Texto 10 Legislativo JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS Consoante o disposto no art. 31, § 1º,1 da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do respectivo Estado. Nesse sentido, o art. 71, caput,2 simetricamente ao disposto no art. 71, I, da CF/88, estabelece que compete ao Tribunal de Contas, no exercício de sua atribuição institucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização externa da administração municipal, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente. Nesse contexto, tem-se que, consoante decisão do TJRS a seguir transcrita, o parecer do Tribunal de Contas não tem outra natureza jurídica, finalidade ou relevância que não a de integrar o procedimento que objetiva o julgamento das contas, mas pela Câmara de Vereadores, sendo este o órgão, enquanto Poder, obviamente, que o fará na forma constitucional. Portanto, o efetivo julgamento das contas prestadas pelo Prefeito será realizado pela Câmara Municipal, com o auxílio do 1 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 2 Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente Julho/2015 Tribunal de Contas do Estado, mediante emissão de parecer prévio, na forma constitucionalmente estabelecida. Decorre dessa prerrogativa constitucional, consoante o disposto no § 2º,3 do art. 31 da CF/88, que a Câmara Municipal, mediante o voto de 2/3 de seus membros, poderá modificar a orientação exarada pelo TCE em seu parecer prévio. Ou seja, se o parecer prévio do TCE sugerir a rejeição das contas do Prefeito, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 de seus membros, rejeitar esse parecer e aprovar as contas do Prefeito, consoante se infere do entendimento assentado pelo TJRS na decisão a seguir transcrita: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO. LISTA ENVIADA PELO TCE AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CONTENDO NOME DE PREFEITO QUE TEVE CONTRA SI PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, COM POSTERIOR APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO MANIFESTO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. Do texto constitucional, sem qualquer esforço, conclui-se, de modo exuberante, que o Tribunal de Contas do Estado, ou da União, ao examinar e analisar contas dos respectivos Chefes do Executivo, atua como mero órgão auxiliar do Legislativo, de sorte que a sua decisão, que, na verdade, é parecer, é que será enviada à Câmara de 3 Art. 31 (....) .... § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Rua dos Andradas, 1560, 18° andar – Galeria Malcon - Centro – Porto Alegre – RS – Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 – Fax: 3226-4808 – E-mail: [email protected] – Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma – Twitter: @InstitutoGamma Texto 10 Legislativo JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS Vereadores, e pode, ou não, ser acolhida. Por óbvio e até por razoabilidade decisional, assim é que se deve considerar, como já dizia Luís Recaséns Siches, Professor emérito da Universidade Nacional do México. O parecer do Tribunal de Contas não tem outra natureza jurídica, finalidade ou relevância que não a de integrar o procedimento que objetiva o julgamento das contas, mas pela Câmara de Vereadores, sendo este o órgão, enquanto Poder, obviamente, que o fará na forma constitucional. É o parecer do Tribunal de Contas, dentro do que se pode considerar, um iter, aquele que leva à Câmara de Vereadores esta conjugação de elementos de convicção que o Tribunal de Contas levou a efeito. A fiscalização no caso do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do art. 31 da Constituição Federal, auxiliado pelo Tribunal de Contas. No caso concreto, o Legislativo Municipal rejeitou o parecer do Tribunal de Contas do Estado e aprovou as contas do Senhor Prefeito de Quaraí. E, se as suas contas foram aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, seu nome não pode, absolutamente, constar de qualquer listagem dizendo de modo diferente, ou seja, que ele não teve as suas contas aprovadas. Direito líquido e certo manifesto. Inteligência do disposto nos artigos 31 e 32 e 71 e seguintes da Constituição Federal; e artigo 71 e seguintes da Constituição Estadual. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA. (Mandado de Segurança Nº 70038175881, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 05/11/2010) No mesmo sentido, decisões dos Tribunais de Justiça da Bahia e de Minas Gerais: Julho/2015 MANDADO DE SEGURANÇA – A constituição federal disciplina que o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara do município. A fiscalização do município será exercida pelo poder legislativo municipal mediante controle externo com o auxilio dos tribunais de contas do estado. (art. 31, §§ 1º e 2º da constituição federal). Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJBA – AC 18.328-7/2006 – (21.172) – 4ª C.Cív. – Relª Desª Maria Geraldina Sá de Souza Galvão – J. 22.11.2006) CONTROLE EXTERNO – Câmara municipal. Contas do prefeito. Rejeição mediante parecer do Tribunal de Contas. Obediência ao § 2º do art. 31 da CF. MS. Descabimento. O controle externo da Administração Municipal é função do Poder Legislativo, competindo às Câmaras exercer o controle sobre as contas do prefeito, mediante prévio parecer do Tribunal de Contas, o qual, por determinação constitucional, somente não prevalecerá por decisão de dois terços de seus membros. Assim, se a Câmara Municipal, ao rejeitar contas do prefeito, tendo em vista parecer do Tribunal de Contas, obedeceu ao § 2º do art. 31 da CF, não age a mesma com ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar MS. (TJMG – AC. 4.627/6 – 2ª C – Rel. Des. Bernardino Godinho – J. 15.06.1993)RST+61+94+JUL+113v92 Com efeito, decorre do ordenamento constitucional contido no art. 31, § 2º, da CF/88, a competência da Câmara Municipal Rua dos Andradas, 1560, 18° andar – Galeria Malcon - Centro – Porto Alegre – RS – Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 – Fax: 3226-4808 – E-mail: [email protected] – Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma – Twitter: @InstitutoGamma Texto 10 Legislativo JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO: POSSIBILIDADE DE A CÂMARA MUNICIPAL REJEITAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS Julho/2015 para rejeitar o parecer prévio do TCE, mediante o voto de 2/3 de seus membros. Texto produzido por Everton M. Paim Consultor Jurídico do IGAM Rua dos Andradas, 1560, 18° andar – Galeria Malcon - Centro – Porto Alegre – RS – Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 – Fax: 3226-4808 – E-mail: [email protected] – Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma – Twitter: @InstitutoGamma