades sejam de alto risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de vigilância sanitária. A regularização automática está expressamente vedada às atividades de alto risco. Os empreendimentos que assim sejam classificados – de alto risco – para serem regularizados deverão seguir os procedimentos específicos e ordinários determinados pelos órgãos de vigilância sanitária competentes de sua região. Os empreendedores objeto desta resolução responderão, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública. Os órgãos de vigilância sanitária classificarão os níveis de risco das atividades econômicas, em baixo e alto risco sanitário, no âmbito de sua atuação. Eu, Elisabete Gonçalves Dutra, da GGALI, da Anvisa, lavrei essa presente Ata. 7