O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO E AS PRESTAÇÕES DE CONTAS MUNICIPAIS
Cristiane de Souza Reginatto
Teresinha de J.B. da Silva
Auditoras Fiscais de Controle Externo1
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 1
1 DO CONTROLE EXTERNO .............................................................................................. 2
1.1 AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ........................................................ 2
2 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ......................................................................................... 4
2.1 DO BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO ........... 5
2.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FINS DE JULGAMENTO ....................................... 10
2.3 DAS SANÇÕES ................................................................................................................. 14
CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 15
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 16
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 traz consignado no artigo 70 que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
Por sua vez o artigo 31 da Carta Magna, estipula que a fiscalização dos Municípios
será exercida pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo que será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados.
No caso de Santa Catarina, o Tribunal de Contas exerce suas atribuições de controle
externo, fundamentado ainda na Constituição Estadual, em sua Lei Orgânica2 e Regimento
1
O autor do texto é responsável pela revisão e pelos conceitos e opiniões emitidos.
2
Lei Complementar nº 202/2000
Interno3, bem como pela edição de regulamentos que disciplinam o processo de fiscalização
da aplicação dos recursos públicos e respectivas prestações de contas pelos jurisdicionados.
Neste trabalho, aprofundaremos o dever de prestar contas no âmbito municipal, as
implicações advindas da ausência ou atraso na remessa dos balanços anuais e a atuação do
controle externo, pela análise e emissão de pareceres fundamentados em lei, acerca da
regularidade contábil, financeira, orçamentária e patrimonial destas prestações de contas, bem
como da regularidade, legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos recursos públicos.
1 DO CONTROLE EXTERNO
1.1 AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Com referência às funções dos Tribunais de Contas, manifestam-se Biderman e Arvate
apud (SPECK E BARZELAY, 2005, p. 95-96):
[...] do ponto de vista histórico, tais órgãos se difundiram principalmente a
partir do século XVIII, com duas orientações básicas. A primeira é de caráter
administrativo, buscando controlar os recursos públicos para evitar
desperdícios ou desvios. A segunda orientação que dá origem a esses órgãos
pode ser encontrada nos princípios liberais de limitação de poder. Nessa
vertente, privilegiam-se suas atividades fiscalizatórias, tornando-os
independentes do Poder Executivo. Há ainda uma terceira função que está
ganhando importância: o acompanhamento dos gastos públicos para avaliar a
qualidade e os resultados dos programas.
Em nível Federal, o exercício de auxiliar o Poder Legislativo no Controle Externo é de
competência do TCU – Tribunal de Contas da União. Já os estados e alguns municípios,
contam com Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, em consonância ao disposto no
artigo 31 da CF/88:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (Grifo
nosso).
3
Resolução nº TC-06/2001
2
Em auxílio ao Poder Legislativo, objetivo principal do Tribunal de Contas é exercer a
fiscalização no tocante à gestão de recursos públicos, conforme as disposições da CF de 1988,
no artigo 70:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifou-se)
A Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe sobre a atuação do Tribunal de
Contas no âmbito municipal conforme segue:
Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal,
quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das
subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio
do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei
complementar, o disposto nos arts. 58 a 62. (Grifo nosso).
Em complemento às disposições da Carta Magna e da Constituição do Estado de Santa
Catarina (arts. 58 a 62), a Lei Orgânica do Tribunal de Contas4, disciplina as competências do
referido órgão no art. 1º:
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de
controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma
estabelecida nesta Lei:
[...] II — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei;
III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do
Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda,
4
Lei Complementar nº 202/2000
3
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; [...].
Grifo nosso.
O consignado nos incisos II e III da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) deixa
claro que o Tribunal de Contas no exercício de sua função precípua de controle externo tanto
analisa prestações de contas para fins de emissão de Parecer Prévio, no caso das contas anuais
dos Municípios, como para julgamento, no caso da análise das contas prestadas pelos
administradores de recursos públicos.
O Parecer Prévio trata da análise pormenorizada da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, constituindo-se em instrumento de apuração de resultados, no
tocante inclusive, ao cumprimento de limites constitucionais e legais relacionados a políticas
públicas como educação e saúde, entre outras ações direta ou indiretamente relacionadas ao
interesse precípuo da administração que é o bem da coletividade.
Por outro lado, o julgamento por parte do Tribunal de Contas abrange os atos de
gestão dos administradores no tocante à regularidade, legalidade e legitimidade na aplicação
de recursos públicos podendo implicar, no caso de constatados desvios ou utilização indevida
de bens e dinheiro público em ressarcimento ao erário da quantia equivalente ao prejuízo
apurado, bem como na aplicação de multa, prevista no artigo 70 da Lei Orgânica desta Corte,
quando da constatação de atraso ou ausência de remessa de documentos ao Tribunal,
sonegação de informações, ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, entre outros
aspectos.
2 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A atribuição de controle externo, por parte do Tribunal de Contas do Estado
constitucionalmente estabelecida, pressupõe que os responsáveis pelo gerenciamento de
recursos públicos tem o dever de prestar contas. Assim, ficam sujeitos à fiscalização ou
jurisdição, no âmbito dos Municípios, as Prefeituras, as Câmaras de Vereadores, os Fundos,
Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
As contas anuais da Administração Direta e Indireta devem ser remetidas ao Tribunal
de Contas por meio documental, conforme disposição da Resolução nº TC 16/94, bem como,
com a edição da Instrução Normativa nº TC 04/2004, que instituiu o Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão, o qual viabilizou a remessa por meio eletrônico de informações relativas,
4
por exemplo, a instrumentos de planejamento orçamentário (PPA – Plano Plurianual, LDO –
Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária), registros contábeis e execução
orçamentária, gestão fiscal e atos de pessoal, acabou por se constituir em uma outra
ferramenta de prestação de contas pelas Unidades Gestoras.
As prestações de contas relativas à transferências voluntárias de recursos (arts. 25 e 26
da LRF e arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 4.320/64) que devem ser feitas pelos beneficiários do
repasse ficam sob a guarda da unidade central do Sistema de Controle Interno que deve
analisá-las e emitir parecer sobre sua regularidade, tomando as providências cabíveis em caso
de problemas constatados.
2.1 DO BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
Como relatado anteriormente, o Tribunal de Contas, dentre as atribuições
constitucionais e legais que lhe competem, está a apreciação das contas dos municípios, que
culmina com a emissão de Parecer Prévio, sendo que este deve ser elaborado antes do
encerramento do exercício em que foram prestadas, ou seja, até 31/125.
Portanto, o Tribunal de Contas do Estado, emite Parecer Prévio sobre as contas do
Município, auxiliando assim o Poder Legislativo Municipal, ao qual cabe o julgamento destas
contas.
A Resolução nº TC 16/94, art. 20 combinada com a Lei Orgânica do Tribunal6, art. 51
estabelecem que as contas anuais prestadas pelo Prefeito devem ser remetidas ao Tribunal de
Contas por meio documental até o prazo de 28 de fevereiro do exercício seguinte ao
encerramento, acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão central do sistema de
controle interno sobre a execução dos orçamentos.
As atribuições constitucionais de controle externo conferidas ao Tribunal de Contas e
as disposições do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal motivaram normatização da
remessa, a esta Corte, do Balanço Geral Consolidado do Município, por meio da Instrução
Normativa nº 002 de 08 de outubro de 2001:
Art. 22. A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas
anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da
Resolução nº TC 16 de 21 de dezembro de 1994 deverão expressar de forma
5
Art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000
6
Lei Complementar nº 202/2000
5
consolidada as contas de todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do respectivo ente, em cumprimento às disposições
da Lei nº 4.320/64 e da LC 101/2000.
A escrituração das contas públicas dos Municípios, para fins de emissão de Parecer
Prévio, deve ser realizada de forma consolidada, compreendendo assim o Poder Executivo e o
Poder Legislativo, segundo disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 50, III e 56:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
[...]
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
[...]
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão,
além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art.
20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal
de Contas.
Este Tribunal analisando processo de Decisão em Consulta a respeito do assunto,
Processo nº CON-02/10420049, Parecer COG nº 048/03, Decisão nº 377/2003, assim
manifestou-se:
A consolidação das contas públicas do ente da Federação é necessária
por imperativo do art. 50, III, da LC n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) [...] (Grifo nosso).
Os anexos e demonstrativos contábeis que compõem o Balanço Anual para fins de
prestação de contas dos municípios estão previstos no artigo 101 da Lei nº 4.320/64 (Federal):
Art. 101 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço
Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12,
13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Importante destacar ainda o disposto no art. 84 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, pois o mesmo traça elementos mínimos que devem constar do relatório do órgão
central do sistema de controle interno a ser remetido junto com o Balanço Geral Anual, que
está assim estabelecido:
6
Art. 84. O relatório do órgão central do sistema de controle interno do
Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e
social relativas ao Município;
II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder
Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento
anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das
executadas;
III - observações concernentes à situação da administração financeira
municipal;
IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a Voto;
V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do
Governo Municipal nas entidades da administração indireta e nos fundos da
administração direta;
VI - execução da programação financeira de desembolso;
VII - demonstração da dívida ativa do Município e dos créditos adicionais
abertos no exercício;
VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no
exercício, em complementação às demonstrações contábeis;
IX - informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas
à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual.
Outro dispositivo que deve ser considerado é o constante na Lei de Responsabilidade
Fiscal, artigo 58, onde há destaque para informações quanto ao desempenho da arrecadação
em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Vale lembrar ainda que com a criação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), por
meio da Lei nº 11.494/2007 (Federal), em consonância ao disposto no artigo 27 do citado
diploma legal, as prestações de contas dos Municípios encaminhadas ao Tribunal de Contas
devem estar acompanhadas também de parecer do conselho de acompanhamento do referido
Fundo.
7
De posse do Balanço Geral Anual Consolidado do Município, passa-se à análise
técnica por parte do órgão de controle competente (Diretoria de Controle dos Municípios),
sendo utilizadas também as informações prestadas bimestralmente, pelas Unidades Gestoras,
por intermédio do Sistema e-Sfinge (Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC 01/2005).
Concluídos os trabalhos da diretoria técnica, há dois caminhos a seguir:
- quando as contas apresentam restrições que podem ensejar a sua rejeição, estas
seguem para o Relator para, se assim entender, abrir vistas do processo ao Prefeito Municipal
para manifestação, sendo o processo devolvido à diretoria técnica para análise das
justificativas apresentadas;
- quando as contas apresentam restrições, mas que não ensejam a recomendação pela
rejeição, o processo segue para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que o
mesmo dê seu parecer e posteriormente ao relator para preparo do voto a ser levado à
consideração do Tribunal Pleno para emissão do Parecer Prévio.
Portanto, o Balanço Geral Anual Consolidado após analisado pelo corpo técnico do
Tribunal ensejará a emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara de Vereadores a
aprovação ou rejeição das contas do Município, parecer este que somente pode ser modificado
mediante a deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme disposição
no art. 31, § 2º da Constituição Federal e no art. 113, § 2º da Constituição Estadual, ambos da
seguinte forma:
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A Resolução N.TC – 06/2001 (Regimento Interno) especifica no artigo 85 os atos e
fatos que norteiam a apreciação das contas:
Art. 85. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e
fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida
no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo
com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração
pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.
§ 1º No parecer prévio não serão apreciados os atos de gestão do Prefeito
Municipal, do Presidente de Câmara Municipal e demais responsáveis de
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unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao
julgamento do Tribunal de Contas.
§ 2º Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes
de atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, será determinada a
formação de processo apartado com o objetivo de:
I - quantificar o dano e imputar o débito ao responsável se verificada
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
II – determinar a adoção de providências com vistas a sanar as
impropriedades de atos passíveis de correção;
III – aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
[...]
§ 5º A formação de processo apartado para os fins do disposto no inciso
I não afasta a recomendação de rejeição das contas.
§ 6º O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos
orçamentários e financeiros e assuma, em conseqüência, a condição de
ordenador de despesa terá suas contas julgadas pelo Tribunal na forma
prevista nos arts. 7º a 24 deste Regimento. (Grifo nosso).
A constituição de processo apartado das contas anuais em consonância ao disposto no
§ 5º do artigo 85 Resolução N.TC 06/2001, supracitado, deixa claro que a aprovação das
contas do Município não isenta a responsabilidade do Prefeito por seus atos de gestão, quando
figurará como responsável por quaisquer atos que estejam em desacordo com a legislação que
deve ser seguida ou que impliquem desvios ou utilização indevida de bens e dinheiro público,
passíveis de ressarcimento ao erário da quantia equivalente ao prejuízo apurado ou estejam
em desacordo com a legislação pertinente, bem como de aplicação de multa, capitulada no
artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
Apura-se ainda da leitura do texto legal, que o Parecer Prévio determinando a
aprovação ou rejeição das contas anuais do Município não envolve o exame de
responsabilidade de todos os administradores de recursos públicos, cujas contas são objeto de
julgamento separadamente, inclusive àquelas de responsabilidade do Presidente de Câmara de
Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros.
A ausência de prestação de contas para o fim aqui discutido pode levar o Prefeito a
incorrer em infrações e implicações seguintes:
- Ato de improbidade administrativa, consoante a Lei nº 8.429/92, artigo 11, inciso VI:
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
[...]
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
- Crime de responsabilidade, conforme art. 1º, inciso VI do Decreto Lei nº 201/1967
(federal):
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores:
[...]
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do
Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
- Intervenção no Município fundamentada no artigo 11 da Constituição Estadual:
Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
[...]
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
- Sujeitar-se à instauração de processo de Tomada de Contas Especial pela câmara de
vereadores.
Assim, o dever de prestar contas, consignado no artigo 70, parágrafo único da Carta
Magna, não isenta o atual Prefeito (2009) da prestação das contas municipais relativas ao
exercício de 2008, último ano do mandato anterior, já que o prazo para remessa foi 28 de
fevereiro do exercício atual, já sob sua responsabilidade como gestor público.
2.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FINS DE JULGAMENTO
Diferentemente das Contas Anuais dos Municípios que são objeto de emissão de
Parecer Prévio por este Tribunal, as prestações de contas de administradores municipais
sujeitam-se ao julgamento dos atos de responsabilidade no gerenciamento dos recursos
públicos (art. 70, II da CF/88, art. 59, II e art. 1º, II da Lei Orgânica TCE).
Tem-se que o Prefeito Municipal, além de prestar as contas do Município, também
deve prestar as contas relativas à Prefeitura Municipal, neste momento como Administrador,
através de Balanço individualizado, respeitando as disposições constantes no artigo 20 da
10
Resolução nº TC 16/94 e que este serve para fins de julgamento por parte do Tribunal de
Contas do Estado.
O artigo 25 da Resolução nº TC 16/94 alterado pela Resolução nº TC 07/99, dispõe
sobre o prazo e documentos integrantes das prestações de contas anuais das Câmaras de
Vereadores, das Autarquias, Fundações e Fundos integrantes da administração municipal:
Art. 25 – As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos
Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus
titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias
subsequentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço
Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a
legislação pertinente.
O artigo 27 da mesma Resolução trata sobre o encaminhamento do Balanço Geral das
Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, nos seguintes
termos:
Art. 27 - As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas
controladas da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao
Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por meio
documental, o Balanço Geral do exercício anterior, composto dos seguintes
elementos:
I - Demonstrações financeiras na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404
de 15/12/76, observadas as alterações posteriores e legislação pertinente;
II - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se
existir;
III - Parecer do Conselho Fiscal.
Também aqui é importante ressaltar que a mudança de gestor de Fundo, Fundação e
Autarquia, bem como a mudança de Presidente da Câmara de Vereadores não isenta o atual
gestor ou Presidente da devida prestação de contas anual da Unidade do exercício anterior, já
que o prazo regulamentar é até 01/03 do exercício subsequente, assim como os titulares das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que tem prazo até 10 de maio.
Importante considerar o disposto no art. 11 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
quanto aos documentos que devem integrar as prestações de contas que assim dispõe:
Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a
especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do
Tribunal, os seguintes:
11
I — relatório de gestão;
II — relatório do tomador de contas, quando couber;
III — relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do
órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou
ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e
IV — pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor
da área, conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente.
Cabe aqui destacar que a ausência de prestação de contas pelos administradores
públicos é passível de: caracterização de ato de improbidade administrativa, segundo art. 11,
VI da lei nº 8.429/92 (federal), instauração de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de
Contas do Estado e aplicação de multa, conforme determina o artigo 70, VII da Lei Orgânica
do Tribunal.
A análise das prestações de contas anuais das unidades da administração direta e
indireta e Câmara de Vereadores levará em consideração a regularidade, legalidade e
legitimidade dos atos dos administradores tanto no ordenamento da despesa quanto na
arrecadação de receitas, e constatado ato irregular, culmina em recomendação de imputação
de débito ou multa, ou ambos, dependendo do caso, sendo que o débito pressupõe dano ao
erário, o qual deve ser quantificado para a devolução do montante correspondente aos cofres
públicos.
A Lei Complementar nº 202/2000, em seu artigo 70, quantifica a importância limite
para aplicação de multa aos responsáveis que incorram nas infrações a seguir transcritas:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos
responsáveis por:
I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao
erário;
II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do
Tribunal;
IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V — sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou
auditorias;
VI — reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e
VII — inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao
Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou
de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou
documental.
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Constatada irregularidade, o Tribunal de Contas determinará a citação dos
responsáveis para apresentação de defesa, em atendimento ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa e disposições do artigo 17 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
inquinado;
II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a
citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa
ou recolher a quantia devida;
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor
apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada
de contas especial, decorrente de:
I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico
injustificado;
II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III - renúncia ilegal de receita.
[...]
§ 4º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o
processo, se não houver outra irregularidade nas contas.
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal julgará
as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.
§ 6º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
(Grifo nosso).
Somente após análise das argumentações e esclarecimentos dos responsáveis o
Tribunal de contas procede o julgamento das contas o qual poderá indicar que as mesmas
estão irregulares, regulares ou regulares com ressalva7.
As contas serão julgadas irregulares no caso da omissão no dever de prestar contas,
prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar, dano ao erário ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
caso em que o Tribunal remeterá imediatamente a documentação pertinente ao Ministério
Público do Estado.
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Artigo 17 da Lei Complementar nº 202/2000
13
Para serem consideradas regulares, fato que confere quitação plena ao responsável, as
contas devem expressar de forma clara e objetiva, a exatidão os demonstrativos contábeis,
bem como o cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
Na ocorrência de irregularidade de natureza formal que não enseje dano aos cofres
públicos as contas serão consideradas regulares com ressalva ensejando a recomendação da
adoção de medidas preventivas e corretivas atinentes à situação apurada.
2.3 DAS SANÇÕES
Conforme já mencionado, a constatação de irregularidades nos atos de gestão dos
administradores municipais implica na imputação de débito atendidas às disposições do artigo
17 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, bem como na aplicação de multa consignada
no artigo 70 da Lei Orgânica.
Além disso, apreciadas e julgadas as contas anuais das Unidades Gestoras, será
remetida à Justiça Eleitoral lista contendo os responsáveis por contas julgadas irregulares com
decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante
Parecer Prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, após o trânsito em julgado do
Processo, conforme disposições do art. 114 da Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 114. Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça
Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos
responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.
Parágrafo único. Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral
o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva
e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante
parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que
esgotado o prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito,
nos termos do art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno
no pedido de reapreciação, caso tenha sido apresentado.
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 (federal),
estabelece os casos de inelegibilidade, em atendimento ao preceituado no art. 14, § 9º da
Constituição Federal, que determina:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
14
[...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.
CONCLUSÃO
A atuação do Tribunal de Contas em auxílio ao Poder Legislativo no exercício da
atividade de controle externo no âmbito municipal pressupõe, entre outros aspectos, a emissão
do Parecer Prévio acerca das contas municipais e de julgamento das contas dos responsáveis
pela gestão dos recursos públicos.
A emissão do Parecer Prévio leva em consideração o atendimento das normas
contábeis vigentes na Lei nº 4.320/64 (federal), a execução orçamentária e financeira bem
como o cumprimento de limites constitucionais e legais atinentes à educação, saúde, pessoal e
gastos do Poder Legislativo, evidenciando-se como mecanismo basicamente de verificação de
resultados.
Por outro lado, o julgamento das prestações de contas relativas aos atos de gestão está
afeto diretamente à regularidade, legalidade e legitimidade da aplicação de recursos em ações
e políticas que levem em consideração sempre o interesse público e coletivo.
Independentemente do dever e das punições advindas da ausência ou irregularidades
nas prestações de contas, os gestores devem atentar para a importância deste instrumento
como mecanismo de conscientização da sociedade acerca da destinação dos recursos, em
atendimento ao princípio da transparência na gestão pública e como ferramenta de
planejamento e análise sistemática de resultados.
Além de favorecer o controle da aplicação dos recursos públicos de modo a evitar
desperdícios ou desvios as prestações de contas são importantes instrumentos de
demonstração do curso das políticas públicas rumo ao atendimento dos anseios da população.
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REFERÊNCIAS
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Ed.Campus/Elsevier, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso
em: 01 fev. 2009.
SANTA CATARINA. Constituição Estadual (1989). Constituição do Estado de Santa
Catarina. Disponível em: <www.sc.gov.br> Acesso em: 01 fev. 2009.
BRASIL. Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal. Disponível em: <www.tesouro.fazenda.gov.br>. Acesso em: 01 fev.
2009.
BRASIL. Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009.
BRASIL. Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009.
BRASIL. Lei Complementar nº 11.494 de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009.
BRASIL. Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Consulta. Processo nº CON-02/10420049.
Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Florianópolis, 05 de março de 2003.
Disponível em: <www.tce.sc.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009.
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limites constitucionais e legais a serem observados pelas