Formatos jurídico-institucionais da Administração Publica conceitos e características principais Valéria Alpino Bigonha Salgado Gerente de Projeto da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável por: Propor políticas e diretrizes para a gestão pública Promover, fomentar e orientar a implantação de projetos e desenvolve estudos e pesquisas sobre as atividades de melhoria e inovação da gestão pública formase avaliar jurídico-institucionais sob as Acompanhar os sistemas de gestão pública dos órgãos e entidades do Governo quais o Estado podeFederal se constitui para atuara cooperação no desenvolvimento e napara a Promover inter-federativa e social internacional melhoria da gestão pública economia Propor e orientar a organização da macro-estrutura do Governo Federal e a modelagem das estruturas dos seus órgãos e entidades Ideal de Estado que orienta as políticas de gestão do Governo Federal Estado Democrático que promove o reequilíbrio do poder em favor da cidadania Cidadania como importante elemento para contrabalançar o poder da burocracia Novas formas de controle, incluindo a participação cidadã nos processos de decisões políticas, por meio da representação social Parcerias com o setor social Conceito de Estado: Forte para se defender de captura Que assume papel decisivo como agente econômico (por meio da regulação e fiscalização) Que busca o equilibrio fiscal e a recuperação da capacidade de investimento do Estado Que promove a inclusão social e a redução das desigualdades Que se orienta na direção da profissionalização da burocracia, comprometida com o interesse público e com a obtenção de resultados Orientação Estratégica Desenvolvimento econômico do país não é capaz de alavancar sozinho o desenvolvimento social São necessárias políticas integradas e sistemáticas de redução da exclusão e da desigualdade social, em conjunto com as políticas de promoção do desenvolvimento econômico Conceito de Estado: modelo híbrido Paradigmas externos - surgidos com base em outras realidades podem ser inspiradores mas nunca determinantes Fundamental referenciar-se na história e na realidade nacional e, a partir daí buscar a superação das limitações e a promoção do desenvolvimento econômico e social preserva o atributo de ser promotor do desenvolvimento social e o caráter redistributivo, destinado a atenuar as distorções do mercado e amparar os contingentes que ficam à margem do progresso econômico Este conceito de Estado orienta o desenho da macro-estrutura do Governo Federal e norteia os estudos sobre a modelagem jurídico-institucional dos setores governamentais Fortalecimento das organizações e das funções públicas Orientações: Ênfase no papel orientador do Estado (formulação, coordenação, orientação, regulação e fiscalização), nas relações de parceria com agentes privados e sociais e na promoção do desenvolvimento nacional Descentralização como forma de ampliar o alcance da ação estatal, fazendo-a chegar até os cidadãos. Ênfase no princípio da autonomia, como padrão de desenho organizacional em contrapartida à responsabilidade de alcançar resultados Ênfase no controle externo (social) Participação social como forma de conceder perenidade e sustentabilidade aos projetos públicos. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Setor social Garantir a ordem social Gerar benefícios sociais Garantir a ordem econômica Produzir bens e serviços para o mercado Gerar lucro Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Sociedade Civil (Terceiro Setor) Convênios, termo de parceria e contrato de gestão Setor social Ação direta do Estado, por meio de órgãos e entidades públicos Relação de fomento e parceria: Empresas Relação contratual: compra de serviços e produtos Relação de parceria: cessão e concessão Mercado Relação interna entre órgãos e entidades é hierárquica ou de tutela/supervisão Administração Pública administração pública indireta Mercado Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente Setor social Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Orgão da Administração Direta Personalidade Jurídica de Direito Público Funções de disciplina: formulação, regulamentação, regulação, Sujeita a normas de direito público – regime administrativo Corresponde à administração central – núcleo do Estado coordenação e fiscalização - pouco apropriado para a execução de serviços públicos Não tem personalidade jurídica própria: Não tem autonomia Integra o Orçamento Fiscal/Seguridade da União administrativa, financeira e orçamentária Regime de Emprego Estatutário Isenção de impostos Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Autarquia Primeiro nível de descentralização do serviço público É a personalização de um patrimônio com personalidade jurídica de direito público Criada por lei específica Desempenha atividades exclusivas de Estado – poder de polícia: como normatização, fomento e fiscalização Sujeita a normas de direito público – regime administrativo Regime de Emprego Estatutário Por força da CF – Art. 165 - § 5º -I,, não dispõe de autonomia orçamentária: Sujeita à Lei 8666 capacidade de arrecadar receitas e Autonomia administrativa e financeira destinar despesas Integra o Orçamento Fiscal da União – Tem receita própria Isenção de impostos e privilégios administrativos e processuais Autarquia Autarquia de Regime Especial Autonomias dispostas na lei de criação, tais como estrutura de cargos e funções própria; competência para produzir atos sem aprovação prévia ou posterior da Administração. Suas decisões não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública (Di Pietro) - Exemplo: Banco Central do Brasil Agência Executiva Autonomias e flexibilidades administrativas vinculadas à assinatura de um contrato de gestão com o ministério supervisor Agência Reguladora Responsável pela regulação de setores específicos da economia. 2 tipos: (1) as que exercem poder de polícia e (2) as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão, permissão, autorização de serviço público ou de concessão para exploração de bem público. Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado ConsórcioDir.Privado Consórcio Público Dir.Público ConsórcioDir. Fundação Di. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Fundações Públicas de Direito Público Personalidade jurídica de um patrimônio segundo as normas de direito público - 100% patrimônio público Juridicamente é uma autarquia – fundação autárquica ou autarquia fundacional Modalidade de descentralização do Estado Instituída por lei Usualmente criada para desempenhar atividades públicas não lucrativas (na área social) Pode exercer atividades onde seja necessário o uso do poder de autoridade estatal – Poder de Polícia Fundação Pública de Direito Público Sujeita a normas de direito público – regime administrativo Integra o Orçamento Fiscal/Seguridade da União. Não tem autonomia orçamentária. Autonomia administrativa, financeira Receita própria. Isenção de impostos Regime de Emprego Estatutário Sujeita à Lei 8666 Consagrada na Constituição Federal de 1988 Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Objetivo: FORTALECER O FEDERALISMO COOPERATIVO •+ articulação e coordenação entre os entes federados Gestão de serviços públicos Estabelece relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum Prestação dos serviços públicos Para isso podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos e governo Inclusive contrato de gestão e termo de parceria com OS e OSCIPs Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Associação pública, constituída pelos Entes Federados Com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica) ou de direito privado Ambas integram a administração pública indireta dos entes consorciados – São modalidade de descentralização do serviço público Adquire personalidade jurídica pela ratificação (por lei) de Protocolo de intenções, firmado pelos Entes da Federação Contrato de Rateio – pelo qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para as despesas do consórcio Contrato de Programa – pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração indireta, tenha em relação a outro ente, no âmbito do consórcio Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Observa normas de direito público: Compras e contratos: Lei 8.666/93 Regime de Pessoal - estatutários ou celetistas (Lei 9.962/2000) A admissão de celetistas depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectriva remuneração Autorizada a cessão de servidores para exercício no Consórcio Supervisão da Administração Direta dos Entes Consorciados Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo dos Entes Federados : fiscalização contábil, operacional e patrimonial Contrata com o Poder Público, sem licitação Regime Contábil e Financeiro – normas das entidades públicas Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista Modelo próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para Descentralização do serviço público Regime Jurídico de Direito Privado Sujeita a algumas normas de direito público – regime administrativo mínimo (art. 37 da CF) Autonomia administrativa, financeira e orçamentária Integra o Orçamento de Investimento e elabora o Programa de Dispêndio Global Atua no mercado, com receita própria. Regime de Emprego Celetista Regulamento próprio para licitação o mercado Não têm privilégios administrativos, tributários e processuais Empresa Pública Dependente Conceito introduzido pela LRF: empresas que não são economicamente ativas e dependem do orçamento da União Regime Jurídico de Direito Privado Direito de propriedade estatal Forma de descentralização do serviço público Criada por lei autorizativa Sujeita a algumas normas de direito público – regime administrativo mínimo (art. 37 da CF) Autonomia administrativa e financeira. Atuam no mercado, com receita própria. Regime de Emprego Celetista Regulamento próprio para licitação Disfunção do modelo de empresa que é próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para o mercado Pode gozar de privilégios administrativos, tributários e processuais, se expressos na lei de criação Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Organização Social - (Lei 9.637/98) Personalidade Jurídica de Direito Privado Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão Associação ou fundação privada qualificada pelo Poder Público, para exercer atividade pública descentralizada Objetivo específico: conceder maior autonomia e flexibilidade à execução do serviço público e, assim, aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços A qualificação decorre da necessidade do Estado de descentralizar um serviço público. Avaliada a capacidade de autosustentação da atividade descentralizada, no tempo (gerar recursos próprios), ou seja, dependência, cada vez menor dos recursos da União Tem privilégios tributários Não está sujeita às regras de gestão de pessoas do Direito Público (Regime CLT, sem concurso público) Organização Social - (Lei 9.637/98) Não está sujeita às regras orçamentárias, embora as receitas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público possam sofrer impactos negativos dos contingenciamentos impostos aos respectivos ministérios supervisores Não está sujeita às regras do Direito Público em relação a compras e contratos. Embora, haja restrições do TCU quanto à aplicação do recursos público - fora da Lei 8666 – Decreto 5.504/2005 Pode auferir receita própria, pela venda de serviços. Prevista a cessão especial de servidores públicos, com ônus para o Poder Público: objetivo é transferir o conhecimento acumulado dos servidores que atuavam no órgão/entidade extinto e, assim, não prejudicar a prestação do serviço. A remuneração complementar de servidores pela OS é permitida, desde que não seja com recursos públicos (provenientes do Contrato de Gestão). Organização Social - (Lei 9.637/98) Estabelecidos requisitos para a composição do Conselho de Administração – para assegurar a representatividade do Governo, da sociedade civil e dos associados: garantir o interesse público na condução da entidade. O Conselho de Administração fixa o âmbito de atuação da entidade; aprova o Contrato de Gestão, o orçamento e o programa de investimentos; designa a diretoria; aprova os estatutos, o regimento interno, os regulamentos próprios os relatórios gerenciais e de atividades da entidade; fiscaliza o cumprimento das metas e aprova as contas anuais da entidade. O Conselho de Administração (onde participa o Governo) é responsável por aprovar os regulamentos próprios da OS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações e plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade A Lei prevê que o Conselho deve se reunir, no mínimo, 3 vezes ao ano (para assegurar a condução da entidade) Organização Social - (Lei 9.637/98) ADIN Modelo questionado quanto: (1) ao método de qualificação da OS; (2) cessão de servidores públicos, com ônus para a origem (3) aplicação nas áreas de saúde e educação (4) Programa de Publicização Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Serviço Social Autônomo Personalidade Jurídica de Direito Privado Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas na lei de criação ou no contrato de gestão Conceito doutrinário: é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por lei para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais É uma forma institucional de parceria entre o Estado e as corporações. Normalmente, são criadas pelas Confederações Nacionais, na qualidade colaboradoras do Estado Mantidas por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais - normalmente tributos que incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente e se destinam a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores. Tributam o setor privado (as empresas). Serviço Social Autônomo Não é uma modalidade de descentralização do serviço público: cooperam em setores de interesse específico de determinados beneficiários Não exercem serviço público delegado do Estado, mas atividade privada de interesse público. Não há regra que determine a forma jurídica do SSA. Podem assumir o formato de fundação ou associação ou formato jurídico especial, insuscetível de perfeito enquadramento nas categorias previstas no Código Civil. Por receber recursos parafiscais é instituído a partir de lei autorizativa, com inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas Serviço Social Autônomo Regime de Emprego Celetista – pode contratar e remunerar livremente, valores de mercado Fora da Lei 8.666 Contrata com o Poder Público, sem licitação Pode firmar contratos de gestão com o Poder Publico para fomento a atividades Tem privilégios tributários Não autorizada a cessão de servidores para exercício no SSA CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S" ENTIDADE/CONTRIB. Lei de Criação FINALIDADE ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA INCRA Lei nº 2.613, de 23/09/55 Aplicação na prestação de serviços sociais, no meio rural e em programas de aprendizado das técnicas no campo. Contribuição Básica: 2,5% paga pelas indústrias relacionadas no art. 2º do Dec-Lei 1.146/70, inclusive cooperativas de cana-de-açúcar, laticínios, benefic. de café e de cereais. SENAI Lei nº 4.048, de 22/01/42 Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados. SESI Lei nº 9.403, de 25/06/46 Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. SENAC Lei nº 8.621, de 10/01/46 Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial. 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S" ENTIDADE/CONTRIB. Lei de Criação FINALIDADE ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA SESC Lei nº 9.853, de 13/08/46 Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas. 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. DPC (Diretoria de Portos e Costas do CMAR) Lei nº 5.461, de 25/06/68 Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo. 2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos. INCRA Lei nº 2.613, de 23/09/55 Aplicação na prestação de serviços sociais, no meio rural e em programas de aprendizado das técnicas no campo. Contribuição Básica: 2,5% paga pelas indústrias relacionadas no art. 2º do Dec-Lei 1.146/70, inclusive cooperativas de canade-açúcar, laticínios, benefic. de café e de cereais. SENAI Lei nº 4.048, de 22/01/42 Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados. CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S" ENTIDADE/CONTRIB. Lei de Criação FINALIDADE ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA SESI Lei nº 9.403, de 25/06/46 Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. SENAC Lei nº 8.621, de 10/01/46 Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial. 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. SESC Lei nº 9.853, de 13/08/46 Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas. 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. DPC (Diretoria de Portos e Costas do CMAR) Lei nº 5.461, de 25/06/68 Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo. 2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos. ENTIDADE/CONTRIB. Lei de Criação FINALIDADE ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA SEBRAE Lei nº 8.029, de 12/04/90 Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e micro empresas. Alíquota básica : 0,3% sobre o total das remunerações pagas pelas empresas contribuintes do SESI/SENAI e SESC/SENAC aos seus empregados. Fundo Aeroviário/CAER Dec. Lei nº 1.305, de 08/01/74 Financiamento de atividades de ensino profissional aeronáutico, de tripulantes, técnicos e de especialistas civis. Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada mês. SENAT Lei nº 8.706, de 14/09/93 Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho. 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. ENTIDADE/CONTRIB. Lei de Criação SENAR Lei nº 8.315, de 23/12/91 FINALIDADE Organização, administração e execução de ensino, da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. Fonte: MPAS/Arrecadação da Previdência Social Site da SRFl – www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Carga_Fis cal/1999/SistemaS.htm SEST Lei nº 8.706, de 14/09/93 Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho. ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado o u a elas equiparadas que exercem as atividades agroindustriais, agropecuárias, sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural, agenciadora de mão-de-obra rural. 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Lei 9.790/99 – “Lei do Terceiro Setor”) forma institucional de parceria entre Estado e Terceiro Setor: Qualificação do Governo a uma entidade civil sem fins lucrativos (instituída por iniciativa de particulares) Objetivos: (1) ampliar o universo de entidades com relação institucionalizada com o Poder Público (não contempladas como de utilidade publica) (2) fortalecer o Terceiro Setor, e possibilitar o fomento a projetos considerados relevantes (3) estabelecer outro instrumento jurídico de fomento ao Terceiro Setor: Termo de Parceria, que pudesse substituir os contratos regidos pela Lei 8.666/93 e os convênios Não foi concebida como modalidade de descentralização do serviço público - Não é um modelo próprio para desenvolver atividade pública e/ou assumir ativos e passivos de organização pública extinta OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por particulares: associação ou fundação privada Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da apresentação dos documentos legais pertinentes, em rito rápido Assinatura do Termo de Parceria estabelece a relação de fomento c/ o Poder Publico: concorrência pública para escolher o projeto Qualificação e assinatura do Termo de Parceria são dois processos diferenciados Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas no Termo de Parceria Não há regras para participação do Poder Público no Conselho de Administração e para seu funcionamento OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Regime de Emprego Celetista –pode praticar valores de mercado Fora da Lei 8666 e contrata com o Poder Público, sem licitação Tem privilégios tributários Não autorizada a cessão de servidores para exercício na OSCIP Gratuidade nas áreas de educação e saúde OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Área de Atuação Assistência social, cultural, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção e preservação do meio-ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, econômico e social, direitos humanos, dentre outros Não são passíveis de qualificação como OSCIP: Sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Fundação de Apoio Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei nº 8.958, de 1994 (das fundações de apoio às universidades) Pessoa Jurídica de Direito Privado É uma atividade privada aberta à iniciativa privada Constituída por particulares com seus próprios recursos – usualmente por servidores públicos da entidade estatal que pretende apoiar, Exerce atividade de interesse público e tem os mesmos objetivos e áreas de atuação do órgão ou entidade pública que apoia Não se trata de descentralização. Não exerce serviço público delegado do Poder Público A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio, pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as atividades próprias da entidade estatal Fundação de Apoio Não está sujeita a normas de direito público: Contratação sem concurso e remunera com valores de mercado Não está sujeita á Lei 8.666 Recursos próprios – pode vender serviços para o Estado Utiliza livremente o patrimônio público e os servidores públicos, sem observância do regime jurídico imposto à Administração Pública. A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde. Esse ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios e da entidade pública. Grande parte dos empregados do ente de apoio é constituída por servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam. Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei 8.958/94 (das fundações de apoio às universidades). Fundação de Apoio Receitas Complementares Remuneração complementar Apoiam a Regime de contratação celetista e gestão dos órgãos/entidade regimes de contratação Problemas comOutros o Ministério Público s nos seguintes eIncentivos o TCU à produção e formas aspectos: alternativas de remuneração Investimento em infra-estrutura Promoção de pesquisas Empresa Privada Mercado Direito Privado Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Fundação Estatal Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Antecedentes Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-institucionais do Estado: A partir de 2004 Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado: 1. Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras 2. Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF) 3. Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores 4. Doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional Histórico do Projeto Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS Discussão da proposta sob os aspectos jurídicos: Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino, Dra. Vera Monteiro e outros. Conceito e histórico de Fundação Modalidade jurídico-institucional arts. 62 a 69 do Código Civil: oriunda do direito privado prevista nos Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor Decreto-Lei 200/67: Decreto-Lei 900/69: Configurou as fundações públicas na administração pública indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado Retirou as fundações publicas de direito privado de dentro da administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do Código Civil Decreto-Lei 2.299/86 e Lei 7.596/87: Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas de direito privado na administração pública indireta A previsão constitucional dadireito fundação pública de Consagrou a fundação pública de público – dotada Const. Federal 1988: direitoregime público não eliminou a fundação do mesmo administrativo das autarquias - de direito privado, instituída pelo Estado do restrições administrativas, orçamentárias e financeiras ordenamento jurídico brasileiro Fundação Estatal de Direito Privado – Amparo Constitucional: CF - Art. 37, Inciso XIX : “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela EC nº 19, de 1998) • Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 • Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares, que adquirem personalidade jurídica segundo normas do direito privado • dá tratamento diferenciado às autarquias, instituídas diretamente pela lei • Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação. Com base neste dispositivo da CF: O Poder Público poderá instituir Fundação mediante: Lei Complementar Lei Autorizativa Que defina as áreas em que podem ser instituídas, para a União, os Estados e os Municípios Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime administrativo mínimo que a fundação deverá observar Fundação Estatal de Direito Privado Entidade pública sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público, com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, patrimônio próprio e receitas próprias, submetida à gestão dos órgãos de direção ou gerência, conforme dispuser o seu estatuto Fundação Estatal de Direito Privado Suas áreas de atuação são estabelecidas pela Lei Complementar: áreas não exclusivas de Estado e que não exijam o exercício do poder de autoridade: saúde (incluídos os hospitais universitários), ciência e tecnologia, cultura, meio-ambiente, desporto, previdência complementar, assistência social, dentre outras Fundação Estatal de Direito Privado A fundação estatal será criada para exercício de atividade social, sem fins lucrativos Portanto, não poderá ser criada fundação estatal para realizar a gestão de outros órgãos e entidades públicos ou seja, como “entidade de apoio” Fundação Estatal de Direito Privado Fundação Estatal Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta integra a administração pública indireta Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal - Sua posição perante o Poder Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas Fundação Estatal de Direito Privado Regime de pessoal: CLT Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado Observância de concurso público Plano de Carreira, Emprego e Salários Próprio Atrativo e fator de retenção de profissionais de qualidade e alta especialização: remuneração compatível com mercado e possibilidade de aplicação de mecanismos de remuneração variável, vinculados à produtividade, assim como incentivos à pesquisa e à inovação (prêmios) Acordo Coletivo de Trabalho: Remuneração, hora-extra, regimes de horários flexíveis, planos de saúde diferenciados, plano de previdência complementar, dentre outros benefícios Fundação Estatal de Direito Privado Regra de transição: servidores estatutários em exercício em órgãos ou entidades transformadas poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a fundação - (com ônus para a Fundação). Os servidores cedidos para a fundação estatal permanecerão regidos pelo regime estatutário, com TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS ASSEGURADAS: terão sua estabilidade assegurada e não sofrerão perdas salariais. Fundação Estatal de Direito Privado Submissão às disposições constitucionais sobre licitações e contratos (art. 37) De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio, devidamente publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre com as sociedades de economia mista e empresas Fundação Estatal de Direito Privado Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral da União Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do desenvolvimento de suas atividades e de doações. Não tem folha de pagamento paga pelo OGU. “O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, inclusive o contrato de gestão” “Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual” Firma contratos com o Poder Público, inclusive contrato de gestão Fundação Estatal de Direito Privado Autonomia orçamentária Estabelece com o Poder Público uma relação diferente da que é estabelecida com os entes de direito público ou mesmo com as empresas estatais dependentes dos recursos do Tesouro. Recebe do ente supervisor pagamento pelos serviços prestados, previamente negociados, precificados e contratados. O contrato de gestão prevê o acompanhamento do desempenho e a avaliação dos resultados obtidos pela fundação estatal. Esse instituto, ao tempo em que permite autonomia orçamentária e financeira à entidade, institui a gestão por resultados, que é o modelo de gestão almejado para toda a administração pública, em proveito do interesse público. Fundação Estatal de Direito Privado Não se aplica à fundação estatal o teto constitucional de remuneração dos servidores (art. 37 – XI) Não está sujeita às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal Especialmente no que tange a limites de despesas com Pessoal. A LRF adota o critério de dependência financeira como traço distintivo para a sua aplicabilidade às entidades da administração indireta Observa sistema de contabilidade privado Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76 Fundação Estatal de Direito Privado A fundação estatal não está sujeita à falência Como todas as entidades públicas, ela depende da lei para ser instituída e para ser extinta. A fundação estatal não pode emitir precatórios para pagamento de suas dívidas Seus bens são penhoráveis. Observa sistema especial de penhora Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas Fundação Estatal de Direito Privado Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos do art. 150,IV,c Imunidade de contribuição social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, nos termos dos art. 195, § 7º Dotada de sistema de governança colegiada Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil Comparação da Fundação Estatal com outras categorias jurídico-institucionais Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Relação com a Admi. Pública Administr. Pública Administr. Pública Indireta Administr. Pública Indireta Não é administ. pública Não é administ. pública Não é administ. pública Personal. Jurídica Direito Público Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado Direito Privado Normas de Direito Público Regime Administ. Regime Administ. Regime Administ. mínio Não observa Não observa Não observa Financiam./ fomento OGU OGU Orçamento Investiment PDG C. Gestão Termo de Parceria SubvençãoCo ntribuiç. Parafiscais Convênio Autonomia orçam. e financeira nenhuma financeira Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Supervisão Ministerial Direta Direta do CG ou TP Supervisão finalística Do convênio •Orçament. e inanceia Direta Controle CGU e CGU e CGU e Dos recursos Aplicação dos Dos recursos nãoetem subordinação a qualquer autoridade ao órgão estatal Interno do CGvinculadasrecursos domais Convênio TCU hierárquica TCU TCU pública. Ficam relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas do dinheiro público externo parafiscais Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Relação com a Admi. Pública Administr. Pública Administr. Pública Indireta Administr. Pública Indireta Não é administ. pública Não é administ. pública Não é administ. pública Personal. Jurídica Direito Público Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado Direito Privado Normas de Direito Público Regime Administ. Regime Administ. Regime Administ. mínio Não observa Não observa Não observa Financiam./ fomento OGU OGU Orçamento Investiment PDG C. Gestão Termo de Parceria SubvençãoCo ntribuiç. Parafiscais Convênio Autonomia orçam. e financeira nenhuma financeira Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Supervisão Ministerial Direta Direta Direta do CG ou TP Supervisão finalística Do convênio Controle Interno e externo CGU e TCU CGU e TCU CGU e TCU Dos recursos do CG Aplicação dos recursos parafiscais Dos recursos do Convênio •Orçament. e inanceia Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Relação com a Admi. Pública Administr. Pública Administr. Pública Indireta Administr. Pública Indireta Não é administ. pública Não é administ. pública Não é administ. pública Personal. Jurídica Direito Público Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado Direito Privado Normas de Direito Público Regime Administ. Regime Administ. Regime Administ. mínio Não observa Não observa Não observa Financiam./ fomento OGU OGU Orçamento Investiment PDG C. Gestão Termo de Parceria Autonomia orçam. e financeira nenhuma financeira Supervisão Ministerial Direta Direta Controle Interno e externo CGU e TCU CGU e TCU SubvençãoCo Convênio Não há previsão legal ntribuiç. da ação fiscalizadora Parafiscais de iniciativa autônoma Orçament. e inanceia do Tribunal Contas e Orçament. e deOrçament. inanceia da União e do inanceia Direta do CG ou TP Ministério Público para apuração de Do convênio Supervisão irregularidades finalística CGU e TCU Dos recursos do CG •Orçament. e inanceia Aplicação dos recursos parafiscais Dos recursos do Convênio Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Quanto ao Regime Administrativo Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Regime de Emprego Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT Licitações e Contratos Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666 Regulam. próprio Regulamento próprio Regulamento próprio livre Imunidade Tributária Tem imunidade Tem imunidade Não tem Tem imunidade Tem imunidade Em alguns casos Impenhorabilidade dos Penhorabilida de Penhorabilida de PenhorabiImpenhoraImpenhoraPenhorabililidade bilidade bilidade por dade Condicionada à não remuneração, bens públicos qualquer forma, dos cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos São imunes apenas Colegiado as fundações criadas Sistema Simples de lucros, Simples Colegiado Colegiado Colegiado e à de não distribuição bonificações ou por partidos políticos e aquelas que atuam Governança vantagens a dirigentes, mantenedores ou na área da educação ou de assistência associados, sob nenhuma forma ou pretexto Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Quanto ao Regime Administrativo Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Regime de Emprego Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT Licitações e Contratos Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666 Regulam. próprio Regulamento próprio Regulamento próprio livre Imunidade Tributária Tem imunidade Tem imunidade Não tem Tem imunidade Tem imunidade Em alguns casos Penhorabilidade Impenhorabilidade Impenhorabilidade Penhorabilidade Impenhorabilidade dos Penhorabilida de Penhorabilida de Colegiado Colegiado bens públicos Sistema de Governança Simples Simples Colegiado Colegiado Normas de Direito Público Regime Administrativo Empresa Privada Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Fundação Estatal Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Normas de Direito Civil Empresa Privada Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Fundação Estatal Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico financiamento direto financiamento indireto e exclusivo outras fontes de receitas Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente Organização Social Fundação Estatal Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Empresa Privada Concessionária associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Sempre que um ente estatal precisar de recurso de origem fiscal ele perde autonomia orçamentária. Emp. Prop. Específico Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Não tem autonomia orçamentária: capacidade de arrecadar receitas e destinar despesas Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Ad.Direta Autarquia Fund. Públ. Fundação Estatal Empresa S/A OS Propriedade Finalidade Governança (controle) Governança Social (participação público/privado) Social Regime administrativo Público Privado OSCIP Fundação Estatal de Direito Privado é uma: nova tecnologia social: É uma estrutura de suporte às políticas sociais do Governo Federal de combate à exclusão social e redução da desigualdade Amplia a capacidade do Estado de prestar serviços públicos à população, por meio de uma estrutura pública (a decisão fica dentro do Estado) Dotada de autonomia gerencial, financeira e orçamentária e de mecanismos de gestão por resultados Sob maior controle social: participação de representantes da sociedade no Conselho Curador Obrigada! [email protected] [email protected]