Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0339-19/01-2
Identidade do documento:
Acórdão 339/2001 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de João
Alfredo PE. Inexecução do objeto pactuado. Apresentação intempestiva
das contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa.
Inclusão do nome do responsável no CADIN. Remessa de cópia ao MPU.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
004.982/2000-3
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Município de João Alfredo
Interessados:
Responsável: Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior (ex-Prefeito).
Dados materiais:
ATA 19/2001
DOU de 11/06/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Prefeitura
Municipal; João Alfredo PE; Inexecução de Obra ou Serviço; Apresentação
Intempestiva; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Multa;
Inscrição de Responsável; Cadastro;
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades na
aplicação dos recursos relativos a convênio. Citação. Revelia. Não
comprovação da destinação dada aos recursos. Contas julgadas
irregulares com débito e aplicação de multa. Autorização para cobrança
Judicial. Determinação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União.
Relatório:
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE contra o Sr. Severino
José Cavalcanti Ferreira Júnior, ex-Prefeito do Município de João
Alfredo, em virtude de irregularidades apontadas na prestação de contas
do Convênio nº 04.947/96, que objetivava a ampliação, reforma e
aquisição de equipamentos para escolas do municipalidade.
2. A Delegacia do Ministério da Educação em Pernambuco - DEMEC/PE e o
FNDE promoveram fiscalização in loco, objetivando verificar o
cumprimento do objeto do citado convênio, e apontaram a inexistência de
qualquer reforma ou ampliação da rede escolar do Município de João
Alfredo, além da impossibilidade de se demonstrar a relação entre
qualquer equipamento encontrado nas escolas e aqueles adquiridos por
força do convênio, tendo em vista a não identificação dos equipamentos.
3. O Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas,
após o FNDE ter inscrito o nome do ex-gestor na Conta Diversos
Responsáveis. O Ministro da Educação pronunciou-se nos termos dos arts.
82 e 84 do Decreto-lei nº 200/67.
4. Autorizada pelo Relator, a unidade técnica promoveu a citação do
ex-gestor para apresentar alegações de defesa ou recolher ao FNDE a
quantia repassada por força do convênio, consubstanciada nos seguintes
termos:
a) não execução do objeto do Convênio n º 04.947/96, firmado entre o
FNDE e a Prefeitura Municipal de João Alfredo, tendo em vista que as
inspeções efetuadas pelo FNDE e pela DEMEC/PE não encontraram quaisquer
ampliações ou reformas na rede escolar do Município, nem encontraram
qualquer equipamento que guardasse relação com o convênio, pois os
poucos encontrados não apresentavam nenhuma identificação ou
tombamento, além de não existir controle de entrada e saída dos
materiais adquiridos pela Prefeitura;
b) prestação de contas apresentada intempestivamente, contrariando a
cláusula sétima do convênio e com as seguintes falhas: anexos
preenchidos incorretamente; ausência de comprovação do saldo de R$
21.670,00 presente no extrato bancário da conta do convênio em
17.10.96; desconto do Cheque nº 852.845, no valor de R$ 47.727,00, sem
comprovação da despesa efetuada; ausência dos contratos de prestação de
serviços firmados com as construtoras vencedoras das licitações;
divergência entre o Convite nº 24/96, que tinha por objeto a reforma da
Unidade Escolar M. A. Oliveira e as notas fiscais de serviços pagas à
Construtora J. G. Construções Ltda., vencedora da licitação;
inexistência dos termos de aceitação das obras; fracionamento de
despesas na aquisição de equipamentos, contrariando a Lei nº 8.666/93;
e existência da Carta Convite nº 30/96, que tinha por objeto a
ampliação da Escola João F. da Silva, quando o projeto originalmente
apresentado pela Prefeitura previa a ampliação da Escola Bento Gerônimo
e da Unidade Escolar M. A. Oliveira.
5. Ciente da citação, conforme documento de fl. 322, o responsável não
apresentou no prazo fixado alegações de defesa, tampouco comprovou o
recolhimento da quantia devida ao FNDE, tornando-se revel, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, ensejando o prosseguimento do
processo.
6. Dessa forma, propõe a SECEX/PE, em pareceres uniformes, que sejam
julgadas irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, I, e
16, III, "c", 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável
ao pagamento das quantias de R$ 167.727,00 e 119.230,00, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 06.08.96 e 09.09.96, respectivamente, até a data do efetivo
pagamento; bem como seja autorizada a cobrança judicial da dívida.
7. O Ministério Público, representado pelo seu Procurador-Geral,
manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.
É o relatório.
Voto:
Como se vê pelo relatório precedente, foi celebrado em 28.06.96 entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE e a Prefeitura
Municipal de João Alfredo ¿ PE o Convênio nº 4.947/96, tendo por objeto
a expansão da rede física escolar, contemplando reforma e ampliação de
escolas do Município, bem como a aquisição de equipamentos para
equipá-las.
2. No entanto, as inspeções realizadas tanto pela DEMEC/PE quanto pela
entidade repassadora dos recursos constataram que em 15 escolas
visitadas (das 29 escolas que seriam beneficiadas) não foram executados
os serviços de reforma. Da mesma forma as ampliações previstas em duas
escolas não foram realizadas conforme previa o acordo. Quanto aos
equipamentos localizados nas escolas não foi possível comprovar que os
mesmos tenham sido adquiridos com recursos do convênio. Essas
irregularidades bem como falhas na prestação de contas apresentada
ensejaram a citação do responsável por esta Corte, que permaneceu
silente, tornando-se revel perante o Tribunal.
3. Assim, e considerando que os recursos não foram utilizados conforme
previa o convênio e tendo em vista que a não comprovação da destinação
dada aos recursos pressupõe a existência de desvio, entendo que o
fundamento correto para a irregularidade das presentes contas é a
alínea "d", do art. 16, III, da Lei nº 8.443/92. Ademais, tendo em
vista a gravidade dos fatos apurados nestes autos, entendo que se deva
também aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida
lei, bem como o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério
Público da União com vistas ao ajuizamento das ações civis e penais.
4. Como não há notícia nos autos de que o nome do responsável foi
inscrito no CADIN, há que se promover determinação ao FNDE nesse
sentido.
Ante o exposto e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do
douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31
de maio de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
UBIRATAN AGUIAR
Representante do Ministério Público:
LUCAS ROCHA FURTADO
Unidade técnica:
SECEX-PE
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior,
ex-Prefeito Municipal de João Alfredo - PE, instaurada em razão de
irregularidades verificadas na prestação de contas relativa aos
recursos transferidos, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, por força do Convênio nº 04.947/96, no valor de R$
286.957,00, repassado em parcelas de 167.727,00 e 119.230,00, em
06.08.96 e 09.09.96, respectivamente.
Considerando que, em vista da realização de inspeção, não foram
verificadas a realização das ampliações e reformas previstas, bem como
a impossibilidade de se confirmar que os equipamentos encontrados foram
adquiridos com os recursos do convênio, o responsável foi citado para
apresentar alegações de defesa ou recolher ao FNDE as quantias
repassadas, atualizadas e acrescidas dos juros de mora devidos;
Considerando que, ciente da citação, o responsável permaneceu silente
tornado-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que a falta de comprovação da correta aplicação dos
recursos, pressupõe a existência de desvio;
Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Severino
José Cavalcanti Ferreira Júnior, ex-Prefeito Municipal de João Alfredo
- PE, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19
e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, pelas quantias de R$ 167.727,00
(cento e sessenta e sete mil e setecentos e vinte e sete reais) e R$
119.230,00 (cento e dezenove mil e duzentos e trinta reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove
perante este Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento dos referidos valores ao Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação, acrescidos da atualização monetária e dos
juros de mora devidos, contados a partir de 06.08.96 e 09.09.96,
respectivamente, até a data do efetivo pagamento, nos termos da
legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Severino José Cavalcanti Ferreira Júnior a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a partir da
notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 165, III,
alínea a, do Regimento Interno) o recolhimento do referido valor ao
Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária contada a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo
pagamento;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação.
d) determinar ao FNDE que inclua o nome do responsável, Sr.Severino
José Cavalcanti Ferreira Júnior (CPF nº 143.706.974/68), no CADIN, caso
essa providência ainda não tenha sido adotada;
e) remeter cópia destes autos ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Quórum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta,
Ubiratan Aguiar (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 31 de maio de 2001
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Acórdão 339/2001 - Segunda Câmara