CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS
E PESQUISA CIENTÍFICA
Constitucionalidade da Lei de Biossegurança
Brasileira: Estudo de Caso Julgado pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 3510/2008)
Prof. Dr. Fernando Horta Tavares
Acção Directa de Inconstitucionalidade da
Lei de Biossegurança (ADI 3510)
Art. 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105,
de 24 de Março de 2005):
“É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização
de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as
seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há mais de três anos
Acção Directa de Inconstitucionalidade da
Lei de Biossegurança (ADI 3510)
Art. 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105,
de 24 de Março de 2005):
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
realizem pesquisas ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projectos à
apreciação e aprovação dos respectivos comités de ética e
pesquisa
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a
que se refere este artigo….
Lei de Biossegurança (ADI 3510):
Argumentos do Procurador Geral da República
A Lei 11.105/2005 não observa:
 Inviolabilidade do Direito à Vida: o
embrião é vida humana
 Estado Democrático de Direito brasileiro
tem fundamento na preservação da
dignidade da pessoa humana
Lei de Biossegurança (ADI 3510):
Argumentos do Procurador Geral da República
É inconstitucional o art. 5º, da Lei 11.105 porquê:
a) A vida humana acontece na, e a partir da
fecundação;
b) O “zigoto” constituído por uma única célula, é
um “ser humano embrionário”;
c) É na fecundação que a mulher engravida
acolhendo o zigoto, desenvolvendo-o;
d) Pesquisas com células-tronco adultas são
mais promissoras do que com células-tronco
embrionárias
Lei de Biossegurança (ADI 3510):
Defesa pelo Presidente da República e pelo
Parlamento
a)
b)
c)
d)
É constitucional o art. 5º, da Lei 11.105 porquê:
O Direito Fundamental à Saúde é dever do Estado
na protecção à inviolabilidade do direito à vida;
A Constituição garante a Livre Expressão da
Actividade
Científica
e
incentiva
seu
Desenvolvimento;
É permitida a utilização de material embrionário em
vias de descarte para fins de pesquisa e terapia;
A lei de biossegurança coloca a Ciência em patamar
de avanço para proporcionar Dignidade às pessoas
acometidas de enfermidade ou vítimas de acidentes:
As questões debatidas na Acção de
Inconstitucionalidade 3510
 Proteção ao indivíduo-pessoa também na
legislação infraconstitucional brasileira:
 Direitos do Nascituro (Código Civil brasileiro)
 Vedação à gestante de dispor de tecidos,
órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de
não oferecer risco à saúde do feto (Lei
9.434/97)
 Criminalização do aborto: tutela a um organismo
ou entidade pré-natal e sempre no interior do
corpo feminino (Código Penal brasileiro).
As questões debatidas na Acção de
Inconstitucionalidade 3510
 Ponto Central: qual o início da vida?
Art.2º
Código
Civil
brasileiro:
“a
personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”
As questões debatidas na Acção de
Inconstitucionalidade 3510
Três teorias da protecção conferida ao nascituro:
1. natalista (não é considerado ser humano; tem
expectativa de direito);
2. concepcionista (protecção desde a concepção)
e,
3. personalidade condicionada (direitos desde a
concepção, se nascer e funcionar aparelho
cardio-respiratório)
As questões debatidas na Acção de
Inconstitucionalidade 3510
Nascituro: ser humano já concebido, em estado de fato,
que ainda não veio à luz; tem vida intra-uterina e
expectativa futura de nascimento
Embrião: produto das primeiras modificações do ovo que
resultou da fecundação, que pode ou não dar origem a
um novo indivíduo, animal ou vegetal
Embrião inviável (desenvolvimento não-continuado por
ausência de divisão após 24 horas) ou há tempo
congelado, que não irá se desenvolver em útero, que
não se transformará em feto ou que não desaguará em
nascimento, seria ser humano?
As questões debatidas na Acção de
Inconstitucionalidade 3510
 Células-tronco embrionárias pluripontentes:
capazes de originar todos os tecidos de um
indivíduo adulto (tipologia celular que ofereceria
melhores possibilidades de recuperação da saúde
de pessoas naturais ou anomalias ou graves
incómodos genéticos)
 Embrião não utilizado para fertilização, assim,
poderia contribuir para o desenvolvimento de
pesquisas científicas que resultassem em
qualidade de vida das gerações futuras?
As questões debatidas na Acção de
Inconstitucionalidade 3510
Começo e fim da vida humana na Constituição
para fins de pesquisa e tratamento científicos:

se é autorizada a remoção de tecidos e
órgãos humanos para fins de transplante e
pesquisa, uma vez constatada a morte encefálica
(art. 199, par. 4º CRFB e Lei 9434/97)
igualmente,
 seriam justificáveis pesquisas do ente
absolutamente incapaz de qualquer resquício de
vida encefálica (embrião que trata o art. 5 da Lei
da Biossegurança)
As posições da Academia Brasileira de
Ciências
• Início da vida individual: “ovo fecundado, ou
embrião em fase de desenvolvimento, somente
será considerado ser humano em potencial se
tiver a possibilidade de ser implantado em útero”
• A necessidade de pesquisa em células-tronco
embrionárias
(pluripotentes):
comprovada
capacidade de dar origem a tecidos adultos
• Situação de outros países: tendência à aprovação
de pesquisas em células-tronco de embriões;
reprovação à clonagem de seres humanos, mas
admitida a clonagem terapêutica em Inglaterra
Do Julgamento pelo STF: Pontos Importantes
da Fundamentação
 As pessoas naturais seriam aquelas que sobreviveram
ao parto (personalidade civil)
 A Constituição Brasileira se refere a dignidade da
pessoa humana, isto é, do indivíduo-pessoa: o bem
jurídico protegido é da vida de uma pessoa concreta
(natitiva), cuja inviolabilidade diz respeito exclusivamente
a um indivíduo já personalizado
 Um casal de adultos tem liberdade para recorrer às
técnicas de reprodução assistida que incluísse a
fertilização in vitro, fruto do planeamento familiar e da
paternidade responsável, inexistindo o dever jurídico de
aproveitar todos os embriões eventualmente formados,
mesmo viáveis, porque não imposto por lei (5º, II)
Do Julgamento pelo STF: Pontos Importantes
da Fundamentação
 Direito Fundamental â Saúde está vinculado à
Livre Expressão da Actividade Científica:
encontro constitucional do Direito com a Ciência
 Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantida por meio de acções e serviços
públicos relevantemente qualificados
 Embriões derivados da fertilização artificial, não
implantados no útero materno, e o emprego de
células-tronco embrionárias para fins de
pesquisa científica não implicaria em aborto,
nem feriria o Direito á Vida
CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS
E PESQUISA CIENTÍFICA: O debate filosófico
O embrião pode ser descrito como um estagio
prematuro de desenvolvimento como “um
amontoado de células” OU é todo exemplar
biologicamente determinável e considerado
como uma pessoa em potencial portador de
direitos fundamentais?
“A individualização da história de vida realiza-se
por meio da socialização (forma de vida
intersubjectivamente
compartilhada)”
(Habermas)
CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS
E PESQUISA CIENTÍFICA: O debate filosófico
- O ser geneticamente individualizado no ventre materno
não é uma pessoa “já pronta”, que só se transforma em
pessoa dotada de razão em uma esfera pública da
comunidade linguística (Habermas)
- A pluralidade é o traço fundamental da existência da
pessoa humana: “para as pessoas vida quer dizer o
mesmo que ´estar entre os homens (inter homines
esse), e morte o mesmo que ´deixar de estar entre os
homens” (Hannah Ahrendt)
- A igualdade não é um fato, mas um ideal político baseado
em uma decisão moral (Karl Popper), que pode ser
deontologicamente constitucionalizada
CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS
E PESQUISA CIENTÍFICA: considerações
epistemológicas em Karl Popper
Como avaliar os limites do conhecimento humano?
O racionalismo crítico propõe a defesa da teoria de que
o conhecimento é o instrumento de que dispõe o ser
humano para evitar as indesejadas conseqüências
irrevogáveis e incontroláveis de nossas ações
intencionais
 O conhecimento humano se desenvolve através da
construção de soluções com as quais tentamos resolver
os problemas que nos propomos, daí a necessidade de
fundamentação racional para as condutas humanas
CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS
E PESQUISA CIENTÍFICA: considerações
epistemológicas em Karl Popper
- “Com cada passo adiante, com cada problema
que resolvemos, nós não somente descobrimos
novos problemas irresolutos, mas descobrimos
que, ali onde pensávamos estar assentados
salvos em chão firme, todas as coisas são, na
verdade, inseguras e em estado de transição”,
por isto, nossa ignorância permanece infinita
- O conhecimento humano avança por meio de
conjecturas e eliminação de erros: raras vezes
sabemos que o conteúdo do que afirmamos é
verdadeiro (“o conhecimento permanece
provisório para sempre”, porque é falseável)
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