Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0339-19/01-2 Identidade do documento: Acórdão 339/2001 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de João Alfredo PE. Inexecução do objeto pactuado. Apresentação intempestiva das contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Remessa de cópia ao MPU. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 004.982/2000-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de João Alfredo Interessados: Responsável: Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior (ex-Prefeito). Dados materiais: ATA 19/2001 DOU de 11/06/2001 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Prefeitura Municipal; João Alfredo PE; Inexecução de Obra ou Serviço; Apresentação Intempestiva; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Multa; Inscrição de Responsável; Cadastro; Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos relativos a convênio. Citação. Revelia. Não comprovação da destinação dada aos recursos. Contas julgadas irregulares com débito e aplicação de multa. Autorização para cobrança Judicial. Determinação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Relatório: Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE contra o Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior, ex-Prefeito do Município de João Alfredo, em virtude de irregularidades apontadas na prestação de contas do Convênio nº 04.947/96, que objetivava a ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para escolas do municipalidade. 2. A Delegacia do Ministério da Educação em Pernambuco - DEMEC/PE e o FNDE promoveram fiscalização in loco, objetivando verificar o cumprimento do objeto do citado convênio, e apontaram a inexistência de qualquer reforma ou ampliação da rede escolar do Município de João Alfredo, além da impossibilidade de se demonstrar a relação entre qualquer equipamento encontrado nas escolas e aqueles adquiridos por força do convênio, tendo em vista a não identificação dos equipamentos. 3. O Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas, após o FNDE ter inscrito o nome do ex-gestor na Conta Diversos Responsáveis. O Ministro da Educação pronunciou-se nos termos dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 200/67. 4. Autorizada pelo Relator, a unidade técnica promoveu a citação do ex-gestor para apresentar alegações de defesa ou recolher ao FNDE a quantia repassada por força do convênio, consubstanciada nos seguintes termos: a) não execução do objeto do Convênio n º 04.947/96, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de João Alfredo, tendo em vista que as inspeções efetuadas pelo FNDE e pela DEMEC/PE não encontraram quaisquer ampliações ou reformas na rede escolar do Município, nem encontraram qualquer equipamento que guardasse relação com o convênio, pois os poucos encontrados não apresentavam nenhuma identificação ou tombamento, além de não existir controle de entrada e saída dos materiais adquiridos pela Prefeitura; b) prestação de contas apresentada intempestivamente, contrariando a cláusula sétima do convênio e com as seguintes falhas: anexos preenchidos incorretamente; ausência de comprovação do saldo de R$ 21.670,00 presente no extrato bancário da conta do convênio em 17.10.96; desconto do Cheque nº 852.845, no valor de R$ 47.727,00, sem comprovação da despesa efetuada; ausência dos contratos de prestação de serviços firmados com as construtoras vencedoras das licitações; divergência entre o Convite nº 24/96, que tinha por objeto a reforma da Unidade Escolar M. A. Oliveira e as notas fiscais de serviços pagas à Construtora J. G. Construções Ltda., vencedora da licitação; inexistência dos termos de aceitação das obras; fracionamento de despesas na aquisição de equipamentos, contrariando a Lei nº 8.666/93; e existência da Carta Convite nº 30/96, que tinha por objeto a ampliação da Escola João F. da Silva, quando o projeto originalmente apresentado pela Prefeitura previa a ampliação da Escola Bento Gerônimo e da Unidade Escolar M. A. Oliveira. 5. Ciente da citação, conforme documento de fl. 322, o responsável não apresentou no prazo fixado alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento da quantia devida ao FNDE, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, ensejando o prosseguimento do processo. 6. Dessa forma, propõe a SECEX/PE, em pareceres uniformes, que sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, I, e 16, III, "c", 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável ao pagamento das quantias de R$ 167.727,00 e 119.230,00, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 06.08.96 e 09.09.96, respectivamente, até a data do efetivo pagamento; bem como seja autorizada a cobrança judicial da dívida. 7. O Ministério Público, representado pelo seu Procurador-Geral, manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica. É o relatório. Voto: Como se vê pelo relatório precedente, foi celebrado em 28.06.96 entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE e a Prefeitura Municipal de João Alfredo ¿ PE o Convênio nº 4.947/96, tendo por objeto a expansão da rede física escolar, contemplando reforma e ampliação de escolas do Município, bem como a aquisição de equipamentos para equipá-las. 2. No entanto, as inspeções realizadas tanto pela DEMEC/PE quanto pela entidade repassadora dos recursos constataram que em 15 escolas visitadas (das 29 escolas que seriam beneficiadas) não foram executados os serviços de reforma. Da mesma forma as ampliações previstas em duas escolas não foram realizadas conforme previa o acordo. Quanto aos equipamentos localizados nas escolas não foi possível comprovar que os mesmos tenham sido adquiridos com recursos do convênio. Essas irregularidades bem como falhas na prestação de contas apresentada ensejaram a citação do responsável por esta Corte, que permaneceu silente, tornando-se revel perante o Tribunal. 3. Assim, e considerando que os recursos não foram utilizados conforme previa o convênio e tendo em vista que a não comprovação da destinação dada aos recursos pressupõe a existência de desvio, entendo que o fundamento correto para a irregularidade das presentes contas é a alínea "d", do art. 16, III, da Lei nº 8.443/92. Ademais, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados nestes autos, entendo que se deva também aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida lei, bem como o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público da União com vistas ao ajuizamento das ações civis e penais. 4. Como não há notícia nos autos de que o nome do responsável foi inscrito no CADIN, há que se promover determinação ao FNDE nesse sentido. Ante o exposto e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: UBIRATAN AGUIAR Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO Unidade técnica: SECEX-PE Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior, ex-Prefeito Municipal de João Alfredo - PE, instaurada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas relativa aos recursos transferidos, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por força do Convênio nº 04.947/96, no valor de R$ 286.957,00, repassado em parcelas de 167.727,00 e 119.230,00, em 06.08.96 e 09.09.96, respectivamente. Considerando que, em vista da realização de inspeção, não foram verificadas a realização das ampliações e reformas previstas, bem como a impossibilidade de se confirmar que os equipamentos encontrados foram adquiridos com os recursos do convênio, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher ao FNDE as quantias repassadas, atualizadas e acrescidas dos juros de mora devidos; Considerando que, ciente da citação, o responsável permaneceu silente tornado-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que a falta de comprovação da correta aplicação dos recursos, pressupõe a existência de desvio; Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior, ex-Prefeito Municipal de João Alfredo - PE, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, pelas quantias de R$ 167.727,00 (cento e sessenta e sete mil e setecentos e vinte e sete reais) e R$ 119.230,00 (cento e dezenove mil e duzentos e trinta reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 06.08.96 e 09.09.96, respectivamente, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno) o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária contada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. d) determinar ao FNDE que inclua o nome do responsável, Sr.Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior (CPF nº 143.706.974/68), no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada; e) remeter cópia destes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Quórum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 31 de maio de 2001