ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1609 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
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VANESSA
VASCONCELLOS
LEMES
RAICHL:88730247
187
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VANESSA VASCONCELLOS LEMES
RAICHL:88730247187
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ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
SOLUTI Multipla, ou=Certificado PF
A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS
LEMES RAICHL:88730247187
Dados: 2014.08.18 12:37:45 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
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INTIMACAO AS PARTES N.117/2014
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1 - EXECUCAO DE ACORDAO EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 340036-39.2010.8.09.0000(201093400366)
COMARCA
: GOIANIA
EXEQUENTE(S)
: ALEXANDRE CRUVINEL FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
MELINA LOBO DANTAS
EXECUTADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO
SELENE DE FATIMA FERREIRA
LUCIANO ALVES VIEIRA
SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE NOVAMENTE O ESTADO DE GOIÁS PARA EFETIVAR O PAGA
MENTO DA DIFERENÇA ENCONTRADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
1.327, UMA VEZ JÁ TRANSCORRIDOS OS 15 (QUINZE) DIAS PLEITEA
DOS ÀS FLS. 1.333/1.334, PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 11 DE AGOSTO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR
NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 365434-42.2013.8.09.0142(201393654347)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: DIVINO FRANCO BORGES
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NESSE CONTEXTO, DIANTE DO TÉRMINO DA PRESTA
ÇÃO JURISDICIONAL, ENCONTRA-SE TOTALMENTE INCABÍVEL O PEDIDO
EM REFERÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL O INDEFIRO. À SECRETARIA DA
CORTE ESPECIAL PARA CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECI
SÃO DE FLS.227/234. APÓS, ARQUIVEM-SE, COM AS CAUTELAS DE ES
TILO. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 08 DE AGOSTO DE 2014. (A) DESEMBAR
GADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE."
3 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 19158-30.2014.8.09.0000(201490191585)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REQUERENTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE PIRACANJUBA
ADV(S) : GEICILENE RODRIGUES FONSECA
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O AUTOR PARA PROCEDER À CORREÇÃO DA PROCURAÇÃO DE
FL.28, INDICANDO COMO OUTORGANTE O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE
PALESTINA DE GOIÁS; E, AINDA, PARA RATIFICAR OS ATOS POSTULA
TÓRIOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. APÓS CUMPRIDAS ESSAS MEDIDAS,NO
TIFIQUE-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, DANDO-LHE
CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO,DE FORMA A CUMPRIR COM OS FINS
DE MISTER. GOIÂNIA, 08 DE AGOSTO DE 2014. (A) ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO-RELATOR."
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1811/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da
Recomendação n. 40, de 13 de junho de 2012, no sentido de que os Tribunais de
Justiça dos Estados elaborem plano de ação para o enfrentamento e solução de
situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais;
considerando a necessidade da população, em especial a dos
grupos mais carentes, de ver solucionados os problemas decorrentes das calamidades
e desastres ambientais, de forma a minimizar, o quanto possível, os traumas causados
por tais situações excepcionais,
D E C R E T A:
Art. 1º Instituir Plano de Ação com o objetivo de enfrentar e
solucionar situações decorrentes de calamidades e de desastres ambientais.
§ 1º O Plano de Ação será efetivado pelo Gabinete de Crise, que
funcionará sob a coordenação de um Juiz Auxiliar da Presidência, indicado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
§ 2º Integrarão o Gabinete de Crise:
I
- um Juiz Auxiliar da Presidência;
II
- um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
III
- o Diretor-Geral;
IV
- o Secretário-Geral da Presidência;
V
- o Secretário de Gestão Estratégica;
VI
- um representante do Ministério Público Estadual;
VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção de Goiás;
VIII - um representante da Defensoria Pública;
IX
- um representante da Defesa Civil.
§ 3º Os dirigentes do Ministério Público, da Defensoria Pública,
da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defesa Civil indicarão, após solicitação
formal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seus representantes.
§ 4º O Juiz Coordenador atuará no período em que perdurar a
situação excepcional, e será auxiliado pelos demais integrantes indicados.
Art. 2º Constituem medidas do Plano de Ação:
I – convocação do Gabinete de Crise pelo Juiz Coordenador, o
qual acionará os demais integrantes;
II – concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, preferencialmente, em um
único local, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões
conjuntas;
III – solicitação de auxílio às forças federais, estaduais e
municipais;
IV – criação e manutenção de diretório, por meio físico e
eletrônico, com as informações de contato das principais entidades de Defesa Civil
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estaduais e municipais e dos integrantes do Gabinete de Crise, a serem distribuídas a
todas as comarcas do Estado;
V – provisionamento e fornecimento de material de suporte para
situações emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de
comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;
VI – instituição de equipe de apoio técnico especializado,
integrada por psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros,
médicos, arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas
atingidas;
VII – autorização para o auxílio recíproco entre os magistrados da
Comarca atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência
durante o período excepcional;
VIII – extensão do regime de plantão a um número maior de
magistrados e de servidores, prevendo-se forma de compensações futuras;
IX – ampliação temporária do horário de atendimento dos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
X – suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar-se por
tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação
de crise;
XI – regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do
Tribunal, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação
grave e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de
autorização para sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades
enfrentadas em outras situações de desastre ambiental, como:
a) falta de vagas em sepulturas, por conta do grande número de
óbitos, indicando a conveniência de autorizar exumações em prazo inferior ao
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determinado na legislação;
b) inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos
corpos, levando a situações de risco à saúde pública pela impossibilidade de
armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o
reconhecimento simplificado de corpos.
XIII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos para os
casos em que seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de
documentos oficiais;
XIV – previsão da instalação de posto da Unidade Judiciária da
Infância e da Juventude no local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com
composição multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e
Conselho Tutelar) com o objetivo de:
a) realizar o diagnóstico da situação das crianças e adolescentes;
b) lavrar termo de entrega aos genitores desprovidos de
documentação e termos de guarda provisório e familiares (inclusive família extensa),
sempre com base em outros elementos que comprovem o vínculo e com o devido
cuidado contra adoções fraudulentas;
c) decidir sobre outras situações que envolvam menores em
situação de risco como, por exemplo, sua remoção compulsória de áreas de alto risco.
Art. 3º O Gabinete de Crise, quando de sua instalação,
disponibilizará linha telefônica, que ficará constantemente disponível para o
atendimento de chamadas relacionadas às situações de calamidades ou desastres
ambientais.
Parágrafo único. A Defesa Civil será responsável pelo
acionamento do Juiz Gestor do Gabinete de Crise, sempre que for contatada nas
situações de emergência referidas no caput deste artigo.
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Art. 4º Ato normativo próprio designará os nomes dos integrantes
do Gabinete de Crise, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 5º As questões omissas e urgentes serão resolvidas pelo
Presidente do TJGO.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL Nº 080/2014
PROCESSO Nº: 4929926/2014
OBJETO: Aquisição de material para irrigação, conforme especificado no
anexo deste Edital.
Datas e Horários:
Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 09/09/2014
Abertura das propostas: às 11h00 do dia 10/09/2014
Início da sessão de disputa de preços: às 15h00 do dia 10/09/2014
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS:
e-mail: [email protected]/[email protected]
Fax: (062) 3236-2428
Fone: (062) 3236-2433/2435
Elma Guimarães
Pregoeira
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 307/2014
01 – Processo nº
: 4916999/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: PÂMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7079/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 2.5.2014
(data do protocolo) até 30.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4944259/2014 – Paraúna
Nome
: LUZIA AUGUSTA LEMES DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7071/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No caso, a postulante instruiu o pedido com cópia do despacho exarado no processo
nº 4832078, o qual consigna “ que restou a carga horária dos cursos Programa 12 S, podendo os certificados
com o total dessas horas (75 h) serem aproveitados em um novo processo”. Contudo, é necessário a
apresentação dos certificados dos cursos realizados que não foram utilizados em outro pedido, a fim de que
sejam aproveitados no presente pleito. Portanto, o documento de f. 5, não é considerado hábil à concessão do
benefício. Desse modo, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, uma vez que os cursos hábeis à
concessão da gratificação não atingem a carga horária mínima exigida (120 horas). Intime-se. Passe pela
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se após.
03 – Processo nº
: 4941926/2014 – Goiânia
Nome
: LEANDRO ARAUJO PREZOTO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7073/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 21.5.2014
(data do protocolo) até 19.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 5027934/2014 – Anápolis
Nome
: MÔNICA MARIA CAIXETA RAMOS LEITE
Assunto
: Licença para tratamento de saúde(prorrogação)
Despacho
: 7089/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 12-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais
51 dias, porém, no período de 16.7 a 4.9.2014. Intime-se, com observação ao termo final da licença e
encaminhem-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Anápolis. Após, sucessivamente, à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se.
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05 – Processo nº
: 4942809/2014 – Goiânia
Nome
: JUSLENE MARIA DA LUZ
Assunto
: Prorrogação de licença para tratamento de saúde
Despacho
: 7088/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais
60 dias, no período de 22.5 a 20.7.2014. Intime-se. Após, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se.
06 – Processo nº
: 4953118/2014 – Planaltina
Nome
: LUCIANA CAROLINO DA COSTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7087/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
30.5.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Intime-se. Após,
arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 4928521/2014 – Trindade
Nome
: ELOISA HELENA DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7086/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se.. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.5.2014
(data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4933818/2014 – Itumbiara
Nome
: THIAGO CAMPOS BORGES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7085/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 6% (seis
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Com o
percentual ora concedido (6%), o servidor atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício.
Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado considerado para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os
autos.
09 – Processo nº
: 4989597/2014 – Goiânia
Nome
: JOSIEL MARINHO DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7134/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No caso, além de o servidor não ter obtido “diploma”, verifica-se que a carga
horária apresentada foi de apenas 720 horas (f. 4), razão pela qual não faz jus ao benefício. Assim, no uso de
atribuição delegada, indefiro o pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para o que lhe
couber. Intime-se. Após, arquivem-se.
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10 – Processo nº
: 5024544/2014 – Goiânia
Nome
: ISABEL SANTOS PEREIRA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 7128/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 12/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e
concedo a licença, por 15 dias, no interstício de 15 a 29.7.2014. Ressalto que a partir do 16º dia o benefício
deverá ser postulado junto ao INSS, tendo a requerente sido cientificada da referida providência em
23.7.2014, conforme observação de f. 12. Intime-se. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se.
11 – Processo nº
: 4988345/2014 – Campinorte
Nome
: RENALDO TELES OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7095/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei 17.663/2012. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem na folha de pagamento a partir de
25.6.2014, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
12 – Processo nº
: 4928431/2014 – Cromínia
Nome
: PAULO GARCIA DE FREITAS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7127/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (4%), o servidor atingiu o limite
máximo de 10% (dez por cento) do benefício.Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4991605/2014 – Aruanã
Nome
: ELIZABETH DE AMORIM TEIXEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7094/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei 17.663/2012. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem na folha de pagamento a partir de
26.6.2014, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
14 – Processo nº
: 5029431 e 4782941/2014 – Goiânia
Nome
: MARINA SALES PENTEADO
Assunto
: Substituição
Despacho
: 7093/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, torno sem efeito o Despacho DRH nº 1801/2014,
determino a anotação dos atos e autorizo o pagamento da diferença remuneratória concernente à substituição
objeto da Portaria nº 0213/2014 (20 dias). Quanto à designação tratada pela Portaria nº 0212/2014, conforme
legislação citada, não há percepção pecuniária, haja vista que o período de substituição não é superior a 15
(quinze) dias. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para providenciar: a inclusão em
folha de pagamento da diferença remuneratória a ser paga à Marina Sales Penteado, concernente aos vinte
(20) dias (de 1º a 20.7.2014) de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88; a restituição ao
erário da importância paga à Karla Helou Cândido de Paula Freitas, a título de substituição da Coordenadora
da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia no período de 15.2 a 16.3.2014 (30 dias). Passem pela
Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 4878256/2014 – Piracanjuba
Nome
: ROBERTO ANTÔNIO RIBEIRO
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 7092/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, indefiro o pedido nos termos em que pleiteado, à
falta de amparo legal. Intime-se. Considerando que o setor próprio identificou posicionamento incorreto (f.
10) referente ao cargo do qual o epigrafado foi exonerado em 5.8.2010, encaminhem-se os autos à apreciação
da Diretoria-Geral.
16 – Processo nº
: 4963903/2014 – Goianésia
Nome
: MÁVIA DOMINGOS PEREIRA SANTIAGO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 7091/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino as anotações dos atos, observando-se que
em relação à Portaria n° 007/2014 no que concerne ao 2º período de férias do exercício de 2013 não há
percepção de vantagem pecuniária, tendo em vista que o período de substituição não foi superior a quinze
dias e o 1º período da substituição do mesmo exercício foi exercida por outro servidor. Intime-se. Sigam os
autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a
diferença remuneratória do exercício de 2014 (30 dias), nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. À
Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 4943961/2014 – Estrela do Norte
Nome
: KEYTTY HANNIELLY DE SOUZA ROCHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7126/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quat ro
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado considerado para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 22.5.2014 (data do protocolo) até 20.5.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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18 – Processo nº
: 4941144/2014 – Goiânia
Nome
: GOMES SANT'ANNA RAMOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7119/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Embora a Divisão de Desenvolvimento Humano tenha considerado hábeis todos os
documentos apresentados, verifica-se que o curso de f. 8 (Língua Portuguesa - Nível I) foi efetuado antes da
vigência da lei. Desse modo, observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição
delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o
vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, sendo considerado o curso
Noções de Direito das Sucessões, realizado pelo Instituto Tributário de Ensino a Distância - INTRA, no
período de 24.4 a 13.5.2014, com carga horária de 120 horas/aula. Intime-se. Cientifique o servidor de que
restou a carga horária do curso Língua Portuguesa (Nível II), podendo o certificado respectivo (72h) ser
aproveitado em um novo processo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
21.5.2014 (data do protocolo) até 19.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 4939328/2014 – Turvânia
Nome
: ZULEIDE ROSA DE SOUZA ETERNO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7082/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.5.2014
(data do protocolo) até 18.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 4919891/2014 – Varjão
Nome
: MAURA FRANCO DA SILVA OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7080/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento de 5.5.2014 (data do protocolo) até 3.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 4917928/2014 – Uruaçu
Nome
: WESLEY SANKEL DA SILVA LIMA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7078/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 2.5.2014
(data do protocolo) até 30.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
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22 – Processo nº
: 4944089/2014 – Carmo do Rio Verde
Nome
: CRISTINA PATRÍCIA DA SILVA LIÉGIO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7072/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 22.5.2014
(data do protocolo) até 20.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 4993993/2014 – Luziânia
Nome
: MARIA LÚCIA MEIRELES DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7077/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
30.6.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
24 – Processo nº
: 4979486/2014 – Quirinópolis
Nome
: SABRINA RESENDE MAKSOUD
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7111/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 23.6.2014, data do
vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Intime-se. Após, arquivem-se.
25 – Processo nº
: 4999967/2014 – Goiânia
Nome
: FERNANDO DANTAS DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7112/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 1º.7.2014, data
do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
26 – Processo nº
: 4938062/2014 – Goiânia
Nome
: KARITON MILLER GONÇALVES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7118/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento de 19.5.2014 (data do protocolo) até 17.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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27 – Processo nº
: 4937970/2014 – Serranópolis
Nome
: JOSIENE VALÉRIA TOPAN PESSOA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7123/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 4.6.2014, data
do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Intime-se. Após, arquivem-se.
28 – Processo nº
: 4972937/2014 – Ipameri
Nome
: THIAGO PORTO GONÇALVES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 7122/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 11.6.2014, d
Após, arquivem-se.
29 – Processo nº
: 4940504/2014 – Goiânia
Nome
: PATRYCK ROSA SEIXAS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7121/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Relativamente à carga horária dos cursos realizados a distância, a Diretoria-Geral
deste Tribunal de Justiça, por meio do Memorando nº 288, de 19.8.2013, definiu que a carga horária a ser
concedida por ocasião da apresentação de certificado de ações de treinamento deverá ser de no máximo, 8h
(oito horas) de segunda a sexta e 10h (dez horas) aos sábados e domingos, totalizando, assim, 60 (sessenta
horas semanais), desconsideradas as horas excedentes apresentadas.Desse modo, atento aos regramentos
mencionados, no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012.
Intime-se. Cientifique o servidor que os cursos “NOÇÕES DE DIREITO
ADMINISTRATIVO, NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL E NOÇÕES DE DIREITO DAS
SUCESSÕES”, não tiveram aproveitamento, podendo os respectivos certificados com a caga horária válida,
serem utilizados em um novo processo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso
aproveitado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 20.5.2014 (data do
protocolo) até 18.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
30 – Processo nº
: 4933303/2014 – Jaraguá
Nome
: CREDSON BATISTA DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7117/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 6% (seis
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 15.5.2014
(data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
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31 – Processo nº
: 4909917/2014 – Goiânia
Nome
: ROSÂNEA MARIA MARTINS VILELA DOMICIANO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7116/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo de origem. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar o certificado considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento de 25.4.2014 (data do protocolo) até 23.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício, caso não haja qualquer modificação legal do direito pleiteado.
Após, arquivem-se os autos.
32 – Processo nº
: 4969162/2014 – Hidrolândia
Nome
: LANA GISELE BORGES BANDEIRA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 7115/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Sigam os autos à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença
remuneratória, relativa a 30 (trinta) dias de substituição, nos termos do artigo 23 da Lei 10.460/88. Intime-se
e cientifique-se a Diretoria do Foro. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se.
33 – Processo nº
: 4953932/2014 – Goiânia
Nome
: JOSÉ CÍCERO SILVA MONTELO
Assunto
: Faz solicitação (Designação/Substituição)
Despacho
: 7114/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se e
cientifique-se a Diretoria do Foro. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, nos termos do artigo 23 da Lei 10.460/88.
Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se.
34 – Processo nº
: 4985770/2014 – Goiânia
Nome
: DIVINO LOPES DE JESUS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 7097/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
23.6.2014 (data do protocolo) até 21.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
35– Processo nº
: 4955579/2014 – Corumbá de Goiás
Nome
: INÁCIA CRISTINA SANTANA DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 7096/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei 17.663/2012. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 29.5.2014,
data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
Goiânia, 14 de Agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 004 / 2014
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
1 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4955196 / 2014
ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 14 dias, a partir de 27/05/2014
2 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4939832 / 2014
ANNA WLADIA CELESTINO PEREIRA LANDIM
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 12 dias, a partir de 20/04/2014
3 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4983416 / 2014
APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 11/06/2014
4 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5035040 / 2014
AUGUSTUS MARINHO BILAC
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 26/07/2014
5 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5021791 / 2014
AUGUSTUS MARINHO BILAC
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 10 dias, a partir de 16/07/2014
6 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4980808 / 2014
CAMILA MARIA DO CARMO CANDIDO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 10/06/2014
7 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4767179 / 2013
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 27/11/2013
8 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5036143 / 2014
CLEITON DA SILVA PENHA ROCHA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 23/07/2014
9 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5036143 / 2014
CLEITON DA SILVA PENHA ROCHA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 16/07/2014
10 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
Emitido em : 14/08/2014 às 10:07 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
4986164 / 2014
CRISTIANE FATIMA DE MELO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 09/06/2014
Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5116722
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 004 / 2014
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
11 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4962877 / 2014
CRISTINA VIEIRA FLEURY DE PASSOS
Licença Médica Familiar
Concedido(s)
5 dias, a partir de 26/05/2014
12 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4932803 / 2014
DENIS DA GAMA JANERI
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 12/05/2014
13 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4963008 / 2014
DORANEY ALVES DOS SANTOS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 02/06/2014
14 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4980778 / 2014
ELIZABETH FATIMA ALONSO MATTOS
Licença Médica Familiar
Concedido(s)
7 dias, a partir de 08/06/2014
15 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4985389 / 2014
FABIANA MENDONCA FRAISSAT
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 21/06/2014
16 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4953380 / 2014
FATIMA ELIANA CARARETO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 28/05/2014
17 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4976916 / 2014
FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 10/06/2014
18 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4982720 / 2014
FLAVIA PRISCILA MOREIRA SOARES FERNANDES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
8 dias, a partir de 21/05/2014
19 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5012660 / 2014
FLAVIO JOSE PINTO RAMALHO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 11/07/2014
20 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4995627 / 2014
HANNA LIDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
Emitido em : 14/08/2014 às 10:07 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Concedido(s) 180 dias, a partir de 16/06/2014
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 004 / 2014
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
21 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5023955 / 2014
ILIDIA TEIXEIRA DUARTE
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 16/06/2014
22 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4951913 / 2014
IOLANDA NEIVA ROSA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 12/05/2014
23 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4807332 / 2014
IONICE FRUGERI BUENO
Licença Médica Familiar
Concedido(s)
4 dias, a partir de 27/01/2014
24 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4813081 / 2014
JESSYCA PEREIRA DOS SANTOS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 13/01/2014
25 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4929403 / 2014
JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 24/04/2014
26 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5026814 / 2014
JOAO CORREA DE AZEVEDO NETO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 21/07/2014
27 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4979206 / 2014
JORGE EREMITA TEIXEIRA DA SILVA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 12/06/2014
28 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4938372 / 2014
JOVIANO CARNEIRO NETO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 19/05/2014
29 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5022665 / 2014
JULIANA RODRIGUES RIBEIRO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
8 dias, a partir de 18/07/2014
30 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4862937 / 2014
LARA GONZAGA DE SIQUEIRA
Emitido em : 14/08/2014 às 10:07 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Concedido(s) 180 dias, a partir de 06/03/2014
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 004 / 2014
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
31 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4986156 / 2014
LUDMILA SOARES PAIVA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 02/06/2014
32 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4986229 / 2014
LUIZ HENRIQUE GUEDES DE FARIA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
9 dias, a partir de 06/06/2014
33 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4965531 / 2014
MARCOS ANTONIO BENCHIMOL FERREIRA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 11 dias, a partir de 28/05/2014
34 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4988477 / 2014
MARIA CRISTINA BAIAO ROLIM
Licença Médica Familiar
Concedido(s) 10 dias, a partir de 11/06/2014
35 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4948769 / 2014
MARIA CRISTINA BAIAO ROLIM
Licença Médica Familiar
Concedido(s) 11 dias, a partir de 21/03/2014
36 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4959744 / 2014
MARINA RESENDE MARIANO JACOB
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 29/05/2014
37 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5008913 / 2014
MARIZETE ROSA TAVARES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 26/06/2014
38 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4988299 / 2014
MARIZETE ROSA TAVARES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
4 dias, a partir de 08/06/2014
39 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5004811 / 2014
MARIZETE ROSA TAVARES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 16/06/2014
40 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5034400 / 2014
MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO ARTIAGA
Emitido em : 14/08/2014 às 10:07 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 22/07/2014
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 004 / 2014
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
41 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4991044 / 2014
MONICA MARIA CAIXETA RAMOS LEITE
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 16/06/2014
42 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4961226 / 2014
PATRICIA NOLASCO GUIMARAES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 27/05/2014
43 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4987608 / 2014
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 18/06/2014
44 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4981324 / 2014
PEDRO SILVA CORREA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 21 dias, a partir de 16/06/2014
45 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5002737 / 2014
RAQUEL SOUZA DA SILVEIRA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
5 dias, a partir de 27/06/2014
46 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4985613 / 2014
ROSAIR BARBOSA DOS REIS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 10 dias, a partir de 04/06/2014
47 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5021499 / 2014
SEMIRAMES APARECIDA SOARES CARDOSO
Licença Médica Familiar
Concedido(s)
6 dias, a partir de 14/07/2014
48 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4950810 / 2014
SILVANA LESSA SOARES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 26/05/2014
49 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4962745 / 2014
SILVIA ALVES RODRIGUES MARTINS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 18/03/2014
50 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
5002796 / 2014
SIMONE TOLEDO ROSA ALVES
Licença para Tratamento de Saúde
Emitido em : 14/08/2014 às 10:07 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Concedido(s)
10 dias, a partir de 01/07/2014
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
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DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
51 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4982959 / 2014
SIMONY DE ARAUJO PEREIRA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 10 dias, a partir de 05/06/2014
52 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4975073 / 2014
TAMARA LUCIA PIRES DE VASCONCELOS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 10 dias, a partir de 28/05/2014
53 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4833074 / 2014
WILKER DOS SANTOS COSTA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 05/02/2014
GOIÂNIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
TATIANA RODRIGUES FERREIRA
Emitido em : 14/08/2014 às 10:07 h
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 274667-30.2012.8.09.0000(201292746670)
PROCESSO
: 274667-30.2012.8.09.0000(201292746670)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138854-60.2014.8.09.0000(201491388544)
PROCESSO
: 138854-60.2014.8.09.0000(201491388544)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VERONICA OLIVEIRA ANDRADE CHAVES LEIN
ADV(S)
: VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA
MILANI ALEXES ISKANDAR
EURIPEDES EDUARDO MORAIS GINU
GENILDO NATALINO ARRUDA
1 RECORRIDO(S) HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S)
: SUENE CINTYA DA CRUZ
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DANIEL RODRIGUES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 156216-75.2014.8.09.0000(201491562161)
PROCESSO
: 156216-75.2014.8.09.0000(201491562161)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ARLETE CARDOSO DUARTE DE OLIVEIRA
ADV(S)
: JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
JUNIO CESAR DE PAULA
PEDRO HENRIQUE CANDIDO
JOAO ANTONIO COSTA DE FREITAS ALMEIDA
RAPHAEL FERNANDO PINHEIRO DE MIRANDA
DANIELLE BERNARDES MACIEL
1 RECORRIDO(S) FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV(S)
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168816-31.2014.8.09.0000(201491688165)
PROCESSO
: 168816-31.2014.8.09.0000(201491688165)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) EDUARDO PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 108961-58.2013.8.09.0000(201391089618)
PROCESSO
: 108961-58.2013.8.09.0000(201391089618)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA
ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 RECORRIDO(S) MERCANTIL COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA E OUT
RO(S)
ADV(S)
: BRUNO NACIFF DA ROCHA
CLEBER RIBEIRO
JULIANO DA COSTA FERREIRA
MARCELO MENDES FRANCA
MARKO ANTONIO DUARTE
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220236-12.2013.8.09.0000(201392202361)
PROCESSO
: 220236-12.2013.8.09.0000(201392202361)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) CPG EMPREENDIMENTOS S/A CEMITERIO VALE DO CERRADO
ADV(S)
: ANDRE LUIZ MARANHAO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S)
: VINICIUS ANDRADE CHAVES
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 69166-16.2011.8.09.0000(201190691663)
PROCESSO
: 69166-16.2011.8.09.0000(201190691663)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S)
: JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
1 RECORRIDO(S) DEBORA DE OLIVEIRA RIBAS MAIA
ADV(S)
: EUGENIO SOARES BASTOS
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 133498-84.2014.8.09.0000(201491334983)
PROCESSO
: 133498-84.2014.8.09.0000(201491334983)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ARBOREA CONSULTORES LTDA
ADV(S)
: RANNYELLY ALENCAR PAIVA
1 RECORRIDO(S) BANCO HSBC BRASIL S/A
ADV(S)
: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 360264-30.2013.8.09.0000(201393602649)
PROCESSO
: 360264-30.2013.8.09.0000(201393602649)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S)
: ALUISIO BORGES DE CARVALHO
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
1 RECORRIDO(S) MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BORGES
ADV(S)
: KEYLANE TELES SILVA BORGES
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 435273-95.2013.8.09.0000(201394352735)
PROCESSO
: 435273-95.2013.8.09.0000(201394352735)
COMARCA DE
: JANDAIA
1 RECORRENTE(S) DELFINA DA SILVA MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171050-83.2014.8.09.0000(201491710500)
PROCESSO
: 171050-83.2014.8.09.0000(201491710500)
COMARCA DE
: MONTIVIDIU
1 RECORRENTE(S) PROCESSIL EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA
ADV(S)
: CILENE DOS SANTOS RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) VANILDO JOAO PEDRINI
ADV(S)
: MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
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12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 37723-42.2014.8.09.0000(201490377239)
PROCESSO
: 37723-42.2014.8.09.0000(201490377239)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FRPA
ADV(S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
VICTOR MAGNUS GOMES
1 RECORRIDO(S) AC
ADV(S)
: WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA
MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 43030-74.2014.8.09.0000(201490430300)
PROCESSO
: 43030-74.2014.8.09.0000(201490430300)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ISA MOREIRA SOARES E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO ANDRADE
HEBER SILVA PRADO
1 RECORRIDO(S) BANCO CITIBANK S/A
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 58319-47.2014.8.09.0000(201490583190)
PROCESSO
: 58319-47.2014.8.09.0000(201490583190)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) AEROTEX AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADV(S)
: AIBES ALBERTO DA SILVA
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
BEATRIZ AGNES
DOUGLAS LOPES LEAO
1 RECORRIDO(S) EDUARDO HENRIQUE KILL DE SOUZA
ADV(S)
: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172564-71.2014.8.09.0000(201491725648)
PROCESSO
: 172564-71.2014.8.09.0000(201491725648)
COMARCA DE
: MOZARLANDIA
1 RECORRENTE(S) BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: GILBERTO BORGES DA SILVA
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
1 RECORRIDO(S) FRANCISCO ORISVALDO MODESTO
ADV(S)
: MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR
MARIA LUCIA DE FREITAS SIEIN
16 - APELACAO CIVEL N. 583690-63.2008.8.09.0000(200805836904)
PROCESSO
: 583690-63.2008.8.09.0000(200805836904)
COMARCA DE
: CORUMBAIBA
1 RECORRENTE(S) SERGIO ALVES BRAGA E OUTRO(S)
ADV(S)
: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
THIAGO SANTOS RODRIGUES
2 RECORRENTE(S) ROMARIO VIEIRA DA ROCHA
ADV(S)
: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
THIAGO SANTOS RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 LITPAS(S) ANA LUIZA DE ARAUJO GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S)
: WALBER DE ALMEIDA COELHO
2 LITPAS(S) ANA LUIZA DE ARAUJO GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S)
: WALBER DE ALMEIDA COELHO
17 - APELACAO CIVEL N. 375313-69.2008.8.09.0103(200893753130)
PROCESSO
: 375313-69.2008.8.09.0103(200893753130)
COMARCA DE
: MINACU
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) AMILSON SEABRA CAMPOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
18 - APELACAO CIVEL N. 151346-49.2007.8.09.0091(200791513467)
PROCESSO
: 151346-49.2007.8.09.0091(200791513467)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) CONSTRUTORA RIOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S)
: ODAIR PIO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) GOIAMIDO AGROINDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S)
: ADAO LEITE DE ANDRADE
19 - APELACAO CIVEL N. 425630-15.2005.8.09.0091(201490709835)
PROCESSO
: 425630-15.2005.8.09.0091(201490709835)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) MARCIA MARIA DA FONSECA ASSUNCAO
ADV(S)
: MOZARTO DIAS MACHADO
2 RECORRIDO(S) ALVARO CESAR LOURENCO
ADV(S)
: LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA
1 INTERES.(S) MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S)
: ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
20 - APELACAO CIVEL N. 110097-49.2004.8.09.0051(200491100973)
PROCESSO
: 110097-49.2004.8.09.0051(200491100973)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO ABRIGO ISMAEL
ADV(S)
: HELOIZA LEITE DE SANT'ANNA
MARIA AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MORAIS
1 RECORRIDO(S) NARCIZA ALVES DE FONTES SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: HETIE MACEDO
JOAO ELES MOREIRA
1 INTERES.(S) MARIA HELENA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS
21 - MANDADO DE INJUNCAO N. 24117-78.2013.8.09.0000(201390241173)
PROCESSO
: 24117-78.2013.8.09.0000(201390241173)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCELO DE SOUZA
LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
1 RECORRIDO(S) DAISE CASTRO GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S)
: OTAVIO ALVES FORTE
NAYANA GABRIELLY MARQUEZ DA SILVA
1 INTERES.(S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 350474-22.2013.8.09.0000(201393504744)
PROCESSO
: 350474-22.2013.8.09.0000(201393504744)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SELSO DIVINO PIRES
ADV(S)
: MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS
MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299964-05.2013.8.09.0000(201392999642)
PROCESSO
: 299964-05.2013.8.09.0000(201392999642)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RONNIE PAES SANDRE
ADV(S)
: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
ADILSON RAMOS
WILSON PIAZA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: SERGIO ANTONIO MARTINS
3 - ACAO RESCISORIA N. 384539-14.2011.8.09.0000(201193845394)
PROCESSO
: 384539-14.2011.8.09.0000(201193845394)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) CIDINALDO WILSON BOSCHINI MARTINS PEREIRA
ADV(S)
: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
GIORDANA PACHECO E ROCHA
SILVANIO BARCELOS FERREIRA
ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: RENATO MENDONCA SANTOS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
4 - APELACAO CIVEL N. 131328-69.2012.8.09.0143(201291313281)
PROCESSO
: 131328-69.2012.8.09.0143(201291313281)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
1 RECORRIDO(S) JOSELUCIA CAMPOS TRINDADE
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
5 - APELACAO CIVEL N. 263600-02.2010.8.09.0174(201092636005)
PROCESSO
: 263600-02.2010.8.09.0174(201092636005)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) ANTONIO JOAO DE SOUZA
ADV(S)
: RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
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6 - APELACAO CIVEL N. 1537-03.2010.8.09.0051(201090015372)
PROCESSO
: 1537-03.2010.8.09.0051(201090015372)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GUTEMBERG LOPES BANDEIRA
ADV(S)
: EUGENIO SOARES BASTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
LORRAINE FIGUEIREDO GONÇALVES
PAULO RENATO DE FREITAS NEVES
7 - HABEAS-CORPUS N. 171380-80.2014.8.09.0000(201491713801)
PROCESSO
: 171380-80.2014.8.09.0000(201491713801)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) AILTON APARECIDO LEONEL RIBEIRO
ADV(S)
: FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
8 - HABEAS-CORPUS N. 177187-81.2014.8.09.0000(201491771879)
PROCESSO
: 177187-81.2014.8.09.0000(201491771879)
COMARCA DE
: CAMPINORTE
1 RECORRENTE(S) FLAUBER ISMAEL PAULA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
9 - HABEAS-CORPUS N. 205884-15.2014.8.09.0000(201492058840)
PROCESSO
: 205884-15.2014.8.09.0000(201492058840)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) WANDER ALVES RODRIGUES
ADV(S)
: WEYVEL ZANELLI DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
10 - HABEAS-CORPUS N. 154915-93.2014.8.09.0000(201491549157)
PROCESSO
: 154915-93.2014.8.09.0000(201491549157)
COMARCA DE
: SILVANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE MIGUEL ALVES CAMARGO
ADV(S)
: CLAUDIO PEREIRA MENDES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 274667-30.2012.8.09.0000(201292746670)
PROCESSO
: 274667-30.2012.8.09.0000(201292746670)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
DIANTE DAS CONSIDERACOES E REQUERIMENTO DA DOUTA PROCURADO
RIA-GERAL DE JUSTICA (FLS. 155/156), INFORMANDO QUE O RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE SE APRECIOU A FL. 131 NAO
PERTENCIA A ESTES AUTOS, POR EQUIVOCADAMENTE JUNTADOS, SITUA
CAO CONFIRMADA PELA CERTIDAO DE FL. 152 E INFORMACAO DE FLS.
160/161, DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIO
NAIS, TORNO SEM EFEITO A DECISAO DE FL. 131, DETERMINADO
O
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL JUNTADO AS FLS. 115/122,
PERTINENTE A ESTE WRIT. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE
JULHO DE 2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 132297-33.2009.8.09.0000(200901322975)
PROCESSO
: 132297-33.2009.8.09.0000(200901322975)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: SANDRO FERREIRA COELHO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 281716-59.2011.8.09.0000(201192817168)
PROCESSO
: 281716-59.2011.8.09.0000(201192817168)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330499-82.2011.8.09.0000(201193304997)
PROCESSO
: 330499-82.2011.8.09.0000(201193304997)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 138724-41.2012.8.09.0000(201291387242)
PROCESSO
: 138724-41.2012.8.09.0000(201291387242)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
5 - MANDADO DE SEGURANCA N. 359584-79.2012.8.09.0000(201293595845)
PROCESSO
: 359584-79.2012.8.09.0000(201293595845)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258176-11.2013.8.09.0000(201392581761)
PROCESSO
: 258176-11.2013.8.09.0000(201392581761)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COSME FORTUNATO DA SILVA
ADV(S)
: WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) BANCO BV FINANCEIRA S/A
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 450977-85.2012.8.09.0000(201294509772)
PROCESSO
: 450977-85.2012.8.09.0000(201294509772)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRED M
UTUO DOS PROF DA
ADV(S)
: RODNEI VIEIRA LASMAR
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
MURILO DIVINO MENDES
1 RECORRIDO(S) THEMISON LOYOLA
ADV(S)
: RUBENS ALVARENGA DIAS
RODRIGO ALVARENGA GUIMARAES DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 426014-76.2013.8.09.0000(201394260148)
PROCESSO
: 426014-76.2013.8.09.0000(201394260148)
COMARCA DE
: RUBIATABA
1 RECORRENTE(S) NATAL JOVEM DOS ANJOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: FERNANDO ALVES RODRIGUES
PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA
KAMILLA GOMES GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) DIVINO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA
CLEVER FERREIRA COIMBRA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 82228-55.2013.8.09.0000(201390822281)
PROCESSO
: 82228-55.2013.8.09.0000(201390822281)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISMO E HOSP
EDAGEM LTDA
ADV(S)
: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) EDUARDO MESQUITA BUENO
ADV(S)
: FELIPE MESQUITA DO COUTO DAHER
RENATO ERICK VENTURA
ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR
10 - APELACAO CIVEL N. 302491-72.2010.8.09.0019(201093024917)
PROCESSO
: 302491-72.2010.8.09.0019(201093024917)
COMARCA DE
: BURITI ALEGRE
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
1 RECORRIDO(S) SEVERINO GARCIA DA SILVA
ADV(S)
: LUCIO ROBERTO VIEIRA
11 - APELACAO CIVEL N. 396742-55.2011.8.09.0049(201193967422)
PROCESSO
: 396742-55.2011.8.09.0049(201193967422)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ELIETE CARDOSO ALVES DA SILVA
ADV(S)
: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
12 - APELACAO CIVEL N. 100006-55.2008.8.09.0051(200891000062)
PROCESSO
: 100006-55.2008.8.09.0051(200891000062)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE SEBBA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
13 - APELACAO CIVEL N. 57239-94.2011.8.09.0051(201190572397)
PROCESSO
: 57239-94.2011.8.09.0051(201190572397)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA LUZENICE AGUSTINHO DA CRUZ
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
14 - APELACAO CIVEL N. 352622-38.2011.8.09.0206(201193526221)
PROCESSO
: 352622-38.2011.8.09.0206(201193526221)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 RECORRIDO(S) MARIA DO SOCORRO BARBOSA FERREIRA
ADV(S)
: EDINAMARA BORGES RAMOS CARDOSO
15 - APELACAO CIVEL N. 228310-89.1999.8.09.0115(201390354806)
PROCESSO
: 228310-89.1999.8.09.0115(201390354806)
COMARCA DE
: ORIZONA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ORIZONA
ADV(S)
: RODRIGO FLEURY FERREIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CIVEL N. 162766-16.2003.8.09.0051(200391627660)
PROCESSO
: 162766-16.2003.8.09.0051(200391627660)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA
ADV(S)
: MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ADEMIR BARBOSA DE FREITAS
ADV(S)
: WOLMY BARBOSA DE FREITAS
2 RECORRIDO(S) GENESIO GALVAO DA SILVA
ADV(S)
: JOSE SIRQUEIRA ABREU
17 - APELACAO CIVEL N. 396879-63.2008.8.09.0139(200893968790)
PROCESSO
: 396879-63.2008.8.09.0139(200893968790)
COMARCA DE
: RUBIATABA
1 RECORRENTE(S) SILVANA BIANGULO FERNANDES
ADV(S)
: FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
18 - APELACAO CIVEL N. 94707-18.2011.8.09.0011(201190947072)
PROCESSO
: 94707-18.2011.8.09.0011(201190947072)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
CICERO NOBRE CASTELLO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
1 RECORRIDO(S) FRANCISCO BEZERRA PEREIRA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
19 - APELACAO CIVEL N. 16167-02.2011.8.09.0125(201190161672)
PROCESSO
: 16167-02.2011.8.09.0125(201190161672)
COMARCA DE
: PIRANHAS
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
1 RECORRIDO(S) ALEXANDRA NUNES ALVES
20 - APELACAO CIVEL N. 177514-72.2011.8.09.0051(201191775143)
PROCESSO
: 177514-72.2011.8.09.0051(201191775143)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
1 RECORRIDO(S) TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE
ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
21 - APELACAO CIVEL N. 53450-21.2010.8.09.0149(201090534507)
PROCESSO
: 53450-21.2010.8.09.0149(201090534507)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) IRANI JOSE COSTA
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
22 - APELACAO CIVEL N. 184930-31.2009.8.09.0029(200991849302)
PROCESSO
: 184930-31.2009.8.09.0029(200991849302)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) CIRO PROCOPIO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLEYBER JOAO EVANGELISTA
CELSO LUIZ DIAS CALIXTO
JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
2 RECORRENTE(S) ROBERTO PASCHOAL SAFATLE E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
MARCIO ANTONIO FERREIRA CAMPOS
1 RECORRIDO(S) ARLINDO JUSTO BAPTISTELLA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
2 RECORRIDO(S) ARLINDO JUSTO BAPTISTELLA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
1 DEN. A LIDE(S) ALCEU BONELLA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE DA CRUZ RUFINO
2 DEN. A LIDE(S) ALCEU RICARDO BONELLA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
3 DEN. A LIDE(S) MARCOS DONIZETE BONELLA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARIO HENRIQUE CANDIDO AMORIM LEAO
4 DEN. A LIDE(S) LOURENCO BRAZ BONELLA E OUTRO(S)
23 - APELACAO CIVEL N. 404145-11.2007.8.09.0051(201390965996)
PROCESSO
: 404145-11.2007.8.09.0051(201390965996)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO
PAULO ROBERTO RESENDE NASCIMENTO
LUCIENE EDITE DE JESUS
1 RECORRIDO(S) MANOEL DE LIMA
24 - APELACAO CIVEL N. 210878-58.2011.8.09.0011(201192108787)
PROCESSO
: 210878-58.2011.8.09.0011(201192108787)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MANOEL DONIZETI DA SILVA
ADV(S)
: ADALBENDE ELOI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MARIA MERCEDES COELHO E OUTRO(S)
ADV(S)
: EDILMA REIS SCHAVERIM GUIMARAES
25 - APELACAO CIVEL N. 47166-97.2010.8.09.0051(201090471661)
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
PROCESSO
: 47166-97.2010.8.09.0051(201090471661)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CARLOS EDUARDO SOARES PEREIRA
ADV(S)
: IRACI TEOFILO ROSA
26 - APELACAO CIVEL N. 297756-02.2007.8.09.0051(200792977564)
PROCESSO
: 297756-02.2007.8.09.0051(200792977564)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
1 RECORRIDO(S) VILANIR FERREIRA PINHEIRO
ADV(S)
: ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
27 - APELACAO CIVEL N. 584279-22.2008.8.09.0011(200895842793)
PROCESSO
: 584279-22.2008.8.09.0011(200895842793)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RODRIGO EUGENIO MATOS RESENDE
RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
1 RECORRIDO(S) LUCIANA MARCELINO BAHIA
ADV(S)
: RENATO TEODORO DE CARVALHO JUNIOR
28 - APELACAO CIVEL N. 196531-36.2010.8.09.0017(201091965315)
PROCESSO
: 196531-36.2010.8.09.0017(201091965315)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) JOAO DA SILVA CELESTINO
ADV(S)
: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
JOSE ARY DE SOUZA GOMES
1 RECORRIDO(S) PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 250517-41.2003.8.09.0051(200392505177)
PROCESSO
: 250517-41.2003.8.09.0051(200392505177)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA QUADRAGESIMA OITAVA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2014 , SOB A
PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 286641-93.2014.8.09.0000(201492866415)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: CARLOS ALBERTO VENANCIO
ADV(S) : EMANUEL FREDERICO MENEZES DELVELAN
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 70390-18.2013.8.09.0000(201390703908)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 283170-69.2014.8.09.0000(201492831700)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: MAISA SOUZA DE ALMEIDA TOGISAKI
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
IMPETRADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 285414-68.2014.8.09.0000(201492854140)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
IMPETRANTE(S)
: PAULO ROBERTO MENDES PEREIRA JUNIOR
ADV(S) : PAULO ROBERTO MENDES PEREIRA JUNIOR
GUACIRA BORGES DE SOUSA MENDES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286857-54.2014.8.09.0000(201492868574)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ENEIDA MACEDO MENDES
ADV(S) : JOANA D'ARC
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286679-08.2014.8.09.0000(201492866792)
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COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES
AGRAVANTE(S)
: RUBENS ANTONIO DE
ADV(S) : IZADORA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
INVESTIMENTO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ROCHA
MATOS
ALVARENGA ALVES DE MOURA
CREDITO FINANCIAMENTO E
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286663-54.2014.8.09.0000(201492866636)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: CELSO CORDEIRO DE REZENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : GILSON DIAS DE ARAUJO FILHO
ADRIANO SARMENTO
MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: RESIDENCIAL ECOLIVING SPE LTDA E OUTRO(S)
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 289329-28.2014.8.09.0000(201492893293)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: GILBERTO ALVES DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO éVERTON ZEFERINO
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286157-78.2014.8.09.0000(201492861570)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: SILVIO CESAR DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA
AGRAVADO(S)
: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
MICHELE HENRIQUES THO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285957-71.2014.8.09.0000(201492859575)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: JOAO PAULO DA COSTA
ADV(S) : HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
AGRAVADO(S)
: MAURY PEREIRA DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285896-16.2014.8.09.0000(201492858960)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: KELVE JUNIO ALVES DE ARAUJO
ADV(S) : JOSE CARLOS RANGEL ALVES
KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 289931-19.2014.8.09.0000(201492899313)
COMARCA
: LUZIANIA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SARAH MARINS DUARTE
ADV(S) : DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: ROMEU DIONISIO GOMES
ADV(S) : AURILANDIS VIEIRA MATHNE
MAGDA ANEZIA GOMES MATHNE
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
VALCY NAZARENO RORIZ
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 287152-91.2014.8.09.0000(201492871524)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284883-79.2014.8.09.0000(201492848832)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 289374-32.2014.8.09.0000(201492893749)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: HUGO CAMILO MENDONCA
ADV(S) : EDSON DIAS MIZAEL
AGRAVADO(S)
: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADV(S) : EDSON DE MACEDO AMARAL
FERNANDA HELENA FERREIRA
MARCELA DE PAULA SAHIUM
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285538-51.2014.8.09.0000(201492855383)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE
ADV(S) : JULIO CESAR VALADARES BRANDAO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285639-88.2014.8.09.0000(201492856398)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
HERBERT CHIMICATTI
AGRAVADO(S)
: VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: MURILO MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
ANDREA MACEDO LOBO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285913-52.2014.8.09.0000(201492859133)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FABRICIO ALVES CAIXETA
ADV(S) : PEDRO PAULO FIGUEIRO E RESENDE
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 257474-31.2014.8.09.0000(201492574740)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MARLENE PRATA VIEIRA PIVA
ADV(S) : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286994-36.2014.8.09.0000(201492869945)
COMARCA
: SANCLERLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOAO FRANCISCO FILHO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285901-38.2014.8.09.0000(201492859010)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MARCELO NATHAN DO NASCIMENTO SOUSA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 258746-60.2014.8.09.0000(201492587460)
COMARCA
: ANAPOLIS
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
AGRAVADO(S)
: DEGMAR FRANCISCA BRETAS
ADV(S) : CHRISTIAN PANIAGO GUEDES
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 272509-31.2014.8.09.0000(201492725099)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: LUCIANO ALLEN EMERY DE SOUZA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
: CARLOS CEZAR EMERY DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285432-89.2014.8.09.0000(201492854328)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: EDUARDO LUIZ DANTAS
ADV(S) : BENEDITO FERREIRA RIOS
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 218134-80.2014.8.09.0000(201492181340)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: PAULO DE TARSO BATISTA
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
ARIVALDO DA SILVA CHAVES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 274713-48.2014.8.09.0000(201492747130)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: JOSE ALMEIDA DA SILVA
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 275306-77.2014.8.09.0000(201492753068)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS
LUCAS PRADO DE MORAIS
MOYSES JAJAH
AGRAVADO(S)
: HELIO FURTADO BARROS E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 274708-26.2014.8.09.0000(201492747084)
COMARCA
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ANA PAULA GOMES PORTE
ADV(S) : CELIO LEANDRO SEIXAS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 285367-94.2014.8.09.0000(201492853674)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO SILVESTRE PARREIRA DE PAIVA
RENAN FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
MARGARETH DE FREITAS SILVA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 277404-35.2014.8.09.0000(201492774049)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: FILOMENA PIRES MACHADO
ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
1 AGRAVADO(S)
: LUCIANO ALLEN EMERY DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MUNDIM
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
TAISSA TORMIN MUNDIM
SIMONE SILVEIRA SANTOS
2 AGRAVADO(S)
: PATRICIA ALLEN EMERY DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285427-67.2014.8.09.0000(201492854271)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO MENDES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JANETE CRISTIANEDE QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: REINALDO COELHO
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 279344-35.2014.8.09.0000(201492793442)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 280639-10.2014.8.09.0000(201492806390)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO GERALDO DE LIMA
ADV(S) : DOUGLAS LOPES LEAO
ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 281214-18.2014.8.09.0000(201492812145)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MARIA DOLORES MACHADO
ADV(S) : LEONE PEREIRA DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOAO CRUVINEL DE ABREU E OUTRO(S)
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 282479-55.2014.8.09.0000(201492824798)
COMARCA
: NOVA CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: LUIZ EUGENIO RINCON E OUTRO(S)
ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO CARLOS MARTINS CILIAO
ADV(S) : ALEXANDRE SABOIA AUGUSTO BORGES
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285349-73.2014.8.09.0000(201492853496)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO PAI ETERNO E PERPETUO SOCORRO
AFIPE
ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285286-48.2014.8.09.0000(201492852864)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: JOSAFA JOSE DE BRITO
ADV(S) : DOMINGOS JOSE DE BRITO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA
SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES
HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285171-27.2014.8.09.0000(201492851710)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: ITALO BRAGANCA MAGALHAES BRAGA
ADV(S) : SHEILLA NASCIMENTO DOS SANTOS LOPES
VANIA CAMILA DO NACIMENTO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 282712-52.2014.8.09.0000(201492827126)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: REVALINA CARDOSO DOS SANTOS VILARINO
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
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AGRAVADO(S)
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: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285141-89.2014.8.09.0000(201492851418)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: C & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
ANNA RITA SILVA LIMA
ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES
AGRAVADO(S)
: SONNJA SERRA AZAMBUJA
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 282503-83.2014.8.09.0000(201492825034)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283137-79.2014.8.09.0000(201492831379)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: HAROLDO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
LUCIANA ANTUNES PEREIRA
LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
AGRAVADO(S)
: MARIANA RIOS CAMPELO PEIXOTO E OUTRO(S)
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285899-68.2014.8.09.0000(201492858994)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: LINEKER DE ALMEIDA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
MELYSSA PIRES LEDA
ELLEN MENDONCA DO CARMO SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286985-74.2014.8.09.0000(201492869856)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE PALMINOPOLIS
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
AGRAVADO(S)
: LEANDRO ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO)
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285905-75.2014.8.09.0000(201492859052)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: ISAIAS DA LUZ SANTANA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 286888-74.2014.8.09.0000(201492868884)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: JEAN LUCAS MENDES DOS SANTOS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
CLARA DE HOLLEBE MUNIZ
AGRAVADO(S)
: GUTEMBERG VERONEZ NETTO E OUTRO(S)
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 282760-11.2014.8.09.0000(201492827606)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: MARIA ELIZET ALVARENGA MOREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284859-51.2014.8.09.0000(201492848590)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: RONIVALDO RIGO
ADV(S) : JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284873-35.2014.8.09.0000(201492848735)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: VERA LUCIA EVANGELISTA SIQUEIRA PIRES
ADV(S) : FERNANDA SIQUEIRA PIRES
PAULINHO TEODORO SOARES
AGRAVADO(S)
: CAPEMI CAPEMISA CAIXA DE PECULIOS PENSOES E
MONTEPIOS
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283208-81.2014.8.09.0000(201492832081)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: PAULO WESLEY VIEIRA RODRIGUES
ADV(S) : KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA
JOSE CARLOS RANGEL ALVES
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER S/A
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283290-15.2014.8.09.0000(201492832901)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: DIVINO RODRIGUES DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
: BANCO DAYCOVAL S/A
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283326-57.2014.8.09.0000(201492833266)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
AGRAVADO(S)
: JOSE AUGUSTO DE MORAIS
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283425-27.2014.8.09.0000(201492834254)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MARCELO LIMA GOMES
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283428-79.2014.8.09.0000(201492834289)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: VALDECI BICUDO DA ROCHA
ADV(S) : GERSON JOSE LUCIANO RAMOS
AGRAVADO(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN/GO
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283433-04.2014.8.09.0000(201492834335)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: NIZIA SALGUEIRO BEZERRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283486-82.2014.8.09.0000(201492834866)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
AGRAVADO(S)
: JOAO BATISTA EUZEBIO
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283587-22.2014.8.09.0000(201492835870)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
AGRAVADO(S)
: AIRAN RONI ALVES MARQUES
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
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58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283590-74.2014.8.09.0000(201492835900)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
AGRAVADO(S)
: LEONARDO DANIEL GOMES TROJILLO
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283673-90.2014.8.09.0000(201492836737)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR
JURAIDES GOMES DA SILVA NETA
AGRAVADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 283948-39.2014.8.09.0000(201492839485)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: VALERIA PEREIRA DA SILVA COSTA
ADV(S) : DANIEL ASSIS MARTINS
VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU UVA
ADV(S) : CANDIDO ALBUQUERQUE
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284054-98.2014.8.09.0000(201492840548)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: LUSIRLENE ARAUJO VALIM
ADV(S) : BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: CELSO CARDOSO DE RAMOS
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285116-76.2014.8.09.0000(201492851167)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SERGIO ANTONIO SCALON
ADV(S) : JABNER GONCALVES FERREIRA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285060-43.2014.8.09.0000(201492850608)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: EDSON DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : NUBIA APARECIDA DE PINA
AGRAVADO(S)
: LUIS ANTONIO RODRIGUES
ADV(S) : ANGELA MARTINS DA CRUZ
EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
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64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285049-14.2014.8.09.0000(201492850497)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO RODRIGUES GOMES E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
AGRAVADO(S)
: MARCIO ELISIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 285041-37.2014.8.09.0000(201492850411)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: EDILSON DA ROCHA JUNIOR
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284941-82.2014.8.09.0000(201492849413)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO
JOAO FLAVIO RIBEIRO
ANDREZA ZANUSSI BARRETO
ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
ANTONIO CEZAR RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: ELVIS DE SOUZA ROSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284676-80.2014.8.09.0000(201492846767)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: LUIS CARLOS FERREIRA DE MOURA
ADV(S) : MONICA CELESTINO GONCALVES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284781-57.2014.8.09.0000(201492847810)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
AGRAVADO(S)
: LUIZ CARLOS SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA
NEREU GOMES CAMPOS
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 284786-79.2014.8.09.0000(201492847860)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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51 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA DAMACENO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
70 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
AUTOR(S)
:
REU(S)
279204-98.2014.8.09.0000(201492792047)
GOIANIA
2A SECAO CIVEL
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BRUNO ROSA DOS SANTOS
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
71 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 283715-42.2014.8.09.0000(201492837156)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : MARCOS MATOS DE QUEIROZ
REU(S)
: ANASTACIO PEREIRA BRAGA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
72 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 507861-31.2011.8.09.0175(201492640115)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: SUELEM NUNES DE PAULA
ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
EDYEN VALENTE CALEPIS
73 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 395125-83.2013.8.09.0051(201393951252)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
74 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 329198-49.2008.8.09.0051(200893291986)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: GOIANIA CALCADOS LTDA
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA
OSVALDO DA SILVA BATISTA
ANDRE SOUSA CARNEIRO
APELADO(S)
: NAZILEI MARTINS GUDINHO
ADV(S) : MOACYR RIBEIRO DA SILVA NETTO
DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA
75 - APELACAO CIVEL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: 318773-84.2013.8.09.0051(201393187730)
: GOIANIA
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL
ADV(S) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
: LEONARDO AUGUSTO BASTOS
76 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 232008-97.2011.8.09.0175(201192320085)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: NEUSMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JULIO DANESI SILVA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
77 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 153038-27.2010.8.09.0011(201091530386)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI
APELADO(S)
: CARLOS ARIEL DA COSTA COUTINHO
78 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 284965-88.2013.8.09.0051(201392849659)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: ROGERIO LEANDRO GONCALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : RUBENS BATISTA ARAUJO
MARCO ANTONIO ASSUNCAO
APELADO(S)
: JOAO BATISTA ALVES NOURONHA
79 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 191799-67.2010.8.09.0128(201091917990)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: MARIA DE LOURDES RICARTE DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
80 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 81034-61.2013.8.09.0051(201390810348)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
PAULO FELIPE LOPES FERNANDES
APELADO(S)
: ROSILDA FARIAS DIAMANTINO ROCHA
ADV(S) : VALERIA APARECIDA KECHICHIAN SANTANA
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81 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 94388-90.2012.8.09.0051(201290943885)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO J. SAFRA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
APELADO(S)
: GENEMILTON MARTINS FERREIRA
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
82 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 271566-89.2013.8.09.0051(201392715660)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: CINTIA FERNANDA RODRIGUES SILVA SILVEIRA
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 158108-17.2001.8.09.0051(200191581089)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: LATER ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY
1 APELADO(S)
: JOSE FIDELIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
2 APELADO(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
ADV(S) : ELIS REGINA RODRIGUES
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 204240-15.2013.8.09.0051(201392042402)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO(S)
: TOMAZ AQUINO DA SILVA
ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 44560-62.2011.8.09.0051(201190445603)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: VANDERLEI DE SOUZA PIRES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 279533-25.2012.8.09.0051(201292795336)
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 APELANTE(S)
: LORRAINE LEMOS DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
2 APELADO(S)
: LORRAINE LEMOS DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
87 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29498-11.2013.8.09.0051(201390294986)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: INCORPORACAO DIAMOND LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ALUISIO DOS REIS AMARAL
APELADO(S)
: ILANU DE ALCANTARA LOPES
ADV(S) : OSWALDO HIPOLITO DE ALMEIDA JUNIOR
88 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 185269-16.2012.8.09.0051(201291852697)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
APELADO(S)
: SERGIO SANTA CECILIA CORREA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA
DJALMA PEREIRA DE REZENDE
89 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
125208-56.2009.8.09.0000(200901252080)
GOIANIA
5A CAMARA CIVEL
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
SERGIO DE ALMEIDA
KATIA MOREIRA DE MOURA
: PAULO CEZAR BORGES
ADV(S) : LUIS CLAUDIO G. M. CUNHA
90 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
91 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
183532-56.2006.8.09.0093(200691835322)
JATAI
3A CAMARA CIVEL
DES. ITAMAR DE LIMA
ABRAO GRAMINHO VOGEL
ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS
: MARIA SALETE PALADINI
ADV(S) : NILSON DE OLIVEIRA BRAIT
MAURO SERGIO HOFF BRAIT
: 265639-26.2007.8.09.0093(200792656393)
: JATAI
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: ABRAO GRAMINHO VOGEL
ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS
APELADO(S)
: MARIA SALETE PALADINI
ADV(S) : NILSON DE OLIVEIRA BRAIT
MAURO SERGIO HOFF BRAIT
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 371663-05.2011.8.09.0072(201193716632)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: MATABOI ALIMENTOS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ANIBAL ALVES DA SILVA
APELADO(S)
: COTRIL ALIMENTOS S/A
ADV(S) : RODRIGO FERREIRA MAIA
PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
RECURSO ADESIVO FLS. 343
APELANTE(S)
: COTRIL ALIMENTOS S/A
ADV(S) : RODRIGO FERREIRA MAIA
PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 27980-41.2013.8.09.0162(201390279804)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: SABASTIAO NUNES DE MELO
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200204-82.2013.8.09.0162(201392002044)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGUINER
RHANY VICTOR BACELAR WAGNER
APELADO(S)
: LEANDRO MOURA VARELA
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 249221-87.2013.8.09.0162(201392492211)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS
RICARDO NEVES COSTA
APELADO(S)
: FRANCISCO CLAUDIO LIMA NASCIMENTO
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 91889-07.2010.8.09.0051(201090918895)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: MARIA GERALDA ALVES
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA NAVES DE LIMA
ROGERIO NAVES DE LIMA
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 102340-09.2011.8.09.0067(201191023400)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: REGINALDO VALE FERREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
LEANDRO GOMES COTRIM
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 65971-45.2013.8.09.0067(201390659712)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
APELADO(S)
: NEUSA MARIA DE MOURA
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARAES
SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 250168-73.2010.8.09.0154(201092501681)
COMARCA
: URUANA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: BRAZ E OLIVEIRA LTDA
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 164178-85.2012.8.09.0141(201291641785)
COMARCA
: SANTA CRUZ DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: MARIA ENIS DE FREITAS
ADV(S) : NELIO PEREIRA MARTINS
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218580-63.2006.8.09.0162(200692185801)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
JANAINA MENDONCA LISBOA
APELADO(S)
: ZULEIDE LOPES DE OLIVEIRA FREIRE
102 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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57 de 323
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PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: 335782-85.2011.8.09.0162(201193357829)
: VALPARAISO DE GOIAS
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ELEZITA SILVA MOTA
ADV(S) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
TANA ROSA CALDAS
ANTONIO DE SOUZA BARBOSA
: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
EDYEN VALENTE CALEPIS
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 320339-31.2010.8.09.0162(201093203390)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: ALBINO RIBEIRO CAMPOS
ADV(S) : ADRIANA DE JESUS SILVA
APELADO(S)
: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 238186-64.2013.8.09.0087(201392381860)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : AYANNE SOARES MENDES
BRENO ROCHA PRATA
MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: VANIA MARIA FLORENCO
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 113
APELANTE(S)
: VANIA MARIA FLORENCO
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : AYANNE SOARES MENDES
BRENO ROCHA PRATA
MAYKON ALVES DE BRITO
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 139226-73.2013.8.09.0087(201391392264)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: VALDIVINA GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : ANDRE ANDRADE SILVA
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 90914-69.2010.8.09.0120(201090909144)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 APELANTE(S)
: LUCIO FERREIRA DE MORAES
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: DARIO DA CUNHA DORO
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
: LUCIO FERREIRA DE MORAES
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 379105-72.2012.8.09.0044(201293791059)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: JOSE RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 155776-18.2009.8.09.0174(200991557760)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
2 APELANTE(S)
: CIMEL INDUSTRIA MECANICA LTDA (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
1 APELADO(S)
: CIMEL INDUSTRIA MECANICA LTDA (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
2 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 31906-42.2013.8.09.0158(201390319067)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
REGIO CASSIO MARTINS GOMES
APELADO(S)
: ELIAS ANTONIO DOS SANTOS
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 331101-86.2012.8.09.0049(201293311014)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 APELANTE(S)
: VILMA MOREIRA DE AQUINO
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
2 APELADO(S)
: VILMA MOREIRA DE AQUINO
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
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ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 294772-57.2012.8.09.0152(201292947721)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: UNIVERSO ON LINE S/A
APELADO(S)
: AUGUSTA MARIA DE PAULA
ADV(S) : MARILSON RIBEIRO SOARES
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 55077-42.2012.8.09.0100(201290550778)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: EVANDRO DE JESUS MEIRELES E OUTRO(S)
ADV(S) : IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO
FRANCISCO ESTRELA MEDEIROS JUNIOR
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 437609-20.2011.8.09.0137(201104376096)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : FERNANDA FREITAS DIAS
APELADO(S)
: JOSE HELIO LOPES GERMANO
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
GABRIELLA ROSA CAMPOS
TAMIRES DE SOUSA ROCHA
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 163524-66.2012.8.09.0087(201291635246)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 APELANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELANTE(S)
: DENILDO HENRIQUE PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA
ROSANA FERREIRA DE MELO
APELADO(S)
: IRIS COSTA RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : TEREZINHA PUPULIN ROCHA
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162948-51.2013.8.09.0180(201391629485)
COMARCA
: CACHOEIRA DOURADA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
1 APELANTE(S)
: VIVIAN CRISTINE SODER E GOMES
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
2 APELANTE(S)
: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
1 APELADO(S)
: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
2 APELADO(S)
: VIVIAN CRISTINE SODER E GOMES
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
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116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 189339-85.2010.8.09.0006(201091893390)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: LUIZ CARLOS MARTELLO
ADV(S) : JULIANO MARINHO SCOTTA
VALDIR HAAS
APELADO(S)
: JACY PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELAINE DE SOUZA DIAS
VALERIA MEIRE TORRES DE SENA
DEN. A LIDE(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
117 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 228729-85.2013.8.09.0029(201392287294)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: PRISCILA TAVARES
ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO(S)
: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 259907-19.2013.8.09.0137(201392599075)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: GEOMAR RODRIGUES DA COSTA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 118420-95.2012.8.09.0137(201291184201)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: EDSON ALVES DE SOUSA
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 146164-46.2004.8.09.0137(200491461640)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 APELANTE(S)
: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
ADV(S) : VINICIUS FONSECA CAMPOS
2 APELANTE(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : CILENE DOS SANTOS RODRIGUES
YARA CRUVINEL RODRIGUES
1 APELADO(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : CILENE DOS SANTOS RODRIGUES
YARA CRUVINEL RODRIGUES
2 APELADO(S)
: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
ADV(S) : VINICIUS FONSECA CAMPOS
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AGRAVO RETIDO FLS. 124
APELANTE(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : CILENE DOS SANTOS RODRIGUES
YARA CRUVINEL RODRIGUES
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 46419-44.2014.8.09.0137(201490464190)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: LUCIANO MOURA DE ANDRADE
ADV(S) : ELDA MARTINS CHAPARINI
APELADO(S)
: ANA BEATRIZ LEAO CARVALHO DE ANDRADE
ADV(S) : MARA ELIZA JOSE DE MATOS SILVA MENDES
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 388468-33.2012.8.09.0093(201293884685)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: VINICIUS LORETO
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
RECURSO ADESIVO FLS. 150
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449305-20.2013.8.09.0093(201394493053)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA GREGORIO
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 164309-10.2012.8.09.0093(201291643095)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: VAGNER ALVES FERREIRA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
ALEXANDRE PASQUALI PARISE
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 175155-02.2008.8.09.0134(200891751556)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
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APELADO(S)
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: EDEUSA VALERIANO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 420934-80.2012.8.09.0093(201294209345)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA
APELADO(S)
: EDER MOURA REZENDE
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 130409-30.2014.8.09.0040(201491304090)
COMARCA
: EDEIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: HORACIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANGELITA FARIA DA SILVA
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 405488-03.2013.8.09.0093(201394054882)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLEBER ALBOY MONARO INÁCIO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: SILMA APARECIDA GONCALVES DO REIS
ADV(S) : EDNEI PERDONSINI QUADRADO
MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS
ORISTON DE SOUSA CARDOSO
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 157910-17.2012.8.09.0011(201291579109)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: ARIVELTON LIMA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE
MAURICIO PEREIRA DE CASTRO
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 443627-58.2009.8.09.0127(200994436270)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: CLAURICIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR E
OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 178423-06.2012.8.09.0011(201291784233)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
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DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: ANA PAULA RODRIGUES VINHAES SILVA
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 178352-04.2012.8.09.0011(201291783520)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: WANDERLY GOMES MACEDO
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 149148-86.2012.8.09.0051(201291491481)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: HILZENI DA MATA OLIVEIRA
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342928-54.2013.8.09.0051(201393429289)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: LAZARA LOPES DE ALMEIDA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 310664-31.2013.8.09.0100(201393106641)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: DANIELE ROSA CORREA DA SILVA
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 31915-81.2013.8.09.0100(201390319156)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
APELADO(S)
: MIDIAN BORGES DE OLIVEIRA
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 321276-89.2013.8.09.0112(201393212760)
COMARCA
: NEROPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: DES. ITAMAR DE LIMA
: VERA LUCIA PEREIRA DE PAIVA
ADV(S) : FATIMA MARIA NUNES
RICARDO XAVIER NUNES
: ADRIANA PEREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 63191-83.2013.8.09.0051(201390631915)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: BENEDITA RODRIGUES GONCALVES
ADV(S) : EDSON ROCHA RODRIGUES
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 421972-11.2011.8.09.0046(201194219721)
COMARCA
: FORMOSO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ARMINDO TAVARES DA CONCEICAO
ADV(S) : ATHENAGORAS ALEXANDRE SOUZA
APELADO(S)
: ANTONIA SOARES DE LIMA
ADV(S) : JEAN VASCONCELOS DE MOURA
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 463125-14.2008.8.09.0051(200894631250)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: ROBERTO DE JESUS SILVA
ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 477415-97.2009.8.09.0051(200994774150)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: IVAN PAULO SOARES PUGAS E OUTRO(S)
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: CALIANDRA CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : LEVY COSTA NETO
FERNANDA CARVALHO COSTA BRAGA
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 16298-84.2012.8.09.0175(201290162980)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: MARIA DA VITORIA SILVA
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
RENATO OLIVEIRA MOTA
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 291302-06.2007.8.09.0051(201492550426)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
65 de 323
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: GOIANIA
PARA 6A CAMARA CIVEL
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: VANDA MARIA DA COSTA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 436313-24.2011.8.09.0149(201194363130)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: SEBASTIAO DE FREITAS LORENCO
ADV(S) : GABRIELLA COSTA ASSIS
YARA MACEDO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 13551-58.2003.8.09.0085(200390135518)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
1 APELADO(S)
: VALDO MORAIS DO NASCIMENTO
ADV(S) : ANTONIO TAVARES
2 APELADO(S)
: ANTONIO PEREIRA NUNES FILHO
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
INTERES.(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 350381-64.2011.8.09.0021(201193503817)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: MARCELO BORGES DA SILVA
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
APELADO(S)
: CLARO S/A
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 72374-15.2012.8.09.0051(201290723745)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: EMILIO EUCLIDES LOOCK MESQUITA
ADV(S) : DELIO RIBEIRO MESQUITA
APELADO(S)
: CETELEM BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 46063-89.2009.8.09.0051(200990460630)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE FERNANDES DE AMORIM
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA VILMA BARROS FERREIRA
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223504-39.2010.8.09.0175(201092235043)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 APELANTE(S)
: WELBER RAPHAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
2 APELADO(S)
: WELBER RAPHAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 416024-05.2013.8.09.0051(201394160240)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: RODRIGO ALVES DE MOREIRA
ADV(S) : CECILIO LIZANDRO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 179270-19.2011.8.09.0051(201191792706)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
APELADO(S)
: ALAN BEZERRA COSTA
ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 244709-06.2013.8.09.0051(201392447097)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: ADAIR ALVES CORDEIRO
ADV(S) : ADELMA IRIS DA SILVA ANDRADE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 351785-26.2012.8.09.0051(201293517852)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: DIVINO DE FREITAS SILVA
ADV(S) : KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
GEVERSON DE FARIA ALVES
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162683-82.2012.8.09.0051(201291626832)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 APELANTE(S)
: ODENIR ALVES DA SILVA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
2 APELADO(S)
: ODENIR ALVES DA SILVA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 32488-72.2013.8.09.0051(201390324885)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: JONAS CUSTODIO DOS SANTOS
ADV(S) : FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 16308-44.2014.8.09.0051(201490163085)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: DIVINA DA CONCEICAO BARBOSA GONCALVES
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 66755-36.2014.8.09.0051(201490667555)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
APELADO(S)
: MASF DISTRIBUICAO E COMERCIO DE SECOS E
MOLHADOS LTDA (ME) E OUTRO(S)
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 31127-25.2010.8.09.0051(201090311273)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: WANDERLEI CARLOS SIQUEIRA
ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO
WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO
APELADO(S)
: RUBEN INACIO OLIVEIRA SERRANO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 288828-86.2012.8.09.0051(201292888288)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ROMARIO PESSOA MARACAIPE
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
160 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 26815-35.2012.8.09.0051(201290268150)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: LEANDRO DA SILVA
ADV(S) : RENATO FREITAS PIRES
PAULO RENATO DE FREITAS NEVES
APELADO(S)
: CARLOS BANDEIRA JUNIOR
ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
161 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 71939-91.2007.8.09.0091(200790719398)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: SUPERMERCADO JANUARIO LTDA
162 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 397786-68.2013.8.09.0137(201393977863)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
163 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 125797-43.2012.8.09.0000(201291257977)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
REDISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
EMBARGANTE(S)
: LUIZ LUZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
ADRIANO DA SILVA LIMA
EMBARGADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
164 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
:
REQUERIDO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
96115-72.2014.8.09.0000(201490961151)
GOIANIA
3A CAMARA CIVEL
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IRINEU DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO LEGISLATIVO
GOIANO SINDFLEGO E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - REPRESENTACAO
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 REPRESENTANTE(S)
177023-58.2010.8.09.0000(201091770239)
GOIANIA
2A CAMARA CRIMINAL
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
1 REPRESENTADO(S) CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLODOMIR FERREIRA PIMENTEL
ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
1 REPRESENTANTE(S) CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLODOMIR FERREIRA PIMENTEL
1 REPRESENTADO(S) PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 REPRESENTANTE(S) CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLODOMIR FERREIRA PIMENTEL
1 REPRESENTADO(S) PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
2 - ACAO PENAL
PROCESSO
: 257730-13.2010.8.09.0000(201092577300)
COMARCA
: ITAPACI
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: FRANCISCO OLIZETE AGRA
ADV(S) : GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: FRANCISCO OLIZETE AGRA
ADV(S) : GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 100399-15.2013.8.09.0112(201391003993)
COMARCA
: ITAGUARU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: RONI COUTO PEREIRA
ADV(S) : LETICIA MOREIRA LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 4630-35.2010.8.09.0063(201090046308)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: LINDOMARA CAMARGO DOS SANTOS CASTRO
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 358467-59.2009.8.09.0129(200993584675)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
1 APELANTE(S)
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
PONTALINA
2A CAMARA CRIMINAL
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ZILMA MARTINS PEREIRA COELHO
GEAN PINTO COELHO
GESSE PINTO COELHO
ADV(S) : MARCOS HALILA VIEIRA
RUBENS UBERABA DE SOUZA
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
RUBENS UBERABA DE SOUZA
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
ZILMA MARTINS PEREIRA COELHO
GEAN PINTO COELHO
GESSE PINTO COELHO
ADV(S) : MARCOS HALILA VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 295270-76.2013.8.09.0134(201392952700)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: EDUARDO JOSE FERREIRA SILVA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 354572-56.2009.8.09.0011(200993545726)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: EMERSON DE FREITAS LIMA
ADV(S) : JOSE VANDERLEI SERPA DUTRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
8 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 275380-34.2014.8.09.0000(201492753807)
COMARCA
: CAMPOS BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : MAXSUEL FERREIRA DE MOURA
1 PACIENTE(S)
: MAXSUEL FERREIRA DE MOURA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA
9 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 275765-79.2014.8.09.0000(201492757659)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : LINDOMAR LOURENCO DO CARMO SILVA
1 PACIENTE(S)
: WESLEY MARTINS VIEIRA
ADV(S) : LINDOMAR LOURENCO C SILVA
10 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 285488-25.2014.8.09.0000(201492854883)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : STEPHAN DE SOUZA VIEIRA
1 PACIENTE(S)
: STEPHAN DE SOUZA VIEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: JANDERSON DE SOUSA SILVA
11 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 274293-43.2014.8.09.0000(201492742937)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
1 PACIENTE(S)
: UDEMERSON DA SILVA BATISTA
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
12 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 285799-16.2014.8.09.0000(201492857998)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : JOSE HUMBERTO ANDRADE SILVA
1 PACIENTE(S)
: KAYQUE DE MELO
ADV(S) : JOSE HUMBERTO A. SILVA
13 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 285491-77.2014.8.09.0000(201492854913)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
1 PACIENTE(S)
: JANDER JOHNES DA SILVA ARCANJO
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
14 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 286133-50.2014.8.09.0000(201492861332)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : GEORGES DE PAULA NOGUEIRA
1 PACIENTE(S)
: GEORGES DE PAULA NOGUEIRA
ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS
ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO
15 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 286144-79.2014.8.09.0000(201492861448)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA VAZ NETO
WALDEMAR PEREIRA NETO
1 PACIENTE(S)
: MARCOS MONTEIRO DA SILVA
ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO
WALDEMAR PEREIRA NETO
16 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 286145-64.2014.8.09.0000(201492861456)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA VAZ NETO
1 PACIENTE(S)
: FABIO ROBERTO ALVES PORTO
ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 286274-69.2014.8.09.0000(201492862746)
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA
1 PACIENTE(S)
: CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE MEDEIROS
ADV(S) : ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA
18 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 284607-48.2014.8.09.0000(201492846074)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : BEATRIZ GOMES PEREIRA
1 PACIENTE(S)
: EVANGELISTA GOMES DE MELO
ADV(S) : BEATRIZ GOMES PEREIRA
19 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 284414-33.2014.8.09.0000(201492844144)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA
1 PACIENTE(S)
: WELLINGTON ROGERIO RIBEIRO CORDEIRO
ADV(S) : KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA
20 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 284082-66.2014.8.09.0000(201492840823)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : SUSANA DAS GRACAS MORAIS FERRAZ
JOAO DENIS FERRAZ
1 PACIENTE(S)
: MARCOS ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
ADV(S) : SUSANA DAS GRACAS MORAIS FERRAZ
JOAO DENES FERRAZ
21 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 284060-08.2014.8.09.0000(201492840602)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
1 PACIENTE(S)
: ISMAEL NOGUEIRA DE QUEIROZ
ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
22 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 285083-86.2014.8.09.0000(201492850837)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : RICARDO DE BRITO RIBEIRO
1 PACIENTE(S)
: WEMERSON JUNIO DA COSTA
ADV(S) : RICARDO DE BRITO RIBEIRO
23 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 284056-68.2014.8.09.0000(201492840564)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
1 PACIENTE(S)
: LEANDRO DE SOUSA SANTOS
ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
24 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 282715-07.2014.8.09.0000(201492827150)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : ALBILEO DA COSTA SANTOS
1 PACIENTE(S)
: RONALDO VALENTE LIMA
ROBSON LEAL MATOS
ADV(S) : ALBILEO DA COSTA SANTOS
25 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 282633-73.2014.8.09.0000(201492826332)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : CLEBSON VIEIRA NERES
1 PACIENTE(S)
: JAYME VINICIUS ALEXANDRE RODRIGUES
ADV(S) : CLEBSON VIEIRA NERES
26 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 285193-85.2014.8.09.0000(201492851930)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : BRUNO CAMPOS DOS SANTOS
1 PACIENTE(S)
: BRUNO CAMPOS DOS SANTOS
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
27 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 276651-78.2014.8.09.0000(201492766518)
COMARCA
: MARA ROSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : LEVI LOURENCO DE LIMA
1 PACIENTE(S)
: WESLEY LUIZ BEZERRA
28 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 279210-08.2014.8.09.0000(201492792101)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: CARLOS ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA
29 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 285800-98.2014.8.09.0000(201492858005)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ELOISA PERES DOS SANTOS
JOSE HUMBERTO ANDRADE SILVA
1 PACIENTE(S)
: RALIFER DE SOUZA PACHECO
ADV(S) : ELOISA PERES DOS SANTOS
JOSE HUMBERTO A. SILVA
30 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 286840-18.2014.8.09.0000(201492868400)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : MAURICIO NASSAU DE CARVALHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 PACIENTE(S)
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: RAUL EDUARDO DA SILVA
ADV(S) : MAURICIO NASSAU DE CARVALHO
31 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 286952-84.2014.8.09.0000(201492869520)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : MILTON CADEMARTORI SIMAO
1 PACIENTE(S)
: ANTONIO MARCOS FERNANDES
ELIO ADARCIONIO OLIVIERA
ADV(S) : MILTON CADEMARTORI SIMAO
32 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 287488-95.2014.8.09.0000(201492874884)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : GULLIT CAETANO SILVA
YURI CAETANO SILVA
1 PACIENTE(S)
: JOSE ANTONIO SEVERINO MAIA
ADV(S) : GULLIT CAETANO SILVA
YURI CAETANO SILVA
33 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 287659-52.2014.8.09.0000(201492876593)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: WANDERIS DEO GOMES
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
34 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 287951-37.2014.8.09.0000(201492879517)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
1 PACIENTE(S)
: NILTON VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
35 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 287986-94.2014.8.09.0000(201492879860)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : CLEBERSON SOUZA DOS SANTOS
1 PACIENTE(S)
: CLEBERSON SOUZA DOS SANTOS
36 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 288180-94.2014.8.09.0000(201492881805)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
1 PACIENTE(S)
: MARILIA DA SILVA GUIMARAES
ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
37 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 289221-96.2014.8.09.0000(201492892211)
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : ADAO CRISOSTOMO DE MORAIS
1 PACIENTE(S)
: ALLINE DANNE XAVIER DOS SANTOS
EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : ADAO CRISOSTOMO DE MORAIS
38 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 47428-49.2010.8.09.0018(201090474288)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 RECORRENTE(S) : RUBENS JOSE PROFIRO FILHO
ADV(S) : MILENE VIEIRA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
39 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 444731-40.2013.8.09.0129(201394447310)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 RECORRENTE(S) : RONY REZENDE DE ANDRADE
ADV(S) : WANDERLAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 105263-85.2013.8.09.0051(201391052633)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 RECORRENTE(S) : ANILSON PEREIRA DA SILVA
JOAO REIS DE LIMA
ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
41 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 170568-10.2006.8.09.0100(200691705682)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 RECORRENTE(S) : MARCIO EVANGELISTA DE ASSIS
ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA
MARCIA MARIA MATTOS
LIGIA CARNEIRO SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
42 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 368933-54.2013.8.09.0006(201393689337)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: RAFAEL SIQUEIRA SILVA
ADV(S) : PEDRO JOSE TELES
43 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 26064-72.2014.8.09.0085(201490260641)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 RECORRENTE(S) : LAZARO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 RECORRIDO(S)
2 RECORRIDO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: VALDENI REIS DE CAMARGOS OLIVEIRA
EMILIA APARECIDA MAIA FREIRE
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA BORBA
CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
44 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 123901-06.2012.8.09.0148(201291239014)
COMARCA
: TAQUARAL DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 RECORRENTE(S) : WANIA FARIA CARDOSO
ADV(S) : EDER ROSA SOUZA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
45 - DENUNCIA
PROCESSO
: 282697-83.2014.8.09.0000(201492826979)
COMARCA
: SAO DOMINGOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 DENUNCIANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 DENUNCIADO(S) : ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES
46 - DENUNCIA
PROCESSO
: 285745-50.2014.8.09.0000(201492857459)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 DENUNCIANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 DENUNCIADO(S) : JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO
47 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 226133-36.2014.8.09.0113(201492261335)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 AGRAVANTE(S)
: ROBERTO DOS SANTOS BOUCAS
ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
48 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 226536-54.2014.8.09.0129(201492265365)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 AGRAVANTE(S)
: GUILHERME INACIO DE GODOI
ADV(S) : BENEDITO TEIXEIRA SILVA JUNIOR
ADELINO ALMEIDA RAMOS
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
49 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO
PROCESSO
: 289079-92.2014.8.09.0000(201492890790)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 INVESTIGANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
50 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO
PROCESSO
: 289076-40.2014.8.09.0000(201492890766)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 INVESTIGANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 214
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.132/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 283170-69.2014.8.09.0000(201492831700)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: MAISA SOUZA DE ALMEIDA TOGISAKI
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
IMPETRADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFIQUE A SECRETARIA SOBRE A APRESENTAçãO DE Có
PIAS DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM AO
MODO DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS
ARTS. 6º, CAPUT E 7º, I E II, DA LEI FEDERAL N.º 1
2.016/2009. EM CASO NEGATIVO, PROCEDA-SE à INTIMAç
ãO DA IMPETRANTE PARA TRAZê-LAS AOS AUTOS NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIA
L (ART. 284, CPC C/C ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 12
.016/2009).
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
125797-43.2012.8.09.0000(201291257977)
SENADOR CANEDO
DES(A). ITAMAR DE LIMA
: LUIZ LUZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
ADRIANO DA SILVA LIMA
EMBARGADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E LUIZ L
UZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, PROCOLIZARAM, EM 2
8/05/2014, PETIçãO (FL. 358) NOTICIANDO O ACORDO F
IRMADO ENTRE ELES, INCLUSIVE EM RELAçãO AOS HONORá
RIOS ADVOCATíCIOS, RAZãO POR QUE REQUERERAM A DEVO
LUçãO DOS AUTOS à ORIGEM PARA O DEVIDO APENSAMENTO
DESTES AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 153064-89.2008.8.
09.0174. A MANIFESTAçãO EXSURGE POSTERIORMENTE AO
JULGAMENTO DOS EMBRAGOS INFRINGENTES PELO COLEGIAD
O (05/09/2012), QUANDO Já ENCERRADA A JURISDIçãO D
ESTA 1ª SEçãO CíVEL. NESSE CONTEXTO, DETERMINO A B
AIXA DOS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, PARA HOMOLOGAçã
O DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES, E PARA Q
UE SURTAM OS RESPECTIVOS EFEITOS LEGAIS. PUBLIQUESE. CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 186057-67.2004.8.09.0000(200401860579)
: RIO VERDE
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: SINVALDO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA
LUCIANA FERNANDES PORTO
ANDERSON PINANGE SILVA
REU(S)
: JOSE PIRES GUIMARAES
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA/CREDOR PAR
A COMPROVAR NOS AUTOS, EM 10 (DEZ) DIAS, O PROTOCO
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79 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
LO DA CARTA DE ORDEM RECEBIDA NA COMARCA DE RIO VE
RDE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 284037-38.2009.8.09.0000(200902840376)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : SILVANO SABINO PRIMO
LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA
REU(S)
: MARCELO JULIANO GURGEL
ADV(S) : LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
DECISAO OU DESPACHO:
ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO POSTULADO, FL. 335,
INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA/CREDORA PARA INFORMAR
NOS AUTOS, EM 10 DIAS, SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA DE
ORDEM EXPEDIDA PARA PENHORA DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
INTIME-SE. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES. CARLOS
ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 390120-10.2011.8.09.0000(201193901200)
: CALDAS NOVAS
: DES. STENKA I. NETO
: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : EDIVANIA ALVES DE SOUZA
REU(S)
: ADM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LIMITADA E
OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL LANGHOFF
NORMA LUIZA REATEGUI DE ALMEIDA
LETICIA ARAUJO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
INFORME O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA/CREDOR, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM
EXPEDIDA À COMARCA DE CALDAS NOVAS. INTIME-SE.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL.
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 56793-16.2012.8.09.0000(201290567930)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: TRINDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES
DOMESTICAS EMBALAGENS PLASTICAS LT
ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JOAO SAIRES DE OLIVEIRA
TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ
LEANDRO RODRIGUES CALACA
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
AMELIO DIVINO MARIANO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: TRINDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES
DOMESTICAS EMBALAGENS PLASTICAS LT
ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JOAO SAIRES DE OLIVEIRA
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ
LEANDRO RODRIGUES CALACA
REU(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
AMELIO DIVINO MARIANO
DECISAO OU DESPACHO:
COM O TRâNSITO EM JULGADO DO ACóRDãO QUE JULGOU IM
PROCEDENTE A AçãO RESCISóRIA, INTIME-SE A PARTE RE
QUERIDA/VENCEDORA PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE
NA EXECUçãO DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS ARBITRADO
S A FL.653, QUANDO DEVERá REQUERER NA FORMA DE LEI
, INCLUSIVE APRESENTANDO DEMOSTRATIVO ATUALIZADO D
O DéBITO, EM 10 DIAS. INTIME-SE. GOIâNIA, 13 DE AG
OSTO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
7 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 323474-81.2012.8.09.0000(201293234745)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: AL&S CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA
ADV(S) : JOSE COSTA NETO
LARISSA OLIVEIRA SILVA
REU(S)
: GRANJA LOYOLA LTDA
ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EXPEçA-SE ALVARá DE LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHO
RA “ON LINE”, FL. 238, COM OS ACRéSCIMOS DA CONTA
JUDICIAL, EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA/
CREDORA, NOMINADO A FL. 220, INTIMANDO-O PARA RECE
Bê-LO, EM 05 DIAS. INTIME-SE E, APóS A ENTREGA DO
REFERIDO ALVARá, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, MOVIMENTAND
O O FEITO PARA FASE “PROCESSO FINDO”. CUMPRA-SE. G
OIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO
FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
8 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 379268-87.2012.8.09.0000(201293792683)
: ANAPOLIS
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
REU(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
LEONARDO FERNANDES PEDROSO
DECISAO OU DESPACHO:
ACOLHO O PEDIDO DE FL. 178 E DETERMINO A EXPEDIçãO
DE RPV DO VALOR DO DéBITO, R$ 1.092,07, ACRESCIDO
DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), ESTE úLTIMO é
O VALOR ARBITRADO A TíTULO DE HONORáRIOS ADVOCATíC
IOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DO ACóRDãO, O “QUANTUM”
DO DéBITO EM R$ 1.492,07 (UM MIL, QUATROCENTOS E
NOVENTA E DOIS REAIS E SETE CENTAVOS). INTIME-SE E
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
9 - ACAO RESCISORIA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 359101-15.2013.8.09.0000(201393591019)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: NILZA HELENA ARANTES DA SILVA
ADV(S) : HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO
MARIO CESAR RODRIGUES
REU(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
ERNESTO MARTIM SCHONHOLZER DUNCK
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A REQUERIDA/DEVEDORA- CELG DISTRIBUIçãO
S/A – CELG D, PARA EFETUAR O DEPóSITO DO VALOR DO
HONORáRIOS ADVOCATíCIOS A QUE FOI CONDENADO, R$ 46
0,97 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E NOVENTA E SET
E CENTAVOS), COMO POSTULADO àS FLS. 250/251, EM 15
DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10%. CUMPRA-SE. GOIâNI
A, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
10 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 55465-80.2014.8.09.0000(201490554653)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: NEWTON KENJI KITANO
ADV(S) : ALLAN CARVALHO AGRELI
REU(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Estando em ordem o processo, passo à
fixação dos pontos controvertidos e avaliação do
pedido de produção de provas formulado a fls.
1084.
Pois bem, da análise da pretensão inicial
e da correspondente peça contestatória,
verifica-se que são objeto da controvérsia as
seguintes questões de ordem fática, sobre as
quais, aliás, deverão incidir as eventuais provas
a serem produzidas:
a) existência de documento
inédito ignorado pelo autor (Ata da Assembleia
Geral Extraordinária da Goiás Industrial de
15/12/2011, que alterou o regulamento para venda e
cessão de terrenos industriais);
b)
ocorrência de transação viciada, firmada sem a
autorização judicial, e que ampara o julgado
rescindendo;
c) violação literal do art. 22,
§3º, da Lei 11.101/2005, “aplicável por analogia
à dissolução e liquidação de sociedade”, que veda
ao administrador judicial proceder à transação
sobre obrigações e direitos da massa falida sem
autorização judicial.
Destarte, a par de provar
o direito alegado, o autor manifesta-se, a fls.
1084, postulando a colheita de prova oral
(depoimento pessoal do representante da ré e prova
testemunhal).
Acontece que, segundo se extrai
dos autos, a prova pretendida pelo autor
apresenta-se desnecessária, para não dizer inútil,
para a solução do litígio. Isso porque a matéria
objeto da controvérsia (existência de documento
inédito, transação viciada e violação de preceito
de lei), para ser comprovada, não depende de
outras provas além das de natureza documental,
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
cuja produção, neste caso concreto, foi amplamente
oportunizada às partes.
Destarte, com arrimo
no artigo 130, do Código de Processo Civil,
indefiro o pedido de produção de provas formulado
pelo autor, ordenando a remessa dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça, para a manifestação
de mister.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO z
Relator
11 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 77480-43.2014.8.09.0000(201490774807)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : ALFREDO ZUCCA NETO
AITAN CANUTO CONCENZA PORTELA
REU(S)
: MANOELA GONCALVES SILVA
ADV(S) : CREGINALDO RODRIGUES LIMA
MANOELA GONCALVES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
OUçA-SE O AUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA
DA CONTESTAçãO APRESENTADA àS FLS. 707/806. CUMPR
A-SE. APóS, CONCLUSOS.
12 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 174498-64.2014.8.09.0000(201491744987)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: TELEVISAO TOCANTINS LTDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
REU(S)
: VIVIANE APARECIDA VALIM
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO APESAR DO CONTEúDO DO DESPACHO DE FL. 211
, EM QUE A Ré FOI CONSIDERADA VALIDAMENTE CITADA,
CHAMO O FEITO à ORDEM PARA RECONHECER A IRREGULARI
DADE DO ATO CITATóRIO DE FL. 210, EIS QUE RECEBIDO
POR PESSOA DIVERSA DA REQUERIDA. ORA, SEGUNDO REM
ANSOSA JURISPRUDêNCIA PáTRIA, “A VALIDADE DA CITAç
ãO DE PESSOA FíSICA PELO CORREIO ESTá VINCULADA à
ENTREGA DA CORRESPONDêNCIA REGISTRADA DIRETAMENTE
AO DESTINATáRIO, DE QUEM DEVE SER COLHIDA A ASSIN
ATURA NO RECIBO, NãO BASTANDO, POIS, QUE A CARTA
APENAS SE FAçA CHEGAR NO ENDEREçO DO CITANDO” (STJ
, 5ª TURMA, RESP 712609 / SP, MIN. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ 23/04/2007 P. 294) SENDO ASSIM, PORQUE A
ATIVIDADE SANEADORA DO óRGãO JUDICIáRIO DEVE SER
CONSTANTE, PERDURANDO DA PROPOSITURA DA AçãO ATé
A EFETIVA ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL, TOR
NO SEM EFEITO O DESPACHO DE FLS. 211, DEVENDO O AU
TOR SER INTIMADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO,
CONSIDERANDO, PARA TANTO, QUE A Ré AINDA NãO FOI
CITADA VALIDAMENTE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE AGOS
TO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Z RELATOR
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.74/2014
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 260451-93.2014.8.09.0000(201492604518)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARIA DE LOURDES SALOMAO ABDALLA
ADV(S) : JOSE HUMBERTO BRUNO
REU(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Daí colhe-se que o próprio Supremo Tribunal
Federal concluiu que a controvérsia em torno do
alcance das Leis Delegadas estaduais nº 4/2003 e
8/2003 não repercute ofensa direta à Constituição
Federal, mas tão somente reflexa ou oblíqua,
restrita à seara infraconstitucional. À toda
evidência houve desmantelado o argumento que
sustentava a transposição do enunciado na Súmula
nº 343 e que permitia à corte julgar ações
rescisórias como a que ora se apresenta. Grife-se
que, porquanto estabelecido que a discussão sobre
as Leis Delegadas estaduais nº 4/2003 e 8/2003
insere-se em debate infraconstitucional, consoante
expressamente apontado pela corte excelsa,
sobrevém restabelecida a barreira da Súmula nº
343. Se antes esta corte afastava a incidência do
verbete sumular porque sobrelevava os contornos
constitucionais da matéria em debate, ancorada
agora a natureza infraconstitucional da discussão
pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso admitir o
restabelecimento do preceito jurisprudencial, o
qual notadamente estabelece que não cabe ação
rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais, exata situação dos autos.
De se
firmar que no precedente apresentado pela autora RE nº 563.965-7/RN - apesar de assentadas a
estabilidade financeira e a ausência de direito
adquirido à regime jurídico por servidor público,
não houve declarado inconstitucional nenhum
dispositivo de lei. A asserção reforça a
incidência da Súmula nº 343, Supremo Tribunal
Federal, já que afasta a discussão sobre a
inconstitucionalidade do normativo estadual, e,
consequentemente, infirma o maneio da ação
rescisória fulcrada no artigo 485, V, Código de
Processo Civil para a hipótese dos autos, mormente
porque o órgão julgador proferiu o ato
rescindendo com suporte em exegese razoável sobre
norma de intelecção controversa, mesmo havendo
divergência doutrinária ou jurisprudencial em
torno do tema.
Por último, verifica-se que
apesar da autora referir-se ao inciso VII do art.
485, CPC, que prevê a possibilidade do decisum ser
rescindido quando depois da sentença, o autor
obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
Ihe assegurar pronunciamento favorável, não
requereu expressamente a análise da rescisória sob
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esse enfoque.
Diante do exposto, por falta
de atendimento aos pressupostos necessários à
ação rescisória, indefiro liminarmente a petição
inicial com fulcro no artigo 286 da Lei
Regimental16 e julgo extinto o feito sem resolução
do mérito, nos termos dos artigos 267, I e VI,
295 III e 490, I, ambos do CPC17.
Intime-se.
Ultimados os prazos de estilo, arquive-se.
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.44/2014
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1 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
:
:
:
:
:
1 REU(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
487582-64.2011.8.09.0000(201194875823)
FORMOSA
DES. ITAMAR DE LIMA
REGINA HELENA VIANA
MARIA DE LOURDES SHINZATO
ADV(S) : MARILCI CIANI KLAMT
LAZARO AUGUSTO DE SOUZA
ADV(S) : LAZARO AUGUSTO DE SOUZA
REGINA COELI S/A CONSTRUCOES E INCORPORACOES
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM
DO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO
CURADOR ESPECIAL VIA DIÁRIO OFICIAL VALIDADE.
SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo precedentes desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça o curador especial pode ser
intimado da sentença por meio do Diário da
Justiça, pois a intimação pessoal somente ocorre
nas hipóteses previstas nas legislações especiais.
Assim, proposta a Rescisória após decorrido o
prazo de dois anos, contados do trânsito em
julgado da sentença rescindenda (Súmula 401 do
STJ), resta operada a decadência do direito ao
ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo
495 do Código de Processo Civil;
2. Os Embargos
de Declaração têm por objetivo expungir da
decisão embargada eventual obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à
instauração de nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada no julgamento recorrido.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
127049-47.2013.8.09.0000(201391270495)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
JOSE CARLOS MENDONCA
GASPAR LUIZ DO CARMO
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
: EMENTA: RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO
485, V, CPC). INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA
ORIGINÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I
- O manejo da ação desconstitutiva com amparo no
art. 485, V, do Código de Processo Civil, exige
que a violação ao texto literal da lei seja
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
DECISAO
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
direta, patente, verificável de plano da leitura
da decisão que se visa rescindir, dada sua
evidência, sendo inadmissível o reexame de provas
para análise da apontada ofensa, o que implicaria
em transmudar o excepcionalíssimo juízo
rescindendo em sucedâneo recursal. II - Tem-se
por descabida a via rescisória para obter o
reexame da causa, suficientemente analisada no
juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a ação
intentada como sucedâneo recursal, com vista a
rediscussão de matéria já transitada em julgado.
III - Pedido rescisório improcedente.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção
Cível, à unanimidade de votos, julgar improcedente
o pedido rescisório, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
:
:
452063-57.2013.8.09.0000(201394520638)
MORRINHOS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
WALDIR LARA CARDOSO
AMERICO JESUINO DE SOUZA FILHO (ESPOLIO)
ADV(S) : OTO LIMA NETO
THIAGO VIEIRA CINTRA
: SANTILA ARANTES DO CARMO (ESPOLIO)
ADV(S) : HAMILTON REIS RIBEIRO
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGA-ÇÃO DE VIOLAÇÃO À
LITERAIS DISPOSI-TIVOS DE LEI. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º,
LIV E LV DA C.F. E ARTS. 330, I E 400 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. I - Para a procedência do pedido
rescisório, com respaldo no art. 485, V, do CPC,
imprescindível que tenha ocorrido flagrante ofensa
ao texto de lei, tendo em vista não ser possível
a utilização da referida ação para solucionar
injustiça da sentença, suposta inadequação no
reexame da prova ou na interpretação contratual.
Portanto, para o fim pretendido, indispensável que
o julgado seja incompatível com a norma jurídica
apontada como violada, cujo vício esteja presente
dentro do próprio julgado, de forma concreta, e
não por vias reflexas. II - Na espécie, não há que
se falar em ofensa ao devido processo legal e
cerceamento ao direito de defesa,
consequentemente, em violação ao art. 5º, LIV e LV
da C.F.e arts. 330, I e 400 do CPC, se restou
caracterizado que a matéria era eminentemente de
direito. AÇÃO RESCISÓ-RIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes de sua 1ª Seção Cível,
por unanimidade de votos, em julgar improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.142/2014
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 277309-05.2014.8.09.0000(201492773093)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
REU(S)
: DANIELE BRITO MEIRELES
DECISAO OU DESPACHO:
...COM ISSO, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA. PROSSEGUINDO, CON
FORME DETERMINA O ARTIGO 491, DO CPC, CITE-SE A PARTE Ré PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AçãO,NO PRAZO DE 15(QUIN
ZE) DIAS, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS OS
FATOS
NARRADOS NA PEçA DE INGRESSO. APóS, ENCAMINHEM-SE AO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE CúPULA. CUMPRA-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 279757-48.2014.8.09.0000(201492797570)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARIA DA GLORIA LEMES ABRAO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO
CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
REU(S)
: LEOMARA ROSA DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego a antecipação dos efeitos
da tutela pleiteada e indefiro, também, o pedido
cautelar de suspensão da eficácia do julgado
rescindendo.
Intimem-se os autores desta
decisão, e cite-se a ré para, querendo, oferecer
resposta, no prazo legal.
Cumpra-se.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.65/2014
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1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 223197-86.2014.8.09.0000(201492231975)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE ANAPOLIS
SUSCITADO(S)
: JD DA 5A VARA DA COMARCA DE ANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não tem como ser conhecido o presente
conflito negativo de competência, porque não
atende requisito de procedibilidade, conforme
exigência constante no artigo 118, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Ao teor do
exposto, conforme autoriza o art. 175, incisos II
e IV do RITJGO e seguindo o entendimento da
jurisprudência proclamada no STJ e no âmbito desta
colenda Corte de Justiça, deixo de conhecer do
presente conflito negativo de competência, diante
da ausência de requisito de procedibilidade.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo suscitante.
Após promovidas as baixas de estilo e as
respectivas anotações, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
Dr. Marcus da Costa Ferreira
Juiz
substituto no 2º Grau
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.53/2014
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 156203-76.2014.8.09.0000(201491562030)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 SUSCITANTE(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE GOIANESIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL INFANCIA E JUVENTUDE FAM
E SUC DA COMARCA DE GOIANESIA
EMENTA
: EMENTA:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR PESSOA
JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS LEGITIMADAS
A POSTULAR SOB O PÁLIO DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1 - Pessoa jurídica
que não se enquadre entre aquelas descritas no
art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, não são
legitimadas a postular como autoras no âmbito dos
juizados especiais. 2 - Não há que se falar em
reunião de ações conexas nos juizados especiais
quando ambas não puderem se submeter à
sistemática da lei 9.099/95. Entendimento
consolidado no enunciado nº 8 do FONAJE. Conflito
de Competência julgado procedente para reconhecer
o juízo da 1º Vara Cível de Goianésia - GO como
competente.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar procedente o Conflito de
Competência, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.157/2014
================================================================================
1 - EMBARGOS A EXECUCAO DE ACORDAO EM MS
PROTOCOLO
: 196245-75.2011.8.09.0000(201191962458)
COMARCA
: GOIANIA
EMBARGANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
EMBARGADO(S)
: MARIA AMELIA AMARAL DE SOUSA
ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO
JALES PERILO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
EMBARGANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
FERNANDO IUNES MACHADO
EMBARGADO(S)
: MARIA AMELIA AMARAL DE SOUSA
ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO
JALES PERILO
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
EMBARGANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
FERNANDO IUNES MACHADO
EMBARGADO(S)
: MARIA AMELIA AMARAL DE SOUSA
ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO
JALES PERILO
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, indefiro o pedido do Estado de Goiás
de extinção da execução, porquanto não restou
demonstrado o trânsito em julgado da rescisória.
Porém, com base no Poder Geral de Cautela, a fim
de evitar danos irreparáveis ou irreversíveis às
partes, haja vista tratar-se de prestação
pecuniária, determino tão somente a suspensão da
execução do acórdão até a verificação do trânsito
em julgado da última decisão proferida pelo STJ,
em julgamento de recurso interposto na Ação
Rescisória ajuizada pelo executado.
Cumpra-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI PRESIDENTE DA 1ª
CÂMARA CÍVEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 318665-19.2010.8.09.0000(201093186658)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: LUIS EDUARDO BARROS FERREIRA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
IMPETRADO(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, diante da perda superveniente do
objeto, julgo extinto o presente feito e determino
seu arquivamento.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Goiânia, 24 de julho de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI PRESIDENTE DA 1ª
CÂMARA CÍVEL
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3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 288737-81.2014.8.09.0000(201492887374)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: PREMIER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : RENAN FERREIRA RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO PREMIER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., SOCIEDADE EMPRESáRIA DEVIDAMENTE QUALIFICA
DA, IMPETRA MANDADO DE SEGURANçA, COM PEDIDO DE LI
MINAR, CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL ATRIBUíDO AO SECR
ETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E AO PRESIDEN
TE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, CONSUBST
ANCIADO NA INSCRIçãO DA EMPRESA NOS CADASTROS DA D
íVIDA ATIVA ESTADUAL. EM SUMA A QUESTãO OBJETADA E
NVOLVE O AUTO DE INFRAçãO, LAVRADO EM 14/3/2013, E
M RAZãO DE OMISSãO NO PAGAMENTO DO ICMS, DIANTE DA
ESCRITURAçãO INDEVIDA DE VALORES, A TíTULO DE CRé
DITO OUTORGADO, REFERENTE à UTILIZAçãO IRREGULAR D
E BENEFíCIO FISCAL CONCEDIDO. INVOCA VíCIO NA INTI
MAçãO DA IMPETRANTE, CONCLUíDO VIA EDITAL (REVELIA
E PEREMPçãO), E A CONSEQUENTE INSCRIçãO NA DíVIDA
ATIVA. ACUSA QUE FOI SURPREENDIDA COM A NEGATIVAç
ãO DE DéBITO QUANDO TENTOU A EMISSãO DA CERTIDãO P
ELO FISCO, COM O INTUITO DE CONSEGUIR EMPRéSTIMOS
PARA CAPITAL DE GIRO E UTILIZAR RECURSOS DO BNDES
(SIC). SUSTENTA QUE PARA REVERTER A SITUAçãO, MANE
JOU O COMPETENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE NãO D
ETéM EFEITO SUSPENSIVO, PARA DESTACAR AS DIVERSAS
ILEGALIDADES NA MANUTENçãO DA DíVIDA. DEFENDE QUE
NãO RECEBEU A INTIMAçãO PELO MOTIVO DO MUDANçA NO
ENDEREçO, E QUE O FISCAL FAZENDáRIO DEVIA TER EVIT
ADO O PREJUíZO REALIZANDO UMA SIMPLES LIGAçãO AO C
ONTADOR REGISTRADO JUNTO à SEFAZ (SIC. FL. 7.) DIS
CORRE SOBRE O DIREITO LíQUIDO E CERTO, E CONCLUI P
UGNANDO PELA CONCESSãO DE LIMINAR PARA SER APLICAD
O O EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE REVISãO EXTRAOR
DINáRIA, OU A EMISSãO DE CERTIDãO POSITIVA COM EFE
ITO DE NEGATIVA PARA VIABILIZAR OS NEGóCIOS DA IMP
ETRANTE. NO MéRITO, REQUER A CONCESSãO DA ORDEM PL
EITEADA, CONFIRMANDO A LIMINAR EM DEFINITIVO, PARA
RECONHECER O SEU DIREITO LíQUIDO E CERTO DE NãO T
ER O SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DA DíVIDA ATI
VA ESTADUAL. COLACIONA DOCUMENTOS àS FLS. 13/145.
AUSENTES CUSTAS INICIAIS. POR DISTRIBUIçãO ALEATóR
IA, VIERAM OS AUTOS A MIM DISTRIBUíDOS, NA CONDIçã
O DE SUBSTITUTO DO DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE S
OUSA. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A IMPET
RANTE OBJETIVA DISCUTIR A INSCRIçãO NA DíVIDA ATIV
A ESTADUAL ORIGINáRIA DO AUTO DE INFRAçãO LAVRADO
EM 14/3/2013 (FL. 132). EM QUE PESE A DIVISãO DE D
ISTRIBUIçãO EFETIVAR A DISTRIBUIçãO POR SORTEIO, E
M PESQUISA AO SITE DESTE TRIBUNAL, CONSTATEI A EXI
STêNCIA DO MANDADO DE SEGURANçA Nº 168481-12.2014.
8.09.0000 (201491684810), ONDE FIGURAM AS MESMAS P
ARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. A AçãO MANDAMENTAL
FOI DISTRIBUíDA A ESTA 1ª CâMARA CíVEL, NA RELATO
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 288737-81.2014.8.09.0000(201492887374)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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IMPETRANTE(S)
: PREMIER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : RENAN FERREIRA RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO PREMIER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., SOCIEDADE EMPRESáRIA DEVIDAMENTE QUALIFICA
DA, IMPETRA MANDADO DE SEGURANçA, COM PEDIDO DE LI
MINAR, CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL ATRIBUíDO AO SECR
ETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E AO PRESIDEN
TE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, CONSUBST
ANCIADO NA INSCRIçãO DA EMPRESA NOS CADASTROS DA D
íVIDA ATIVA ESTADUAL. EM SUMA A QUESTãO OBJETADA E
NVOLVE O AUTO DE INFRAçãO, LAVRADO EM 14/3/2013, E
M RAZãO DE OMISSãO NO PAGAMENTO DO ICMS, DIANTE DA
ESCRITURAçãO INDEVIDA DE VALORES, A TíTULO DE CRé
DITO OUTORGADO, REFERENTE à UTILIZAçãO IRREGULAR D
E BENEFíCIO FISCAL CONCEDIDO. INVOCA VíCIO NA INTI
MAçãO DA IMPETRANTE, CONCLUíDO VIA EDITAL (REVELIA
E PEREMPçãO), E A CONSEQUENTE INSCRIçãO NA DíVIDA
ATIVA. ACUSA QUE FOI SURPREENDIDA COM A NEGATIVAç
ãO DE DéBITO QUANDO TENTOU A EMISSãO DA CERTIDãO P
ELO FISCO, COM O INTUITO DE CONSEGUIR EMPRéSTIMOS
PARA CAPITAL DE GIRO E UTILIZAR RECURSOS DO BNDES
(SIC). SUSTENTA QUE PARA REVERTER A SITUAçãO, MANE
JOU O COMPETENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE NãO D
ETéM EFEITO SUSPENSIVO, PARA DESTACAR AS DIVERSAS
ILEGALIDADES NA MANUTENçãO DA DíVIDA. DEFENDE QUE
NãO RECEBEU A INTIMAçãO PELO MOTIVO DO MUDANçA NO
ENDEREçO, E QUE O FISCAL FAZENDáRIO DEVIA TER EVIT
ADO O PREJUíZO REALIZANDO UMA SIMPLES LIGAçãO AO C
ONTADOR REGISTRADO JUNTO à SEFAZ (SIC. FL. 7.) DIS
CORRE SOBRE O DIREITO LíQUIDO E CERTO, E CONCLUI P
UGNANDO PELA CONCESSãO DE LIMINAR PARA SER APLICAD
O O EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE REVISãO EXTRAOR
DINáRIA, OU A EMISSãO DE CERTIDãO POSITIVA COM EFE
ITO DE NEGATIVA PARA VIABILIZAR OS NEGóCIOS DA IMP
ETRANTE. NO MéRITO, REQUER A CONCESSãO DA ORDEM PL
EITEADA, CONFIRMANDO A LIMINAR EM DEFINITIVO, PARA
RECONHECER O SEU DIREITO LíQUIDO E CERTO DE NãO T
ER O SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DA DíVIDA ATI
VA ESTADUAL. COLACIONA DOCUMENTOS àS FLS. 13/145.
AUSENTES CUSTAS INICIAIS. POR DISTRIBUIçãO ALEATóR
IA, VIERAM OS AUTOS A MIM DISTRIBUíDOS, NA CONDIçã
O DE SUBSTITUTO DO DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE S
OUSA. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A IMPET
RANTE OBJETIVA DISCUTIR A INSCRIçãO NA DíVIDA ATIV
A ESTADUAL ORIGINáRIA DO AUTO DE INFRAçãO LAVRADO
EM 14/3/2013 (FL. 132). EM QUE PESE A DIVISãO DE D
ISTRIBUIçãO EFETIVAR A DISTRIBUIçãO POR SORTEIO, E
M PESQUISA AO SITE DESTE TRIBUNAL, CONSTATEI A EXI
STêNCIA DO MANDADO DE SEGURANçA Nº 168481-12.2014.
8.09.0000 (201491684810), ONDE FIGURAM AS MESMAS P
ARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. A AçãO MANDAMENTAL
FOI DISTRIBUíDA A ESTA 1ª CâMARA CíVEL, NA RELATO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133659-94.2014.8.09.0000(201491336595)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GVA
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
AGRAVADO(S)
: MPA
DECISAO OU DESPACHO:
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CONFORME MANIFESTAçãO DA PROCURADORIA DE JUSTIçA,
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CIN
CO) DIAS, INFORME CORRETAMENTE O ENDEREçO DO AGRAV
ADO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES
EMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
245087-81.2014.8.09.0000(201492450871)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: VALDIVINA DO CARMO LOURENCO JUVENCIO
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, considerando, não estar presentes os
pressupostos necessários à concessão da liminar,
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela requerido.
Intime-se a Agravada para
apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10
(dez) dias, caso queira.
Oficie-se ao Juízo de
origem para prestar informações, no prazo legal.
Após, conclusos.
Goiânia, 14 de agosto de
2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259918-37.2014.8.09.0000(201492599182)
ACREUNA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MUNICIPIO DE ACREUNA
ADV(S) : LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES
AGRAVADO(S)
: CONSELHO TUTELAR DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto e com base nos
dispositivos acima delineados, indefiro o pedido
de efeito suspensivo, até final julgamento do
recurso.
Intime-se a parte agravada para
apresentar contra-razões, caso queira, no prazo de
10 (dez) dias.
Oficie-se ao juiz a quo para
que tome ciência desta decisão e solicitem-se
informações a respeito.
Após colha-se o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
273071-40.2014.8.09.0000(201492730718)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: HAIDE LONDE RABELO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: DALMO SANTOS POMPILIO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : NEVITON BORGES SILVA
RAFAEL RODRIGUES ABDALA
ARNALDO FRANCISCO DO BONFIM FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
No caso em discussão, observo que tais requisitos
se encontram evidenciados, na medida em que, numa
primeira análise, os fundamentos jurídicos
articulados pela agravante afiguram-se como
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relevantes, pelo que defiro o efeito suspensivo ao
presente recurso até decisão final.
Notifique-se o juízo a quo desta decisão, bem como
para prestar as informações que reputar
necessárias, nos termos do artigo 527, inciso IV,
do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte
agravada para oferecer, caso queira, suas
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de
agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276926-27.2014.8.09.0000(201492769266)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
BRUNNA MELAZZO FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADV(S) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
NEILSON MONTEIRO CRUVINEL
GUILHERME DE MORAES JARDIM
ADMINST.(S)
: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
DECISAO OU DESPACHO:
Numa cognição sumária, não obstante a relevância
das argumentações deduzidas pelo Agravante, atento
às particularidades do caso em apreço, não
vislumbro, prima facie, a presença desses
requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de
efeito suspensivo ao presente agravo.
Inicialmente, proceda-se a correção na capa dos
autos para fazer constar o nome do Administrador
da Recuperação Judicial, José Carlos Ribeiro Issy.
Intimem-se a Agravada e o Administrador
Judicial para, querendo, apresentarem resposta ao
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão.
Notifique-se o juízo a quo para
prestar as informações que julgar necessárias, nos
termos do artigo 527, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Após, colha-se parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281054-90.2014.8.09.0000(201492810541)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JUNIOR COSTA MACEDO
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
No caso em discussão, observo que tais requisitos
encontram-se evidenciados, na medida em que, numa
primeira análise, os fundamentos jurídicos
articulados pelo agravante afiguram-se como
relevantes, motivo pelo qual defiro o efeito
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suspensivo ao presente recurso até decisão final,
determinando a suspensão da liminar de
reintegração de posse.
Notifique-se o juízo a
quo desta decisão, para prestar informações que
julgar necessárias, nos termos do artigo 527,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para oferecer, caso queira,
suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão.
Intimem-se.
Goiânia, 12
de agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T O R
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279432-73.2014.8.09.0000(201492794325)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: IVONE CANDIDA SOBRINHO
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
DOMINGOS JOSE DE BRITO
AGRAVADO(S)
: NELCINO ELIAS FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : DERMIVAL VASQUES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE QUE A
AGRAVANTE, PARA FINS DE COMPROVAçãO DA ASSISTêNCI
A JUDICIáRIA, JUNTOU AOS AUTOS CóPIA DO SEU DEFERI
MENTO (FL.45). OCORRE QUE A REFERIDA DECISãO ENCON
TRA-SE DESPROVIDA DE ASSINATURA DO JUIZ, Nº DE PRO
CESSO E NOME DA PARTE CONTEMPLADA PELO BENEFíCIO,
INCAPAZ DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE E A DISPENS
A DO PREPARO, DEVENDO, TAL VICIO, POR CAUTELA, SER
SANADO. ASSIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA AGRAVANTE
PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS
CóPIA DA DECISãO JUDICIAL DEVIDAMENTE ASSINADA OU
COMPROVAR POR OUTROS MEIOS SER BENEFICIáRIO DA ASS
ISTêNCIA JUDICIáRIA, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO
DO AGRAVO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. INT
IME-SE.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283387-15.2014.8.09.0000(201492833878)
GOIATUBA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CARLOS ROBERTO DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto e com base nos
dispositivos acima delineados, DEFIRO o pedido de
efeito suspensivo, até final julgamento do
recurso.
Intime-se a parte agravada para
apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de
10 (dez) dias.
Oficie-se ao juiz a quo para
que tome ciência desta decisão e solicitem-se
informações a respeito.
Intimem-se.
Goiânia,
13 de agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 284344-16.2014.8.09.0000(201492843440)
COMARCA
: ITABERAI
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
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AGRAVANTE(S)
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
WESLEY CESAR DE MORAES LIMA
LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
AGRAVADO(S)
: MANOEL RODRIGUES DE BESSA
ADV(S) : RUBENS GOMES DE MORAIS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa
forma,
ancorado
nos
artigos
527,
inciso III,
1ª parte,
c/c
o
artigo
558,
do Código
de
Processo Civil, ATRIBUO
EFEITO SUSPENSIVO ao agravo interposto, e
determino o sobrestamento dos efeitos da decisão
recorrida até o julgamento final do recurso.
Comunique-se
ao
juízo a
quo o
teor
desta decisão, solicitando-lhe prestar as
informações que entender pertinentes (artigo 527,
inciso IV, do CPC).
Intime-se o agravado para
apresentar suas contrarrazões de recurso, no prazo
legal (artigo 527, V, do CPC).
Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 69206-14.2007.8.09.0137(201492260193)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVE STIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: MARIZETE LUCIA PECIM
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...) ISTO POSTO, TRATANDO-SE DE IRREGULARIDADE QUE
AUTORIZA SANEAMENTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE
PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR SUA
REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 C/C ARTIGO 515, §4º,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NÃO SER
CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
SUBJETIVO DE VALIDADE. APÓS VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. ROBERTO
HORÁCIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 183289-34.2012.8.09.0051(201291832890)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WILKER MARCOS LOPES TELES
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto INDEFIRO o benefício da assistência
judiciária pleiteado pelo apelante e determino
sua intimação, para que providencie o devido
preparo do recurso interposto, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do
artigo 511, caput, e § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.173/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 175041-67.2014.8.09.0000(201491750413)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
IMPETRANTE(S)
: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, homologo o pedido de
desistência do presente mandado de segurança e, de
consequência, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso VIII, do CPC c/c o art. 175, incisos II e
XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Intimem-se. Após as cautelas
de praxe, arquivem-se.
Goiânia, 14 de agosto de
2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
52191-11.2014.8.09.0000(201490521917)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ACMA
ADV(S) : SANDRO MESQUITA
AGRAVADO(S)
: NRML
ADV(S) : LUCAS RINCON SEGOVIA FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, acolho os embargos de
declaração opostos por ANA CRISTINA MARQUEZ
ACIOLI, para reconhecer a presença dos
pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto.
Ato contínuo, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
vez que a matéria versada encontra-se com
orientação jurisprudencial dominante nesta Corte
de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.
É como decido.
Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
inexistindo recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia, 13
de agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
52191-11.2014.8.09.0000(201490521917)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ACMA
ADV(S) : SANDRO MESQUITA
AGRAVADO(S)
: NRML
ADV(S) : LUCAS RINCON SEGOVIA FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, acolho os embargos de
declaração opostos por ANA CRISTINA MARQUEZ
ACIOLI, para reconhecer a presença dos
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pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto.
Ato contínuo, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
vez que a matéria versada encontra-se com
orientação jurisprudencial dominante nesta Corte
de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.
É como decido.
Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
inexistindo recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia, 13
de agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
150827-12.2014.8.09.0000(201491508272)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
AGRAVADO(S)
: DIONISIO MACHADO DA SILVA
ADV(S) : BRUNO MOURA LEDRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, estando a pretensão do
recurso em epígrafe em confronto com a
jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no permissivo
inserto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, mantendo incólume o decisum
objurgado. Intimem-se. Goiânia, 08 de agosto de
2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
170267-91.2014.8.09.0000(201491702672)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: RODRIGO MARTINS BEZERRA E OUTRO(S)
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
AGRAVADO(S)
: GERALDO BEZERRA (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e,
de consequência, confirmo a decisão de primeiro
grau, por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184259-22.2014.8.09.0000(201491842598)
PIRANHAS
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MARCEL VASCONCELOS MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO AILTON PEDROZO
AGRAVADO(S)
: JOSE BRASIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : NELSON JOSE BRATTI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por não padecer a decisão dos
vícios elencados no art. 535, do CPC, a sua
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rejeição é medida necessária, pelo que conheço dos
embargos opostos, porém os rejeito.
É como
decido.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
187029-85.2014.8.09.0000(201491870290)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: DARCI LOBATO DE AGUIAR CRUZ E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
ALEX ALVES MAGALHAES
AGRAVADO(S)
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : MERCIA MENDONCA RODARTE
GUSTAVO MENDONCA RODARTE
RODRIGO MENDONCA RODARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo CPC 557 caput,
nego seguimento ao recurso manifestamente
improcedente devendo ser mantida a decisão
agravada por estes e seus próprios fundamentos e,
de consectário, revogo a liminar anteriormente
deferida.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de
agosto de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
187029-85.2014.8.09.0000(201491870290)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: DARCI LOBATO DE AGUIAR CRUZ E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
ALEX ALVES MAGALHAES
AGRAVADO(S)
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : MERCIA MENDONCA RODARTE
GUSTAVO MENDONCA RODARTE
RODRIGO MENDONCA RODARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo CPC 557 caput,
nego seguimento ao recurso manifestamente
improcedente devendo ser mantida a decisão
agravada por estes e seus próprios fundamentos e,
de consectário, revogo a liminar anteriormente
deferida.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de
agosto de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
211767-40.2014.8.09.0000(201492117676)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: EDSON DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : THAIS DE PINA FIGUEIREDO
AGRAVADO(S)
: JORGE JUNIOR FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO CESAR DE MENEZES POVOA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente agravo, por mostrar-se
irrecorrível o ato impugnado, tornando
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inadmissível o recurso interporto.
É como
decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 07 de
agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247273-77.2014.8.09.0000(201492472735)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA
ADV(S) : GUILHERME JACINTHO DA SILVA
CARLA GABRIELA TEIXEIRA FERREIRA
LARISSA SAMPAIO BARZELLAY
ORACY CAVALCANTE MILHOMENS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JUAREZ ALVES CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar
a intimação do devedor revel, na a fase de
cumprimento de sentença, no mais mantenho a
decisão em seus termos.
É como decido.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão
ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado
desta decisão monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz de Direito em 2º Grau
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250322-29.2014.8.09.0000(201492503223)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
AGRAVADO(S)
: OLGA GONCALVES PIRES
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, caput, do CPC, e
estando a pretensão do recurso em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
com a desse Tribunal de Justiça, nego-lhe
seguimento.
Intimem-se.
Goiânia, 13
de agosto de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260411-14.2014.8.09.0000(201492604119)
ITAJA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: ELIA ROSA DE SOUZA
ADV(S) : WANDER GREICE DIVINO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não restando suficientemente caracterizado
que a decisão agravada possa acarretar danos
graves e de incerta reparação à parte agravante,
impõe-se a retenção deste agravo de acordo com o
inciso II do artigo 527 do CPC.
Nessa
confluência, converto o presente recurso de agravo
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de instrumento em agravo retido, determinando, de
consequência, a remessa dos presentes autos ao
juízo de origem, onde deverão ser apensados aos
principais, ex vi do CPC 527 II.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267611-72.2014.8.09.0000(201492676110)
JANDAIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LEONARDO GANZAGA PEREIRA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
AGRAVADO(S)
: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO em parte do
presente recurso, mas nesta NEGO-LHE SEGUIMENTO,
uma vez que as matérias nele questionada
encontram-se em desacordo com a jurisprudência
dominante nesta Corte Estadual e nos Tribunais
Superiores.
É como decido.
Intimem-se. Após
o trânsito em julgado desta decisão, não havendo
recurso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 13 de
agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268953-21.2014.8.09.0000(201492689530)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CLF PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EPP
ADV(S) : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
AGRAVADO(S)
: SUELY MARIA DA CONCEICAO
ADV(S) : ANDRE LUIS SCALLA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
Dr. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279421-44.2014.8.09.0000(201492794210)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: IARA NUBIA FERREIRA GOMES
ADV(S) : GUTEMBERG DO MONTE AMORIM
YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES
AGRAVADO(S)
: AMB INCORPORACAO CONSTRUCAO E INVESTIMENTOS
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos dos artigos 527,
inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento
interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO,
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monocraticamente, vez que a matéria tratada está
em confronto com o entendimento dominante nesta
Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
É como decido.
Intime-se a parte agravante e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
pois a relação processual ainda não se formalizou
no primeiro grau de jurisdição.
Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 13 de agosto de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280728-33.2014.8.09.0000(201492807281)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARCELA GOMES GONCALVES DA CRUZ
ADV(S) : GERALDO ROSA VIEIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso e dou-lhe provimento, a fim de autorizar
a agravante a efetivar sua matrícula no curso de
Direito mantido pela UNIVERSIDADE SALGADO DE
OLIVEIRA - UNIVERSO, conforme aprovação no
respectivo exame vestibular realizado pela
referida instituição de ensino, no período em que
se encontra, até o julgamento da lide principal.
Intime-se a agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa, com urgência, para que,
ao tomar ciência do conteúdo desta decisão, dê o
devido cumprimento a tudo que restou assentado em
linhas volvidas.
Deixo de determinar a
intimação da agravada, uma vez que a relação
processual ainda não se completou no primeiro grau
de jurisdição.
Após as baixas de estilo e as
anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos
mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e
intime-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283098-82.2014.8.09.0000(201492830984)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JULIETA MACHADO PACO
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BRO
AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIAS SEFAZ GO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
nos termos do CPC 557 caput, pela manifesta
improcedência da tese recursal, mantendo na
íntegra a decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
Diác. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 285349-73.2014.8.09.0000(201492853496)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ASSOCIACAO PAI ETERNO E PERPETUO SOCORRO
AFIPE
ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso,
porém LHE NEGO SEGUIMENTO, em razão da matéria
tratada se encontrar em manifesto confronto com
entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de
Justiça, mantendo inalterado o decisum agravado.
É como decido.
Intimem-se as partes e
comunique o julgador singular acerca desta
decisão.
Em não havendo recursos, arquivem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DESª MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285432-89.2014.8.09.0000(201492854328)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: EDUARDO LUIZ DANTAS
ADV(S) : BENEDITO FERREIRA RIOS
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 527,
inciso I, e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, nego seguimento, de plano, ao
recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta
decisão ao Juízo da causa.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 14
de agosto de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 329540-73.2013.8.09.0087(201393295401)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: JOSE DANIEL SILVA
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELACAO CIVEL FLS. 80
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
REU(S)
: JOSE DANIEL SILVA
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições
do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e da
remessa necessária, mas NEGO-LHES SEGUIMENTO,
monocraticamente, em razão de estar em confronto
com o entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte Estadual.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Grau RELATOR
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Juiz Substituto em 2º
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 438237-86.2012.8.09.0100(201294382373)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LUZIANIA
E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
VALCY NAZARENO RORIZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento à remessa necessária
a fim de manter a sentença conforme proferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DESª MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 320154-30.2013.8.09.0051(201393201547)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: METROPOLITANA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO
LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA
REU(S)
: PRESIDENTE DA SECRETARIA DE FINANCAS DO
MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 266
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : JULIANA PASCHOAL LEMOS
APELADO(S)
: METROPOLITANA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO
LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao apelo e à remessa
obrigatória, para manter a sentença recorrida.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, remetam-se estes autos à origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DESª MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
23 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 240015-67.2008.8.09.0051(200892400153)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
APELADO(S)
: GLENIO PROTASIO BORGES
ADV(S) : EDSON FERREIRA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e autorizada pelo artigo 557, §
1º A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para ao cassar a
sentença fustigada, determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem para o normal prosseguimento
do feito executivo.
É como decido.
Intimem-se.
Em não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem após o
trânsito em julgado.
Goiânia, 12 de agosto de
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2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Substituto em 2º Grau R E L A T O R
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Juiz
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 93223-13.2009.8.09.0051(200990932230)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LENI CATULIO DOS SANTOS
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
APELADO(S)
: JOSE ALVES DE LIMA
ADV(S) : MOISES MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEçO DO RECURSO DE APELAçãO
CíVEL E, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE SEGUIMENTO, VEZ
QUE O PRESENTE RECURSO é MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E, AINDA, EM CONFRONTO COM
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIçA, BEM COMO ESTE EGRéGIO TRIBUNAL. é COMO
DECIDO. INTIMEM-SE. APóS O TRâNSITO EM JULGADO
DESTA DECISãO, EM NãO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE
OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 12 DE AGOSTO
DE 2014. ROBERTO HORáCIO REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU. RELATOR
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 44746-69.2010.8.09.0003(201090447469)
: ALEXANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: RMS E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIO VINICIUS NUNES QUADROS
APELADO(S)
: MJAF
ADV(S) : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, a fim de manter inalterada a sentença
objurgada, por estes e seus próprios fundamentos
jurídicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os presentes autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 90866-78.2012.8.09.0011(201290908664)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PAULO HENRIQUE BORGES
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento à apelação, ante a
manifesta inadmissibilidade face sua deserção.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 31078-76.2013.8.09.0051(201390310787)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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APELANTE(S)
: JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, em decisão monocrática, por apresentar-se
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto
de 2014.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156589-26.2009.8.09.0051(200991565894)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LUCIANO GOMES ROSA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
APELADO(S)
: CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA
ADV(S) : ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, rejeito os embargos aforados, já
que não se verifica na decisão fustigada qualquer
vício a ser sanado, ao tempo em que a mantenho
incólume.
Intime-se.
Goiânia, 13 de agosto
de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO
RELATOR
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 79023-59.2013.8.09.0051(201390790231)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ZELIA GONZAGA SANTANA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
2 APELADO(S)
: ZELIA GONZAGA SANTANA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, de ofício, casso a
segunda sentença (fls. 108/114) por erro de
procedimento, consistente da duplicidade de
prestações jurisdicionais, pelo que ficam os
apelos prejudicados (fls. 120/139 e 143/146). De
outro lado, também diante da nulidade absoluta
instalada no feito em razão da ausência dos
pressupostos para aplicação do art. 285-A do CPC,
casso a primeira sentença (fls.60/65) prolatada
pelo juízo a quo e, de consectário, autorizado
pelo CPC 557 caput, nego seguimento ao primeiro
apelo (Fls.67/85), por estar ele manifestamente
prejudicado, razão pela qual devem os presentes
autos retornarem à origem, devolvendo-lhe a
matéria para ser integralmente analisada, de
acordo com os pedidos formulados pela autora na
exordial.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto
de 2014.
DIÁC.DR.DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
RELATOR
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192565-13.2013.8.09.0162(201391925653)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: NEUVA OLIVEIRA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
apelo interposto, monocraticamente, em face de sua
manifesta inadmissibilidade, ante ausência de
regularidade formal.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em
2º Grau Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 499357-88.2009.8.09.0051(200994993579)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: VALDEMAR DIAS CANDIDO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, por apresentar-se manifestamente
inadmissível.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413130-90.2012.8.09.0051(201294131303)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: VALDEMAR DIAS CANDIDO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, por apresentar-se manifestamente
inadmissível.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 220922-26.2005.8.09.0051(200592209229)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AURELIA CANDIDO NOVATO
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APELADO(S)
: FREDERICO CAVALCANTE PAULA
ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, amparado no art. 557 § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso de apelação, para, reformando a sentença,
atribuir os honorários do curador especial
nomeado, ao apelado Frederico Cavalcante de Paula,
em razão de sua sucumbência.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 389526-03.2012.8.09.0051(201293895261)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
2 APELANTE(S)
: RAINER ELLIER DE OLIVEIRA
ADV(S) : CAMILA MARIA BATISTA CINTRA
1 APELADO(S)
: RAINER ELLIER DE OLIVEIRA
ADV(S) : CAMILA MARIA BATISTA CINTRA
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A
do CPC, dou parcial provimento ao primeiro recurso
apelatório, apenas para afastar a determinação de
devolução da taxa de abertura de crédito, haja
vista a ausência desta cláusula, bem como para
determinar que a devolução do valor referente a
serviços de terceiro seja feita de forma simples;
dou parcial provimento à segunda apelação, apenas
em relação aos ônus sucumbenciais. Assim,
determino que as custas processuais sejam pagas
pro rata, devendo cada parte arcar com os
honorários de seu advogado, nos termos do artigo
21, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 277464-72.2013.8.09.0087(201392774640)
: ITUMBIARA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
: SIMONE IARA MARIA APARECIDA VIEIRA BARTASSON
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 105
APELANTE(S)
: SIMONE IARA MARIA APARECIDA VIEIRA BARTASSON
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e com fundamento no art. 557,
§1º-A do CPC, conheço do apelo e dou-lhe parcial
provimento, para excluir da base de cálculo do
valor das horas extras devidas à apelada os
valores referentes aos adicionais de
insalubridade/periculosidade e noturno e
determinar que sobre o valor da condenação incida
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correção monetária pelo INPC, a partir do
pagamento incorreto e até 29.06.2009, e juros de
mora no percentual de 6% ao ano, a partir da
citação e até 29.06.2009, sendo que a partir de
30.06.2009 a correção monetária e os juros de mora
obedecerão aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Neste passo, conheço do recurso adesivo e dou-lhe
parcial provimento, com fulcro no art. 557, §1º-A
do CPC, para majorar a verba honorária em favor da
parte autora ao importe de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
No mais, fica mantida a sentença
fustigada.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 14 de agosto de
2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 381113-97.2013.8.09.0137(201393811132)
: RIO VERDE
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: HUGO BORGES DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso, mas lhe nego seguimento, pelo que
mantenho inalterada a sentença recorrida por estes
e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 338450-37.2012.8.09.0051(201293384500)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CELIO RIBEIRO DE BARROS
ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe
dou parcial provimento para, tão somente,
reformar a sentença a quo a fim de conferir
parcial procedência ao pleito consignatório,
liberando o autor/devedor nos limites dos
depósitos efetuados ao longo do feito. No mais,
mantenho inalterada a sentença recorrida por estes
e seus próprios fundamentos jurídicos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
38 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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110 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455288-03.2012.8.09.0168(201294552880)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
APELADO(S)
: JOSE VANDERLEI FRANCISCO DE AZEVEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições
do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do recurso apelatório interposto,
mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria
encontrar-se em confronto com jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença
atacada.
É como decido.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado, não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de agosto de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 448240-92.2008.8.09.0051(200894482408)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: EVANILDA MARIA FERREIRA JACINTO DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
RODRIGO SERASSETTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, conheço e dou provimento ao apelo
interposto, para cassar a sentença fustigada e
determinar o retorno dos autos à origem, visando
seu regular processamento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de
2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 301606-54.2013.8.09.0051(201393016065)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ARACI MACHADO VIEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, mantendo inalterada a
sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em não havendo recurso, devolvam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de
agosto de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 115860-16.2013.8.09.0051(201391158601)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
111 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DANIELA MEDEIROS DE MELO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...) PORTANTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELANTE,
PARA PROMOVER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O
DEVIDO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INTIME-SE. GOIÂNIA, 12 DE AGOSTO DE 2014. DIÁC.
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO. JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. RELATOR.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 398255-81.2013.8.09.0051(201393982557)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: THIAGO AZEVEDO RAMOS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
mantendo incólume a sentença vergastada.
É como
decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de agosto de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2051-64.1984.8.09.0051(840020510)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: FLAVIO PINHO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
APELADO(S)
: JOHAN FREDERICO RICHTER NETO
ADV(S) : JOSE BARBALHO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de Apelação
e LHE-DOU PROVIMENTO, para permitir o levantamento
de alvará judicial, pelo advogado Mário F.
Camozzi - OAB/GO 5.020, sem a condição imposta na
sentença.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113812-84.2013.8.09.0051(201391138120)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ROSA CELIA DE SOUZA
ADV(S) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Diante do exposto e atento ao que dispõe o artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, mantendo-se incólume a
sentença fustigada, por esses e seus fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352053-21.2012.8.09.0006(201293520535)
: ANAPOLIS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO CREDIFIBRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
APELADO(S)
: THIAGO LIMA ALVES
ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, por apresentar-se manifestamente
inadmissível.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 409205-86.2012.8.09.0051(201294092057)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: ARIELTON ROCHA DOS SANTOS
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso a fim de
manter inalterada a sentença objurgada por estes
e seus próprios fundamentos jurídicos.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo
de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto
de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 237886-16.2013.8.09.0051(201392378869)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: ADELAINE CANDIDA FARIA DE DEUS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego provimento ao presente apelo,
mantendo incólume a sentença rechaçada, por esses
e seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 50513-83.2013.8.09.0100(201390505138)
: LUZIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: JONES SAMIR AMORIM DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante destas considerações, com fundamento no
art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para prosseguimento do feito. Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.150/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 393037-02.2011.8.09.0000(201193930375)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: ARMAZINO PEDRO DAMASCENO
ADV(S) : ELISEU RODRIGUES DA SILVA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.150/2014.
DECISAO:"(...) EXPECA-SE A ORDEM JUDICIAL CORRESPONDENTE, DI
RECIONANDO-A AO BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA 0086 -SETOR PU
BLICO GOIANIA, A FIM DE QUE PROCEDA AO BLOQUEIO DA IMPORTANCIA DE R$ 393,35(TREZENTOS E NOVENTA E TRES REAIS E TRINTA E
CINCO CENTAVOS), NA CONTA N.58.041-4, DE TITULARIDADE DO FUN
DO ESPECIAL DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS, VALOR QUE, ALIAS,DE
VERA SER DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GO
IAS,VALOR QUE, ALIAS, DEVERA SER DISPONIBILIZADO AO PODER JU
DICIARIO DO ESTADO DE GOIAS, PRESDIENCIA DA 2ª CAMARA CIVEL.
REALIZADO O BLOQUEIO DA IMPORTANCIA DE R$ 393,35 ( TREZENTOS
E NOVENTA E TRES REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS),O VALOR DE
VERA SER DEPOSITADO NA CONTA DO IMPETRANTE INDICADA A FL.337
DESTES AUTOS (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA 0871 - MINEI
ROS - CONTA 013.00.010.022-4 - CLIENTE: ARMAZINO PEDRO DAMAS
CENO), CONFORME SOLICITADO PELO PROMOTOR DE JUSTICA A FL.335
APOS,A PARTE IMPETRANTE/ARMAZINO PEDRO DAMASCENO DEVERA PRES
TAR CONTAS NESTES AUTOS DO TOTAL DA QUANTIA LEVANTADA(R$692,
00), NO PRAZO DE 30 DIAS (TRINTA) DIAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM
SE. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLI
VEIRA - PRESIDENTE DA 2ª CAMARA CIVEL."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 60779-07.2014.8.09.0000(201490607790)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: LACIEL RABELO DE CASTRO COSTA
ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO
1 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DIANTE DA INEXISTêNCIA DE PEDIDO DE LIMIN
AR NO BOJO DA EXORDIAL (F. 2/17), EXPEçA-SE OFíCIO
à AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, PARA QUE, NO PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAçõES QUE TIV
ER (ART. 7º, INCISO I, DA LEI 12.016/09). NOTIFIQU
E-SE, AINDA, O ÓRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA
PESSOA JURíDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GERAL ES
TADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MAN
DAMENTAL (ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/09)
. FINDO O PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE DITA COATORA
APRESENTE AS SUAS INFORMAçõES, REMETAM-SE OS AUTO
S à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA, PARA SUA MANIFE
STAçãO, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 12 DAQUELA LEI.
EM TEMPO: ATENTE A SECRETARIA DA 2ª CâMARA CíVEL
PARA QUE PROCEDA à RETIFICAçãO DA ETIQUETA DE IDEN
TIFICAçãO DESTE FEITO, DEVENDO DELA CONSTAR, COMO
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LITISCONSORTE PASSIVO NECESSáRIO, O ESTADO DE GOIá
S, POIS COMO RESULTADO DA DECISãO MONOCRáTICA DE F
. 165/170, CONFIRMADA PELO ACóRDãO DE F. 187/194 (
E F. 206/214), FOI RECONHECIDA A “...LEGITIMIDADE
EXCLUSIVA DO COMANDANTE-GERAL DA POLíCIA MILITAR P
ARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO WRIT.” (F. 169-V).
APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 11 DE
AGOSTO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N.150/2014.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
274885-87.2014.8.09.0000(201492748854)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
FABIANA MOURA ROSA
ROBERTA SOARES SAO JOSE
AGRAVADO(S)
: LOURDES RIBEIRO SOARES
ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Observa-se que a recorrente visa obter efeito
suspensivo da decisão liminar que lhe impôs o
dever de aceitar o pagamento de contraprestação no
valor de R$ 318,45 em contraposição ao reajuste
incidível na espécie.
Para a concessão do
pedido de efeito suspensivo requerido é necessária
a demonstração das hipóteses constantes no art.
558 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
relevância da fundamentação e a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação aos interesses
da parte.
Analisando as questões decididas pelo
Magistrado e as razões expostas pela recorrente,
entendo que, em princípio, não estão presentes os
requisitos ensejadores da medida pleiteada,
mormente do perigo de dano irreversível,
circunstância que não permite o deferimento do
pedido liminar.
Indefiro, pois, o pedido de
efeito suspensivo.
Requisitem-se informações
ao Juiz da causa e, sequencialmente, intime-se a
agravada para oferecer resposta no prazo legal,
nos termos do artigo 527, IV e V, do Código de
Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LPR/GS
Relator
INT 150/2014
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285006-77.2014.8.09.0000(201492850063)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
AGRAVADO(S)
: SABRYNNA KEFREY MOTA MATOS
ADV(S) : KASSANBRA KELLY VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento é indispensável a relevância da
fundamentação aliada ao perigo de lesão grave e de
difícil reparação aos interesses da parte.
Considerando as peculiaridades do caso, emergidas
dos documentos que instrumentalizam o recurso,
embora os argumentos de insurgência apresentem
certa relevância, não se denota, de pronto, a
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indispensabilidade da providência excepcional
requerida, ante à ausência de conjugação dos
elementos para tanto necessários.
Ao revés,
ressai a razoabilidade da manutenção da decisão
agravada até ulterior apreço da insurgência, uma
vez que não se sabe, pelos elementos até agora
conhecidos, se efetivada ou não a matrícula da
recorrida, conforme os termos em que lançado o
decisum fustigado.
Indefiro, pois, o pedido
de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada
para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10
(dez) dias, oficiando-se ao juízo a quo para que
preste informações no mesmo lapso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LMW/GS
Relator
INT 150/2014
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206408-91.2011.8.09.0137(201192064089)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: FRANCISCO EMERSON COSTA DE SOUZA
ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EM FACE DOS EFEITOS INFRINGENTES1 DOS EMB
ARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELA RECORRENTE, INTIM
E-SE O RECORRIDO, NO PRAZO LEGAL, PARA QUE OFEREçA
SUAS CONTRARRAZõES. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS PAR
A DECISãO. GOIâNIA, 08 DE AGOSTO DE 2014. DES. ZAC
ARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N 150/14.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 307188-73.2010.8.09.0137(201093071885)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO(S)
: CLEONY OLIVEIRA DE GOUVEIA
ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DIANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO DE FLS.
196/203, COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE, OUçA-S
E O EMBARGADO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. CUMPRASE. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DES. ZACARIAS N
EVES COÊLHO RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N. 150/14.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 401962-32.2012.8.09.0006(201294019627)
: ANAPOLIS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: WANDERSON LUIZ DA SILVA
ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO
APELADO(S)
: COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : ROBERTO MIKHAIL ATIE
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ÀS FLS. 132/133, O APELADO (COMERCIAL BA
NDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA) NOTICIA QUE NO DIA 26
.06.2014 O RECORRENTE REQUEREU A EXTINçãO DO PROCE
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SSO DE EXECUçãO EM APENSO, NOS TERMOS DO ART. 794
DO CPC, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO VOLUNTáRIO DO V
ALOR EXECUTADO, PELO APELANTE, TORNANDO, ASSIM, O
APELO PREJUDICADO PELA PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
JUNTA OS DOCUMENTOS DE FLS. 134/136. DIANTE DE TA
L INFORMAçãO, E ATENTO àS CAUTELAS QUE O CASO REQU
ER, DETERMINO SEJA INTIMADO O INSURGENTE PARA QUE,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTE SOBRE O RE
FERIDO PAGAMENTO E O CONSEQUENTE PREJUíZO AO RECUR
SO POR ELE INTERPOSTO, SOB PENA DE SEREM ADMITIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS NOTICIADOS PELO RECORRI
DO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 14 DE AGOSTO DE 2014. DES. LEOBINO VALEN
TE CHAVES LLA/GS RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N. 150/14.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 217779-82.2012.8.09.0051(201292177799)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
APELADO(S)
: JOSE HONORIO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
CONFORME NOTICIADO à FL. 182 PELO APELADO/AUTOR J
OSÉ HONÓRIO DOS SANTOS AS PARTES FIRMARAM ACORDO E
XTRAJUDICIAL, DAí PORQUE PEDE A DESISTêNCIA DA Açã
O. INFORMA, AINDA, EM SUA PETIçãO, QUE QUITOU O CO
NTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, REQUERENDO A EXT
INçãO DO FEITO, COM FULCRO DO ARTIGO 269, III, DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DE TAL INFORMAçãO
E DO BOLETO JUNTADO à FL.184 DESTES AUTOS, A APEL
ANTE/BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV
ESTIMENTO DEVE SER INTIMADA PARA MANIFESTAR SE NãO
MAIS SUBSISTE SEU INTERESSE EM RECORRER. EM OBEDI
êNCIA AO PRINCíPIO DO CONTRADITóRIO E DA AMPLA DEF
ESA, INTIME-SE A PARTE APELANTE/BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA QUE, COM
FULCRO NO ARTIGO 501 DO CPC, EM 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTE SE O RECURSO INTERPOSTO RESTOU PREJUDICA
DO, POR FORçA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL INFORMADO PE
LA PARTE ADVERSA à FL. 182, DESTES AUTOS. INTIME-S
E. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014. DESEMBARGADOR AM
ARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
INT. PARTES 150/14
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.150/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
166606-07.2014.8.09.0000(201491666064)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: RONALDO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS
ADV(S) : EDISON POVOA DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, a posse decorrente do próprio domínio
exercido pelo Poder Público e o descumprimento do
prazo de notificação para desfazimento da
construção realizada na área pública vindicada são
mostras bastantes das hipóteses configuradoras do
pedido liminar reintegratório exigido pelo art.
927 do CPC.
Reconhece-se, portanto, a
comprovação da prática do esbulho possessório,
circunstância eclode na confirmação da decisão
hostilizada.
Por todo o exposto, com fulcro no
art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso, por sê-lo manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM 150/14.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164828-02.2014.8.09.0000(201491648287)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A
ADV(S) : RODOLFO LICURGO
DELSON DA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA
ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
JOAO PAULO MARTINS DE ARAUJO
1 INTERES.(S)
: MILENIA AGROCIENCIA
ADV(S) : RUY RIBEIRO
RUY RIBEIRO
NELSON VIEIRA JUCA
LUIS CLAUDIO GARCIA DE ALMEIDA
REGINA CELIA BOYD COSTA
JOSE ANTONIO MACHADO
2 INTERES.(S)
: GILBERTO BATISTA DE LUCENA
ADV(S) : LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA
LEVI FERREIRA NEVES
3 INTERES.(S)
: JOSE CARLOS DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO MARTINS PEIXOTO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Diploma Processual Civil, dou
provimento ao recurso, para tornar sem efeito o
reconhecimento de fraude à execução e,
consequentemente, a penhora dos imóveis objeto das
matrículas n. 5.105 e 5.116, do Cartório de
Registro de Imóveis de Porangatu/GO.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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Goiânia, 13 de agosto de 2014.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
DM 150/14
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
DES.
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227871-10.2014.8.09.0000(201492278718)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: NEY LAURO SIQUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FRIGOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
ADV(S) : LUCIANA CECILIO DAHER
DECISAO OU DESPACHO:
In casu, nota-se que as fixações do prazo e
valores para pagamento ficaram condicionadas à
emissão de cheques pelos devedores e, dando
cumprimento ao acordado, os mesmos foram emitidos
com as devidas especificações contratuais que dão
previsão ao encargo (fls. 68/111), tornando o
título que aparelha a execução líquido, certo e
exigível.
Desta forma, correta a decisão que
julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade
e determinou o prosseguimento da ação Executiva.
Ao teor do exposto, e fulcrado no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao Agravo por ser
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM 150/14.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241565-46.2014.8.09.0000(201492415650)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EDIMILSON GOMES ARANTES
ADV(S) : AURELIO FERNANDES PEIXOTO
DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EDITH REBOUCAS MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO la
Relator
DM 150/14.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275855-87.2014.8.09.0000(201492758558)
PORANGATU
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
RILDO RIBEIRO DO AMARAL
RODOLFO DA SILVA MORAES
AGRAVADO(S)
: ANDREIA ALVES DE LIMA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento ora aviado, para cassar a decisão
vergastada, a fim de que o Juízo de 1º grau
manifeste-se efetivamente sobre o pedido de
conversão desta demanda constritiva em ação de
depósito, à luz do enunciado do artigo 4º do
Decreto-Lei n. 911/69.
Comunique-se o teor
deste decisum à Julgadora a quo, para os devidos
fins.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 14 de agosto de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 150/14.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279445-72.2014.8.09.0000(201492794457)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ERICO YURI REIS NUNES
ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI
AGRAVADO(S)
: BANCO BRB CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso e, portanto, mantenho
inalterada a decisão vergastada. Intimem-se e
comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento.
Goiânia, 08 de agosto de 2014. JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau R E L A T O R
DM - 150/2014
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279168-56.2014.8.09.0000(201492791687)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: THAYNARA CARVALHO DE ASSIS
ADV(S) : GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, porque
manifestamente inadmissível (ausência de peça
obrigatória).
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 150/14.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
280690-21.2014.8.09.0000(201492806900)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JOAIS DA SILVA LAGO
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
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VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
O mesmo juízo pode ser colhido dos seguintes
julgados: STJ, AgRg no REsp 982416/RS, DJ
17.12.2007, p. 217; STJ, AgRg no REsp 958662/RS,
DJ 08.10.2007, p. 282; STJ, AgRg no Ag 640098/SP,
DJ 30.10.2006, p. 294; STJ, REsp 814831/RS, DJ
01.08.2006, p. 453 e STJ, AgRg no REsp 680283/RS,
DJ 21.11.2005, p. 249.
Desta forma, não
cumpridos em concomitância, quando do aviamento da
peça inicial, os 03 (três) requisitos acima
exigidos pela Corte Superior, resta configurada a
improcedência da tese do recorrente e, por sua
vez, ser-lhe-á possível a inscrição do seu nome
nos arquivos de consumo.
Ante o exposto,
fulcrado no art. 557, caput, do CPC, conheço em
parte do recurso e, nesta, nego-lhe seguimento por
sê-lo manifestamente improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM - 150/2014
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283143-86.2014.8.09.0000(201492831433)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
SUENE CINTYA DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: LACOS DE CARINHO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
ADRIANO CURADO SILVA MACHADO
PAULA DE ASSUNCAO NEVES
DECISAO OU DESPACHO:
A par de tais considerações, com fundamento no
artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo-se incólume a
decisão fustigada. Intimem-se e comunique-se ao
juízo de origem, para conhecimento e cumprimento
desta decisão. Goiânia, 12 de agosto de 2014.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau RELATOR
DM 150/14
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
284859-51.2014.8.09.0000(201492848590)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: RONIVALDO RIGO
ADV(S) : JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais considerações, nego seguimento ao Agravo
de Instrumento, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, por manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS
Relator
DM - 150/2014
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 286933-78.2014.8.09.0000(201492869333)
: LUZIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : ADELCE PINTO DE QUEIROZ
ADILSON PINTO DE QUEIROZ
ELIENE LUIZA DE QUEIROZ MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo, diante de sua
manifesta improcedência.
Goiânia, 14 de agosto
de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
DM - 150/2014
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 28641-84.2012.8.09.0152(201290286418)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: JUDITE LUIZ TELES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 173
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: JUDITE LUIZ TELES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo e dou
parcial provimento à remessa oficial, para
acrescentar à sentença que os juros de mora
deverão ser aplicados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança e a partir da citação
válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09
e que a correção monetária seja calculada a
contar do vencimento de cada parcela do benefício,
com base no IPCA, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei
n. 11.960/09. Ainda, reformo a sentença, no
tocante à verba honorária, fixando-a no valor de
R$ 1.500,00, a ser arcado pelo Município de
Uruaçu, nos termos do artigo 20, §4º do CPC,
mantendo-a incólume em seus demais tópicos.
Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2014. Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 150/14
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 98391-29.2012.8.09.0006(201290983917)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: JOAQUIM AMORIM DA SILVA
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
HELMA FARIA CORREA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 127
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
REU(S)
: JOAQUIM AMORIM DA SILVA
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
HELMA FARIA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
e Súmula nº 253, do Superior Tribunal de
Justiça, nego seguimento ao apelo, por ser
manifestamente improcedente e conheço da remessa
necessária e dou-lhe parcial provimento, a fim de
reformar a sentença e determinar que os juros de
mora sejam calculados com base nos índices
oficiais de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da Lei nº
11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a
partir da citação válida (Súmula nº 204, STJ),
consoante delimitado na sentença.a correção
monetária seja calculada com base no IPCA, índice
que melhor reflete a inflação acumulada no
período, a contar do vencimento de cada parcela
do benefício do auxílio-doença. Fixo os honorários
advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), com fulcro no art. 20, §4º do Código de
Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 13 de
agosto de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L
A T O R
DM - 150/2014
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42738-61.2011.8.09.0011(201190427389)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: JOSE POLICARPO DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
EVELYN BRITO RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, não conheço do recurso de
apelação interposto nestes autos e nego-lhe
seguimento, pois o mesmo restou prejudicado, ante
a perda do objeto em razão do acordo
extrajudicial noticiado pelo apelante/demandante à
fl. 249 destes autos.
Após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao Juízo a quo,
para que o digno magistrado a quo homologue,
através de sentença, o acordo extrajudicial
noticiado nos autos pelo apelante (petição fl.
249).
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de agosto de
2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM - 150/2014
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 194434-92.2009.8.09.0051(200991944348)
: GOIANIA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: ENIO ANDRADE BRANCO E OUTRO(S)
ADV(S) : SEMY HUNGRIA PEREIRA
2 APELADO(S)
: PINHEIRO E POTIGUAR S/C E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE GABRIEL GOMES ROCHA
OTHON PINHEIRO POTIGUAR
3 APELADO(S)
: JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO MARCIO FERREIRA DA SILVA
RODRIGO FLEURY FERREIRA DA SILVA
4 APELADO(S)
: JAVAHE DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILSON RAMOS
WILSON PIAZA DA SILVA
5 APELADO(S)
: JULIO SERGIO DE MELO
ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA
MARCELO RIBEIRO FERNANDES
6 APELADO(S)
: PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA
ADV(S) : TADEU DE ABREU PEREIRA
RAFAEL MARTINS CORTEZ
7 APELADO(S)
: RAFAEL MUROLO FILHO E OUTRO(S)
INTERES.(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CREIDE MARIA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO
EDSON SOARES DE SOUZA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acompanhando o parecer
ministerial, já conhecido do recurso, dou-lhe
provimento para cassar a sentença de primeiro
grau, a fim de que o feito seja recebido e
devidamente processado, observando-se as
formalidades legais.
Intimem-se.
Goiânia, 13
de agosto de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 150/2014
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 81382-98.2009.8.09.0090(200990813827)
: JANDAIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ANTONIO UCHOA SOBRINHO
ADV(S) : FERNANDA COUTO DE ALMEIDA
APELADO(S)
: JAYME AZEVEDO
ADV(S) : ANDRE SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de
declaração para reformar a decisão recorrida, com
fundamento nos artigos 557, §1º-A e 267, inciso
VI, ambos do CPC, julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, invertendo, de consequência,
os ônus da sucumbência fixados na sentença.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM 150/14
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 50136-12.2006.8.09.0051(200690501366)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DORA LUCIA CARDOSO
ADV(S) : WARLEI RIBEIRO MARTINS
: JALES DIAS CAMPOS
ADV(S) : ECIO DA SILVA ALMEIDA
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RENATA DE ALMEIDA MANSO
: VERA LUCIA
ADV(S) : AGUINALDO DINIZ
1 CONFTE(S)
: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
2 CONFTE(S)
: JUVERCINA PEREIRA SILVA
ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao 1º apelo intentado por Dora Lúcia
Cardoso, porque manifestamente improcedente,
consoante a fundamentação expendida; já, no
tocante ao 2º apelo dou-lhe parcial provimento
(art. 557 §1º-A, do CPC) para determinar a
exclusão de Jales Dias Campos do polo passivo,
eis que constatada sua ilegitimidade passiva ad
causam, conforme bem salientado pela Procuradoria
Geral de Justiça, cujo parecer foi acatado.
Insta ressaltar, que permanece a verba honorária
arbitrada na sentença, uma vez que a “ extinção
por ilegitimidade, após regular citação, tem o
condão de interromper a prescrição, mormente
quando aparentava estar correta a ação proposta;
5. A exclusão do demandado da lide, após a
apresentação da defesa, enseja o recebimento dos
honorários advocatícios. Apelação Cível conhecida
e parcialmente provida. Sentença reformada.”(TJGO,
APELACAO CIVEL 43904-76.2009.8.09.0051, Rel.
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 3A CAMARA CIVEL,
julgado em 29/01/2013, DJe 1251 de 26/02/2013).
No entanto, como em sede recursal deferi as
benesses da justiça gratuita, aplica-se os artigos
11, §2º e 12 da Lei 1.060/50.
Intimem-se
e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
RELATOR
DM 150/14
APELADO(S)
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 86604-45.2013.8.09.0013(201390866041)
: ARACU
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ELIANE AUGUSTA DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, como já dito, tem razão a apelante quanto
à possibilidade, em tese, da retificação, e, em
segundo lugar, no tocante ao cerceio de defesa, o
que demanda a possibilidade de extensão
probatória, mediante o retorno dos autos ao Juízo
de origem, com esse desiderato, ante a
insuficiência da documentação apresentada, à
certeza da profissão do falecido, devendo ser
decidido, após a apuração dos fatos, de acordo com
o convencimento da Magistrada Singular, podendo,
eventualmente, refletir nos demais assentos
pertinentes, caso comprovada outra profissão.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de
Apelação, para acolher a preliminar de cerceio de
defesa, e casso a sentença, determinando o
processamento do feito, mediante a necessária
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
extensão probatória, com o fim de apurar a real
profissão do falecido.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
DM - 150/2014
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60340-41.2012.8.09.0137(201290603405)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VALDEMIR CAVALCANTE DA SILVA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do
CPC, dou parcial provimento ao recurso, para, em
reforma à sentença, determinar que os juros de
mora incidam à taxa de 1% ao mês, conforme
fundamentação tecida.
Ônus da sucumbência nos
moldes definidos no 1º grau (art. 21, par. único,
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta, remetam-se os autos à
origem, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 14
de agosto de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM 150/14.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 357699-71.2012.8.09.0051(201491733713)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DIVINO SOUSA CAMARGO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se
baixa na Distribuição, com a remessa oportuna dos
autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto
de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 150/14.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 24509-48.2014.8.09.0011(201490245090)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: LUCIVANIA DA SILVA NUNES
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso ora aviado, para cassar a sentença
objurgada, de modo que o feito prossiga em seus
ulteriores termos.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juiz
da causa, para os devidos fins.
Após o trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição.
Goiânia, 13 de
agosto de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
COÊLHO
DM 150/14.
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 225531-08.2012.8.09.0051(201292255315)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ELIEZER ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO CREDFIBRA S/A CFI
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para
cassar a sentença recorrida e determinar o regular
processamento do feito perante o juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 150/14.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153164-72.2013.8.09.0011(201391531647)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: LUCIANA SANTOS DA SILVA DIAS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LARISSA REJANE SILVA CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo pela via
monocrática (CPC, art. 557, caput), eis que
manifestamente inadmissível.
Goiânia, 13 de
agosto de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA
Relator
DM 150/14
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 98849-08.2012.8.09.0051(201290988498)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CAPESES
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
APELADO(S)
: ANA CAROLINA GONCALVES LIMA
ADV(S) : ANA PAULA PEREIRA MENESES
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, considerando as circunstâncias do
presente caso, bem como atentando-se às condições
das partes e à intensidade do sofrimento vivido
pela apelada, avalia-se adequada a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais), montante este
suficiente à reparar o abalo sofrido.
Por
todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso por sê-lo
manifestamente improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LRR/GS
Relator
DM - 150/2014
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 432486-71.2012.8.09.0051(201294324861)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: REGINALDO NAVES RODRIGUES
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, pela via monocrática, com
fulcro no artigo 557, §1º - A, do Código de
Processo Civil, conheço do apelo e DOU-LHE
PROVIMENTO, para em reforma parcial à sentença,
extirpar do pacto a capitalização dos juros.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 150/2014
APELADO(S)
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292542-41.2010.8.09.0175(201092925422)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
APELADO(S)
: MARCUS ALAN GOMES
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA SOUSA
MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
recurso de apelação, nos termos do artigo 557,
caput, do Código e Processo Civil, por ser
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
José Carlos
de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Relator
DM 150/14
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36155-46.2009.8.09.0006(201492397431)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: CENTRO COMERCIAL VILA ESPERANCA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com espeque no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento à apelação cível em apreço,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 13 de
agosto de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
DM - 150/2014
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 89064-85.2013.8.09.0051(201390890643)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
: ADAO SEMI
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
: ADAO SEMI
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento aos dois apelos,
por serem manifestamente improcedentes.
Intimem-se. Goiânia, 12 de agosto de 2014. José
Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Relator
DM - 150/2014
2 APELADO(S)
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 47948-70.2011.8.09.0051(201190479486)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARCOS VINICIUS DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINCANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES
2 APELADO(S)
: MARCOS VINICIUS DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com espeque no art.
557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à
apelação cível interposta por MARCOS VINICIUS DA
SILVA, para, em reforma à v. sentença, determinar
que os juros remuneratórios do contrato sejam
calculados à respectiva taxa média do mercado
(1,78% a.m.), e provejo em parte o apelo aviado
por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, para consignar que a eventual
restituições dos valores cobrados a título de
tarifa de serviços de terceiros seja realizada na
forma simples.
Evidenciada a ocorrência da
sucumbência recíproca, ficam divididos e
compensados entre os litigantes, à proporção de
40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta
por cento) para o autor (com a ressalva do art.
12 da Lei n. 1.060/50), as custas processuais e
honorários advocatícios, estes mantidos nos
moldes fixados no 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 150/14.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137920-02.2013.8.09.0174(201391379209)
: SENADOR CANEDO
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ALESSANDRA REGINA DA SILVA RAMOS
ADV(S) : DOLVA MARILDA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: GILMAR DA SILVA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
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Por tais considerações, e com fulcro no § 1º- A do
art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso, para
cassar a sentença recorrida, a fim de que a ação
tenha prosseguimento regular.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM - 150/2014
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 362109-25.2013.8.09.0024(201393621090)
: CALDAS NOVAS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: NAJURAN NASCIMENTO DE SOUSA LINS
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Inadmissível, pois, a exigência da demonstração do
prévio requerimento administrativo, ao
ajuizamento da ação, ao contrário do entendimento
da Juíza a quo, não merecendo prosperar a decisão
assim proferida.
Ante o exposto, com fulcro no
§ 1º-A, do art. 557, do CPC, dou provimento ao
Apelo e casso a sentença, devendo o feito ter
regular seguimento naquele Juízo.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
DM - 150/2014
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321378-92.2012.8.09.0162(201293213780)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: NASA CAMINHOES LTDA
ADV(S) : RICK LE SENECHAL BRAGA
APELADO(S)
: CONCREFORT CONCRETOS E INSUMOS PARA
CONSTRUCAO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Neste contexto, não se verifica como o pedido de
expedição de ofícios aos órgãos públicos, na
tentativa de localização da devedora, poderá
afastar a necessidade da tutela jurisdicional ou,
ainda, exigir outra via processual para alcance da
pretensão da autora/apelante.
Destarte, não se
pode obstar a demanda em comento, nos moldes em
que se pautou o juiz singular, revelando-se,
portanto, indevida a extinção do feito, por
ausência de interesse processual.
Por todo o
exposto, e fulcrado no § 1º-A do art. 557 do CPC,
dou provimento ao recurso para cassar a sentença
atacada, a fim de que seja dado regular
processamento do feito.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM 150/14.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 136732-41.2014.8.09.0011(201491367326)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
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APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO(S)
: PAULO ELIAS SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, vislumbro que a notificação do devedor
fiduciário, ora insurgido, pressuposto de
constituição, desenvolvimento válido e regular da
ação de Busca e Apreensão, atendeu a exigência do
Decreto-lei n. 911/69, no que pertine à
comprovação da mora.
Assim, existe prova nos
autos de que a notificação do recorrido chegou ao
seu destino, sendo esta devidamente atestada pelo
suboficial e escrevente do Cartório de Títulos e
Documentos (fl. 49), razão pela qual revela-se
atendida a exigência específica do art. 2º, § 2º,
do Decreto-lei n. 911/69, qual seja, a comprovação
da mora.
Por estas razões, com fundamento
no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
provejo o Apelo, para cassar a sentença
hostilizada, devendo o Julgador dar regular
prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM 150/14.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 335048-21.2007.8.09.0051(200793350484)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L
ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
APELADO(S)
: MARIA ZITA FERREIRA
ADV(S) : DENISE SILVA DIAS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação , por ser
manifestamente improcedente, mantendo-se incólume
a sentença rechaçada. Intimem-se. Goiânia, 13
de agosto de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R
E L A T O R
DM 150/14
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411758-43.2011.8.09.0051(201194117589)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(S)
: VANDA MARIA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao apelo, para cassar a sentença
recorrida, em razão da prescindibilidade do aviso
de recebimento ante a certidão constante de fl.
29 acusando a entrega da notificação
extrajudicial no endereço constante do contrato
entabulado entre as partes. Determino o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja
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dado normal prosseguimento ao feito. Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014. Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 150/14
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113478-82.2014.8.09.0029(201491134780)
: CATALAO
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: NILCEA LOPES AYRES
ADV(S) : VANESSA GIACOMINI FREITAS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Por conseguinte, forçosa se torna a conclusão de
que o presente recurso não merece nem mesmo ser
conhecido, em decorrência de sua evidente
deserção.
Pelo exposto, nego seguimento ao
Apelo, vez que, diante da deserção, revela-se
inadmissível, segundo o caput do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM 150/14.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 106741-94.2014.8.09.0051(201491067411)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: HILDA AGDA DOS SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e nego-lhe seguimento, por manifesta
improcedência e, de ofício, casso a sentença
combatida, em virtude de error in procedendo,
determinando ao juízo singular que decline da
competência para o juízo competente. Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2014. Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 150/14
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 16308-44.2014.8.09.0051(201490163085)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: DIVINA DA CONCEICAO BARBOSA GONCALVES
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, a irregularidade ora apontada enseja a
deserção do recurso.
Ante o exposto, com
amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Apelo por manifestamente
inadmissível.
Intime-se.
Goiânia, 14 de
agosto de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LEI/GS
Relator
DM 150/14.
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.145/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235348-84.2014.8.09.0000(201492353485)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: PULCHELA EMPREENDIMENTOS S/A
ADV(S) : ALFREDO ZUCCA NETO
ROBERTA NOVAES MARCONDES
DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANçIA
LIDIANE DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE O SUBSTABELECIMENTO DE FL. 177 TR
ATA-SE DE FOTOCóPIA, INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE P
ARA QUE REGULARIZE A REPRESENTAçãO APRESENTANDO O
ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE
NãO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. POR OPORTU
NO, EM RAZãO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DE PRIMEIRO
E SEGUNDO GRAUS, OFICIE-SE à OAB A FIM DE INFORMAR
QUANTO à EXISTêNCIA DE MAIS DE 5 (CINCO) AçõES AJ
UIZADAS EM NOME DO DR. ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP
Nº 154.694 (ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 8.906/96 - EO
AB), PARA TOMAR AS PROVIDêNCIAS CABíVEIS. APóS, VO
LVAM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
271645-90.2014.8.09.0000(201492716456)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
IN CASU, APóS UMA ANáLISE DOS MOTIVOS EXPLICITADOS
PELO AGRAVANTE, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIVO P
RETENDIDO. PORTANTO, DEFIRO-O. Dê-SE CIêNCIA AO DO
UTO MAGISTRADO DE 1° GRAU, AO TEMPO EM QUE REQUISI
TEM-SE-LHE AS INFORMAçõES DE ESTILO, NO PRAZO LEGA
L. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRE
SENTAR RESPOSTA NO PRAZO E FORMA LEGAIS. OUçA-SE A
DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA. CUMPRA-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281313-85.2014.8.09.0000(201492813133)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
AGRAVADO(S)
: VALTER MARTINS DOS SANTOS
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A AUSêNCIA DE PLEITO LIMINAR, RECEBO O PRESEN
TE AGRAVO, PROCESSANDO-O NA FORMA DE INSTRUMENTO.
OFICIE-SE O JUíZO A QUO, SOLICITANDO-LHE AS INFORM
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AçõES QUE JULGAR NECESSáRIAS, BEM COMO, PARA QUE I
NFORME O CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, INTIME-SE A P
ARTE AGRAVADA PARA OFERECER CONTRARRAZõES, NO PRAZ
O LEGAL. CUMPRA-SE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
282538-43.2014.8.09.0000(201492825387)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JMR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ALLIANCA
ENGENHARIA
ADV(S) : EDILEY MARTINS DA COSTA
FRANCISCO DE ASSIS COELHO
WILTON ALVES DE BRITO
AGRAVADO(S)
: RONEY LUCIANO QUEIROZ
ADV(S) : DELIMAR RAIMUNDO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo, para manter, até o final do julgamento
do presente recurso, a decisão recorrida.
Cientifique-se o juízo a quo desta decisão,
solicitando-lhe, no prazo de dez (10) dias, as
informações que julgar necessárias.
Determino a
intimação do agravado para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 3
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283563-91.2014.8.09.0000(201492835633)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: CLEIBER ABREU PACHECO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
De consequência, intime-se o agravante para
efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo
511, § 2°, CPC). Após, volvam-me os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285422-45.2014.8.09.0000(201492854220)
PONTALINA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: ADOQUE ROBERTO DE ANDRADE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
AGRAVADO(S)
: JOVACIR GREGORIO DOS SANTOS
ADV(S) : DJAN CARLO GOMES DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, CONCEDO o efeito suspensivo ativo
pleiteado para autorizar que o requerente
providencie a colheita dos produtos acima
indicados, no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias, que se encontram localizados na propriedade
rural descrita na ação originária.
Comunique-se
ao juízo a quo o teor desta decisão,
solicitando-lhe prestar as informações que
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entender pertinentes.
Intime-se a parte
agravada para apresentar contraminuta no prazo
legal.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de agosto de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 459146-73.2011.8.09.0072(201194591469)
: INHUMAS
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: DIVINO CELIO STIVAL
ADV(S) : ELIANE ELIAS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
PROVIDENCIE A SECRETARIA DA 3ª CâMARA CíVEL A INTI
MAçãO PESSOAL DA SUBSCRITORA DAS RAZõES RECURSAIS
DE FLS. 120/125, PARA QUE NO PRAZO DE CINCO (05) D
IAS FORNEçA O ENDEREçO ATUALIZADO DO APELANTE, BEM
COMO PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 172, SOB PENA
DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO. GOIâNIA, 12 DE AG
OSTO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR 7
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407946-27.2010.8.09.0051(201094079464)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: JOSE LUIZ DA SILVA SOUSA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
DECISAO OU DESPACHO:
APRESENTADOS OS QUESITOS PELO INSTITUTO NACIONAL D
O SEGURO SOCIAL E NOMEADA A ASSISTENTE TéCNICA DR.
CLEUSA DE M. BORGES, ENCAMINHE-SE à JUNTA MéDICA
OFICIAL PARA DESIGNAçãO DA PERíCIA, INTIMANDO-SE O
PORTUNAMENTE AS PARTES ACERCA DA DATA RESPECTIVA.
CUMPRA-SE(DESPACHO DE FLS. 259).
OFíCIO N. 5324/2014/JM..."A JUNTA MéDICA OFICIAL DO PODER
JUDICIáRIO COMUNICA A V.EXA. QUE O EXAME MéDICO PERICIAL DE
JOSé LUIZ DA SILVA SOUSA (PROCESSO N. 4079467220108090051201094079464) FOI AGENDADO PARA O DIA 03 DE OUTRUBRO DE 2014
àS 09:00 HORAS, RAZãO PELA QUAL SOLICITA SEJAM TOMADAS AS
PROVIDENCIAS CABíVEIS E NECESSáRIAS AO COMPARECIMENTO DO(A)
MESMO(A) NA DATA APRAZADA, MUNIDO(A) DE TODOS DO DOCUMENTOS
MéDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES JA REALIZADOS...DR. LUIZ
FERNANDO FRóES FLEURY. DIRETOR DA JUNTA MéDICA OFICIAL DO
PODER JUDICIáRIO."
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202314-09.2007.8.09.0051(200792023145)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
DEBORAH RAMOS ALVES ASSUNCAO
APELADO(S)
: ANGELINA DE FATIMA ZARDINI E MENDONCA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PELO BANCO B
RADESCO S/A CONTRA A SENTENçA (FLS. 150/157) PROFE
RIDA PELA MMª JUíZA DE DIREITO DA 19ª VARA CíVEL E
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AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIâNIA, DRA. CRISTIANE M
OREIRA LOPES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AçãO ORDINáRI
A DE COBRANçA – REPOSIçãO DE CADERNETA DE POUPANçA
AJUIZADA EM SEU DESFAVOR POR ANGELINA DE FÁTIMA Z
ARDINI E MENDONÇA, NO BOJO DA QUAL FOI JULGADO PAR
CIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. LOGO, EM
QUE PESE O SOBRESTAMENTO PREVISTO NO ART. 543-B, §
§ 1º E 3º, DO CPC E ART. 328 E SEGUINTES DO REGIME
NTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITAR AO
RECURSO EXTRAORDINáRIO1, DEVENDO OCORRER POR OCAS
IãO DE SEU JUíZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRI
BUNAL DE ORIGEM, NO PRESENTE CASO, DIANTE DA REPER
CUSSãO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DOS RE
CURSOS EXTRAORDINáRIOS Nº 626.307/SP E Nº 591.797/
SP, EX VI DOS QUAIS FOI DETERMINADO A SUSPENSãO DE
TODOS OS RECURSOS QUE SE REFIRAM AOS EXPURGOS INF
LACIONáRIOS DEBATIDOS EM RAZãO DOS PLANOS ECONôMIC
OS “BRESSER”, “VERãO”, “COLLOR I” (MINISTRO DIAS T
OFFOLI), BEM COMO NO AI 754.745/SP (MINISTRO GILMA
R MENDES) RELACIONADO AO “PLANO COLLOR II”, MOSTRA
-SE IMPERIOSO DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DESTE PRO
CESSO, EM SECRETARIA, ATé O JULGAMENTO DOS RECURSO
S ACIMA REFERIDOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CUMPRA-S
E E INTIMEM-SE.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 355242-65.2013.8.09.0137(201393552420)
: RIO VERDE
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO(S)
: ELIAS LOURENCO GOMES
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
CONFORME CERTIDãO DE F. 90, AS CUSTAS RELATIVAS AO
PORTE DE REMESSA (CóDIGO 112-0) FORAM RECOLHIDAS
A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUA
DO NA APELAçãO. DESTA FORMA, DETERMINO A INTIMAçãO
DA APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO
PREPARO RECURSAL, NA FORMA DO ARTIGO 511, § 2º DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERçãO. IN
TIME-SE.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 333443-85.2012.8.09.0044(201293334430)
: FORMOSA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NESSRALLA LTDA
ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
ALEXANDRE DANILLO SOARES
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : VINICIUS BALESTRA BAIAO
APELADO(S)
: KESSER NESSRALLA
ADV(S) : KEDMA MARQUES NESSRALLA
DECISAO OU DESPACHO:
CONFORME CERTIDãO DA DIRETORIA DA DIVISãO DE CONFE
RêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DE FL. 262, INTIME-SE
O 2º APELANTE (BANCO DO BRASIL S/A), ATRAVéS DE S
EU PROCURADOR, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçãO
DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.145/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 382930-25.2013.8.09.0000(201393829309)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: AIDA NASCIMENTO
ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA
ROBERTO RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, DIANTE DA INADEQUAçãO DA VIA MANDAMENTAL POR AUSêNCIA DE PROVA PRé-CONSTITUíDA, IN
DEFIRO A PETIçãO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUçãO DO MéRITO, NOS MOLDES DO ART. 10 DA LEI FE
DERAL Nº 12.016/2009 C/C ART. 267, I, CPC. INTIMESE. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL ARQUIVE-SE PROCE
DENDO-SE ANTES àS BAIXAS DEVIDAS.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 281041-91.2014.8.09.0000(201492810410)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: THIAGO MARCOS DE SOUSA
ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...AO TEOR DO EXPOSTO, ANTE A AUSêNCIA DE PROVA P
Ré CONSTITUíDA DO ALEGADO DIREITO LíQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, JULGO-O CARECEDOR DO DIREITO DE Açã
O E, POR CONSEQUêNCIA, DENEGO A SEGURANçA, NOS TER
MOS DISPOSTOS NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016
/09 C/C O ARTIGO 267, INCISO VI, DO CóDIGO DE PROC
ESSO CIVIL. P. R. INTIMEM-SE. TRANSITADA ESTA EM J
ULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OBSERVADAS AS CAUTEL
AS LEGAIS..."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
161639-16.2014.8.09.0000(201491616393)
IPAMERI
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ELIZANGELA DOS SANTOS NOVAIS FAUSTINO
ADV(S) : RAFAEL DE JESUS ROCHA
AGRAVADO(S)
: JOANA DIAS FAUSTINO
ADV(S) : LUCAS CANDIDO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos presentes embargos
de declaração, mas os rejeito, ante a
inexistência das figuras previstas no art. 535 do
CPC.
P. R. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se à origem.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
176868-16.2014.8.09.0000(201491768681)
RIO VERDE
DES. ITAMAR DE LIMA
: ELBA CALCARIO LTDA
ADV(S) : AMANDA SIQUEIRA REIS
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RENATO SOUSA FERREIRA
: LIRIO BRIGNONI
ADV(S) : JOSE ANTONIO PINCOWSCY
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão a fim de
reconhecer a tempestividade dos Embargos de
Declaração com a determinação de que seu mérito
seja apreciado pelo juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
AGRAVADO(S)
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190124-26.2014.8.09.0000(201491901241)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FERNANDA ROSA ALMEIDA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
AGRAVADO(S)
: JAINE PEREIRA DE LIMA LOURENCO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557,
parágrafo 1º-A, do CPC, conheço do agravo e lhe
dou provimento, para reformar a decisão
vergastada, por ser confrontante com a
jurisprudência dominante do STJ,nos termos da
fundamentação expendida.
P.R.I.
Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de estilo.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
207503-77.2014.8.09.0000(201492075035)
MARA ROSA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: WILLIAN SILVERIO BORGES
ADV(S) : ELIANE DE FATIMA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: DIVINO NATALINO DA SILVA
ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao presente agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível, diante da ausência de
peça obrigatória à sua instrução.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 11 de agosto de 2.014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
241630-41.2014.8.09.0000(201492416304)
MINEIROS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
ADV(S) : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
NAHIMA MULLER
RAFAEL D'ERRICO MARTINS
: AGILY RENTAL LOCACAO E MECANIZACAO AGRICOLA
ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM (ME)
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
WILTON SANTANA RAMOS
FABIO CAMPOS FERREIRA
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por
encontrar-se em confronto com jurisprudência do
STJ e desta Corte. De consequência, mantenho o
decisum por seus próprios e legais efeitos. No
mais, torno sem efeito a liminar concedida nesta
instância recursal às fls. 261/266.
Intime-se.
Dê-se ciência desta ao juízo condutor do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246919-52.2014.8.09.0000(201492469190)
MINEIROS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
ADV(S) : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
NAHIMA MULLER
RAFAEL D'ERRICO MARTINS
CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: AGILY RENTAL LOCACAO E MECANIZACAO AGRICOLA
ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM (ME)
ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA
WILTON SANTANA RAMOS
FABIO CAMPOS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, por encontrar-se em confronto com
jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. De
consequência, confirmo o decisum por seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Comunique-se o juiz singular o teor da presente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, 12 de
agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267575-30.2014.8.09.0000(201492675750)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ITAMAR DE LIMA
: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento,
mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a
decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 274410-34.2014.8.09.0000(201492744107)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso, para reformar a decisão vergastada e
conceder os benefícios da assistência judiciária
ao autor/agravante.
Após as cautelas de estilo
e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275173-35.2014.8.09.0000(201492751731)
JARAGUA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: EDER FRANCISCO PEREIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, conheço do recurso e nego-lhe seguimento,
para manter inalterada a decisão singular.
Após as intimações necessárias, e certificado o
trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de estilo.
P. R.
Cumpra-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276807-66.2014.8.09.0000(201492768073)
ARACU
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: LAZARO FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO
AGRAVADO(S)
: CICERO DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARCIO PEREZ BORGES
FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, evidenciada a irregularidade
formal do recurso, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, dada à sua manifesta
inadmissibilidade.
Oficie-se ao Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as baixas na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276767-84.2014.8.09.0000(201492767670)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
TEREZA C ARRUDA ALVIM WAMBIER
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO
CONTRIBUINTE IDC
ADV(S) : RENATA ABALEM
DECISAO OU DESPACHO:
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Ação civil pública. Impugnação ao valor da causa.
Valor inestimável. Decisão mantida. Seguimento
negado ao agravo - art. 557, caput, CPC.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280039-86.2014.8.09.0000(201492800392)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: WUIRES PEREIRA COELHO
ADV(S) : GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
AGRAVADO(S)
: ZENILDA CARVALHO DA SILVA COELHO
ADV(S) : JESSE LEAL PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Instrução deficiente.
Ausência de documento obrigatório (certidão de
intimação). Seguimento negado - art. 557, caput,
CPC.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281103-34.2014.8.09.0000(201492811033)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: MARIA MIRIAN DOS SANTOS
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, de
plano, do agravo de instrumento interposto e
DOU-LHE PROVIMENTO, para de reformar a decisão
recorrida, a fim de conceder à agravante os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
exatos moldes da Lei federal nº 1.060/50.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2.014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator 11
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
272784-77.2014.8.09.0000(201492727849)
ITAPURANGA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: APULCHRO JOSE DA SILVA
ADV(S) : VALDEIR ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no § 1º-A do
art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de
instrumento interposto por APULCHRO JOSÉ DA SILVA
para reformar a decisão recorrida, reconhecendo
ser desnecessário o requerimento prévio dos
documentos na via administrativa, não necessitando
o autor, ora recorrente, emendar a petição
inicial, devendo o processo ter o seu normal
prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se e,
após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
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17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
284402-19.2014.8.09.0000(201492844020)
MINEIROS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE MIGUEL PERES
ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da
matéria tratada encontrar-se em manifesto
confronto com entendimento dominante deste egrégio
Tribunal de Justiça e do colendo Superior
Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum
agravado.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos,
dando-se baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia,
13 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283631-41.2014.8.09.0000(201492836311)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: THIAGO TEIXEIRA MARTINS
ADV(S) : KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE
AGRAVADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente agravo de instrumento e LHE DOU
PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e
conceder ao recorrente os benefícios da
assistência judiciária no primeiro grau de
jurisdição.
Intimem-se.
Oficie-se ao
ilustre magistrado de 1º grau, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Não havendo
recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes
autos.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 9
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
284399-64.2014.8.09.0000(201492843997)
MINEIROS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE MIGUEL PERES
ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da
matéria tratada encontrar-se em manifesto
confronto com entendimento dominante deste egrégio
Tribunal de Justiça e do colendo Superior
Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum
agravado.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos,
dando-se baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia,
13 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON
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SANTANA CINTRA
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Relator
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 104908-13.2010.8.09.0041(201492380903)
COMARCA
: ESTRELA DO NORTE
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
AUTOR(S)
: NEVITY HERMINA DE JESUS
REU(S)
: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
APELACAO CIVEL FLS. 345
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
REU(S)
: NEVITY HERMINA DE JESUS
ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por
inadmissível.
P. R. Intimem-se.
Transitada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, observadas as cautelas legais.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42929-58.2009.8.09.0082(200990429296)
: ITAJA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: VALDERI SOUZA LEAL
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER da
apelação cível interposta, ante a sua manifesta
inadmissibilidade em razão da deserção.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se a
devolução dos autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de agosto de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 403817-42.2011.8.09.0051(201194038174)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: SERCA CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
APELADO(S)
: SERGIO WAGNER DE SIQUEIRA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A VISTA DA COMPOSICAO EXTRAJUDICIAL DO LITIGIO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO
DE FS. 452/457, RECEBO A PECA INFORMATIVA DA REFERIDA COMPOSICAO COMO RENUNCIA (FS.465/466), FIRMAN
DO A INSUBSISTENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUPERVENIENTE, E HOMOLOGO-A POR ANALOGIA AO ART.
175, XV, RITJGO. OUTROSSIM, DETERMINO A REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
GO.12/08/2014.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCORELATORA
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 94237-89.2013.8.09.0116(201390942376)
: PADRE BERNARDO
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
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ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
: MARIA DAS NEVES SOUZA DIAS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
1 APELADO(S)
: MARIA DAS NEVES SOUZA DIAS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do primeiro
apelo e dou-lhe provimento para cassar a sentença
objurgada, a fim de que outra seja proferida, em
conformidade com os ditames dos artigos 165 e 458
do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo
prejudicado o 2º recurso apelatório, nos termos
do art. 557, caput, do mesmo Diploma.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
retornem os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
11 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
2 APELANTE(S)
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 367045-80.2011.8.09.0051(201193670454)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: JERONIMO BATISTA LEITE
ADV(S) : BERLIOZ ORIENTE
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por indemonstrados quaisquer
defeitos na decisão embargada, em face dos quais
esteja a necessitar de integração ou
esclarecimento que assegure a inteligência do
julgado, conheço mas REJEITO os embargos
declaratórios opostos.
Publique-se. Intime-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97067-63.2012.8.09.0051(201290970670)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: WARLEY DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECO DOS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARACAO, MAS REJEITO-OS, DADA A INEXISTENCIA
DAS FIGURAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
P.R.INTIMEM-SE.TRANSITADA ESTA EM JULGADO,
VOLVAM OS AUTOS A ORIGEM.GO.11/08/2014.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 355937-58.2012.8.09.0006(201293559377)
: ANAPOLIS
: DES. ITAMAR DE LIMA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
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LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: ALDENORA JOAQUIM DE SOUZA CHAVEIRO
ADV(S) : ERIKA BARCELOS CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas
para permitir a cobrança da Tarifa de Cadastro nos
termos pactuados. No mais, mantenho intacta a
sentença hostilizada.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os
autos ao juízo de origem.
APELADO(S)
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 96379-27.2012.8.09.0011(201290963797)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: CIL FARNEY SIQUEIRA DE SOUSA
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para
cassar a sentença hostilizada e determinar o
retornos dos autos ao juízo monocrático para seu
regular prosseguimento.
Publique-se. Intime-se.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 373708-23.2011.8.09.0123(201193737087)
: PIRACANJUBA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: JULIANA ELIAS DE SOUZA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
APELADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do § 1º-A, do art.
557, CPC, conheço em parte do recurso e, nesta,
dou-lhe parcial provimento, para excluir da
sentença a ordem de devolução, pela apelante, dos
valores recebidos a partir da data da conclusão do
curso de enfermagem.
P.R. Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juiz
de origem, observadas as cautelas de praxe.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 271560-53.2011.8.09.0051(201192715608)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: COSTA PINHEIRO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
2 APELANTE(S)
: VILMAR POLONIATO RODRIGUES
ADV(S) : HEBER LUIS CRUZ BARBOSA
RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 APELADO(S)
: VILMAR POLONIATO RODRIGUES
ADV(S) : HEBER LUIS CRUZ BARBOSA
RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
2 APELADO(S)
: COSTA PINHEIRO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput
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e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço dos
recursos e dou provimento ao 1º apelo, para
reformar a sentença atacada e manter as cláusulas
referentes aos encargos de inadimplência, bem como
extirpar a proibição de corretagem em caso de
rescisão ou cancelamento de registro. Quanto ao 2º
apelo, dou-lhe provimento, para julgar
parcialmente procedente a ação consignatória,
determinando apuração em sede de liquidação. De
consequência, tendo o 2º apelante decaído da maior
parte dos pedidos, nos moldes do art. 21,
parágrafo único, CPC, condeno-o nos ônus
sucumbenciais, em sua integralidade.
Após as
intimações necessárias, remetam-se os autos ao
juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 403481-54.2011.8.09.0175(201194034810)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: ANDERSON DE SOUSA REGES
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
reformando em parte a sentença atacada, para:
a) proibir a aplicação da Tabela price;
b)
reconhecer a ilegalidade da venda casada de
“seguro”; c) autorizar,em caso de caracterização
do indébito, a devolução dos valores apurados na
fase de liquidação de sentença;
d) por
conseguinte condenar as partes ao pagamento da
sucumbência recíproca, inclusive, no que tange aos
honorários advocatícios, com a ressalva do art.
12, da Lei nº 1.060/50 para o autor/apelante. No
mais, mantenho intacta a sentença hostilizada.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297102-39.2012.8.09.0051(201292971029)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: REGINALDO BORGES SANTANA
ADV(S) : DIVINA MARIA DOS SANTOS
LUCIANNE DE OLIVEIRA CORTES RODRIGUES DOS
APELADO(S)
: PRAIAMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA (EPP)
ADV(S) : ADRIANO KALFELZ MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar o valor da
indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco
mil reais), por atender os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. No mais,
mantenho intacta a sentença hostilizada.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 279556-68.2012.8.09.0051(201492235121)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BRUNO LEONARDO DE SOUSA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO,
por manifesta improcedência, mantendo inalterada
a sentença objurgada.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os
autos ao juízo de origem.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 168415-78.2013.8.09.0093(201391684150)
: JATAI
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: REINALDO FRANCO RODRIGUES
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional c/c consignatória. Duplo apelo. Preparo
não recolhido. Deserção. Limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado:
possibilidade se abusivos. Capitalização mensal:
admissibilidade se expressamente pactuada.
Repetição de indébito. Inversão do ônus
sucumbencial. Primeiro apelo não conhecido e
segundo parcialmente provido - arts. 557, caput e
§ 1º-A, ambos do CPC, respectivamente.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 279774-72.2007.8.09.0051(200792797744)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
APELADO(S)
: ADENIDES PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, conheço do recurso e, nos
termos do artigo 557 caput do CPC, nego-lhe
seguimento, em razão da sua manifesta
improcedência.
P. R. Intimem-se.
Após as
cautelas de estilo e certificado o trânsito em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 218008-29.2010.8.09.0175(201092180087)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: DIRCEU MALOCA
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A,
art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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recurso e o provejo a fim de manter os juros
remuneratórios para o período de inadimplência,
conquanto inexistente o pacto da comissão de
permanência. Por conseguinte, tendo em vista a
reforma perpetrada, condeno a parte autora na
integralidade do ônus da sucumbência, fixando a
verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais), com a ressalva do art. 12 da Lei n.
1060/50.
P. R. Intimem-se.
Após as cautelas
de estilo e certificado o trânsito em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199599-86.2010.8.09.0051(201091995990)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: PSA FINANCE BRASIL S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: JULIANNI CAMPOS MORAIS
ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69.
Pagamento integral do débito anterior à apreensão
do bem. Litigância de má-fé. Multa. Arts. 17 e 18
do CPC. Ônus sucumbenciais mantidos. Seguimento
negado ao apelo. Art. 557, caput, CPC.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 98691-27.2013.8.09.0112(201390986918)
: NEROPOLIS
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: VANUZA SANTANA AFONSO XAVIER
ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS
RONDINELLY VIEIRA FONSECA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional c/c consignatória. Cédula de crédito
bancário - CDC. Juros remuneratórios
redimensionados no primeiro grau. Revisional e
busca e apreensão. Prejudicialidade externa.
Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput,
CPC.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 6607-29.2013.8.09.0137(201390066070)
: RIO VERDE
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO(S)
: GERALDO MARTINS PEREIRA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
THAYNARA FEREIRA DE DEUS
DECISAO OU DESPACHO:
Consignatória c/c revisional. Cédula de crédito
bancário. Possibilidade de revisão. Comissão de
permanência cumulada com outro encargos impossibilidade. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Apelo parcialmente provido. Art. 557, § 1º-A, CPC.
39 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413559-32.2010.8.09.0082(201094135593)
: ITAJA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
GEVERSON DE FARIA ALVES
APELADO(S)
: JURANDIR DOS SANTOS
ADV(S) : JOSIANE CARNEIRO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557,
parágrafo 1º-A, da Lei Processual Civil, dou
provimento ao apelo e reformo a sentença
hostilizada para manter o contrato tal como
firmado. Inverto, portanto, os ônus sucumbenciais.
P. R. Intimem-se.
Após as cautelas de
estilo e certificado o trânsito em julgado, volvam
os autos ao Juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 294090-80.2013.8.09.0051(201392940907)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: SPE BRASIL INCORPORACAO 11 LTDA
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
APELADO(S)
: FLAVIA INACIO ALBERNAZ E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGO BATISTA GOUVEIA
HUMBERTO DE SOUZA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no § 1º-A do art.
557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto por SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 11 LTDA
para reformar a sentença recorrida e julgar
improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se
os ônus da sucumbência, com os honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
causa.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de
agosto de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator 6
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453977-37.2012.8.09.0051(201294539779)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: GIULIANO LUIZ DE DEUS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69.
Abandono da ação. Extinção do processo - art. 267,
III e § 1º, CPC. Intimação pessoal e do patrono
efetivadas. Seguimento negado ao apelo - art. 557,
caput, CPC.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 20638-55.2012.8.09.0051(201290206384)
: GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: AURELIO DIAS CAMPOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO DO BRASIL S/A
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ADV(S)
: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI
2 APELADO(S)
: AURELIO DIAS CAMPOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
Duplo apelo. Revisional c/c consignatória. Juros
remuneratórios - taxa média de mercado.
Capitalização mensal de juros expressamente
pactuada. Pleito consignatório improcedente. Ônus
sucumbenciais a serem suportados integralmente
pela parte autora. Recurso a que se nega
seguimento. Art. 557, caput, CPC.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 423093-09.2012.8.09.0024(201294230930)
: CALDAS NOVAS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
APELADO(S)
: EDANIEL DOS REIS TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, conheço do apelo e ,
nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso
apelatório, para manter inalterada a sentença
vergastada.
P. R. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta, volvam os autos ao
Juízo de origem, observadas as cautelas legais.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 18607-84.2013.8.09.0097(201390186075)
: JUSSARA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: SILDETE HELENA RICARTE
ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao apelo, por manifesta
improcedência. De ofício, declaro a incidência da
correção monetária, relativamente ao valor devido
à título de dano material, a partir da data do
desembolso. No mais, mantendo incensurável a
sentença singular.
É como decido.
Após o
trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo
de origem para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 397565-52.2013.8.09.0051(201393975658)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
SHINAYDER NERES DO VALE
APELADO(S)
: ROSY MARY MELLO BUENO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
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Apelação. Busca e apreensão pelo decreto-lei nº
911/69. Notificação para constituição da mora protesto por edital. Esgotamento dos meios para
localização do devedor comprovada. Validade.
Sentença cassada. Apelo provido - art. 557,§1º-A,
CPC.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 251953-20.2012.8.09.0051(201492550396)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: JOAO MATIAS FOLHA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil, provejo
parcialmente o apelo, tão somente para determinar
a manutenção dos encargos pactuados para o
período de inadimplemento, com a ressalva de que
os juros de mora devem ser limitados ao total de
1% ao mês.
P.R. Intimem-se.
Após as
cautelas de estilo, e certificado o trânsito em
julgado desta, volvam os autos ao Juízo de origem.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 266408-53.2013.8.09.0051(201392664080)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: LUCIANA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso, para manter a
sentença singular por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
P. R. Intimem-se.
Transitada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, observadas as cautelas legais.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 169272-72.2009.8.09.0091(200991692721)
: JARAGUA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: LUCIANA TEIXEIRA GOMES
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos moldes do art. 557, § 1º-A,
CPC, dou parcial provimento ao recurso, para
reformar a sentença, fixando o quantum a ser pago
a título de indenização securitária, no montante
alinhado anteriormente, totalizando a quantia de
R$ 1.518,75, (R$ 13.500,00 X 25% X 25% = R$
843,75; R$ 13.500,00 X 25% X 20% = 675,00), e,
ainda, ante a sucumbência recíproca, ficam
divididos e compensados entre os litigantes, à
proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora
e 20% (vinte por cento) para a seguradora, as
custas processuais e os honorários advocatícios,
estes ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
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Observe-se, quanto à autora, a norma contida no
art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P.R. Intimem-se.
Após as cautelas de estilo, e certificado o
trânsito em julgado desta, volvam os autos ao
Juízo de origem.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 264582-49.2012.8.09.0011(201292645822)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERLA DURAND
2 APELANTE(S)
: VICENTINA GOMES DA COSTA
ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
1 APELADO(S)
: VICENTINA GOMES DA COSTA
ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
2 APELADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERLA DURAND
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, não conheço do primeiro
apelo, por ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja, o preparo e,
nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, conheço
do segundo recurso de apelação e concedo parcial
provimento para afastar a eventual incidência de
comissão de permanência no pacto firmado entre as
partes.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto
de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
05
Relator
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 447572-48.2013.8.09.0051(201394475721)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : MARILIA MARQUEZ E SOUZA
WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: CLAUDINEIA MORAIS DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, à
vista da ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2.014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11
Relator
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 326051-39.2013.8.09.0051(201393260519)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARCELA DE OLIVEIRA SCACHETTI
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Exibição de documentos. Competência relativa.
Ofensa ao princípio do juiz natural - questão de
ordem pública. Escolha aleatória do foro:
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
impossibilidade. Pedido subsidiário:
redistribuição dos autos para a Comarca
competente. Apelo provido. Art. 557, § 1º-A, CPC.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
===============================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
152666-09.2013.8.09.0000(201391526660)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ANTONIO FRANCISCO MADUREIRA
ADV(S) : ADEMAR FRANCISCO FRANCA
ONOMAR AZEVEDO GONDIM
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE, EM
ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA, RECONHECE
ILEGALIDADE DE PRETÉRITO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
NO POSTO DE ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA,
COM OPÇÃO DE COLOCAÇÃO EM POSTO DE AUXILIAR DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA TAL FIM. NULIDADE
DO ATO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA
LEI Nº 9.784/99.
1. Embora a Administração
esteja autorizada a anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do STF), tal conduta não prescinde de
regular processo administrativo, com obediência
aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Ausente a instauração de
procedimento específico visando anular anterior
enquadramento de servidor, há de ser reconhecida a
nulidade do ato, dada a afronta aos preceitos
constitucionais que regulam as relações entre
Administração e administrados;
2. O prazo de
05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99,
para que a Administração Pública anule os atos de
que decorram efeitos favoráveis para os
administrados, tem natureza decadencial e, como
tal, a ele não se aplicam as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição. Portanto, a
regra geral é a ausência de suspensão ou
interrupção dos prazos decadenciais, a qual
somente poderá ser excepcionada por expressa
previsão legal em contrário;
3. Considerando
que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 fixou prazo
decadencial de cinco anos para que a Administração
anule seus próprios atos e não trouxe qualquer
causa de suspensão ou interrupção, deve ser
aplicada ao caso a regra geral do art. 207 do
Código Civil.
Segurança Concedida.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder a
Segurança, nos termos do voto do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 104291-40.2014.8.09.0000(201491042915)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: JOSE CARLOS MENDONCA
: 2F ARMAZENS GERAIS LTDA (NUTRISAL ARMAZENS
GERAIS)
ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
BRITAMINAS FORTALEZA LTDA
CARLOS AMBONI
CLEONICE ORLANDO GIESE
JANICE ORLANDO FAGHERAZZI
LORI ORLANDO
MARCELO ORLANDO
NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA
PEDREIRA FORTALEZA DO BAUZINHO LTDA (ME)
PEDREIRA RIO VERDE FORTALEZA LTDA
SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA
VICTOR CEZAR PRIORI
ADV(S) : ADRIANA PERDOMO SALVIANO
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: AÇÃO MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
ENERGIA ELÉTRICA. GRANDES CONSUMIDORES. DEMANDA
RESERVADA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia (REsp n.º
1299303/SC), sedimentou orientação no sentido de
que o consumidor detém legitimidade para propor
ação tendente a obstar o recolhimento do ICMS
sobre demanda de energia elétrica contratada mas
não utilizada.
2. O ICMS constitui tributo de
competência dos Estados-membros, consoante
previsão do art. 155, II da Constituição Federal,
tendo como hipótese de incidência operações de
circulação de mercadorias ou de prestação de
serviços de telecomunicações e de transporte
interestadual ou intermunicipal. No caso da
energia elétrica (mercadoria) a base de cálculo
incide sobre o valor de sua circulação, que se dá
no local (elemento espacial da obrigação
tributária) e no momento em que verificado o
efetivo consumo (elemento temporal da obrigação
tributária). 3. A demanda de potência contratada
por grandes consumidores ao modo de viabilizar e
garantir sua atividade empresarial não ostenta
feições de reserva de energia, mas de
infraestrutura indispensável à sua transmissão e
distribuição, posta à disposição de tais usuários
face à maior necessidade de potência (quantidade
de energia por unidade de tempo), pelo que
inocorrente hipótese de incidência ou fato gerador
a justificar o recolhimento do ICMS sobre tal
rubrica. 4. Também não autoriza o recolhimento do
tributo sobre a potência de energia não consumida
a previsão inserta no art. 155, IX, § 2º, “b” da
Carta Política, posto não se cuidar de serviço,
mas de custeio da infraestrutura disponibilizada.
5. Imperativo distinguir demanda de potência
contratada de demanda de potência utilizada.
Naquela, porque inexistente hipótese de incidência
e
fato gerador não incide o ICMS; nesta, porque
a potência elétrica integra a operação de
circulação da mercadoria (energia elétrica) e foi
usufruída há a incidência do tributo (Súmula n.º
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
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391/STJ).
6. A despeito de formulado o pedido
como para assegurar o direito à restituição dos
valores indevidamente recolhidos pelo fisco
estadual, revela-se inequivocamente tendente à
efetiva restituição, quando cediço que o mandado
de segurança não comporta dilação probatória, não
se presta a substituir ação de cobrança (Súmula
269/STF) e tampouco produz efeitos patrimoniais
pretéritos (Súmula 271/STF), evidenciando-se
incabível a pretensão, que deverá ser objeto de
ação própria. 7. Segurança parcialmente
concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, conceder parcialmente a segurança, nos
termos do voto da relatora.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
124163-41.2014.8.09.0000(201491241632)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
RAYNER HUMBERTO MOREIRA VENANCIO
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
COMANDANTE DE GESTAO E FINANCAS DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE INTERESSE
MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL (SIMVE). EXCLUSÃO DO
CERTAME. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA DE
PRIMEIRA OU SEGUNDA CATEGORIA, COM NO MÍNIMO 6
MESES DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NAS FORÇAS
ARMADAS. EDITAL EM CONFRONTO COM LEI ESTADUAL.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo a
Lei Estadual nº 17.882/2012, basta, para o
ingresso no Serviço de Interesse Militar
Voluntário Estadual - SIMVE, que o candidato seja
portador de Certificado de Reservista de Primeira
ou Segunda Categoria ou possuir Certificado de
Dispensa de Incorporação - CDI - de qualquer uma
das Forças Armadas brasileiras. II - O Edital nº
003, de 14/08/2013, ao impor exigência diversa da
lei estadual em questão, ofende direito líquido e
certo do impetrante, passível de corrigenda por
mandado de segurança. III - No conflito de normas
com forças e hierarquias distintas, prevalece o
princípio da legalidade estrita a que o Edital
fica vinculado. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, concedeu a Segurança, tudo nos termos do
voto do relator, Fernando de Castro Mesquita,
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, em
substituição ao Desembargador Walter Carlos Lemes.
Custas de Lei.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 177386-06.2014.8.09.0000(201491773863)
COMARCA
: GUAPO
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
:
:
:
:
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE MEDICAÇ
ÃO INTRAVÍTREA EM PESSOA IDOSA. DEVER DO ESTADO. L
EGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚ
DE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA E
LEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGUR
ANÇA CONCEDIDA. I A OBRIGAçãO PARA A ADOçãO DE ME
DIDAS QUE VISEM RESGUARDAR A SAúDE DO CIDADãO é SO
LIDáRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, PODENDO QUALQU
ER DELES FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AçãO. A
LEGITIMAçãO DA UNIãO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICíPIOS ADVéM DA COMPETêNCIA DISTRIBUíDA NO ART
IGO 23, II, E DA RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA NO
ARTIGO 196, AMBOS DA CONSTITUIçãO FEDERAL. O MESMO
RACIOCíNIO é EXTRAíDO DO CAPUT DO ARTIGO 198 E DO
S PARáGRAFOS 1º E 2º, QUE INSTITUIU O SISTEMA ÚNIC
O DE SAúDE, BEM COMO A COMPOSIçãO DAS AçõES A SERE
M EFETUADAS PELOS TRêS ENTES FEDERATIVOS. II -DIAN
TE DA COMPROVADA NECESSIDADE DO USO DE LUCENTIS 10
MG/ML EM RAZãODO DIAGNóSTICO DE DEGENERAçãO EM
AMBOS OS OLHOS (CID H 35.3), EVIDENCIADA POR LAUDO
MéDICO SUBSCRITO POR ESPECIALISTA, FORçOSO RECONH
ECER QUE O REMéDIO HEROICO SERVE PARA SALVAGUARDAR
O DIREITO FUNDAMENTAL à VIDA DA PACIENTE, NãO PRO
CEDENDO A ALEGAçãO QUANTO à SUPOSTA NECESSIDADE DE
DILAçãO PROBATóRIA. NESSE SENTIDO, TEM-SE POR INF
UNDADA A ASSERTIVA DE INADEQUAçãO DA VIA ELEITA. I
II - É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ASSEGURA
R AOS CIDADãOS A SAúDE, ADOTANDO POLíTICAS SOCIAIS
E ECONôMICAS QUE VISEM à REDUçãO DO RISCO DE
DOENçA E DE OUTROS AGRAVOS E PERMITINDO O ACESSO U
NIVERSAL IGUALITáRIO àS AçõES E SERVIçOS PARA SUA
PROMOçãO, PROTEçãO E RECUPERAçãO (ARTIGOS 6º E 196
DA CONSTITUIçãO FEDERAL). PRECEDENTES. INACEITáVE
L, SOB ESTE PONTO DE VISTA, RECUSAR A ENTREGA E A
APLICAçãO DA MEDICAçãO à PESSOA DOENTE. IV - SEGUR
ANçA CONCEDIDA.
: DECISÃO: DECIDE O EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO E
STADO DE GOIáS, PELOS COMPONENTES DA 1ª TURMA JULG
ADORA DA 3ª CâMARA CíVEL à UNANIMIDADE DE VOTOS, C
ONCEDER A SEGURANçA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR
A.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
241105-59.2014.8.09.0000(201492411051)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
KELVER ALCANTARA VIEIRA DE MELO
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
QUE DENEGOU A LIMINAR PLEITEADA. ARTIGO 7º, III,
DA LEI N. 12.016/09, FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO
EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo
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DECISAO
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plausível para a reforma do julgado, pelo órgão
colegiado, pois ausentes elementos novos capazes
de modificar a convicção inicial do Relator, deve
ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz F.
Franco.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
Desembargador
Gerson Santana Cintra
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
99964-52.2014.8.09.0000(201490999647)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ROGERIO MARX CHAVES
ADV(S) : EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO
MINERVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
: VANDERLEI MENDES MENDONCA
ADRIANO FERREIRA MENDONCA
ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO A MATÉRIA
DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Aplicável o
princípio da fungibilidade a fim de possibilitar
seja conhecido como agravo interno - § 1º do art.
557, CPC -, o agravo regimental manejado em face
de decisão unipessoal que nega seguimento a
recurso (art. 557, CPC). II - Aplicável ao caso
concreto o artigo 557, caput, Código de Processo
Civil, a permitir ao relator julgar
monocraticamente, imprimindo efetividade aos
feitos. Precedentes. III - Não trazidos no agravo
interno argumentos suficientes a ensejar o
revolvimento da matéria já examinada na decisão
que deu provimento ao agravo, há de permanecer
inalterado o ato decisório. Precedentes. IV Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
160328-87.2014.8.09.0000(201491603283)
PALMEIRAS DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: AMADEU ALVES MOREIRA (ESPOLIO)
ISALINO FORZANI
ADV(S) : PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
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INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. 1. A interposição
de mais de um recurso contra uma decisão implica
inadmissibilidade daquele interposto por último,
por afronta ao princípio da unirrecorribilidade
recursal. 2. A preclusão impede que sejam
rediscutidas questões já enfrentadas e decididas
pelo julgador, nos termos do artigo 473 do CPC. 3.
Não traduz irregularidade formal, apta a obstar o
seguimento de agravado de instrumento, a ausência
da certidão de intimação da decisão recorrida,
quando for possível, por presunção, aferir a
tempestividade do recurso. 4. O agravo previsto no
art. 557 do CPC, tem por finalidade questionar a
aplicação das regras que permitem ao Relator
julgar monocraticamente o recurso, ou seja, cabe
ao recorrente tentar demonstrar que o caso
concreto não admitia a decisão isolada. 5. Não
tendo o agravante apresentado argumentos
relevantes capazes de infirmar os fundamentos que
da decisão agravada, o desprovimento do recurso é
medida imperativa. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
189178-54.2014.8.09.0000(201491891785)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS
: CARPAL DISTRIBUIDOR LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA
PRINCIPAL E REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM
DESFAVOR DO SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE
ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO
DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. BAIXA NA
SECRETARIA DA FAZENDA. DESCABIMENTO.
1. A
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa agravada não pode ocorrer em razão de
simples presunção da dissolução irregular da
empresa, haja vista que os artigos 50 do Código
Civil e 135, inciso III, do CTN somente autorizam
sua implementação se for provado que houve abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pela
prática de atos com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos pelos
sócios-gerentes;
2. Em virtude da baixa
realizada no Cadastro de Contribuintes da
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, deve ser
considerado, até prova em contrário, que a
sociedade empresária encerrou suas atividades de
forma regular, na medida em que os requisitos para
a desconsideração da personalidade jurídica devem
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ser observados com rigor, pois é uma medida
excepcional e bastante drástica;
3. Não se
verificando no agravo regimental interposto contra
decisão do Relator proferida nos termos do artigo
557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar
o entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
201573-78.2014.8.09.0000(201492015733)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
EMILIO BRANDAO DE OLIVEIRA
ISABEL NUNES DE OLIVEIRA
JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ISAURA EULINA DE ALENCAR SOARES
DELSONIDE ALVES DE MIRANDA
CLEIDAMAR MARIA DE SOUZA
NEUZELINA TORRES DE ABREU
IVANIA CEZAR DE ABREU CARDOSO
IONE CESAR DE ABREU
SIMONE CORRES DE ABREU
LUIZ CESAR CORRES DE ABREU
MARINHO DE OLIVEIRA
BRUNNA SANTANA DE OLIVEIRA
MARDEN PEREIRA DE OLIVEIRA
LOLITA MARTINS CAVALCANTE
WILSON NUNES CAVALCANTE
ALBANY BRANDAO DA SILVA
ONEIDE MARIA MIRANDA SILVA
CORINA DE MORAIS SANTANA
ITAMAR GOMES DE BARROS
OSMUNDO DA SILVA BARROS
ADV(S) : FELIPE SOUZA GALVAO
TOMAS SOUZA GALVAO
: ITAU SEGUROS S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as razões
apresentadas no Agravo Regimental não passam de
reiterações dos argumentos trazidos no recurso
anterior, inexitosa é postulação consubstanciada
no pedido de reconsideração do indeferimento da
Assistência Judiciária,. haja vista a ausência de
qualquer fato novo que possibilite a modificação
pretendida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
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Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 203303-27.2014.8.09.0000(201492033030)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ANA FLAVIA DE ALMEIDA PEREIRA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
1 AGRAVADO(S)
: INTRA S/A CORRETORA DE VALORES
ADV(S) : ROSANA DE SEABRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. EFEITO DE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERRUPÇÃO PRAZO
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Ordinariamente, a
oposição de embargos de declaração, ainda que
rejeitados, interrompe o prazo recursal. Todavia,
se na verdade tratar-se de pedido de
reconsideração, mascarado sob o rótulo dos
aclaratórios, não há se cogitar do mesmo efeito.
Não apresentados argumentos novos que justifiquem
a reconsideração pretendida diante da decisão
monocrática que negou seguimento à apelação cível,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, o
desprovimento do agravo regimental é medida que se
impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 222314-42.2014.8.09.0000(201492223140)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
1 AGRAVADO(S)
: EZIO DA COSTA ROSA
ADV(S) : DOMINGOS DE SAVIO PEREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA
DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece
conhecimento o recurso cujas razões encontram-se
dissociadas do que restou decidido na decisão
recorrida por faltar-lhe requisito objetivo de
admissibilidade.
Agravo Regimental não
conhecido.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232835-46.2014.8.09.0000(201492328359)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: JULIANA MARTINS MEDEIROS
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
: INPAR PROJETO 45 SPE LIMITADA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANTIDO. DOCUMENTO NOS
AUTOS ATESTANDO O DISTRATO COM CLÁUSULA DE
QUITAÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Não
há falar em concessão de antecipação de tutela se
o Juiz posterga sua apreciação para após a
contestação e o Réu traz documento comprobatório
da rescisão contratual com cláusula de quitação
total assinado pela parte autora, porquanto tal
fato retira os requisitos da verossimilhança das
alegações e possibilidade de dano irreparável ou
de difícil reparação;
2. Ausente qualquer
fundamento capaz de ensejar a modificação da
decisão agravada, deve esta ser mantida em seus
exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam
ao provimento do Agravo Regimental.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Agravo Regimental, para manter a
decisão, nos termos do voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 238680-59.2014.8.09.0000(201492386804)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL. LIMINAR. MATRÍCULA EM CMEI
PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA INFANTE. CUSTEIO DE
MENSALIDADES EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. BLOQUEIO
DE VERBA PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
INSTRUMENTAL - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ART. 557, CAPUT, CPC. 1. O art. 557, caput do
Código de Processo Civil autoriza/impõe ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante
na Corte local ou nos tribunais superiores, e
para tanto não está obrigado a examinar todos os
argumentos vertidos nas razões recursais, máxime
em sede de instrumental, quando deverá verificar
se o pronunciamento judicial recorrido contém
ilegalidades, abusividades ou absurdos e concluir
por seu acerto ou desacerto, e não transmudar-se
em julgador originário da causa. 2. A
possibilidade de bloqueio de verbas públicas para
custeio de mensalidades em instituição particular
de educação infantil decorre da obrigação
constitucional imposta aos municípios de assegurar
aos cidadãos de tenra idade o atendimento em
creches ou pré-escolas, direito fundamental contra
o qual inoponíveis óbices de menor estatura, de
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natureza orçamentária ou burocrática, flagrante
tentativa de se eximir o Administrador do
cumprimento de suas mais comezinhas atribuições.
3. Os dispositivos constitucionais e legais tidos
por violados não obstam medidas judiciais
tendentes a garantir a educação infantil não
assegurada pelo ente público que tem a obrigação
de fazê-lo. 4. Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 240034-22.2014.8.09.0000(201492400343)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: ARCELINO VIEIRA DE MELO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE
DE DECISÃO CONFLITANTE. 1. É inviável a
apreciação, em sede de agravo regimental, de
matéria não discutida nas razões do agravo de
instrumento, face à preclusão. 2. Inexiste conexão
entre ação de prestação de contas e ação civil
pública, porque não são idênticos o objeto e a
causa de pedir. Em que pese a consonância de
pedido liminar de sobrestamento dos descontos em
folha de pagamento, este não induz à acessoriedade
entre as ações ou mesmo a prejudicialidade de
julgamento, sendo, pois, inoportuna a reunião dos
feitos. 3. Não demonstrado qualquer argumento que
possa derruir a decisão monocrática proferida,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 245264-45.2014.8.09.0000(201492452645)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: RIZONETE DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : JULIANA SCRAMIN GUIMARAES
VANESSA SIMAO CAMARGOS SILVESTRE
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RECURSAL. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. OFÍCIO CIRCULAR 106/2010 DA
CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CARÁTER
DE ORIENTAÇÃO E
RECOMENDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, NEGADO SEGUIMENTO.
FATO OU
ARGUMENTO NOVO. INEXISTENTE. 1. Em sede de agravo
regimental, incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração
de fato ou argumento
relevante a ensejar a mudança de entendimento
sufragado em decisão monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 241509-13.2014.8.09.0000(201492415090)
COMARCA
: SANTA CRUZ DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: FESSPUMG FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
ADV(S) : RENATA DIAS FURTADO MENDONCA
JOAO PAULO DAHER ALVES
MAURO ZICA NETO
1 AGRAVADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE GOIAS
PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE GOAIS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA AO
COLEGIADO. 1. A negativa de seguimento traduz-se
no curso normal a ser dado ao recurso, quando a
matéria em discussão estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ do respectivo
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. 2. Se as
razões apresentadas no Agravo Regimental não
superam os argumentos trazidos no recurso
anterior, inexitosa é a peleja recursal. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 241342-93.2014.8.09.0000(201492413429)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: GLR EMBALAGENS LTDA
ADV(S) : ALINE CARLA MENDONCA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DECISÃO MANTIDA. Caso o recorrente, no
agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 247955-32.2014.8.09.0000(201492479551)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE DOMINGOS DA SILVA
ADV(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
EXECUTIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO DO
RÉU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O
ajuizamento da ação executiva, pela Fazenda
Pública, antes do transcurso de cinco anos, cujo
marco inicial é a data da constituição definitiva
do crédito tributário, observados os preceitos do
art. 145 do CTN, confere validade ao ato
administrativo e a citação do réu, na sequência,
interrompe a prescrição. 2. Caso o recorrente não
traga argumento eficiente a ponto de acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
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Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 254375-53.2014.8.09.0000(201492543756)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: BRUNA BURALLI BRANDAO SPEROTTO
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
PATRICIA JORGE DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE UNIRV
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO A MATÉRIA
DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Aplicável o
princípio da fungibilidade a fim de possibilitar
seja conhecido como agravo interno - § 1º do art.
557, CPC -, o agravo regimental manejado em face
de decisão unipessoal que nega seguimento a
recurso (art. 557, CPC). II - Não trazidos no
agravo interno argumentos suficientes a ensejar o
revolvimento da matéria já examinada na decisão
que negou seguimento ao agravo, há de permanecer
inalterado o ato decisório. Precedentes. III Agravo improvido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
relatora.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 248677-66.2014.8.09.0000(201492486779)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR
CARLOS ALBERTO BERNARDI
NIUZA APARECIDA BERNARDI
ADV(S) : MARCELO GOMES CAETANO
1 AGRAVADO(S)
: PAULO CESAR REIS VIEIRA (ME)
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
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21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 248683-73.2014.8.09.0000(201492486833)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO
1 AGRAVADO(S)
: PANIFICADORA MAIS LTDA
ADV(S) : TELMO SILVA NAVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. APELO NÃO
CONHECIDO. FALTA DE ASSINATURA. INTIMAÇÃO PARA
SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA. OBSTÁCULO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Aplicável
ao caso concreto o artigo 557, caput, Código de
Processo Civil, a permitir ao relator julgar
monocraticamente, imprimindo efetividade aos
feitos. II -Não trazidos no agravo interno
argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da
matéria já examinada na decisão que negou
seguimento ao instrumental, deve permanecer
inalterado o decisum. Precedentes. III - Agravo
improvido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
relatora.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 255380-13.2014.8.09.0000(201492553808)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: EL REI TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR
PATRICIA DE SOUSA MAGALHAES
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL E PEDIDO SUCESSIVOS.
DEPÓSITOS DOS VALORES CONTRATADOS APTOS A ELIDIR
OS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
Caso a recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
61066-44.2008.8.09.0011(200890610665)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ITAU SEGUROS S/A
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: CLEUSA BUENO DA SILVA
ADV(S) : JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI
ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO.
DISSONÂNCIA. RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL.
APLICABILIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Em
atendimento às disposições do artigo 543-C da Lei
Processual Civil, que restringe o acesso de
recursos repetitivos às instâncias superiores, a
decisão colegiada colidente com entendimento
consolidado pela Corte Superior em sede de Recurso
Representativo deve ser reexaminada, a fim de
eventual adequação com aquele entendimento já
pacificado, motivo pelo qual exerço a opção
referenciada e adoto a orientação fixada pelo STJ
no Recurso Especial paradigma nº 1.303.038/RS. 2.
A lei prevê pagamento de indenização do seguro
obrigatório à vítima de acidente que ficou
inválida, parcial ou totalmente, em caráter
permanente. 3. A cobertura resultante do seguro
DPVAT, quando constatada a invalidez permanente,
deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado
e ter por base de cálculo o teto previsto na Lei
nº 6.194/74, com suas posteriores modificações,
ficando acolhido o Agravo Regimental. 4. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO E PROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA REFORMADAS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia,
12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
344588-93.2007.8.09.0051(200793445884)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
CLEOMAR GREGORIO PEREIRA
MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
ADV(S) : CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR
EVANDRO ROSA MENDES
ROBER DOUGLAS FEIJO
ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES
EVANDRO ROSA MENDES
ROBER DOUGLAS FEIJO
ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES
CLEOMAR GREGORIO PEREIRA
MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
ADV(S) : CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO
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DECISAO
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ARBITRÁRIO DAS PROVAS RAZÕES NA COBRANÇA DE
DÍVIDAS. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 333,
II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Não se desincumbido
de tal mister, há de ser mantida a procedência do
pedido inicial;
2. Inadmissível a retirada de
bens do estabelecimento do devedor como forma de
quitação da dívida por configurar exercício
arbitrário das próprias razões, vedado pelo
ordenamento jurídico;
3. Reconhecido o ato
ilícito, fica o réu obrigado a reparar os danos
materiais efetivamente comprovados;
4. O dever
de reparar o dano moral é corolário da verificação
do evento danoso, dispensável, ou mesmo
incogitável, a prova do prejuízo;
5. A
indenização por danos morais deve ser fixada em
quantitativo justo à reparação da violação moral.
Se fixado um montante razoável, não há que se
falar em sua redução, face aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade;
6. Ausente
qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação
da decisão agravada, deve esta ser mantida em
seus exatos termos, inexistindo subsídios que
conduzam ao provimento do Agravo Regimental.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Agravo Regimental, para manter a
decisão, nos termos do voto do Relator.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
248143-71.2011.8.09.0051(201192481437)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNA-TÓRIA. COBRANÇA DOS
SERVIÇOS DE TERCEIROS. PRÁTICA PERMITIDA NOS
CONTRATOS FIRMADOS ATÉ A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N.
3.954-CMN, DE 24.2.2011. TAC E TC. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O exame da
legalidade das tarifas bancárias deve partir da
observância da legislação, notadamente as
resoluções das autoridades monetárias vigentes à
época de cada contrato questionado. Deve-se
verificar a data da avença bancária; a legislação
de regência do pacto, as circunstâncias do caso
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DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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concreto e os parâmetros de mercado. As restrições
à cobrança por serviços de terceiros passaram a
ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de
24.2.2011, devendo ser permitidas nos contratos
anteriores à sua vigência;
2. Inviável a análise
em sede de agravo regimental, de matéria não
aventada no apelo, por se tratar de inovação
recursal;
3. Tendo em conta que cada litigante
foi em parte vencedor e vencido, correto que sejam
recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas
processuais, à luz do que dispõe o art. 21, do
Código de Processo Civil;
4. Ausente qualquer
fundamento capaz de ensejar a modificação da
decisão agravada, deve esta ser mantida em seus
exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam
ao provimento do Agravo Regimental.
Agravo
Regimental parcialmente conhecido e parcialmente
provido. Decisão reformada em parte.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do Agravo Regimental e dar-lhe
parcial provimento, para reformar em parte a
decisão, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
377812-98.2009.8.09.0003(200993778127)
ALEXANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
: MARLENE GONTIJO PEREIRA RABELO
ADV(S) : ALESSANDRO RABELO HOLANDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA
APENSADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE
ANORMALIDADE. NÃO DESCA-RACTERIZAÇÃO DA MORA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESSE PONTO.
COBRANÇA SOLITÁRIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. O simples fato
de o magistrado ter excluído, na ação revisional,
eventual excesso (incidência da comissão de
permanência) referente ao período de anormalidade,
não afasta a mora do devedor e, de consequência,
não induz à carência de ação na monitória;
2. O agravo regimental tem por finalidade a
correção de eventual equívoco da decisão que
causar prejuízo à parte, de modo que, visualizada
a falha, pode o Relator efetivar as alterações
devidas. Assim, merece reforma a decisão
monocrática agravada, no ponto em determinou a
extinção da ação monitória sem resolução do
mérito, para que esta tenha seu regular
prosseguimento;
3. Se o pedido inicial foi no
sentido de excluir a comissão de permanência do
contrato, não pode o Réu pretender a exclusão dos
outros encargos de mora e a manutenção daquela
porquanto a via recursal não é o meio adequado
para tanto;
4. Tendo em conta que cada
litigante foi em parte vencedor e vencido, correto
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27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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que sejam recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas processuais, à luz do que
dispõe o art. 21, do Código de Processo Civil;
5. Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada no que tange à
comissão de permanência, deve esta ser mantida em
seus exatos termos.
Agravo Regimental conhecido
e parcialmente provido. Decisão reformada em
parte.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
parcial provimento ao Agravo Regimental, para
reformar em parte a decisão, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
292522-76.2012.8.09.0079(201292925221)
ITABERAI
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
CRISTINA MOREIRA BORGES
LARISSA NAVES DE CASTRO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
: DENIZE APARECIDA DE ANDRADE MORAES & CIA LTDA
DENIZE APARECIDA DE ANDRADE
THIAGO ANTONIO DE MORAES
ADV(S) : JULLIANA OLIVEIRA COUTO
RECURSO ADESIVO FLS. 217
1 APELANTE(S)
: DENIZE APARECIDA DE ANDRADE MORAES & CIA LTDA
DENIZE APARECIDA DE ANDRADE
THIAGO ANTONIO DE MORAES
ADV(S) : JULLIANA OLIVEIRA COUTO
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMISSÃO DE
PERMA-NÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NESSE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE
AUTORA DECAIU DE FORMA MÍNIMA.
1. A
capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada;
2. O agravo
regimental tem por finalidade a correção de
eventual equívoco da decisão que causar prejuízo à
parte, de modo que, visualizada a falha, pode o
Relator efetivar as alterações devidas. Assim,
merece reforma a decisão monocrática agravada, no
ponto em que afastou a capitalização mensal dos
juros, para determinar a sua manutenção;
3. É
admissível a cobrança da comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual, à
taxa média dos juros de mercado, limitada ao
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ),
desde que, expressamente pactuada e não cumulada
com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com
os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual;
4.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima de
seu pedido, os ônus sucumbenciais devem ser
totalmente suportados pela parte adversa;
5.
Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada no que tange à
comissão de permanência, deve esta ser mantida em
seus exatos termos.
Agravo Regimental conhecido
e parcialmente provido. Decisão reformada em
parte.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
parcial provimento ao Agravo Regimental, para
reformar em parte a decisão, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
163582-17.2011.8.09.0051(201191635821)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
SABEMI SEGURADORA S/A
ADV(S) : TIAGO AUED
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECRETO Nº
20.910/32 C/C LEI Nº 6.830/80. MANUTENÇÃO.
PROCON. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. MONTANTE
ARBITRADO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Diante da
inexistência de lei específica sobre o tema, aos
créditos de natureza não tributária aplica-se o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32 para a execução fiscal da dívida
ativa, bem como a Lei nº 6.830/80 quanto aos
prazos de suspensão e interrupção da prescrição,
cuja contagem inicia-se a partir do momento em que
o crédito tornou-se exigível;
2. Não há falar
em usurpação da função judicial pelo PROCON se
não houve emissão de juízo de valor quanto às
cláusulas contratuais, mas tão somente a
confirmação de descumprimento do contrato com a
aplicação de multa administrativa;
3. Se da
decisão administrativa e da sentença for possível
extrair a indicação dos critérios para fixação da
sanção pecuniária inexiste violação à legislação
consumerista;
4. Ausente qualquer fundamento
capaz de ensejar a modificação da decisão
agravada, deve esta ser mantida em seus exatos
termos, inexistindo subsídios que conduzam ao
provimento do Agravo Regimental.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: A C Ó R D Ã O
,
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Agravo Regimental, para manter a
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decisão, nos termos do voto do Relator.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
172040-17.2006.8.09.0142(201491610735)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CARLOS VIRGILIO FERRO DE MORAES
ADV(S) : ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
: SOAGRO SOCIEDADE AGRO PECUARIA LTDA
ADV(S) : BEATRIZ AGNES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA. DÉBITO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Não
comprovada a quitação do débito, há que ser
conferida eficácia executiva ao título. 2. A
aplicação da sanção contida no art. 940 da Lei
Civil reclama a caracterização do dolo do credor,
o que não ocorreu. 3. Restando o embargante
vencido na maior parte dos pedidos, deve arcar com
a integralidade do ônus da sucumbência. 4. Não
demonstrado argumento que possa derruir a decisão
monocrática proferida,
impõe-se o desprovimento
do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
446413-45.2012.8.09.0006(201294464132)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
: JOSYANE RODRIGUES DE MORAIS (ME)
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. A FORÇA VINCULANTE
DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA) NÃO IMPEDE A
REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS CLÁUSULAS
CONSIDERADAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
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Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
302780-35.2012.8.09.0051(201293027804)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IRINEU VARGAS TRAVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I Evidenciado que as razões arguidas em sede de
agravo interno não trazem fatos novos, aptos a
modificarem o entendimento do julgador de segundo
grau, deve a decisão recorrida ser mantida.
Precedentes. II - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
relatora
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
151209-22.2009.8.09.0051(200991512090)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSELINO DE SOUZA LEAO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
JOSELINO DE SOUZA LEAO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
NOVOS. IMPROVIMENTO. I - A estipulação dos juros
remuneratórios em percentual superior a 12% (doze
por cento) ao ano é permitida no sistema
financeiro brasileiro e não indica, por si só,
abusividade. II - Limitando-se o agravante a
repisar todas as teses já aventadas nas razões do
apelo, que foram farta e expressamente analisadas
na decisão questionada, e não havendo elementos
novos e aptos a desmerecer o convencimento nela
vertido, impõe-se desprover o agravo interno para
preservar na íntegra o ato judicial impugnado.
III - Agravo desprovido.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
: 151333-62.2008.8.09.0011(200891513337)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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1 APELADO(S)
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34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. ADI 4627. SOBRESTAMENTO DOS
INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO INEXISTENTE. 1. A ADI
4627 tem por objetivo declarar a
inconstitucionalidade de artigos da Medida
Provisória convertida na Lei 11.945/09, cujo
pedido liminar para a suspensão dos referidos
artigos não foram apreciados, sendo, no entanto,
determinado o sobrestamento de todos os incidentes
de inconstitucionalidade que tramitam nos
Tribunais Estaduais e que tratam da mesma matéria.
Diante da não concessão da medida liminar para a
suspensão dos artigos questionados na ADI 4627, o
sobrestamento dos incidentes de
inconstitucionalidades que tramitam nos Tribunais
Estaduais e que tratam da mesma matéria, não
implica na suspensão dos processos onde se discute
o seguro DPVAT. 2. O prazo prescricional da Ação
de Cobrança para recebimento do seguro obrigatório
DPVAT é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art.
206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. (Súmula
405/STJ). 3. Na hipótese de confecção de um
atestado ou laudo tardio, torna-se imprescindível
a comprovação de que, após o acidente, a vítima se
submeteu a tratamento de saúde objetivando a sua
recuperação durante um lapso de tempo até o laudo
final de sua incapacidade definitiva. 4. Dada a
ausência de tal comprovação, prevalece como termo
inicial do prazo prescricional a data do sinistro.
5. Ausente demonstração de qualquer argumento que
possa alterar a decisão monocrática fustigada,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
387499-44.2012.8.09.0149(201293874990)
TRINDADE
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DORCELINA GONCALVES ALBINO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA
JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO. I - Evidenciado que as razões
arguidas em sede de agravo interno não trazem
fatos novos, aptos a modificar o entendimento do
julgador de segundo grau, a decisão recorrida há
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1 APELADO(S)
EMENTA
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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de ser mantida. II - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
457090-71.2008.8.09.0137(200894570900)
RIO VERDE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LIVALDO CORREA LACERDA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FE
ITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS D
EVIDOS PELO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A
RGUMENTO NOVO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A SATIS
FAçãO DA OBRIGAçãO PELA REQUERIDA, EM AçãO CAUTELA
R DE EXIBIçãO DE DOCUMENTOS, COM A APRESENTAçãO DA
DOCUMENTAçãO REQUESTADA, DENOTA O RECONHECIMENTO
TáCITO DO PEDIDO E CONDUZ à SUA PROCEDêNCIA, NOS T
ERMOS DO ART. 269, INCISO II, DO CPC, O QUE
DETERMINA A EXTINçãO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MéRITO, RESTANDO AO JULGADOR APENAS POR FIM A DEM
ANDA, SOLUCIONANDO O MéRITO. 2. RECONHECIDA A PROC
EDêNCIA DO PEDIDO AUTORAL, SãO DEVIDAS AS CUSTAS P
ROCESSUAIS E OS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS, ESTES FIX
ADOS NOS MOLDES DO §4º, DO ART. 20, DO CóDIGO DE P
ROCESSO CIVIL, COM APLICAçãO DO PRINCíPIO DA CAUSA
LIDADE, CONDENANDO-SE O REQUERIDO NOS ôNUS SUCUMBE
NCIAIS. 3. A AUSêNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES QUE
POSSAM PROVOCAR A MODIFICAçãO DO CONVENCIMENTO
MODIFICAçãO DO CONVENCIMENTO
: O TRIBUNAL DE JUSTIçA, POR SUA SEGUNDA TURMA JULGA
DORA DA TERCEIRA CâMARA CíVEL, à UNANIMIDADE DE VO
TOS, CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, TU
DO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, FERNANDO DE CAST
RO MESQUITA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
, EM SUBSTITUIçãO AO DESEMBARGADOR WALTER CARLOS L
EMES. CUSTAS DE LEI.
:
:
:
:
80279-56.2009.8.09.0090(200990802795)
JANDAIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DELFINO FIRMINO LOPES JUNIOR
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: ITAU SEGUROS S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO.
IMPROVIMENTO. I - Evidenciado que as razões
arguidas em sede de agravo interno não trazem
fatos novos, aptos a modificar o entendimento do
julgador de segundo grau, a decisão recorrida
merece ser mantida. Precedentes. II - Agravo
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
239492-86.2012.8.09.0157(201292394927)
VIANOPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: MURALHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
LUIZ FERNANDO DE CASTRO
LUIS AVERLANDO DE CASTRO
SILMARA GODOI MARTINELLI DE CASTRO
ALLYNE ANTUNES DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO
RELEVANTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos casos que
ensejam a extinção do feito por abandono, a
intimação é realizada em conformidade com os
preceitos do artigo 267, § 1º do Código de
Processo Civil (pessoal da parte autora), e este
amolda especificamente ao caso, posto que
devidamente intimado o causídico para cumprimento
da diligência determinada, via diário da justiça,
manteve-se inerte, o que motivou a intimação
pessoal da parte autora, que também não se
manifestou. 2. Em sede de agravo interno,
incomportável o debate de teses sem nítida
demonstração de argumento relevante capaz de
derruir os fundamentos da monocrática. 3. Inviável
a pretensão do recorrente de prequestionamento,
porquanto o Poder Judiciário não tem atribuição de
órgão consultivo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
384396-79.2013.8.09.0024(201393843964)
CALDAS NOVAS
DES. ITAMAR DE LIMA
JORGE BATISTA SUCENA
ADV(S) : LILIAN FRAUZINO DA SILVA CASTRO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADIMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É o acesso livre e
desembaraçado do povo ao Poder Judiciário, sendo
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DECISAO
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defeso ao intérprete colocar empecilho onde a lei
não positivou. 2. Inviável exigir da parte
autora/recorrente que efetive, primeiramente, o
pedido na via administrativa antes de ingressar
com o requerimento em juízo, porquanto a
legislação aplicável ao Seguro DPVAT não prevê tal
requisito. 3. Não se verificando no agravo
regimental interposto contra decisão do Relator
proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
qualquer fato novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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206098-34.2010.8.09.0036(201092060987)
CRISTALINA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
JOAO PERES GARCIA
ANA TRINTINALIA PERES
ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA
TIAGO CORSO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
BRUNNA MELAZZO FERNANDES DA SILVA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
JOAO PERES GARCIA
ANA TRINTINALIA PERES
ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA
TIAGO CORSO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL HIPOTECÁRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA OFERECIDA
POR QUEM NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO NOS
MOLDES DO ARTIGO 1.420 DO CÓDIGO CIVIL.
PROPRIETÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM O NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE ACAUTELOU COM O
AJUSTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA DEVIDO. DANOS
MORAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS
CESSANTES NÃO COMPROVADO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO
APELO COM SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DECISÃO MANTIDA. Caso o recorrente, no
agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
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179 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
197378-51.2013.8.09.0011(201391973780)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
: JOAO VICTOR CRUZ
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE
DÉBITOS FISCAIS. REQUISITOS DO ART. 535, CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos
declaratórios prestam-se a esclarecer o ato
judicial impugnado quanto a eventuais pontos
omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535,
CPC). II - Não há omissão no acórdão que
enfrentou a questão jurídica suscitada no apelo e
decidiu-a fundamentadamente. III - A via dos
declaratórios não é hábil a rediscutir questões já
analisadas no processo. IV - Embargos de
declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
5698-85.2012.8.09.0051(201290056986)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LEANDRO LOPES DE CAMARGO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: EMENTA. AGRAVO DO ART. 557, CAPUT, CPC. MATÉRIA
JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO. IMPROVIMENTO. I Limitando-se o agravante a reiterar razões já
examinadas em sede da decisão que proveu em parte
o recurso apelatório, mantém-se o ato, máxime se
não demonstrado fato novo ou causa relevante a
embasar a insurgência recursal. Precedentes. II Agravo interno improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
178003-12.2011.8.09.0051(201191780031)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
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180 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: ADRIANA GOUVEIA
ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E
TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL
- CET. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), BEM COMO OUTRAS TAXAS
SIMILARES COM DENOMINAÇÃO DIFERENTE. COBRANÇA
VEDADA APÓS 30/04/2008. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. REJEIÇÃO. MULTA. 1. Ausentes nos
autos fatos novos que possibilitem a modificação
do entendimento anteriormente firmado, a rejeição
do agravo regimental é medida que se impõe. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
122555-19.2013.8.09.0137(201391225554)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
VALDECI BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORSIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORSIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
VALDECI BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT POR
INVALIDEZ PERMANENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
FEDERAL Nº 11.945/2009. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1º RECURSO PROVIDO E 2º
RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Caso o recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe.
2. Não merece prosperar a alegação
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
de cerceamento de defesa levantada pela
agravante, visto que a divergência apontada foi
prontamente esclarecida por perito da Junta Médica
Oficial deste egrégio Sodalício.
3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
513638-20.2007.8.09.0051(200795136382)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LAURA REGINA APARECIDA DE SOUZA
ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. I - O artigo
557, caput, CPC confere prerrogativa ao relator de
negar seguimento ao recurso, pronunciando-se
singularmente, quando este for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou
contrário a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça. II. Não merece conhecimento
recurso que deixa de preencher o requisito de
regularidade formal consubstanciado no silogismo
entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação
da decisão atacada. III - Agravo conhecido em
parte, e nesta improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, conhecer em parte o agravo e nesta
improver, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
191283-05.1998.8.09.0084(9891912839)
ITAPIRAPUA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: MW AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : ALAN BATISTA ALVES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA
DEMANDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO. I - O
processo deve ser extinto sem resolução do mérito
no caso da parte não atender à determinação
judicial para regularizar a representação. II Limitando-se o agravante a reiterar razões já
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DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
examinadas em sede da decisão monocrática,
mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato
novo ou relevante motivo a embasar a insurgência
recursal.
III - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
102770-25.2011.8.09.0175(201191027708)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
: PATRICIA DOS SANTOS MARCIANO
ADV(S) : MARCELO DOS SANTOS MARCIANO
: EMENTA: AGRAVO. OBJEÇÃO A MATÉRIA DELIBERADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Não trazidos no agravo
interno argumentos suficientes a ensejar o
revolvimento da matéria já examinada na decisão
que negou seguimento ao apelo, há de permanecer
inalterado o ato decisório. Precedentes. II Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
428074-75.2012.8.09.0123(201294280740)
PIRACANJUBA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
: CLAUDIONOR JOSE ALVES
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR
ABANDONO. ART. 267. § 1º, CPC. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I - Fundado no art. 557,
caput, CPC, o relator está autorizado a negar
seguimento a recurso manifestamente improcedente,
em confronto com jurisprudência dominante dos
tribunais superiores e do tribunal local. II Intimado o autor por meio de carta com aviso de
recebimento e do seu advogado por publicação no
diário eletrônico para impulsionar o feito,
quedando-se inertes, permite-se a extinção do
feito por abandono nos moldes do artigo 267, § 1º,
CPC. III - Evidenciado que as razões arguidas em
sede de agravo interno não trazem fatos novos,
aptos a modificarem o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida há de ser
mantida. Precedentes III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
relatora.
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183 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
:
:
:
:
445970-20.2013.8.09.0181(201394459700)
FLORES DE GOIAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: DUCILENE DE SOUZA PIAUI
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, CPC. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS
INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Em se tratando de
matéria cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal ou nos Tribunais
Superiores, o relator está autorizado, com
fundamento no art. 557, CPC, a negar-lhe
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso.
II - Evidenciado que as razões arguidas em sede de
agravo interno não trazem fatos novos, aptos a
modificar o entendimento do julgador de segundo
grau, a decisão recorrida há de ser mantida. III Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
128192-15.2013.8.09.0051(201391281926)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IVONE BEATRIZ HONORIO FERREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO GMAC S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O
cancelamento da distribuição do processo por
ausência de recolhimento das custas iniciais
independe da prévia intimação pessoal da parte
autora. 2. A ausência de elementos inovadores que
possam provocar a modificação do convencimento
externado na decisão agravada leva ao
desprovimento do agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
52855-07.2011.8.09.0175(201190528550)
ARUANA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MARTA NERES RODRIGUES
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
: LEONARDO FERREIRA VASCONCELOS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. I - PROCESSO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA
CAUSA PELO AUTOR. ART. 267, III E § 1º, CPC. Tendo
sido devidamente comprovadas nos autos a
intimação do procurador da parte autora, via
imprensa oficial, para manifestar nos autos e,
posteriormente, determinada a sua intimação
pessoal para dar andamento ao processo, no prazo
de 48 horas, sem qualquer manifestação nos autos,
por longo período de tempo, correta a sentença que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC.
Inexistindo a triangularização da relação jurídica
processual, dispensável o requerimento do réu. II
- AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Não trazendo o agravante
fato novo a embasar a sua pretensão de
reconsideração da decisão agravada, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
51 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 114005-02.2013.8.09.0051(201391140052)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
1 APELADO(S)
: INCA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
RAIMUNDO NONATO FILHO
MARTHA PEREIRA DE LIMA ARAUJO
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÕES
DA DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. MULTAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I PENALIDADES APLICADAS EM VALORES SUPERIORES AOS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
Constando das CDAs multas em valores acima dos
previstos na legislação aplicável ao caso, devem
ser elas excluídas das referidas certidões, ante o
caráter confiscatório, desproporcional e
desarrazoado das mesmas, o que é vedado pela
CF/88, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer
redução dos parâmetros legais, pois se assim o
fizer estará agindo como legislador, em total
afronta ao princípio da Separação dos Poderes. II
- PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Excluindo as multas
aplicadas, o processo executivo terá o seu normal
prosseguimento. III - AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
Inexistindo fato novo a embasar a pretensão de
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
reconsideração da decisão agravada, o
desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
52 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 261687-56.2012.8.09.0160(201292616873)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AUTOR(S)
: VALDIR FRANCISCO DE MELO
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
ANDERSON PANIAGUA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 237
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
1 REU(S)
: VALDIR FRANCISCO DE MELO
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO REAJUSTE
SALARIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. NÃO
CONFIGURADA. LIMITE MÁXIMO DE AUMENTO PERMITIDO
PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ANO
ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
1. Ocorre litispendência quando se
repete uma ação que está em curso, com as mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Ademais, a ação coletiva não impede que o
indivíduo intente ação própria, especialmente se
se tratar de servidor público não sindicalizado;
2. Reajuste anual não possui natureza de
aumento remuneratório, mas apenas forma de
correção monetária tendo por base a inflação do
ano anterior, não havendo falar em sua nulidade
por ultrapassar o limite máximo de gastos com
pessoal previsto na LRF;
3. A proibição de
aumento das despesas em ano eleitoral não abrange
o reajuste anual de vencimentos, nos termos do
art. 73, inc. VIII, do Código Eleitoral;
4.
Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
,
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Agravo Regimental, para manter a
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186 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
decisão, nos termos do voto do Relator.
53 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 82056-60.2012.8.09.0029(201290820562)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AUTOR(S)
: AILTON MARTINS NETO
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : GEORDANO PARAGUASSU PEREIRA
APELACAO CIVEL FLS. 85
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : GEORDANO PARAGUASSU PEREIRA
1 REU(S)
: AILTON MARTINS NETO
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APP).
IMPEDIMENTO DE CONSTRUÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO À
VISTA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO IPTU PAGAS.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO
MANTIDA.
1. É vedada a análise, em sede
recursal, de matéria não aventada anteriormente,
por se tratar de inovação recursal;
2. Os entes
originariamente competentes para expropriação,
nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº
3.365/41, são também, por consequência,
competentes para responder por pedidos de
indenização em ação de desapropriação indireta;
3. A limitação não pode produzir um completo
aniquilamento da propriedade, só sendo legítima
quando representar razoável medida de
condicionamento do uso da propriedade, em
benefício do bem estar social, e não impedir a
utilização da coisa segundo sua destinação
natural. Quando a limitação extrapolar esse limite
tem-se por descaracterizada a limitação
administrativa e configurada a desapropriação
indireta;
4. A circunstância do Estado dispor
de competência para criar reservas florestais não
lhe confere, só por si, a prerrogativa de
subtrair-se ao pagamento de indenização
compensatória ao particular, quando a atividade
pública, decorrente do exercício de atribuições em
tema de direito florestal, impedir ou afetar a
válida exploração econômica do imóvel por seu
proprietário;
5. Tratando-se de ação
indenizatória, em virtude de desapropriação
indireta, o montante da condenação deve ser
quitado diretamente, sem a necessidade de
expedição de precatório, pois o próprio Texto
Constitucional, em seus artigos 5º, inciso XXIV e
182, parágrafo 3º, excepciona o regime especial de
pagamentos da Fazenda Pública, não subsistindo,
assim, a alegação de violação ao artigo 100, da
Lei Maior;
6. A limitação ao direito de
propriedade, sobre marcar até onde vai ou pode ir
o arbítrio de seu titular, repercute na esfera
tributária por IPTU. É incoerente tributar o
proprietário que nem assim é, e nem assim pode
ser tido, por não dispor do imóvel em sua
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DECISAO
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inteireza material e jurídica,
expressão que é
do domínio, em virtude da desapropriação indireta;
7. Ausente qualquer fundamento capaz de
ensejar a modificação da decisão agravada, deve
esta ser mantida em seus exatos termos,
inexistindo subsídios que conduzam ao provimento
do Agravo Regimental.
Agravo Regimental
parcialmente conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, para manter a decisão, nos termos do
voto do Relator.
54 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
110853-65.2014.8.09.0000(201491108533)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
DEMILSON RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PARTICIPANTE
DO SERVIÇO NOTARIAL - FACULTATIVO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 15, DA LEI
ESTADUAL Nº 15.150/05. CONSTITUCIONALIDADE. PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS
INCISOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme entendimento exarado por esta Corte,
é constitucional o art. 15 da Lei Estadual nº
15.150/2005, porquanto apenas regulamentou o
direito adquirido dos notariais e registradores
que ingressaram na atividade cartorária antes da
vigência da Lei nº 8.935/1994, não violando os
preceitos da Constituição Federal;
2. Os
Embargos Declaratórios destinam-se tão-somente a
sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória;
3. Mesmo para fins de
pré-questionamento somente são cabíveis os
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas ao
artigo 535, incisos I e II, do CPC. Embargos de
Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão
mantido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração,
para manter o acórdão, nos termos do voto do
Relator.
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
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:
:
:
:
273497-23.2012.8.09.0000(201292734973)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO
ADALBERTO ALVES FLOR
ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA
ADALGISA BARROS NEVES
ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA
ADAO ANTONIO DE SOUZA
ADEIUDA LUZIA DA SILVA
ADELINO MANOEL DE ALMEIDA
ADELINO NOGUEIRA GAMA
ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA
ADEMAR NUNES NAVES
ADEMAR DE PAULA RODRIGUES
ADEMAR RODRIGUES PEREIRA
ADEMIR CELESTINO DA CRUZ
ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA
ADEMIR PIRES FRANCO
ADENIDES AFONSO DAS MERCES
ADERICE DIAS MILHOMENS
ADOLFO NUNES PEREIRA
ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS
ADRIANA CALCADOS LTDA
AFRI ALVES BANDEIRA
AGAMENON ABREU OLIVEIRA
AGENOR PIRES ANDRADE
AGROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS E REP LTDA
ALBINO SILVA
ALCINO RODRIGUES LIMA
ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE
ALEIXO PINTO DA FONSECA
ALESSANDRA BONIFACIO SILVA
ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS
ALESSANDRO LOPES BARBOSA
ALFREDO JANUARIO FERREIRA
ALMIR SANTANA DE LIMA
ALONSO NUNES DE PAULA
ALTAIR FRANCISCO JORGE
ALUISIA FREIRA DA COSTA
ALVACI PEREIRA DA SILVA
ALVACIR PIRES FRANCO
AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES
AMARILDO JOSE DOS SANTOS
AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO
AMERICO ALVES DE CASTRO
ANA CERQUEIRA SALES
ANA MARIA EMOS
ANA MARIA LEITE MOURA
ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA
ANALIA TELES DE ARAUJO
ANDREA APARECIDA CORTES
ANESIO ANTUNES SOUZA
ANGELA MARIA DA SILVA JORGE
ANGELO ROBERTO NICOCHELLI
ANGELO URZEDA DA SILVA
ANICE RAMOS DE SOUZA
ANICETO TAVARES DOS SANTOS
ANIR CECCONELLO
ANITA PEDRO SOARES
ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO
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ANTONIETA DAVID TEIXEIRA
ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA
ANTONIO BITTAR FILHO
ANTONIO BRASIL
ANTONIO CAETANO BARBOSA
ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA
ANTONIO DE PAULA MARQUES
ANTONIO ELIAS DE SOUZA
ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA
ANTONIO GONDIM
ANTONIO JOSE DA SILVA
ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA
ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA
ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA
ANTONIO LAZARO MARMO
ANTONIO MANOEL DE SOUZA
ANTONIO PEREIRA VIEIRA
ANTONIO PORFILHO DA SILVA
ANTONIO QUERINO DA LUZ
ANTONIO SILVIO LOPES
ANTONIO TELES SOUZA
ANTONIO VIEIRA ROSA
ANTONIO VIEIRA ROSA
APARECIDA XAVIER DA SILVA
APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO
ARACI COELHO PINHEIRO COSTA
ARCI VERISSIMO DA SILVA
AREDES RIVEIRO DA SILVA
ARISTEU JOSE RODRIGUES
ARLAN BONIFACIO DE ANDRADE
ARLENE GUIMARAES REZENDE
ARNALDO LUIZ FERREIRA TELES
AURELINO MANOEL DE ALMEIDA
AUTO POSTO CANDIDO LTDA
AUTO POSTO CORUJAO LTDA
BARBARANI ROSA DE JESUS
BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA
BENEDITO LEANDRO RIBEIRO
BENEDITO ROBERTO TOLEDO PIZA
BENI LUIZ FERREIRA
BENTO PEREIRA BUCAR
BENTO PEREIRA DA COSTA
BENTO VENANCIO DO NASCIMENTO
BERTOLINA MARIA HUNGRIA FREIRE
BONIFACIO PEREIRA EVANGELISTA
BRAZ DIVINO CAMPOS
CAIO SANDRO DE ARAUJO
33601208172
CAPITAL COMERCIO PAPEIS TOCANTINS LTDA
CARLOS CESAR BATAGIM
CARLOS ELIAS RIOS
CARLOS LUIZ CANDIDO CAVALCANTI
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CARLOS SENE DA SILVA
CARLUCIO JOSE DE ARAUJO
CARMELINA BORGES DE OLIVEIRA
CASTORINO ANTONIO DE LIMA
CASTORINO FRANCISCO DOURADO
CATIA MARIA DE SOUSA
CELIA CARDOSO BRITO
CELIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
CELIO TEIXEIRA DE PAULA
CELSO RAMOS BONFIM
CERAMICA BARROS LTDA
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CESAR MENDES DE MELO ALCANFOR
CHARLES ARANTES GONCALVES
CIRILO E BORGES LTDA
CLAUDIO JOSE DOS REIS
CLAUDIO MACEDO BORGES JUNIOR
CLAUDIO MACEDO BORGES
CLEONICE DE SOUZA COSTA
CLEUZA VITOR DOS SANTOS
CLODOVEU JOSE ALVES
CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS
DAGUIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA
DALVA SIQUEIRA SANTOS
DAMIANO MARIA ANDRIOLO
DANIEL VIGILATO PEREIRA
DARCI VITORIO MACHADO
DARIO PEREIRA DE MELO
DARLY DA SILVA
DAVI CAETANO DE LIMA
DAVID JOSE DE URZEDA
DEGMAR DIAS FERREIRA
DEJAIR GOMES MACHADO
DELIO ALVES FERREIRA
DEOCLECIO MARTINS BORGES
DEUNEI ELIZABETE DE OLIVEIRA
DEUSA OLINDA ARANTES
DEUMARINA MARQUES CARDOSO
DEVAIR KLEN
DEVAITE BRAZ DA SILVA
DIANARI JOSE DOS SANTOS
DILMA ESPINDOLA DOS SANTOS
DINAIR MARIA DE JESUS
DINARLEY PIRES DE FARIA DINIZ
DIOGENES VIGILATO NETO
DIONE MARIA RODRIGUES BELLO
DIONES LACERDA LEITE
DIVANIR XAVIER DOS SANTOS
DIVINA SOARES PEREIRA
DIVINO APARECIDO DA SILVA
DIVINO ENES DOS SANTOS
DIVINO FERREIRA DE ASSIS
DIVINO JOSE DE ALMEIDA
DIVINO MOREIRA DA SILVA
DIVINO PLACIDO DA COSTA
DIVINO ROSA COELHO
DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA
DOMINGOS CARLOS COUTINHO
DOMINGOS MARCIO NOGUEIRA GAMA
DULCENA TEIXEIRA ALMEIDA
EDELZUITA DOS SANTOS SOUSA
EDILSON ALVES DA SILVA
EDIMAR HUMBERTO FERREIRA
EDISSON JOSE DOS SANTOS
EDITH LUIZA DA SILVA
EDIVAR DAVID TEIXEIRA
EDMAR BRAZ MACHADO
EDSON DIVINO TAVARES BORGES
EDSON FERREIRA DE CARVALHO
EDSON MARTINS DA SILVA
EDSON PEREIRA DE SOUZA
EDUARDO LAJOVIC
EDVALDO GONCALVES LIMA
EGUIMAR SALES FERREIRA
ELECIO INOCENCIO TELES
ELENICE DE LURDES TEIXEIRA
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ELIEL FERREIRA DE MOURA
ELISENA BATISTA ROSA
ELIZETE MARIA DOS SANTOS
ELMANO MAIA DA SILVEIRA
ELSON VALADARES DE CASTRO
EMANOEL AIRES DO NASCIMENTO
EMANOEL PEREIRA DE SOUSA
EMILO DE SOUZA E SILVA
EMIVAL LOPES LEAO
EMMERSON COELHO PARENTE
ENEDINO RAMOS DE BARROS
ENEUDA FERREIRA DA SILVA
ENOITA PIRES DO NASCIMENTO NUNES
ENOS INACIO DA SILVA
EPAMINONDAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
ERBERTO NUNES DE MACEDO
ERIVALDO DA SILVA CARNEIRO
ERMIRIO DOS SANTOS NEVES
ERNESTINO ARANTES DA SILVA
EROTILDES MARIA PEREIRA SILVA
ESTEFANIA ROCHA DUARTE
EUCLIDES PEREIRA DA COSTA
EUDES ANTONIO DE CASTRO
EUDES ORDONES DE CASTRO
EULER DE CARVALHO
EULINA AGUIAR FERNANDES
EUNICE GONCALVES GUIMARAES
EURICO RODRIGUES MILHOMEM
EURIPEDES ANTORNIO
EURIPEDES BALSANUFO DA SILVA
EURIPEDES DA SILVA BONIFACIO
EURIPEDES DE MENDONCA MARTINS
EURIPEDES EVANGELISTA JUNQUEIRA
EURIPEDES PEDRO MOREIRA
EURIVAL PEREIRA JORGE
EURIVAL PEREIRA JORGE
EUSTAQUIO RICARDO DE SOUZA
EUZA MARIA GONCALVES
EVA FRANCISCO DIAS ALMEIDA
EVA LUZIA MARTINS
EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EVANGELISTO BERTOLDO MARTINS
FABIO LEONEL DE BRITO
FABRICIANO MATOS DE SOUZA
FELIX BARBOSA LIMA
FELIZARDO JOSE DE ALMEIDA
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO MOURA DOS SANTOS
FLAVIO DE OLIVEIRA
FLORINDA ROSA BARBOSA
FRANCIMAR GOMES DE AMORIM
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
FRANCISCA PIRES SOARES
FRANCISCO ANTONIO SEVERINO
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BELARMINO NEVES
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA
FRANCISCO DE ASSIS FONSECA
FRANCISCO DE SOUSA BRITO
FRANCISCO FERREIRA LIMA
FRANCISCO HENRIQUE FILHO
FRANCISCO MARTINS DA COSTA
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FRANCISCO OLIVEIRA MACEDO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
FRANCISCO RODRIGUES LOPES
FRANCISCO SOUZA PINTO
FRANCISCA SOUZA PINTO
FRANCISCO VIEIRA NUNES
GAYO CESAR COSTA
GENESIO PEREIRA DE SOUZA
GENENESIO PEREIRA LOPES
GENESIS ESQUADRIAS METALICAS LTDA
GENESMAR NOGUEIRA
GENESVALDO SOARES VIEIRA
GENOVEVA DE FATIMA XAVIER
GENY CALIXTO TELES
GERALDO ALVES FERREIRA DA SILVA
GERALDO RAMOS NOGUEIRA
GERALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA
GERALDO SILVERIO DE LIMA
GERCILEY MARIA NUNES DE ARAUJO
GETULIO BARROS
GETULIO LUIZ RABELO
GETY PIRES DE URZEDA
GILBERTO FERREIRA MENDES
GILDA FERREIRA DE JESUS
GILMAR JOSE VIEIRA
GILMONE PARREIRA DE SANDRADE
GILSON JOSE DE SOUZA
GLACY KELLE DE SOUSA VITORIA
GLEICIMAR DIVINA DE OLIVEIRA
HELDER LOSI FERREIRA
HELENA DE FREITAS
HELIA PEREIRA DA COSTA
HELIO FERREIRA MARTINS
HELIO LEANDRO DA SILVA
HENRIQUE TOMAZ DE CANTUARIA
HERONDES VIEIRA
HILDA LOPES DA SILVA TORRES
HOTEL BANDEIRANTES LTDA
ILDEBERTO LUIZ GUERREIRO
ILZA CANDIDA DA SILVA
INASILZA RODRIGUES ARAUJO
INDUSTRIA E COMERCIO DE LA LTDA
IOLANDA AUXILIADORA DE J. GUIMARAES
IONE DAS DORES MORI
IRACEMA LUIZINI DE FATIMA CONCEICAO
IRACY AYRES
IRANI VITORIA MACHADO
ISALETE MARINHO BORGES
ISAURA LIMA ROCHA
ISAMU MATUOCA
ITAMAR PEREIRA BARBOSA
IVANIDES SALUSTIANO DA SILVA VIEIRA
IVON MATIAS OLIVEIRA
IZABEL PERES SANTANA
J.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
JACI PEREIRA DA SILVA
JACINTO AUGUSTO DE MOURA
JACKELYNE JEANNE BARROS VITORIA
JADES BENTO DA SILVA
JADIR CAMILO DE FARIA
JADIR FARIA E PIRES LTDA
JAIME ANTONIO DA COSTA
JAIME LUZ GUERREIRO
JAIME MARTINS DA ARAUJO
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JAIR LUIZ ECKERT
JAIR MARQUES RODRIGUES
JAMES REGINO SABOIA
JAN QUERIDO
JEFERSON PARENTE FILHO
JENECI JOSE BARBOSA
JERUSLEIDE DA SILVA SOBRINHO
JOACY PEREIRA DA SILVA
JOANA DARC RIBEIRO
JOANA MARIA CANDIDA BARBOSA
JOANA RODRIGUES DA CUNHA LIMA
JOAO ABRIL BARBOSA
JOAO ALVES DE JESUS
JOAO ALVES FERREIRA
JOAO AQUINO BARBOSA
JOAO BARBOSA DA SILVA
JOAO BARBOSA FERREIRA
JOAO BATISTA DE MOURA
JOAO BATISTA DE SOUZA
JOAO CARLOS
JOAO CLEMENTINO DA SILVA
JOAO DAVID DE URZEDA NETO
JOAO DIVINO DE SOUZA
JOAO FIAIA PEREIRA
JOAO FRANCISCO DA SILVA
JOAO GONCALVES DA SILVA
JOAO GONCALVES RODRIGUES
JOAO JARDIM DA SILVA
JOAO LEONEL LUCIO PIRES
JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JOAO MARQUES PIRES
JOAO OLIVEIRA DE MACEDO
JOAO PEDRO CANDIDO
JOAO PEREIRA DOS REIS
JOAO RAMOS DE CASTRO
JOAO TELES DE OLIVEIRA
JOAO VIEIRA PERES
JOAQUIM BRITO DAMACENO
JOAQUIM GONZAGA DE MENEZES JUNIOR
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
JOAQUIM MARCAL DA SILVA FILHO
JOAQUIM MARINHO BISPO
JOAQUIM MIGUEL DOS SANTOS
JOAQUIM PARENTE DE MORAIS
JOAQUIM PAULINO CIRILO
JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA
JOAQUIM SERAFIM DE SANTANA
JOEL BARBOSA DE BRITO
JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
JOEL NUNES DA SILVA
JONAS BATISTA DE LIMA
JORCILIA RIBEIRO DE ARAUJO
JORGE MARQUES DOS SANTOS
JOSE ALVES DA SILVA
JOSE ALVES NETO
JOSE AMERICANO FERREIRA FILHO
JOSE ANCELMO
JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
JOSE ANTONIO DA SILVA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE ARIMATER DE SOUZA
JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
JOSE BATISTA DE MATOS
JOSE CANDIDO BARBOSA NETO
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JOSE CARLOS DE SOUZA
JOSE DANIEL ALVES PEREIRA
JOSE DE CARVALHO FAUSTINO
JOSE DE CASTRO RODRIGUES
JOSE DE SOUZA COSTA
JOSE DE SOUZA DUARTE
JOSE DE SOUZA
JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
JOSE DIAS DA SILVA
JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
JOSE DIVINO DA SILVA
JOSE EDUARDO DE SOUSA
JOSE ESPINDOLA DE ARAUJO
JOSE FABRIS SANTIAGO
JOSE FERNANDO DE AMORIM
JOSE FERREIRA NETO
JOSE GERVASIO JACINTO
JOSE HONORIO BARREIRA DE MORAIS
JOSE JORGE GONDIM
JOSE LOPES DE OLIVEIRA NETO
JOSE MAGALHAES DE LIMA
JOSE MARIA BATISTA SOCORRO
JOSE MARIA LOPES
JOSE MESSIAS DE PAIVA
JOSE NICOLAU ROSA
JOSE NUNES FILHO
JOSE PEDRO FERREIRA
JOSE PEREIRA FILHO
JOSE PEREIRA PAES
JOSE SANTOS MACEDO
JOSE SEVERINO BARBOSA
JOSE SINOMAR BESSA
JOSE TADEU BARBOSA
JOSE WANDERLEY FERREIRA LIMA
JOSEFA DE ASSIS COSTA GERVASIO
JOSEFA GARCIA DANTAS
JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARROS
JOVACI VIEIRA ROSA
JOVAIR FLORENTINO MATOS
JOVERCI ALVERTO FERREIRA
JURACI EVANGELISTA DA COSTA
JURANDI MENDES PEREIRA
JURANDIR INACIO MOREIRA
JUSCELINO ALVES MONTEIRO
JUSSARA GOMES DA SILVA
JUVELIDIO RABELO DIAS
JUVERCINO BARBOSA RODRIGUES
KLEYBER COELHO OLIVEIRA
LBC SERVICOS GERAIS DE MANUTENCAO LTDA
LE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
LABORATORIO MODELO LTDA
LAERCIO REGINO SABOIA
LAFAIETE JOSE DA SILVA
LAUDELINA VAZ VIEIRA DE CASSIA
LAURA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES
LAURENTINO CALDEIRA FILHO
LAURIEDSON URZEDA
LAZARO JOSE DOS SANTOS
LEILA AFONSA DA SILVA ALVES
LEONCIO FERNANDES DE SOUZA
LEONICIO BARBOSA LIMA
LEONILDA MARTINS DE OLIVEIRA
LIMA E FIGUEIRA LTDA
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LINDOMAR PINHEIRO MOURA
LINDINALVA TEREZINHA FCUNHA
LINDOMAR CLAUDINO BESSA
LOURDES FERREIRA CARIAS QUIRINO
LOURENCA GOMES LIMA BRITO
LOURIVAL MAXIMO PEREIRA
LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA LEANDRO
LUCIA MATSUOKA RIOS
LUCIANO BORGES CARNEIRO
LUCILENE DIAS LINO
LUCILENE RODRIGUES REZENDE
LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA
LUIZ ALFREDO DE FARIA CASTRO
LUIZ CARLOS ARAUJO LIMA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BORGES
LUIZ FERNANDES DOS SANTOS LOURENCO
LUIZ FERNANDO RAMOS
LUIZ HUMBERTO ESTEVES
LUIZ MARTINS BARBOSA
LUIZ PEREIRA LEAL
LUIZ VIEIRA DOS SANTOS
LUIZA GOMES MANDUCA
LUIZA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA
LUIZA APARECIDA NUNES FRANCO
LUZIA FERREIRA MENDES
LUZIA JOSELIA MARQUES DA SILVA
LUZIA PIRES DE RESENDE
LUZIA VILVA OLIVEIRA
LUZIENE ALMEIDA LEITAO
MADEREIRA EDEIA LTDA
MAILDE MARRA DE OLIVEIRA
MAILSON REFRIGERACAO LTDA
MANOEL ALVES QUEIROZ
MANOEL ANTONIO NETO
MANOEL BEZERRA SOBRINHO
MANOEL CESAR DE OLIVEIRA
MANOEL GERVASIO JACINTO
MANOEL LUIZ TOSTA FILHO
MANOEL MESSIAS SATURNO
MANOEL TADEU BATISTA FIGUEIREDO
MARCIA FERNANDES DA SILVA
MARCIA STELA MARTINS NAVES
MARCILENE GUIMARAES ROCHA CUNHA
MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
MARCIO AURELIO QUIRINO
MARCIO PERICLES GONCALVES PEREIRA
MARCOS ANTONIO QUIRINO
MARCOS JOSE SIQUEIRA AMARAL
MARCUS MARTINS NAVES
MARIA AIRES DE SA
MARIA APARECIDA AMARAL LEITAO
MARIA APARECIDA B. RODRIGUES
MARIA APARECIDA DE QUEIROZ MIRANDA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS NERIS
MARIA APARECIDA GONZAGA
MARIA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA
MARIA ARACI DA SILVA SANTOS
MARIA CANDIDA MENDES CARDOZO
MARIA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA
MARIA DA CONCEICAO T. FALCAO
MARIA DA PAZ SOARES
MARIA DAS GRACAS AMARAL GOMES
MARIA DAS GRACAS SILVA CRUZ
MARIA DE FATIMA ARANTES CONTIJO
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MARIA DE FATIMA ROSA
MARIA DE LOURDES FERNANDES
MARIA DE LOURDES NETA NAZIASENE
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DO CARMO LUCIA DOMINONI
MARIA DO ROSARIO SALES BRITO
MARIA ETERNA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA DE ASSIS MELO
MARIA INES CAIRES BORGES
MARIA IRACI DA COSTA
MARIA LEONARDA ALENCAR
MARIA LOPES DA SILVA
MARIA LUCIA MARTINS DA CRUZ
MARIA LUIZA DE QUEIROZ
MARIA LUIZA PERES DE ABREU
MARIA LUZIA DE SOUZA
MARIA MADALENA DA SILVA
MARIA MONTEIRO PIRES
MARIA NATIVIDADE VENANCIO FONSECA
MARIA NEUSA MIRANDA
MARIA NEUZA VIANA RODRIGUES
MARIA PEREIRA FARIA
MARIA RODRIGUES DE TOLEDO
MARIA SOARES CRUZ
MARIA SUELI PONCE MAFRA
MARIA VENERANDA A. PIMENTA
MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA
MARIANA CASTILHO NUNES
MARIASINHA MARTINS DE SOUSA
MARILENE NASCIMENTO FILETTI
MARILUCIA SEBASTIANA DE URZEDA TEIXEIRA
MARILZA DIAS CORREA
MARINHO ALVES DE SOUZA
MARINO GONCALVES DA FONSECA
MARIA AIRES PIMENTA
MARIO HUMBERTO FERREIRA DE CARVALHO
MARIVANIA ARANTES PEREIRA
MARIZA MARTINS DE ASSUNCAO CAMARA
MARLENE GONZAGA DE LIMA
MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
MARMO PIRES SOARES
MARQUINHO ALVES DE SOUZA
MAURICIO CARDOSO ALVES
MAURICIO JOSE DA SILVA
MAURICIO RODRIGUES DE RESENDE
MAURIMAR DIAS DE LOURDES
METALUGICA E CONSTRUTORA MODELAR LTDA
MIGUEL OLIMPIO DO PRADO
MILTON JOSE DE URZEDA
MIRIAM JOY MORELAND ANDREANI
MIRON FERREIRA MATTOS
MOACI JUNIOR SILVA CRUZ
MOACIR RIBEIRO DE MOURA
MOARIM CARLOS RODRIGUES
MODELAR METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA
MOISES ROSA GOMES
MOSANIEL FALCAO DE FRANCA
MOURA E TERRA LTDA
MOURA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA
NADIR ALVES DA SILVA
NADIR PAULO DE ANDRADE
NAIDE RODRIGUES FERREIRA
NAIR QUIRINO DE OLIVEIRA
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NARCISO TELES PIRES
NATAL ANGELO PAGOTTO
NELCINEIRE GONCALVES PEREIRA PASSOS
NELMA APARECIDA VICENTE
NELSA ELIAS DA COSTA
NELSIVAM DA SILVA FERREIRA
NELSON BRAZ DA SILVA
NERCY RIBEIRO BATISTA
NEUSA DE FATIMA OLIVEIRA
NEUSA RODRIGUES A CARVALHO
NEUTON PAUSTIL GUIMARAES
NEUTON PEREIRA DE AQUINO
NEUZA PINTO FERREIRA
NEWTON PIRES DA SILVA
NICANOR ANTONIO DE LIMA
NIVALDO FELIX FARIA
NIVALDO FERREIRA DA COSTA
NIVALDO PEREIRA LACERDA
NOEME BARREIRA PARENTE
NORBERTO PLACIDO NUNES DE FARIA
ODETE JEREMIAS DA SILVA
ODILIO LUIZ FERREIRA
ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA
OERSIVON DONIZETH PORTE
OLGA ROSA DE OLIVEIRA
OLINDA URZEDA DE FARIA
OLINDA AGUIAR COSTA
OLINDO PONTES DE SOUZA
OLIVEIRO MARTINS DE SOUZA
ONEIDE CARDOSO BRITO
ONIAS MARTINS DE MESQUITA
ONORI JACINTO DE SOUZA
ORCINA LINO DE ARAUJO
ORISLENE DE OLIVEIRA GUERRA
ORISVALDO ANTONIO SOUZA BORGES
ORLANDO TEODORO RODRIGUES
OSCIMAR LOPES BARBOSA
OSMAR MARCIANO BESSA
OSVALDINA LEONIDIA MATOS
OSVALDO ALVES DE BARROS
OSVALDO FIDELIS DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
PBRILHO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PAMAR COMERCIO PROD FARMACEUTICOS SIMILARES
LTDA
PAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS DE
CONSTRUCAO LTDA
PARAJUR MADEIRAS E MATERIAS DE CONSTRUCAO
LTDA
PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA
PAULO MANZE VIANA
PAULO PACHECO
PAULO VICENTE DOS REIS
PEDRO ALVES DOS SANTOS
PEDRO BARRETO GOMES
PEDRO CARVALHO DOS SANTOS
PEDRO DE PAULA REIS
PEDRO DONIZETE DE PAULA
PEDRO MENDES
PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO
PEDRO RICARDO BRAZ
PEDRO WILSON DE MIRANDA
PITAGORAS ANTONIO PAULINO PEREIRA
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POSTO JAPONES LTDA
PROZOLINA MARIA FERREIRA
RAIMUNDO ALVES FEITOSA
RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO
RAIMUNDO SOARES GOMES
REGINALDO FARIAS DOS REIS
REGINALDO ALVES MONTEIRO
RENILDE SOUZA SILVA
RITA ALVES FERREIRA EVANGELISTA
RITA BATISTA DE AMORIM
RIVALDA CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS
ROBERTO BARBARESCO DA SILVA
ROBERTO LOPES
ROGERIO MARQUES SOARES
ROLDAO SEBASTIAO DA SILVA
ROMEU ZACARIAS CALIL
RONILSON JOSE DOS SANTOS
ROSANE ESTABILE
ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS
ROSINALVA BARBOSA GOMES
ROSIVALDO DAMASCENO DE BRITO
RUBENS GOMES DE ARAUJO
RUI PEREIRA DA SILVA
RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
SANDOVAL ARAUJO FONTOURA
SANDRA MARIA CALABRIA COELHO
SAULO PEREIRA DA SILVA
SEBASTIANA QUINO MANCO
SEBASTIANA CUNHA PAGOTO
SEBASTIAO ALVES DE SANTANA
SEBASTIAO BALBINO DE FREITAS
SEBASTIAO COSTA RIBEIRO
SEBASTIAO DAS GRACAS BRAZ
SEBASTIAO DAVID DE MORAIS
SEBASTIAO DE LIMA
SEBASTIAO DIAS DE AGUIAR
SEBASTIAO DOS SANTOS DUARTE
SEBASTIAO GOMES SOBRINHO
SEBASTIAO JANUARIO DA SILVA
SEBASTIAO LUCIO BATISTA
SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA
SEBASTIAO RAIMUNDO DE ANDRADE
SEILA REJANE CHAVES SANTOS MOURA
SELMITA EUGENIO PEREIRA
SENIBALDO TEODORO PEREIRA
SENY JOSE DE SOUZA
SERRARIA CLAUDIA LTDA
SEVERINA MARIA DE SOUZA BARBOSA
SHEILA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES
SILVANO REIS
SILVIO GONZAGA DE SOUZA
SILVIO MARTINS PIRES
SILVIO PEREIRA TAVARES
SIMONE POSSAS ANDRADE VIANA
SIMPLICIO DELMAR SHERER
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS
RESTAURANTES BARES TUR.SIM.DO RIO
SOLANGE SOARES SILVA
SONIA M. XAVIER MASCARENHAS
SONHA MARIA ABREU CORREIA
SUELITA DIAS DE PAULA
SUPERMERCADO ALEGRETE LTDA
TARCISIO CUNHA DE ANDRADE
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TARCISIO MIQUELIM
TARCISIO PEREIRA
TARCISO CUNHA DE ANDRADE
TEREZA FERREIRA BORGES
TEREZINHA GOMES DE SOUSA
TIAGO LUIZ GUERREIRO
UBIRAJARA PEDREIRA COELHO
ULISSES DIVINO LOPES
VALADARES E SILVA LTDA
VALDEMAR PIRES LOPES
VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA
VALDIR BELEM
VALDIR GOMES DA SILVA
VALDIVINO DE JESUS
VALDIVINO FERREIRA NARCISO
VALDIVINO JOSE SANTANA
VALDIVINO JOVELINO DA SILVA
VALDIVINO MENDONCA
VALDIVINO NERES DE SANTANA
VALDIVINO NUNES DE MORAES
VALDIVINO PIRES ARANTES
VALDIVINO SEBASTIAO ROSA
VALDIVINO TAVARES DA SILVA
VALDIZON RODRIGUES VELOZO
VALMEDES PEREIRA DA SILVA
VALMIR LOPES DA SILVA
VALTER DE PAULA PONTES
VALTER JOSE BARBOSA
VALTER PACHECO
VALTIM GOMES FERREIRA
VANIA ELEUSA MELO
VERA LUCIA QUIRINO
VEREDIANO PACHECO
VICENTE ALVES
VICENTE BANDEIRA
VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA
VIOLETA MOTA MUNARETTO
VIVALDA ROSA DE SOUZA
VONILTON GONCALVES DE MELO
WAGNER MAIA LEITE
WAGNER SECKLER
WALDEZ FERREIRA LIMA
WALTAIR MENDES DOS SANTOS
WALTER APARECIDO RIBEIRO
WALTER DIAS MACHADO
WALTER LOPES
WANDER ANDRADE COSTA
WANDER HUMBERTO RODRIGUES CUNHA
WASHINGTON FERREIRA DA COSTA
WATERLOO DE FARIA PIRES
WEIDER PEREIRA DE LACERDA
WELINGTON JERONIMO DE FARIA ARANTES
WESLWY ELVIS PEREIRA
WILAMY PAYVA SANTOS
41962478149
WILINGTON IZAC TEIXEIRA
WILLION WAGNER BUENO
WILLYS FRANCISCO TELES
WILSON HILARIO DA CONCEICAO
WILTON LUIZ DE SOUZA
WOLNEI PEREIRA
ZELIA DA MOURA
ZENAIDE RIBEIRO DE SOUZA
ZENOBIA PEREIRA NUNES
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ZENON JOSE MOURA
ZILMA CUSTODIA PINTO QUEIROZ
ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AGRAVANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
1 AGRAVADO(S)
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO
ADALBERTO ALVES FLOR
ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA
ADALGISA BARROS NEVES
ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA
ADAO ANTONIO DE SOUZA
ADEIUDA LUZIA DA SILVA
ADELINO MANOEL DE ALMEIDA
ADELINO NOGUEIRA GAMA
ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA
ADEMAR NUNES NAVES
ADEMAR DE PAULA RODRIGUES
ADEMAR RODRIGUES PEREIRA
ADEMIR CELESTINO DA CRUZ
ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA
ADEMIR PIRES FRANCO
ADENIDES AFONSO DAS MERCES
ADERICE DIAS MILHOMENS
ADOLFO NUNES PEREIRA
ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS
ADRIANA CALCADOS LTDA
AFRI ALVES BANDEIRA
AGAMENON ABREU OLIVEIRA
AGENOR PIRES ANDRADE
AGROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS E REP LTDA
ALBINO SILVA
ALCINO RODRIGUES LIMA
ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE
ALEIXO PINTO DA FONSECA
ALESSANDRA BONIFACIO SILVA
ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS
ALESSANDRO LOPES BARBOSA
ALFREDO JANUARIO FERREIRA
ALMIR SANTANA DE LIMA
ALONSO NUNES DE PAULA
ALTAIR FRANCISCO JORGE
ALUISIA FREIRA DA COSTA
ALVACI PEREIRA DA SILVA
ALVACIR PIRES FRANCO
AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES
AMARILDO JOSE DOS SANTOS
AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO
AMERICO ALVES DE CASTRO
ANA CERQUEIRA SALES
ANA MARIA EMOS
ANA MARIA LEITE MOURA
ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA
ANALIA TELES DE ARAUJO
ANDREA APARECIDA CORTES
ANESIO ANTUNES SOUZA
ANGELA MARIA DA SILVA JORGE
ANGELO ROBERTO NICOCHELLI
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ANGELO URZEDA DA SILVA
ANICE RAMOS DE SOUZA
ANICETO TAVARES DOS SANTOS
ANIR CECCONELLO
ANITA PEDRO SOARES
ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO
ANTONIETA DAVID TEIXEIRA
ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA
ANTONIO BITTAR FILHO
ANTONIO BRASIL
ANTONIO CAETANO BARBOSA
ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA
ANTONIO DE PAULA MARQUES
ANTONIO ELIAS DE SOUZA
ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA
ANTONIO GONDIM
ANTONIO JOSE DA SILVA
ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA
ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA
ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA
ANTONIO LAZARO MARMO
ANTONIO MANOEL DE SOUZA
ANTONIO PEREIRA VIEIRA
ANTONIO PORFILHO DA SILVA
ANTONIO QUERINO DA LUZ
ANTONIO SILVIO LOPES
ANTONIO TELES SOUZA
ANTONIO VIEIRA ROSA
ANTONIO VIEIRA ROSA
APARECIDA XAVIER DA SILVA
APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO
ARACI COELHO PINHEIRO COSTA
ARCI VERISSIMO DA SILVA
AREDES RIVEIRO DA SILVA
ARISTEU JOSE RODRIGUES
ARLAN BONIFACIO DE ANDRADE
ARLENE GUIMARAES REZENDE
ARNALDO LUIZ FERREIRA TELES
AURELINO MANOEL DE ALMEIDA
AUTO POSTO CANDIDO LTDA
AUTO POSTO CORUJAO LTDA
BARBARANI ROSA DE JESUS
BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA
BENEDITO LEANDRO RIBEIRO
BENEDITO ROBERTO TOLEDO PIZA
BENI LUIZ FERREIRA
BENTO PEREIRA BUCAR
BENTO PEREIRA DA COSTA
BENTO VENANCIO DO NASCIMENTO
BERTOLINA MARIA HUNGRIA FREIRE
BONIFACIO PEREIRA EVANGELISTA
BRAZ DIVINO CAMPOS
CAIO SANDRO DE ARAUJO
33601208172
CAPITAL COMERCIO PAPEIS TOCANTINS LTDA
CARLOS CESAR BATAGIM
CARLOS ELIAS RIOS
CARLOS LUIZ CANDIDO CAVALCANTI
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CARLOS SENE DA SILVA
CARLUCIO JOSE DE ARAUJO
CARMELINA BORGES DE OLIVEIRA
CASTORINO ANTONIO DE LIMA
CASTORINO FRANCISCO DOURADO
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CATIA MARIA DE SOUSA
CELIA CARDOSO BRITO
CELIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
CELIO TEIXEIRA DE PAULA
CELSO RAMOS BONFIM
CERAMICA BARROS LTDA
CESAR MENDES DE MELO ALCANFOR
CHARLES ARANTES GONCALVES
CIRILO E BORGES LTDA
CLAUDIO JOSE DOS REIS
CLAUDIO MACEDO BORGES JUNIOR
CLAUDIO MACEDO BORGES
CLEONICE DE SOUZA COSTA
CLEUZA VITOR DOS SANTOS
CLODOVEU JOSE ALVES
CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS
DAGUIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA
DALVA SIQUEIRA SANTOS
DAMIANO MARIA ANDRIOLO
DANIEL VIGILATO PEREIRA
DARCI VITORIO MACHADO
DARIO PEREIRA DE MELO
DARLY DA SILVA
DAVI CAETANO DE LIMA
DAVID JOSE DE URZEDA
DEGMAR DIAS FERREIRA
DEJAIR GOMES MACHADO
DELIO ALVES FERREIRA
DEOCLECIO MARTINS BORGES
DEUNEI ELIZABETE DE OLIVEIRA
DEUSA OLINDA ARANTES
DEUMARINA MARQUES CARDOSO
DEVAIR KLEN
DEVAITE BRAZ DA SILVA
DIANARI JOSE DOS SANTOS
DILMA ESPINDOLA DOS SANTOS
DINAIR MARIA DE JESUS
DINARLEY PIRES DE FARIA DINIZ
DIOGENES VIGILATO NETO
DIONE MARIA RODRIGUES BELLO
DIONES LACERDA LEITE
DIVANIR XAVIER DOS SANTOS
DIVINA SOARES PEREIRA
DIVINO APARECIDO DA SILVA
DIVINO ENES DOS SANTOS
DIVINO FERREIRA DE ASSIS
DIVINO JOSE DE ALMEIDA
DIVINO MOREIRA DA SILVA
DIVINO PLACIDO DA COSTA
DIVINO ROSA COELHO
DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA
DOMINGOS CARLOS COUTINHO
DOMINGOS MARCIO NOGUEIRA GAMA
DULCENA TEIXEIRA ALMEIDA
EDELZUITA DOS SANTOS SOUSA
EDILSON ALVES DA SILVA
EDIMAR HUMBERTO FERREIRA
EDISSON JOSE DOS SANTOS
EDITH LUIZA DA SILVA
EDIVAR DAVID TEIXEIRA
EDMAR BRAZ MACHADO
EDSON DIVINO TAVARES BORGES
EDSON FERREIRA DE CARVALHO
EDSON MARTINS DA SILVA
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EDSON PEREIRA DE SOUZA
EDUARDO LAJOVIC
EDVALDO GONCALVES LIMA
EGUIMAR SALES FERREIRA
ELECIO INOCENCIO TELES
ELENICE DE LURDES TEIXEIRA
ELIEL FERREIRA DE MOURA
ELISENA BATISTA ROSA
ELIZETE MARIA DOS SANTOS
ELMANO MAIA DA SILVEIRA
ELSON VALADARES DE CASTRO
EMANOEL AIRES DO NASCIMENTO
EMANOEL PEREIRA DE SOUSA
EMILO DE SOUZA E SILVA
EMIVAL LOPES LEAO
EMMERSON COELHO PARENTE
ENEDINO RAMOS DE BARROS
ENEUDA FERREIRA DA SILVA
ENOITA PIRES DO NASCIMENTO NUNES
ENOS INACIO DA SILVA
EPAMINONDAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
ERBERTO NUNES DE MACEDO
ERIVALDO DA SILVA CARNEIRO
ERMIRIO DOS SANTOS NEVES
ERNESTINO ARANTES DA SILVA
EROTILDES MARIA PEREIRA SILVA
ESTEFANIA ROCHA DUARTE
EUCLIDES PEREIRA DA COSTA
EUDES ANTONIO DE CASTRO
EUDES ORDONES DE CASTRO
EULER DE CARVALHO
EULINA AGUIAR FERNANDES
EUNICE GONCALVES GUIMARAES
EURICO RODRIGUES MILHOMEM
EURIPEDES ANTORNIO
EURIPEDES BALSANUFO DA SILVA
EURIPEDES DA SILVA BONIFACIO
EURIPEDES DE MENDONCA MARTINS
EURIPEDES EVANGELISTA JUNQUEIRA
EURIPEDES PEDRO MOREIRA
EURIVAL PEREIRA JORGE
EURIVAL PEREIRA JORGE
EUSTAQUIO RICARDO DE SOUZA
EUZA MARIA GONCALVES
EVA FRANCISCO DIAS ALMEIDA
EVA LUZIA MARTINS
EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EVANGELISTO BERTOLDO MARTINS
FABIO LEONEL DE BRITO
FABRICIANO MATOS DE SOUZA
FELIX BARBOSA LIMA
FELIZARDO JOSE DE ALMEIDA
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO MOURA DOS SANTOS
FLAVIO DE OLIVEIRA
FLORINDA ROSA BARBOSA
FRANCIMAR GOMES DE AMORIM
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
FRANCISCA PIRES SOARES
FRANCISCO ANTONIO SEVERINO
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BELARMINO NEVES
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FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA
FRANCISCO DE ASSIS FONSECA
FRANCISCO DE SOUSA BRITO
FRANCISCO FERREIRA LIMA
FRANCISCO HENRIQUE FILHO
FRANCISCO MARTINS DA COSTA
FRANCISCO OLIVEIRA MACEDO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
FRANCISCO RODRIGUES LOPES
FRANCISCO SOUZA PINTO
FRANCISCA SOUZA PINTO
FRANCISCO VIEIRA NUNES
GAYO CESAR COSTA
GENESIO PEREIRA DE SOUZA
GENENESIO PEREIRA LOPES
GENESIS ESQUADRIAS METALICAS LTDA
GENESMAR NOGUEIRA
GENESVALDO SOARES VIEIRA
GENOVEVA DE FATIMA XAVIER
GENY CALIXTO TELES
GERALDO ALVES FERREIRA DA SILVA
GERALDO RAMOS NOGUEIRA
GERALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA
GERALDO SILVERIO DE LIMA
GERCILEY MARIA NUNES DE ARAUJO
GETULIO BARROS
GETULIO LUIZ RABELO
GETY PIRES DE URZEDA
GILBERTO FERREIRA MENDES
GILDA FERREIRA DE JESUS
GILMAR JOSE VIEIRA
GILMONE PARREIRA DE SANDRADE
GILSON JOSE DE SOUZA
GLACY KELLE DE SOUSA VITORIA
GLEICIMAR DIVINA DE OLIVEIRA
HELDER LOSI FERREIRA
HELENA DE FREITAS
HELIA PEREIRA DA COSTA
HELIO FERREIRA MARTINS
HELIO LEANDRO DA SILVA
HENRIQUE TOMAZ DE CANTUARIA
HERONDES VIEIRA
HILDA LOPES DA SILVA TORRES
HOTEL BANDEIRANTES LTDA
ILDEBERTO LUIZ GUERREIRO
ILZA CANDIDA DA SILVA
INASILZA RODRIGUES ARAUJO
INDUSTRIA E COMERCIO DE LA LTDA
IOLANDA AUXILIADORA DE J. GUIMARAES
IONE DAS DORES MORI
IRACEMA LUIZINI DE FATIMA CONCEICAO
IRACY AYRES
IRANI VITORIA MACHADO
ISALETE MARINHO BORGES
ISAURA LIMA ROCHA
ISAMU MATUOCA
ITAMAR PEREIRA BARBOSA
IVANIDES SALUSTIANO DA SILVA VIEIRA
IVON MATIAS OLIVEIRA
IZABEL PERES SANTANA
J.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
JACI PEREIRA DA SILVA
JACINTO AUGUSTO DE MOURA
JACKELYNE JEANNE BARROS VITORIA
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JADES BENTO DA SILVA
JADIR CAMILO DE FARIA
JADIR FARIA E PIRES LTDA
JAIME ANTONIO DA COSTA
JAIME LUZ GUERREIRO
JAIME MARTINS DA ARAUJO
JAIR LUIZ ECKERT
JAIR MARQUES RODRIGUES
JAMES REGINO SABOIA
JAN QUERIDO
JEFERSON PARENTE FILHO
JENECI JOSE BARBOSA
JERUSLEIDE DA SILVA SOBRINHO
JOACY PEREIRA DA SILVA
JOANA DARC RIBEIRO
JOANA MARIA CANDIDA BARBOSA
JOANA RODRIGUES DA CUNHA LIMA
JOAO ABRIL BARBOSA
JOAO ALVES DE JESUS
JOAO ALVES FERREIRA
JOAO AQUINO BARBOSA
JOAO BARBOSA DA SILVA
JOAO BARBOSA FERREIRA
JOAO BATISTA DE MOURA
JOAO BATISTA DE SOUZA
JOAO CARLOS
JOAO CLEMENTINO DA SILVA
JOAO DAVID DE URZEDA NETO
JOAO DIVINO DE SOUZA
JOAO FIAIA PEREIRA
JOAO FRANCISCO DA SILVA
JOAO GONCALVES DA SILVA
JOAO GONCALVES RODRIGUES
JOAO JARDIM DA SILVA
JOAO LEONEL LUCIO PIRES
JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JOAO MARQUES PIRES
JOAO OLIVEIRA DE MACEDO
JOAO PEDRO CANDIDO
JOAO PEREIRA DOS REIS
JOAO RAMOS DE CASTRO
JOAO TELES DE OLIVEIRA
JOAO VIEIRA PERES
JOAQUIM BRITO DAMACENO
JOAQUIM GONZAGA DE MENEZES JUNIOR
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
JOAQUIM MARCAL DA SILVA FILHO
JOAQUIM MARINHO BISPO
JOAQUIM MIGUEL DOS SANTOS
JOAQUIM PARENTE DE MORAIS
JOAQUIM PAULINO CIRILO
JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA
JOAQUIM SERAFIM DE SANTANA
JOEL BARBOSA DE BRITO
JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
JOEL NUNES DA SILVA
JONAS BATISTA DE LIMA
JORCILIA RIBEIRO DE ARAUJO
JORGE MARQUES DOS SANTOS
JOSE ALVES DA SILVA
JOSE ALVES NETO
JOSE AMERICANO FERREIRA FILHO
JOSE ANCELMO
JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
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JOSE ANTONIO DA SILVA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE ARIMATER DE SOUZA
JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
JOSE BATISTA DE MATOS
JOSE CANDIDO BARBOSA NETO
JOSE CARLOS DE SOUZA
JOSE DANIEL ALVES PEREIRA
JOSE DE CARVALHO FAUSTINO
JOSE DE CASTRO RODRIGUES
JOSE DE SOUZA COSTA
JOSE DE SOUZA DUARTE
JOSE DE SOUZA
JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
JOSE DIAS DA SILVA
JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
JOSE DIVINO DA SILVA
JOSE EDUARDO DE SOUSA
JOSE ESPINDOLA DE ARAUJO
JOSE FABRIS SANTIAGO
JOSE FERNANDO DE AMORIM
JOSE FERREIRA NETO
JOSE GERVASIO JACINTO
JOSE HONORIO BARREIRA DE MORAIS
JOSE JORGE GONDIM
JOSE LOPES DE OLIVEIRA NETO
JOSE MAGALHAES DE LIMA
JOSE MARIA BATISTA SOCORRO
JOSE MARIA LOPES
JOSE MESSIAS DE PAIVA
JOSE NICOLAU ROSA
JOSE NUNES FILHO
JOSE PEDRO FERREIRA
JOSE PEREIRA FILHO
JOSE PEREIRA PAES
JOSE SANTOS MACEDO
JOSE SEVERINO BARBOSA
JOSE SINOMAR BESSA
JOSE TADEU BARBOSA
JOSE WANDERLEY FERREIRA LIMA
JOSEFA DE ASSIS COSTA GERVASIO
JOSEFA GARCIA DANTAS
JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARROS
JOVACI VIEIRA ROSA
JOVAIR FLORENTINO MATOS
JOVERCI ALVERTO FERREIRA
JURACI EVANGELISTA DA COSTA
JURANDI MENDES PEREIRA
JURANDIR INACIO MOREIRA
JUSCELINO ALVES MONTEIRO
JUSSARA GOMES DA SILVA
JUVELIDIO RABELO DIAS
JUVERCINO BARBOSA RODRIGUES
KLEYBER COELHO OLIVEIRA
LBC SERVICOS GERAIS DE MANUTENCAO LTDA
LE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
LABORATORIO MODELO LTDA
LAERCIO REGINO SABOIA
LAFAIETE JOSE DA SILVA
LAUDELINA VAZ VIEIRA DE CASSIA
LAURA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES
LAURENTINO CALDEIRA FILHO
LAURIEDSON URZEDA
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LAZARO JOSE DOS SANTOS
LEILA AFONSA DA SILVA ALVES
LEONCIO FERNANDES DE SOUZA
LEONICIO BARBOSA LIMA
LEONILDA MARTINS DE OLIVEIRA
LIMA E FIGUEIRA LTDA
LINDOMAR PINHEIRO MOURA
LINDINALVA TEREZINHA FCUNHA
LINDOMAR CLAUDINO BESSA
LOURDES FERREIRA CARIAS QUIRINO
LOURENCA GOMES LIMA BRITO
LOURIVAL MAXIMO PEREIRA
LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA LEANDRO
LUCIA MATSUOKA RIOS
LUCIANO BORGES CARNEIRO
LUCILENE DIAS LINO
LUCILENE RODRIGUES REZENDE
LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA
LUIZ ALFREDO DE FARIA CASTRO
LUIZ CARLOS ARAUJO LIMA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BORGES
LUIZ FERNANDES DOS SANTOS LOURENCO
LUIZ FERNANDO RAMOS
LUIZ HUMBERTO ESTEVES
LUIZ MARTINS BARBOSA
LUIZ PEREIRA LEAL
LUIZ VIEIRA DOS SANTOS
LUIZA GOMES MANDUCA
LUIZA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA
LUIZA APARECIDA NUNES FRANCO
LUZIA FERREIRA MENDES
LUZIA JOSELIA MARQUES DA SILVA
LUZIA PIRES DE RESENDE
LUZIA VILVA OLIVEIRA
LUZIENE ALMEIDA LEITAO
MADEREIRA EDEIA LTDA
MAILDE MARRA DE OLIVEIRA
MAILSON REFRIGERACAO LTDA
MANOEL ALVES QUEIROZ
MANOEL ANTONIO NETO
MANOEL BEZERRA SOBRINHO
MANOEL CESAR DE OLIVEIRA
MANOEL GERVASIO JACINTO
MANOEL LUIZ TOSTA FILHO
MANOEL MESSIAS SATURNO
MANOEL TADEU BATISTA FIGUEIREDO
MARCIA FERNANDES DA SILVA
MARCIA STELA MARTINS NAVES
MARCILENE GUIMARAES ROCHA CUNHA
MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
MARCIO AURELIO QUIRINO
MARCIO PERICLES GONCALVES PEREIRA
MARCOS ANTONIO QUIRINO
MARCOS JOSE SIQUEIRA AMARAL
MARCUS MARTINS NAVES
MARIA AIRES DE SA
MARIA APARECIDA AMARAL LEITAO
MARIA APARECIDA B. RODRIGUES
MARIA APARECIDA DE QUEIROZ MIRANDA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS NERIS
MARIA APARECIDA GONZAGA
MARIA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA
MARIA ARACI DA SILVA SANTOS
MARIA CANDIDA MENDES CARDOZO
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MARIA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA
MARIA DA CONCEICAO T. FALCAO
MARIA DA PAZ SOARES
MARIA DAS GRACAS AMARAL GOMES
MARIA DAS GRACAS SILVA CRUZ
MARIA DE FATIMA ARANTES CONTIJO
MARIA DE FATIMA ROSA
MARIA DE LOURDES FERNANDES
MARIA DE LOURDES NETA NAZIASENE
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DO CARMO LUCIA DOMINONI
MARIA DO ROSARIO SALES BRITO
MARIA ETERNA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA DE ASSIS MELO
MARIA INES CAIRES BORGES
MARIA IRACI DA COSTA
MARIA LEONARDA ALENCAR
MARIA LOPES DA SILVA
MARIA LUCIA MARTINS DA CRUZ
MARIA LUIZA DE QUEIROZ
MARIA LUIZA PERES DE ABREU
MARIA LUZIA DE SOUZA
MARIA MADALENA DA SILVA
MARIA MONTEIRO PIRES
MARIA NATIVIDADE VENANCIO FONSECA
MARIA NEUSA MIRANDA
MARIA NEUZA VIANA RODRIGUES
MARIA PEREIRA FARIA
MARIA RODRIGUES DE TOLEDO
MARIA SOARES CRUZ
MARIA SUELI PONCE MAFRA
MARIA VENERANDA A. PIMENTA
MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA
MARIANA CASTILHO NUNES
MARIASINHA MARTINS DE SOUSA
MARILENE NASCIMENTO FILETTI
MARILUCIA SEBASTIANA DE URZEDA TEIXEIRA
MARILZA DIAS CORREA
MARINHO ALVES DE SOUZA
MARINO GONCALVES DA FONSECA
MARIA AIRES PIMENTA
MARIO HUMBERTO FERREIRA DE CARVALHO
MARIVANIA ARANTES PEREIRA
MARIZA MARTINS DE ASSUNCAO CAMARA
MARLENE GONZAGA DE LIMA
MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
MARMO PIRES SOARES
MARQUINHO ALVES DE SOUZA
MAURICIO CARDOSO ALVES
MAURICIO JOSE DA SILVA
MAURICIO RODRIGUES DE RESENDE
MAURIMAR DIAS DE LOURDES
METALUGICA E CONSTRUTORA MODELAR LTDA
MIGUEL OLIMPIO DO PRADO
MILTON JOSE DE URZEDA
MIRIAM JOY MORELAND ANDREANI
MIRON FERREIRA MATTOS
MOACI JUNIOR SILVA CRUZ
MOACIR RIBEIRO DE MOURA
MOARIM CARLOS RODRIGUES
MODELAR METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA
MOISES ROSA GOMES
MOSANIEL FALCAO DE FRANCA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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MOURA E TERRA LTDA
MOURA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA
NADIR ALVES DA SILVA
NADIR PAULO DE ANDRADE
NAIDE RODRIGUES FERREIRA
NAIR QUIRINO DE OLIVEIRA
NARCISO TELES PIRES
NATAL ANGELO PAGOTTO
NELCINEIRE GONCALVES PEREIRA PASSOS
NELMA APARECIDA VICENTE
NELSA ELIAS DA COSTA
NELSIVAM DA SILVA FERREIRA
NELSON BRAZ DA SILVA
NERCY RIBEIRO BATISTA
NEUSA DE FATIMA OLIVEIRA
NEUSA RODRIGUES A CARVALHO
NEUTON PAUSTIL GUIMARAES
NEUTON PEREIRA DE AQUINO
NEUZA PINTO FERREIRA
NEWTON PIRES DA SILVA
NICANOR ANTONIO DE LIMA
NIVALDO FELIX FARIA
NIVALDO FERREIRA DA COSTA
NIVALDO PEREIRA LACERDA
NOEME BARREIRA PARENTE
NORBERTO PLACIDO NUNES DE FARIA
ODETE JEREMIAS DA SILVA
ODILIO LUIZ FERREIRA
ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA
OERSIVON DONIZETH PORTE
OLGA ROSA DE OLIVEIRA
OLINDA URZEDA DE FARIA
OLINDA AGUIAR COSTA
OLINDO PONTES DE SOUZA
OLIVEIRO MARTINS DE SOUZA
ONEIDE CARDOSO BRITO
ONIAS MARTINS DE MESQUITA
ONORI JACINTO DE SOUZA
ORCINA LINO DE ARAUJO
ORISLENE DE OLIVEIRA GUERRA
ORISVALDO ANTONIO SOUZA BORGES
ORLANDO TEODORO RODRIGUES
OSCIMAR LOPES BARBOSA
OSMAR MARCIANO BESSA
OSVALDINA LEONIDIA MATOS
OSVALDO ALVES DE BARROS
OSVALDO FIDELIS DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
PBRILHO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PAMAR COMERCIO PROD FARMACEUTICOS SIMILARES
LTDA
PAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS DE
CONSTRUCAO LTDA
PARAJUR MADEIRAS E MATERIAS DE CONSTRUCAO
LTDA
PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA
PAULO MANZE VIANA
PAULO PACHECO
PAULO VICENTE DOS REIS
PEDRO ALVES DOS SANTOS
PEDRO BARRETO GOMES
PEDRO CARVALHO DOS SANTOS
PEDRO DE PAULA REIS
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PEDRO DONIZETE DE PAULA
PEDRO MENDES
PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO
PEDRO RICARDO BRAZ
PEDRO WILSON DE MIRANDA
PITAGORAS ANTONIO PAULINO PEREIRA
POSTO JAPONES LTDA
PROZOLINA MARIA FERREIRA
RAIMUNDO ALVES FEITOSA
RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO
RAIMUNDO SOARES GOMES
REGINALDO FARIAS DOS REIS
REGINALDO ALVES MONTEIRO
RENILDE SOUZA SILVA
RITA ALVES FERREIRA EVANGELISTA
RITA BATISTA DE AMORIM
RIVALDA CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS
ROBERTO BARBARESCO DA SILVA
ROBERTO LOPES
ROGERIO MARQUES SOARES
ROLDAO SEBASTIAO DA SILVA
ROMEU ZACARIAS CALIL
RONILSON JOSE DOS SANTOS
ROSANE ESTABILE
ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS
ROSINALVA BARBOSA GOMES
ROSIVALDO DAMASCENO DE BRITO
RUBENS GOMES DE ARAUJO
RUI PEREIRA DA SILVA
RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
SANDOVAL ARAUJO FONTOURA
SANDRA MARIA CALABRIA COELHO
SAULO PEREIRA DA SILVA
SEBASTIANA QUINO MANCO
SEBASTIANA CUNHA PAGOTO
SEBASTIAO ALVES DE SANTANA
SEBASTIAO BALBINO DE FREITAS
SEBASTIAO COSTA RIBEIRO
SEBASTIAO DAS GRACAS BRAZ
SEBASTIAO DAVID DE MORAIS
SEBASTIAO DE LIMA
SEBASTIAO DIAS DE AGUIAR
SEBASTIAO DOS SANTOS DUARTE
SEBASTIAO GOMES SOBRINHO
SEBASTIAO JANUARIO DA SILVA
SEBASTIAO LUCIO BATISTA
SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA
SEBASTIAO RAIMUNDO DE ANDRADE
SEILA REJANE CHAVES SANTOS MOURA
SELMITA EUGENIO PEREIRA
SENIBALDO TEODORO PEREIRA
SENY JOSE DE SOUZA
SERRARIA CLAUDIA LTDA
SEVERINA MARIA DE SOUZA BARBOSA
SHEILA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES
SILVANO REIS
SILVIO GONZAGA DE SOUZA
SILVIO MARTINS PIRES
SILVIO PEREIRA TAVARES
SIMONE POSSAS ANDRADE VIANA
SIMPLICIO DELMAR SHERER
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS
RESTAURANTES BARES TUR.SIM.DO RIO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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SOLANGE SOARES SILVA
SONIA M. XAVIER MASCARENHAS
SONHA MARIA ABREU CORREIA
SUELITA DIAS DE PAULA
SUPERMERCADO ALEGRETE LTDA
TARCISIO CUNHA DE ANDRADE
TARCISIO MIQUELIM
TARCISIO PEREIRA
TARCISO CUNHA DE ANDRADE
TEREZA FERREIRA BORGES
TEREZINHA GOMES DE SOUSA
TIAGO LUIZ GUERREIRO
UBIRAJARA PEDREIRA COELHO
ULISSES DIVINO LOPES
VALADARES E SILVA LTDA
VALDEMAR PIRES LOPES
VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA
VALDIR BELEM
VALDIR GOMES DA SILVA
VALDIVINO DE JESUS
VALDIVINO FERREIRA NARCISO
VALDIVINO JOSE SANTANA
VALDIVINO JOVELINO DA SILVA
VALDIVINO MENDONCA
VALDIVINO NERES DE SANTANA
VALDIVINO NUNES DE MORAES
VALDIVINO PIRES ARANTES
VALDIVINO SEBASTIAO ROSA
VALDIVINO TAVARES DA SILVA
VALDIZON RODRIGUES VELOZO
VALMEDES PEREIRA DA SILVA
VALMIR LOPES DA SILVA
VALTER DE PAULA PONTES
VALTER JOSE BARBOSA
VALTER PACHECO
VALTIM GOMES FERREIRA
VANIA ELEUSA MELO
VERA LUCIA QUIRINO
VEREDIANO PACHECO
VICENTE ALVES
VICENTE BANDEIRA
VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA
VIOLETA MOTA MUNARETTO
VIVALDA ROSA DE SOUZA
VONILTON GONCALVES DE MELO
WAGNER MAIA LEITE
WAGNER SECKLER
WALDEZ FERREIRA LIMA
WALTAIR MENDES DOS SANTOS
WALTER APARECIDO RIBEIRO
WALTER DIAS MACHADO
WALTER LOPES
WANDER ANDRADE COSTA
WANDER HUMBERTO RODRIGUES CUNHA
WASHINGTON FERREIRA DA COSTA
WATERLOO DE FARIA PIRES
WEIDER PEREIRA DE LACERDA
WELINGTON JERONIMO DE FARIA ARANTES
WESLWY ELVIS PEREIRA
WILAMY PAYVA SANTOS
41962478149
WILINGTON IZAC TEIXEIRA
WILLION WAGNER BUENO
WILLYS FRANCISCO TELES
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EMENTA
DECISAO
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WILSON HILARIO DA CONCEICAO
WILTON LUIZ DE SOUZA
WOLNEI PEREIRA
ZELIA DA MOURA
ZENAIDE RIBEIRO DE SOUZA
ZENOBIA PEREIRA NUNES
ZENON JOSE MOURA
ZILMA CUSTODIA PINTO QUEIROZ
ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
ANDERSON RODRIGO MACHADO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535.
MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1- Ausente
no acórdão embargado os vícios elencados no art.
535, CPC, ou erro material a reclamar o
excepcional efeito infringente, a rejeição dos
embargos é medida impositvia, restando inconteste
o intuito de rediscutir matéria já abordada e
exaustivamente decidida, inclusive em anteriores
aclaratórios. Destarte, desnecessária e inoportuna
a oposição dos presentes embargos, desprovidos de
elemento novo. 2 - A simples reiteração da
insurgência revela propósito manifestamente
protelatório, sendo a utilização indevida dos
aclaratórios motivadora de aplicação da multa do
art. 538, parágrafo único, CPC. 3 - Embargos
rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 322714-98.2013.8.09.0000(201393227147)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)
CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA
(EM RECUPERACAO JUDICIAL)
CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)
CONTAL SEGURANCA LTDA (EM RECUPERACAO
JUDICIAL)
CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E SERVICOS
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
OREAL ORGANIZACAO EMPRESARIAL DE
ASSESSORAMENTO LTDA (EM RECUPERACA
ROTTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
(EM RECUPERACAO JUDICIAL)
CORAL SAT SEGURANCA LTDA (EM RECUPERACAO
JUDICIAL)
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
ADRIANO DINIZ
LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
1 ADMINST.(S)
: ADMINISTRADOR JUDICIAL DO GRUPO CORAL
ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC,
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
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ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. 1
- Ausente no acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou
erro material que reclame o excepcional efeito
infringente, impõe rejeitar os embargos,
caracterizado o intuito de rediscutir matéria já
abordada e amplamente analisada. Assim,
desnecessária e inoportuna a oposição dos
aclaratórios, desprovidos de elemento novo. 2 Embargos rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 396210-63.2013.8.09.0000(201393962106)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: OUROLAC INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
1 ADMINST.(S)
: EZIO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : EZIO JOSE DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. I - Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, tendo os argumentos do embargante
revelado o seu claro interesse de recolocar a sua
tese em discussão, a pretexto de existência de
contradição no julgado, inevitável o desprovimento
dos embargos de declaração. Embargos de
Declaração CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 24406-74.2014.8.09.0000(201490244069)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: DANIELA JOVITA DA SILVA (ME)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
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: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
Inexistindo no acórdão
embargado os vícios elencados pelo artigo 535 do
CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos
declaratórios a clara intenção de reexame e
modificação da decisão proferida na ocasião do
julgamento do recurso originário, é de rigor a
rejeição dos embargos declaratórios.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 77062-08.2014.8.09.0000(201490770623)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
ADV(S) : ILSE SILVA RIBEIRO DO VAL
1 ADMINST.(S)
: ADMINISTRADOR JUDICIAL DA SANTA CRUZ
IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADV(S) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Os embargos
de declaração não constituem meio idôneo à
modificação do julgado, mormente quando neste o
embargante sequer aponta a existência de omissão,
contradição ou obscuridade. - Embargos de
declaração rejeitados.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 102734-18.2014.8.09.0000(201491027347)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: ARLINDO BOEMER ANTUNES DA COSTA
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA
1 AGRAVADO(S)
: GILBERTO DE ALENCAR ARRAES
ADV(S) : FRANCISCO FERREIRA MACIEL
FRANCISCO FERREIRA MARCIEL
EMENTA
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos
declaratórios prestam-se a esclarecer o ato
judicial impugnado quanto a eventuais pontos
omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535,
CPC). II - Não há omissão no acórdão que
enfrentou a questão jurídica suscitada no apelo e
decidiu-a fundamentadamente. III - A via dos
declaratórios não é hábil a rediscutir questões já
analisadas no processo. IV - Embargos de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
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declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 128115-28.2014.8.09.0000(201491281154)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: GENILSON JERONIMO PEREIRA
ADV(S) : VALDEMAR JOSE DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: SHISLENE CANDIDA DOS SANTOS FARIAS
ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. FATO NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não verificada
qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I
e II, do CPC, a rejeição dos embargos de
declaração é medida necessária, inclusive, quando
restar configurado que o embargante almeja somente
a rediscussão da matéria exposta na decisão
recorrida. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
6197-73.2004.8.09.0011(200490061974)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
NEWTON FERREIRA
NANETE ALVES FERREIRA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
THAYNARA RAINER SEGATTI
: MARIA HELENA OLIVEIRA SOUZA
ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : ADRIANO CURADO SILVA MACHADO
MARCIO MESSIAS CUNHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL VÁLIDAS. 1. É válida a citação
quando o Oficial de Justiça
certifica que os
requeridos aceitaram a contrafé.
2.
Aperfeiçoa-se a notificação extrajudicial quando
recebida no endereço correto, ainda que a
assinatura no Aviso de Recebimento não seja
dos requeridos. PEDIDOS DEDUZIDOS EM
CONTRARRAZÕES. VIA IMPRÓPRIA. 3. É incomportável
pedidos contrapostos em sede de contrarrazões,
porque estas são destinadas ao combate das teses
suscitadas no recurso, devendo o interessado
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216 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
buscar a via recursal própria. PRAZO. REVEL.
CONTRARRAZÕES. 4. Nos termos do artigo 322 do CPC,
"contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação,
a partir da publicação de cada ato decisório."
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 535,
CPC. 5. Visualizado que a parte embargante
objetiva tão somente o reexame do julgado, sem
demonstrar a existência dos requisitos que o
amparam, os aclaratórios não podem ser acolhidos,
pois não é recurso próprio para provocar o reexame
da causa, não servindo, assim, nem mesmo para o
fim do prequestionamento pretendido. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
591283-89.2008.8.09.0018(200895912830)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
NILSON LOPES DA SILVA
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
AGRAVO RETIDO FLS. 205
1 APELANTE(S)
: NILSON LOPES DA SILVA
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
1 APELADO(S)
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
RENATA SARI CARVALHO
2 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA O AGRAVANTE E AO CONVENCIMENTO DO
JUIZ ACERCA DO TEMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO APELADO DO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
SEGURO QUANDO FINDA SUA VIGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AGRAVO RETIDO E APELO COM SEGUIMENTO
NEGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, mister
desprover os embargos de declaração que tem por
escopo a substituição do acórdão recorrido por
outro e o prequestionamento de matérias. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
361278-32.2009.8.09.0051(201490192433)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
: SIEMENS LTDA
ADV(S) : ANDRE FONSECA LEME
INGRID WERNICK
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE
DÉBITOS FISCAIS. REQUISITOS DO ART. 535, CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos
declaratórios prestam-se a esclarecer o ato
judicial impugnado quanto a eventuais pontos
omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535,
CPC). II - Não há omissão no acórdão que
enfrentou a questão jurídica suscitada no apelo e
decidiu-a fundamentadamente. III - A via dos
declaratórios não é hábil a rediscutir questões já
analisadas no processo. IV - Embargos de
declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
74588-62.2013.8.09.0012(201390745880)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE
ADOLESCENTE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. OITIVA DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA EM 72 HORAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VERBAS. EXECUÇÃO DO
JULGADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É defeso a este Tribunal
apreciar questão não discutida no Juízo singular.
2. É perfeitamente possível o bloqueio de verbas,
caso não cumprida a determinação judicial, sendo
este o entendimento pacificado neste Tribunal e no
Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir o
custeio de tratamento médico indispensável, como
meio de concretizar o princípio da dignidade da
pessoa humana e do direito à vida e à saúde 3. A
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218 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
execução do julgado deve ser discutida em época
oportuna, mormente levando-se em conta inexistir
na sentença qualquer disposição a respeito da
matéria.
4. Não verificadas as hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do CPC, a
rejeição dos embargos de declaração é medida
necessária, inclusive, quando restar configurado
que o embargante almeja somente a rediscussão
de matéria exposta no acórdão recorrido.
5. Inexistente qualquer vício, os aclaratórios
não se prestam para o fim de prequestionamento.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
46398-40.2011.8.09.0051(201190463989)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
KENNIA ISABEL DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12%
(doze por cento) AO ANO. POSSIBILIDADE. Hipóteses
previstas no art. 535, incisos I E II, do CÓDIGO
DE PROCESSO Civil. Ausência. 1. Discutidas, clara
e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões
que levaram ao desprovimento do recurso de agravo
regimental, não há se falar em omissão,
obscuridade ou contradição na mesma. 2. A Corte
não vincula-se à apreciação de todas as alegações
das partes, quando já declinada fundamentação
jurídica hábil a estribar o posicionamento
meritório adotado, que não necessariamente atém-se
às teses dos contendores. 3. Ainda que para
efeito de prequestionamento, cabível a
interposição de embargos declaratórios quando se
verifica um dos casos descritos no art. 535, do
CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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EMBARGOS DE DECLARACAO
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:
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2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
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:
:
:
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
371630-78.2011.8.09.0051(201193716306)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA
IMPROCEDÊNCIA TOTAL. MULTA DO PROCON. REDUÇÃO DO
VALOR. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o valor da multa
aplicada estiver condizente com a lesão ocorrida e
a condição econômica do infrator, bem como em
atenção ao caráter pedagógico da penalidade, não
há falar em sua redução. Inteligência do art. 57
do CDC;
2. Os Embargos Declaratórios
destinam-se tão-somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos
termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como
ser acolhida a pretensão aclaratória;
3. Mesmo
para fins de pré-questionamento somente são
cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses
restritas ao artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da
3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração,
para manter o acórdão, nos termos do voto do
Relator.
166205-20.2012.8.09.0051(201291662057)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
VANILDA GONCALVES NORONHA
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
NAYANA GABRIELLY MARQUEZ DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
APROVADA EM CONCURSO DA AGANP. GRATIFICAÇÃO
FUNCIONAL. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DO VÍCIO
APONTADO.
1. É perfeitamente comportável o
julgamento monocrático, com suporte no art. 557,
caput, do CPC, nos casos de recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, situação
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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que não ofende o princípio do duplo grau de
jurisdição;
2. Os Embargos Declaratórios não
constituem meio idôneo para o reexame de matéria
já decidida, destinando-se tão-somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória.
Embargos de Declaração conhecidos
e rejeitados. Acórdão mantido.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o
acórdão, nos termos do voto do Relator
:
:
:
:
86594-62.2005.8.09.0051(200590865943)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL
ADV(S) : JAIME COSTA FERREIRA
RAFAEL COSTA CARDOSO
: JOAQUIM FRANCISCO XAVIER
ADV(S) : ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA.
REQUISITOS DO ART. 535, CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios
prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado
quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios
ou obscuros (art. 535, CPC). II - Não há omissão
no acórdão que enfrentou a questão jurídica
suscitada no apelo e decidiu-a fundamentadamente,
sendo dispensável para fins de prequestionamento,
menção expressa dos dispositivos legais tidos por
violados. III - A via dos declaratórios não é
hábil a rediscutir questões já analisadas no
processo. IV - Embargos de declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
33507-84.2011.8.09.0051(201190335077)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GONCALO MOURA FE RIBEIRO
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
: MEC MILENG MILENIO ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVA TESTEMUNHAL.
IMPERTINÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS AUSÊNCIA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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71 - APELACAO CIVEL
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INSERTOS NO ART. 535, CPC. 1. Quando o negócio
jurídico que se pretende provar possui valor
superior ao décuplo do salário-mínimo vigente, é
impertinente a oitiva de testemunhas (CPC, art.
401). 2. Inexistindo nos autos provas suficientes
para declarar a inexistência do débito e o
cancelamento do protesto, deve o ato judicial ser
mantido, máxime porque a recorrida, como credora,
agiu no exercício regular do seu direito em
face da comprovação de serviços realizados.
3.
Visualizado que a parte embargante objetiva tão
somente o reexame do julgado, sem demonstrar a
existência dos requisitos que o amparam, os
aclaratórios não podem ser acolhidos, pois não é
um recurso próprio para provocar o reexame da
causa, não servindo, nessas condições, para o fim
do prequestionamento pretendido. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
58373-25.2012.8.09.0051(201290583730)
CATALAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GIOVANE NUNES PACHECO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO DOYCOVAL S/A
ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS
DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Os embargos declaratórios
constituem recurso de integração, de modo a
completar ou aperfeiçoar a decisão proferida,
frente à constatação de um dos vícios previstos no
art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se conhece de
embargos de declaração que versem sobre questão
completamente dissociada daquela decidida no
acórdão embargado, à míngua de regularidade
formal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, não conheceu dos embargos de declaração,
tudo nos termos do voto do relator, Fernando de
Castro Mesquita, Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau, em substituição ao Desembargador Walter
Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
487025-89.2009.8.09.0051(200994870256)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
HELIO PEREIRA AZEVEDO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE
PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. CONSIGNATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade,
contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo
inadmissível a sua interposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Não é
possível a inovação das razões jurídicas
oferecidas em sede de embargos de declaração
quando os fundamentos não foram apontados em
momento oportuno, qual seja, na interposição do
apelo, por força da preclusão. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a
ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
74987-42.2011.8.09.0051(201190749874)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GILBERTO FREITAS DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
MANTENÇA DA R. SENTENÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Não verificada qualquer das hipóteses previstas
no artigo 535, I e II, do CPC, a rejeição dos
embargos de declaração é medida necessária,
inclusive, quando restar configurado que o
embargante almeja somente a rediscussão da matéria
exposta na decisão recorrida. 2. Não há
necessidade de intimação pessoal quando a extinção
do feito ocorre pelo desatendimento de ordem
judicial para emenda da inicial, nos termos do
art. 284 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
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223 de 323
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rejeitou, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
74 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
257350-60.2012.8.09.0051(201292573503)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EDILSON MENDONCA ALVES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
LEONARDO LEMES DA COSTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
EXPRESSAMENTE CONTRATADA. CONSINGAÇÃO EM
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. CARÁTER MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
INSERTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos
de declaração não comportam rediscussão da
matéria já decidida, como no caso, onde as
questões acerca da capitalização mensal de juros e
a consignação em pagamento restaram devidamente
apreciadas na decisão monocrática e,
posteriormente, confirmadas no julgamento do
agravo regimental. 2. Inocorrendo omissão,
obscuridade ou contradição, ainda que opostos com
o fim exclusivo de prequestionamento, os embargos
devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
75 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 63521-80.2013.8.09.0051(201390635210)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AUTOR(S)
: ANTONIO PEREIRA BARBOSA (ESPOLIO)
MARIA ALICE BARBOSA DE SOUZA
LUCIENE BARBOSA DE SOUSA
CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA MELO
MARIA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA
ADV(S) : DANIEL FLAVIO BALSANULFO
DIOGO LETTIERI DORNELAS FINOTTI
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
APELACAO CIVEL FLS. 200
1 AUTOR(S)
: ANTONIO PEREIRA BARBOSA (ESPOLIO)
MARIA ALICE BARBOSA DE SOUZA
LUCIENE BARBOSA DE SOUSA
CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA MELO
MARIA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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224 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S)
2 AUTOR(S)
:
1 REU(S)
:
2 REU(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
: DANIEL FLAVIO BALSANULFO
GIOVANI CALDAS VIEIRA MACHADO
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
ANTONIO PEREIRA BARBOSA (ESPOLIO)
MARIA ALICE BARBOSA DE SOUZA
LUCIENE BARBOSA DE SOUSA
CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA MELO
MARIA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA
ADV(S) : DANIEL FLAVIO BALSANULFO
DIOGO LETTIERI DORNELAS FINOTTI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não estando o
imóvel a ser demolido dentre aqueles tombados pela
municipalidade, mas tão somente avizinhando outro
tombado, deve-se autorizar a demolição com a
concessão de alvará diante da inexistência de lei
que vede tal medida;
2. Os Embargos
Declaratórios destinam-se tão-somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória;
3. Mesmo para fins de
pré-questionamento somente são cabíveis os
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas ao
artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Embargos de
Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão
mantido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o
acórdão, nos termos do voto do Relator.
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 173083-46.2014.8.09.0000(201491730838)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: LA DIESEL CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
1 AGRAVADO(S)
: FINASA TOYOTA S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
ERICA MOURA DE OLIVEIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
SINGULAR RECORRIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
1 - O Agravo de Instrumento é um recurso
secundum eventum litis, devendo limitar-se ao
exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido
no ato judicial atacado, sob pena de supressão de
instância. 2 - Tendo o magistrado de piso
deferido a liminar de busca e apreensão, ante a
presença de seus requisitos autorizadores,
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afigura-se correta a decisão que determina a
necessidade de comprovação do pagamento do débito
para análise do pedido de restituição do veículo
apreendido. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 207137-38.2014.8.09.0000(201492071374)
COMARCA
: MARA ROSA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: ARIVAN AGUIAR MAIA
ADV(S) : VERGILIO BUCAR MORENO
MURILO EUSTAQUIO CARDOSO MORENO
1 AGRAVADO(S)
: DIVINO NATALINO DA SILVA
ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA NÃO APRECIADO NA
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO CASSADA 1. A
ilegitimidade da parte alegada em exceção de
pré-executividade e não apreciada na origem,
tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser
reconhecida de ofício no juízo ad quem, desde que
a prova pré-constituída elimine qualquer margem
de dúvida, mostrando-se eficaz ao fim proposto. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia,
12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Relator
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 215827-56.2014.8.09.0000(201492158275)
COMARCA
: URUTAI
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: EMPRESA FORCA E LUZ DE URUTAI
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
1 AGRAVADO(S)
: CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S/A
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA AO ARTIGO 614 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR ORDEM JUDICIAL. DECISÃO
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MANTIDA. 1. Havendo o trânsito em julgado da
sentença que homologou o cálculo da Contadoria
Judicial, não há falar em discussão acerca dos
valores exequendos, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Da mesma forma, não há falar em
desobediência ao artigo 614 do Código de Processo
Civil, diante da apresentação do demonstrativo do
débito atualizado da dívida. 2. A prescrição
intercorrente não ocorrerá em caso de paralisação
dos autos por ordem judicial, conforme ocorreu no
caso em tela. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
79 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 60858-55.2010.8.09.0087(201090608586)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REVISOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
PROCURADOR
: RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: JOSE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
APELACAO CIVEL FLS. 542
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: JOSE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O
PREFEITO MUNICIPAL. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO E O PREFEITO. PROPAGANDA VEICULADA.
BENEFICIADA APENAS A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
COISA JULGADA POSITIVA. SENTENÇA MANTIDA POR
RAZÕES DIVERSAS. . 1 - A ação envolvendo as
mesmas partes e a mesma causa de pedir, caso não
haja identidade quanto ao pedido, pode ser
submetida à apreciação judicial, no entanto, deve
o julgador analisar o alcance da decisão proferida
no processo anterior, sob pena de incorrer em
ofensa à coisa julgada. 2 - REEXAME OBRIGATÓRIO E
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
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Relator
80 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 356659-40.2013.8.09.0012(201393566596)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA
APELACAO CIVEL FLS. 65
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENORES (EM
CRECHE) REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIRMADO. 1. Constitui direito da criança
e dever do Poder Público Municipal assegurar ao
menor atendimento em creche ou pré-escola, nos
termos dos artigos 208, inciso IV, da Constituição
Federal e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, sendo inadmissível restrição ao
acesso a esse direito. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
INVIABILIDADE. 2. Assegurado o direito
constitucional da educação, na sentença atacada,
determinando a matrícula do infante em Centro
Municipal de Ensino Infantil - CMEI próximo à sua
residência, é inviável o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de determinar o bloqueio do
valor referente as mensalidades em instituição de
ensino privada, ou conveniada, sob pena de ofensa
ao princípio da igualdade, em relação às crianças
que se encontram cadastradas e aguardam vaga na
fila, para ingressar nos estabelecimentos de
ensino público. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, da remessa obrigatória e do recurso
voluntário, e deu-lhes parcial provimento, tudo
nos termos do voto do relator. Custas de Lei.
81 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 377172-18.2011.8.09.0006(201193771722)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AUTOR(S)
: MARINA ALVES MIRANDA
ADV(S) : JUCELINO DOS SANTOS MACHADO
ARUNAN PINHEIRO LIMA
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 126
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
1 APELADO(S)
: MARINA ALVES MIRANDA
ADV(S) : JUCELINO DOS SANTOS MACHADO
ARUNAN PINHEIRO LIMA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
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DECISAO
82 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PRECEDENTES DO STJ. 1 - Consoante entendimento do
STJ, a convocação para posse de candidato aprovado
em concurso público deve ser pessoal, sob pena de
violação dos princípios da publicidade e
razoabilidade, pois não se pode exigir que o
candidato venha a adquirir o hábito de leitura
diária do Diário Oficial na expectativa de se
deparar com a sua convocação. 2 - No caso
vertente, além de não ter havido a convocação
pessoal, por via postal com aviso de recebimento,
telegrama ou outro meio de comunicação eficiente,
não foram observadas todas as formas de chamamento
previstas no edital, razão pela qual o
reconhecimento da ilegalidade da notificação
realizada apenas por meio de publicação no Diário
Oficial do Município, violando as regras do
certame, é medida impositiva. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
:
:
375832-68.2009.8.09.0116(200993758320)
PADRE BERNARDO
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
PHILIPPE NIVALDO DE MOITROUX E CORDEIRO
ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA CÂMARA MUNICIPAL.
SENTENÇA OMISSA COM RELAÇÃO À CONDUTA DOS DEMAIS
RÉUS. INOCUIDADE DA ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGO
VAGO DE PROCURADOR-GERAL. INFRINGÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.
11, CAPUT, LEI FEDERAL N.º 8.429/1992). DOLO
GENÉRICO EVIDENCIADO. DANO MANIFESTO. DOSIMETRIA
DAS PENAS.
I - A despeito de omissa a sentença
quanto às condutas dos demais réus sua anulação
se mostraria inócua, seja em razão da ausência de
prejuízo ou da alteração dos fundamentos em sede
recursal, evidenciados a ilegitimidade do
município de Padre Bernardo em face da autonomia
financeira e administrativa de que desfruta a
Câmara Municipal e a não participação da sociedade
de advogados no ato tido por ímprobo.
II Consoante posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, considerando que a licitação tem por
escopo obter a proposta mais vantajosa para a
Administração através de julgamento objetivo,
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DECISAO
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estimulando a competição entre os concorrentes,
inexigível o procedimento para a contratação de
serviços de advocacia, porquanto incompatíveis as
atividades do advogado com a mercantilização,
consoante disposto no art. 5º da Lei federal n.º
8.906/1994, a par de constituir infração
disciplinar (art. 34, IV do mesmo diploma), além
de patente a inviabilidade de se proceder à
julgamento objetivo acerca de proposições
apresentadas pelos licitantes em eventual certame.
III - Todavia, o fato de se apresentar
inexigível a licitação não retira do ato de
contratação direta de serviços advocatícios pelo
ente público, verificadas as circunstâncias que
permeiam o caso concreto, a possibilidade de que
dele emane improbidade, a exemplo de vulneração
aos princípios basilares da Administração
protegidos pela Constituição Federal (art. 37,
caput) e pela Lei de Improbidade Administrativa
(art. 11, caput). IV - Constatado que a conduta
do agente, a um só tempo, violou os princípios da
legalidade, por desconsiderar a lei (n.º 773/2008)
que criou o cargo de Procurador-Geral da Câmara
Municipal, quando demonstrada a necessidade do
serviço com a contratação direta de profissionais
da advocacia para desempenho das mesmas funções;
da moralidade, por impor ao erário despesa de
maior monta
causando inequívoco dano; e da
impessoalidade, por resolver pela contratação em
detrimento do provimento do cargo público,
manifesto o atuar ímprobo a merecer reprimenda. V
- Doutrina e jurisprudência, em labor teleológico
sobre os fins a que se destina a Lei de
Improbidade Administrativa, consolidaram que para
a caracterização dos atos ímprobos descritos no
citado art. 11 é necessária a demonstração do
elemento subjetivo consubstanciado ao menos no
dolo genérico, traduzido na vontade consciente e
deliberada de praticar a conduta. VI - Conquanto
dispensável a comprovação do dano, a diferença
entre a remuneração prevista para o cargo vago e o
ajuste contratual tornam patente sua ocorrência.
VII - Na aplicação das sanções estabelecidas no
art. 12 da Lei Federal n.º 8.429/1992 ter-se-á em
conta a maior ou a menor gravidade da conduta
ímproba e suas consequências, bem assim o
comportamento do agente, entre outros parâmetros,
adotando-se critérios que possam estabelecer uma
relação de adequação entre o ato e a pena para que
esta se mostre suficiente a repreender e prevenir
a prática de novo ilícito. Não divisados graves
danos patrimoniais ao erário ou enriquecimento
ilícito do agente e constatado que as
consequências não se revestem de maior
intensidade, recomendável a não cumulação das
penas em prestígio aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
VIII Apelo parcialmente provido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, prover parcialmente o apelo, nos termos do
voto da relatora.
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83 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
84 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
:
349-73.1956.8.09.0113(5690003498)
NIQUELANDIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
: VALDIR DE ARAUJO CESAR
ADV(S) : VALDIR DE ARAUJO CESAR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DA SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DO BEM A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO
IV, DO CPC. 1 - A existência de bens registrados
em nome da parte falecida é requisito essencial
para a possibilidade jurídica do pedido da ação de
inventário. No presente caso, as questões de
direito e de fato declinadas pelo espólio na peça
matriz não se acham comprovadas documentalmente, o
que impede a apreciação acerca da existência de
área remanescente que se tenciona partilhar, seus
marcos e divisões, ou mesmo o domínio sobre a
gleba, sendo imperativa a extinção do feito, nos
termos do art. 267, IV, do CPC. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
24507-78.2014.8.09.0011(201490245073)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
LUCIMAR ROSA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 285-B DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO CONFORME DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se a parte autora não cumprir adequadamente
o disposto no art. 285-B do CPC, deixando de
indicar de forma clara e expressa as cláusulas
contratuais que pretende revisar, inclusive com a
quantificação do valor incontroverso, deve ser
indeferida a petição inicial e extinto o processo
sem resolução do mérito. 2. Não interposto
recurso cabível contra decisão que determina
depósito integral do valor contratado no momento
oportuno, está preclusa a questão, motivo pelo
qual não pode mais se iresignar contra tal
determinação. 3. Não se pode exigir do consumidor
detalhamento minucioso sobre os fundamentos do
seu pedido, com a indicação das cláusulas
contratuais que considera abusivas, se ele não
dispõe do contrato objeto da ação, sob pena de
caracterizar vedação do seu acesso ao Poder
Judiciário. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
486357-21.2009.8.09.0051(200994863578)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CARMEM LUCIA RODRIGUES JANUARIO
ADV(S) : DIOGO DE MACEDO SILVA
: UTI INTENSICARE NEUROLOGICO LTDA
ADV(S) : RENATO CARNEIRO BERNARDINO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE DO
CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO PRÉVIO.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. I
- Não se conhece do agravo retido quando não
ocorre ratificação de sua interposição no bojo das
contrarrazões do recurso de apelação. II - É
responsável pelo pagamento das despesas
médico-hospitalares quem assinou o termo de
internação e tratamento do paciente. III - É
legítimo o contrato de atendimento médico
hospitalar firmado por ocasião da internação,
quando o paciente, ciente da não cobertura dos
serviços pelo plano de saúde, assume a
responsabilidade pelo seu pagamento, de acordo com
o princípio da autonomia da vontade e ante a
ausência da prova de que houve coação. IV - Em
caso de recusa do plano de saúde, o contratante é
responsável pelo adimplemento da prestação dos
serviços. V - É responsável pela dívida originária
de tratamento médico-hospitalar o contratante que
não comprova que a internação se deu por
imposição do SUS. VI - Quando a pessoa se interna
em um hospital, não há como se elaborar
pré-orçamento, diante da impossibilidade de se
constatar, imediatamente, quais procedimentos
serão necessários. VII - Sendo os agentes capazes,
o objeto lícito e a manifestação de vontade
livre, perfeito é o contrato, gerando obrigação
entre as partes. Agravo Retido não conhecido.
Apelo conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
108556-27.2012.8.09.0042(201291085564)
FAZENDA NOVA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ANTONIO BONTEMPO BARCELOS
EURIPEDES VAZ DA COSTA
SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA
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232 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
87 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO
: MUNICIPIO DE FAZENDA NOVA
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C REVISÃO SALARIAL E
ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL POR INÉPCIA APÓS CONTESTAÇÃO E RÉPLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se imprópria a sentença
que indefere o pedido inicial, com fulcro no
artigo 295, IV, do CPC, afirmando ser este
genérico, mormente após a realização dos demais
atos processuais, tais como citação, contestação,
réplica e decisão para que as partes justifiquem
as provas que pretendem produzir. 2. A extinção do
processo por inépcia da inicial (art. 267, I e
IV, CPC) é indevida, motivo pelo qual deve-se
cassar a sentença para prosseguimento do processo
em seus ulteriores termos. 3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia,
12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
115533-21.2014.8.09.0024(201491155337)
CALDAS NOVAS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : SONIA ARAUJO DE LIMA
: DONIZETE ALVES MIRANDA
NUZIA DE SOUSA MIRANDA
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEL E HIPOTECAS DE
CALDAS NOVAS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ERRO DE PENHORA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIABILIDADE DA
ANULAÇÃO PELA VIA ELEITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. De acordo com o artigo
486 da Lei Processual Civil, é cabível anular
atos judiciais praticados pelas partes, que não
dependam de sentença (a exemplo da penhora,
arrematação e/ou adjudicação, em que é necessária
apenas decisão judicial a fim de dar eficácia ao
ato), ou que dependam de sentença meramente
homologatória (como a celebração de acordo
extrajudicial, por exemplo). 2. No caso, o ato
judicial que se pretende anular trata-se, pura e
simplesmente, de penhora e adjudicação realizados
em desacordo com os ditames legais, revelando-se
evidente a adequação da via processual eleita para
a anulação pretendida. 3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia,
12 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Relator
88 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
128842-61.2012.8.09.0095(201291288422)
JOVIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
NORIEL FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA.
IRREGULARIDA-DE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN
PROCEDENDO. NULIDADE. Detectada irregularidade na
instrução do processo, consubstanciada em
contradição e equívoco no laudo elaborado por
perito judicial, o qual inviabiliza o julgamento
do recurso pelo Tribunal, deve este, inclusive de
ofício, devolver os autos ao Juízo de origem, para
que o julgador realize uma nova perícia e proceda
a novo julgamento do feito. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator,
Fernando de Castro Mesquita, Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau, em substituição ao
Desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.150/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
243201-47.2014.8.09.0000(201492432016)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL
ADV(S) : LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT
AGRAVADO(S)
: RACA SPORT BRAZIL
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
DR.JORGE CARNEIRO CORREIA,DE ORDEM DO EXMO.SR.DESEMBARGADOR
GILBERTO MARQUES FILHO, FICA V.SA INTIMADA PARA NO PRAZO DE
48 HORAS DEVOLVER OS AUTOS EM EPIGRAFE,QUE ENCONTRAM- SE COM
CARGA DESDE 28/07/14, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280936-17.2014.8.09.0000(201492809365)
CACU
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI
NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
AGRAVADO(S)
: RAYMUNDO AURELIO BARBOSA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DO EFEITO SUSPENSIVO ATI
VO OU DE CONCESSAO DE TUTELA RECURSAL AO PRESENTE RECURSO...
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR AS
CON
TRARRAZOES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO E NA FORMA LEGAL.
GO.14/08/2014. DES.CARLOS ESCHER - RELATOR."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
286888-74.2014.8.09.0000(201492868884)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: JEAN LUCAS MENDES DOS SANTOS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
CLARA DE HOLLEBE MUNIZ
AGRAVADO(S)
: GUTEMBERG VERONEZ NETTO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...VERIFICA-SE QUE A PETICAO DO RECURSO DE F.02/10 ENCONTRA
-SE DESPROVIDA DE ASSINATURA DO ADVOGADO DO AGRAVANTE, RAZAO
PELA QUAL DETERMINO A INTIMACAO DO CAUSIDICO PARA QUE,NO PRA
ZO IMPRORROGAVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SUBSCREVA A REFERIDA PE
CA, SOB PENA DE NAO SER CONHECIDA. GO.14/08/2014.
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO-RELATOR EM SUBSTITUICAO."
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.150/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
181170-88.2014.8.09.0000(201491811706)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VALDO PONCIANO DOS PASSOS E OUTRO(S)
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
LUIZ MARQUES DIAS NETO
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS DE ARAUJ
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO tão somente para sanar a omissão
quanto a fixação dos ônus sucumbenciais,
decorrentes da extinção do feito executivo em
relação a VALDO PONCIANO DOS PASSOS E ONOFRA DE
FÁTIMA BIASI DOS PASSOS, condenando o BANCO DO
BRASIL S/A ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Intimem-se.
Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, após a baixa no sistema de
2º Grau.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau
11
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
211714-59.2014.8.09.0000(201492117145)
PLANALTINA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MUNICIPIO DE PLANALTINA
ADV(S) : PEDRO ESTUQUI E ALVES
GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME
AGRAVADO(S)
: ALVANDIR ALVES TEIXEIRA
ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NAS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NO §1º-A DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, DOU IMEDIATO PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REVOGAR A DECISÃO FUSTIGADA, PELOS
FATOS E MOTIVOS EXPLICITADOS. TRANSITADO EM
JULGADO O PRESENTE DECISUM, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
GOIÂNIA, 11 DE AGOSTO DE 2014.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214840-20.2014.8.09.0000(201492148407)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: SEZIA DIVINA APARECIDA FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, para reformando a decisão singular,
admitir o processamento do feito na forma
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pretendida pelos autores, sem a limitação dos
litisconsortes ativos e conceder aos agravantes os
benefícios da assistência judiciária tanto nesta
Corte quanto nos autos de origem (201401583436),
pelos fatos e fundamentos expostos.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos, com a observância das
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
228334-49.2014.8.09.0000(201492283347)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO
AGRAVADO(S)
: PRIMA LINEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO,
por estar em confronto com a jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça,
bem assim deste egrégio Tribunal, pelas razões já
alinhavadas.
Intimem-se.
Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Juiz
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em
Substituição 2
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242069-52.2014.8.09.0000(201492420697)
ISRAELANDIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
AGRAVADO(S)
: GILDETE ARAUJO DE QUEIROZ
ADV(S) : MAHMUD ARMAD SARA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no inciso II do artigo 527 do Código de
Processo Civil , converto o recurso de agravo de
instrumento em agravo retido, pelos fatos e
fundamentos expostos, pelo que determino sejam os
autos remetidos ao juízo de origem com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267594-36.2014.8.09.0000(201492675946)
FORMOSO
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WEDSON EUGENIO ROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
MANUELA FABRICIA OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO(S)
: ANTONIA XAVIER ROSA
ADV(S) : VALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
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Processo Civil, nego provimento ao recurso dada a
sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos explicitados. Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275145-67.2014.8.09.0000(201492751456)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ROBERTO BARBOSA PORTO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
AGRAVADO(S)
: JOSE ANTONIO PEREIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no §1º-A, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe
provimento imediato para, em reforma à decisão
agravada, conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita aos recorrentes, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Após o trânsito em
julgado do presente decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276985-15.2014.8.09.0000(201492769851)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: DJALMA MORAES DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
RICARDO LUIZ ALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, levando em consideração as condições
atuais do recorrente e a presunção da veracidade
de sua declaração, e a fim de resguardar o
princípio do acesso à Justiça, merece reforma a
decisão fustigada. Por todo o exposto, e
autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço
do agravo de instrumento interposto e dou-lhe
provimento, para conceder ao agravante os
benefícios da assistência judiciária, nos exatos
termos do que prescrevem o art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, e art. 4º da Lei nº
1.060/50.
Certifique-se o juízo de origem do
teor desta decisão. Após as baixas e anotações de
estilo, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 13 de agosto de
2014.
Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator em substituição
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277206-95.2014.8.09.0000(201492772062)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: MARIA TERESINHA DA SILVA
ADV(S) : KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA
AGRAVADO(S)
: PREDILECTA INCORPORACOES E COMERCIO DE
IMOVEIS LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, mas LHE NEGO
PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, a decisão
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agravada.
Intime-se.
Não havendo recurso,
arquivem-se os autos após a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
agosto de 2014.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7
Relator em Substituição
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279425-81.2014.8.09.0000(201492794252)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: LAERTE DA SILVA
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no inciso II do artigo 527 do Código de
Processo Civil, converto o recurso de agravo de
instrumento em agravo retido, diante dos fatos e
fundamentos alinhavados, pelo que determino sejam
os autos remetidos ao juízo de origem com a
observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277490-06.2014.8.09.0000(201492774901)
GOIANIRA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ADEMIR DA SILVA ARANTES E OUTRO(S)
ADV(S) : GILSON DARIMAR ALENCAR
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestadamente
inadmissível, ante a deserção.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 12 de agosto
de 2014.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator
em substituição
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285901-38.2014.8.09.0000(201492859010)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: MARCELO NATHAN DO NASCIMENTO SOUSA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
presente agravo de instrumento, reformando a
decisão fustigada, para conceder ao agravante as
benesses da assistência judiciária gratuita,
estando a decisão recorrida em dissonância à
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 14 de agosto
de 2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
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13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285905-75.2014.8.09.0000(201492859052)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ISAIAS DA LUZ SANTANA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestadamente
inadmissível, ante a deserção e a carência de
documento obrigatório.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de agosto
de 2014.
Juiz SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em Substituição 2
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
284941-82.2014.8.09.0000(201492849413)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO
JOAO FLAVIO RIBEIRO
ANDREZA ZANUSSI BARRETO
ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
ANTONIO CEZAR RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: ELVIS DE SOUZA ROSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, com fulcro no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, a fim de,
reformando parte da decisão objurgada, indeferir a
tutela antecipada pretendida pela parte
autora/recorrida no que se refere aos efeitos da
mora. Oficie-se o juízo da causa, para que, ao
tomar ciência do conteúdo desta decisão, dê o
devido cumprimento a tudo que restou aqui
assentado. Após as baixas de estilo e as
anotações de praxe, determino o arquivamento dos
presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 13 de agosto de
2014.
Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator em Substituição
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
286857-54.2014.8.09.0000(201492868574)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: ENEIDA MACEDO MENDES
ADV(S) : JOANA D'ARC
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso, na
forma prescrita pelo art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, ratificando a decisão
recorrida, por estes e seus próprios fundamentos,
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vez que proferida de acordo com a jurisprudência
dominante desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 14 de agosto de
2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 281852-51.2012.8.09.0152(201292818522)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: MARCIA BENEDITO DE MELO
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELACAO CIVEL FLS. 105
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
REU(S)
: MARCIA BENEDITO DE MELO
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
art. 557, § 1º-A, do CPC, bem assim da Súmula nº
253, do STJ, hei por bem em dar parcial provimento
à remessa necessária e ao apelo, para reformar em
parte a sentença objurgada, no sentido de
estipular a citação válida do município apelante
como termo inicial para pagamento do
salário-família, sendo este o mesmo marco
originário para a contagem da correção monetária e
os juros moratórios, que deverão ser regularmente
aplicados conforme a previsão contida na Lei
Federal nº 11.960, de 30.06.2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997,
para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, com incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, mantendo-se,
quanto ao mais, irretocada a sentença vergastada,
consoante a linha de fundamentação expendida em
laudas pretéritas.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, determino que a Secretaria
respectiva providencie a pronta remessa destes
autos para a instância singela, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 09 de agosto de 2014.
Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator
Substituto em 2º Grau
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 320841-93.2013.8.09.0087(201393208410)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
AUTOR(S)
: DIVINO LINDOLFO DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELACAO CIVEL FLS. 111
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
REU(S)
: DIVINO LINDOLFO DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
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: WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 133
AUTOR(S)
: DIVINO LINDOLFO DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, amparado no artigo 557, caput,
do Digesto Processual Civil, CONHEÇO da apelação
cível e do recurso adesivo, mas LHES NEGO
PROVIMENTO.
No mesmo ato, com espeque na súmula
nº 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça e
no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do reexame necessário e LHE DOU
PARCIAL PROVIMENTO, para reajustar a incidência de
correção monetária, que incidirá desde quando as
verbas deveriam ter sido pagas, aplicando-se o
INPC até 29/06/2009, haja vista que, em
30/06/2009, entrou em vigor a Lei federal nº
11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494, de
10 de setembro de 1997, a partir de quando deverá
incidir, uma única vez, o índice oficial de
remuneração básica aplicado à caderneta de
poupança.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Juiz SÉRGIO
MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 10
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 270612-14.2011.8.09.0051(201192706129)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA FISCALIZACAO DO
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ARLETE MESQUITA
MURILO DE PADUA SILVA LEAO
APELADO(S)
: CARTORIO DO 1A TABELIONATO E REGISTRO DE
PESSOAS JURIDICAS TITULOS E DOCUME
ADV(S) : RODRIGO LUDOVICO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Impende salientar, outra vez, que o próprio
sindicato embargante afirmou, na petição inicial,
que a incorporação efetivou-se no decorrer dos
anos de 1994 a 2007, quando, finalmente,
realizou-se a assembleia geral extraordinária para
a ratificação da referida incorporação. Portanto,
pretende a entidade sindical o reconhecimento da
incorporação de fato, o que é inviável em sede de
suscitação de dúvida, tornando legítima a recusa
do oficial cartorário em lavrar o registro
solicitado. Ao teor do exposto, ante a ausência
do vício apontado, rejeito os embargos
declaratórios, mantendo, em sua integralidade a
decisão monocrática de fls. 485/492. Intimem-se
as partes e, após o decurso de prazo recursal,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
Dr. Marcus da
Costa Ferreira
Relator em Substituição
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 502262-95.2011.8.09.0051(201195022620)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
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APELANTE(S)
: NATANAEL BATISTA DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PAN AMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
FABIANO LOPES BORGES
SHINAYDER NERES DO VALE
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE ESTAS CONSIDERAÇÕES, ACOLHO OS PRESENTES
EMBARGOS, A FIM DE QUE, RECONHECENDO O PONTO
OMISSO NO JULGADO, FIXAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
APÓS AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE ESTILO,
E UMA VEZ CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO
RESPECTIVO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
GOIÂNIA, 13 DE AGOSTO DE 2014.
JUIZ MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR EM
SUBSTITUIÇÃO.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230300-14.2013.8.09.0087(201392303001)
: ITUMBIARA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MARIVALDO CASSIANO DOS SANTOS
ADV(S) : GILBERTO ALMEIDA PINTO SOBRINHO
APELADO(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para cassar a sentença recorrida, e
determinar o prosseguimento do processo.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369316-75.2013.8.09.0024(201393693164)
: CALDAS NOVAS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MARIA CONCEICAO CARDOSO QUEIROZ RODRIGUES
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, deixo de conhecer do recurso, nos
termos do art. 557, “caput” do Código de Processo
Civil, por sua manifesta inadmissibilidade.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 501899-27.2011.8.09.0175(201195018991)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ERANILDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a
sentença, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do excelso Supremo
Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a fim de o processo retome sua regular
tramitação.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa em minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 13 de agosto de 2014.
Juiz SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em
Substituição 2
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 315821-91.2013.8.09.0097(201393158218)
: JUSSARA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: RENATO OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : GISLEY ALVES DE FARIA
APELADO(S)
: MAGAZINE LUIZA S/A
ADV(S) : RAFAEL ROCHA DE MACEDO
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
REFORMAR, em parte, a sentença, apenas para
majorar o valor arbitrado, a título de danos
morais, à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com supedâneo na jurisprudência dominante
do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem assim
desta egrégia Corte de Justiça Estadual, pelas
razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de agosto de
2014.
Juiz SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator
em Substituição 2
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 213853-30.2013.8.09.0093(201392138531)
: JATAI
: DES. CARLOS ESCHER
: RONALDO GOUVEIA FERREIRA
ADV(S) : CELIA MARCIA FARIA SOARES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : SERGIO SCHULZE
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, O QUE
FAÇO COM AMPARO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE.
INTIME-SE
GOIÂNIA, 12 DE AGOSTO DE 2014.
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER - RELATOR -
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 191542-11.2012.8.09.0051(201291915427)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
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APELADO(S)
: SEBASTIANA ALVES ALFREDO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA
APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a
sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os
autos ao juízo de origem, após a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
agosto de 2014.
Juiz SÉRGIO MENDONÇA DE
ARAÚJO Relator em Substituição
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.84/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
47714-42.2014.8.09.0000(201490477144)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
DOUGLAS FROTA VIANA
ADV(S) : GUSTAVO KARIM NASCIMENTO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA PRAÇA DA PM. REQUISITO EDITALÍCIO. DIPLOMA
CURSO SUPERIOR. LEGAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO.
POSSE. ATO ABUSIVO CONFIRMADO. POSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO APÓS APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
REAL INVESTIDURA NO CARGO. 1. A exigência
editalícia quanto à necessidade de graduação em
nivel superior é razoável, encontrando fundamento
na lei de regência. 2. O preenchimento dos
requisitos exigidos para o exercício do cargo deve
ser comprovado na ocasião da posse e não no
momento da inscrição, nos termos da Súmula
266/STJ. 3. Embora o edital do certame afirme que
a convocação para o curso de formação se
assemelha à nomeação e a matrícula à posse, o
candidato matriculado somente será efetivamente
investido no cargo se aprovado no referido curso,
de modo que matrícula não pode equivaler ao ato de
posse, conforme pretendeu o edital, tampouco pode
ser exigida a apresentação do diploma naquele
momento. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
120739-88.2014.8.09.0000(201491207396)
ARUANA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ESTELA DE FREITAS RESENDE
STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
STAR ODONTOMEDICA LTDA
ADV(S) : MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO
RICARDO TEODORO SOUZA
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRITANIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - A concessão ou
não de liminar em mandado de segurança é ato de
livre arbítrio, inserindo-se no poder de cautela
do julgador. Somente a demonstração de ilegalidade
ou abuso de poder autoriza a imediata reforma da
decisão pela instância recursal. 2 - O agravo de
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instrumento é um recurso secundum eventum litis,
portanto deve o Tribunal limitar-se apenas ao
exame do acerto ou desacerto da decisão singular
atacada, vez que ultrapassar seus limites, ou
seja, perquirir sobre argumentações meritórias,
seria antecipar o julgamento do mérito da demanda,
o que importaria na vedada supressão de instância
e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3 - Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada
regimentalmente.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
129475-95.2014.8.09.0000(201491294752)
CROMINIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
: MUNICIPIO DE MAIRIPOTABA
ADV(S) : LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS C/C
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. LIMINAR DEFERIDA PELO
JUÍZO SINGULAR. ATO DE LIVRE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA ARGUMENTO
NOVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão ou não
do pedido liminar formulado na inicial é ato de
livre arbítrio do julgador, que se insere no seu
poder geral de cautela, de sorte que a decisão que
defere ou indefere tal pleito somente é passível
de reforma quando a parte apresentar a
incomportabilidade ou ilegalidade da medida, o que
não ocorreu nos autos em tela. 2. Inexistindo
argumentos novos relevantes, aptos a infirmar a
decisão impugnada, o desprovimento do recurso é
medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
223377-05.2014.8.09.0000(201492233773)
JARAGUA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
: JOSE OSCAR SERRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAO RECEBIMENTO
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APELAçãO. OPOSIçãO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO
DOS ACLARATóRIOS. AUSêNCIA DE RE/RATIFICAçãO.
ARTIGO 557, CPC. REDISCUSSãO. 1- é EXTEMPORâNEA
A APELAçãO INTERPOSTA NA PENDêNCIA DE JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAçãO, POR AUSêNCIA DE
RE/RATIFICAçãO APóS A PUBLICAçãO DA DECISãO DOS
EMBARGOS, AINDA QUE OS ACLARATóRIOS TENHAM SIDO
INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRáRIA AO APELANTE,
CONSOANTE O LINEAR DO ENUNCIADO DA SúMULA 418 DO
STJ. 2- PERSISTINDO INALTERADAS AS RAZõES QUE
SUSTENTARAM A DECISãO QUE IMPROVERA O RECURSO,
FACE A SUBSUNçãO DA ESPéCIE AOS TERMOS DAS
DISPOSIçõES DO ARTIGO 557 DO CPC, OU MESMO, DE
QUALQUER ELEMENTO NOVO QUE PUDESSE
DESCONSTITUí-LOS, IMPõE-SE A MANUTENçãO DO ATO
OBJURGADO, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE LHE
CONDUZIRAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS,
EM SESSãO PELOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA
JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL, à UNANIMIDADE
DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O REGEIMENTAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
223448-07.2014.8.09.0000(201492234486)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
LUIZ GOMES BARBOSA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE FATOS NOVOS. 1 - Não há como aferir a presença
ou não da verossimilhança, face a ausência do
instrumento contratual, que se perfaz como o
parâmetro negocial imprescindível ao exame das
ocorrências denunciadas, tornando-se, pois,
inviável a providência reclamada. 2 - Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
235683-06.2014.8.09.0000(201492356832)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
PANCOTI TRANSPORTES LTDA (ME)
NILSON LUIZ PANCOTI
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
: BANCO SAFRA S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA FATOS NOVOS. 1. A tese
apresentada pelo devedor fiduciário de que alienou
o bem financiado a terceiro e de que tomou
medidas no sentido de o recuperar não se mostra
apta a caracterizar o requisito exigido no caput
do art. 273 do Código de Processo Civil.
2.
Possuindo os recorrentes várias anotações junto ao
banco de dados, não há falar em atendimento do
requisito do periculum in mora. Isso porque, os
efeitos da negativação continuarão a incidir,
ainda que excluída uma delas, porquanto
subsistente as demais. 3. Ausentes argumentos
novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos
utilizados na decisão recorrida, nega-se
provimento ao recurso de Agravo Regimental.
Recurso conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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:
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:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
66319-59.2012.8.09.0015(201290663190)
AURILANDIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
BANCO BMG S/A
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VALDONEIS RODRIGUES ANTUNES
ADV(S) : DINAIR FLOR DE MIRANDA
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1 - O pedido de assistência
judiciária pode ser deduzido a qualquer tempo, não
operando a preclusão do ato decisório que sobre
ele dispõe, pois respeitante a situação fática
transitória (condição financeira), que pode ser
alterada no decorrer da relação processual.
Contudo, exige-se que essa alteração fática seja
efetivamente demonstrada, e respeitante a momento
posterior à decisão desfavorável à concessão do
benefício, sob consequência de preclusão. 2 - Na
espécie, ao se deparar com o indeferimento do
pedido de assistência judiciária, o postulante,
em vez de se insurgir com o expediente jurídico
adequado, procedeu ao recolhimento das custas
exigidas, numa demonstração de estar em condições
financeiras para tal. Assim, se concomitante à
interposição do recurso de agravo regimental,
renova o agravante o pedido de assistência
judiciária, porém com base em demonstrativos
financeiros concernentes a período anterior à data
da decisão que indeferiu o pleito de justiça
gratuita antes formulado, opera-se, pois, a
preclusão, e, por consequência, a deserção do
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
recurso interposto sem o preparo. 3 - A venda de
dívida sem a autorização do consumidor configura
dano moral, sobretudo quando implica aumento do
débito anteriormente contraído.
4 - Para o
arbitramento do dano moral, deve o julgador
fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de
modo a considerar a repercussão econômica do dano,
a capacidade financeira do lesado e do agente, o
grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a
dor experimentada pela vítima. Assim, impõe-se
seja mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) arbitrado na sentença, por não destoar de
tais critérios.
Deserto o primeiro agravo
regimental e desprovido o segundo.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer o primeiro recurso e
conhecer e desprover o segundo, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
96500-08.2007.8.09.0051(200790965003)
ACREUNA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
JOSE CARLOS MARQUES NETO
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA ARGUMENTO NOVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se pode permitir que
o magistrado a quo, mediante julgamento antecipado
da lide, conclua pela improcedência, sob
fundamento de que o autor não provou o alegado,
circunstância fático-jurídica apta a macular a
decisão de primeiro grau. 2. Uma vez configurado
o cerceamento do direito de defesa e o prejuízo
advindo para a parte pelo prematuro julgamento da
lide, a cassação da sentença é medida que se
impõe. 3. Inexistindo argumentos novos
relevantes, aptos a infirmar a decisão impugnada,
o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
126172-94.2010.8.09.0006(201091261725)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES
CMTT
ADV(S) : GILDA LEITE PEREIRA
EULER SINOMARIO CARVALHO CARDOSO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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: DARCI VIEIRA DUTRA
IVANI ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
EDMILSON GOULART
MARIA DE LOURDES VASCONCELOS CARRILHO
ADALTON BRASIL VIEIRA
ADIEL SILVA
LUIS CONRADO QUEIROZ E FREITAS
WALTER FERES AIDAR JUNIOR
MILTON DOS SANTOS PROCOPIO
SILVIA CRISPIM
ANTONIO ALVES RIBEIRO
DANIEL BORGES
ADV(S) : ALBERTO VIEIRA AZEVEDO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO DA CONSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 281 DO
CTB. CERCEAMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art.
281, caput, do CTB é claro e peremptório em exigir
o julgamento da consistência dos autos de
infração de trânsito, não conferindo margem de
atuação para o administrador público no tocante ao
seu efetivo cumprimento. 2. Trata-se, portanto,
de requisito indispensável para a aplicação da
penalidade, de modo que a sua ausência macula o
procedimento administrativo a partir do momento em
que ocorreu o descumprimento da lei. Desse modo,
deve ser mantida a sentença que declarou a
nulidade das penalidades impostas nos autos
infracionais, quando verificado que ocorreu a
infringência ao art. 281, caput, do CTB. 3.
Inexistindo argumentos novos relevantes, aptos a
infirmar a decisão impugnada, o desprovimento do
recurso é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
450126-40.2011.8.09.0175(201194501265)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: MARLENE PIRES DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 - O relator pode negar
seguimento a recurso manifestamente improcedente
nos termos do artigo 557, “caput” do Código de
Processo Civil. 2 - Verificada a cumulação da
comissão de permanência com multa contratual,
impõe-se o seu afastamento, nos termos da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça. 3 - Verificado que o recorrente, na
órbita do agravo regimental, não logrou comprovar
que os fundamentos da decisão atacada são
contrários à jurisprudência dominante, e tendo em
vista também a inexistência de elementos aptos a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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justificar a mudança de posicionamento quanto à
matéria em apreciação, incabível se mostra a
reconsideração pleiteada.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
296972-24.2011.8.09.0006(201192969723)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA
: FERNANDO CORREIA PEREIRA FCP REPRESENTACOES
ADV(S) : JALES CANDIDO DA SILVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE
DE SENTENÇA ARBITRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA
ARBITRAGEM AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA Nº 392 DO TST.
1Não procede a alegação do recorrente de que a
matéria em debate não se enquadra ao disposto no
artigo 557, caput, § 1º-A, do CPC, pois, a
decisão, ora agravada, teve por base a
jurisprudência dominante de Tribunal Superior e
desta Corte. 2- Deve ser reconhecida a nulidade
absoluta da sentença arbitral, quando esta for
proferida por autoridade que não detenha
competência para processar e julgar ações de
indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho. 3- Ausentes
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão recorrida,
nega-se provimento ao recurso de Agravo
Regimental. Agravo conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
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EMENTA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
85372-77.2013.8.09.0116(201390853721)
PADRE BERNARDO
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
VALDEMIR DOS REIS
ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE
VALDEMIR DOS REIS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE RE/RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ISENÇÃO DE PREPARO
INDEPENDENTE DA MATÉRIA DEBATIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 557,
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
CPC. REDISCUSSÃO. 1. Não merece conhecimento a
apelação que aviada antes do julgamento dos
aclaratórios, não promove a re/ratificação do
pleito, mesmo lhe tendo sido concedida
oportunidade para fazê-lo. 2. Não há que se falar
em deserção de apelação interposta por parte
beneficiária da assistência judiciária, pelo fato
de ter-se carreado matéria alusiva aos honorários
advocatícios, uma vez que o ordenamento não coloca
óbice a tal proceder. 3. Considerando as
assertivas do §3º do artigo 20 do CPC, e a
interposição de diversas outras ações similares
pelo causídico, constatada ser irrisório o valor
dos honorários advocatícios fixados, impõe-se sua
majoração em prestígio a essencialidade da
atividade. 4 - Não conhecido o recurso de apelação
faz-se incomportável o exame das matérias que lhe
são condutoras em sede de agravo regimental. 4 Persistindo inalteradas as razões que sustentaram
a decisão que improvera o recurso, face a
subsunção da espécie aos termos das disposições do
artigo 557 do CPC, ou mesmo, de qualquer elemento
novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a
manutenção do ato objurgado, pelos fatos e
fundamentos que lhe conduziram. Recurso conhecido
e improvido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
369269-54.2012.8.09.0051(201293692697)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
: RAISSA ROSA GOMES DE BARROS
ADV(S) : ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. À luz do Código de Defesa do
Consumidor é possível aferir a abusividade de
cláusulas restritivas nos contratos de planos de
saúde. 2. É abusiva a cláusula contratual que
nega tratamento hospitalar sem obstetrícia para
paciente em idade reprodutiva, pois sem justa
causa limita o fornecimento de serviço
naturalmente previsível, bem como restringe
direitos fundamentais inerentes à natureza do
contrato de plano de saúde, ameaçando o seu
objeto, e põem a consumidora em extrema
desvantagem. 3. A negativa de cobertura de
procedimento quando essencial para garantir a
saúde da paciente gera a obrigação de indenizar o
dano moral daí resultante. 4. Se o agravo
regimental limita-se em repetir os mesmos
argumentos expendidos por ocasião da apresentação
das razões no recurso da apelação cível, o decisum
combatido deve ser mantido, mormente se não
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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demonstrado elementos novos capazes de
modificá-lo. Recurso regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
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2 APELADO(S)
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EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
16727-84.2012.8.09.0067(201290167273)
GOIATUBA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
CREUSA APOLINARIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
CREUSA APOLINARIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CUMULADA COM
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO
CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1 Nas
ações de natureza eminentemente declaratórias, a
fixação dos honorários advocatícios em favor da
parte vencedora deve observar a regra do art. 20,
§ 4°, do Código de Processo Civil. 2 - Ausentes
os argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão recorrida,
nega-se provimento ao recurso de Agravo
Regimental.
Agravo conhecido e desprovido.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
42972-83.2012.8.09.0051(201290429723)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
JOAO DA CRUZ LIMA RODRIGUES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
JOAO DA CRUZ LIMA RODRIGUES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFA DE
CADASTRO. LEGALIDADE. PLEITO CONSIGNATÓRIO.
EXTINÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE FATOS NOVOS. 1 - No que concerne à
capitalização, ressalte-se que a cédula de crédito
bancário é regulada pela Lei nº 10.931/2004, a
qual autoriza, em seu art. 28, § 1º, a
capitalização dos juros em período inferior a um
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ano, desde que expressamente convencionada pelas
partes no instrumento contratual. Outrossim, o
Superior Tribunal de Justiça sedimentou ter como
“expressa previsão”, “a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal” (RESP 973827/RS). 2 - A
Corte Superior ainda reconheceu a legalidade da
utilização da Tabela Price: “As prestações
sucessivas dos diferentes métodos de amortização
abrangem uma parcela de juros (calculados sobre o
saldo devedor atualizado, a qual se destina a
quitar os juros do período) e outra de
amortização, de forma que, quitada a última delas,
o saldo devedor seja igualado a zero. No caso da
Tabela Price, o valor da parcela de juros vai
decrescendo, na medida em que o da parcela de
amortização vai crescendo, até findar o prazo do
contrato e o saldo devedor, mantendo-se as
prestações mensais durante todo o contrato no
mesmo valor.” (REsp 973827/RS). 3 Especificamente à Tarifa de Cadastro, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que "permanece legítima a estipulação da Tarifa de
Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais,
e tratamento de dados e informações necessários ao
inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução
CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011)." (RESP 1251331/RS). 4 - A
efetivação dos depósitos incidentais consiste em
pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular da ação consignatória e a não
realização deles enseja a extinção do feito. 5 Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantido o decisum que negou
seguimento à apelação cível interposta pelo
agravante e deu provimento imediato ao apelo
interposto pelo agravado, nos termos do artigo
557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil,
não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada
regimentalmente.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
:
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:
:
466695-42.2007.8.09.0051(200794666957)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
PAULO ROGERIO VENANCIO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
EDYEN VALENTE CALEPIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CIÊNCIA
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INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO A QUO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Tratando-se de
ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em
decorrência de alegada invalidez permanente, o
prazo prescricional, in casu, de 03 (três) anos
(art. 206, § 3º, IX do CC atual), inicia-se na
data em que a vítima teve ciência inequívoca da
irreversibilidade de sua lesão. 2 - Na espécie,
este conhecimento encontra-se provado mediante
laudo pericial médico, emitido em 11/10/2005, não
havendo outro que o contrarie. Prescrição
afastada. 3 - Não demonstrado fato novo a embasar
a pretensão regimental, deve ser mantido o decisum
que deu provimento imediato à apelação cível, nos
termos do artigo 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, não cabendo, assim, a reforma da
decisão agravada regimentalmente.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
307898-89.2012.8.09.0051(201293078980)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
MARCELO ANTONIO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. ÔNUS
SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo
entendimento recente do Superior Tribunal de
Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa
de juros anual superior a 12 vezes (duodécimo) a
taxa mensal é suficiente para ter-se por expressa
a capitalização mensal, permitindo-se, pois, a
cobrança da taxa de juros efetivamente contratada.
2 - Uma vez admitida a capitalização dos juros,
nenhuma razão existe para afastar o emprego da
Tabela Price, pois, em tese, o que lhe tornaria
abusivo seria justamente a incidência da
capitalização. 3 - Não há que se falar em
cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao
inciso LV do art. 5º da CF/88, ante o
indeferimento de realização de perícia contábil em
ação revisional de contrato de financiamento para
aquisição de veículo, uma vez a legalidade ou
abusividade das cláusulas nele pactuadas constitui
matéria exclusivamente de direito, notadamente
quando as matérias versadas nos autos já foram
devidamente dirimidas pelos Tribunais Superiores.
4 - Imerece alteração dos ônus sucumbenciais
quando mesmo com o provimento parcial do recurso a
parte continua perdedora na maioria dos pedidos.
5 - Resta prejudicado o prequestionamento
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quando o seu conteúdo se confunde com as razões do
recurso que foram repudiadas 6 - Não se
verificando fato ou elemento novo capaz de
justificar a modificação do convencimento prévio
do relator, bem como estando a decisão monocrática
de acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e dos Tribunais Superiores, tendo sido
corretamente aplicada norma contida no artigo 557
do CPC, o improvimento do Agravo Interno é medida
que se impõe. Agravo Interno conhecido e
improvido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
248553-62.2013.8.09.0180(201392485533)
CACHOEIRA DOURADA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
CARMELITA ROSA MARQUES DA SILVA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
CARMELITA ROSA MARQUES DA SILVA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA FATOS NOVOS.
1. Tendo a instituição de crédito solicitado a
negativação do nome de servidora pública
municipal, cujas parcelas atinentes a contrato de
mútuo restaram regularmente debitadas por
Município, deve ser responsabilizada pelos efeitos
do ato. 2. Assim, comprovado o nexo causal entre
o dano alegado pela autora e a conduta da
requerida, imperiosa se mostra a indenização por
danos morais pretendida, haja vista a negativação
irregular do nome da consumidora. 3. Incabível a
redução do quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais, quando este se mostra
razoável, considerando-se as circunstâncias
peculiares do caso. 4. Respondem, de forma
solidária, os autores de danos praticados contra o
consumidor. (CDC, art. 7°, parágrafo único, e
art. 25, §1°). 5. Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão recorrida, nega-se provimento ao
recurso de agravo regimental.
Recurso
conhecido e desprovido.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 324382-85.2011.8.09.0029(201193243823)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AUTOR(S)
1 REU(S)
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: LEUZONIRA FELICIO NETTO
ADV(S) : PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES
KELLY MARQUES DE SOUZA
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
APELACAO CIVEL FLS. 88
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE
ADV(S) :
1 REU(S)
: LEUZONIRA
ADV(S) :
EMENTA
DECISAO
GOIAS
JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
FELICIO NETTO
PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES
KELLY MARQUES DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO
POLÍTICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 14.067/01 E SEU
REGULAMENTO DEFINIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº
5.563/02. PLEITO PROCEDENTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 No caso destes autos, a concessão da pensão por
morte à autora/apelada pelo INSS se deu,
essencialmente, em virtude da posição de
companheira que assumiu após a separação judicial,
inclusive nos termos da legislação pertinente, o
que é fator suficiente para também comprovar o
atendimento aos critérios exigidos aos
pensionistas do regime jurídico instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 29/2000, de maneira a
autorizar reversão da pensão especial na forma
como pleiteada. 2 - Assim sendo, atendendo aos
requisitos exigidos pelo artigo 8º, da Lei
Estadual nº 14.067/01, e seu regulamento definido
pelo Decreto Estadual nº 5.563/02, faz jus a
autora/apelada à transferência da pensão especial
em decorrência do falecimento de seu companheiro
anistiado político. 3 - Não demonstrado fato novo
a embasar a pretensão regimental, deve ser mantida
a decisão que negou seguimento à apelação cível e
à remessa obrigatória, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, não cabendo,
assim, a reforma da decisão agravada
regimentalmente.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o regimental, nos
termos do voto do relator.
20 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
301374-98.2013.8.09.0000(201393013740)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
OSVALDO NASCENTE BORGES
SAMARA FERNANDES ALVES
ADV(S) : RAFAEL BRANQUINHO XAVIER
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO - INEXISTENTE.
1 Tratando-se de pretensão modificativa da decisão
recorrida, e ausentes os pressupostos necessários
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elencados no artigo 535, do Código de Processo
Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos
de Declaração conhecidos, porém rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios,
nos termos do voto do relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 36252-88.2014.8.09.0000(201490362525)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
RAFAEL COSTA CARDOSO
2 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: CLEUZA PEREIRA BUENO MIRANDA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
DESERÇÃO. COMPROVANTE INTERNET. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. NOVO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE POSITIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. FALTA DE
VISTORIA IN LOCO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS
PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, PORÉM
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. À luz de recente
orientação do STJ, esta Relatoria refluiu no seu
posicionamento, para admitir documentos extraídos
da internet, desde que haja a possibilidade de
aferir se os dados nele lançados referem-se a
pagamento relativo ao processo específico
(Precedente: AgRg na AC nº
484343-34.2011.8.09.0006). Assim, reanalisando os
pressupostos processuais, é de se admitir que a
tese sufragada merece respaldo, precipuamente
quando se admite a instrumentalidade das formas e
a boa-fé objetiva das partes na realização dos
atos processuais. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS,
PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
2. Segundo o princípio da livre
persuasão racional e o disposto no art. 131, do
Diploma Processual Civil, que regem o processo de
cognição, a instrução probatória é endereçada ao
juiz e a ele incumbe, com exclusividade, verificar
a pertinência ou não da realização de determinada
prova à formação do próprio convencimento,
oportunidade em que, se reputá-la desnecessária,
indeferirá fundamentadamente a sua produção, em
homenagem à celeridade processual.
3. O fato de
não ter havido vistoria no local de trabalho da
requerente não configura cerceamento do direito de
defesa, uma vez que a inspeção não era necessária
para a elaboração do laudo pericial, consoante
informou a própria médica perita nos
esclarecimentos prestados às partes.
4.
Inexistindo argumentos novos relevantes, aptos a
infirmar a decisão impugnada, o desprovimento do
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recurso é medida que se impõe. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em acolher os declaratórios para conhecer
do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 203445-88.2012.8.09.0036(201292034459)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AUTOR(S)
: JEOVA JOSE DA ROCHA
1 REU(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALINA
ADV(S) : ALAN SILVA COSTA
JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
LEONARDO NIJELSCHI CALIXTO GONCALVES
LUCIANA DE MELO ABRAO
MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
OSORIO FERNANDO DE SOUSA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 88
1 APELANTE(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA
ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA
MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
1 APELADO(S)
: JEOVA JOSE DA ROCHA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se prestam
ao fim de prequestionamento, bem como à
modificação do julgado, os embargos de declaração
nos quais não se logra êxito em demonstrar a
alegada omissão e/ou contradição.
Embargos de
Declaração conhecidos, porém rejeitados.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios,
nos termos do voto do relator.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 147286-68.2014.8.09.0000(201491472863)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WANESSA NEVES LESSA
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: JOSE FERREIRA BATISTA
ADV(S) : DINORA CARNEIRO
JEAN CARLOS DA SILVA
FERNANDO PESSOA DA NOBREGA
1 ADMINST.(S)
: LEONARDO DE PATERNOSTRO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAçãO JUDICIAL.
HABILITAçãO DE CRéDITO. ATUALIZAçãO MONETáRIA
DETERMINADA DE OFíCIO PELO JUIZ. DESCABIMENTO,
PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
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OBSERVâNCIA. HONORáRIOS ADVOCATíCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. EQUIPARAçãO A CRéDITOS TRABALHISTAS.
REFORMATIO IN PEJUS. VEDAçãO. DECISãO REFORMADA
EM PARTE. 1)- NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO
9º DA LEI Nº. 11.101/058, ADMITE-SE A
ATUALIZAçãO DO VALOR DO CRéDITO A SER HABILITADO
ATé A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAçãO JUDICIAL, E
NãO ATé O EFETIVO PAGAMENTO. ORIENTAçãO
DOUTRINáRIA. 2)- MERECE SER EXTIRPADA A PARTE
DA DECISãO AGRAVADA QUE, DE OFíCIO, ORDENOU A
INCIDêNCIA DE ATUALIZAçãO MONETáRIA E JUROS DE
MORA SOBRE O CRéDITO HABILITADO EM FLAGRANTE
VIOLAçãO à NORMA REGENTE E à VONTADE MANIFESTADA
PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA GERAL. 3)- NA
ESTEIRA DA JURISPRUDêNCIA DO STJ, "O TRATAMENTO
DIAPENSADO AOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS - NO QUE
REFERE à SUJEIçãO AOS EFEITOS DA RECUPERAçãO
JUDICIAL - DEVE SER MESMO CONFERIDO AOS CRéDITOS
DE ORIGEM TRABALHISTA, EM VIRTUDE DE AMBOS
OSTENTAREM NATUREZA ALIMENTAR" (RESP Nº
1377764/MS, REL.ª MIN.ª NANCY ANDRIGHI, DJE
29/08/2013. NA ESPéCIE SUB JUDICE, TODAVIA, EM
RESPEITO AO PRINCíPIO RECURSAL QYE VEDA A REFORMA
PARA PIOR, DEVE SER MANTIDA A PARTE DA DECISãO
QUE CLASSIFICOU O ALUDIDO CRéDITO COMO SENDO
DE PRIVILéGIO GERAL. 4)- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISãO
REFORMADA E PARTE.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CìVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTURMENTO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. FEZ SUSTENTAçãO ORAL A DRª WANESSA NEVES
LESSA.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 147298-82.2014.8.09.0000(201491472987)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WANESSA NEVES LESSA
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: JOSE AIRTON ALVES FERREIRA
ADV(S) : DINORA CARNEIRO
JEAN CARLOS DA SILVA
FERNANDO PESSOA DA NOBREGA
1 ADMINST.(S)
: LEONARDO PATERNOSTRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
DESCABIMENTO. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL
DE CREDORES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A
CRÉDITOS TRABALHISTAS. REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1) - Nos
termos do inciso II do art. 9º da Lei nº
11.101/05, admite-se a atualização do valor do
crédito a ser habilitado até a data do pedido de
recuperação judicial, e não até o efetivo
pagamento. Orientação doutrinária. 2) - Merece ser
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extirpada a parte da decisão agravada que, de
ofício, ordenou a incidência de atualização
monetária e juros de mora sobre o crédito
habilitado, em flagrante violação à norma regente
e à vontade manifestada pelos credores em
assembleia geral. 3) - Na esteira da
jurisprudência do STJ, “O tratamento dispensado
aos honorários advocatícios - no que refere à
sujeição aos efeitos da recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem
trabalhista, em virtude de ambos ostentarem
natureza alimentar” (REsp nº 1377764/MS, rel.ª
Min.ª Nancy Andrighi, DJe 29/08/2013). Na espécie
sub judice, todavia, em respeito ao princípio
recursal que veda a reforma para pior, deve ser
mantida a parte da decisão que classificou o
aludido crédito como sendo de privilégio geral. 4)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover
parcialmente o agravo, nos termos do voto do
Relator. Fez sustentação oral a Drª Wanessa Neves
Lessa.
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 502096-34.2009.8.09.0051(200995020965)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
APELACAO CIVEL FLS. 480
1 AUTOR(S)
: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
2 REU(S)
: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇAÕ FISCAL. ISSQN.
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO.
TERMO A QUO. DATA DO FATO GERADOR. TERMO FINAL.
DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS
PRESTADOS NOS MUNICÍPIOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUCUMBENTE A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART.
20, § 4º, DO CPC. 1- Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, quando
houver adiantamento parcial do pagamento do
gravame o termo a quo do prazo decadencial para
constituição do crédito tributário restante é a
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26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
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data do fato gerador, e seu termo final a data da
lavratura do auto de infração. 2- O ISSQN é
devido, via de regra, ao município da sede da
prestadora do serviço, e, por exceção, ao
município onde são prestadas as atividades. 3 Não demonstrando, o município recorrente, que os
serviços tributados foram prestados em sua
circunscrição, nem sendo a sede das empresas
prestadoras, ressai não ser ele o sujeito ativo
competente à exigência do imposto pleiteado,
concluindo-se pela correção da anulação da CDA e
da extinção da execução fiscal. 4- Em se tratando
de honorários advocatícios nas ações em que a
fazenda pública é vencida, não há falar da
aplicação do § 3º do art. 20 do CPC, mas de seu
parágrafo 4º, pelo que a fixação da verba é feita
segundo apreciação equitativa do juiz. Duplo grau
de jurisdição e apelações conhecidas. 1º apelo,
2º apelo e remessa oficial desprovidos.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a remessa e os
apelos, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
:
487494-67.2011.8.09.0051(201194874940)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
DES. CARLOS ESCHER
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
JOSE VILACO DA SILVA
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
: MARCOS ANTONIO MASSAD
ADV(S) : ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTO VOLITIVO. VALOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 1. Improbidade administrativa
nos termos da Lei 8.429/92 se perfaz na prática de
atos que importem enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário ou que atentem aos princípios
da administração pública. 2. Considerando-se a
extensão das sanções e restrições impostas ao
agente público, e que por improbidade tem-se não
como ato de mero contrataste à lei, mas adminículo
da má-fé, impõe-se exegese teleológica do diploma
regulador, porquanto sua amplitude constitui
risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de
improbas condutas meramente irregulares,
suscetíveis de correção pelas vias ordinárias. 3.
Subsumi-se como escorreita a sentença que afasta a
tese da prática de ato de improbidade por
dispensa de licitação para contratação de serviços
advocatícios, quando o gestor público, respaldado
por proposta de outros profissionais da área, e
indicativo da assessoria jurídica do órgão,
dispensa o procedimento por tê-lo como inexigível
nos termos do artigo 25 da Lei 8.666/93. 4 .
Ausente o elemento subjetivo, ínsito a conduta
eivada de dolo ou culpa, não há que se
caracterizar a dispensa de licitação como ato de
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DECISAO
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improbidade, precipuamente pela ausência de
prejuízo ao erário.
Recurso conhecido e
improvido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do relator. Fez sustentação oral o
Dr. Sérgio Ferreira Wanderley.
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.292/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249988-92.2014.8.09.0000(201492499889)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
MARCELO DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE EXPRESSA FUNDAMENTAçã
O PARA A ATRIBUIçãO DE EFEITO SUSPENSIVO à DECISãO
AGRAVADA, INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, AP
RESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DE ACO
RDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 527, V, DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ATO CONTíNUO, SOLICITEM-SE INFORMA
çõES AO JUíZO DE ORIGEM, INCLUSIVE, NO QUE TANGE A
O CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 526 DO C
óDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 6 DE
AGOSTO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE R
ELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269565-56.2014.8.09.0000(201492695653)
ITAPURANGA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CELSO MURAKAMI DE AZEVEDO
ADV(S) : ROBSON RAMOS MARTINS
SINVALDO FELIX DE OLIVEIRA
JESSIKA MICHELLY DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: RILMA DE CARVALHO SILVA
ADV(S) : ADILSON JOSE GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, hei por bem, neste momento
processual, suspender os efeitos da decisão
agravada, até o julgamento do mérito do presente
recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor
desta decisão, solicitando-se-lhe as informações
que reputar pertinentes.
Intimem-se a Agravada
para que, desejando, ofereça contrarrazões, no
prazo legal.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281578-87.2014.8.09.0000(201492815780)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
AGRAVADO(S)
: CRISTIANE CANTANHEDE LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
É cediço que a antecipação da tutela
recursal tem suporte no artigo 527, inciso III,
c/c o artigo 273, ambos do Código de Processo
Civil. Para tal concessão, mister se faz que os
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fundamentos do recorrente sejam relevantes,
indicando a plausibilidade da tese esposada e a
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação do direito invocado.
No caso
vertente, numa análise sumária dos fatos
noticiados e dos documentos colacionados pelo
recorrente, não vislumbro a presença de tais
requisitos, mormente considerando que o pedido de
efeito ativo - liminar de reintegração de posse -,
confunde-se com a própria apreciação do mérito,
de modo que deverá ser analisado pelo colegiado uma vez que competente para tanto - na
oportunidade precisa, ou seja, quando do
julgamento do recurso.
Por ora, tenho por
presentes apenas os requisitos à concessão do
efeito suspensivo ao recurso, conforme previsão do
artigo 558, do Código de Processo Civil, dada a
possibilidade de dano irreparável ao agravante, na
hipótese do prosseguimento da ação, e
considerando a plausibilidade do direito invocado,
haja vista a tese defendida pelo agravante estar
amparada pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, concedo tão somente o pedido de efeito
suspensivo até julgamento final do recurso.
Intime-se a agravada, a fim de lhe oportunizar o
oferecimento de suas contrarrazões, no prazo
legal.
Oficie-se ao Juízo de Origem acerca
desta decisão.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283629-71.2014.8.09.0000(201492836290)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: RENATO SILVA MARTINS
ADV(S) : KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, ponderados os fundamentos
invocados pelo Agravante, vislumbro, in casu, os
requisitos ensejadores da medida, motivo pelo qual
defiro o processamento do Agravo de Instrumento
interposto e CONCEDO A LIMINAR de efeito
suspensivo na forma pretendida.
Comunique-se ao
juízo de origem o teor desta decisão,
solicitando-lhe as informações que reputar
pertinentes.
Intime-se o Agravante, por
intermédio de seu procurador constituído nos
autos, para apresentar cópias legíveis da carteira
de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 175150-59.2010.8.09.0085(201091751501)
: ITAPURANGA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SILVIO ROSA CARDOSO JUNIOR
ADV(S) : JOAO RODRIGUES SILVA FILHO
TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E
FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS
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ADV(S)
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: ALDENOR CARNEIRO DOS SANTOS
MARCELLA CHAVES BORGES
MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE PEDIDO DE DESISTENCIA RECURSAL ATRAVESSADO PELO
APELANTE A VISTA DE ACORDO FIRMADO COM A PARTE CONTRARIA
(AGR), CONFORME SE VE AS FLS.431/532. AO FINAL, ROGA PELO
PELO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESISTENCIA DO APELO. DESTARTE HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA DO APELO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 501, DO CPC. A FIM DE QUE SURTA O EFEITO DESEJADO COM
BAIXA INCLUSIVE. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO I. JUIZO ORIGINARIO. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE - RELATOR.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369070-05.2013.8.09.0178(201393690700)
: MAURILANDIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
FABIANO COIMBRA BARBOSA
APELADO(S)
: LUCAS VIEIRA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE O DOCUMENTO DE FL. 46 NãO COMPROV
A O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO, PORQUANTO DEMONST
RA APENAS O AGENDAMENTO DO PAGAMENTO, DETERMINO A
INTIMAçãO DO RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO
) DIAS, PROVIDENCIAR A JUNTADA AOS AUTOS DO COMPRO
VANTE ORIGINAL DE PAGAMENTO, SOB PENA DE DESERçãO.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE AGOSTO DE
2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DESEMBARGADOR REL
ATOR
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.153/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 71410-10.2014.8.09.0000(201490714103)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
IMPETRANTE(S)
: JOAO ALEXANDRE LANDIM (MS COMERCIO)
ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
O ESTADO DE GOIáS INTERPõE OS PRESENTES EMBARGOS D
E DECLARAçãO ALEGANDO OMISSãO NO V. ACóRDãO DE F.4
60/461. SUA PRETENSãO RECURSAL VEICULA PEDIDO INFR
INGENTE DE JULGADO, RAZãO PELA QUAL IMPõE-SE A OIT
IVA DA PARTE ADVERSA, EM PRESTíGIO DO CONTRADITóRI
O E DA AMPLA DEFESA.VEJA-SE : “O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIçA TEM ENTENDIMENTO FIRMADO QUANTO à NECE
SSIDADE DE PRéVIA INTIMAçãO DA PARTE ADVERSA NO CA
SO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO COM E
FEITOS INFRINGENTES. O NãO CUMPRIMENTO DESSA FORMA
LIDADE VIOLA OS PRINCíPIOS DO CONTRADITóRIO E DA A
MPLA DEFESA, TORNANDO NULO O RESPECTIVO JULGAMENTO
. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
( AGRG NO RESP 938575 / RS RELATOR) MINISTRO ANTON
IO CARLOS FERREIRA ( DATA DO JULGAMENTO 07/02/2013
) POR ISSO, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES JURISPRUDENC
IAIS DIVERSOS, DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGADO
(IMPETRANTE), A FIM DE QUE, NO PRAZO E FORMA DA LE
I, APRESENTE, SE QUISER, SUAS CONTRARRAZõES. INTIM
EM-SE E CUMPRA-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
221178-10.2014.8.09.0000(201492211788)
SANCLERLANDIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ODAIR ANTONIO ALVES DE MELO NETO
ADV(S) : VALDEMAR JOSE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
FERNANDO VENANCIO MACHADO
JOAO JOSE TAVARES
JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA
GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
NOS TERMOS DO RESP Nº 1.102.467-RJ, DE RELATORIA D
O EMINENTE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIç
A, MASSAMI UYEDA, O QUAL TRAMITOU SOB O RITO DOS R
ECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C, DO CóDIGO DE RI
TOS), CONSOLIDOU-SE A TESE DE QUE “... NO AGRAVO D
O ARTIGO 522 DO CPC, ENTENDENDO O JULGADOR AUSENTE
PEçAS NECESSáRIAS PARA A COMPREENSãO DA CONTROVéR
SIA, DEVERá SER INDICADO QUAIS SãO ELAS, PARA QUE
O RECORRENTE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO.”. DESTARTE
, ACOLHENDO A MANIFESTAçãO (FLS. 64/66) DA DOUTA P
ROCURADORA DE JUSTIçA DRª MáRCIA DE OLIVEIRA SANTO
S, DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA, NO PRA
ZO DE DEZ (10) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE
DE QUE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR, PORQUANTO
TAL PROVA SE MOSTRA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO F
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EITO, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO PRESENTE IMP
ULSO. INTIME-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281192-57.2014.8.09.0000(201492811920)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
AGRAVADO(S)
: MURILLO MACEDO LOBO
ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS
GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de
efeito suspensivo ativo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente deliberação ao
juízo de origem, solicitando-lhe as devidas
informações, no prazo legal.
Intime-se o
agravado para que responda à pretensão recursal,
no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inc. V, do
CPC).
Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285286-48.2014.8.09.0000(201492852864)
NIQUELANDIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: JOSAFA JOSE DE BRITO
ADV(S) : DOMINGOS JOSE DE BRITO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA
SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES
HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DAí A INTERPOSIçãO DO PRESENTE AGRAVO, EM QUE O R
ECORRENTE SUSTENTA ESTAR PRECLUSA A POSSIBILIDADE
DE REVISãO DO VALOR DA MULTA ALUDIDA. ADEMAIS, REL
ATA O SOFRIMENTO PASSADO COM OS FATOS DA LIDE E A
INéRCIA DO AGRAVADO SEJA EM PAGAR O QUE DEVE SEJA
EM COMPARECER AOS AUTOS. POR FIM, PREQUESTIONA DIV
ERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PEDE O REGULAR PROCESS
AMENTO DO AGRAVO COM SEU ULTERIOR PROVIMENTO. ANEX
A A DOCUMENTAçãO DE F. 33/361. O PREPARO ENCONTRASE à F.34, DEVIDAMENTE RECOLHIDO. EM PRINCíPIO, TE
NHO QUE O PRESENTE RECURSO ESTá REGULARMENTE INSTR
UíDO, SENDO O CASO DE PROCESSá-LO NA FORMA DE INST
RUMENTO. NãO Há PEDIDO POR CONCESSãO DE LIMINAR/AN
TECIPAçãO DE TUTELA RECURSAL. SOLICITE-SE AO MM. J
UíZO DA CAUSA AS INFORMAçõES DE ESTILO. INTIME-SE
O AGRAVADO PARA RESPONDER NA FORMA E PRAZO DE LEI.
CUMPRA-SE.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 46775-07.1994.8.09.0051(940467753)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS
: NIVEA VICENTINA GOULART
ADV(S) : CICERO GOULART DE ASSIS
PAULA GOMIDE NAVES GOULART
RECURSO ADESIVO FLS. 96
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APELANTE(S)
: NIVEA VICENTINA GOULART
ADV(S) : CICERO GOULART DE ASSIS
PAULA GOMIDE NAVES GOULART
DECISAO OU DESPACHO:
PORTANTO, PARA GARANTIR A REGULARIDADE DO FEITO, I
NVOCO A DISPOSIçãO DO §4° DO ART. 515 (“CONSTATAND
O A OCORRêNCIA DE NULIDADE SANáVEL, O TRIBUNAL POD
ERá DETERMINAR A REALIZAçãO OU RENOVAçãO DO ATO PR
OCESSUAL, INTIMADAS AS PARTES; CUMPRIDA A DILIGêNC
IA, SEMPRE QUE POSSíVEL PROSSEGUIRá O JULGAMENTO D
A APELAçãO.”) E DO ART. 13 (“VERIFICANDO A INCAPAC
IDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTA
çãO DAS PARTES, O JUIZ, SUSPENDENDO O PROCESSO, MA
RCARá PRAZO RAZOáVEL PARA SER SANADO O DEFEITO.”),
AMBOS DO CPC, PARA, ENTãO, CONVERTER O JULGAMENTO
EM DILIGêNCIA E DETERMINAR A INTIMAçãO DO MUNICíP
IO DE GOIâNIA, APELANTE, A FIM DE QUE REGULARIZE S
UA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZ
E DIAS) E SOB A PENA DA LEI. INTIMEM-SE E CUMPRA-S
E.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 52446-43.2013.8.09.0116(201390524469)
: PADRE BERNARDO
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MARIA DE JESUS DOURADO SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PADRE BERNANDO
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
PAULA CAROLINA CARDOSO
MOACIR CEZAR SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçã
O POR MARIA DE JESUS DOURADO SILVA àS FLS. 187/193
(POR FAC-SíMILES) E ORIGINAIS COLACIONADOS àS FLS
. 197/204, COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIçãO DE EFEI
TO MODIFICATIVO, DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGAD
O PARA APRESENTAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES
, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 355448-85.2009.8.09.0051(200993554482)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MAXLAINE RODRIGUES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: MAXLAINE RODRIGUES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA OS EFEITOS INFRINGENTES DOS OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAçãO (FLS. 327/332), BEM COMO P
ARA A GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITóRIO,
INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, APRES
ENTAR CONTRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 437318-50.2012.8.09.0051(201294373188)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: JOSE ADEILTON ALCANTARA NEVES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 154
APELANTE(S)
: JOSE ADEILTON ALCANTARA NEVES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O AUTOR REQUER
A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIá
RIA EM SEDE RECURSAL (FLS. 190/198-V). TODAVIA, CO
MO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM CO
MENTO, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONST
ITUIçãO FEDERAL, SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO D
A REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50.
DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO REQUERENTE PAR
A QUE, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR
MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS (CONTRACHEQUES ATUALIZAD
OS, DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA, CóPIA DA CARTE
IRA DE TRABALHO E ETC), QUE, REALMENTE, FAZ JUS AO
S BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIçA, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO. INTIME-SE. CUMPRA-SE
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 507785-24.2011.8.09.0137(201195077858)
: RIO VERDE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: PEDRO GUIRADO NETO
ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
EUNICE SILVA RODRIGUES
APELADO(S)
: JOEL HONORIO DE FREITAS (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
LIVIA DE CASTRO BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 245, INTIME-SE O AP
ELANTE (PEDRO GUIRADO NETO) PARA COMPLEMENTAR AS C
USTAS NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE DES
ERçãO, A TEOR DO QUE DISPõE O ART. 511, § 2º DO Có
DIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$164,197,39) PORTE
(112-0) = R$8,60
TJ
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA.
Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as)
indicados
abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA,
NO
PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB
SUA
POSSE.
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 134674-35.2013.8.09.0000(201391346742)
COMARCA
: GOIANIA
IMPETRANTE(S)
: SINARA DA SILVA RIBEIRO DE MORAIS
ADV(S) : BEATRIZ LOPES ZAPPALA PIMENTEL
MACGAWER MACEDO MORI
EDER RAUL GOMES DE SOUSA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
ADV. RESP. PELA CARGA : EDER RAUL GOMES DE SOUSA
2
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 312611-10.2012.8.09.0051(201293126110)
: GOIANIA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
APELADO(S)
: ROSSANA SANTANA BATISTA
ADV. RESP. PELA CARGA : FLAVIO CORREA TIBURCIO
3
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 118846-45.2010.8.09.0051(201091188467)
: GOIANIA
: HELEN APARECIDA PAULA MACHADO
ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JURANIA CALDEIRA
ADV. RESP. PELA CARGA : FRANCISCO ANTONIO NUNES
4
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 158965-65.2014.8.09.0000(201491589655)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: RENATO FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV. RESP. PELA CARGA : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
5
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 416065-24.2010.8.09.0003(201094160652)
: ALEXANIA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA
ADV(S) : JEAN CARLO GOULART MARTINS
ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE
ADV. RESP. PELA CARGA : LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
6
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 352540-88.2012.8.09.0006(201293525405)
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COMARCA
APELANTE(S)
: ANAPOLIS
: NADIR OLIMPIA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
1 APELADO(S)
: GEOVANE AGNELO TORRES
ADV(S) : RAFAELA GARCIA LOPES PEREIRA
2 APELADO(S)
: EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA
ADV(S) : WALTER PEREIRA
ADV. RESP. PELA CARGA : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
7
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 203553-60.2014.8.09.0000(201492035530)
COMARCA
: GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
DENISE REGINA FERRARINI
FABIOLA BORGES MESQUITA
AGRAVADO(S)
: RAQUEL MORAIS DA SILVA RIOS
ADV. RESP. PELA CARGA : RAPHAEL VAZ DA SILVA
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.155/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
2535-85.2014.8.09.0000(201490025359)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CAETANO E MORAIS LTDA (ME)
ADV(S) : KARLLA ANDRIELLE RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: SECRETARIO DE FISCALIZACAO URBANA DO
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, para que surtam os efeitos
jurídicos, homologo o pedido de desistência
recursal, motivando seu arquivamento.
Intimem-se e arquivem-se.
Goiânia, 11 de agosto
de 2014.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
181128-39.2014.8.09.0000(201491811285)
FORMOSA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: GLEICE JANINE DA SILVA JESUS LIMA
ADV(S) : EMERSON SILVERIO DA SILVA
IZABEL CRISTINA PIMENTEL DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo parecer da lavra do
Procurador, Dr. Waldir Lara Cardoso, fulcrado no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, já
conhecido o agravo de instrumento, revogo o
decisum liminar de fls. 28/33, e, de consequência,
NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o decisum
invectivado, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo do teor desta decisão e, após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
Intime-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184992-85.2014.8.09.0000(201491849924)
FORMOSA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ROSITA BAR LTDA ME
ADV(S) : EMERSON SILVERIO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo parecer da lavra do
Procurador, Dr. Waldir Lara Cardoso, fulcrado no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, já
conhecido o agravo de instrumento, revogo a
decisão liminar de fls. 30/35, e, de consequência,
NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o decisum
invectivado, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo do teor deste decisum e, após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 200947-59.2014.8.09.0000(201492009474)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MOTORNEI RETIFICA DE MOTORES LTDA
ADV(S) : FERNANDO SANTANA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : UIRES GOMES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação
expendida, conheço do recurso, mas lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, 'caput', do
Código de Processo Civil, pelo que mantenho, 'in
totum', a decisão agravada.
Intimem-se e
cientifique-se o juízo de origem.
Goiânia, 11
de agosto de 2014.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
213661-51.2014.8.09.0000(201492136611)
ANAPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: GRACY DE TELES CAMPOS
ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA
EDUARDO URANY DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por ser
manifestamente improcedente, a fim de manter a
decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Cientifique-se a nobre Juíza de
origem e intime-se.
Goiânia, 11 de agosto de
2014.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227455-42.2014.8.09.0000(201492274550)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: FERNANDO BONIFACIO MOURA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, ressaltados os
precedentes aqui elencados, já conhecido o
recurso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO para REFORMAR a decisão atacada no que
pertine à condenação ao pagamento de multa e
indenização à parte contrária, mantendo-a no mais,
por seus próprios e jurídicos fundamentos e estes
ora agregados.
Comunique-se à MMª. Juíza a
quo do teor deste ato judicial e, após certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
INTIMEM-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
232049-02.2014.8.09.0000(201492320498)
CACU
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
AGRAVADO(S)
: MAURICIO CESAR FILIPPINI
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Via de consequência, torno sem
efeito a liminar concedida às fls. 85/88.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Goiânia, 07 de agosto de 2014.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241968-15.2014.8.09.0000(201492419680)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
AGRAVADO(S)
: GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A
ADV(S) : FERNANDA TERRA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) A TEOR DO EXPOSTO, NãO CONHEçO O PEDIDO DE
RECONSIDERAçãO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSíVEL. GOIâNIA, 11 DE AGOSTO DE 2014. DR. CARLOS
ROBERTO FáVARO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240028-15.2014.8.09.0000(201492400289)
FORMOSA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: TIAGO RAPHAEL MOURA DA SILVA
ADV(S) : LUCIANO RAFAEL DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Digesto Processual Civil, já conhecido do
recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em virtude de sua
manifesta improcedência, por não se mostrar ilegal
ou teratológico o édito judicial combatido.
Comunique-se ao juízo de origem e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265149-45.2014.8.09.0000(201492651494)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: RC CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA ME E
OUTRO(S)
ADV(S) : JULIANE FRANCO DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO a fim
de manter incólume a decisão agravada por estes e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Goiânia, 05 de agosto de 2014.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 272212-24.2014.8.09.0000(201492722120)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: INA TELECOM LTDA
ADV(S) : BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DE GOIAS-CELG
ADV(S) : ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO GUALBERTO
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadmissível.
É como
decido.
Não havendo manifestação, proceda-se
ao arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
274015-42.2014.8.09.0000(201492740152)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
AGRAVADO(S)
: WECO COMERCIO E REPRESENTACOES DE MAQUINAS
LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, conheço do recurso,
mas lhe nego seguimento, para manter inalterada a
decisão atacada.
Intime-se e cientifique-se o
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277428-63.2014.8.09.0000(201492774286)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: LOCBEM LOCACOES LTDA
ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do caput, do artigo
557, do Código de Processo Civil, já conhecido o
agravo de instrumento, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter o decisum alvejado por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se
ao juízo de origem o teor desta decisão e, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos.
Intimem-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275522-38.2014.8.09.0000(201492755222)
QUIRINOPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: REMY FERREIRA DA ROCHA
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS CELG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, já conhecido o agravo, fulcrado no
disposto pelo artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos e
em razão dos precedentes aqui colacionados, NEGO
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SEGUIMENTO ao recurso.
Comunique-se à MMª.
Juíza de Direito Substituta da comarca de
Quirinópolis do teor desta decisão e, após
certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
INTIMEM-SE.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276959-17.2014.8.09.0000(201492769592)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: FRANCISCO LEITE DE SOUZA NETO
ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
incólume a decisão vergastada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intime-se e
oficie-se ao juízo de origem.
Goiânia, 07 de
agosto de 2014.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279992-15.2014.8.09.0000(201492799920)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LEONARDO MARTINS COSTA
ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: RCI BRASIL LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto para manter
intacta a decisão objurgada.
Intime-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280965-67.2014.8.09.0000(201492809659)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: RODRIGO OLIVEIRA SOUSA FERNANDES
ADV(S) : CRISTIANE FERREIRA DA PAIXAO
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do presente recurso e dou-lhe
provimento, a fim de conceder ao agravante os
benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279437-95.2014.8.09.0000(201492794376)
JUSSARA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JORGE DE JESUS BERNARDO
ADV(S) : JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA
DORIVAL SALOME DE AQUINO
AGRAVADO(S)
: LEILA DE FATIMA LOPES
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
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incólume a decisão hostilizada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intime-se e
oficie-se ao juízo de origem.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
279034-29.2014.8.09.0000(201492790346)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ZELIA BATISTA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO a fim de reformar a
decisão agravada e, via de consequência, deferir a
conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de
Depósito, devendo o magistrado conferir regular
prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
282263-94.2014.8.09.0000(201492822639)
URUACU
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: GERALDO AILTON DOS SANTOS
ADV(S) : FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso interposto para manter
intacta a decisão objurgada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280810-64.2014.8.09.0000(201492808105)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JUSSARA CRISTINA DA SILVA
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
MARCELA REZIO JORDAO.
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento para reformar
a decisão primeva e conceder à recorrente os
benefícios da assistência judiciária,
determinando, por consectário, o prosseguimento do
feito em seus ulteriores termos.
Oficie-se ao
ilustre Juiz presidente do processo principal
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 445047-70.2011.8.09.0049(201194450474)
COMARCA
: GOIANESIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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279 de 323
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RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 70
AUTOR(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso interposto, mantendo, no mais, a sentença
em reexame necessário.
Intimem-se.
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 40568-64.2014.8.09.0156(201490405682)
COMARCA
: VARJAO
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VARJAO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 81
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A do
Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO E DA
REMESSA E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO para, embora
confirmando a concessão da segurança, condicionar
a continuidade do fornecimento dos medicamentos à
apresentação, pela paciente, de novo receituário
médico a cada semestre e autorizar que a
dispensação se dê por sua Denominação Comum
Brasileira (DCB), desde que mantidos os princípios
ativos, quantidades e dosagens objeto da
prescrição médica.
Intimem-se.
24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 137074-60.2013.8.09.0052(201391370740)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MARIANA HAZAF DE JESUS SILVA
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e,
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento, a fim de
manter incólume a sentença vergastada.
Publique-se. Intimem-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 484777-86.2009.8.09.0137(200994847777)
: RIO VERDE
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: DENIVALDO AMORIM E SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO GONZAGA
ROSANGELA CARDOSO JAPIASSU
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO à
apelação interposta e, nos termos do art. 557,
caput, c/c 527, I, do Estatuto Processual Civil,
mantenho incólume o édito sentencial primevo, por
estes e por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 505050-92.2009.8.09.0038(201393998216)
: ITAPACI
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ROTAL HOSPITALAR LTDA
ADV(S) : TATHIANA PITALUGA MOREIRA DE CASTRO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GUARINOS
ADV(S) : PEDRO PAULO DE TOLEDO MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, hei por bem, de forma unipessoal,
amparado que estou pela etiqueta inserta noa art.
557, §1º-A do CPC, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim
de CASSAR a sentença recorrida e determinar o
retorno dos autos à instância de origem para as
providências necessárias. Intimem-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 214416-92.2011.8.09.0093(201192144163)
: JATAI
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO
APELADO(S)
: TELEVISAO RIO FORMOSO LTDA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, já conhecidos os
presentes embargos, REJEITO-OS, mantendo incólume
o decisum embargado.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo
de origem para os fins de direito.
INTIMEM-SE.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 378127-09.2013.8.09.0029(201393781276)
: CATALAO
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: AGOSTINHO BERTOLDO DE SANTANA JUNIOR
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
APELADO(S)
: BELCOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
ADV(S) : JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º do
CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a
sentença e determinar o retorno do autos ao juízo
de origem para prosseguimento do feito.
É como
decido.
Intimem-se.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
1 INTERES.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 485593-34.2011.8.09.0158(201194855938)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: DAVID LEITE DA SILVA
ADV(S) : DAVID LEITE DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: ROBERTO ALVES DINIZ E OUTRO(S)
ADV(S) : HERNANE OLIVEIRA PINTO
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2 INTERES.(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
DESCOBERTO
ADV(S) : GABRIEL PAIXAO RIBAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, DEIXO DE CONHECER DA
APELAÇÃO INTERPOSTA e, com suporte no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, tendo em vista que não houve a juntada
da guia de preparo.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo
de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 354005-64.2012.8.09.0158(201293540056)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: EDSON DOS SANTOS SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, ao contrário do que afirma a apelante,
não estando comprovada a mora do devedor, condição
sine qua non, para o ajuizamento da ação de
reintegração de posse, a extinção do feito se
impõe, por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
Com relação ao prequestionamento
apresentado pela parte recorrente, é de se
ressaltar que dentre as funções do Poder
Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. Considerando que todas as questões
foram devidamente abordadas na fundamentação desta
decisão, desnecessário a reprodução e
interpretação de todos os dispositivos legais
citados.
Isto posto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, conheço do apelo, porém nego-lhe
provimento, mantendo a sentença primeva por estes
e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Intimem-se
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 438978-84.2009.8.09.0051(200994389787)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: VALDEVINA ALVES MEIRA
ADV(S) : REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
2 APELADO(S)
: VALDEVINA ALVES MEIRA
ADV(S) : REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, já conhecidos dos
recursos, NEGO SEGUIMENTO AO PRIMEIRO, e, nos
termos do artigo 557, § 1º-A, do mesmo diploma
legal, DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação,
tão somente, para determinar que a importância
referente ao cálculo da indenização pleiteada,
seja utilizada como base o correspondente ao
salário mínimo previsto para o dia 15/07/2005,
data do acidente de trânsito, com a incidência dos
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respectivos percentuais de invalidez, restando,
no mais, mantida incólume a sentença, por estes e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao
juízo de origem.
Intimem-se.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366702-50.2012.8.09.0051(201293667021)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: LIVIA SANTOS VIEIRA
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma visto que o apelado sucumbiu no feito,
não restam dúvidas que deve suportar
integralmente ao pagamento das custas processuais
e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, com
fulcro no artigo 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO
ao apelo para reformar a sentença para determinar
que a parte ré arque com as despesas processuais
e honorários advocatícios em favor do patrono da
autora no patamar arbitrado pelo juiz.
É como
decido.
Intimem-se.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137067-71.2013.8.09.0051(201391370678)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: RONALDO LANNA SANTIAGO E OUTRO(S)
ADV(S) : RENAN FERREIRA RODRIGUES
JOAO SILVESTRE PARREIRA DE PAIVA
APELADO(S)
: GUILHERMINO COELHO DE MORAIS JUNIOR E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, configuradas in casu as premissas do
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, e
ao teor dos precedentes aqui elencados, NEGO
SEGUIMENTO ao apelo sub examine.
Após
certificado o trânsito em julgado desta decisão,
retornem estes autos ao juízo de origem para os
devidos fins.
INTIMEM-SE.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282148-85.2012.8.09.0051(201292821485)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO por ausência de regularidade
formal.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, encaminhem-se os presentes autos
ao juízo de origem para os fins de mister.
Intimem-se.
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35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122426-49.2012.8.09.0072(201291224262)
: INHUMAS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PEDRO HENRIQUE SANTOS FARIA
ADV(S) : VILMAR GOMES MENDONCA
VILMAR GOMES MENDONCA FILHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O
RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo, de
consequência, o ato judicial hostilizado, por seus
próprios fundamentos e estes ora agregados.
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins
de direito.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 37816-96.2013.8.09.0175(201390378160)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: RAMON VINICIUS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEX ALVES MAGALHAES
APELADO(S)
: VANIA LUIZ INACIO
ADV(S) : MATILDE DE FATIMA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, para manter incólume a sentença
vergastada.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 165544-94.2011.8.09.0174(201191655440)
: SENADOR CANEDO
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: EUSEBIO DE LIRA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação por ser manifestamente inadmissível, eis
que desprovida de regularidade formal, pressuposto
de sua admissibilidade.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 290564-26.2011.8.09.0100(201192905644)
: LUZIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
APELADO(S)
: JULIANA ELCIMAR MEIRELES
ADV(S) : TANA ROSA CALDAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Ritos, já conhecido o recurso de
apelação interposto, DOU-LHE PROVIMENTO para, em
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reforma a sentença objurgada, julgar improcedente
o pleito exordial, pelas razões alhures expostas.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos
ao juízo de origem.
Intimem-se.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 218038-69.2011.8.09.0162(201192180380)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : LAZARO AUGUSTO DE SOUZA
APELADO(S)
: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, já conhecido o recurso de apelação,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, para manter o
pronunciamento judicial hostilizado, por estes e
seus próprios fundamentos. Após o trânsito em
julgado deste decisum, volvam-se os autos ao juízo
de origem. Intimem-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 431841-51.2009.8.09.0051(200994318413)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ADRIANO TAVARES NERY
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, já conhecido do
recurso de apelação, NEGO-LHE SEGUIMENTO, para
manter intacta a sentença alvejada, por estes e
seus próprios fundamentos.
Transitada em
julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Intimem-se.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 330313-66.2012.8.09.0051(201293303135)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: JAQUELINE RAMOS DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao apelo interposto. De ofício, altero a sentença
recorrida, tão somente para redistribuir os ônus
sucumbenciais fixados em R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), à proporção de 60% para a
autora/apelada e 40% para o réu/apelante.
Intime-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 14509-34.2012.8.09.0051(201290145091)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PATRICIA PONTAROLI JANSEN
APELADO(S)
: JOSIEL ACACIO FONSECA CAETANO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, §1º-A, do
CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a
fim de cassar a sentença recorrida e determinar a
prévia observância da norma processual civil
pertinente.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 162890-47.2013.8.09.0051(201391628900)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: AVARE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADV(S) : MARLOS TIANO ALMEIDA RIBEIRO
FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES
NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório e,
com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento, eis que em
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e do Tribunal Superior.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 327535-26.2012.8.09.0051(201293275352)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BICANCO
ADV(S) : MARCELO RAYES
MILENA MARTINS FERREIRA BUENO
APELADO(S)
: ALBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
reconheço a ilegitimidade passiva do Banco
Industrial e Comercial S/A CNPJ nº
07.450.604/0001-89, por consequência, casso a
sentença verberada, julgando extinto o feito sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI do citado Diploma Processual.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo
de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 457266-75.2012.8.09.0051(201294572660)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
: PABLO JOSE DE ALMEIDA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
1 APELADO(S)
: PABLO JOSE DE ALMEIDA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com arrimo no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos
apelatórios veiculados, ao fito de manter incólume
o decisum fustigado por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428967-63.2010.8.09.0082(201094289671)
: ITAJA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
RICARDO JUSTINIANO RIBEIRO
APELADO(S)
: LOGICA TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA EPP
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou parcial provimento ao apelo interposto
para, tão somente, arbitrar os juros
remuneratórios anuais conforme a taxa média de
mercado indicada pelo Banco Central do Brasil no
momento da assinatura do pacto.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao
juízo de origem.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 233965-07.2013.8.09.0162(201392339650)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: ANDRESSA MAYNA LOPES PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do presente apelo e dou-lhe provimento para
cassar a sentença hostilizada, declarando
comprovada a mora do devedor por força do
instrumento de protesto de fl. 18, e determinar o
regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 202724-46.2013.8.09.0087(201392027241)
: ITUMBIARA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: DEBRAIR SILVA
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e, com arrimo
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego-lhe seguimento. Outrossim, de ofício, fixo
os honorários advocatícios, a serem suportados em
sua integralidade pela parte requerida/apelante,
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Mantenho, no mais, o ato judicial recorrido, nos
termos em que foi proferido.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 07 de agosto de 2014.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 203364-65.2010.8.09.0051(201092033645)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CONSTRUTORA BIAPO LTDA
ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO
APELADO(S)
: SERASA S/A
ADV(S) : LEONARDO ROBERTI URIOSTE
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto e com fulcro no artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo manejado para manter a sentença hostilizada.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2014.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.133/2014
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
187606-63.2014.8.09.0000(201491876069)
NOVO GAMA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
: SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVO GAMA SINPRO
NOVO GAMA
: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. GREVE. SERVIDORES
MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. FIM DO MOVIMENTO.
PRETENSÃO EXORDIAL. PREJUDICIALIDADE. Constatado
o fim do movimento grevista que motivou o
ajuizamento da presente ação por parte do
Município de Novo Gama, não mais subsistem os
motivos que deram causa ao presente pedido, não
restando outra alternativa, senão o pronunciamento
pela prejudicialidade da pretensão deduzida na
peça inicial, com a consequente extinção do
processo sem resolução de mérito. (Arts. 195 do
RITJGO c/c art. 267, IV do CPC). MEDIDA CAUTELAR
JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de MEDIDA CAUTELAR Nº 187606-63
(201491876069), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar extinta a medida
cautelar, sem resolução de mérito, nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator, o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
184312-03.2014.8.09.0000(201491843128)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
RITA RIBEIRO TAVEIRA
ADV(S) : EDUMONT PARREIRA JUNIOR
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM AS
ISENÇÕES LEGAIS. EXIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
AMPARADO.
I - Preterir deficientes físicos com
maiores limitações, privando-os da isenção fiscal
que é concedida aos demais, cujas limitações são
menos severas, é desrespeitar os princípios
basilares da dignidade da pessoa humana e da
igualdade ou isonomia, albergados pela
Constituição Federal.
II - Verificado que a
impetrante enquadra-se nas normas que disciplinam
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DECISAO
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determinado grau de deficiência, resta
caracterizada a violação ao seu direito líquido e
certo o indeferimento da isenção de pagamento do
IPVA e ICMS para aquisição de veículo, ao
argumento de que o adquirente não possui a
habilitação necessária para conduzi-lo,
pessoalmente. III - Adequada, portanto, a
proteção mandamental para conceder à postulante
benefício da isenção de tributos para aquisição de
automóvel. SEGURANÇA CONCEDIDA
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº
184312-03.2014.8.09.0000 (201491843128), da
Comarca de Goiânia, sendo impetrante RITA RIBEIRO
TAVEIRA e impetrado SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS.
Acordam os integrantes da
Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conceder a segurança
pleiteada , nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
Votaram, além do Relator, Doutor
Wilson Safatle Faiad, em substituição ao
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Doutor Carlos
Roberto Fávaro, em substituição ao Desembargador
Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
o ilustre Procurador de Justiça, Doutor José
Carlos Mendonça.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
200151-68.2014.8.09.0000(201492001511)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ELIETE RODRIGUES ROCHA DIAS
ADV(S) : ABIRON DE MORAIS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIENTE FÍSICA.
INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. ISENÇÃO DE IPVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. As normas que
concedem a isenção do IPVA aos deficientes físicos
devem ser interpretadas de forma abrangente, no
sentido de incluir nas isenções nelas indicadas os
portadores de necessidades especiais que não
tenham condições físicas de dirigir, necessitando
da ajuda de terceiro. 2. O direito líquido e certo
da impetrante funda-se nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
isonomia tributária, razão pela qual mostra-se
irrelevante a identificação da pessoa que,
efetivamente, irá conduzir o veículo. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200151-68
(201492001511), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conceder a segurança nos
termos do voto do relator.
Votaram, com o
relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
Dr. Carlos Roberto Fávaro, substituto do
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Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
407431-43.2013.8.09.0000(201394074310)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: JOSE JEOVA DE ARAUJO
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Uma vez enfrentadas
todas as questões controvertidas na decisão
monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo
regimental suficientes para inclinarem novo
posicionamento, merece confirmação o decisum
contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 407431-43, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
os embargos, nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
36711-90.2014.8.09.0000(201490367110)
VIANOPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
STAR ODONTOMEDICA LTDA
SHUAYL SILVA PEREIRA
ADV(S) : MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO
VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES
RICARDO TEODORO SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS.
MATÉRIA PRECLUSA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos
termos do preceito trazido pelo artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, é facultado ao
relator negar seguimento ao recurso, desde que
inadmissível, improcedente, prejudicado, ou quando
esteja em dissenso com súmula ou jurisprudência
predominante do tribunal respectivo, Supremo
Tribunal Federal e Tribunal Superior, sendo
exatamente este o caso em apreço. 2. Ausentes
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante deste
Tribunal de Justiça, negou seguimento ao agravo
de instrumento manejado pelos recorrentes,
mostra-se imperioso o desprovimento do agravo
regimental, mormente se, nas razões recursais,
foram abordados os mesmos temas analisados na peça
de insurgência outrora interposta. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
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DECISAO
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: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 36711-90 (201490367110), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Carlos Roberto Fávaro,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. José Carlos Mendonça.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
80776-73.2014.8.09.0000(201490807764)
ANAPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ELVIRA CONCEICAO FREITAS
ADV(S) : EURIVAL DE SOUZA BRITO
EUROTUR REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA
JAIR PEDROSA JUNIOR
VIRGINIA ROSA LIMA PEDROSA
EDNA CELY PEDROSA BORGES
ADV(S) : SIMEI AUGUSTO DA SILVA
NEUZA RODRIGUES LOPES
ALESSANDRO GONCALVES DA PAIXAO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte Estadual de Justiça, negou seguimento ao
agravo de instrumento manejado pela recorrente,
mostra-se imperioso o desprovimento do agravo
regimental, mormente se, nas razões recursais,
foram abordados os mesmos temas analisados na peça
de insurgência originária. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 80776-73.2014.8.09.0000
(201490807764), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
155588-86.2014.8.09.0000(201491555882)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
ADRIANO PIRES DE BRITO
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se
conhece de agravo regimental desacompanhado do
respectivo preparo, previsto expressamente na
Tabela I, nº 2, do Regimento de Custas e
Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei nº
14.376/2002), mormente quando não comprovado pelo
interessado fazer jus à assistência gratuita. 2.
Além disso, não se deve conhecer de recurso cujas
razões se encontram completamente dissociadas dos
argumentos que deram ensejo à decisão agravada,
por expressa violação do princípio da
dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 155588-86, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o agravo
regimental , nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
182662-18.2014.8.09.0000(201491826622)
BELA VISTA DE GOIAS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BRR TERRAPLANAGEM E ESCAVACOES
BENEDITO DE APARECIDA ROSSI
NAURITA APARECIDA ROSSI
ROBERTO DOMINGUES ARAUJO JUNIOR
ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE
: ORIVAN FERREIRA DA COSTA
JAQUELINE FERREIRA MAGALHAES
JONATHAN FERREIRA MAGALHAES
ADV(S) : CRISTIANE FERREIRA PEIXOTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
I - Evidenciada
a ausência de elementos ou fatos convincentes que
justifiquem o pedido de reconsideração pelo
julgador, mister se faz a manutenção do decisum
que negou seguimento ao recurso, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
182662-18.2014.8.09.0000 (201491826622) (Agravo
Regimental), Comarca de Bela Vista de Goiás, sendo
agravantes BRR Terraplanagem e Escavações e
outros e agravados Orivan Ferreira da Costa e
outros.
Acordam os integrantes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator,
Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição ao
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Doutor Carlos
Roberto Fávaro, em substituição ao Desembargador
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Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
José Carlos Mendonça.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
172706-75.2014.8.09.0000(201491727063)
CERES
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
TRP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
TANIA RIBEIRO DE PAULA
DIVINO WALTER LAIGNIER
ADV(S) : BENITO JOSE IVO DIAS
: ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA
DISPOSTA NO ARTIGO 526 DO DIGESTO PROCESSUAL
CIVIL. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. 1. Extrai-se do artigo 526 do Código
de Processo Civil a necessidade de se informar ao
juízo de primeiro grau acerca da interposição do
recurso, com a juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e dos documentos
que o instruíram. 2. A não observância da
diligência, pelo agravante, tem como consequência
a inadmissibilidade do recurso, desde que alegado
e comprovado pelo agravado. 3. Caso a parte
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do
colendo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 172706-75 (201491727063), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Carlos Roberto Fávaro,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 12 de agosto
de 2014.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 236757-95.2014.8.09.0000(201492367575)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: EDUARDO MARTINS MONTEIRO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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MARGARIDA MARIA JESUS MONTEIRO
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
: CLARITO NUNES DE MORAIS
ANA APARECIDA AGUIAR
ADV(S) : ELBER CARLOS SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO. MEIO
IMPRÓPRIO. Ao interpor agravo regimental da
decisão que negou seguimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal, os
agravantes devem demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em argumentos plausíveis que
justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
236757-95.2014.8.09.0000 (201492367575) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravantes
Eduardo Martins Monteiro e outra e agravados
Clarinto Nunes de Morais e outra.
Acordam os
integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Doutor Wilson Safatle
Faiad, em substituição ao Desembargador Fausto
Moreira Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 244685-97.2014.8.09.0000(201492446858)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: VISOPAN PAINEIS RODOVIARIOS LTDA
ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
CINTIA ELIANE FAVERO
1 AGRAVADO(S)
: DIREAUTO PECAS E SERVICOS LTDA
ADV(S) : JOAO CAROLINO FILHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE
PODERES EM SUBSTITUIÇÃO À PROCURAÇÃO OUTORGADA
PELAS AGRAVADAS. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO,
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 527, I, CUMULADO 557,
CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. I - Ao interpor
agravo regimental da decisão que deixou de
conhecer do recurso de agravo de instrumento,
negando-lhe seguimento, a agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar matéria já
analisada e decidida. II - A intenção do
legislador ao dar nova redação ao artigo 557 da
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Lei Processual Civil, foi baseada nos princípios
da celeridade da economia processual. Assim, na
aplicação do predito dispositivo legal, permite-se
que o relator, ao negar seguimento ou dar
provimento ao recurso, singularmente, concederá a
prestação jurisdicional equivalente à que seria
conferida caso o processo fosse julgado pelo Órgão
Colegiado. AGRAVO REGIM
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
244685-97.2014.8.09.0000 (201492446858) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
Visopan Painéis Rodoviários Ltda e agravada
Direauto Peças e Serviços Ltda.
Acordam os
integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Doutor Wilson Safatle
Faiad, em substituição ao Desembargador Fausto
Moreira Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
:
:
:
:
15286-53.2011.8.09.0051(201190152860)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
: CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
ADV(S) : CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
RECURSO ADESIVO FLS. 143
1 APELANTE(S)
: CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
ADV(S) : CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO. 1 - De acordo com a Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios incidem a partir do evento danoso. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se
limita a abordar os mesmos temas já analisados no
recurso de Apelação Cível, decididos em
conformidade com a jurisprudência desta Casa
Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, em
nada inovando de forma a alterar o convencimento
da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 15286-53, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão a Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Votou com o juiz Carlos
Roberto Fávaro (substituto do Desembargador
Norival Santomé), a Desembargadora Sandra Regina
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre
Procurador de Justiça Dr. José Carlos Mendonça.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
133574-36.2009.8.09.0113(200991335740)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: MARCIO FERNANDES DE MIRANDA
ADV(S) : LORENA VIANA DE CAMPOS
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO
ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INÉRCIA. I - A
decisão monocrática conheceu e desproveu o apelo,
nos termos do art. 557, caput, do CPC. II - In
casu, a extinção do processo se impõe, por
inércia, eis que precedida da intimação pessoal da
parte autora e do advogado pelo Diário da Justiça
para dar andamento no processo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, resultando, destarte, na
cominação imposta pelo § 1º, do artigo 267 do
Estatuto Processual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 133574-36, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
282867-03.2012.8.09.0137(201292828676)
RIO VERDE
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
GIULIO ALVARENGA REALE
: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
A APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I- A decisão monocrática conheceu e desproveu o
apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. II
- Deve o credor fiduciário instruir a inicial da
ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente com a comprovação da mora do
devedor, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. III - Ante a inexistência de
comprovação de esgotamento das possibilidades de
localização do devedor, não há que se admitir sua
constituição em mora mediante intimação do
protesto do título via edital. IV - In casu, não
comprovada a mora do devedor, impõe-se a extinção
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
do processo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 282867-03, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
322754-52.2011.8.09.0129(201193227542)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: ADIMAR GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
DISSOCIADAS NO APELO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONEXA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Uma vez enfrentadas
todas as questões controvertidas na decisão
monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo
regimental suficientes para inclinarem novo
posicionamento, merece confirmação o decisum
contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 322754-52, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
349753-48.2012.8.09.0051(201293497533)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
EDEIR VIEIRA DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
EDEIR VIEIRA DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL, CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA
PRICE. DEPÓSITO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR O CONVENCIMENTO ESPOSADO NO
DECISUM OBJURGADO. A confirmação do decisum
invectivado é medida que se impõe, mormente porque
o recorrente deixou de apresentar argumentos
plausíveis, capazes de alterar o julgamento já
proferido no caderno processual, reiterando as
mesmas teses suscitadas ao tempo da interposição
do apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL nº 349753-48.2012.8.09.0051
(201293497533) (Agravo Regimental), Comarca de
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Goiânia, sendo agravante Edeir Vieira de Souza e
agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
Votaram, além do Relator, Doutor
Wilson Safatle Faiad, em substituição ao
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Doutor Carlos
Roberto Fávaro, em substituição ao Desembargador
Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
José Carlos Mendonça.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
344271-56.2011.8.09.0051(201193442710)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
HELCIO GUEDES RAMOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Nega-se
provimento ao agravo que não trouxe ao autos
nenhum fato novo, limitando-se a repetir os
argumentos expendidos por ocasião da peça de
ingresso. II - Estando a decisão recorrida de
acordo com a jurisprudência dominante do
respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, não há falar em reforma. III - A alteração
da taxa de juros pactuada depende de demonstração
cabal da sua abusividade em relação à taxa média
de mercado. IV - Se o réu decair na parte mínima
do pedido, o autor responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários, nos termos do parágrafo
único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
344271-56 (201193442710), acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
: 394185-94.2008.8.09.0051(200893941859)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
: JOAO BATISTA DOS SANTOS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. O relator possui a faculdade julgar
monocraticamente o recurso, nas hipóteses
elencadas no art. 557 do Digesto Processual Civil.
2. Merece desprovimento o Agravo Regimental que
se limita a abordar os mesmos temas outrora
analisados em sede de Apelação Cível, em nada
inovando de forma a alterar o convencimento do
relator. 3. Após a não realização dos atos
necessários ao bom e regular andamento do feito,
caracterizando-se o abandono da causa, é
indispensável a intimação pessoal da parte, não de
seu advogado, a fim de que lhe supre a falta, sob
pena de extinção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 394185-94, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
428418-15.2011.8.09.0051(201194284183)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
EDIVALDO ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
EDIVALDO ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO APELO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE
NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 476 DO CÓDEX DE RITOS.
PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA
DO BANCO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359 DA LEI
PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA
DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. CORREÇÕES
EXPURGADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO CUMULADA
COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, SENDO ESTA
MANTIDA.
TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA NÃO
PERMITIDA EM CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À
30/04/2008. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO
DISPENSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA (§
1º-A) E NEGADA SEGUIMENTO À SEGUNDA (CAPUT), NOS
TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL REJEITADO. NOVO
PREQUESTIONAMENTO. I - Ao interpor agravo
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DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
regimental, o recorrente deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos
convincentes o bastante que justifiquem o pedido
de reconsideração. II - Inviável a pretensão da
parte autora de prequestionamento dos dispositivos
elencados, porquanto o Poder Judiciário não é
órgão consultivo. III - Recurso desacolhido,
mantendo-se incólume a decisão singular, que
limitou os juros remuneratórios à taxa média de
mercado, afastou a cobrança das tarifas bancárias
e inverteu os ônus da sucumbência. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL nº 428418-15.2011.8.09.0051
(201194284183) (Agravo Regimental), Comarca de
Goiânia, sendo agravante Banco Fiat S/A e agravado
Edivaldo Araújo da Silva.
Acordam os
integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Doutor Wilson Safatle
Faiad, em substituição ao Desembargador Fausto
Moreira Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
:
:
:
:
261654-50.2011.8.09.0015(201192616545)
AURILANDIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: ARMANDO CLEMENTE DE FARIAS
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
DESERÇÃO. Não merece conhecimento o agravo
regimental que se apresenta desprovido de preparo,
ante a manifesta ausência de imprescindível
pressuposto recursal extrínseco. Inteligência do
artigo 511, caput, do Código de Processo Civil,
c/c item 2, da Tabela I, do Provimento nº 15/08,
da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
261654-50 (201192616545), acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Carlos Roberto Fávaro,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
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Dr. José Carlos Mendonça.
de 2014.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Goiânia, 12 de agosto
:
:
:
:
345682-37.2011.8.09.0051(201193456827)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DISTRIBUIDORA BAU DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
: RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DECISÃO. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR. MORA NÃO COMPROVADA. EXCESSO
EXECUÇÃO. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. 1.
Procedendo o julgador com objetividade ao exame da
lide, e chegando logicamente à dedução que se lhe
impôs, não há falar na ausência de fundamentação
a inquinar de nula a sentença. 2. Ao julgador é
facultado proceder ao julgamento antecipado da
lide, quando vislumbrar a desnecessidade de prova
a ser produzida em audiência, ou seja, quando for
possível decidir a questão com base nos documentos
constantes dos autos, sem que isso implique em
cerceamento de defesa. 3. Não há que se imputar ao
feito deficiência de instrução, por não ter a
parte exibido todos os documentos que atestam o
suposto débito, uma vez que estes foram
apresentados quando da impugnação ao feito. 4.
Encontrando-se presentes nos autos todas as
condições da ação e pressupostos processuais
pertinentes à regularidade do feito, descabe falar
em carência de ação por ausência de pressuposto
válido e regular do feito executório. 5. Os juros
moratórios e a correção monetária tem incidências
a partir da data da apresentação do cheque,
segundo norma expressa no artigo 52 da Lei
7.357/85 e artigo 1º, parágrafo 1º da Lei
6.899/91, não havendo de se falar em excesso de
execução. 6. Devidamente demonstrado nos autos que
as mercadorias foram efetivamente entregues, bem
como ter a embargada cumprido com sua obrigação,
descabe falar em exceptio non adimplenti
contractus. 7. Não demonstrado nenhum fato novo ou
argumentação suficiente aptos a modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática,
torna-se imperioso o improvimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial
recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
345682-37 (201193456827), acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
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302 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
9838-81.2012.8.09.0175(201290098387)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
CLAUDIO BARROSO BRAZ
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I- Ausentes
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), deu parcial provimento ao apelo
manejado pela parte requerida, mostra-se imperioso
o desprovimento dos agravos regimentais, mormente
se, nas razões recursais, foram abordados os
mesmos temas analisados no decisum objurgado.
AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
9838-81 (201290098387), acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos agravos
regimentais, mas negar-lhes provimento nos termos
do voto do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
93379-97.2010.8.09.0137(201090933797)
PARAUNA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
CLARINDO SARDINHA DE GODOI
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
CLARINDO SARDINHA DE GODOI
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS
RURAIS PIGNORATÍCIAS. PLANO COLLOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA FATO NOVO.
OMISSÃO NAÕ CONFIGURADA. 1. Não infirmados pela
parte agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, desmerece modificação o ato
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303 de 323
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
monocrático verberado, porquanto ausente fato novo
apto a modificar o julgado. 2. Os embargos de
declaração, restringem-se, nos termos do art. 535
do CPC, a complementar ou aclarar as decisões
judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou
contraditórios. 3. Rejeita-se os aclaratórios,
quando se almeja com o recurso, tão-somente que a
matéria decidida, seja rediscutida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo e
rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
983-68.2010.8.09.0051(201090009836)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
LEONARDO MENDES FORTUNATO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1. Tratando-se de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e/ou nas Cortes Superiores, veiculado em
súmula ou jurisprudência, o relator está
autorizado, com lastro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, a negar seguimento ao
recurso, o que não implica em ofensa aos
princípios e garantias constitucionais. 2.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão
monocrática que, consubstanciada em jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao
apelo manejado pelo recorrente, mostra-se
imperioso o desprovimento da insurgência. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 983-68 (201090009836), acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
25 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 48793-67.2013.8.09.0137(201390487938)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
: PULL CENTROESTE COM ATACAD DE ROLAM
ADV(S) : CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante desta Corte Estadual de
Justiça, negou seguimento ao agravo de instrumento
manejado pela recorrente, mostra-se imperioso o
desprovimento do agravo regimental, mormente se,
nas razões recursais, foram abordados os mesmos
temas analisados na peça de insurgência
originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 48793-67
(201390487938), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
26 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
232142-96.2013.8.09.0000(201392321425)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
ANA VITORIA SABA PINHEIRO DE LIMA
ADV(S) : LUCAS DE FREITAS SANTOS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios
não se prestam a reapreciação da matéria já
decidida, sendo cabíveis somente em casos em que
se verificar omissão, contradição ou obscuridade
no julgado, e até mesmo erro material. 2. Legítima
a pretensão de servidor público aposentado de
receber, em verba indenizatória, licença-prêmio
não gozada. 3. Na ausência de omissão, obscuridade
ou contradição, não há que se falar em
admissibilidade dos embargos opostos, até mesmo
para os fins de prequestionamento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Mandado de Segurança nº 232142-96, acordam os
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integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
embargos, nos termos do voto do Relator.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 444728-84.2013.8.09.0000(201394447280)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: GOFRAN COSMETICOS LTDA
HENRIQUE FRANCISCO MENDES
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WANESSA NEVES LESSA
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV(S) : VALTER LUCIO DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a
reapreciação da matéria já decidida, sendo
cabíveis somente em casos em que se verificar
omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Não estando configurados os vícios apontados pelo
artigo 535 do CPC, não podem os presentes
embargos declaratórios serem acolhidos, ainda que
para efeito de prequestionamento, uma vez que não
é recurso próprio para provocar o reexame da causa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 444728-84, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
embargos, nos termos do voto do Relator.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 442826-96.2013.8.09.0000(201394428260)
COMARCA
: CERES
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: JACOB SILVERIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCELO DA SILVA VIEIRA
1 AGRAVADO(S)
: LUZIA SILVERIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANA PAULA VELOSO DE ASSIS SOUSA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam à
reanálise do conteúdo meritório apresentado ao
poder judiciário, tampouco à modificação de
sentença ou acórdão contra os quais se rebelam,
como se pretende no presente caso, pois que tal
representa violação às hipóteses taxativas
elencadas no artigo 535, CPC. 2 Como se pode
verificar nas razões do embargante, este veio a
provocar a reapreciação da matéria já tratada no
agravo de instrumento, notadamente, no que se
refere à impenhorabilidade do bem constrito por
ser bem de família 4- Bem examinados os termos dos
Embargos Declaratórios, impera sejam eles
rejeitados ante a ausência omissão. . EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 442826-96, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
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embargos, nos termos do voto do Relator.
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
507615-09.2009.8.09.0174(200995076154)
SENADOR CANEDO
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
EURIPEDES ALVES CARDOSO
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
JOICE FERREIRA PAINS
SILVIA ELIANE GONCALVES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A SOCIEDADE DE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
SANDRA MARA MOREIRA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C AÇÃO REVISIONAL EM APENSO.
SENTENÇA UNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - A
sentença proferida na ação consignatória c/c
revisional foi julgada extinta levando à
procedência da ação de reintegração de posse do
bem móvel. II - Procedente a ação de reintegração
de posse uma vez que o inadimplemento do devedor e
a mora foram devidamente comprovados, a sentença
foi mantida não havendo nenhuma irregularidade na
decisão combatida. III - A omissão com relação à
análise da ação consignatória c/c revisional foi
sanada não alterando em nada o mérito da decisão
embargada, eis que o decisum combatido não contém
obscuridade e nem tampouco contradição. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 507615-09, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
embargos, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
195557-66.2009.8.09.0006(200991955579)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
: SONEIDE APARECIDA AIDAR
ADV(S) : ANDRE SOARES BRANQUINHO
AGRAVO RETIDO FLS. 173
1 APELANTE(S)
: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
1 APELADO(S)
: SONEIDE APARECIDA AIDAR
ADV(S) : ANDRE SOARES BRANQUINHO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O
MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Impõe-se
a rejeição dos aclaratórios, caso não ocorram as
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil, sendo improsperável a
intenção de reapreciar o meritum do édito judicial
combatido. II - Mantido o acórdão que reformou a
sentença para julgar improcedente o pleito
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
inicial, isentando de responsabilidade a
seguradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL nº 195557-66.2009.8.09.0006
(200991955579) (Embargos Declaratórios), Comarca
de Anápolis, sendo embargante Soneide Aparecida
Aidar e embargada Mitsui Sumitomo Seguros S/A.
Acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, Doutor Wilson Safatle Faiad, em
substituição ao Desembargador Fausto Moreira
Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
:
:
:
:
368260-28.2010.8.09.0051(201093682604)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
EXATA E EXATA LTDA
ANTONIO ADAUTO BATISTA DE SOUZA
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : IVO YAMADA LOPES FERREIRA
RAONI SALES DE BARROS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não
se prestam à reanálise do conteúdo meritório
apresentado ao poder judiciário, tampouco à
modificação de sentença ou acórdão contra os quais
se rebelam, como se pretende no presente caso,
pois que tal representa violação às hipóteses
taxativas elencadas no artigo 535, CPC. 2 Como se
pode verificar nas razões do embargante, este veio
a provocar a reapreciação da matéria já tratada
no apelo, notadamente, no que se refere à teoria
do adimplemento substancial. 4- Bem examinados os
termos dos Embargos Declaratórios, impera sejam
eles rejeitados ante a ausência contradição. .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 368260-28, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
embargos, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
107149-56.2012.8.09.0051(201291071490)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
ELSON DOS SANTOS BUENO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO APELO
POR DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO. Têm-se por intempestivos os
embargos de declaração que impugnam decisão
unipessoal proferida em sede de apelo, contra a
qual foi interposto agravo regimental, que não
possui efeito suspensivo (artigo 364, § 1º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás), em prazo superior ao quinquídio legal
previsto no artigo 536 do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR
INTEMPESTIVIDADE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL nº 107149-56.2012.8.09.0051
(201291071490) (Embargos Declaratórios), Comarca
de APARECIDA DE GOIÂNIA, sendo embargante ELSON
DOS SANTOS BUENO e embargado BANCO VOLKSWAGEN
S/A.
Acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator,
Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição ao
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Doutor Carlos
Roberto Fávaro, em substituição ao Desembargador
Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento
o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
José Carlos Mendonça.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
116317-47.2013.8.09.0116(201391163176)
PADRE BERNARDO
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EGIDIO LUCAS DE ALMEIDA FONSECA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
EGIDIO LUCAS DE ALMEIDA FONSECA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESSUPOSTO DE
REGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE. NÃO
CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece dos embargos
declaratórios cujas razões envolvem matéria
diversa e desconexa aos fundamentos que
sustentaram o acórdão impugnado, face a ausência
do pressuposto de regularidade formal. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 116317-47
(201391163176), acordam os componentes da Primeira
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em NÃO conhecer dos embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Carlos Roberto Fávaro,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. José Carlos Mendonça.
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
466435-23.2011.8.09.0051(201194664350)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
DEODATO GOMES RODRIGUES FILHO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: :Embargos de declaração na apelação cível.
Contradição. Inexistência. Não demonstrada a
contradição invocada, inviáveis os aclaratórios.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 466435-23, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
embargos, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
311926-03.2012.8.09.0051(201293119261)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
CAMILA RICHELIE FERNANDES LIMA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
CAMILA RICHELIE FERNANDES LIMA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrendo as hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil (contradição, obscuridade ou
omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a
rejeição dos embargos de declaração opostos é
medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao seu inconformismo com a tese
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
jurídica adotada. 2. O fato de a parte concordar
ou não com os fundamentos da decisão é tema que
não está no âmbito dos embargos de declaração. 3.
Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o
julgado, pelo que a incidência de efeitos
infringentes apenas é admitida em casos
especialíssimos, o que não ocorre nos presentes
autos. 4. Não se acata suscitação de
prequestionamento quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 311926-03
(201293119261), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos
declaratórios, mas rejeitá-los nos termos do voto
do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
:
:
:
:
411213-41.2009.8.09.0051(200994112130)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
SAMARA SANTANA DA SILVA MORAES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS
NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não
ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I
e II, do Código de Processo Civil (contradição,
obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material
no julgado, a rejeição dos embargos de declaração
opostos é medida imperativa, máxime quando restar
configurado que a embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao inconformismo com a tese
jurídica adotada. 2. Ao recurso aclaratório não é
dado desconstituir o julgado, pelo que a
incidência de efeitos infringentes apenas é
admitida em casos especialíssimos, o que não
ocorre nos presentes autos. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS
REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 411213-41
(200994112130), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos
declaratórios, mas rejeitá-los nos termos do voto
do relator.
Votaram, com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
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Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
37 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 294475-10.2012.8.09.0036(201292944757)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
1 AUTOR(S)
: MARIA APARECIDA DA SILVA NEIVA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO COM
INTUITO DE REANÁLISE DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1.
Devem ser observados os lindes do art. 535, do
CPC, nos embargos de declaração, merecendo
represália a conduta do recorrente que, objetiva a
reanálise da causa, já debatida de forma
minuciosa no acórdão que analisou a remessa
obrigatória. 2. Inexistindo as omissões e
contradições apontadas, revelam-se inadequados os
embargos manejados. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Duplo Grau de Jurisdição nº 294475-10, acordam
os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os
embargos, nos termos do voto do Relator.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 134146-64.2014.8.09.0000(201491341467)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: CELIO CANDIDO ALVES
ADV(S) : ALVIMAR PAULA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: AN-PREV
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
HORAS AULAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventus litis e
deve permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria
devolvida e passível de apreciação restringe-se
tão somente ao acerto ou não da decisão agravada.
2. Exsurgindo dos autos elementos reveladores da
existência de prova inequívoca da verossimilhança
das alegações e perigo da demora da entrega da
prestação jurisdicional, apta a acarretar dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser
reformada a decisão fustigada, a fim de conceder a
antecipação dos efeitos da tutela ao agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134146-64
(201491341467), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram, com o relator o
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Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Carlos
Roberto Fávaro, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 172498-91.2014.8.09.0000(201491724986)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AGRAVANTE(S)
: NCC
ADV(S) : WALTER PAIVA DE ARAUJO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se o
agravo de recurso secundum eventum litis, resulta
incomportável em sua análise perquirir sobre
argumentações de mérito, devendo o Tribunal
limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da
decisão singular atacada, sob pena de suprimir-se
inexoravelmente um grau de jurisdição. II- O
critério de fixação do quantum da verba
alimentícia é a conjugação dos pressupostos
inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade e
possibilidade, a fim de permitir o necessário
equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio
disponível da pessoa obrigada, a teor do que
dispõe o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. III
- Não restando comprovado a impossibilidade do
alimentante em arcar com os alimentos fixados, a
manutenção do decisum que os fixou é medida
imperativa. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento nº
172498-91.2014.8.09.0000 (201491724986), Comarca
de URUAÇU, sendo agravante NCC e agravado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os integrantes da
Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
Votaram, além do Relator, Doutor Wilson
Safatle Faiad, em substituição ao Desembargador
Fausto Moreira Diniz, Doutor Carlos Roberto
Fávaro, em substituição ao Desembargador Norival
Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis.
Presidiu o julgamento o Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 203785-72.2014.8.09.0000(201492037850)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: LYS FLAVIA REIS
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
1 AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
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EMENTA
DECISAO
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: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA,
CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. ARTIGO
285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEÇA
VESTIBULAR DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ATENDE AOS
REQUISITOS. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS OBRIGAÇÕES QUE
A AUTORA PRETENDE DISCUTIR. VALOR INCONTROVERSO
APONTADO. Presentes todos os requisitos para a
propositura da ação, tais como a possibilidade
jurídica do pedido, a legitimidade das partes,
devidamente representadas em juízo, o interesse de
agir e, indicadas as obrigações contratuais que a
autora/agravante pretende discutir, assim como
quantificado o valor incontroverso, impõe-se o
regular prosseguimento do feito. AGRAVO CONHECIDO
E PROVIDO. ÉDITO JUDICIAL ANULADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº
203785-72.2014.8.09.0000 (201492037850), Comarca
de APARECIDA DE GOIÂNIA, sendo agravante LYS
FLÁVIA REIS e agravada CREDIFIBRA S/A.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram,
além do Relator, Doutor Wilson Safatle Faiad, em
substituição ao Desembargador Fausto Moreira
Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
41 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 75066-07.2012.8.09.0206(201290750661)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: MICHELLE LOPES MACHADO XAVIER
ADV(S) : EDSON BATISTA DE SOUSA
RAONI DOMINGUES DA SILVA
EDILENE GARCIA DE ALMEIDA DAHER
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PARA INVESTIDURA VIA DIÁRIO OFICIAL E JORNAL.
PERDA DO PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. A mera publicação do
edital de chamamento para posse afronta aos
princípios informadores da Administração Pública
(publicidade, eficiência e razoabilidade), uma vez
que a convocação deve ser feita de forma direta,
por todas as vias de cientificação da candidata
aprovada, já que desobrigada de acompanhar a
divulgação pelo órgão oficial e jornal. REMESSA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº
75066-07.2012.8.09.0206 (201290750661), da Comarca
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de APARECIDA DE GOIÂNIA, sendo autora MICHELLE
LOPES MACHADO XAVIER e réu PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover da remessa e do apelo , nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Doutor Wilson Safatle
Faiad, em substituição ao Desembargador Fausto
Moreira Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé ,
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador
de Justiça, Doutor José Carlos Mendonça.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
317597-23.2012.8.09.0175(201293175978)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
IADA ANDERSON BARBOSA LEAL
ADV(S) : CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
: MARIA CLARA VIEIRA LEAL
ADV(S) : EDUARDO VIEIRA MESQUITA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MODIFICAÇÃO FÁTICA. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE
ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
VISANDO MANTER O ACORDADO. I - Para que ocorra a
revisão ou exoneração da pensão alimentícia, deve
o autor comprovar mudança no trinômio necessidade,
possibilidade e proporcionalidade, ou seja,
ilustrar que suas condições financeiras não mais
suportam tal encargo ou, de outro lado, que o
alimentando não mais necessita do pensionamento
para sua mantença, nos termos do artigo 1.699 do
Código Civil. II Não se apresenta ilegal a
alteração de alimentos, por ato de ofício do
magistrado, porquanto o arbitramento dessa verba
está vinculado às circunstâncias fáticas
verificadas no processo, que podem sofrer
alterações no transcurso do feito. III - Tendo em
vista que o valor da mensalidade escolar da menor
aumentou consideravelmente, pelo fato da mesma
ter sido transferida para uma instituição de
ensino em Brasília, deve ser mantida a quantia
paga referente ao colégio em que a filha estudava,
na cidade de Goiânia, por ser esta a
circunstância vivida pelas partes na época do
acordo celebrado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES, DE
OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 317597-23.2012.8.09.0175
(201293175978), Comarca de Goiânia, sendo apelante
IABL e apelada MCVL.
Acordam os integrantes
da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
apelo, com limitação, de ofício, do pagamento das
despesas escolares, nos termos do voto do
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, Doutor Wilson Safatle Faiad, em
substituição ao Desembargador Fausto Moreira
Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador
de Justiça, Doutor José Carlos Mendonça.
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 62/2014
DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
:
:
:
:
:
262460-96.2012.8.09.0000(201292624604)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
PAS
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
2 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
177893-71.2014.8.09.0127(201491778938)
PIRES DO RIO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MARCIO CONRADO DE LIMA
ADV(S) : PAMELLA APARECIDA DOS SANTOS MELO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
3 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
240930-65.2014.8.09.0000(201492409308)
FORMOSA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
MAXSUEL LUDOVINO DE MORAIS
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
4 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 432933-81.2013.8.09.0097(201394329334)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
AGRAVANTE(S)
: REGINALDO RIBEIRO PANTALEAO
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
5 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
62725-48.2010.8.09.0034(201090627254)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
WESLEY INACIO DA COSTA
ADV(S) : SEBASTIAO JOSE ABRANTES
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOAO PORTO SILVERIO JUNIOR
6 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
111638-84.2014.8.09.0175(201491116382)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
WILSON JOSE TEIXEIRA
ADV(S) : ALEX ALVES FERRARI
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 129455-21.2012.8.09.0018(201291294554)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
RECORRENTE(S)
: BOM JESUS DE GOIAS
: DES. IVO FAVARO
: GILSON MARTINS DE LIMA
ADV(S) : JULIANO FRAGOSO MAIA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
8 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 234244-13.2013.8.09.0123(201392342449)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
RECORRENTE(S)
: ALBERTO ALVES FERREIRA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
9 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 280973-90.2011.8.09.0051(201192809734)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
RECORRENTE(S)
: JOHN CLAY RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOAO PORTO SILVERIO JUNIOR
10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 390458-54.2008.8.09.0043(200893904589)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
RECORRENTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO(S)
: EDIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 11450-96.2000.8.09.0006(200090114507)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
REVISOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
APELANTE(S)
: CLAUDIO SOUTO FERREIRA
ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 23377-04.2009.8.09.0084(201392356946)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
REVISOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
APELANTE(S)
: ALEX GALVAO DE MORAIS
ADV(S) : GESSY JAMES DA SILVA MELO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 25278-56.2013.8.09.0087(201390252787)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
APELANTE(S)
: BRAS DE OLIVEIRA CARVALHO
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 93372-19.2004.8.09.0072(200490933726)
COMARCA
: INHUMAS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: PAULO ROBERTO LOPES DE REZENDE
ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
94563-26.2008.8.09.0051(200890945632)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
ADV(S) : UBIRAJARA RIBEIRO DE MORAES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
106556-43.2012.8.09.0175(201291065563)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
MARLENE DA SILVA GONCALVES
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
170250-49.2013.8.09.0175(201391702506)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
CLEITON DA SILVA CUNHA
ADV(S) : CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL
2 APELANTE(S)
: LUCIANO ABREU CORREIA
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 177363-78.2012.8.09.0049(201291773630)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: DAVID DA SILVA SOUSA
APELANTE(S)
: DHION MAXUEL GUALBERTO DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA COSTA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 292417-78.2010.8.09.0044(201092924175)
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COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: HELTON BATISTA DA ROCHA
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
293716-15.2012.8.09.0111(201292937165)
NAZARIO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
THIAGO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : DELCINO OLIVEIRA MACHADO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 333922-51.2010.8.09.0011(201093339225)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: ELISMONICA PEREIRA DA SILVA
1 APELANTE(S)
: PABLO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : EZIZIO ALVES BARBOSA
DANIELLA NAVES DOS SANTOS
WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
2 APELANTE(S)
: IVAN NUNES DA SILVA
ADV(S) : EZIZIO ALVES BARBOSA
DANIELLA NAVES DOS SANTOS
WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 358662-78.2012.8.09.0019(201293586625)
COMARCA
: BURITI ALEGRE
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: DIEGO GOMES ALVES
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 368369-74.2011.8.09.0029(201193683696)
COMARCA
: CATALAO
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: DILOCIR WARLLEN PACHECO
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 370320-43.2013.8.09.0091(201393703208)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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REVISOR
APELANTE(S)
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ANATAIR DIVINO DE SOUZA
ADV(S) : ELADIO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 393107-08.2013.8.09.0175(201393931073)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: EVANGELISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
404254-54.2009.8.09.0051(201490951032)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
MINISTERIO PUBLICO
JUCA DE ARAUJO LEITE
ADV(S) : MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA
ASS.ACUS.(S)
: LOURIVAL LUSTOSA NOGUEIRA
ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 404337-23.2011.8.09.0044(201194043372)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
REVISOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
APELANTE(S)
: JOAO BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : ALEX ROEHRS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). FABIANO DE SOUSA NAVES
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 405759-28.2011.8.09.0175(201194057594)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: EDER ALVES RIBEIRO
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 412367-94.2009.8.09.0051(200994123671)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: JOYCE CAROLINE MEDINA DA SILVA
ADV(S) : YURY MARCELO FURTADO
2 APELANTE(S)
: MARIA ROMUALDA DA SILVA
ADV(S) : JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 434
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
: JOYCE CAROLINE MEDINA DA SILVA
ADV(S) : YURY MARCELO FURTADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LAURO MACHADO NOGUEIRA
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
495507-69.2011.8.09.0111(201194955070)
NAZARIO
DES. IVO FAVARO
RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
WANDA WILK GUIMARAES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.73/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 90010-79.2014.8.09.0000(201490900101)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: RAFAEL RODRIGUES LOPES
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PRE
PARO DO RECURSO ORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 203-VER
SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN
IA, 14 DE AGOSTO DE 2014.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$62,20
TOTAL.....................................R$62,20
GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2014
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
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DJe - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás