CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 16.195/03/1ª Rito: Ordinário Pedido de Recons.: 40.040110155-71 Requerente: Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas Requerida: Fazenda Pública Estadual Proc. S. Passivo: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel/Outros PTA/AI: 01.000140573-69 Inscr. Estadual: 518.601288.00-94 Origem: DF/Poços de Caldas EMENTA CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BENS ADQUIRIDOS PARA USO/CONSUMO E BENS ALHEIOS À ATIVIDADE – Aproveitamento indevido de créditos relacionados com aquisições de materiais adquiridos para construção e ampliação de usina hidrelétrica e redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como de bens de uso/consumo utilizados nos setores administrativos e na Vila dos Operadores anexa à usina, em desacordo com a IN SLT/SRE 01/98 e artigo 70, incisos III e XIII, § 3º, do RICMS/96. Corretas as exigências fiscais. Mantida a decisão requerida. Pedido de Reconsideração conhecido, em preliminar, por maioria de votos e, no mérito, indeferido, pelo voto de qualidade. RELATÓRIO A decisão consubstanciada no Acórdão n.° 15.976/03/1ª, por maioria de votos, manteve integralmente as exigências fiscais de ICMS e MR (50%). Inconformada, a Requerente interpõe, tempestivamente, por intermédio de procuradora regularmente constituída, o presente Pedido de Reconsideração (fls. 520 a 530). A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 559 a 562, opina, em preliminar, pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração e, quanto ao mérito, pelo seu indeferimento. DECISÃO Superadas, de plano, as condições de admissibilidade capituladas nos incisos II e III do artigo 135 da CLTA/MG, cumpre averiguar o atendimento também da condição estatuída no inciso I do citado dispositivo legal. 16195031ª.doc Publicado no Diário Oficial em 24/7/2003 - Cópia WEB 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Em examinando a r. decisão dessa Colenda Câmara, bem como as razões apresentadas pela Requerente, entende-se que o julgamento anterior deixou de apreciar matéria de fato ou de direito, expressamente suscitada na Impugnação. Com efeito, os argumentos levantados na defensiva inicial convergiram para conferir a natureza de equipamento à usina hidrelétrica, onde foram utilizados os materiais adquiridos para a construção desta. Propôs-se admiti-la como integrante do processo de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na condição de essenciais, e não como alheia à atividade do estabelecimento. No entanto, dessa forma não entendeu o v. decisório, que abarcado na IN SLT/SRE n.º 01/98, e nos pronunciamentos do órgão consultivo da SEF/MG DOET/SLT, em circunstâncias idênticas, admitiu destinarem-se os bens adquiridos ao uso e consumo, ou serem alheios à atividade do estabelecimento, porquanto empregados na construção ou ampliação deste. De fato, uma vez tendo o Acórdão reconhecido à usina hidrelétrica e às redes de transmissão e distribuição a qualidade de estabelecimento, e não de equipamento, o material neles empregado para construção ou ampliação, segundo decidiu-se, teriam os créditos de ICMS vedados pela IN SLT/SRE n.º 01/98. Entretanto, as alegações defensórias não foram na totalidade examinadas pela e. 1.ª Câmara. Assim, parte dos materiais empregados na construção da usina, tais como baterias, no break, transformadores, fusíveis, eletrodos, reatores e conectores, entre outros, merecem um estudo mais detalhado e individualizado, quanto à essencialidade à atividade do estabelecimento ou se são realmente alheios. Sendo assim, reputa-se atendida a condição do inciso I do artigo 135 da CLTA/MG, atendendo a exigência de preenchimento cumulativo das condições, conforme previsto no caput do mesmo artigo. Via de conseqüência, configuram-se os pressupostos de admissibilidade para o Pedido de Reconsideração. Do mérito Trata o presente Auto de Infração da exigência de ICMS recolhido a menor em razão de aproveitamento indevido de créditos relacionados com aquisições de materiais de uso e consumo e bens alheios a atividade do estabelecimento, no período de agosto a dezembro de 1997. A matéria está regulamentada no artigo 70 incisos III, XIII e § 3º do Decreto 38.104/96, que dispõe: Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento imposto, a título de crédito, quando: de (...) III – se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66; 16195031ª.doc Publicado no Diário Oficial em 24/7/2003 - Cópia WEB 2 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (...) XIII – o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento. (...) § 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Para elucidar melhor o conceito de bens alheios à atividade do estabelecimento, foi editada a IN SLT/SRE 01/98, já transcrita nos autos pela Requerente, na fase de impugnação (fls. 350/351), bem como no Acórdão 14.901/02/2ª anexado pelo Fisco (fls. 406). A Requerente prende-se ao caráter de essencialidade que atribui aos produtos cujos créditos foram glosados. A Requerente pretende fazer analogia com o tratamento dado aos materiais utilizados na construção de fornos de alvenaria por serem equiparados à aquisição de um equipamento (ativo permanente) que será empregado na consecução da atividade econômica do estabelecimento. No entanto, não é este o caso dos autos. A própria Requerente listou em separado, na sua manifestação de impugnação, quais os produtos utilizados na construção da usina (fls. 340/344), nas linhas e redes de distribuição (fls. 352/354) e na Vila dos Operadores e nos diversos setores da administração (fls. 356/357), restando claro que nenhum dos produtos foi utilizado para construção de qualquer equipamento a ser empregado na atividade econômica do estabelecimento (geração de energia elétrica). Aliás, ressalte-se que a própria impugnante declara, às fls. 339, que os produtos foram utilizados na construção da usina, “a fim de abrigar os geradores, turbinas e demais equipamentos responsáveis pela geração de energia elétrica”. Note-se que não há qualquer estorno de crédito vinculado a equipamentos que efetivamente geram a energia (geradores, turbinas, etc). As fotos anexadas aos autos às fls. 425/469 pela defendente mostram de maneira inequívoca a condição de uso/consumo e de bens alheios conforme definidos na IN SLT/SRE 01/98 – produtos utilizados na construção de cercas e gabiões, na drenagem de águas pluviais, nas edificações (janelas, portas), na montagem dos ambientes (gabinetes, armários, ventiladores, bebedouros) etc. Ressalte-se que o entendimento da Fazenda Pública tanto no caso da construção de usinas hidrelétricas quanto em relação aos produtos utilizados na construção e ampliação das redes de distribuição está consubstanciado no Parecer DOET/SLT n.º 002/2000 e na Consulta de Contribuinte n.º 057/2001, transcritos pelo 16195031ª.doc Publicado no Diário Oficial em 24/7/2003 - Cópia WEB 3 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Fisco às fls. 393/398, entendimento este adotado por esta Casa, conforme decisão exarada no acórdão 14.901/02/2ª cuja cópia o Fisco anexou às fls. 404/411. O feito fiscal encontra-se, portanto, alicerçado na legislação vigente, sendo legítimas as exigências fiscais de ICMS e MR (art. 56-II da Lei 6763/75). Assim, a decisão requerida não merece reparos. Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, por maioria de votos, conhecer do Pedido de Reconsideração. Vencida a Conselheira Cláudia Campos Lopes Lara, que não o conhecia. No mérito, pelo voto de qualidade, em indeferir o mesmo. Vencidos, em parte, a Conselheira Luciana Mundim de Mattos Paixão (Relatora), que mantinha o estorno apenas com relação aos bens utilizados na vila dos operários e no setor de informática, e o Conselheiro Luiz Fernando Castro Trópia, que excluía do crédito tributário aquelas exigências relativas a baterias, conectores e reatores. Designado Relator o Conselheiro José Luiz Ricardo (Revisor). Pela Impugnante, sustentou oralmente a Dra. Mariana Correia Pereira e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho. Sala das Sessões, 09/07/03. José Luiz Ricardo Presidente/Relator JLR/EJ/lhmb 16195031ª.doc Publicado no Diário Oficial em 24/7/2003 - Cópia WEB 4