LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei Complementar 29, que
dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Campo Belo de 08 de agosto
de 1997.
O Povo do Município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Divisão de Cultura passa a denominar-se Divisão de Patrimônio Cultural, e
o artigo 57 da Lei Complementar 29, de 08 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 57 – À Divisão de Patrimônio Cultural, compete:
I – Planejar, elaborar e executar a Política Municipal de Proteção do patrimônio
Cultural e outras ações de proteção do patrimônio cultural local, necessárias para que o
município possa desenvolver a política cultural;
II – promover a participação da comunidade na elaboração, na execução e na
fiscalização da política local de proteção ao patrimônio cultural para que essa política se
torne uma política pública;
III – realizar as atividades previstas nas deliberações normativas do Conselho
Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – por especialistas para que o trabalho seja
desenvolvido com técnica e metodologia adequadas;
IV – participar, dar assistência e estar em consonância com o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural – COMPAC;
V – proceder o levantamento e zelar pelo patrimônio histórico cultural do Município e
apoiar o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural de Campo Belo - COMPAC;
VI – incentivar e preservar as tradições folclóricas da comunidade campo-belense e
microrregião;
VII – apoiar as atividades desenvolvidas pelo Arquivo Público Municipal, Museu
Municipal, Academia Campo-belense de Letras, Biblioteca Municipal e demais entidades que
tenham objetivos artísticos-culturais;
VIII – cooperar com a Fundação Casa da Cultura de Campo Belo nas atividades por
ela realizadas, de acordo com seus objetivos estatutários;
IX – executar os programas ou providências culturais recomendadas pelo Conselho
Municipal de Educação e aprovadas pelo Prefeito;
X – instruir os expedientes e concessão de auxílio ou subvenção a entidades de
caráter cultural, obedecidas as instruções e legislações do orçamento;
XI – entrosar-se com a Assessoria de Governo e Gabinete do Prefeito para
divulgação das atividades do órgão;
XII – empenhar-se na instalação ou ampliação de recintos de recreação infantil,
realização de feiras populares, desfiles e retretas e concursos orfeões;
XIII – adotar medidas de estímulo ao artesanato;
XIV – participar de eventos culturais regionais, estaduais ou nacionais, articulandose com as respectivas entidades do setor estadual ou federal.
XV – programar, supervisionar e executar atividades artísticas e culturais, com a
colaboração de órgãos e entidades específicas;
XVI – registrar e manter atualizado o cadastro das entidades culturais do Município;
XVII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no Município que possa contrariar a política cultural;
XVIII – oferecer subsídio para elaboração de leis atinentes à cultura;
XIX – estimular estudos e pesquisas relacionadas com a vida cultural local;
XX – organizar, orientar e definir a publicação de trabalhos, estudos e pesquisas
relacionadas com a vida cultural do Município;
XXI – promover a realização de cursos intensivos de formação de mão-de-obra
especializada ou cursos de extensão sobre problemas e aspectos da vida sócio-cultural do
Município;
XXII – orientar e incentivar a formação de centros culturais de bairros, em parceria
com as associações comunitárias;
XXIII – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos bens culturais;
XXIV – elaborar ato normativo sobre os procedimentos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Belo, 06 de novembro de 2013.
MARCO TÚLIO LOPES MIGUEL
Prefeito Municipal
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