Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0158-19/00-1
Identidade do documento:
Decisão 158/2000 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Fundação Brasileira de
Educação. Execução parcial do objeto pactuado. Alegações de defesa
rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
000.923/1996-6
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Convenente/Responsável: Fundação Brasileira de Educação /
Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - FUBRAE/CETEB
Interessados:
Representantes Legais: Rosa Maria Monteiro Pessina ¿ Diretora do CETEB
(CPF 068.752.971/91) e Mário Sérgio Mafra ¿ Diretor Executivo da FUBRAE
(CPF 003.402.191/49)
Dados materiais:
ATA 19/2000
DOU de 16/06/2000
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Execução Parcial
de Obras e Serviços; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo;
Recolhimento; Débito;
(c/ 5 volumes)
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Inexecução parcial do objeto do convênio.
Citação. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição. Fixação de novo
e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Remessa de cópia
dos autos ao representante do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, em atendimento a solicitação.
Relatório:
Versam os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE (fl. 115), em
decorrência, inicialmente, de irregularidade na aplicação de recursos
repassados à entidade em epígrafe, em 12.11.1992, por meio do Convênio
nº 4.285/92, no valor originário de Cr$ 1.605.000.000,00 (hum bilhão,
seiscentos e cinco milhões de cruzeiros), cujo objeto era o treinamento
de especialistas para atuação junto às DEMECs na avaliação,
acompanhamento e controle das ações financiadas pelo FNDE.
2. O objeto do convênio foi detalhado em três metas, a saber:
Meta 1 ¿ "diagnosticar as condições operacionais das DEMEC" [Delegacias
do Ministério da Educação];
Meta 2 ¿ "planificar as necessidades e formas de treinamento,
compatibilizando os objetivos do FNDE com o diagnóstico situacional"; e
Meta 3 ¿ "realizar encontro nacional com os dirigentes das DEMEC, para
conhecimento do diagnóstico".
3. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação CISET/MEC ¿ certificou a irregularidade das presentes contas, por
considerar que houve descumprimento de cláusulas do convênio,
identificando como responsável a Senhora Rosa Maria Monteiro Pessina,
representante legal da FUBRAE/CETEB (fls. 123/8).
4. Em instrução inicial de fls. 129/30, a então Diretora da 1ª Divisão
Técnica da 6ª SECEX propôs, com a aquiescência do titular da unidade, a
citação da responsável identificada pelo Controle Interno.
5. O representante do Ministério Público opinou pela citação da Senhora
Iolita de Assis Campos, signatária do convênio em exame, solidariamente
com a Senhora Rosa Maria Monteiro Pessina, Diretora da entidade
convenente, providência que deveria, a seu ver, ser precedida de
diligência ao FNDE com vistas ao esclarecimento da situação dos
Convênios nºs 364/92 e 2.052/92, também firmados com o CETEB,
investigados pelo órgão concedente em razão de supostas irregularidades
(fls. 131/2).
6. Por meio de despacho datado de 21.06.1996, o então Relator do
processo, Ministro Homero Santos, determinou a realização da diligência
proposta pelo Ministério Público (fl. 133).
7. Promovida a diligência, foi essa respondida por meio do Ofício nº
380/96 ¿ AUD/FNDE (fl. 135), que mereceu a seguinte análise da unidade
técnica (fls. 136/7):
".......................................................................
..........................
2.O citado ofício, em seu item 3, vem esclarecer a dúvida levantada
pelo MP/TCU quanto à proposta de citação não se estender à pessoa da
Sra. Iolita de Assis Campos.
2.1. Em conformidade com o entendimento dessa unidade técnica, informa
o FNDE que a responsável pelo CETEB, na qualidade de sua Diretora à
época, conforme conta no instrumento de convênio é a Sra. Rosa Maria
Monteiro Pessina.
2.2.A atribuição intransferível de responder pelo CETEB junto ao FNDE
(e, como conseqüência, junto ao TCU) é da pessoa de sua Diretora, nos
termos do instrumento do convênio celebrado.
3.Quanto ao item 2 do ofício, o FNDE responde concisamente
remetendo-nos ao '...Relatório de Inspeção juntado aos autos dos
processos que foram encaminhados para tomada de contas especial.
3.1.Embora o ofício (...) não especifique, o exame dos autos revela que
se trata do Relatório de Inspeção nº 035/93, da Auditoria do FNDE, que
integra o processo nº 23128.000753/92-67, apensado como anexo I desta
TCE (...) [fls. 1238/43].
4.Cabe, portanto, retomarmos mais detidamente o exame desse relatório,
onde se verifica que:
4.1.A inspeção levada a efeito teve origem (...) [no] relatório de
auditoria da CISET/MEC, cujos itens 40 a 64 são transcritos (...) em
ofício ao FNDE e se referem exclusivamente ao Convênio nº 4285/92.
4.2.Desses itens, os de nºs 61 e 62 (fl. 141 do anexo I) dão conta de
impropriedades que, resultando em prejuízo ao erário, ensejam o
ressarcimento dos valores repassados, pois questionam a efetiva
prestação dos serviços pactuados.
4.3.Em sua conclusão, o relatório de inspeção propõe a instauração de
TCE e a abertura de processo administrativo disciplinar visando apurar
responsabilidades quanto às seguintes impropriedades:
'a ¿ formalização do instrumento convênio, quando se exigia contrato;
b ¿ dispensa de processo licitatório;
c ¿ ausência de solicitação do objeto da avença por parte de setores
potencialmente beneficiários no FNDE ou em outro órgão do MEC;
d ¿ parecer conclusivo de aprovação do projeto apresentado pelo
CETEB-DF, sem a devida identificação do técnico responsável pela
análise da SENEB'.
4.4.Recomenda, a seguir, que as mesmas providências sejam tomadas em
relação aos Convênios nºs 364/92 e 3052/92 (anexos II e III).
4.5.Adotadas as providências sugeridas, tanto a TCE como o inquérito
administrativo não verificaram, nas prestações de contas dos
[referidos] convênios (...) a ocorrência das impropriedades descritas
(...), embora os processos padeçam, também, de impropriedade formais
(fl. 65, item VI).
4.6.Não obstante tais impropriedades possam ensejar determinações,
delas não decorre necessariamente o ônus do ressarcimento pelo
responsável. No caso de ter o serviço sido efetivamente prestado, não
pode o Estado pleitear o ressarcimento, que resultaria (...) [no
enriquecimento sem causa da Administração].
5.Dos três convênios que constituem o objeto desta TCE, apenas quanto
ao de nº 4285/92 foi posta em questão a efetiva prestação do serviço e
o cumprimento das metas pactuadas. Daí o entendimento desta SECEX de
que, sem embargo de terem sido consideradas irregulares as contas dos
três convênios pelo FNDE, apenas no caso do Convênio nº 4285/92 é
exigível o ressarcimento.
........................................................................
........................."
8. Feitas essas considerações, o analista concluiu ratificando a
proposta de fls. 129/30, no sentido da citação da Sra. Rosa Maria
Monteiro Pessina.
9. Ao manifestar-se novamente nos autos (fl. 139), o Ministério Público
aderiu ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, advertindo para
a necessidade de efetivar-se a baixa da responsabilidade da Diretora do
CETEB (conta "Diversos Responsáveis"), relativamente aos Convênios nºs
364/92 e 2.052/92.
10. Em novo despacho datado de 05.11.1996, o então Relator determinou a
citação da responsável, na forma proposta pela 6ª SECEX (fl. 141), o
que foi concretizado em 08.11.1996, quando a então
Secretária-Substituta daquela unidade técnica expediu o
Ofício-citatório de nº 489/96 (fl. 142), abrindo oportunidade à
responsável para apresentação de defesa, sob pena de revelia, "tendo em
vista que a documentação apresentada não foi considerada suficiente
para comprovar os pagamentos efetuados mediante as faturas nºs 093, 094
e 101/92, uma vez que a execução tanto da meta 02 como da 03 estava
prevista para janeiro e fevereiro de 1993, e o convênio em questão foi
rescindido em 31.12.92, cuja comunicação a respeito foi enviada à
Diretoria do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília ¿ CETEB (...)."
11. A responsável, após pedidos de vista e cópia dos autos e de
prorrogação de prazo, deferidos pelo titular da 6ª SECEX, apresentou,
por meio de seus patronos regularmente constituídos, as alegações de
defesa de fls. 151/8, que levaram a unidade instrutiva ao seguinte
pronunciamento (fls. 159/166):
".......................................................................
..........................
4.2.4. (...) parece-nos que as justificativas apresentadas são
suficientes para esclarecer as questões até então levantadas. Todavia
os fatos que motivaram esta tomada de contas especial não estão, a
nosso ver, claros o bastante para podermos propor, nesta oportunidade,
julgamento de mérito destas contas, pelas razões que passaremos a
demonstrar (...).
5.1.Inicialmente, temos por necessárias algumas considerações quanto ao
desenvolvimento deste processo. Observa-se que mesmo após a diligência
(...) decorrente de proposta efetuada pelo MP/TCU (...), no sentido de
que, além de outras medidas, fossem 'obtidos esclarecimentos
conclusivos quanto às prestações de contas tidas por irregulares', o
FNDE manifestou-se sucintamente (...) remetendo-nos ao '...Relatório de
Inspeção juntado aos autos dos processos que foram encaminhados para
tomada de contas especial'.
5.2.O referido Relatório (...) tem sua conclusão à fl. 100 do Anexo I
que, para maior clareza, entendemos deva ser separada didaticamente em
duas propostas:
a) '...que seja imediatamente instaurado o processo de tomada de contas
especial, nos termos do art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67 ¿ solicitando
a apresentação de alegações de defesa ou a devolução dos valores'; e
b) '...que se promova a abertura de processo administrativo-disciplinar
(...) visando à apuração de responsabilidades quanto aos atos cometidos
em desconformidade com a legislação, mormente no que se refere [a]:
a.formalização de instrumento convênio, quando se exigia contrato;
b.dispensa de processo licitatório;
c.ausência de solicitação do objeto da avença por parte de setores
potencialmente beneficiários no FNDE ou em outro órgão do MEC;
a. parecer conclusivo de aprovação do projeto apresentado pelo
CETEB-DF, sem a devida identificação do técnico responsável pela
análise da SENEB' [Secretaria Nacional de Ensino Básico].
5.3.A separação didática dessas propostas deixa claro que os objetivos
do processo administrativo-disciplinar foram clara e precisamente
definidos, atendo-se, adequadamente, a questões afetas exclusivamente
ao âmbito interno do órgão repassador.
5.4.O mesmo não ocorreu com a proposta relativa à TCE. Os pontos a que
deveria se ater não foram especificados na referida conclusão, mas,
como se depreende da análise dos autos, não seriam outros senão os
evidenciados nos itens 60 a 63 do mencionado Relatório de Inspeção (fl.
99 do Anexo I), que dão conta de impropriedades que, se efetivamente
comprovadas, ensejariam o ressarcimento dos valores repassados, já que
questionam a própria prestação dos serviços pactuados.
5.5.Mas a análise desses pontos não foi a ênfase dada aos trabalhos de
levantamento desta tomada de contas especial. Tanto que os próprios
autos estão constituídos, em sua essência, de elementos relacionados
aos trabalhos da referida Comissão de Sindicância, que, como visto,
tinha objetivos distintos dos que seriam adequados ao procedimento de
TCE.
5.6.Esse fato, inclusive, pode ter levado o da responsável citada, que
teve autorizada vista e obteve cópia de peças deste processo, a centrar
a defesa apresentada em aspectos que diziam respeito tão-somente ao
órgão repassador dos recursos, e não propriamente de responsabilidade
do convenente, a exemplo da 'formalização de convênio, quando se exigia
contrato', de 'cláusulas deixadas em branco no convênio', da 'dispensa
de processo licitatório' e da redação equivocada do objetivo do
convênio.
5.7.Assim, entendemos que ainda carece de maiores elementos e análises
a principal questão destas contas, qual seja, se foram efetivamente
prestados os objetos previstos nas metas 01 e 02 do Convênio nº
4285/92. Quanto à meta 03, em nossa opinião não se pode questioná-la,
pois os recursos a ela referentes sequer chegaram a ser repassados.
5.8.E essa questão permanece dúbia pela razão de que, embora o CETEB
tenha encaminhado, por meio do Ofício nº 043, de 29.01.93, 'descrição
detalhada das atividades e produtos decorrentes da operacionalização da
1ª etapa do convênio', como se vê no Processo nº 23034.000609/93-88,
apensado com Anexo V desta TCE, não houve um pronunciamento conclusivo
do órgão repassador quanto à adequação dos produtos apresentados aos
objetivos pactuados. É o que se depreende dos seguintes pontos deste
processo:
a) da análise da prestação de contas apresentada, consubstanciada no
Parecer nº 04/93 ¿ DIROF, de 29.03.93 (fls. 224/7 do Anexo V), que
deveria verificar o atingimento dos objetivos propostos, mas que, no
entanto, registra em seu item 07: '...salientamos que o Setor de
Análise de Prestação de Contas teve dificuldades em analisar as contas
apresentadas, em virtude de não dispor do respectivo processo de
concessão do recurso, que apesar de terem sido repassados pelo FNDE, o
mesmo se encontrava fora do FNDE ...' [sic], e
b) do parecer exarado no âmbito do Procuradoria-Geral do FNDE (fls.
228/235 do Anexo V), em data posterior à analise da prestação de contas
(lavrado em 11.06.93), que afirma em seu item 22 (fl. 234 do Anexo V):
'tendo em vista a necessidade e do processo não constar nenhum tipo de
expediente, aprovado ou não o trabalho apresentado...' [grifo do
analista].
5.9.Por essa razão, entendemos que preliminarmente a um posicionamento
quanto ao mérito destas contas, deva-se melhor esclarecer essa questão,
diligenciando-se ao órgão repassador para que se manifeste
conclusivamente sobre a efetiva execução dos trabalhos decorrentes da
operacionalização da 1ª etapa do Convênio nº 4285/92 (metas 01 e 02),
constantes do Processo nº 23034.000609/93-88, bem como sobre a
adequação dos produtos apresentados pelo CETEB-DF aos objetivos
pactuados no citado ajuste, encaminhando, inclusive, o parecer técnico
em que se fundamentará tal manifestação.
........................................................................
........................."
12.A proposição do analista recebeu acolhida do Diretor da 1ª Divisão
Técnica e da Secretária-Substituta da 6ª SECEX, tendo sido promovida a
diligência por meio do expediente de fl. 167.
13. Em resposta à referida diligência, o Secretário-Executivo do FNDE
encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 115/96 (fl. 170), acompanhado dos
elementos de fls. 171/80. Analisando as informações prestadas pela
entidade repassadora (fls. 181/2), o AFCE da 6ª SECEX informou que essa
remeteu sua resposta ao Relatório da Comissão de Inquérito
Administrativo-Disciplinar, constante destes autos (fls. 58/67), que
concluiu pela não-aplicação dos recursos nas metas fixadas .
14. Por entender, entretanto, que essa conclusão baseou-se na
inferência de que a inexecução da meta 03, ação principal do convênio,
implicaria a inexecução das metas 01 e 02, o que não corresponderia à
realidade, haja vista a apresentação dos produtos correspondentes a
essas metas ao FNDE, o analista concluiu que o que deve ser indagado é
se esses produtos atenderam aos objetivos pactuados ou, caso contrário,
quais as razões do não-atendimento. Propôs, para tanto, nova diligência
ao FNDE com vistas ao esclarecimento dessa questão, considerada crucial
para a apreciação da regularidade ou não das presentes contas.
15.A nova diligência foi autorizada e efetivada pelo titular da 6ª
SECEX (fls. 182/3), tendo sido respondida pelo FNDE mediante o Ofício
de fl. 185.
16.Ao analisar as informações prestadas pela entidade convenente, o
analista informa que a única ação em que foi desdobrada a meta 02 ¿
"estabelecer modelo de treinamento voltado para a clientela
identificada..." ¿ foi dada como executada, o que tornaria inexigível a
devolução dos recursos correspondentes a essa meta.
17.Quanto à meta 01, informa o analista que foi detalhada em várias
atividades, reagrupadas para fins de compreensão em três etapas, a
saber:
"a) planificação da pesquisa abrangendo o:
'- recrutamento e contratação de especialistas' e
'- planejamento e programação da pesquisa';
b) aplicação da pesquisa, o que envolveria:
'- impressão, distribuição e recolhimento de formulários';
'- deslocamento em todo o Brasil';
'- processamento eletrônico de dados'; e
c) elaboração de relatório conclusivo, com diagnóstico das condições
operacionais das DEMEC".
18.Acerca dessas atividades, teceu o informante a seguinte análise (in
verbis):
".......................................................................
..........................
4.1.Dessas etapas, a primeira entendemos executada, não sendo,
portanto, exigível a devolução dos valores a ela correspondentes.
Nota-se que, embora no ofício de fl. 185 o FNDE aponte como não
executado o recrutamento e a contratação de especialistas, esse
posicionamento prende-se, na verdade, à questão do chamado
'autopagamento', já discutido em instruções anteriores. A nosso ver, o
relevante é que o planejamento da pesquisa ¿ finalidade de toda essa
fase ¿ foi concluído, já que o FNDE dá esse item como executado em se
Ofício, sendo de menor importância se para isso o convenente contratou
especialistas ou lançou mão de seu próprio corpo técnico.
4.2.Já as etapas 'b' e 'c' não foram efetivadas. Não só o FNDE aponta,
em seu ofício de fl. 185, cada atividade a elas correspondentes como
não executada, como também a própria responsável admite em declarações
neste processo que:
- a pesquisa prévia não foi aplicada (fl. 137 do anexo V);
- o deslocamento por todo o país, conforme estava previsto, 'era
desnecessário de início' (fl. 17 deste volume). Portanto, as viagens
planejadas ainda não haviam acontecido quando da rescisão do convênio;
e
'- com relação ao processamento de dados, foi apresentado um subprojeto
de informática que não chegou a ser posto em execução devido à rescisão
do convênio' (fl. 18).
5.Dessa forma, entendemos que o débito a ser imputado à responsável
deve limitar-se ao montante das atividades previstas no Plano de
Trabalho e não executadas, a saber:
'- processamento eletrônico de dados', abatendo-se os custos da
concepção dos sistemas informatizados, tendo em vista o Subprojeto de
Informática apresentado às fls. 168/79 do anexo V;
'- impressão, distribuição e recolhimento dos formulários';
'- relatório conclusivo';
'- deslocamento em todo o Brasil'; e
'- despesas operacionais' relativas às atividades anteriores.
6.A quantificação desse débito, contudo, é inviável de ser realizada
apenas com as informações constantes dos autos, uma vez que no Plano de
Trabalho, embora discriminadas todas essas atividades, consta apenas o
valor global da meta 01 (fl. 9 do anexo II). Dessa forma, entendemos
novamente necessária a interveniência do órgão repassador dos recursos,
já que para aceitar ou definir esse valor global precisava conhecer a
composição dos custos envolvidos.
........................................................................
........................."
19.Concluiu, o analista, sua instrução propondo nova diligência ao
FNDE, com vistas ao levantamento dos valores correspondentes às
atividades não executadas pelo CETEB, o que foi deferido e efetivado
pelo titular da 6ª SECEX (fls. 191/2), tendo sido recebidos, como
resposta, os expedientes de fls. 193/5, nos quais a entidade
repassadora informa ao TCU que o valor da aplicação referia-se à ação
total, não sendo possível identificar o valor correspondente a cada
item, sugerindo a oitiva do convenente para esclarecimento da questão.
20. Nova diligência foi feita, dessa vez ao CETEB, com vistas à
obtenção das informações referidas (fl. 198), obtendo-se como resposta
o expediente de fl. 199, em que a entidade convenente detalha os
valores atribuídos às diversas atividades em que se desdobrou a meta
01.
21.Encontrando-se o processo na 6ª SECEX, deu entrada no Tribunal o
Ofício nº 738/98, originário da Promotoria de Justiça de Fundações e
Entidades de Interesse Social, do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (fls. 200/1), em que o Promotor de Justiça Jair
Meurer Ribeiro requisita informações sobre a presente tomada de contas
especial, com fundamento no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº
75/93.
22.Na Sessão de 30.06.1998, o Plenário do TCU, acolhendo proposta deste
Relator, proferiu a Decisão nº 680 (fls. 205/7) em que conheceu da
solicitação referida e determinou que fosse informado ao requerente que
o presente processo ainda se encontrava em fase de instrução na unidade
técnica e que, tão logo houvesse deliberação do Tribunal a seu
respeito, ser-lhe-iam encaminhados os resultados.
Parecer da Unidade Técnica
23.Manifestando-se novamente nos autos sobre o mérito do presente
processo, o AFCE Marco Aurélio de Souza, da 6ª SECEX, emitiu o parecer
de fls. 215/20, parcialmente transcrito a seguir:
".......................................................................
..........................
Quantificação do débito
........................................................................
...........................
5. Embora identificadas as atividades não executadas (itens 5 e 6 da
fl. 190), constatou-se a impossibilidade de, com as informações até
então constantes dos autos, quantificar o valor a elas correspondente,
uma vez que no Plano de Trabalho consta apenas o valor global da Meta
01 do convênio n° 4285/92. A diligência formulada ao CETEB supriu essa
lacuna, tendo aquela Instituição informado no ofício de fl. 199 a
especificação do valor de cada etapa que compõe a meta 1 do convênio, a
saber:
EtapaValor Original
Em Cr$ 1.000,001Em UFIR 2
Recrutamento e contratação de especialistas745.800 142.546,96
Planejamento e programação da pesquisa52.80010.091,82
Processamento eletrônico de dados, impressão, distribuição e
recolhimento de formulários66.00012.614,78
Relatório conclusivo19.8003.784,43
Deslocamento em todo o Brasil171.60032.798,42
Despesas operacionais158.40030.275,46
Subtotal1.214.400232.111,87
Não especificado pelo Ceteb105.60020.183,64
Total 1.320.000252.295,51
1 - valores em Cr$ 1.000,00, conforme fl. 9 do Anexo II2 - Valor da
Ufir na data do repasse (12.11.92): Cr$ 5.231,96
6. Dessas atividades não foram executadas, conforme tratado no item 5
da fl. 190, o 'processamento eletrônico de dados', a 'impressão,
distribuição e recolhimento de formulários', a elaboração de 'relatório
conclusivo', o 'deslocamento em todo o Brasil' e as 'despesas
operacionais' relativas a essas atividades.
7. No que diz respeito ao processamento eletrônico de dados, a
instrução de fl. 190, em seu item 5, considerou devido abaterem-se os
custos da concepção dos sistemas informatizados, tendo em vista o
subprojeto de informática apresentado. No entanto, a informação
apresentada pelo Ceteb não possibilita esse procedimento, uma vez que
não define com precisão o que efetivamente foi considerado como
'processamento eletrônico de dados', ou seja, se a concepção lógica dos
sistemas estava incluída nessa atividade ou embutida no que se chamou
'contratação de especialistas'. Mais que isso, o Ceteb agrupa o
processamento de dados com a impressão, distribuição e recolhimento de
formulários, informando um único valor para as duas etapas. Todavia, é
exatamente esse agrupamento que nos leva a presumir que esse grupo
tinha caráter eminentemente operacional, constituindo-se da impressão,
distribuição, recolhimento de formulários e processamento das
informações neles contidas, não abrangendo, portanto, as atividades de
concepção dos sistemas. Essa presunção é razoável até mesmo
considerando-se o pequeno valor orçado para esse agrupamento - cerca de
doze mil UFIR -, em relação ao alto custo incorrido pelo Ceteb na
remuneração de especialistas, orçada como etapa autônoma em mais de
cento e quarenta e duas mil UFIR. Em conseqüência, torna-se exigível a
devolução em sua totalidade dos valores correspondentes a esse grupo de
atividades, mesmo porque, se equivocado esse raciocínio de que a
concepção dos sistemas seria produto do que se chamou 'recrutamento e
contratação de especialistas', de longe a de maior orçamento de todo o
convênio, terá o responsável oportunidade de contestá-lo em suas
alegações de defesa, bastando apresentar documentos hábeis para elidir
essa fundamentação. Este, aliás, é um dos ônus de quem quer que utilize
recursos públicos: ser obrigado a demonstrar sua correta aplicação
(art. 83 do Decreto-Lei n° 200/67).
8. Quanto ao que se denominou 'despesas operacionais', orçadas em cerca
de trinta mil UFIR, também não se especifica o montante correspondente
a cada fase. Pela natureza desse tipo de gasto é igualmente de se supor
que sua incidência seria preponderante na fase de execução dos
trabalhos propriamente dita. Assim, é de se aplicar idêntico
raciocínio: cita-se o responsável pela totalidade dos valores dessa
etapa, conferindo-lhe, porém, o direito de comprovar perante o Tribunal
a parcela de despesa efetivamente aplicada na execução do ajuste.
Note-se que era dever do Ceteb manter em boa ordem os documentos de
despesas emitidos nominalmente e identificados com o número do
convênio, bem como manter registros contábeis específicos para
acompanhamento e controle do fluxo dos recursos (cf. cláusulas III-f e
h do convênio).
9. Assim sendo, ao apurar o débito a ser imputado ao responsável
deve-se deduzir do total da Meta 01 do convênio (Cr$ 1.320.000.000,00)
os valores referentes às atividades tidas como efetivamente executadas,
quais sejam: o recrutamento e contratação de especialistas (Cr$
745.800.000,00) e o planejamento e programação da pesquisa (Cr$
52.800.000,00). Essa diferença (Cr$ 521.400.000,00, equivalente na
época a 99.656,7252 UFIR), corresponde, em valores atualizados e com os
acréscimos legais calculados até 17.06.99 (fl. 212), a R$ 174.282,67
(178.385,5381 UFIR).
Identificação do Responsável
10. Definido o valor de débito, passamos a tratar da identificação do
responsável.
11. Até então, neste processo, foi chamada a responder pelo débito a
Sra. Rosa Maria Monteiro Pessina, Diretora Geral do Ceteb à época da
celebração do ajuste e da utilização dos recursos. No entanto, essa
responsabilidade deveria ser atribuída à própria Entidade, enquanto
pessoa jurídica, e não à pessoa física de sua representante.
12. É vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio de que 'as
pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros' (art. 20
do Código Civil). Daí decorrem outros princípios igualmente
importantes, como os da limitação de responsabilidades e da autonomia
patrimonial: assim como não se confunde a pessoa física do membro com a
sociedade de que participa, também não se pode confundir os bens da
sociedade com os de seus membros.
13. Embora não absolutos, já que mitigados com o advento da doutrina da
desconsideração da personalidade jurídica, hoje também integrante da
ordem jurídica nacional (v.g. arts. 28 da Lei n° 8.078/90 e 135 do
CTN), esses princípios continuam importantes. De fato, ao conceder
personalidade a determinado ente, não pode o ordenamento jurídico
ignorar essa realidade por ele mesmo instituída, desconsiderando as
implicações que dela advêm. Nas palavras da Dra. Suzy Elizabeth
Cavalcante Koury,
'a Disregard Doctrine é exceção, e não regra, prevalecendo sempre a
idéia de pessoa jurídica quando forem obedecidos os limites fixados no
ordenamento para sua utilização. (...) Assim, deve-se, em princípio,
respeitar a forma da pessoa jurídica, atendendo-se à vontade do
legislador, que certamente teve boas razões para criá-la, e operando-se
a desconsideração apenas quando houver uma razão suficientemente forte,
conforme o ordenamento jurídico, para fazê-lo, pois, do contrário,
levar-se-ia ao descrédito o próprio instituto da pessoa jurídica' (in:
A Desconsideração da Personalidade Jurídica 'Disregard Doctrine' e os
Grupos de Empresas. Rio de Janeiro, Forense, 1988, pág. 89).
14. O fato de a contratada ser entidade sem fins lucrativos também não
é suficiente para afastar sua responsabilidade, enquanto sujeito de
direitos e obrigações. É esse o entendimento de autores como José
Eduardo Sabo Paes, que afirma:
'As entidades de interesse social, como pessoas jurídicas de direito
privado, são responsáveis pelo cumprimento do contrato ou do negócio
jurídico que realizarem por intermédio de seus representantes legais,
dentro dos limites do poder autorizado no estatuto e/ou deliberado pelo
órgão competente, e seus bens respondem pelo inadimplemento contratual
por força do art. 1.056 do Código Civil',
acrescentando, em seguida, que
'essas sociedades respondem pelos atos ilícitos praticados por seus
representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in
eligendo ou in vigilando, que provoca a reversão do ônus da prova,
fazendo com que a pessoa jurídica tenha que comprovar a ausência de
culpa' (in: Fundações e Entidades de Interesse Social. Aspectos
Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários. Brasília, Brasília
Jurídica, 1999, pág. 217).
15. Também não é o fato de a questão estar sendo debatida no âmbito do
TCU que a faz merecer tratamento diverso. É princípio constitucional de
que prestará contas qualquer pessoa, física ou jurídica, que administre
recursos públicos (parágrafo único do art. 70). Ora, se uma pessoa
jurídica tem o dever de prestar contas da gestão de valores públicos a
seu encargo, por imperativo lógico também poderá e deverá sujeitar-se
às conseqüências daí decorrentes.
16. Assim, parece-nos que a desconsideração da personalidade jurídica
deve ter caráter excepcional, mesmo no âmbito do TCU, cabendo ser
aplicada apenas a casos concretos em que justificada sua
excepcionalidade. Não nos parece ser esse o presente caso. O ajuste
entre o FNDE e o Ceteb tinha natureza contratual, conforme já
exaustivamente debatido em instruções anteriores, sendo certo que era
obrigação do chamado convenente restituir eventual saldo de recursos ao
FNDE 'na data de conclusão do objeto ou extinção do Convênio' (fl. 13
do Anexo II, cláusula segunda, item III, alínea 'g'). O que agora se
discute é tão-somente a existência desse saldo a ser restituído.
17. Além disso, os recursos foram repassados à Instituição beneficiária
e incorporaram-se a seu patrimônio. Não há nos autos nada que nos leve
a supor que, do patrimônio da instituição, os valores tenham sido
indevidamente transferidos ao da pessoa de sua diretora. Ao contrário:
há declarações claras no sentido de que os recursos se prenderam à
'economia interna do Ceteb' (fl. 17) e que a movimentação da conta
bancária do convênio se resumia à emissão de cheques ao próprio Ceteb,
posteriormente depositados 'em uma conta geral da instituição e que daí
geraria os pagamentos por serviços prestados por terceiros' (fl. 31).
Também não há que se falar em fraude ou simulação dos responsáveis por
esses atos: adotou-se prática usualmente utilizada pelo Ceteb no
gerenciamento dos convênios por ele firmados, segundo o teor do
depoimento de fl.17. Se adequados ou não, o fato é que eram
procedimentos já institucionalizados no âmbito da Entidade.
18. Também não se cogita da hipótese de confusão de patrimônios: o
Ceteb é apenas uma das unidades operacionais da Fundação Brasileira de
Educação - FUBRAE, entidade privada de natureza educacional,
mostrando-se bem nítida a dissociação entre a instituição mantenedora,
sua unidade operacional e a diretora dessa unidade.
19. Por todas essas razões, parece-nos justo que a própria Entidade,
que teve o patrimônio acrescido com o recebimento dos valores, é que
venha a ser chamada a responder pelo débito apurado neste processo.
Somente assim estará sendo coibido seu enriquecimento sem causa.
O Ceteb e a Fubrae.
20. Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (CNPJ n°
34.170.472/0004-57) é apenas o nome-fantasia de uma das unidades
operacionais da Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE (CNPJ n°
34.170.472/0001-04). Não tem personalidade jurídica própria, ou melhor:
não é outra pessoa jurídica - é mero estabelecimento daquela Fundação
confiado a uma diretora-geral, que representa e engaja a
responsabilidade da própria Fundação perante terceiros. Essa a razão
por que a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse
Social, em seu expediente de fls. 200/1, ao requerer ao TCU informações
sobre a tomada de contas do Convênio que originou esta TCE, fê-lo
referindo-se a convênio "firmado entre a Fundação Brasileira de
Educação - FUBRAE e o Ministério da Educação" (grifamos).
21. Em assim sendo, a citação deve ser dirigida à própria Fubrae, que é
quem detém personalidade jurídica e capacidade processual (esse aspecto
não invalida, porém, as manifestações do Ceteb já constantes dos autos,
dada a delegação de competência de fl. 146 e a procuração de fl. 145).
........................................................................
........................."
24. Concluiu o analista, com a anuência do titular da unidade técnica,
propondo "nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c o
art. 153, inciso II, do Regimento Interno, seja citada a Fundação
Brasileira de Educação, na pessoa de seu representante legal, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, apresente alegações
de defesa ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação a quantia de Cr$ 521.400.000,00 (quinhentos e vinte e um
milhões e quatrocentos mil cruzeiros), convertida ao padrão monetário
atualmente em vigor, atualizada monetariamente e acrescida de encargos
legais calculadas a partir de 12.11.92 até a data do efetivo
recolhimento".
25. Autorizada a citação na forma proposta (despacho de fl. 221), foi a
medida efetivada mediante a expedição do Ofício nº 187/99 ¿ 6ª SECEX
(fl. 223), respondido pela responsável, após concessão de vista e cópia
dos autos a seus patronos (fl. 225), por meio do expediente de fls.
226/32, instruído pelo mesmo analista anteriormente referido, nos
termos a seguir:
".......................................................................
..........................
A Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE foi citada, mediante o
Ofício 6ª Secex n° 187/99 (fl. 223), para apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres do FNDE a quantia de Cr$ 521.400.000,00,
atualizada monetariamente e acrescida de encargos legais calculados a
partir de 12.11.92. Esse valor é resultante da diferença entre o total
que lhe foi repassado pelo FNDE à conta do Convênio n° 4.285/92 (Cr$
1.320.000.000,00) e os valores das etapas desse convênio tidas como
efetivamente executadas até a rescisão do ajuste (Cr$ 798.600.000,00),
conforme tratado na instrução anterior (fls. 215/220).
2. Por intermédio de advogados devidamente constituídos (fl. 233), a
Entidade limita-se a registrar, em sua defesa (fls. 226/232), que 'em
expediente de 17 de dezembro de 1996, Rosa Maria Monteiro Pessina,
Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - Ceteb, já
rebateu todas as injustas imputações dos autos', cabendo 'somente
repetir as ponderações ali expendidas(...)', reproduzindo, a seguir, o
teor do expediente de fls. 151/158. Ao final, 'ratificando as razões já
expendidas pela Diretora do Ceteb - que foram repetidas ¿', espera seja
reconhecida 'a correção, no caso, da conduta da FUBRAE/CETEB'.
3. O expediente mencionado pela Entidade discorre sobre falhas formais
ocorridas na formalização do ajuste (celebração de convênio, quando se
exigia contrato, cláusulas deixadas em branco no termo de convênio,
entre outros), cuja responsabilidade é exclusiva do órgão repassador
dos recursos. No entanto, essas questões já estão superadas desde a
instrução de fls. 159/166, que, após reconhecer a procedência das
alegações expendidas quanto a esses aspectos formais, passou a tratar
da questão de fundo destes autos: se houve a efetiva prestação dos
serviços ajustados (cf. item 5 da fl. 164).
4. Partindo-se da premissa de que o direito da contratada limitava-se à
parte do ajuste executada até sua rescisão (Lei n° 8.666/93, art. 79, §
2°, inciso II), a quantificação do débito seria conseqüência direta da
identificação de etapas não concluídas. Essa identificação foi possível
após diversas diligências feitas tanto ao órgão repassador dos recursos
(fls. 167, 183, 192) quanto ao próprio Ceteb (fl. 198). Com os
elementos resultantes e seguindo-se os critérios expostos nos itens 4 a
8 da instrução anterior, definiu-se o valor a ser restituído.
........................................................................
........................."
26. Concluiu o informante que a defesa apresentada não foi capaz de
afastar a responsabilidade da entidade pela não-execução das referidas
etapas do convênio, fazendo-se necessária a rejeição das alegações de
defesa e a fixação de prazo para o recolhimento do débito aos cofres do
FNDE.
27. Acrescentou, ainda, o analista, as informações a seguir
transcritas:
".......................................................................
..........................
Providências complementares
8. Na intervenção de fls. 139/140, o Ministério Público junto ao TCU
observou que, não obstante a verificação de irregularidades tão-somente
na aplicação dos recursos do Convênio n° 4.285/92, a presente TCE foi
instaurada relativamente aos recursos repassados por outros dois
convênios: o n° 364/92 e o n° 2.052/92. Assim, asseverou a necessidade
de ser comunicado ao FNDE a necessidade de efetivar-se a baixa em
'Diversos Responsáveis' do nome da Diretora do Ceteb - até então tida
como responsável por estas Contas - relativamente a esses dois
convênios.
9. Considerando que nesta oportunidade está sendo analisado o mérito do
processo, entendemos seja o momento oportuno para que se delibere sobre
essa medida, apenas observando que, como a responsabilidade referente
ao Convênio n° 4.285/92 passou para a FUBRAE, há a necessidade de
efetuar-se os devidos ajustes na conta 'Diversos Responsáveis'.
10. Também consta dos autos pedido de informações sobre este processo
(fl. 200), formulado pela Promotoria de Justiça de Fundações e
Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, na pessoa do Dr. Jair Meurer Ribeiro, Promotor de
Justiça. Ao deliberar sobre o assunto, e como o processo ainda estava
em instrução, o Tribunal Pleno decidiu informar ao Solicitante que
tão-logo fosse deliberado a respeito, ser-lhe-iam encaminhados os
resultados (Decisão n° 680/98-P, fl. 207).
11. Posteriormente, foram apresentadas outras duas solicitações de
mesmo teor, subscritas pelos Promotores de Justiça de Fundações Dr.
Gladaniel Palmeira de Carvalho (Ofício n° 0262/99, fl. 210) e Dra.
Maria Lúcia Morais Venegas Coto (Ofício n° 0602/99, fl. 234). Tais
solicitações podem ser conhecidas pelo Tribunal, já que atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 30 da Resolução TCU n°
77/96.
12. Assim, como nesta ocasião já se faz análise de mérito das contas,
entendemos seja o momento oportuno para o fornecimento das informações
requeridas.
13. Por fim, registramos que os advogados da FUBRAE formularam, nos
termos do art. 227 do Regimento Interno, pedido de sustentação oral
quando do julgamento deste processo (fls. 188 e 222), deferido pelo Sr.
Presidente do Tribunal em despacho à fl. 222. Assim, devem ser adotadas
as medidas administrativas com vistas ao exercício desse direito pelos
postulantes.
........................................................................
........................."
28. Em face do exposto, o analista propôs, com a anuência do titular da
6ª SECEX, o seguinte encaminhamento:
".......................................................................
..........................
a) com fundamento no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153,
§ 2°, do Regimento Interno, sejam rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas pela Fundação Brasileira de Educação, fixando-lhe novo e
improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove ao Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE ¿ da importância de Cr$
521.400.000,00 (quinhentos e vinte e um milhões e quatrocentos mil
cruzeiros), convertida ao padrão monetário em vigor, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de
12.11.1992 até a data do efetivo recolhimento (item 7);
b) seja determinado ao FNDE que, em relação às responsabilidades
inscritas em 'Diversos Responsáveis' em nome de Rosa Maria Monteiro
Pessina (CPF n° 068.752.971-91), promova a baixa das referentes aos
convênios nos 364/92 (95NL00793) e 2.052/92 (95NL00792), e transfira a
relativa ao convênio n° 4.285/92 (95NL00791) para a Fundação Brasileira
de Educação - FUBRAE (CNPJ n° 34.170.472/0001-04), na importância
mencionada na alínea 'a' retro (item 8);
c) seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como
do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Promotoria de Justiça de
Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, em atendimento às solicitações
formuladas pelo Dr. Jair Meurer Ribeiro (Ofício no 738/98), Dr.
Gladaniel Palmeira de Carvalho (Ofício n° 0262/99) e Dra. Maria Lúcia
Morais Venegas Coto (Ofício n° 0602/99) (item 10);
d) sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao
atendimento do pedido de sustentação oral formulado pelos advogados da
FUBRAE, deferido pelo Presidente do Tribunal em despacho à fl. 222
(item 13).
........................................................................
........................."
Parecer do Ministério Público
29. A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se de
acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 238v).
É o Relatório.
Voto:
Após as necessárias diligências realizadas pela 6ª SECEX, logrou-se
êxito em identificar a real situação dos convênios de nºs 364/92,
2.052/92 e 4.285/92, celebrados entre a Fundação Brasileira de Educação
¿ FUBRAE ¿ e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE,
podendo-se concluir que:
a) dos três convênios, apenas o de nº 4285/92 teve questionada a
efetiva prestação do serviço e o cumprimento das metas pactuadas, não
havendo falar em débito ou em exigência de ressarcimento em relação aos
outros dois;
b) Da meta nº 1 do Convênio nº 4285/92, consistente na ação de
"diagnosticar as condições operacionais das DEMEC" não foram executadas
as seguintes atividades: 'processamento eletrônico de dados',
'impressão, distribuição e recolhimento de formulários', elaboração de
'relatório conclusivo', 'deslocamento em todo o Brasil' e 'despesas
operacionais' relativas a essas atividades.
2. Em decorrência da impossibilidade de, com as informações até então
constantes dos autos, quantificar o valor correspondente às atividades
não executadas, uma vez que do Plano de Trabalho consta apenas o valor
global da Meta 01, tomou-se por verdadeiros os valores informados pela
entidade convenente (FUBRAE/CETEB) para cada atividade, chegando-se,
dessa forma, ao montante de Cr$ 521.400.000,00, correspondente ao valor
originário do seu débito frente ao FNDE.
3. Parece-me de todo procedente a argumentação do AFCE Marco Aurélio de
Souza, ratificada pelo titular da 6ª SECEX e pela representante do
Ministério Público, no sentido de que a responsabilidade pelo débito é
da entidade convenente ¿ a FUBRAE, da qual o CETEB é mera unidade
regional -, não da pessoa natural de seu representante legal.
4. Embora desnecessário repetir o bem elaborado raciocínio do analista,
enfatizo, a seguir, alguns dos aspectos por ele abordados.
5. O princípio positivado em nosso ordenamento jurídico segundo o qual
"as pessoas jurídicas têm existência jurídica distinta da de seus
membros" (art. 20 do Código Civil), traz, como corolário, a regra de
que os patrimônios daquelas e destes não se confundem. De regra, nas
sociedades modernas, os sócios têm responsabilidade subsidiária pelos
débitos da sociedade, limitada essa ao quantum de sua participação no
capital da entidade. Assim, salvo situações específicas em que se tem
comprovada a culpa, o dolo ou o desvio de gestão por parte do gerente,
quando se admite a "desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade", o que vige é a responsabilização primária da sociedade por
seus débitos, podendo-se recorrer subsidiária e limitadamente ao
patrimônio de seus sócios, caso o patrimônio da entidade seja
insuficiente para fazer face a seus compromissos.
6. O fato de ser a entidade de caráter filantrópico não a isenta de
suas responsabilidades civis e comerciais, entre outras, tendo em vista
que foi ela, e pessoa jurídica, que figurou como um dos sujeitos do
convênio, beneficiando-se de seus termos e assumindo obrigações, das
quais se destaca o cumprimento das metas pactuadas ou a devolução dos
valores a ela correspondentes. Ora, se os recursos do convênio
ingressaram no patrimônio da FUBRAE/CETEB, é lá que terão de ser
buscados para a satisfação das obrigações do convênio. Buscar esses
recursos no patrimônio dos representantes legais da fundação seria
proporcionar a esta última enriquecimento sem causa, o que não é
admitido em nosso ordenamento jurídico.
7. Por essas razões, autorizei, em meu despacho de fl. 221, a citação
da entidade, que, obviamente, teve de se manifestar por meio de seus
representantes legais, tendo em vista que, por tratar-se de pessoa
jurídica, não tem condições sequer fáticas de praticar qualquer
jurídico por si mesma, demandando, sempre, representação.
8. Em resposta à citação, os patronos da entidade reiteraram defesa
anteriormente apresentada quando da citação da representante legal do
CETEB, centrando-se em aspectos tratados em inquérito
administrativo-disciplinar realizado pelo FNDE, que já foram objeto de
análise nas inúmeras instruções mencionadas no relatório, das quais se
concluiu pela sua irrelevância em relação à questão central desta TCE,
que é a não-execução de atividades pactuadas mediante o Convênio nº
4285/92. Dessa forma, as alegações de defesa apresentadas foram
ineficazes na tentativa de afastar a responsabilidade da entidade
convenente, devendo, portanto, ser rejeitadas, conforme recomendam os
pareceres uniformes da 6ª SECEX e do Ministério Público.
9. Os demais aspectos abordados na instrução merecem, a meu ver,
acolhida, pelas razões ali expostas, dispensando comentários.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes e voto por que o Tribunal
adote a decisão que ora submeto a sua Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de junho de 2000.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
MARCOS VILAÇA
Representante do Ministério Público:
CRISTINA MACHADO
Unidade técnica:
6ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de junho de 2000
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação
Brasileira de Educação, por meio de seus representantes legais, por não
haverem sido capazes de demonstrar a execução das atividades de
processamento eletrônico de dados; impressão, distribuição e
recolhimento de formulários; elaboração de relatório conclusivo;
deslocamento em todo o Brasil; e realização de despesas operacionais
relativas a essas atividades, integrantes da Meta 01 do Convênio nº
4285/92, firmado, em 10.11.1992, entre a referida entidade e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE;
8.2. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que a entidade responsável comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ¿ FNDE, da importância de Cr$ 521.400.000,00 (quinhentos e
vinte e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros), correspondente ao
somatório dos valores atribuídos pela FUBRAE às atividades acima
referidas, que deverá ser convertida ao padrão monetário em vigor,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a
partir de 12.11.1992 até a data do efetivo recolhimento, nos termos do
art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
8.3. determinar ao FNDE que promova a baixa do lançamento à
conta-contábil 'Diversos Responsáveis', dos valores atribuídos à Sra.
Rosa Maria Monteiro Pessina (CPF n° 068.752.971-91) referentes aos
convênios nºs 364/92 (95NL00793) e 2.052/92 (95NL00792), e transfira a
responsabilidade relativa ao convênio n° 4.285/92 (95NL00791) para a
Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE (CNPJ n° 34.170.472/0001-04),
adequando o valor deste último lançamento ao mencionada no item
anterior; e
8.4. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de
Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, em atendimento às solicitações formuladas pelo Dr. Jair
Meurer Ribeiro (Ofício no 738/98), Dr. Gladaniel Palmeira de Carvalho
(Ofício n° 0262/99) e Dra. Maria Lúcia Morais Venegas Coto (Ofício n°
0602/99).
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Decisão 158/2000 - Primeira Câmara