1 ATA N.º 02/12 PROCESSO N.º 000079-09.00/12-2 CONVITE N.º 02/12 Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de 2012, às 13h30min, na sala da Comissão Permanente de Licitações, na Rua General Andrade Neves, n.º 106, 17.º andar, nesta Capital, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitações da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de proceder à abertura do Convite n.º 02/12, que trata da contratação de prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, para a impermeabilização de piso na cozinha industrial do 3.º andar (torre sul) no prédio sede deste Ministério Público, sito na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, n.º 80, Praia de Belas, em Porto Alegre, RS, conforme especificações constantes no Anexo I do Convite. Fez-se presente o Engenheiro Civil Paulo Engelman, servidor lotado na Divisão de Arquitetura e Engenharia. Apresentou os envelopes 01 e 02, em tempo hábil, a empresa convidada FIBERSAL’S IMPERMEABILIZAÇÃO EM EDIFICAÇÕES LTDA., representada por Jaime Alois Schierholt. A seguir, foram consultados o CADIN e o CFIL, nada constando contra a licitante. Embora presente apenas um interessado, a Comissão, à unanimidade de seus membros, resolve proceder à abertura do convite: a uma, porque se trata de repetição do convite; a duas, porque foram convidadas nove (09) empresas do ramo pertinente ao objeto (fls. 74 a 77 e 79 a 80) e outras interessadas acessaram o site do MPRS na internet; a três, porque foi disponibilizada a integra do Convite no site do Ministério Público e publicado aviso de sua abertura no Diário Eletrônico do Ministério Público; a quatro, porque a orientação do TCE, conforme consta do Parecer Coletivo n.º 05/93, conclui “que nada impede o prosseguimento da licitação na modalidade carta-convite quando não acorrer o número mínimo de três licitantes, desde que tenham sido expedidos no mínimo três convites, nos exatos termos previstos na lei e desde que a ausência dos convidados seja justificada consoante as causas previamente estabelecidas no parágrafo 7.º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93”; a cinco, porque também não fica ferido o princípio da competitividade, consoante já reconheceu o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, no julgamento do Processo n.º 003101-02.00/98-3, verbis: “... se presente apenas um licitante, prossegue-se no certame, com observância ao princípio da competitividade das propostas, vendo-se que o proponente, por não saber e nem poder prever a presença ou não de terceiros, obrigar-se-á, dentro do sigilo da proposta, a propor um preço vantajoso, para prevenir-se da concorrência” (Recurso de Embargos, Rel. Cons. Algir Lorenzon, j. 14-07-1999, publ. 12-08-1999, Boletim 454/1999). Assim, passou-se à análise da documentação, rubrica dos presentes e conferência da autenticidade das certidões apresentadas. Ato contínuo, após parecer da Divisão de Arquitetura e Engenharia da Administração, a Comissão decidiu, à unanimidade, habilitar a licitante FIBERSAL’S IMPERMEABILIZAÇÃO EM EDIFICAÇÕES LTDA. por ter atendido a todos os requisitos do Convite. Em prosseguimento, foi aberto o envelope de proposta, que foi analisada e rubricada pelos presentes, em especial, pelo servidor da Divisão de Arquitetura e Engenharia da Administração, que atestou a conformidade da mesma com o objeto licitado, observando apenas que a planilha apresentada pela licitante está mais discriminada que a constante do edital. A Comissão entende que a planilha discriminada não fere o Edital, pois a especificação dos dados foi feita a partir das informações contidas no memorial descritivo da obra, o que permite identificar perfeitamente os elementos do serviço solicitado: o item 1 da planilha do licitante corresponde ao item 1 da do Edital; os itens 2.1, 2.2 e 3.1 da planilha do licitante correspondem ao item 2 da do Edital. Além disso, o preço total, tanto global, quanto dos itens discriminados, não excedem os limites estipulados no instrumento convocatório. Assim, a Comissão, após análise da proposta frente aos requisitos objetivos estabelecidos no Convite, resolveu, à unanimidade de seus membros, classificar a proposta de FIBERSAL’S IMPERMEABILIZAÇÃO EM EDIFICAÇÕES LTDA., e julgá-la vencedora, no valor global de R$ 83.160,00 (oitenta e três mil, cento e sessenta reais), sendo R$ 2 22.256,00 relativos ao material e R$ 60.904,00, à mão de obra. O licitante informou que optará pela caução em dinheiro como modalidade de garantia do art. 56, § 1.º, da Lei 8.666/93. Esta ata será disponibilizada no site http://www.mp.rs.gov.br/licitacao. Nada mais havendo, lavrou-se a presente ata que, lida e achada conforme, vai por todos assinada. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2012. Luis Antônio Benites Michel, Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Deoclides José Campioni, Membro da CPLic. Paulo Pandolfo, Membro da CPLic. Fibersal’s Impermeabilização em Edificações Ltda.