O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E AS PRESTAÇÕES DE CONTAS MUNICIPAIS Cristiane de Souza Reginatto Teresinha de J.B. da Silva Auditoras Fiscais de Controle Externo1 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 1 1 DO CONTROLE EXTERNO .............................................................................................. 2 1.1 AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ........................................................ 2 2 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ......................................................................................... 4 2.1 DO BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO ........... 5 2.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FINS DE JULGAMENTO ....................................... 10 2.3 DAS SANÇÕES ................................................................................................................. 14 CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 15 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 16 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 traz consignado no artigo 70 que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Por sua vez o artigo 31 da Carta Magna, estipula que a fiscalização dos Municípios será exercida pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo, mediante controle externo que será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. No caso de Santa Catarina, o Tribunal de Contas exerce suas atribuições de controle externo, fundamentado ainda na Constituição Estadual, em sua Lei Orgânica2 e Regimento 1 O autor do texto é responsável pela revisão e pelos conceitos e opiniões emitidos. 2 Lei Complementar nº 202/2000 Interno3, bem como pela edição de regulamentos que disciplinam o processo de fiscalização da aplicação dos recursos públicos e respectivas prestações de contas pelos jurisdicionados. Neste trabalho, aprofundaremos o dever de prestar contas no âmbito municipal, as implicações advindas da ausência ou atraso na remessa dos balanços anuais e a atuação do controle externo, pela análise e emissão de pareceres fundamentados em lei, acerca da regularidade contábil, financeira, orçamentária e patrimonial destas prestações de contas, bem como da regularidade, legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos recursos públicos. 1 DO CONTROLE EXTERNO 1.1 AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Com referência às funções dos Tribunais de Contas, manifestam-se Biderman e Arvate apud (SPECK E BARZELAY, 2005, p. 95-96): [...] do ponto de vista histórico, tais órgãos se difundiram principalmente a partir do século XVIII, com duas orientações básicas. A primeira é de caráter administrativo, buscando controlar os recursos públicos para evitar desperdícios ou desvios. A segunda orientação que dá origem a esses órgãos pode ser encontrada nos princípios liberais de limitação de poder. Nessa vertente, privilegiam-se suas atividades fiscalizatórias, tornando-os independentes do Poder Executivo. Há ainda uma terceira função que está ganhando importância: o acompanhamento dos gastos públicos para avaliar a qualidade e os resultados dos programas. Em nível Federal, o exercício de auxiliar o Poder Legislativo no Controle Externo é de competência do TCU – Tribunal de Contas da União. Já os estados e alguns municípios, contam com Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, em consonância ao disposto no artigo 31 da CF/88: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (Grifo nosso). 3 Resolução nº TC-06/2001 2 Em auxílio ao Poder Legislativo, objetivo principal do Tribunal de Contas é exercer a fiscalização no tocante à gestão de recursos públicos, conforme as disposições da CF de 1988, no artigo 70: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifou-se) A Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas no âmbito municipal conforme segue: Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida: I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo; II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. § 1º O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62. (Grifo nosso). Em complemento às disposições da Carta Magna e da Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 58 a 62), a Lei Orgânica do Tribunal de Contas4, disciplina as competências do referido órgão no art. 1º: Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...] II — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei; III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, 4 Lei Complementar nº 202/2000 3 extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; [...]. Grifo nosso. O consignado nos incisos II e III da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) deixa claro que o Tribunal de Contas no exercício de sua função precípua de controle externo tanto analisa prestações de contas para fins de emissão de Parecer Prévio, no caso das contas anuais dos Municípios, como para julgamento, no caso da análise das contas prestadas pelos administradores de recursos públicos. O Parecer Prévio trata da análise pormenorizada da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, constituindo-se em instrumento de apuração de resultados, no tocante inclusive, ao cumprimento de limites constitucionais e legais relacionados a políticas públicas como educação e saúde, entre outras ações direta ou indiretamente relacionadas ao interesse precípuo da administração que é o bem da coletividade. Por outro lado, o julgamento por parte do Tribunal de Contas abrange os atos de gestão dos administradores no tocante à regularidade, legalidade e legitimidade na aplicação de recursos públicos podendo implicar, no caso de constatados desvios ou utilização indevida de bens e dinheiro público em ressarcimento ao erário da quantia equivalente ao prejuízo apurado, bem como na aplicação de multa, prevista no artigo 70 da Lei Orgânica desta Corte, quando da constatação de atraso ou ausência de remessa de documentos ao Tribunal, sonegação de informações, ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, entre outros aspectos. 2 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A atribuição de controle externo, por parte do Tribunal de Contas do Estado constitucionalmente estabelecida, pressupõe que os responsáveis pelo gerenciamento de recursos públicos tem o dever de prestar contas. Assim, ficam sujeitos à fiscalização ou jurisdição, no âmbito dos Municípios, as Prefeituras, as Câmaras de Vereadores, os Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. As contas anuais da Administração Direta e Indireta devem ser remetidas ao Tribunal de Contas por meio documental, conforme disposição da Resolução nº TC 16/94, bem como, com a edição da Instrução Normativa nº TC 04/2004, que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, o qual viabilizou a remessa por meio eletrônico de informações relativas, 4 por exemplo, a instrumentos de planejamento orçamentário (PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária), registros contábeis e execução orçamentária, gestão fiscal e atos de pessoal, acabou por se constituir em uma outra ferramenta de prestação de contas pelas Unidades Gestoras. As prestações de contas relativas à transferências voluntárias de recursos (arts. 25 e 26 da LRF e arts. 12, 16 e 18 da Lei nº 4.320/64) que devem ser feitas pelos beneficiários do repasse ficam sob a guarda da unidade central do Sistema de Controle Interno que deve analisá-las e emitir parecer sobre sua regularidade, tomando as providências cabíveis em caso de problemas constatados. 2.1 DO BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO Como relatado anteriormente, o Tribunal de Contas, dentre as atribuições constitucionais e legais que lhe competem, está a apreciação das contas dos municípios, que culmina com a emissão de Parecer Prévio, sendo que este deve ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas, ou seja, até 31/125. Portanto, o Tribunal de Contas do Estado, emite Parecer Prévio sobre as contas do Município, auxiliando assim o Poder Legislativo Municipal, ao qual cabe o julgamento destas contas. A Resolução nº TC 16/94, art. 20 combinada com a Lei Orgânica do Tribunal6, art. 51 estabelecem que as contas anuais prestadas pelo Prefeito devem ser remetidas ao Tribunal de Contas por meio documental até o prazo de 28 de fevereiro do exercício seguinte ao encerramento, acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão central do sistema de controle interno sobre a execução dos orçamentos. As atribuições constitucionais de controle externo conferidas ao Tribunal de Contas e as disposições do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal motivaram normatização da remessa, a esta Corte, do Balanço Geral Consolidado do Município, por meio da Instrução Normativa nº 002 de 08 de outubro de 2001: Art. 22. A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Resolução nº TC 16 de 21 de dezembro de 1994 deverão expressar de forma 5 Art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 6 Lei Complementar nº 202/2000 5 consolidada as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do respectivo ente, em cumprimento às disposições da Lei nº 4.320/64 e da LC 101/2000. A escrituração das contas públicas dos Municípios, para fins de emissão de Parecer Prévio, deve ser realizada de forma consolidada, compreendendo assim o Poder Executivo e o Poder Legislativo, segundo disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 50, III e 56: Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...] III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; [...] Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Este Tribunal analisando processo de Decisão em Consulta a respeito do assunto, Processo nº CON-02/10420049, Parecer COG nº 048/03, Decisão nº 377/2003, assim manifestou-se: A consolidação das contas públicas do ente da Federação é necessária por imperativo do art. 50, III, da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) [...] (Grifo nosso). Os anexos e demonstrativos contábeis que compõem o Balanço Anual para fins de prestação de contas dos municípios estão previstos no artigo 101 da Lei nº 4.320/64 (Federal): Art. 101 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17. Importante destacar ainda o disposto no art. 84 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, pois o mesmo traça elementos mínimos que devem constar do relatório do órgão central do sistema de controle interno a ser remetido junto com o Balanço Geral Anual, que está assim estabelecido: 6 Art. 84. O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas ao Município; II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas; III - observações concernentes à situação da administração financeira municipal; IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto; V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta; VI - execução da programação financeira de desembolso; VII - demonstração da dívida ativa do Município e dos créditos adicionais abertos no exercício; VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações contábeis; IX - informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual. Outro dispositivo que deve ser considerado é o constante na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 58, onde há destaque para informações quanto ao desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. Vale lembrar ainda que com a criação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), por meio da Lei nº 11.494/2007 (Federal), em consonância ao disposto no artigo 27 do citado diploma legal, as prestações de contas dos Municípios encaminhadas ao Tribunal de Contas devem estar acompanhadas também de parecer do conselho de acompanhamento do referido Fundo. 7 De posse do Balanço Geral Anual Consolidado do Município, passa-se à análise técnica por parte do órgão de controle competente (Diretoria de Controle dos Municípios), sendo utilizadas também as informações prestadas bimestralmente, pelas Unidades Gestoras, por intermédio do Sistema e-Sfinge (Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005). Concluídos os trabalhos da diretoria técnica, há dois caminhos a seguir: - quando as contas apresentam restrições que podem ensejar a sua rejeição, estas seguem para o Relator para, se assim entender, abrir vistas do processo ao Prefeito Municipal para manifestação, sendo o processo devolvido à diretoria técnica para análise das justificativas apresentadas; - quando as contas apresentam restrições, mas que não ensejam a recomendação pela rejeição, o processo segue para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que o mesmo dê seu parecer e posteriormente ao relator para preparo do voto a ser levado à consideração do Tribunal Pleno para emissão do Parecer Prévio. Portanto, o Balanço Geral Anual Consolidado após analisado pelo corpo técnico do Tribunal ensejará a emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara de Vereadores a aprovação ou rejeição das contas do Município, parecer este que somente pode ser modificado mediante a deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme disposição no art. 31, § 2º da Constituição Federal e no art. 113, § 2º da Constituição Estadual, ambos da seguinte forma: § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Resolução N.TC – 06/2001 (Regimento Interno) especifica no artigo 85 os atos e fatos que norteiam a apreciação das contas: Art. 85. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas. § 1º No parecer prévio não serão apreciados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara Municipal e demais responsáveis de 8 unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas. § 2º Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de: I - quantificar o dano e imputar o débito ao responsável se verificada irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; II – determinar a adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de correção; III – aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso. [...] § 5º A formação de processo apartado para os fins do disposto no inciso I não afasta a recomendação de rejeição das contas. § 6º O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assuma, em conseqüência, a condição de ordenador de despesa terá suas contas julgadas pelo Tribunal na forma prevista nos arts. 7º a 24 deste Regimento. (Grifo nosso). A constituição de processo apartado das contas anuais em consonância ao disposto no § 5º do artigo 85 Resolução N.TC 06/2001, supracitado, deixa claro que a aprovação das contas do Município não isenta a responsabilidade do Prefeito por seus atos de gestão, quando figurará como responsável por quaisquer atos que estejam em desacordo com a legislação que deve ser seguida ou que impliquem desvios ou utilização indevida de bens e dinheiro público, passíveis de ressarcimento ao erário da quantia equivalente ao prejuízo apurado ou estejam em desacordo com a legislação pertinente, bem como de aplicação de multa, capitulada no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000. Apura-se ainda da leitura do texto legal, que o Parecer Prévio determinando a aprovação ou rejeição das contas anuais do Município não envolve o exame de responsabilidade de todos os administradores de recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento separadamente, inclusive àquelas de responsabilidade do Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros. A ausência de prestação de contas para o fim aqui discutido pode levar o Prefeito a incorrer em infrações e implicações seguintes: - Ato de improbidade administrativa, consoante a Lei nº 8.429/92, artigo 11, inciso VI: 9 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; - Crime de responsabilidade, conforme art. 1º, inciso VI do Decreto Lei nº 201/1967 (federal): Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; - Intervenção no Município fundamentada no artigo 11 da Constituição Estadual: Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: [...] II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; - Sujeitar-se à instauração de processo de Tomada de Contas Especial pela câmara de vereadores. Assim, o dever de prestar contas, consignado no artigo 70, parágrafo único da Carta Magna, não isenta o atual Prefeito (2009) da prestação das contas municipais relativas ao exercício de 2008, último ano do mandato anterior, já que o prazo para remessa foi 28 de fevereiro do exercício atual, já sob sua responsabilidade como gestor público. 2.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FINS DE JULGAMENTO Diferentemente das Contas Anuais dos Municípios que são objeto de emissão de Parecer Prévio por este Tribunal, as prestações de contas de administradores municipais sujeitam-se ao julgamento dos atos de responsabilidade no gerenciamento dos recursos públicos (art. 70, II da CF/88, art. 59, II e art. 1º, II da Lei Orgânica TCE). Tem-se que o Prefeito Municipal, além de prestar as contas do Município, também deve prestar as contas relativas à Prefeitura Municipal, neste momento como Administrador, através de Balanço individualizado, respeitando as disposições constantes no artigo 20 da 10 Resolução nº TC 16/94 e que este serve para fins de julgamento por parte do Tribunal de Contas do Estado. O artigo 25 da Resolução nº TC 16/94 alterado pela Resolução nº TC 07/99, dispõe sobre o prazo e documentos integrantes das prestações de contas anuais das Câmaras de Vereadores, das Autarquias, Fundações e Fundos integrantes da administração municipal: Art. 25 – As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. O artigo 27 da mesma Resolução trata sobre o encaminhamento do Balanço Geral das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, nos seguintes termos: Art. 27 - As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por meio documental, o Balanço Geral do exercício anterior, composto dos seguintes elementos: I - Demonstrações financeiras na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404 de 15/12/76, observadas as alterações posteriores e legislação pertinente; II - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir; III - Parecer do Conselho Fiscal. Também aqui é importante ressaltar que a mudança de gestor de Fundo, Fundação e Autarquia, bem como a mudança de Presidente da Câmara de Vereadores não isenta o atual gestor ou Presidente da devida prestação de contas anual da Unidade do exercício anterior, já que o prazo regulamentar é até 01/03 do exercício subsequente, assim como os titulares das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que tem prazo até 10 de maio. Importante considerar o disposto no art. 11 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas quanto aos documentos que devem integrar as prestações de contas que assim dispõe: Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes: 11 I — relatório de gestão; II — relatório do tomador de contas, quando couber; III — relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e IV — pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área, conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente. Cabe aqui destacar que a ausência de prestação de contas pelos administradores públicos é passível de: caracterização de ato de improbidade administrativa, segundo art. 11, VI da lei nº 8.429/92 (federal), instauração de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e aplicação de multa, conforme determina o artigo 70, VII da Lei Orgânica do Tribunal. A análise das prestações de contas anuais das unidades da administração direta e indireta e Câmara de Vereadores levará em consideração a regularidade, legalidade e legitimidade dos atos dos administradores tanto no ordenamento da despesa quanto na arrecadação de receitas, e constatado ato irregular, culmina em recomendação de imputação de débito ou multa, ou ambos, dependendo do caso, sendo que o débito pressupõe dano ao erário, o qual deve ser quantificado para a devolução do montante correspondente aos cofres públicos. A Lei Complementar nº 202/2000, em seu artigo 70, quantifica a importância limite para aplicação de multa aos responsáveis que incorram nas infrações a seguir transcritas: Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal; IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; V — sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias; VI — reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e VII — inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental. 12 Constatada irregularidade, o Tribunal de Contas determinará a citação dos responsáveis para apresentação de defesa, em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e disposições do artigo 17 do Regimento Interno desta Corte: Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; III - adotará outras medidas cabíveis. § 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de: I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; III - renúncia ilegal de receita. [...] § 4º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver outra irregularidade nas contas. § 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável. § 6º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. (Grifo nosso). Somente após análise das argumentações e esclarecimentos dos responsáveis o Tribunal de contas procede o julgamento das contas o qual poderá indicar que as mesmas estão irregulares, regulares ou regulares com ressalva7. As contas serão julgadas irregulares no caso da omissão no dever de prestar contas, prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar, dano ao erário ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, caso em que o Tribunal remeterá imediatamente a documentação pertinente ao Ministério Público do Estado. 7 Artigo 17 da Lei Complementar nº 202/2000 13 Para serem consideradas regulares, fato que confere quitação plena ao responsável, as contas devem expressar de forma clara e objetiva, a exatidão os demonstrativos contábeis, bem como o cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade. Na ocorrência de irregularidade de natureza formal que não enseje dano aos cofres públicos as contas serão consideradas regulares com ressalva ensejando a recomendação da adoção de medidas preventivas e corretivas atinentes à situação apurada. 2.3 DAS SANÇÕES Conforme já mencionado, a constatação de irregularidades nos atos de gestão dos administradores municipais implica na imputação de débito atendidas às disposições do artigo 17 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, bem como na aplicação de multa consignada no artigo 70 da Lei Orgânica. Além disso, apreciadas e julgadas as contas anuais das Unidades Gestoras, será remetida à Justiça Eleitoral lista contendo os responsáveis por contas julgadas irregulares com decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante Parecer Prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, após o trânsito em julgado do Processo, conforme disposições do art. 114 da Lei Complementar nº 202/2000: Art. 114. Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito. Parágrafo único. Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que esgotado o prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito, nos termos do art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno no pedido de reapreciação, caso tenha sido apresentado. Vale lembrar que a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 (federal), estabelece os casos de inelegibilidade, em atendimento ao preceituado no art. 14, § 9º da Constituição Federal, que determina: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 14 [...] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. CONCLUSÃO A atuação do Tribunal de Contas em auxílio ao Poder Legislativo no exercício da atividade de controle externo no âmbito municipal pressupõe, entre outros aspectos, a emissão do Parecer Prévio acerca das contas municipais e de julgamento das contas dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos. A emissão do Parecer Prévio leva em consideração o atendimento das normas contábeis vigentes na Lei nº 4.320/64 (federal), a execução orçamentária e financeira bem como o cumprimento de limites constitucionais e legais atinentes à educação, saúde, pessoal e gastos do Poder Legislativo, evidenciando-se como mecanismo basicamente de verificação de resultados. Por outro lado, o julgamento das prestações de contas relativas aos atos de gestão está afeto diretamente à regularidade, legalidade e legitimidade da aplicação de recursos em ações e políticas que levem em consideração sempre o interesse público e coletivo. Independentemente do dever e das punições advindas da ausência ou irregularidades nas prestações de contas, os gestores devem atentar para a importância deste instrumento como mecanismo de conscientização da sociedade acerca da destinação dos recursos, em atendimento ao princípio da transparência na gestão pública e como ferramenta de planejamento e análise sistemática de resultados. Além de favorecer o controle da aplicação dos recursos públicos de modo a evitar desperdícios ou desvios as prestações de contas são importantes instrumentos de demonstração do curso das políticas públicas rumo ao atendimento dos anseios da população. 15 REFERÊNCIAS BIDERMAN, C. e ARVATE, P. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Ed.Campus/Elsevier, 2005. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 01 fev. 2009. SANTA CATARINA. Constituição Estadual (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <www.sc.gov.br> Acesso em: 01 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <www.tesouro.fazenda.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009. BRASIL. Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009. BRASIL. Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009. BRASIL. Lei Complementar nº 11.494 de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009. BRASIL. Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009. SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Consulta. Processo nº CON-02/10420049. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Florianópolis, 05 de março de 2003. Disponível em: <www.tce.sc.gov.br>. Acesso em: 01 fev. 2009. 16