Release do Processo n.º 2007.61.11.002996-0
OPERAÇÃO OESTE – CASO 3 X 1
Trata-se de ação penal que o Ministério Público
Federal move em face de EMERSON LUIS LOPES e HENRIQUE
PINHEIRO NOGUEIRA, dados como incursos nos arts. 288 (formação de
quadrilha ou bando); 171 (estelionato) e 317, §1° (corrupção passiva
qualificada); c.c 69 (em concurso material); SILVIO CÉSAR MADUREIRA,
dado como incurso nos arts. 171, 288 e 333, parágrafo único (corrupção
ativa qualificada); c.c 69; JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA, JESUS ANTONIO
DA SILVA, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA
SILVA, ORLANDO FELIPE CHIARARIA, FLÁVIO EDUARDO DE
OLIVEIRA LEME DE GODOY, CRISTINA HELENA TURATTI LEITE,
DOUGLAS SEBASTIÃO DA SILVA e ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA
dados como incursos nos arts. 171 e 288; c.c 69; JOÃO VICENTE
CAMACHO FERRAIRO, dado como incurso nos arts. 171; 288; 317, §1;
321, e 325, §2°; c.c 69; e ARINEU ZOCANTE, dado como incurso nos arts.
171, 288, 333, parágrafo único, c.c 69, todos do Código Penal.
RESUMO DOS FATOS:
A denúncia criminal narra que no período
compreendido entre o mês de novembro de 2005 e 25 de abril de 2007, na
cidade de Marília/SP, os réus, associaram-se permanentemente para o fim
de cometer crimes de estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva,
advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, dentre outros, ao
terem participado de uma organização dedicada à prática de crimes, dentre
eles a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de terceira pessoa.
O crime em estudo girou em torno do oferecimento
de um negócio bastante vantajoso para a vítima que consistia na troca de
notas de dólares por notas de reais, na proporção de três por um, daí o
nome atribuído ao crime, “Golpe 3x1”. Ressalte-se que nesta época a
cotação da moeda americana estava em aproximadamente R$2,238.
Segundo a inicial acusatória a quantia transacionada era de U$ 100.000,00
(cem mil dólares).
A vítima MÁRCIO AMARASCO veio à cidade de
Marília, juntamente com uma pessoa (DORIVAL DEMARCHI) para celebrar
o referido negócio, tendo encontrado com alguns membros da quadrilha
num hotel desta cidade (Hotel Estoril), no dia 23 de novembro de 2005.
1
Na data aprazada, o interessado compareceu ao
local mencionado e foi vítima de uma grande 'armadilha', consistente na
simulação da prisão de um dos negociantes – previamente aliado ao grupo
– no exato momento em que outro membro do grupo saía tranqüilamente do
local, na posse dos dólares.
A negociação era simulada até o momento em que
os dólares eram entregues ao membro do grupo, o qual saia do local a
pretexto de buscar dinheiro (notas de reais) da troca, oportunidade em que
ocorria a simulação da prisão do outro membro do grupo, feita por seus
parceiros policiais federais, desviando a atenção da vítima que, por sua vez,
somente após a prisão e retirada dos policiais, percebia ter sido lesada num
grande golpe, perdendo seus dólares sem receber a contraprestação em
reais. No local pactuado para o encontro, havia outros membros do grupo,
responsáveis pela preparação, segurança e fuga do local.
Segundo narra a denúncia a quadrilha permaneceu
em atividade promovendo diversas tratativas até o dia 25 de abril de 2007,
quando foi integralmente desmantelada em virtude do cumprimento de
mandados de busca e apreensão e de prisão temporária de seus
componentes pela Polícia Federal.
A denúncia foi instruída com os autos do inquérito
policial em que foram apurados os fatos nela narrados (fls. 20/1648), tendo
sido recebida em 19 de junho de 2007 (fls. 1665/1670), quando foram
decididos os pedidos de prisões, requisitadas as folhas de antecedentes e
certidões criminais dos acusados e designadas audiências de interrogatório.
A pretensão punitiva foi considerada parcialmente
procedente para:
ABSOLVER a ré CRISTINA HELENA TURATTI
LEITE, com fundamento no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a
condenação), do Código de Processo Penal, da imputação de prática dos
delitos previstos nos arts. 171, caput; e 288, combinados com os artigos 69,
todos do mesmo estatuto repressivo ambos do Codigo Penal.
CONDENAR o co-réu ARINEU ZOCANTE, como
incurso nas penas dos artigos 171 caput, 288, 333, parágrafo único do
Código Penal; combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto
repressivo, impondo-lhe a pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser
2
cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno-o, também, ao
pagamento de 90 (noventa) dias-multa, na base de 2 (dois) salários
mínimos vigentes ao tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
CONDENAR
o
co-réu
SILVIO
CÉSAR
MADUREIRA como incurso nas penas dos artigos 171 caput, 288, 333,
parágrafo único do Código Penal; combinados com os artigos 69, todos do
mesmo estatuto repressivo, impondo-lhe a pena de 8 (oito) anos de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno-o,
também, ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, na base de 1/30 (um
trigésimo) de salário mínimo vigente ao tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
CONDENAR o co-réu ORLANDO FELIPE
CHIARARIA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime semi-aberto. Condeno-lhe, também, ao pagamento
de 30 (trinta) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo
vigente ao tempo da prática do crime.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo
preso, e persistindo os pressupostos que o levaram ao cárcere, quais
sejam, a garantia da ordem pública e o risco de subtrair-se à aplicação da
lei penal, não poderá recorrer em liberdade.
CONDENAR o co-réu FLÁVIO EDUARDO DE
OLIVEIRA LEME DE GODOY nas penas dos artigos 171 caput e 288 do
Código Penal; combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto
repressivo, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser
3
cumprida inicialmente no regime aberto. Condeno-lhe, também, ao
pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) de
salário mínimo vigente ao tempo da prática do crime.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da substituição da
pena nos seguintes termos:
(i) pagamento de 4
(quatro) cestas básicas, no valor de 1 (um) salário
mínimo cada, a serem depositadas em entidade
pública ou particular com destinação social indicada
pelo juízo da execução;
(ii) prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, tal como vier
a ser determinado pelo juízo da execução.
CONDENAR o co-réu CARLOS ALBERTO DA
SILVA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, eis que além da reincidência existente na
espécie, as circunstâncias judiciais aplicáveis desaconselham a aplicação
do regime semi-aberto.
Condeno-lhe, também, ao pagamento de 40
(quarenta) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo
vigente ao tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
CONDENAR o co-réu DOUGLAS SEBASTIÃO DA
SILVA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto. Condeno-lhe, também, ao pagamento de 20
4
(vinte) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente
ao tempo da prática do crime.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da substituição da
pena nos mesmos moldes da pena restritiva de direitos acima mencionada
relativamente ao outro co-réu.
CONDENAR o co-réu EMERSON LUIS LOPES
como incurso nas penas dos artigos 171 caput, 288, e 317 § 1º do Código
Penal; combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado. Condeno-o, também, ao pagamento de 90
(noventa) dias-multa, cada um na base de 1,5 (um e meio) salário mínimo
vigente ao tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
E com fulcro no art. 92, I, “a” e “b” do Código
Penal, decreto-lhe, a perda do cargo público, em razão do crime ter sido
cometido com violação do dever para com a Administração Pública (art. 92,
I, “a” do CP), conforme disposto na fundamentação desta sentença, e
também devido ao montante da pena ser superior ao limite estabelecido no
art. 92, I, “b” do CP.
CONDENAR o co-réu HENRIQUE PINHEIRO
NOGUEIRA como incurso nas penas dos artigos 171 caput, 288, e 317 § 1º
do Código Penal; combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto
repressivo, impondo-lhe a pena de 9 (nove) anos de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno-o, também, ao
pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um na base de 1,5 (um e
meio) salário mínimo vigente ao tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
5
E com fulcro no art. 92, I, “a” e “b” do Código
Penal, decreto-lhe, a perda do cargo público, em razão do crime ter sido
cometido com violação do dever para com a Administração Pública (art. 92,
I, “a” do CP), conforme disposto na fundamentação desta sentença, e
também em razão do montante da pena ser superior ao limite estabelecido
no art. 92, I, “b” do CP.
CONDENAR
o
co-réu
JOÃO
VICENTE
CAMACHO FERRAIRO como incurso nas penas dos artigos 171 caput,
288, 317 § 1º, 321 (duas vezes), e 325 § 2º do Código Penal; combinados
com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo, impondo-lhe a pena
de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente
no regime fechado. Condeno-o, também, ao pagamento de 85 (sessenta)
dias-multa, na base de 115 (cento e quinze) dias-multa, cada um na base
de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
E com fulcro no art. 92, I, “a” e “b” do Código
Penal, decreto-lhe, a perda do cargo público, em razão do crime ter sido
cometido com violação do dever para com a Administração Pública (art. 92,
I, “a” do CP), conforme disposto na fundamentação desta sentença, e
também em razão do montante da pena ser superior ao limite estabelecido
no art. 92, I, “b” do CP.
CONDENAR o co-réu JESUS ANTONIO DA
SILVA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado. Condeno-lhe, também, ao pagamento de
20 (vinte) dias-multa, na base de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente ao
tempo da prática do crime.
O réu permaneceu preso durante todo o processo,
diante da audácia e gravidade dos fatos, e para a garantia da ordem
pública, em face da qualidade do delito que causa desassossego à
sociedade. Não havendo mais a prisão para recurso, o remédio processual
6
é manter a prisão pelos mesmos motivos acima citados, de forma que não
poderá ele recorrer em liberdade.
CONDENAR o co-réu ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto. Condeno-lhe, também, ao pagamento de 20
(vinte) dias-multa, na base na base de 1/30 (um trigésimo) de salário
mínimo vigente ao tempo da prática do crime.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da substituição da
pena, nos termos acima mencionados relativamente às penas restritivas
aplicadas aos outros co-réus.
CONDENAR o co-réu JOSÉ MÁRIO DE
OLIVEIRA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto. Condeno-lhe, também, ao pagamento de 20
(vinte) dias-multa, na base de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente
ao tempo da prática do crime.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da substituição da
pena, nos termos acima mencionados relativamente às penas restritivas
aplicadas aos outros co-réus.
CONDENAR o co-réu ADEMILSON DOMINGOS
DE LIMA nas penas dos artigos 171 caput e 288 do Código Penal;
combinados com os artigos 69, todos do mesmo estatuto repressivo,
impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto. Condeno-lhe, também, ao pagamento de 20
(vinte) dias-multa, na base de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente ao
tempo da prática do crime.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da substituição da
pena, nos termos acima mencionados relativamente às penas restritivas
aplicadas aos outros co-réus.
CONDENO, ainda, todos co-réus ao pagamento
das custas do processo, ficando autorizadas as providências necessárias ao
recebimento.
7
Disposições Gerais:
Em relação ao artigo 387, IV do Código de
Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, na consideração de que esta norma possui caráter
material não tendo, portanto, aplicabilidade imediata. E, também, há que se
destacar a referida alteração legislativa trouxe uma novatio legis in pejus o
que impossibilita neste momento a fixação da reparação dos danos.
Permanecidos os pressupostos do decreto
preventivo, conforme considerado na fundamentação, recomendo que os
co-réus presos neste processo continuem mantidos no mesmo cárcere em
que se encontram, com exceção daqueles beneficiados pela substituição de
pena, tal como acima considerado. De tal forma deverá ser expedido alvará
de soltura em favor de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, JOSÉ MÁRIO
DE OLIVEIRA e ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA.
Com relação ao co-réu DOUGLAS SEBASTIÃO
DA SILVA, expeça-se contramandado de prisão.
Em sendo localizados eventuais recursos
pendentes de julgamento comuniquem-se os respectivos relatores.
Intime-se a vítima acerca da prolação desta
sentença.
Transitada esta em julgado, inscrevam-se os
nomes dos co-réus no rol dos culpados e promova-se a conclusão dos
autos.
Comuniquem-se aos órgãos de praxe acerca do
teor da presente sentença.
Marília, 11 de setembro de 2008.
RENATO CÂMARA NIGRO
Juiz Federal Substituto
8
Download

Resumo da sentença