LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera dispositivos da Lei Complementar 29, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Campo Belo de 08 de agosto de 1997. O Povo do Município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Divisão de Cultura passa a denominar-se Divisão de Patrimônio Cultural, e o artigo 57 da Lei Complementar 29, de 08 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 57 – À Divisão de Patrimônio Cultural, compete: I – Planejar, elaborar e executar a Política Municipal de Proteção do patrimônio Cultural e outras ações de proteção do patrimônio cultural local, necessárias para que o município possa desenvolver a política cultural; II – promover a participação da comunidade na elaboração, na execução e na fiscalização da política local de proteção ao patrimônio cultural para que essa política se torne uma política pública; III – realizar as atividades previstas nas deliberações normativas do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – por especialistas para que o trabalho seja desenvolvido com técnica e metodologia adequadas; IV – participar, dar assistência e estar em consonância com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC; V – proceder o levantamento e zelar pelo patrimônio histórico cultural do Município e apoiar o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural de Campo Belo - COMPAC; VI – incentivar e preservar as tradições folclóricas da comunidade campo-belense e microrregião; VII – apoiar as atividades desenvolvidas pelo Arquivo Público Municipal, Museu Municipal, Academia Campo-belense de Letras, Biblioteca Municipal e demais entidades que tenham objetivos artísticos-culturais; VIII – cooperar com a Fundação Casa da Cultura de Campo Belo nas atividades por ela realizadas, de acordo com seus objetivos estatutários; IX – executar os programas ou providências culturais recomendadas pelo Conselho Municipal de Educação e aprovadas pelo Prefeito; X – instruir os expedientes e concessão de auxílio ou subvenção a entidades de caráter cultural, obedecidas as instruções e legislações do orçamento; XI – entrosar-se com a Assessoria de Governo e Gabinete do Prefeito para divulgação das atividades do órgão; XII – empenhar-se na instalação ou ampliação de recintos de recreação infantil, realização de feiras populares, desfiles e retretas e concursos orfeões; XIII – adotar medidas de estímulo ao artesanato; XIV – participar de eventos culturais regionais, estaduais ou nacionais, articulandose com as respectivas entidades do setor estadual ou federal. XV – programar, supervisionar e executar atividades artísticas e culturais, com a colaboração de órgãos e entidades específicas; XVI – registrar e manter atualizado o cadastro das entidades culturais do Município; XVII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa contrariar a política cultural; XVIII – oferecer subsídio para elaboração de leis atinentes à cultura; XIX – estimular estudos e pesquisas relacionadas com a vida cultural local; XX – organizar, orientar e definir a publicação de trabalhos, estudos e pesquisas relacionadas com a vida cultural do Município; XXI – promover a realização de cursos intensivos de formação de mão-de-obra especializada ou cursos de extensão sobre problemas e aspectos da vida sócio-cultural do Município; XXII – orientar e incentivar a formação de centros culturais de bairros, em parceria com as associações comunitárias; XXIII – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos bens culturais; XXIV – elaborar ato normativo sobre os procedimentos necessários à execução da presente Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Belo, 06 de novembro de 2013. MARCO TÚLIO LOPES MIGUEL Prefeito Municipal