Formatos jurídico-institucionais
da Administração Publica conceitos e características
principais
Valéria Alpino Bigonha Salgado
Gerente de Projeto da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável por:
Propor políticas e diretrizes para a gestão pública
Promover, fomentar e orientar a implantação de projetos e
desenvolve
estudos
e pesquisas
sobre as
atividades
de melhoria
e inovação
da gestão pública
formase avaliar
jurídico-institucionais
sob as
Acompanhar
os sistemas de gestão pública
dos
órgãos
e entidades
do Governo
quais
o Estado
podeFederal
se constitui para
atuara cooperação
no desenvolvimento
e napara a
Promover
inter-federativa e social
internacional
melhoria da gestão pública
economia
Propor e orientar a organização da macro-estrutura do
Governo Federal e a modelagem das estruturas dos seus
órgãos e entidades
Ideal de Estado
que orienta as políticas de
gestão do Governo Federal
Estado Democrático
que promove o reequilíbrio do poder em
favor da cidadania
Cidadania
como importante elemento
para contrabalançar o poder da
burocracia
Novas formas de controle,
incluindo a participação cidadã
nos processos de decisões
políticas, por meio da
representação social
Parcerias com o
setor social
Conceito de Estado:
Forte para se defender de captura
Que assume papel decisivo como agente econômico (por
meio da regulação e fiscalização)
Que busca o equilibrio fiscal e a recuperação da
capacidade de investimento do Estado
Que promove a inclusão social e a redução das
desigualdades
Que se orienta na direção da profissionalização da
burocracia, comprometida com o interesse público e
com a obtenção de resultados
Orientação Estratégica
Desenvolvimento econômico do país
não é capaz de alavancar sozinho o
desenvolvimento social
São necessárias
políticas integradas e sistemáticas de
redução da exclusão e da desigualdade
social,
em conjunto com as políticas de promoção do
desenvolvimento econômico
Conceito de Estado: modelo híbrido
Paradigmas externos - surgidos com base em
outras realidades podem ser inspiradores mas
nunca determinantes
Fundamental referenciar-se na
história e na realidade nacional e,
a partir daí buscar a superação das
limitações e a
promoção do desenvolvimento
econômico e social
preserva o atributo de ser
promotor do desenvolvimento
social e o caráter redistributivo,
destinado a atenuar as
distorções do mercado e
amparar os contingentes que
ficam à margem do progresso
econômico
Este conceito de Estado orienta o
desenho da macro-estrutura do Governo
Federal e norteia os estudos sobre a
modelagem jurídico-institucional dos
setores governamentais
Fortalecimento das organizações e
das funções públicas
Orientações:
Ênfase no papel orientador do Estado (formulação, coordenação,
orientação, regulação e fiscalização), nas relações de parceria com
agentes privados e sociais e na promoção do desenvolvimento
nacional
Descentralização como forma de ampliar o alcance da ação estatal,
fazendo-a chegar até os cidadãos.
Ênfase no princípio da autonomia, como padrão de desenho
organizacional em contrapartida à responsabilidade de alcançar
resultados
Ênfase no controle externo (social)
Participação social como forma de conceder perenidade e
sustentabilidade aos projetos públicos.
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Setor
social
Garantir a ordem social
Gerar benefícios sociais
Garantir a ordem econômica
Produzir bens e serviços
para o mercado
Gerar lucro
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração Pública
Iniciativa Privada
Sociedade Civil (Terceiro Setor)
Convênios, termo de
parceria e contrato de
gestão
Setor social
Ação direta do Estado,
por meio de órgãos e
entidades públicos
Relação de fomento e
parceria:
Empresas
Relação contratual:
compra de serviços e
produtos
Relação de parceria:
cessão e concessão
Mercado
Relação interna entre
órgãos e entidades é
hierárquica ou de
tutela/supervisão
Administração Pública
administração pública indireta
Mercado
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
Setor social
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Orgão da Administração Direta
 Personalidade Jurídica de Direito Público


 Funções de disciplina: formulação, regulamentação, regulação,
Sujeita a normas de direito público – regime administrativo
Corresponde à administração central – núcleo do Estado
coordenação e fiscalização - pouco apropriado para a execução de
serviços públicos

 Não tem personalidade jurídica própria: Não tem autonomia


Integra o Orçamento Fiscal/Seguridade da União
administrativa, financeira e orçamentária
Regime de Emprego Estatutário
Isenção de impostos
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Autarquia










Primeiro nível de descentralização do serviço público
É a personalização de um patrimônio com personalidade jurídica de
direito público
Criada por lei específica
Desempenha atividades exclusivas de Estado – poder de polícia:
como normatização, fomento e fiscalização
Sujeita a normas de direito público – regime administrativo
Regime de Emprego Estatutário
Por força da CF – Art. 165 - § 5º -I,,
não dispõe de autonomia
orçamentária:
Sujeita à Lei 8666
capacidade de arrecadar receitas e
Autonomia administrativa e financeira
destinar despesas
Integra o Orçamento Fiscal da União – Tem receita própria
Isenção de impostos e privilégios administrativos e processuais
Autarquia
Autarquia de Regime Especial
Autonomias dispostas na lei de criação, tais como estrutura de cargos e funções
própria; competência para produzir atos sem aprovação prévia ou posterior da
Administração. Suas decisões não são passíveis de apreciação por outros órgãos
ou entidades da Administração Pública (Di Pietro) - Exemplo: Banco Central do
Brasil
Agência Executiva
Autonomias e flexibilidades administrativas vinculadas à assinatura de um
contrato de gestão com o ministério supervisor
Agência Reguladora
Responsável pela regulação de setores específicos da economia. 2 tipos:
(1)
as que exercem poder de polícia e
(2)
as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão,
permissão, autorização de serviço público ou de concessão para exploração de
bem público.
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio
Dir.Privado
ConsórcioDir.Privado
Consórcio
Público
Dir.Público
ConsórcioDir.
Fundação Di. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Fundações Públicas de Direito Público
 Personalidade jurídica de um patrimônio segundo as
normas de direito público - 100% patrimônio público
 Juridicamente é uma autarquia – fundação autárquica
ou autarquia fundacional
 Modalidade de descentralização do Estado
 Instituída por lei
 Usualmente criada para desempenhar atividades
públicas não lucrativas (na área social)
 Pode exercer atividades onde seja necessário o uso
do poder de autoridade estatal – Poder de Polícia
Fundação Pública de Direito Público







Sujeita a normas de direito público – regime
administrativo
Integra o Orçamento Fiscal/Seguridade da União.
Não tem autonomia orçamentária.
Autonomia administrativa, financeira
Receita própria.
Isenção de impostos
Regime de Emprego Estatutário
Sujeita à Lei 8666
Consagrada na
Constituição Federal
de 1988
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007)
Objetivo:
FORTALECER O FEDERALISMO COOPERATIVO
•+ articulação e coordenação
entre os entes federados
Gestão de
serviços
públicos
Estabelece relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de
objetivos de interesse comum
Prestação dos
serviços
públicos
Para isso podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos e governo
Inclusive contrato de gestão e termo de
parceria com OS e OSCIPs
Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007)
 Associação pública, constituída pelos Entes Federados

Com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica)
ou de direito privado
 Ambas integram a administração pública indireta dos entes



consorciados – São modalidade de descentralização do serviço público
Adquire personalidade jurídica pela ratificação (por lei) de Protocolo
de intenções, firmado pelos Entes da Federação
Contrato de Rateio – pelo qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para as despesas do consórcio
Contrato de Programa – pelo qual devem ser constituídas e reguladas as
obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração indireta,
tenha em relação a outro ente, no âmbito do consórcio
Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007)
Observa normas de direito público:



Compras e contratos: Lei 8.666/93
Regime de Pessoal - estatutários ou celetistas (Lei 9.962/2000)
A admissão de celetistas depende de previsão do contrato de
consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de



provimento e a sua respectriva remuneração
Autorizada a cessão de servidores para exercício no Consórcio
Supervisão da Administração Direta dos Entes Consorciados
Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo dos Entes
Federados : fiscalização contábil, operacional e patrimonial

 Contrata com o Poder Público, sem licitação
Regime Contábil e Financeiro – normas das entidades públicas
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista








 Modelo próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para

Descentralização do serviço público
Regime Jurídico de Direito Privado
Sujeita a algumas normas de direito público – regime
administrativo mínimo (art. 37 da CF)
Autonomia administrativa, financeira e orçamentária
Integra o Orçamento de Investimento e elabora o Programa de
Dispêndio Global
Atua no mercado, com receita própria.
Regime de Emprego Celetista
Regulamento próprio para licitação
o mercado
Não têm privilégios administrativos, tributários e processuais
Empresa Pública Dependente











Conceito introduzido pela LRF: empresas que não são
economicamente ativas e dependem do orçamento da União
Regime Jurídico de Direito Privado
Direito de propriedade estatal
Forma de descentralização do serviço público
Criada por lei autorizativa
Sujeita a algumas normas de direito público – regime
administrativo mínimo (art. 37 da CF)
Autonomia administrativa e financeira.
Atuam no mercado, com receita própria.
Regime de Emprego Celetista
Regulamento próprio para licitação
Disfunção do modelo de
empresa que é próprio para
exercício de atividade
lucrativa, voltada para o
mercado
Pode gozar de privilégios administrativos, tributários e
processuais, se expressos na lei de criação
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Organização Social - (Lei 9.637/98)







Personalidade Jurídica de Direito Privado
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações
estabelecidas no Contrato de Gestão
Associação ou fundação privada qualificada pelo Poder Público,
para exercer atividade pública descentralizada
Objetivo específico: conceder maior autonomia e flexibilidade à
execução do serviço público e, assim, aumentar a eficiência e a
qualidade dos serviços
A qualificação decorre da necessidade do Estado de
descentralizar um serviço público. Avaliada a capacidade de autosustentação da atividade descentralizada, no tempo (gerar
recursos próprios), ou seja, dependência, cada vez menor dos
recursos da União
Tem privilégios tributários
Não está sujeita às regras de gestão de pessoas do Direito
Público (Regime CLT, sem concurso público)
Organização Social - (Lei 9.637/98)





Não está sujeita às regras orçamentárias, embora as receitas
oriundas da prestação de serviços ao Poder Público possam sofrer
impactos negativos dos contingenciamentos impostos aos
respectivos ministérios supervisores
Não está sujeita às regras do Direito Público em relação a compras
e contratos. Embora, haja restrições do TCU quanto à aplicação do
recursos público - fora da Lei 8666 – Decreto 5.504/2005
Pode auferir receita própria, pela venda de serviços.
Prevista a cessão especial de servidores públicos, com ônus para
o Poder Público: objetivo é transferir o conhecimento acumulado
dos servidores que atuavam no órgão/entidade extinto e, assim,
não prejudicar a prestação do serviço.
A remuneração complementar de servidores pela OS é permitida,
desde que não seja com recursos públicos (provenientes do
Contrato de Gestão).
Organização Social - (Lei 9.637/98)




Estabelecidos requisitos para a composição do Conselho de
Administração – para assegurar a representatividade do
Governo, da sociedade civil e dos associados: garantir o
interesse público na condução da entidade.
O Conselho de Administração fixa o âmbito de atuação da
entidade; aprova o Contrato de Gestão, o orçamento e o
programa de investimentos; designa a diretoria; aprova os
estatutos, o regimento interno, os regulamentos próprios os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade; fiscaliza o
cumprimento das metas e aprova as contas anuais da entidade.
O Conselho de Administração (onde participa o Governo) é
responsável por aprovar os regulamentos próprios da OS, para
contratação de obras, serviços, compras e alienações e plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade
A Lei prevê que o Conselho deve se reunir, no mínimo, 3 vezes
ao ano (para assegurar a condução da entidade)
Organização Social - (Lei 9.637/98)
ADIN
Modelo questionado quanto:
(1) ao método de qualificação da OS;
(2) cessão de servidores públicos, com ônus para a origem
(3) aplicação nas áreas de saúde e educação
(4) Programa de Publicização
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Serviço Social Autônomo


Personalidade Jurídica de Direito Privado


Não está sujeita a normas de direito público – obrigações
estabelecidas na lei de criação ou no contrato de gestão

Conceito doutrinário: é pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, instituída por lei para ministrar assistência ou
ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais
É uma forma institucional de parceria entre o Estado e as
corporações. Normalmente, são criadas pelas Confederações
Nacionais, na qualidade colaboradoras do Estado
Mantidas por dotações orçamentárias e contribuições
parafiscais - normalmente tributos que incidem sobre a folha
de salários das empresas pertencentes à categoria
correspondente e se destinam a financiar atividades que visem
ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar
social dos trabalhadores. Tributam o setor privado (as
empresas).
Serviço Social Autônomo
Não é uma modalidade de descentralização
do serviço público:
cooperam em setores de
interesse específico de
determinados beneficiários
Não exercem serviço público
delegado do Estado, mas
atividade privada de interesse
público.
Não há regra que determine a forma jurídica do SSA. Podem
assumir o formato de fundação ou associação ou formato
jurídico especial, insuscetível de perfeito enquadramento
nas categorias previstas no Código Civil.
Por receber recursos parafiscais é instituído a partir de lei
autorizativa, com inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Serviço Social Autônomo
 Regime de Emprego Celetista – pode contratar e
remunerar livremente, valores de mercado
 Fora da Lei 8.666
 Contrata com o Poder Público, sem licitação
 Pode firmar contratos de gestão com o Poder
Publico para fomento a atividades
 Tem privilégios tributários
 Não autorizada a cessão de servidores para
exercício no SSA
CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"
ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação
FINALIDADE
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA
INCRA
Lei nº 2.613, de 23/09/55
Aplicação na prestação de
serviços sociais, no meio
rural e em programas de
aprendizado das técnicas no
campo.
Contribuição Básica: 2,5% paga pelas
indústrias relacionadas no art. 2º do
Dec-Lei 1.146/70, inclusive
cooperativas de cana-de-açúcar,
laticínios, benefic. de café e de
cereais.
SENAI
Lei nº 4.048, de 22/01/42
Organização e administração
de escolas de aprendizagem
industrial, estendida às de
transporte e comunicações.
1,0% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
do setor industrial aos empregados.
SESI
Lei nº 9.403, de 25/06/46
Organização e administração
de escolas de aprendizagem
industrial, estendida às de
transporte e comunicações.
1,5% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
do setor industrial aos empregados e
avulsos que prestem o serviço
durante o mês.
SENAC
Lei nº 8.621, de 10/01/46
Financiamento de atividades
de organização e
administração de escolas de
aprendizagem comercial.
1,5% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
do setor industrial aos empregados e
avulsos que prestem o serviço
durante o mês.
CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"
ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação
FINALIDADE
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA
SESC
Lei nº 9.853, de 13/08/46
Aplicação em programas que
contribuam para o bem estar
social dos empregados e
suas famílias, das empresas
relacionadas.
1,0% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
comerciais aos empregados e
avulsos que lhe prestem serviços.
DPC
(Diretoria de Portos e
Costas do CMAR)
Lei nº 5.461, de 25/06/68
Financiamento de atividades
de ensino profissional
marítimo.
2,5% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
vinculadas ao setor marítimo aos
empregados e avulsos.
INCRA
Lei nº 2.613, de
23/09/55
Aplicação na prestação
de serviços sociais, no
meio rural e em
programas de
aprendizado das técnicas
no campo.
Contribuição Básica: 2,5% paga
pelas indústrias relacionadas no
art. 2º do Dec-Lei 1.146/70,
inclusive cooperativas de canade-açúcar, laticínios, benefic. de
café e de cereais.
SENAI
Lei nº 4.048, de
22/01/42
Organização e
administração de escolas
de aprendizagem
industrial, estendida às
de transporte e
comunicações.
1,0% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas
empresas do setor industrial aos
empregados.
CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"
ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação
FINALIDADE
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA
SESI
Lei nº 9.403, de 25/06/46
Organização e
administração de escolas
de aprendizagem industrial,
estendida às de transporte
e comunicações.
1,5% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
do setor industrial aos
empregados e avulsos que
prestem o serviço durante o mês.
SENAC
Lei nº 8.621, de 10/01/46
Financiamento de
atividades de organização
e administração de escolas
de aprendizagem
comercial.
1,5% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
do setor industrial aos
empregados e avulsos que
prestem o serviço durante o mês.
SESC
Lei nº 9.853, de 13/08/46
Aplicação em programas
que contribuam para o bem
estar social dos
empregados e suas
famílias, das empresas
relacionadas.
1,0% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
comerciais aos empregados e
avulsos que lhe prestem serviços.
DPC
(Diretoria de Portos e
Costas do CMAR)
Lei nº 5.461, de 25/06/68
Financiamento de
atividades de ensino
profissional marítimo.
2,5% incidente sobre o total da
remuneração paga pelas empresas
vinculadas ao setor marítimo aos
empregados e avulsos.
ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação
FINALIDADE
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA
SEBRAE
Lei nº 8.029, de
12/04/90
Aplicação em programas
de apoio ao
desenvolvimento das
pequenas e micro
empresas.
Alíquota básica : 0,3% sobre o
total das remunerações pagas
pelas empresas contribuintes do
SESI/SENAI e SESC/SENAC aos
seus empregados.
Fundo
Aeroviário/CAER
Dec. Lei nº 1.305, de
08/01/74
Financiamento de
atividades de ensino
profissional aeronáutico,
de tripulantes, técnicos e
de especialistas civis.
Alíquota básica: 2,5% incidente
sobre o total de remuneração
paga pelas empresas vinculadas
ao setor aeroviário aos
empregados e avulsos que lhe
prestem serviço em cada mês.
SENAT
Lei nº 8.706, de
14/09/93
Gerenciamento,
desenvolvimento e
execução de programas
voltados à promoção
social do trabalhador em
transporte rodoviário e do
transportador autônomo,
nos campos de
alimentação, saúde,
cultura lazer e segurança
do trabalho.
1,0% calculado sobre o montante
da remuneração paga aos
empregados (no caso de
empresa de transporte
rodoviário) ou 1,0% calculado
sobre o salário de contribuição
previdenciária dos
transportadores rodoviários
autônomos.
ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação
SENAR
Lei nº 8.315, de
23/12/91
FINALIDADE
Organização,
administração e execução
de ensino, da formação
profissional rural e a
promoção social do
trabalhador rural.
Fonte: MPAS/Arrecadação da Previdência
Social
Site da SRFl –
www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Carga_Fis
cal/1999/SistemaS.htm
SEST
Lei nº 8.706, de
14/09/93
Gerenciamento,
desenvolvimento e
execução de programas
voltados à promoção
social do trabalhador em
transporte rodoviário e do
transportador autônomo,
nos campos de
alimentação, saúde,
cultura lazer e segurança
do trabalho.
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA
Alíquota básica: 2,5% incidente
sobre o total de remuneração
paga a todos os empregados
pelas pessoas jurídicas de
direito privado o u a elas
equiparadas que exercem as
atividades agroindustriais,
agropecuárias, sindicatos,
federações e confederações
patronais rurais, empresa
associativa sem produção rural,
agenciadora de mão-de-obra
rural.
1,5% calculado sobre o montante
da remuneração paga aos
empregados (no caso de
empresa de transporte
rodoviário) ou 1,5% calculado
sobre o salário de contribuição
previdenciária dos
transportadores rodoviários
autônomos.
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Lei 9.790/99 – “Lei do Terceiro Setor”)


forma institucional de parceria entre Estado e Terceiro Setor:
Qualificação do Governo a uma entidade civil sem fins
lucrativos (instituída por iniciativa de particulares)
Objetivos:
(1) ampliar o universo de entidades com relação institucionalizada
com o Poder Público (não contempladas como de utilidade publica)

(2) fortalecer o Terceiro Setor, e possibilitar o fomento a projetos
considerados relevantes
(3) estabelecer outro instrumento jurídico de fomento ao Terceiro
Setor: Termo de Parceria, que pudesse substituir os contratos regidos
pela Lei 8.666/93 e os convênios
Não foi concebida como modalidade de descentralização do
serviço público - Não é um modelo próprio para desenvolver
atividade pública e/ou assumir ativos e passivos de
organização pública extinta
OSCIP






Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por particulares:
associação ou fundação privada
Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da apresentação
dos documentos legais pertinentes, em rito rápido
Assinatura do Termo de Parceria estabelece a relação de
fomento c/ o Poder Publico: concorrência pública para escolher
o projeto
Qualificação e assinatura do Termo de Parceria são dois
processos diferenciados
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações
estabelecidas no Termo de Parceria
Não há regras para participação do Poder Público no Conselho
de Administração e para seu funcionamento
OSCIP





Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Regime de Emprego Celetista –pode praticar valores de
mercado
Fora da Lei 8666 e contrata com o Poder Público, sem
licitação
Tem privilégios tributários
Não autorizada a cessão de servidores para exercício na
OSCIP
Gratuidade nas áreas de educação e saúde
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Área de Atuação
Assistência social, cultural, saúde, segurança alimentar e nutricional,
proteção e preservação do meio-ambiente, promoção do
desenvolvimento sustentável, econômico e social, direitos humanos,
dentre outros
Não são passíveis de qualificação como OSCIP:
Sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação
de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades
de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas;
fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações
creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro
nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Fundação de Apoio
Não tem disciplina legal
específica, a não ser a Lei nº
8.958, de 1994 (das fundações
de apoio às universidades)


Pessoa Jurídica de Direito Privado


É uma atividade privada aberta à iniciativa privada


Constituída por particulares com seus próprios recursos –
usualmente por servidores públicos da entidade estatal que
pretende apoiar,
Exerce atividade de interesse público e tem os mesmos
objetivos e áreas de atuação do órgão ou entidade pública que
apoia
Não se trata de descentralização. Não exerce serviço público
delegado do Poder Público
A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio,
pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as
partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as
atividades próprias da entidade estatal
Fundação de Apoio








Não está sujeita a normas de direito público:
Contratação sem concurso e remunera com valores de mercado
Não está sujeita á Lei 8.666
Recursos próprios – pode vender serviços para o Estado
Utiliza livremente o patrimônio público e os servidores públicos,
sem observância do regime jurídico imposto à Administração
Pública.
A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde.
Esse ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios
e da entidade pública.
Grande parte dos empregados do ente de apoio é constituída por
servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam.
Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei 8.958/94 (das
fundações de apoio às universidades).
Fundação de Apoio
Receitas Complementares
Remuneração complementar
Apoiam a
Regime de contratação celetista e
gestão dos
órgãos/entidade
regimes
de contratação
Problemas comOutros
o Ministério
Público
s nos seguintes
eIncentivos
o TCU
à produção e formas
aspectos:
alternativas de remuneração
Investimento em infra-estrutura
Promoção de pesquisas
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Fundação Estatal
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Antecedentes
Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas
jurídico-institucionais do Estado:
A partir de 2004
Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de
autoridade do Estado:
1.
Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no
regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão
de pessoas e compras
2.
Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não
lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF)
3.
Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a)
questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do
modelo para alguns setores
4.
Doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o
entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado
é própria do modelo fundacional
Histórico do Projeto
Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro:
Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações
entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios
Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais:
A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição
Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo:
Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de
03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais
de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS
Discussão da proposta sob os aspectos jurídicos:
Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª
Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir
Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino, Dra. Vera Monteiro e
outros.
Conceito e histórico de Fundação
Modalidade jurídico-institucional
arts. 62 a 69 do Código Civil:
oriunda do direito privado
prevista nos
Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada
Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor
Decreto-Lei 200/67:
Decreto-Lei 900/69:
Configurou as fundações públicas na administração pública
indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado
Retirou as fundações publicas de direito privado de
dentro da administração pública indireta, sujeitando-as
apenas as regras do Código Civil
Decreto-Lei 2.299/86
e Lei 7.596/87:
Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas
de direito privado na administração pública indireta
A previsão
constitucional
dadireito
fundação
pública
de
Consagrou
a fundação
pública de
público
– dotada
Const. Federal 1988:
direitoregime
público
não eliminou
a fundação
do mesmo
administrativo
das autarquias
- de
direito privado, instituída pelo Estado do
restrições administrativas, orçamentárias e financeiras
ordenamento jurídico brasileiro
Fundação Estatal de Direito Privado – Amparo Constitucional:
CF - Art. 37, Inciso XIX :
“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
(Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
• Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988
• Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares, que
adquirem personalidade jurídica segundo normas do direito privado
• dá tratamento diferenciado às autarquias, instituídas diretamente pela lei
• Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação.
Com base neste dispositivo da CF:
O Poder Público poderá instituir Fundação mediante:
Lei Complementar
Lei Autorizativa
Que defina as áreas em que podem ser instituídas, para a União,
os Estados e os Municípios
Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime
administrativo mínimo que a fundação deverá observar
Fundação Estatal de Direito Privado
Entidade pública sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica de direito
privado,
instituída pelo Poder Público,
com autonomia gerencial,
orçamentária e financeira,
patrimônio próprio e receitas próprias,
submetida à gestão dos órgãos de
direção ou gerência, conforme
dispuser o seu estatuto
Fundação Estatal de Direito Privado
Suas áreas de atuação são estabelecidas pela Lei Complementar:
áreas não exclusivas de Estado e
que não exijam o exercício do poder de autoridade:
saúde (incluídos os hospitais universitários),
ciência e tecnologia,
cultura,
meio-ambiente,
desporto,
previdência complementar,
assistência social, dentre outras
Fundação Estatal de Direito Privado
A fundação estatal será criada para exercício
de atividade social, sem fins lucrativos
Portanto, não poderá ser criada fundação
estatal para realizar a gestão de outros órgãos
e entidades públicos
ou seja, como “entidade de apoio”
Fundação Estatal de Direito Privado
Fundação Estatal
Vincula-se ao órgão ou entidade
em cuja área de competência
estiver inserida a sua atividade
Fiscalizada pelos órgãos de
controle interno e externo
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
integra a administração pública indireta
Observa das disposições do art.
37 da Constituição Federal - Sua
posição perante o Poder Público
é a mesma das sociedades de
economia mista e empresas
públicas
Fundação Estatal de Direito Privado
Regime de pessoal: CLT
Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado
Observância de concurso público
Plano de Carreira, Emprego e Salários Próprio
Atrativo e fator de retenção de profissionais de qualidade e alta
especialização: remuneração compatível com mercado e possibilidade
de aplicação de mecanismos de remuneração variável, vinculados à
produtividade, assim como incentivos à pesquisa e à inovação (prêmios)
Acordo Coletivo de Trabalho:
Remuneração, hora-extra, regimes de horários flexíveis, planos de saúde
diferenciados, plano de previdência complementar, dentre outros
benefícios
Fundação Estatal de Direito Privado
Regra de transição:
servidores estatutários em exercício em órgãos ou
entidades transformadas poderão ser cedidos, em
caráter excepcional, para a fundação - (com ônus para a
Fundação).
Os servidores cedidos para a fundação estatal
permanecerão regidos pelo regime estatutário, com
TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS ASSEGURADAS:
terão sua estabilidade assegurada e não sofrerão
perdas salariais.
Fundação Estatal de Direito Privado
Submissão às disposições
constitucionais sobre licitações e
contratos (art. 37)
De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá
editar regulamento próprio, devidamente publicado,
ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança
do que ocorre com as sociedades de economia
mista e empresas
Fundação Estatal de Direito Privado
Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral
da União
Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do
desenvolvimento de suas atividades e de doações.
Não tem folha de pagamento paga pelo OGU.
“O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à
lei orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de
serviços, com base em contratos, inclusive o contrato de gestão”
“Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de
diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos
contratos de gestão na lei orçamentária anual e a organização das
informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico,
que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei
orçamentária anual”
Firma contratos com o Poder Público, inclusive contrato de
gestão
Fundação Estatal de Direito Privado
Autonomia orçamentária
Estabelece com o Poder Público uma relação diferente da que é
estabelecida com os entes de direito público ou mesmo com as
empresas estatais dependentes dos recursos do Tesouro.
Recebe do ente supervisor pagamento pelos serviços
prestados,
previamente
negociados,
precificados e
contratados.
O contrato de gestão prevê o acompanhamento do desempenho
e a avaliação dos resultados obtidos pela fundação estatal.
Esse instituto, ao tempo em que permite autonomia
orçamentária e financeira à entidade, institui a gestão por
resultados, que é o modelo de gestão almejado para toda a
administração pública, em proveito do interesse público.
Fundação Estatal de Direito Privado
Não se aplica à fundação estatal o teto
constitucional de remuneração dos servidores (art.
37 – XI)
Não está sujeita às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal
Especialmente no que tange a limites de despesas com Pessoal.
A LRF adota o critério de dependência financeira como traço distintivo
para a sua aplicabilidade às entidades da administração indireta
Observa sistema de contabilidade privado
Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei
6.404/76
Fundação Estatal de Direito Privado
A fundação estatal não está sujeita à falência
Como todas as entidades públicas, ela depende da lei para ser instituída
e para ser extinta.
A fundação estatal não pode emitir precatórios para pagamento
de suas dívidas
Seus bens são penhoráveis.
Observa sistema especial de penhora
Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se
refere a penhora de seus bens e rendas
Fundação Estatal de Direito Privado
Imunidade tributária nas áreas de assistência e
educação, nos termos do art. 150,IV,c
Imunidade de contribuição social nas áreas de saúde,
educação ou assistência social, nos termos dos art.
195, § 7º
Dotada de sistema de governança colegiada
Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade
civil
Comparação
da Fundação Estatal
com outras categorias
jurídico-institucionais
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund. Apoio
e outros
Relação com
a Admi.
Pública
Administr.
Pública
Administr.
Pública
Indireta
Administr.
Pública
Indireta
Não é
administ.
pública
Não é
administ.
pública
Não é
administ.
pública
Personal.
Jurídica
Direito Público
Direito Público
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administ.
Regime
Administ.
Regime
Administ.
mínio
Não observa
Não observa
Não observa
Financiam./
fomento
OGU
OGU
Orçamento
Investiment
PDG
C. Gestão
Termo de
Parceria
SubvençãoCo
ntribuiç.
Parafiscais
Convênio
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma
financeira
Orçament. e
inanceia
Orçament. e
inanceia
Orçament. e
inanceia
Supervisão
Ministerial
Direta
Direta
do CG ou TP
Supervisão
finalística
Do convênio
•Orçament. e
inanceia
Direta
Controle
CGU e
CGU e
CGU e
Dos recursos
Aplicação dos
Dos recursos
nãoetem subordinação
a qualquer autoridade
ao órgão estatal
Interno
do CGvinculadasrecursos
domais
Convênio
TCU hierárquica
TCU
TCU pública. Ficam
relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas
do dinheiro público
externo
parafiscais
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund. Apoio
e outros
Relação com
a Admi.
Pública
Administr.
Pública
Administr.
Pública
Indireta
Administr.
Pública
Indireta
Não é
administ.
pública
Não é
administ.
pública
Não é
administ.
pública
Personal.
Jurídica
Direito Público
Direito Público
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administ.
Regime
Administ.
Regime
Administ.
mínio
Não observa
Não observa
Não observa
Financiam./
fomento
OGU
OGU
Orçamento
Investiment
PDG
C. Gestão
Termo de
Parceria
SubvençãoCo
ntribuiç.
Parafiscais
Convênio
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma
financeira
Orçament. e
inanceia
Orçament. e
inanceia
Orçament. e
inanceia
Supervisão
Ministerial
Direta
Direta
Direta
do CG ou TP
Supervisão
finalística
Do convênio
Controle
Interno e
externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos recursos
do CG
Aplicação dos
recursos
parafiscais
Dos recursos
do Convênio
•Orçament. e
inanceia
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund. Apoio
e outros
Relação com
a Admi.
Pública
Administr.
Pública
Administr.
Pública
Indireta
Administr.
Pública
Indireta
Não é
administ.
pública
Não é
administ.
pública
Não é
administ.
pública
Personal.
Jurídica
Direito Público
Direito Público
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administ.
Regime
Administ.
Regime
Administ.
mínio
Não observa
Não observa
Não observa
Financiam./
fomento
OGU
OGU
Orçamento
Investiment
PDG
C. Gestão
Termo de
Parceria
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma
financeira
Supervisão
Ministerial
Direta
Direta
Controle
Interno e
externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
SubvençãoCo
Convênio
Não há previsão
legal
ntribuiç.
da ação fiscalizadora
Parafiscais
de iniciativa autônoma
Orçament. e
inanceia
do Tribunal
Contas e
Orçament.
e deOrçament.
inanceia
da
União e do inanceia
Direta
do CG ou TP
Ministério Público para
apuração de Do convênio
Supervisão
irregularidades
finalística
CGU e
TCU
Dos recursos
do CG
•Orçament. e
inanceia
Aplicação dos
recursos
parafiscais
Dos recursos
do Convênio
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Quanto ao Regime Administrativo
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund. Apoio
e outros
Regime de
Emprego
Estatutário
Estatutário
CLT
CLT
CLT
CLT
Licitações e
Contratos
Lei 8.666
Lei 8.666
Lei 8666
Regulam.
próprio
Regulamento
próprio
Regulamento
próprio
livre
Imunidade
Tributária
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Não tem
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Impenhorabilidade dos
Penhorabilida
de
Penhorabilida
de
PenhorabiImpenhoraImpenhoraPenhorabililidade
bilidade
bilidade por
dade
Condicionada
à não remuneração,
bens públicos
qualquer forma, dos cargos da diretoria,
conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos
São imunes
apenas Colegiado
as fundações criadas
Sistema
Simples de lucros,
Simples
Colegiado
Colegiado
Colegiado
e à de
não distribuição
bonificações
ou
por
partidos
políticos
e
aquelas
que
atuam
Governança
vantagens a dirigentes, mantenedores ou
na área da educação ou de assistência
associados, sob nenhuma forma ou pretexto
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Quanto ao Regime Administrativo
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund. Apoio
e outros
Regime de
Emprego
Estatutário
Estatutário
CLT
CLT
CLT
CLT
Licitações e
Contratos
Lei 8.666
Lei 8.666
Lei 8666
Regulam.
próprio
Regulamento
próprio
Regulamento
próprio
livre
Imunidade
Tributária
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Não tem
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Penhorabilidade
Impenhorabilidade
Impenhorabilidade
Penhorabilidade
Impenhorabilidade dos
Penhorabilida
de
Penhorabilida
de
Colegiado
Colegiado
bens públicos
Sistema de
Governança
Simples
Simples
Colegiado
Colegiado
Normas de Direito Público
Regime Administrativo
Empresa Privada
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Fundação Estatal
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Normas de Direito Civil
Empresa Privada
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Fundação Estatal
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
financiamento direto
financiamento indireto
e exclusivo
outras fontes de receitas
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
Organização Social
Fundação Estatal
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Empresa Privada
Concessionária
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Sempre que um ente
estatal precisar de
recurso de origem fiscal
ele perde autonomia
orçamentária.
Emp. Prop. Específico
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Não tem autonomia orçamentária:
capacidade de arrecadar receitas e destinar
despesas
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Ad.Direta
Autarquia
Fund. Públ.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
Propriedade
Finalidade
Governança
(controle)
Governança
Social
(participação
público/privado)
Social
Regime
administrativo
Público
Privado
OSCIP
Fundação Estatal de Direito Privado é uma:
nova tecnologia social:
É uma estrutura de suporte às políticas sociais do
Governo Federal de combate à exclusão social e
redução da desigualdade
Amplia a capacidade do Estado de
prestar serviços públicos à população,
por meio de uma estrutura pública
(a decisão fica dentro do Estado)
Dotada de autonomia gerencial,
financeira e orçamentária e de
mecanismos de gestão por resultados
Sob maior controle social:
participação de representantes da
sociedade no Conselho Curador
Obrigada!
[email protected]
[email protected]
Download

Fundação Estatal de Direito Privado é uma