Decreto nº 2421/12 (Dispõe sobre a formação e trabalho da Equipe de Transição Governamental) O Prefeito do Município de Nazaré Paulista, Mario Antonio Pinheiro, no uso e gozo de suas atribuições legais, Considerando que um dos pilares da democracia é a alternância harmoniosa do Poder; Considerando a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos interesses da população; Considerando que a transição de governo exige a transferência de dados fundamentais para o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Prefeito; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 31 de maio de 2000; Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e Considerando o contido no artigo 64, caput, da Lei Orgânica do Município de Nazaré Paulista, DECRETA: Artigo 1º - Fica instituída no Município de Nazaré Paulista a transição democrática de governo, processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo a preparação dos atos a serem editados após a posse. Parágrafo único - O processo de transição terá início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do Prefeito eleito. Artigo 2º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito é facultado manifestar seu interesse na constituição de equipe de transição governamental, observado o que dispõe este Decreto. Artigo 3º - A equipe de transição será integrada por membros que representem: I - o candidato eleito para o cargo de Prefeito; II - o Prefeito em exercício do Município. §1º - A definição do número de membros a serem indicados para compor a equipe de transição, mediante requerimento endereçado ao Prefeito em exercício, sem qualquer ônus para o Município, fica a critério do Prefeito eleito. §2º- A coordenação dos trabalhos da equipe de transição será exercida por alguém indicado pelo Prefeito eleito. §3º - O Prefeito em exercício, deverá indicar para representá-lo e compor a equipe de transição, servidor público integrante do quadro de pessoal do Município. §4º - Os membros da equipe de transição serão nomeados mediante Portaria expedida pelo Prefeito em exercício do Município. §5º - A equipe de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 6º - A equipe de transição poderá contar, ainda, com quadro constituído de: I - auxiliares indicados pelo responsável pela coordenação dos trabalhos da equipe de transição; II - servidores que, para esse fim, vierem a ser designados pelo Prefeito em exercício ou por seu Chefe de Gabinete. Artigo 4º - À equipe de transição cabe: I - obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; b) as contas públicas; c) os programas e projetos do Município. II - elaborar os atos de competência do Prefeito eleito, a serem editados imediatamente após sua posse. § 1º - Os pedidos de acesso às informações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos trabalhos da equipe de transição, e dirigidos ao servidor público indicado pelo Prefeito em exercício a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 3º deste Decreto, ao qual competirá, no prazo de 2 (dois) dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los com a necessária precisão, no prazo de 5 (cinco) dias, à coordenação da equipe de transição. § 2º - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos competentes da Administração Direta ou Indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas neste artigo. Artigo 5º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração local. Parágrafo único – As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas, sob a coordenação do representante do Prefeito em exercício. Artigo 6º - O Prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário. Artigo 7º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nazaré Paulista, 29 de outubro de 2012. Mário Antonio Pinheiro Prefeito Municipal Publicado conforme o disposto no Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal Silvana Ramos de Moraes Assessor de Gabinete