Orçamento Público
PPA – LDO – LOA
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000
Instrutor: Luiz Carlos da Fonseca
Goiânia, 11 de janeiro de 2002
1
Estrutura Administrativa

O estudo da Administração Pública em
geral, compreendendo a sua estrutura e as
suas atividades, devem partir do conceito
de ESTADO, sobre o qual repousa toda a
concepção moderna de organização e
funcionamento dos serviços públicos a
serem prestados ao administrado.
2
Conceito de ESTADO

O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em
que é considerado:
– Do ponto-de-vista sociológico: é corporação
dotada de um poder de mando originário.
– Sob o aspecto político: é comunidade de
homens, fixada sob um território, com poder
superior de ação, de mando e de coerção.
– Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica
territorial soberana.
3
Conceito de ESTADO

Na conceituação do nosso Código Civil: é
pessoa jurídica de direito público interno
(art. 14, I)
 Como ente personalizado, o Estado tanto
pode atuar no campo do direito público
como no do direito privado, mantendo
sempre sua única personalidade de direito
público.
4
Elementos do Estado

O Estado é constituído de três elementos:
– POVO: é o componente humano do Estado
– TERRITÓRIO: a sua base física
– GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor
do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de
autodeterminação e auto organização emanada do
Povo
5
Poderes do Estado
São:
Legislativo – Executivo – Judiciário

São independentes e harmônicos entre si e com
suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º
da CF), a cada um deles corresponde uma função
que lhe é atribuída com precipuidade.
6
Funções precípuas dos Poderes

Legislativo: elaboração da lei – função
normativa

Executivo: a conversão da lei em ato
individual e concreto – função
administrativa

Judiciário: aplicação coativa da lei aos
litigantes – função judicial
7
Organização do Estado
A nossa Federação é formada unicamente pelas
seguintes entidades estatais:
União – Estados – Municípios
e o Distrito Federal
8
Organização do Estado

As demais pessoas
jurídicas instituídas
ou autorizadas a se
constituírem por Lei
são:

Autarquias

Fundações

Entidades
Paraestatais
9
Estrutura Administrativa do Estado

Ao conjunto das Entidades Estatais –
União, Estados, Municípios e o Distrito
Federal – mais as demais pessoas jurídicas
instituídas ou autorizadas a se constituírem
por Lei – Autarquias, Fundações e
Entidades Paraestatais, constituem a
“Administração Pública”.
10
Estrutura Administrativa do Estado
Administração Pública
 Em sentido instrumental amplo se divide
em Centralizada e Descentralizada.

Atualmente denominadas:
– Administração Pública Direta (centralizada)
– Administração Pública Indireta (descentralizada)
11
Administração Pública

Administração Direta: É a administração
mediante a ação dos próprios órgãos do
Estado aos quais se confiam tarefas
administrativas (funções de governo)
 Administração Indireta: É a transferência de
atividades administrativas a pessoas
jurídicas de direito público ou de direito
privado.
12
Administração Direta
Pertencem a Administração Direta os Poderes:
Legislativo – Judiciário – Executivo
E seus respectivos órgãos.
13
Administração Indireta

Pertencem a Administração Indireta:
– Autarquias
– Fundações
– Empresas Públicas
– Sociedade de Economia Mista
14
Conceitos:

Órgãos Públicos:
– São centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertencem.
– Os órgãos não têm personalidade jurídica nem
vontade própria, que são atributos do corpo e
não das partes.
15
Conceitos:

Autarquias:
– É um alongamento do Estado, a autarquia
apresenta-se sempre com personalidade própria
e uma organização peculiar, destinada à
natureza técnica das funções que deve executar.
– É revestida de personalidade jurídica de Direito
Público e nunca de Direito Privado.
– Em Direito Administrativo, autarquia é definida
como entidade administrativa ou econômica,
com personalidade jurídica, criada e tutelada
pelo Estado, que lhe permite ou proporciona
recursos patrimoniais próprios e vida
autônoma, como auxiliar indireta do serviço
público.
16
Conceitos:

Fundação:
– Entidade jurídica sem finalidade lucrativa
destinada à prestação de serviços à coletividade
– É criada por meio da constituição de um
patrimônio – por doação ou testamento
17
Conceitos:

Empresas Públicas:
– Organização que se destina a garantir a
produção de bens e serviços fundamentais à
coletividade (transporte, energia elétrica,
combustível etc.)
– Autorizada por Lei específica a se constituírem
com capital exclusivamente público, com
personalidade jurídica de direito privado
18
Conceitos:

Sociedade de Economia Mista:
– São pessoas jurídicas de direito privado, com
participação do Poder Público e de particulares
no seus capital e na sua administração
– São criadas para realização de atividades
econômicas ou serviço de interesse coletivo
outorgado ou delegado pelo Estado
19
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Legislativo – Executivo - Judiciário
Sec.
Educação
Sec.
Saúde
Sec.
Infraestrutura
Autarquia
Sec.
Seg. Pública
Sec.
Ciência e Tecnologia
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundação
FUEG
AGETOP
Soc. Econ.
Mista
CELG
Empresa Pública
IQUEGO
20
DOS ORÇAMENTOS

A constituição Estadual estabelece três
instrumentos de planejamento, controle e
gestão da coisa pública:
– Plano Plurianual
– Lei de Diretrizes Orçamentárias
– Lei Orçamentária Anual
21
PLANEJAMENTO

Plano Plurianual – PPA

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Lei Orçamentária Anual - LOA
22
Plano Plurianual – PPA
(Art. 3º)

Compete ao PPA, de acordo com inciso I, art. 165,
CF, estabelecer de forma regionalizada:
– Diretrizes
– Objetivos
– Metas
 Para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração
continuada.
23
Plano Plurianual – PPA
Estado de Goiás – 2000/2003
A Lei 13.570 de 28 de dezembro de 1999,
estabelece o Plano Plurianual para o período
2000 – 2003 e dá outras providências
São 5 programas macros, legalmente
instituídos como
“Plano Estratégico Goiás Século XXI”
24
Plano Plurianual – PPA
Estado de Goiás – 2000/2003
Programas (Estratégicas)

Goiás competitivo e pólo econômico
regional, objetiva tornar o Estado de Goiás
competitivo frente à globalização econômica
mundial e transformá-lo em relevante pólo de
desenvolvimento econômico regional no contexto
nacional;
25
Plano Plurianual – PPA
Estado de Goiás – 2000/2003

Goiás cidadania com melhoria da
qualidade de vida, visa criar condições
objetivas para que a cidadania seja usufruída pelo
conjunto da população e promover a melhoria da
qualidade de vida através do acesso à educação, à
saúde e ao mercado de trabalho;
26
Plano Plurianual – PPA
Estado de Goiás – 2000/2003

Goiás com desenvolvimento harmônico e
equilibrado, busca atingir a correção das
distorções e dos desequilíbrios regionais causados
pelo processo de desenvolvimento econômico e
social, e realizar a gestão da ocupação do espaço
territorial de forma harmoniosa e sustentável em
relação ao meio ambiente e ao crescimento da
economia;
27
Plano Plurianual – PPA
Estado de Goiás – 2000/2003

Governo moderno e empreendedor, tem em
mira empreender ações administrativas, participativas
e descentralizadas, realizadas com dinamismo,
qualidade e agilidade;

Alianças e parcerias em prol de Goiás,
com vistas a promover a instituição de alianças
estáves com as entidades da sociedade civil
organizada, visando um processo de desenvolvimento
econômico social participativo, solidário e
democrático.
28
Goiás Competitivo e Pólo Econômico
Regional

Setor Agropecuário
 Setor Indústria Comércio e Serviços
 Setor Mineração
 Setor Turismo





Setor Infra-Estrutura Econômica – Transportes
Setor Infra-Estrutura Econômica – Energia
Setor Infra-Estrutura Econômica – Telecomunicações
Setor de Ciência e Tecnologia
Setor de Desenvolvimento Macro Econômico
29
Goiás Cidadania com Melhoria da
Qualidade de Vida

Setor Educação, Cultura e Esportes
 Setor Saúde
 Setor de Justiça e Segurança
 Setor de Assistência e Promoção Social
 Setor de Geração de Renda e Trabalho
 Setor Transporte Coletivo
30
Goiás com Desenvolvimento
Harmônico e Equilibrado

Setor Desenvolvimento Regional
 Setor Meio Ambiente e Recursos Hídricos
 Setor Saneamento
 Setor Habitação e Desenvolvimento Urbano
31
Goiás Moderno e Empreendedor

Setor Gestão Pública
 Setor Finanças Públicas
 Setor Divulgação e Publicidade
32
Outros Poderes e Ministério Público

Assembléia Legislativa:
– Programa Legislativo para o Terceiro Milênio

Tribunal de Contas do Estado:
– Programa Controle e Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Contábil e Patrimonial
– Programa Representação da Fazenda Pública junto ao
TCE

Tribunal de Contas dos Municípios:
– Programa Controle Externo e Orientação aos
Municípios
– Programa Ministério Público junto ao TCM
33
Outros Poderes e Ministério Público

Tribunal de Justiça:
– Programa Reorganização e Modernização do
Judiciário

Ministério Público:
– Programa Integração do Ministério Público
34
Setor Agropecuário
PPA – 2000/2003















Programa Agrocompetivo
Programa Agromercado
Programa Agroprofissionalização
Programa Agroassociativo
Programa Agrossocial
Programa Agrooportunidades
Programa Agropólos
Programa Agromarketing
Programa Defesa Sanitária Animal e Vegetal
Programa de Regularização Fundiária
Programa Agrovilas
Programa Sítio Histórico do Kalunga
Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural
Programa de Pesquisa Agropecuária
Programa de Des. de Áreas Especiais de Irrigação
35
1501 - Programa Agrocompetitivo
PPA 2000/2003
R$ 53.363.568,00
O.G.E.
Tesouro
Outras
Fontes
Total
25.322.624
12.139.737
37.462.361
Extra
O.G.E
Parceria
Total
4.320.000
11.581.207
53.363.568
36
1501 - Programa Agrocompetitivo
Ações
1001 - Distribuição de Calcário para
Pequena Produção
Unidade Executora
2001 - Gab. do Sec. Agricultura
Pecuária e Abastecimento
1002 – Planejamento Conservacionistas de 5001 - Agência Goiana de Desenv.
Microbacias
Rural e Fundiário
1004 – Melhoramento Genético do
Rebanho Bovino
2001 - Gab. do Sec. Agricultura
Pecuária e Abastecimento
1004 - Melhoramento Genético do
Rebanho Bovino
2050 - Fundo Especial de
Desenvolvimento Rural
1005 – Recuperação de Pastagens
2001 - Gab. do Sec. Agricultura
Pecuária e Abastecimento
2002 – Fiscalização e Acompanhamento
do Setor Produtivo p/ Abate
2001 - Gab. do Sec. Agricultura
Pecuária e Abastecimento
37
1501 - Programa Agrocompetitivo
Código/Deno
minação
Unidade
Executora
Produto
Unidade
Medida
Metas
1001 –
Distribuição
de Calcário
para Pequena
Produção
2001 - Gab. do Calcário
Sec.
Distribuído
Tonelada
784.080
1005 –
Recuperação
de Pastagens
2001 - Gab. do Pastagem
Sec.
Recuperada
UA = cab/ha
1.517.400
Agricultura
Pecuária e
Abastecimento
Agricultura
Pecuária e
Abastecimento
38
DIAGRAMA PPA 2000/2003

Goiás competitivo e pólo econômico regional (plano
estratégico) R$ 5.024.931.600,00
– Setor Agropecuário (setor econômico) R$
395.552.545,00

Programa Agrocompetivo (programa de governo)
R$ 53.363.568,00
– Distribuição de Calcário para Pequena Produção (ação)
39
Dispositivos Legais que Alteram o
PPA

§ 2º, art. 10 da Lei 13.771 de 26/12/00 – Lei
Orçamentária do Estado, exercício de 2001.
“As suplementações de créditos efetuadas
de conformidade com o estabelecido nesta
lei constituem-se em alterações dos valores
programados no PPA 2000/2003”
40
Dispositivos Legais que Alteram o
PPA

Art. 6º, Lei 13.852, de 11/07/01 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2002.
“Fica criado o programa código 1845 – Programa de
Melhoramento e Gerenciamento da Malha Rodoviária
Estadual (BIRD), com o objetivo de operacionalizar a
aplicação e prestação de contas, de forma diferenciada das
demais receitas do orçamento, dos recursos advindos de
operações de créditos externas com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com as
ações abaixo enumeradas, considerando-se alterada a Lei
nº 13.570, de 28/12/99, que aprovou o PPA 2000/2003:
41
Dispositivos Legais que Alteram o
PPA
Ações:
I – código 1757 – Pavimentação de Rodovias e Outras
Obras Complementares (BIRD)
II – código 1758 – Reabilitação de Rodovias (BIRD)
III – código 1759 – Fortalecimento Institucional da
AGETOP (BIRD)
IV – código 1760 – Gerenciamento Ambiental (BIRD)
V – código 1761 – Reforma do Estado (BIRD)
42
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Compete à LDO, de acordo com o § 2º, art. 165,
CF.
– Definir as metas e as prioridades da Administração
Pública;
– Orientar a elaboração da LOA;
– Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
43
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Estabelecer a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento

Dispor sobre autorizações para aumento do
gasto ou contratação de pessoal da
administração direta e indireta (CF, 169, §
1º, II)
44
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Competência atribuída à LDO pela LRF:
– Fixar critérios para elaboração da LOA;
– Definir a forma de utilização e o montante da
reserva de contingência;
– Fixar índices de preços para atualização
monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada;
45
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Competência atribuída à LDO pela LRF:
– Disciplinar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de
desembolso;
– Fixar critérios para limitação de empenho e de
movimentação financeira, caso o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal não
possa ser comportado pela realização da receita
prevista;
46
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Competência atribuída à LDO pela LRF:
– Indicar as despesas não sujeitas à limitação de
empenho e de movimentação financeira;
– Dispor sobre a concessão ou a ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita;
– Dispor sobre a declaração do ordenador da despesa,
nos casos de aumento, quanto à sua adequação e à
compatibilidade orçamentária e financeira, bem como
quanto à indicação das consideradas irrelevantes;
47
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Competência atribuída à LDO pela LRF:
– Dispor sobre a comprovação, a ser apresentada pelo
proponente, nos casos de criação de despesa obrigatória
de caráter continuada, quanto à sua adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira;
– Definir mecanismos para a transferência voluntária de
recursos para outro ente, ou para cobrir necessidades de
pessoas físicas ou jurídicas;
48
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Competência atribuída à LDO pela LRF:
– Definir mecanismos para inclusão de novos
projetos, os quais deverão constar de relatório,
a ser encaminhado ao Legislativo;
– Dispor sobre normas para controles de custos e
de avaliação de resultados.
49
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Competência atribuída à LDO pela LRF:
– Anexo de Metas Fiscais – AMF
– Anexo de Riscos Fiscais – ARF
– Equilíbrio entre Receitas e Despesas
50
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Anexo de Metas Fiscais – AMF
 Metas anuais, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes, em
valores correntes e constantes, relativas a:
–
–
–
–
Receitas
Despesas
Resultado nominal e primário; e
Montante da dívida pública
51
Anexo de Metas Fiscais – LDO 2002
Valores Constantes
Discriminação
2002
2003
I – Receita Total
3.646.467
3.725.495
II – Despesa Total
3.275.467
3.347.495
III – Resultado Primário
371.000
378.000
IV – Resultado Nominal
0
0
V – Dívida Líquida
6.654.120
6.820.835
Em R$ 1.000,00
2004
3.808.761
3.421.761
387.000
0
6.991.316
Vlr. Constante da Meta: é o valor projetado, a preços atuais, isto é, do
momento em que se está fazenda a estimativa, sem considerar o efeito
inflacionário.
52
Anexo de Metas Fiscais – LDO 2002
Discriminação
Valores Correntes
2002
2003
Em R$ 1.000,00
2004
I – Receita Total
3.584.957
3.857.774
4.131.117
II – Despesa Total
3.222.957
3.463.774
3.707.117
363.000
394.000
424.000
III – Resultado Primário
IV – Resultado Nominal
V – Dívida Líquida
0
0
0
6.853.723
7.236.224
7.639.600
Vlr. Corrente da Meta: é o valor projetado a preços da época em que se
pretende efetuar a arrecadação, considerando os efeitos da inflação e possíveis
fatores externos que provoquem um aumento, ou até mesmo um decréscimo, de
tal valor.
53
Demais Conceitos – AMF

Receita Total: São todas as fontes de arrecadação do Estado, tais
como:
– Receitas Correntes: tributárias (incluindo a dívida ativa
tributária), as de contribuições, as patrimoniais (em especial
juros de aplicações financeiras e aluguéis), as oriundas de
atividades industriais, agropecuárias ou de serviços que a
entidade vem realizando ao longo do tempo e as
transferências constitucionais, outras receitas correntes.
– Receitas de Capital: operações de crédito, alienação de bens,
amortização de empréstimos, transferências de capital,
outras receitas de capital.
Nota: o AMF para 2002, exclui da Receita e Despesa Total, as receitas
advindas do Programa Estadual de Desestatização, de Convênios e de
Operações de Crédito, todas vinculadas e as despesas delas decorrentes.
54
Demais Conceitos – AMF
Despesa Total: São os gastos estimados para o alcance de
metas físicas e para o pagamento de obrigações
contratuais e legais, tais como:
– Despesas Correntes: pessoal e encargos sociais, juros e
encargos da dívida, outras despesas correntes.
– Despesas de Capital: investimentos, inversões
financeiras, amortização da dívida.
55
Demais Conceitos – AMF

Resultado Primário: é a diferença entre a receita arrecadada e
a despesa liquidada, dela excluída tudo o que diga respeito a
receitas financeiras, alienações de bens, operações de crédito
e suas respectivas amortizações.
O objetivo de se apurar o resultado primário é medir, sob o
aspecto financeiro, a capacidade de a Administração fornecer
bens e serviços à comunidade com recursos próprios da
entidade, obtidos pelo seu “esforço” o que não inclui o
endividamento e o seu pagamento (principal + encargos), a
remuneração do capital próprio (juros obtidos) ou a assunção
de obrigações.
56
Demais Conceitos – AMF

Resultado Nominal: é a diferença entre todas as
receitas a arrecadar e todas as despesas a realizar pela
entidade.
Os termos utilizados acima, correspondem a ações
previstas para o futuro (a arrecadar, a realizar), porque
se está tratando aqui de meta para resultado, e não do
resultado apurado ao final de um exercício.
57
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Anexo de Metas Fiscais – AMF
 Avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior;
 Demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
58
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Anexo de Metas Fiscais – AMF
 Evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
 Avaliação da situação financeira e atuarial;
– Dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
– Dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial.
59
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Anexo de Metas Fiscais – AMF
 Demonstrativo da estimativa e
compensação da:
– Renúncia de receita; e
– Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
60
Comentários à Renúncia de Receita
(Art. 4º)

Há que se ter uma especial atenção ao que determina o
art. 4º, § 2º, V, da LRF, com o que dispõe o art. 14 da
mesma Lei.
 Ocorre que embora os dispositivos citados digam
respeito ao mesmo tema, eles tratam de momentos
diferentes.
 O art. 4º trata de renúncia, quando da elaboração
orçamentária (LDO);
 Já o art. 14, trata da renúncia, durante a execução
orçamentária, caso a Administração resolva realiza-la,
ainda que não a tenha previsto.
61
Comentários a Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Art. 4º)

Similar ao que ocorre com a renúncia de receita, o
aumento de uma despesa obrigatória de caráter
continuado pode ocorrer em dois momentos:
 De um exercício financeiro para outro, tendo em vista as
ações planejadas e os recursos estimados para cada ano,
situação apresentada no art. 4º, § 2º, V, da LRF (anexo
da LDO);
 Ou no decorrer da execução orçamentária, conforme o
disposto no art. 16 do mesmo instrumento legal,
Concluindo: o demonstrativo da renúncia de receita e margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, será anexo da LDO. Para as
demais situações, deverão ser observado o disposto nos arts. 14 e 16 da LRF.
62
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Anexo de Riscos Fiscais – ARF
 Anexo que deverá descrever os potenciais eventos
capazes de perturbar o equilíbrio das contas, caso
ocorram passivos contingentes e outros riscos,
isto é, a ocorrência de fatos circunstanciais que
provoquem geração de despesas imprevisíveis,
redução de receitas ou perdas de bens
patrimoniais, exemplo:
63
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)

Anexo de Riscos Fiscais – ARF
Exemplos:
– Alagamentos, deslizamentos etc., que possam
provocar inesperados desembolsos financeiros, a
perda de bens móveis ou imóveis e até a
necessidade de conceder remissão (perdão) de
créditos tributários;
– Julgamento definitivo de demandas judiciais que
determine, igualmente, desembolsos financeiros.
64
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Anexo de Riscos Fiscais – ARF

Das audiência públicas:
– Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1° do art. 166 da CF ou
equivalente nas Casas Legislativas.
65
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Art. 4º)
Equilíbrio entre Receitas e Despesas
 Este equilíbrio deve ser entendido como o
equilíbrio financeiro ou de caixa.
 Compete aos gestores financeiros, adotar as
providências necessárias e suficientes à
manutenção desse equilíbrio.
 Os ajustes respectivos poderão ocorrer tanto do
lado da receita, quanto da despesa, ou de ambos.
66
Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Este é o objetivo principal da LRF, conforme o disposto
no art. 1º. Deve-se entender equilíbrio das contas
públicas não como a igualdade aritmética entre a receita
estimada e a despesa fixada para um exercício, embora
isto acabe se verificando na proposta orçamentária, mas
sim, como a necessidade de a organização estatal
planejar e executar o financiamento de suas ações com
base, em princípio, nos recursos financeiros disponíveis.
67
Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Isto significa dizer que caberá à Administração
gastar somente em função da arrecadação do
dinheiro sobre o qual não haja a reivindicação de
terceiros, ou seja, que não constitua uma
obrigação de pagamento.
 Exemplo, são as Alienações de Bens e Operações
de Crédito, que corrigem desequilíbrios mas
acarretam redução do patrimônio público.
68
Lei Orçamentária Anual – LOA
(Arts. 5º a 7º)

Lei anual compatível com o PPA e LDO,
sem prejuízo dos demonstrativos estatuídos
pela Lei Federal nº 4.320/64.

Regulada pela CF, inciso III, art. 165. E
LRF, art. 5º a 7º.
69
Lei Orçamentária Anual – LOA
(Arts. 5º a 7º)
Conteúdo da LOA

Demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os
objetivos e as metas constantes do Anexo de
Metas Fiscais – AMF;
70
Lei Orçamentária Anual – LOA
(Arts. 5º a 7º)
Conteúdo da LOA

Demonstrativo do efeito regionalizado, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia sobre as:
– Receitas e despesas;
– Respectivas medidas de compensação para:
 Renuncia de receita; e
 Aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
71
Lei Orçamentária Anual – LOA
(Arts. 5º a 7º)
Conteúdo da LOA

Reserva de contingência
– Passivos contingentes
– Riscos e eventos fiscais imprevistos
Art. 33 da LDO de 2002: Os recursos previstos na lei orçamentária sob o
título de “RESERVA DE CONTINGÊNCIA”, à conta do Tesouro
Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida estimada para 2001.
RCL 2001
~
R$ 3.147.723.694,72
5%
=
R$ 157.386.184,70
72
Lei Orçamentária Anual – LOA
(Arts. 5º a 7º)
Não Consignará

Crédito com:
– Finalidade imprecisa; ou
– Dotação ilimitada

Dotação para investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja previsto
no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão (§ 1º, art. 167, CF)
73
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
CUMPRIMENTO DE METAS
(Art. 8º a 10)

Poder Executivo estabelecerá: (até 30 dias após a
publicação do orçamento)
– Programação financeira; e
– Cronograma de execução mensal de
desembolso
74
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
CUMPRIMENTO DE METAS
(Art. 8º a 10)

Avaliação bimestral:
– Caso a realização da receita prevista não possa
comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no AMF, será
promovida, nos 30 dias subseqüentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira, nos
montantes necessários, segundo os critérios fixados
pela LDO.
– TCE alertará os poderes (inciso I, § 1º art. 59)
75
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
CUMPRIMENTO DE METAS
(Art. 8º a 10)

Avaliação quadrimestral:
– Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão específica da Assembléia Legislativa.
76
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
CUMPRIMENTO DE METAS
(Art. 8º a 10)

Nota:
– As providências a serem tomadas até 30 dias
após o encerramento de cada bimestre e de cada
quadrimestre dão a tônica da dinâmica do
acompanhamento da execução orçamentária, as
providências impostas constituem inovações
operacionais, atuando em busca do equilíbrio
entre receitas e despesas.
77
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Receita pública
(Art. 11 e 12)
Requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal:
– Instituição, a previsão e a efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência
constitucional de cada ente da Federação.
 É vedado a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos imposto.
(parágrafo único art. 11)
78
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA

Receita pública
(Art. 11 e 12)

As previsões da receita:
– Observarão as normas técnica e legais;
– Considerarão os efeitos:
 Das alterações na legislação;
 Da variação do índice de preços;
 Do crescimento econômico;
 De qualquer outro fator relevante;
79
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA

Receita pública
(Art. 11 e 12)

Serão acompanhadas:
– De demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos;
– De projeção para os dois exercícios seguintes
àquele a que se referirem;
– Da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
80
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Receita pública
(Art. 11 e 12)

Reestimativa da receita pelo Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.

O montante previsto para as Operações de Crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária.
81
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Receita pública
(Art. 11 e 12)
Metas Bimestrais

As receitas públicas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das
medidas:
– De combate à evasão e à sonegação;
– Da quantidade e dos valores de ações ajuizadas, para
cobrança da dívida ativa;
– De evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa (inscritos ou não em
dívida ativa).
82
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA

Receita pública
(Art. 11 e 12)


A explicitação relativa à obrigatoriedade de instituir e
arrecadas seus tributos derruba a tese de alguns financistas,
que consideram voluntária essa competência institucional
do Município (isto é, admitem a possibilidade de deixarem
de cobrar IPTU, por exemplo).
O desdobramento, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação das medidas acima, reforça o
entendimento de que não basta somente efetuar o
lançamento dos tributos, mas envidar todos os esforças
para que o crédito tributário ingresse, sob forma de
numerário, no cofre Estadual.
83
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da Renúncia da Receita
(Art. 14)

A renuncia de receita compreende:
– Anistia, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo, que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições e
outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
84
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da Renúncia da Receita
(Art. 14)
A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita,
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro (tanto no exercício em que
deva iniciar sua vigência, como nos dois seguintes),
atender ap disposto na LDO e a pelo menos uma das
seguintes condições:
85
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da Renúncia da Receita
(Art. 14)

Demonstração, pelo proponente, de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da
LDO;
 Acompanhamento de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da
majoração ou criação de tributo ou contribuição
86
Comentários à Renúncia de Receita
(Art. 4º e 14)

Há que se ter uma especial atenção ao que determina o
art. 4º, § 2º, V, da LRF, com o que dispõe o art. 14 da
mesma Lei.
 Ocorre que embora os dispositivos citados digam
respeito ao mesmo tema, eles tratam de momentos
diferentes.
 O art. 4º trata de renúncia, quando da elaboração
orçamentária (LDO);
 Já o art. 14, trata da renúncia, durante a execução
orçamentária, caso a Administração resolva realiza-la,
ainda que não a tenha previsto.
87
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da despesa pública
(arts. 15 e 16)

Da Geração da despesa
– Os atos voltados para a criação, a expansão ou o
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem
aumento da despesa, serão acompanhados de:
 Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes, acompanhada das premissas e da
metodologia de cálculo utilizadas;
 Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a LDO.
88
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da despesa pública
(arts. 15 e 16)


Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público a geração de despesa e a assunção
de obrigação que não atendam os requisitos citados.
Essas normas constituem condição prévia para:
– Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens
ou execução de obras;
– Desapropriação de imóveis urbanos, a que se refere o §
3º do art. 182 da CF.
89
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)
• Será considerada obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei
ou ato administrativo normativo, que fixe a
obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
90
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)

O ato que criar ou aumentar despesa dessa espécie
deverá ser:
– Instruído com a estimativa prevista do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e
com a demonstração da origem dos recursos
para seu custeio;
91
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)

Continuação:
– Acompanhado de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a LDO e que seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, serão compensados, em
caráter permanente, pelo aumento de receita ou
pela redução de despesa
92
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)

A LRF considera aumento permanente de
receita o oriundo de:
– Elevação de alíquotas;
– Ampliação da base de cálculo;
– Majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
93
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)

A LRF considera não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
a assunção de obrigações que não atendam os
requisitos:
– Comprovação da metodologia de cálculo
utilizada, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas
do plano plurianual e da LDO.
 Essas normas não se aplicam às despesas
destinadas ao serviço da dívida, nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal, de que
trata o inciso X do art. 37 da CF.
94
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)

É vedada a realização de qualquer nova despesa
corrente de caráter continuado:
– Salvo se compensada com redução de outra
despesa; ou
– Enquanto não vigorar o dispositivo legal que
aumentará a receita tributária própria em valor
suficiente para financiar essa despesa.

Da pena: (art. 359 –D do CP, introduzido pelo art. 2°,
Lei n° 10.028/00)
– “Ordenar despesa não autorizada em lei” pena
de reclusão de 1 a 4 anos.
95
Da despesa obrigatória de caráter continuado
(art. 17)

Similar ao que ocorre com a renúncia de receita, o
aumento de uma despesa obrigatória de caráter
continuado pode ocorrer em dois momentos:
 De um exercício financeiro para outro, tendo em
vista as ações planejadas e os recursos estimados
para cada ano, situação apresentada no art. 4º, §
2º, V, da LRF (anexo da LDO);
 Ou no decorrer da execução orçamentária,
conforme o disposto no art. 16 do mesmo
instrumento legal,
96
Da estrutura e organização dos orçamentos
segundo a LDO 2002

Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no PPA;
II – atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
97
Da estrutura e organização dos orçamentos
segundo a LDO 2002
III – projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, a despesa que não contribua
para a manutenção das ações de governo, da qual não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
98
Da estrutura e organização dos orçamentos
segundo a LDO 2002
§ 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam
99
Da estrutura e organização dos orçamentos
segundo a LDO 2002
Art. 9º - As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Função
Subfunção
Programa
20
601
1501
Agricultura
Promoção da
Produção
Vegetal
Ação
Projeto
1.001
Aquisição e
Distribuição de
Programa
Calcário para a
Agrocompetitivo
Pequena
Produção
100

Art. 10 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas
dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de
despesa, conforme a seguir discriminados:
Grupos de Despesa
Código
Discriminação
1
Pessoal e encargos sociais
2
Juros e encargos da dívida pública
3
Outras despesas correntes
4
Investimentos
5
Inversões financeiras
6
Amortização da dívida pública
101
Da estrutura e organização dos orçamentos
segundo a LDO 2002

Art. 11 – Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes
do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como as transferências às empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dele recebam recursos do
Tesouro Estadual a título de aumento de capital
Princípio da Unidade
102
Art. 12 - as despesas relativas ao pagamento de
inativos, transferências a autarquias, fundações e
fundos especiais, transferências a constitucionais a
municípios, juros, encargos e amortização da dívida
pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às
quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado
diretamente à sociedade, e que por isso não constam do
PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2002 como
operações especiais, conforme estabelece a Portaria 42
de 14/04/99, do MPOG.
Função
Subfunção
Programa
Ação
Operações Especiais
09
272
0000
Previdência
Social
Previdência do
Regime
Estatutário
Encargos
Especiais
7.001
Encargos com
Inativos e
Pensionistas 103
Art. 13 – As ações que englobam despesas de natureza
tipicamente administrativa e outras que, embora
contribuam para a consecução dos objetivos dos
programas finalísticos e de gestão de políticas públicas,
não sejam passíveis de apropriação àqueles programas,
serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2002
em programas de apoio administrativo
Parágrafo único – somente será permitido um
programa de apoio administrativo para cada U.A.
Função
Subfunção
Programa
Ação
Atividade
20
122
4001
4001
Agricultura
Administração
Geral
Apoio
Administrativo
Apoio
Administrativo
104
Da estrutura e organização dos orçamentos
segundo a LDO 2002
Art. 14 – Na lei orçamentária anual, para 2002, a
discriminação da despesa, para os Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Despesas de Custeio
- Investimentos
- Transferências Correntes
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
105
Convenções e Codificações dos Programas
PPA 2000/2003
Programas
Código
Numeração
1
1500 a 1899
3
3101 a 3399
4
4001 a 4010
Encargos Especiais (0000)
7
7001 a 7099
Reserva de Contingência
9
9000
Programas Finalísticos
Programas de Gestão de
Políticas Públicas
Programas de Apoio
Administrativo
106
Convenções e Codificações dos Programas
PPA 2000/2003
Programa
Finalístico
Resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade
Programa de
Abrange ações de gestão do Governo relacionadas à
Gestão de
formulação, coordenação, supervisão, avaliação e
Políticas Públicas divulgação de políticas públicas
Programa de
Apoio
Administrativo
Engloba ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora colaborem para a
consecução dos objetivos dos programas finalísticos
e demais programas, não têm suas despesas
passíveis, no momento, de apropriação àqueles
programas. Haverá um único Programa por Órgão.
107
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA
Projeto/Atividade
Especificação
Projeto
Atividade
Apoio Administrativo
Operações Especiais
Outras Ações
Reserva de Contingência
Código
1
2
4
7
8
9
108
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo,
que concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental, das quais resulta um produto. É
identificado pelo nº 1.

Atividade: conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações do
governo. É identificado pelo nº 2.
109
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Apoio Administrativo: são atividades
identificadas pelo nº 4, para designar as ações do
programa de mesmo nome, de natureza
tipicamente administrativa que, embora colabores
para a consecução dos objetivos dos programas
finalísticos e demais programas, não têm suas
despesas passíveis, no momento, de apropriação
àqueles programas.
110
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Operações Especiais: são as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação sob forma de bem
ou serviço - Ex: dívidas, transferências,
ressarcimento, indenizações e outras afins. É
identificada pelo nº 7.
111
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Outras Ações: são projetos de interesse do
Estado, de natureza extra-orçamentária,
realizados em parceria com a iniciativa
privada, com custeio de cem por cento pelo
capital privado. É identificado pelo nº 8.
112
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Reserva de Contingência:
– consignada no programa “Encargos Especiais”.
– É identificada pelo nº 9.
– Trata-se de dotação de caráter global, instituída pelo Decreto-Lei nº
200/67, cujo art. 91, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900/69,
estabelece: “sob a denominação Reserva de Contingência, o
orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente
destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos
recursos serão utilizadas par abertura de créditos suplementares,
quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
dotações constantes do orçamento anual”.
– Tal dotação, pela sua natureza, não se destina a um órgão, programa
ou categoria econômica em particular, mas sim, a servir de fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais.
113
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA


Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem
para os objetivos do programa. A ação pode ser um
Projeto, Atividade ou Outras Ações.
Na LOA, a ação é representada por 4 algarismos, que por
convenção da SEPLAN, acrescenta-se três dígitos ao
algarismo do Projeto/Atividade, formando assim o
conjunto de números identificador da Ação.
Ex: A ação 1.001 – Aquisição e distribuição de calcário para
a pequena produção
O nº 1- Identifica um projeto.
O nº 001 – Identifica a ação do projeto
No entanto para fins orçamentários, lê-se o conjunto como sendo a
ação “Aquisição e distribuição de calcário para pequena produção”
114
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Grupos de Despesas
A Lei 14.080, de 07/01/02, que orça a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício de 2002, em seu
art. 2º determina que os orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social serão detalhados, em seu menor
nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Pública
Outras Despesas Correntes
Grupo 4
Grupo 5
Grupo 6
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Pública
115
Convenções e Codificações dos Programas
PPA e LOA

Fonte de Recurso:
É uma classificação, codificada, utilizada nos
demonstrativos dos programas e ação para
indicar com que espécie de recursos irão ser
financiadas as despesas.
116
Fontes de Recursos
Código
00
Especificação
Ordinário
-Receitas correntes
-Receitas de Capital
04
Cota-Parte do IPVA
05
07
Receitas decorrentes do Programa Estadual de
Desestatização
Recursos de Alienação de Capital de Empresas Estatais
08
Recursos do FUNDEF
10
Operações de Crédito Internas
11
Operações de Crédito Externas
117
Fontes de Recursos
Código
Especificação
12
Operações de Crédito Externas - BIRD
16
Cota-Parte do Salário Educação – Cota Estadual
20
Recursos diretamente arrecadados
-Autarquias,
21
Fundações e Fundos.
Transferências Correntes (Estado)
22
Transferências de Capital (Estado)
23
Transferências Correntes (União)
24
Transferências de Capital (União)
25
Transferências de Recursos Oriundos do Programa de
Desestatização (Correntes)
Transferências de Recursos Oriundos do Programa de
Desestatização (Capital)
26
118
Fontes de Recursos
Código
Especificação
27
Transferências Correntes Provenientes de Operações de
Crédito Externas – BIRD
28
Transferências de Capital Provenientes de Operações de
Crédito Externa – BIRD
71
Transferências de Municípios – FUNESA
Operações de Crédito Internas – Recursos de Outras
Fontes
72
Operações de Crédito Externas – Recursos de Outras
Fontes
80
Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais
81
Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Municipais
82
Outros Convênios, Ajustes e Acordos
30
119
Quadro de Detalhamento da Despesa por
Grupo e Fontes
Especificação
Aquisição e
distribuição
de calcário
para a
pequena
produção
Ação
Fonte
Outras
Despesa
Correntes
20 601 1501 1.001
00
80
1.205.000
1.225.000
Total
1.205.000
1.225.000
120
CRÉDITOS ADICIONAIS

Conceito:
São créditos adicionais as autorizações de
despesas não computadas ou dotadas
insuficientemente na Lei de Orçamento,
visando suplementar (aumentar) dotações do
orçamento e atender situações não previstas no
mesmo
 Dispositivo Legal:
Arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64
121
CRÉDITOS ADICIONAIS

Classificação:
Os créditos adicionais classificam-se em:
- Suplementares
- Especiais
- Extraordinários
122
CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos Suplementares - art. 41, I, Lei 4.320/64
– Destinam-se ao reforço de dotações
orçamentária, que por algum motivo, não foram
suficientemente previstas na Lei Orçamentária.
– Deduz-se logicamente, que, para haver um
reforço, é necessário que haja dotação
orçamentária
123
CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos Suplementares
– Os créditos suplementares acrescem-se aos
valores das dotações constantes da lei
orçamentária, o Legislativo fixa o valor que
pode ser aumentado, o que poderá ser feito na
própria lei de orçamento ou em lei específica.
124
CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos Suplementares
– O art. 9º da Lei 14.080/02 – Lei Orçamentária
para o exercício de 2002 – autoriza o Poder
Executivo a abrir créditos suplementares, até o
limite de 30% sobre o total da despesa fixada.
Despesa Fixada
R$ 5.525.625.000
30%
R$ 1.657.687.500
125
CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos Especiais – art. 41, II, Lei 4.320/64
– São os destinados a despesas eventuais e
especiais, autorizadas pelo Poder Legislativo,
em lei específica, para as quais não haja a
dotação orçamentária.
– É necessária a criação de uma programação
quando é solicitado o crédito especial, como
novo programa, ação, grupo de despesa ou
fonte.
126
CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos Extraordinários – art. 41, III, Lei 4.320/64
– São os destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção
intestina, ou calamidade pública
– São criados, quando não há como fazer previsão –
art. 167, § 3º, CF.
– Difere do especial, pelo fato de primeiro o chefe do
Poder Executivo aplicar os recursos para após enviar
projeto de Lei ao Legislativo.
127
CRÉDITOS ADICIONAIS

Indicação e Especificação de Recursos
– A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa, e será precedida de exposição e
justificativa – art. 43 da Lei 4.320/64.
128
CRÉDITOS ADICIONAIS

Consideram-se recursos:
– Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior:

É a diferença entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a elas vinculadas.
129
CRÉDITOS ADICIONAIS

Consideram-se recursos:
– Provenientes do Excesso de Arrecadação:

Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando ainda a tendência do exercício.
130
CRÉDITOS ADICIONAIS

Consideram-se recursos:
– Resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentária ou de créditos adicionais autorizados
por Lei:

Entende-se por anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais a redução das
dotações consignadas na Lei de Orçamento e que já
possuam recursos financeiros.
131
CRÉDITOS ADICIONAIS

Consideram-se recursos:
– O Produto de Operações de Crédito autorizadas de
forma que, juridicamente, possibilite o poder
executivo realizá-las.
132
Das Despesas com Pessoal
(Arts. 18 a 20)

Definições:
– Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos
do ente da Federação com os:



Ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e membros de Poder, com
quaisquer epécie remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza;
Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência;
Contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição se servidores e empregados públicos, os quais serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”
133
Das Despesas com Pessoal
(Arts. 18 a 20)

Definições:
– A Resolução TCE n° 405/01, em seu manual dos relatórios exclui
do cálculo das despesa com pessoal os pensionistas.
– A exclusão se deve a redação do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 169 -
134
Das Despesas com Pessoal
(Arts. 18 a 20)

Dos limites: (do cálculo)
– A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, será
calculada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
– Da Receita Corrente Líquida – RCL (Inciso IV e § 3° do art. 2°)

RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
– Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
Constitucional.
– A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e
nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
135
Das Despesas com Pessoal
(Arts. 18 a 20)

Dos limites: (do cálculo)
– Da repartição: (§ 1°, art. 20)

No Poder Legislativo, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da LRF. (triênio 97/99).
136
Das Despesas com Pessoal
(Arts. 18 a 20)

Da exclusão das despesas com pessoal para fins de cálculo do limite:
– De indenização por demissão de servidores ou empregados;
– Relativas a incentivos à demissão voluntária;
– Decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo, em caso
de urgência ou interesse público relevante;
– Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o § 2° do art. 18;
– Com inativos, ainda que, por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:



Da arrecadação de contribuintes dos segurados;
Da compensação financeira (entre os diversos regimes de previdência social)
de que trata o § 9° do art. 201 da CF.
Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
137
Das Despesas com Pessoal
(Arts. 18 a 20)

Da repartição dos limites globais, que não poderá exceder
os seguintes percentuais da RCL:
– Estado = 60% - Em Goiás repartidos como segue:
 Judiciário = 6%
 Ministério Público = 2%
 Executivo = 48,6%
 Legislativo:
– Assembléia = 1,38%
– TCE = 1,35%
– TCM = 0,67%
138
Do controle da Despesa total com Pessoal
(Arts. 21 a 23)

Do limite prudencial:
– Ao final de cada quadrimestre, será efetuada a verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos. Se a despesa exceder a 95% do
limite, o Tribunal de Contas do Estado alertará o Poder ou Órgão, vedando
a este:





Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices (Inciso X, art. 37, CF);
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Provimento de cargo público, adminissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposntadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Contratação de hora extra, salvo no caso de convocação extraordinária da
Assembléia Legislativa e as situações previstas na LDO.
139
Do controle da Despesa total com Pessoal
(Arts. 21 a 23)

Do limite total:
– Se os limites definidos forem ultrapassados, sem prejuízo das
vedações do art. 22, o percentual excedente terá que ser eliminado,
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras medidas, como:


Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária;
Providências previstas pelo §§ 3° e 4° do art. 169 da CF.
– Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e função de confiança;
– Exoneração dos servidores não estáveis;
– Exoneração de servidores estáveis, caso as medidas anteriores não sejam
suficientes, sem prejuízo da indenização correspondente.
140
Do controle da Despesa total com Pessoal
(Arts. 21 a 23)

Do limite total:
– Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o Estado não poderá:



Receber transferências voluntárias;
Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
141
Do controle da Despesa total com Pessoal
(Arts. 21 a 23)

Da nulidade: (parágrafo único do art. 21)
– É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.

Da pena: (art. 2° da Lei n° 10.028/00 – Lei de Crimes Fiscais)
– Pena de reclusão, de 1 a 4 anos, a quem ordenar, autorizar ou
executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura.
142
Das despesas com a Seguridade Social
(Art. 24)

Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total nos
termos do § 5° do art. 195 da CF, tendidas ainda as
exigências do art. 17.
143
Das transferências voluntárias
(Art. 25)

Conceito:
– É a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a titulo de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
144
Das transferências voluntárias
(Art. 25)
– A transferência voluntária, além das normas estabelecidas na LDO da
esfera governamental que faz o repasse, fica condicionada à:
 Existência de dotação específica
 Não destinação a pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e
pensionista (inciso X, art. 167, CF)
 Comprovação, por parte do beneficiário, de:
– Que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
– Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à
saúde;
– Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por ARO, de inscrição em Restos
a Pagar e de despesa total com pessoal;
– Previsão orçamentária de contrapartida.
145
Das transferências voluntárias
(Art. 25)

Das vedações:
– É vedada a utilização de recursos transferidos em
finalidade diversa da pactuada. (§ 2°, art. 25)
146
Destinação de recursos públicos para o setor
privado
(Arts. 26 a 28)

A destinação de recursos públicos para, direta ou
indiretamente, cobrir:
– Necessidades de pessoas físicas; ou
– Déficits de pessoas jurídicas;
Deverá:
– Ser autorizada por lei específica
– Atender às condições estabelecidas na LDO; e
– Estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais
– Nota:


Esta regra se aplica a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais.
147
Da Dívida e do Endividamento
(Arts. 29 a 31)

Definições básicas – art. 29

Dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
– art. 30

Da recondução da dívida aos limites – art. 31
148
Das Operações de Crédito
(Arts. 32 e 37)

Contratação de Operações de Crédito – arts. 32 e 33

Das vedações – arts. 34 a 37
149
Das Operações de Crédito por Antecipação da
Receita Orçamentária – ARO
(Art. 38)


A ARO destina-se a tender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as normas para contratação de operações de
crédito (art. 32).
Além disso, a LRF submete a ARO às seguintes regras:
– Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício
– Deverá ser paga, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
– Não será autorizada, se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada, ou indexada à Taxa Básica
Financeira – TBF, ou a que vier a substituí-la;
– Estará proibida:


Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
No último ano de mandato do Governador.
150
Da Garantia e Contragarantia
(Art. 40)

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive
a suas empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, ainda que com recursos de fundos.
– Excetua-se dessa proibição a concessão de garantia por:

Empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, bem como a
prestação de contragarantia nas mesmas condições.
151
Dos Restos a Pagar
(Art. 42)

Vedação:
– É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato (maio a dezembro), contrair
obrigação de despesa que:


Não possa ser cumprida integralmente dentro dele;
Tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
– Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
– Ver Lei nº 10.028/00, sobre crimes
152
Gestão Patrimonial
(Arts. 43 a 47)

Disponibilidade de Caixa – art. 43

Empresa controladas pelo Setor Público – art. 47
153
Gestão Patrimonial
(Arts. 43 a 47)

Preservação do Patrimônio Público – arts. 44 a 46
– A Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os já em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público,
nos termos em que dispuser a LDO.
– É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.

Alienação da CELG e SANEAGO
154
Da Transparência, Controle e Fiscalização
(arts. 48 a 59)

Da Escrituração e Consolidação das Contas – arts. 50 e 51
– A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas
caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não
estiver implantado o Conselho de Gestão Fiscal (art. 67)
– A Administração Pública manterá sistema de custos, que deverá
permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
– O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho,
a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos
entes da Federação, relativas ao exercício anterior, e a sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
155
Da Transparência, Controle e Fiscalização
(arts. 48 a 59)

Da Transparência da Gestão Fiscal – arts. 48 e 49
– São instrumentos de transparência da gestão fiscal:
 Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
 As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
 O Relatório de Gestão Fiscal.
– A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à
participação popular e à realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e de discussão dos planos, da lei de
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.
156
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO
(Arts. 52 e 53)





Cumprimento do § 3º, art. 165 da CF
Publicação bimestral
Publicado até 30 dias após o encerramento do bimestre
Prestado contas ao TCE 45 dias após o encerramento do
bimestre
Conselheiro relator tem 45 dias após a autuação para emitir
parecer
157
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO
(Arts. 52 e 53)

Compõe o RREO:
–
Balanço orçamentário

Por categoria econômica que especificará:
– Receita por fonte
– Despesa por grupo de despesa, discriminando:
• Valor orçado
• Despesa liquidada (paga)
• Saldo
158
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO
(Arts. 52 e 53)

Compõe o RREO:
– Demonstrativo da execução das:


Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando:
– Previsão inicial
– Previsão atualizada para o exercício
– Receita realizada no bimestre
– Realizada no exercício
– Previsão a realizar
Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa
– Saldo inicial
– Saldo atualizado para o exercício
– Despesa empenhada, liquidada, no bimestre e no exercício
– Despesas por função e subfunção
159
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO
(Arts. 52 e 53)

Compõe o RREO:
– Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária,
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e
nas despesas com amortização da dívida.
160
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO
(Arts. 52 e 53)

Acompanharão o RREO:
– A apuração da Receita Corrente Líquida – RCL
– As receitas e despesas previdenciárias
– Os resultados primário e nominal
– As despesas com juros
– Os Restos a Pagar, detalhado, por Poder e órgão, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar
161
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO
(Arts. 52 e 53)
Nota:


O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
– Das demonstrações atuariais do regime de previdência
social
– Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de
ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
– Da limitação de empenho
– Da frustração de receita, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança.
162
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
(Art. 54 e 55)




Publicação quadrimestral
Publicado 30 dias após o final do quadrimestre
Prestado contas ao TCE 45 dias após o encerramento do
quadrimestre
Conselheiro relator tem 45 dias após a autuação para emitir
parecer
163
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
(Art. 54 e 55)

Compõe o RGF:
– Comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes
montantes:
 Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativo e
pensionistas
 Dívidas consolidada e mobiliária
 Concessão de garantias
 Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita
– Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites
164
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
(Art. 54 e 55)

Compõe o RGF:
– Demonstrativo, no último quadrimestre
 Do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro
 Da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
– Liquidadas;
– Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa
– Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados
– Do cumprimento de que as operações de ARO foram quitadas até
o dia 10 de dezembro ou não realizadas, se se estiver no último ano
de mandato do Governador (inciso II e alínea “b” do inciso IV, art.
38)
165
Da Prestação de Contas
(Arts. 56 a 58)

Contempla a Prestação de Contas:
– Desempenho da arrecadação em relação:



À previsão, destacando as providências adotadas no âmbito:
– Da fiscalização das receitas; e
– Do combate a sonegação;
Às ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial;
Às demais medidas, para incremento das receitas tributárias e
de contribuições.
166
Da Prestação de Contas
(Arts. 56 a 58)

As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além
das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidas no
art. 20 da LRF, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
Tribunal de Contas do Estado.

“Não é, pois, a natureza do órgão ou da pessoa que a obriga a
prestar contas; é a origem pública do bem administrativo ou do
dinheiro gerido que acarreta para o gestor o dever de comprovar
seu zelo e bom emprego” – Hely Lopes Meirelles.
167
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
(Art. 59)

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o Sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, com ênfase
no que se refere a:
– Atingimento de metas estabelecidas na LDO;
– Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
– Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite;
– Providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
– Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar
168
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
(Art. 59)

O Tribunal de Contas, a quem compete ainda verificar os
cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada
Poder e órgão, alertará esses Poderes ou órgãos, quando
constatar:
– A possibilidade de ocorrência da probabilidade de a realização da
receita não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas;
– Que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do
limite;
– Que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia se encontram
acima de 90% dos respectivos limites;
169
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
(Art. 59)
– Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram
acima do limite definido em lei:


Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 – “A contribuição da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
respectivos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a
qualquer título, o dobro da contribuição do segurado
§ 1º – “A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas
dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não
poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente
líquida em cada exercício financeiro, observado o limite
previsto no caput, ...”
170
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
(Art. 59)
– Fatos que comprometam os custos ou os
resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária;
171
MUITO OBRIGADO PELA
ATENÇÃO
172
Download

Programas