Procedimento Administrativo nº MPPR-0001.15.0000352-1 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com amparo no artigo 129, incisos II, VII, VIII e IX da Constituição da República, 47, incisos V, VII da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná) e com alicerce no artigo 27, parágrafo único, incisos II e IV, da Lei nº 8.625/93, e; CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II da CFR), cabendo à instituição Ministerial, dentre outras medidas, emitir recomendações para a salvaguarda destes direitos; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo foi instaurado para acompanhamento do programa Bolsa Família no Município de Campo Magro; CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme dispõe o art. 3º, III da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família é um programa que garante a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e nutricional e contribuindo para a erradicação da extrema carência pela parcela da população menos favorecida; CONSIDERANDO que são objetivos básicos do Programa Bolsa Família, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 5.209/2004: I – promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social; II – combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; III – estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; IV – combater a pobreza; e V – promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público; CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei 10.836/04 que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 5.209/04, o qual dispõe no seu art. 11 que a execução e gestão do Programa dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados; CONSIDERANDO que na repartição de competências entre União, Estados e Municípios na execução do Programa Bolsa Família, coube aos Municípios proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 14, II do Decreto nº 5.209/04; CONSIDERANDO que a efetividade do funcionamento do Programa Bolsa Família depende da cooperação inter-federativa e da coordenação das ações entre políticas setoriais e entre os entes públicos envolvidos em sua gestão e execução conforme os mecanismos previstos na Lei 10.836/2004, no Decreto nº 5.209, nas Portarias /MDS nº 246, nº76; CONSIDERANDO que conforme a Portaria GM/MDS nº 246/05 cabe ao município proceder à inscrição das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza; realizar a gestão dos benefícios do PBF e Programas Remanescentes; promover a apuração e/ou o encaminhamento às instâncias cabíveis de denúncias; promover, em articulação com os Governos Federal e Estadual, o acesso dos beneficiários do PBF aos serviços de educação e saúde; acompanhar o cumprimento das condicionalidades; proceder ao acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial atuando nos casos de maior vulnerabilidade social; estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e nãogovernamentais, para a oferta de programas complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família; CONSIDERANDO que a Portaria GM/MDS Nº 246, de maio de 2005, que estabeleceu os critérios de adesão dos municípios no Programa, determinou como compromisso do município aderente: II. realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família e Programas Remanescentes concedidos pelo Governo Federal às famílias que residem em seu território – compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio ou o cancelamento de benefícios dos Programas -, observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo MINISTÉRIO; III - promover a apuração e/ou o encaminhamento, às instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na execução do Programa Bolsa Família e/ou no Cadastro Único no âmbito local; V acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal; VI. proceder ao acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial atuando nos casos de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que a partir do indicador IGD-M, o Governo Federal disponibiliza mensalmente recursos específicos para serem utilizados no aprimoramento e implementação de ações relativas à gestão e operacionalização do Programa potencializar as ações municipais; Bolsa família, visando implementar e CONSIDERANDO que o índice do IGD-N sofre alterações de acordo com a diminuição ou elevação das taxas de Acompanhamento da Frequência Escolar, do Acompanhamento de Agenda da Saúde e da Cobertura Qualificada de Cadastros, além de outros quesitos; Considerando que atualmente o Município de Campo Magro, possui índice de seu IGD-M em 0,79 para o mês de referência de março de 2015, considerado abaixo se comparado ao índice do Estado do Paraná na mesma data (0,84). Considerando que os principais fatores a serem melhorados no Município se referem as Ações que envolvem a Atualização Cadastral e o Acompanhamento da Agenda da Saúde; Considerando que o Município não recebe o valor do teto de recursos estimados de R$7.839,98, passando a receber apenas R$3.480,95, o que equivale a uma perda de aproximadamente R$ 52.308,00 ao ano, que poderiam ser empenhados na melhoria das ações específicas do CadÚnico e do Programa Bolsa Família. CONSIDERANDO que o dever de eficiência foi erigido à categoria de princípio constitucional da Administração Pública pela EC 19/98 e que o Código do Consumidor (Lei 8078/91), no seu art. 22, dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, se essenciais, de forma contínua, sob pena de, nos casos de descumprimento, total ou parcial de tais obrigações, ser a pessoa jurídica compelida a reparar os danos causados; CONSIDERANDO que é obrigação do município fiscalizar as condicionalidades do Programa Família, a fim de propiciar de maneira eficaz a administração dos recurso públicos, para que o referido programa atinja sua meta, proporcionando condições de vida melhor a população de baixa renda. CONSIDERANDO que a não observância das condicionalidades do Programa Bolsa Família pode acarretar no bloqueio das verbas federais, ou até mesmo o cancelamento dos repasses federais. CONSIDERANDO que o poder público tem o dever de nortear suas atividades de modo a garantir a eficiência e eficaz gestão dos recursos públicos, bem como utilizá-los da melhor forma possível. CONSIDERANDO que conforme o art. 4º da Lei 8.429/1992 os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade o trato dos assuntos que lhe são afetos. CONSIDERANDO que a conduta do gestor público municipal que implique na perda patrimonial de recursos públicos federais ou estaduais, caracteriza ato de improbidade administrativa. CONSIDERANDO que o agente público ao administrar os recursos públicos age de modo temerário, produzindo, negligentemente, prejuízo, direta ou indiretamente, aos cofres público caracteriza-se ato de improbidade administrativa. CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos fundamentais assegurados nas Constituições, incumbindo-lhes, entre outras providências, expedir RECOMENDAÇÕES dirigidas aos órgãos e entidades, requisitando aos destinatários divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito, conforme preceitua o art. 27, IV, da Lei no. 8.625/93 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Estado da Paraná nº 85/99, RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campo Magro: I – Que sejam implementadas e executadas medidas de acompanhamento das famílias cadastradas, visando melhorar os índices de Atualização Cadastral e o Acompanhamento da Agenda da Saúde. II – Que sejam cumpridas as condicionalidades da área da saúde e educação para as famílias inseridas no programa Bolsa Família, nos termos da Portaria nº 321, de 29 de setembro de 2008. III – Que a Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social elabore relatório pormenorizado da situação sócio econômico das famílias acompanhadas, bem como daquelas que precisam ser acompanhadas; IV – REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da presente recomendação, nos limites de suas atribuições, encaminhem resposta por escrito ao Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando sobre as medidas tomadas para o cumprimento de tal determinação, providência respaldada na previsão legal do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 - sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie. V – Que as autoridades destinatárias da presente recomendação, encaminhem ao Ministério Público, no prazo de 6 (seis) meses o Relatório de Informações Sociais (RI), do PBF e do CadÚnico, com os novos índices atingidos pelo município, após a efetivação das medidas tomadas para o cumprimento de tal recomendação. Almirante Tamandaré, 29 de outubro de 2015. Symara Motter Promotora de Justiça