Procedimento Administrativo nº MPPR-0001.15.0000352-1
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
intermédio de sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com amparo no
artigo 129, incisos II, VII, VIII e IX da Constituição da República, 47, incisos V,
VII da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Paraná) e com alicerce no artigo 27, parágrafo único, incisos II e IV,
da Lei nº 8.625/93, e;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
atribui
ao
Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei
Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso
II da CFR), cabendo à instituição Ministerial, dentre outras medidas, emitir
recomendações para a salvaguarda destes direitos;
CONSIDERANDO
que
o
Procedimento
Administrativo
foi
instaurado para acompanhamento do programa Bolsa Família no Município de
Campo Magro;
CONSIDERANDO
que
constitui
objetivo
fundamental
da
República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir
as desigualdades sociais e regionais, conforme dispõe o art. 3º, III da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família é um programa
que garante a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias
em situação de pobreza e extrema pobreza, visando assegurar o direito
humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e
nutricional e contribuindo para a erradicação da extrema carência pela parcela
da população menos favorecida;
CONSIDERANDO que são objetivos básicos do Programa Bolsa
Família, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 5.209/2004: I – promover o
acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e
assistência social; II – combater a fome e promover a segurança alimentar e
nutricional; III – estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem
em situação de pobreza e extrema pobreza; IV – combater a pobreza; e V –
promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações
sociais do Poder Público;
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família foi instituído
pela Lei 10.836/04 que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº
5.209/04, o qual dispõe no seu art. 11 que a execução e gestão do Programa
dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre
os entes federados;
CONSIDERANDO que na repartição de competências entre
União, Estados e Municípios na execução do Programa Bolsa Família, coube
aos Municípios proceder à inscrição das famílias pobres do Município no
Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art.
14, II do Decreto nº 5.209/04;
CONSIDERANDO que a efetividade do funcionamento do
Programa
Bolsa
Família
depende
da
cooperação
inter-federativa
e
da
coordenação das ações entre políticas setoriais e entre os entes públicos
envolvidos em sua gestão e execução conforme os mecanismos previstos na
Lei 10.836/2004, no Decreto nº 5.209, nas Portarias /MDS nº 246, nº76;
CONSIDERANDO que conforme a Portaria GM/MDS nº
246/05 cabe ao município proceder à inscrição das famílias em situação de
pobreza e extrema pobreza; realizar a gestão dos benefícios do PBF e
Programas Remanescentes; promover a apuração e/ou o encaminhamento às
instâncias cabíveis de denúncias; promover, em articulação com os Governos
Federal e Estadual, o acesso dos beneficiários do PBF aos serviços de educação
e saúde; acompanhar o cumprimento das condicionalidades; proceder
ao acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial atuando
nos casos de maior vulnerabilidade social; estabelecer parcerias com
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e nãogovernamentais,
para
a
oferta
de
programas
complementares
aos
beneficiários do Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MDS Nº 246, de maio
de 2005, que estabeleceu os critérios de adesão dos municípios no Programa,
determinou como compromisso do município aderente:
II. realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa
Família e Programas Remanescentes concedidos pelo
Governo Federal às famílias que residem em seu território
– compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio
ou o cancelamento de benefícios dos Programas -,
observada a legislação vigente e as normas e instrumentos
de gestão disponibilizados pelo MINISTÉRIO;
III - promover a apuração e/ou o encaminhamento, às
instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na
execução do Programa Bolsa Família e/ou no Cadastro
Único no âmbito local;
V
acompanhar
o
cumprimento
das
condicionalidades
pelas
famílias
beneficiárias,
segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo
Governo Federal;
VI.
proceder
ao
acompanhamento
das
famílias
beneficiárias, em especial atuando nos casos de maior
vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que a partir do indicador IGD-M, o
Governo Federal disponibiliza mensalmente recursos específicos para serem
utilizados no aprimoramento e implementação de ações relativas à gestão e
operacionalização
do
Programa
potencializar as ações municipais;
Bolsa
família,
visando
implementar
e
CONSIDERANDO que o índice do IGD-N sofre alterações
de acordo com a diminuição ou elevação das taxas de Acompanhamento da
Frequência Escolar, do Acompanhamento de Agenda da Saúde e da Cobertura
Qualificada de Cadastros, além de outros quesitos;
Considerando que atualmente o Município de Campo
Magro, possui índice de seu IGD-M em 0,79 para o mês de referência de
março de 2015, considerado abaixo se comparado ao índice do Estado do
Paraná na mesma data (0,84).
Considerando
que
os
principais
fatores
a
serem
melhorados no Município se referem as Ações que envolvem a Atualização
Cadastral e o Acompanhamento da Agenda da Saúde;
Considerando que o Município não recebe o valor do teto
de
recursos
estimados
de
R$7.839,98,
passando
a
receber
apenas
R$3.480,95, o que equivale a uma perda de aproximadamente R$ 52.308,00
ao ano, que poderiam ser empenhados na melhoria das ações específicas do
CadÚnico e do Programa Bolsa Família.
CONSIDERANDO que o dever de eficiência foi erigido à
categoria de princípio constitucional da Administração Pública pela EC 19/98 e
que o Código do Consumidor (Lei 8078/91), no seu art. 22, dispõe que os
órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, se essenciais, de forma contínua, sob pena de, nos casos de
descumprimento, total ou parcial de tais obrigações, ser a pessoa jurídica
compelida a reparar os danos causados;
CONSIDERANDO que é obrigação do município fiscalizar
as condicionalidades do Programa Família, a fim de propiciar de maneira
eficaz a administração dos recurso públicos, para que o referido programa
atinja sua meta, proporcionando condições de vida melhor a população de
baixa renda.
CONSIDERANDO
que
a
não
observância
das
condicionalidades do Programa Bolsa Família pode acarretar no bloqueio
das verbas federais, ou até mesmo o cancelamento dos repasses federais.
CONSIDERANDO que o poder público tem o dever de
nortear suas atividades de modo a garantir a eficiência e eficaz gestão dos
recursos públicos, bem como utilizá-los da melhor forma possível.
CONSIDERANDO
que
conforme
o
art.
4º
da
Lei
8.429/1992 os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade o trato dos assuntos que lhe são
afetos.
CONSIDERANDO que a conduta do gestor público
municipal que implique na perda patrimonial de recursos públicos federais
ou estaduais, caracteriza ato de improbidade administrativa.
CONSIDERANDO que o agente público ao administrar
os recursos públicos age de modo temerário, produzindo, negligentemente,
prejuízo, direta ou indiretamente, aos cofres público caracteriza-se ato de
improbidade administrativa.
CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Ministério
Público exercer a defesa dos direitos fundamentais assegurados nas
Constituições,
incumbindo-lhes,
entre
outras
providências,
expedir
RECOMENDAÇÕES dirigidas aos órgãos e entidades, requisitando aos
destinatários divulgação adequada e imediata, assim como resposta por
escrito, conforme preceitua o art. 27, IV, da Lei no. 8.625/93 Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Estado da Paraná nº
85/99, RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campo
Magro:
I – Que sejam implementadas e executadas medidas de
acompanhamento das famílias cadastradas, visando melhorar os índices de
Atualização Cadastral e o Acompanhamento da Agenda da Saúde.
II – Que sejam cumpridas as condicionalidades da área da
saúde e educação para as famílias inseridas no programa Bolsa Família, nos
termos da Portaria nº 321, de 29 de setembro de 2008.
III – Que a Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social
elabore relatório pormenorizado da situação sócio econômico das famílias
acompanhadas, bem como daquelas que precisam ser acompanhadas;
IV – REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da
presente
recomendação,
nos
limites
de
suas
atribuições,
encaminhem
resposta por escrito ao Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, informando sobre as medidas tomadas para o cumprimento de tal
determinação, providência respaldada na previsão legal do artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 - sob pena de adoção das
providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie.
V
–
Que
as
autoridades
destinatárias
da
presente
recomendação, encaminhem ao Ministério Público, no prazo de 6 (seis) meses
o Relatório de Informações Sociais (RI), do PBF e do CadÚnico, com os novos
índices atingidos pelo município, após a efetivação das medidas tomadas para
o cumprimento de tal recomendação.
Almirante Tamandaré, 29 de outubro de 2015.
Symara Motter
Promotora de Justiça
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