CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão:
16.195/03/1ª
Rito: Ordinário
Pedido de Recons.: 40.040110155-71
Requerente:
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas
Requerida:
Fazenda Pública Estadual
Proc. S. Passivo:
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel/Outros
PTA/AI:
01.000140573-69
Inscr. Estadual:
518.601288.00-94
Origem:
DF/Poços de Caldas
EMENTA
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BENS
ADQUIRIDOS PARA USO/CONSUMO E BENS ALHEIOS À ATIVIDADE –
Aproveitamento indevido de créditos relacionados com aquisições de materiais
adquiridos para construção e ampliação de usina hidrelétrica e redes de
transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como de bens de uso/consumo
utilizados nos setores administrativos e na Vila dos Operadores anexa à usina, em
desacordo com a IN SLT/SRE 01/98 e artigo 70, incisos III e XIII, § 3º, do
RICMS/96. Corretas as exigências fiscais. Mantida a decisão requerida. Pedido de
Reconsideração conhecido, em preliminar, por maioria de votos e, no mérito,
indeferido, pelo voto de qualidade.
RELATÓRIO
A decisão consubstanciada no Acórdão n.° 15.976/03/1ª, por maioria de
votos, manteve integralmente as exigências fiscais de ICMS e MR (50%).
Inconformada, a Requerente interpõe, tempestivamente, por intermédio de
procuradora regularmente constituída, o presente Pedido de Reconsideração (fls. 520 a
530).
A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 559 a 562, opina, em preliminar, pelo
não conhecimento do Pedido de Reconsideração e, quanto ao mérito, pelo seu
indeferimento.
DECISÃO
Superadas, de plano, as condições de admissibilidade capituladas nos
incisos II e III do artigo 135 da CLTA/MG, cumpre averiguar o atendimento também
da condição estatuída no inciso I do citado dispositivo legal.
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Em examinando a r. decisão dessa Colenda Câmara, bem como as razões
apresentadas pela Requerente, entende-se que o julgamento anterior deixou de apreciar
matéria de fato ou de direito, expressamente suscitada na Impugnação.
Com efeito, os argumentos levantados na defensiva inicial convergiram para
conferir a natureza de equipamento à usina hidrelétrica, onde foram utilizados os
materiais adquiridos para a construção desta. Propôs-se admiti-la como integrante do
processo de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na condição de
essenciais, e não como alheia à atividade do estabelecimento.
No entanto, dessa forma não entendeu o v. decisório, que abarcado na IN
SLT/SRE n.º 01/98, e nos pronunciamentos do órgão consultivo da SEF/MG DOET/SLT, em circunstâncias idênticas, admitiu destinarem-se os bens adquiridos ao
uso e consumo, ou serem alheios à atividade do estabelecimento, porquanto
empregados na construção ou ampliação deste. De fato, uma vez tendo o Acórdão
reconhecido à usina hidrelétrica e às redes de transmissão e distribuição a qualidade de
estabelecimento, e não de equipamento, o material neles empregado para construção ou
ampliação, segundo decidiu-se, teriam os créditos de ICMS vedados pela IN SLT/SRE
n.º 01/98.
Entretanto, as alegações defensórias não foram na totalidade examinadas
pela e. 1.ª Câmara. Assim, parte dos materiais empregados na construção da usina, tais
como baterias, no break, transformadores, fusíveis, eletrodos, reatores e conectores,
entre outros, merecem um estudo mais detalhado e individualizado, quanto à
essencialidade à atividade do estabelecimento ou se são realmente alheios.
Sendo assim, reputa-se atendida a condição do inciso I do artigo 135 da
CLTA/MG, atendendo a exigência de preenchimento cumulativo das condições,
conforme previsto no caput do mesmo artigo. Via de conseqüência, configuram-se os
pressupostos de admissibilidade para o Pedido de Reconsideração.
Do mérito
Trata o presente Auto de Infração da exigência de ICMS recolhido a menor
em razão de aproveitamento indevido de créditos relacionados com aquisições de
materiais de uso e consumo e bens alheios a atividade do estabelecimento, no período
de agosto a dezembro de 1997.
A matéria está regulamentada no artigo 70 incisos III, XIII e § 3º do
Decreto 38.104/96, que dispõe:
Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento
imposto, a título de crédito, quando:
de
(...)
III – se tratar de entrada, até 31 de dezembro de
2002, de bens destinados a uso ou consumo do
estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no
item 3 do § 1º do artigo 66;
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(...)
XIII – o imposto se relacionar à entrada de bens
ou ao recebimento de serviços alheios à atividade
do estabelecimento.
(...)
§ 3º - Consideram-se alheios à atividade do
estabelecimento todos os bens que não sejam
utilizados
direta
ou
indiretamente
na
comercialização,
industrialização,
produção,
extração,
geração
e
serviço
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para elucidar melhor o conceito de bens alheios à atividade do
estabelecimento, foi editada a IN SLT/SRE 01/98, já transcrita nos autos pela
Requerente, na fase de impugnação (fls. 350/351), bem como no Acórdão 14.901/02/2ª
anexado pelo Fisco (fls. 406).
A Requerente prende-se ao caráter de essencialidade que atribui aos
produtos cujos créditos foram glosados.
A Requerente pretende fazer analogia com o tratamento dado aos materiais
utilizados na construção de fornos de alvenaria por serem equiparados à aquisição de
um equipamento (ativo permanente) que será empregado na consecução da atividade
econômica do estabelecimento.
No entanto, não é este o caso dos autos. A própria Requerente listou em
separado, na sua manifestação de impugnação, quais os produtos utilizados na
construção da usina (fls. 340/344), nas linhas e redes de distribuição (fls. 352/354) e na
Vila dos Operadores e nos diversos setores da administração (fls. 356/357), restando
claro que nenhum dos produtos foi utilizado para construção de qualquer equipamento
a ser empregado na atividade econômica do estabelecimento (geração de energia
elétrica). Aliás, ressalte-se que a própria impugnante declara, às fls. 339, que os
produtos foram utilizados na construção da usina, “a fim de abrigar os geradores,
turbinas e demais equipamentos responsáveis pela geração de energia elétrica”. Note-se
que não há qualquer estorno de crédito vinculado a equipamentos que efetivamente
geram a energia (geradores, turbinas, etc).
As fotos anexadas aos autos às fls. 425/469 pela defendente mostram de
maneira inequívoca a condição de uso/consumo e de bens alheios conforme definidos
na IN SLT/SRE 01/98 – produtos utilizados na construção de cercas e gabiões, na
drenagem de águas pluviais, nas edificações (janelas, portas), na montagem dos
ambientes (gabinetes, armários, ventiladores, bebedouros) etc.
Ressalte-se que o entendimento da Fazenda Pública tanto no caso da
construção de usinas hidrelétricas quanto em relação aos produtos utilizados na
construção e ampliação das redes de distribuição está consubstanciado no Parecer
DOET/SLT n.º 002/2000 e na Consulta de Contribuinte n.º 057/2001, transcritos pelo
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Fisco às fls. 393/398, entendimento este adotado por esta Casa, conforme decisão
exarada no acórdão 14.901/02/2ª cuja cópia o Fisco anexou às fls. 404/411.
O feito fiscal encontra-se, portanto, alicerçado na legislação vigente, sendo
legítimas as exigências fiscais de ICMS e MR (art. 56-II da Lei 6763/75).
Assim, a decisão requerida não merece reparos.
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em
preliminar, por maioria de votos, conhecer do Pedido de Reconsideração. Vencida a
Conselheira Cláudia Campos Lopes Lara, que não o conhecia. No mérito, pelo voto de
qualidade, em indeferir o mesmo. Vencidos, em parte, a Conselheira Luciana Mundim
de Mattos Paixão (Relatora), que mantinha o estorno apenas com relação aos bens
utilizados na vila dos operários e no setor de informática, e o Conselheiro Luiz
Fernando Castro Trópia, que excluía do crédito tributário aquelas exigências relativas a
baterias, conectores e reatores. Designado Relator o Conselheiro José Luiz Ricardo
(Revisor). Pela Impugnante, sustentou oralmente a Dra. Mariana Correia Pereira e, pela
Fazenda Pública Estadual, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho.
Sala das Sessões, 09/07/03.
José Luiz Ricardo
Presidente/Relator
JLR/EJ/lhmb
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