Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0158-19/00-1 Identidade do documento: Decisão 158/2000 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Fundação Brasileira de Educação. Execução parcial do objeto pactuado. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 000.923/1996-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Convenente/Responsável: Fundação Brasileira de Educação / Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - FUBRAE/CETEB Interessados: Representantes Legais: Rosa Maria Monteiro Pessina ¿ Diretora do CETEB (CPF 068.752.971/91) e Mário Sérgio Mafra ¿ Diretor Executivo da FUBRAE (CPF 003.402.191/49) Dados materiais: ATA 19/2000 DOU de 16/06/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Execução Parcial de Obras e Serviços; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito; (c/ 5 volumes) Sumário: Tomada de Contas Especial. Inexecução parcial do objeto do convênio. Citação. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição. Fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Remessa de cópia dos autos ao representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em atendimento a solicitação. Relatório: Versam os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE (fl. 115), em decorrência, inicialmente, de irregularidade na aplicação de recursos repassados à entidade em epígrafe, em 12.11.1992, por meio do Convênio nº 4.285/92, no valor originário de Cr$ 1.605.000.000,00 (hum bilhão, seiscentos e cinco milhões de cruzeiros), cujo objeto era o treinamento de especialistas para atuação junto às DEMECs na avaliação, acompanhamento e controle das ações financiadas pelo FNDE. 2. O objeto do convênio foi detalhado em três metas, a saber: Meta 1 ¿ "diagnosticar as condições operacionais das DEMEC" [Delegacias do Ministério da Educação]; Meta 2 ¿ "planificar as necessidades e formas de treinamento, compatibilizando os objetivos do FNDE com o diagnóstico situacional"; e Meta 3 ¿ "realizar encontro nacional com os dirigentes das DEMEC, para conhecimento do diagnóstico". 3. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação CISET/MEC ¿ certificou a irregularidade das presentes contas, por considerar que houve descumprimento de cláusulas do convênio, identificando como responsável a Senhora Rosa Maria Monteiro Pessina, representante legal da FUBRAE/CETEB (fls. 123/8). 4. Em instrução inicial de fls. 129/30, a então Diretora da 1ª Divisão Técnica da 6ª SECEX propôs, com a aquiescência do titular da unidade, a citação da responsável identificada pelo Controle Interno. 5. O representante do Ministério Público opinou pela citação da Senhora Iolita de Assis Campos, signatária do convênio em exame, solidariamente com a Senhora Rosa Maria Monteiro Pessina, Diretora da entidade convenente, providência que deveria, a seu ver, ser precedida de diligência ao FNDE com vistas ao esclarecimento da situação dos Convênios nºs 364/92 e 2.052/92, também firmados com o CETEB, investigados pelo órgão concedente em razão de supostas irregularidades (fls. 131/2). 6. Por meio de despacho datado de 21.06.1996, o então Relator do processo, Ministro Homero Santos, determinou a realização da diligência proposta pelo Ministério Público (fl. 133). 7. Promovida a diligência, foi essa respondida por meio do Ofício nº 380/96 ¿ AUD/FNDE (fl. 135), que mereceu a seguinte análise da unidade técnica (fls. 136/7): "....................................................................... .......................... 2.O citado ofício, em seu item 3, vem esclarecer a dúvida levantada pelo MP/TCU quanto à proposta de citação não se estender à pessoa da Sra. Iolita de Assis Campos. 2.1. Em conformidade com o entendimento dessa unidade técnica, informa o FNDE que a responsável pelo CETEB, na qualidade de sua Diretora à época, conforme conta no instrumento de convênio é a Sra. Rosa Maria Monteiro Pessina. 2.2.A atribuição intransferível de responder pelo CETEB junto ao FNDE (e, como conseqüência, junto ao TCU) é da pessoa de sua Diretora, nos termos do instrumento do convênio celebrado. 3.Quanto ao item 2 do ofício, o FNDE responde concisamente remetendo-nos ao '...Relatório de Inspeção juntado aos autos dos processos que foram encaminhados para tomada de contas especial. 3.1.Embora o ofício (...) não especifique, o exame dos autos revela que se trata do Relatório de Inspeção nº 035/93, da Auditoria do FNDE, que integra o processo nº 23128.000753/92-67, apensado como anexo I desta TCE (...) [fls. 1238/43]. 4.Cabe, portanto, retomarmos mais detidamente o exame desse relatório, onde se verifica que: 4.1.A inspeção levada a efeito teve origem (...) [no] relatório de auditoria da CISET/MEC, cujos itens 40 a 64 são transcritos (...) em ofício ao FNDE e se referem exclusivamente ao Convênio nº 4285/92. 4.2.Desses itens, os de nºs 61 e 62 (fl. 141 do anexo I) dão conta de impropriedades que, resultando em prejuízo ao erário, ensejam o ressarcimento dos valores repassados, pois questionam a efetiva prestação dos serviços pactuados. 4.3.Em sua conclusão, o relatório de inspeção propõe a instauração de TCE e a abertura de processo administrativo disciplinar visando apurar responsabilidades quanto às seguintes impropriedades: 'a ¿ formalização do instrumento convênio, quando se exigia contrato; b ¿ dispensa de processo licitatório; c ¿ ausência de solicitação do objeto da avença por parte de setores potencialmente beneficiários no FNDE ou em outro órgão do MEC; d ¿ parecer conclusivo de aprovação do projeto apresentado pelo CETEB-DF, sem a devida identificação do técnico responsável pela análise da SENEB'. 4.4.Recomenda, a seguir, que as mesmas providências sejam tomadas em relação aos Convênios nºs 364/92 e 3052/92 (anexos II e III). 4.5.Adotadas as providências sugeridas, tanto a TCE como o inquérito administrativo não verificaram, nas prestações de contas dos [referidos] convênios (...) a ocorrência das impropriedades descritas (...), embora os processos padeçam, também, de impropriedade formais (fl. 65, item VI). 4.6.Não obstante tais impropriedades possam ensejar determinações, delas não decorre necessariamente o ônus do ressarcimento pelo responsável. No caso de ter o serviço sido efetivamente prestado, não pode o Estado pleitear o ressarcimento, que resultaria (...) [no enriquecimento sem causa da Administração]. 5.Dos três convênios que constituem o objeto desta TCE, apenas quanto ao de nº 4285/92 foi posta em questão a efetiva prestação do serviço e o cumprimento das metas pactuadas. Daí o entendimento desta SECEX de que, sem embargo de terem sido consideradas irregulares as contas dos três convênios pelo FNDE, apenas no caso do Convênio nº 4285/92 é exigível o ressarcimento. ........................................................................ ........................." 8. Feitas essas considerações, o analista concluiu ratificando a proposta de fls. 129/30, no sentido da citação da Sra. Rosa Maria Monteiro Pessina. 9. Ao manifestar-se novamente nos autos (fl. 139), o Ministério Público aderiu ao encaminhamento proposto pela unidade técnica, advertindo para a necessidade de efetivar-se a baixa da responsabilidade da Diretora do CETEB (conta "Diversos Responsáveis"), relativamente aos Convênios nºs 364/92 e 2.052/92. 10. Em novo despacho datado de 05.11.1996, o então Relator determinou a citação da responsável, na forma proposta pela 6ª SECEX (fl. 141), o que foi concretizado em 08.11.1996, quando a então Secretária-Substituta daquela unidade técnica expediu o Ofício-citatório de nº 489/96 (fl. 142), abrindo oportunidade à responsável para apresentação de defesa, sob pena de revelia, "tendo em vista que a documentação apresentada não foi considerada suficiente para comprovar os pagamentos efetuados mediante as faturas nºs 093, 094 e 101/92, uma vez que a execução tanto da meta 02 como da 03 estava prevista para janeiro e fevereiro de 1993, e o convênio em questão foi rescindido em 31.12.92, cuja comunicação a respeito foi enviada à Diretoria do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília ¿ CETEB (...)." 11. A responsável, após pedidos de vista e cópia dos autos e de prorrogação de prazo, deferidos pelo titular da 6ª SECEX, apresentou, por meio de seus patronos regularmente constituídos, as alegações de defesa de fls. 151/8, que levaram a unidade instrutiva ao seguinte pronunciamento (fls. 159/166): "....................................................................... .......................... 4.2.4. (...) parece-nos que as justificativas apresentadas são suficientes para esclarecer as questões até então levantadas. Todavia os fatos que motivaram esta tomada de contas especial não estão, a nosso ver, claros o bastante para podermos propor, nesta oportunidade, julgamento de mérito destas contas, pelas razões que passaremos a demonstrar (...). 5.1.Inicialmente, temos por necessárias algumas considerações quanto ao desenvolvimento deste processo. Observa-se que mesmo após a diligência (...) decorrente de proposta efetuada pelo MP/TCU (...), no sentido de que, além de outras medidas, fossem 'obtidos esclarecimentos conclusivos quanto às prestações de contas tidas por irregulares', o FNDE manifestou-se sucintamente (...) remetendo-nos ao '...Relatório de Inspeção juntado aos autos dos processos que foram encaminhados para tomada de contas especial'. 5.2.O referido Relatório (...) tem sua conclusão à fl. 100 do Anexo I que, para maior clareza, entendemos deva ser separada didaticamente em duas propostas: a) '...que seja imediatamente instaurado o processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67 ¿ solicitando a apresentação de alegações de defesa ou a devolução dos valores'; e b) '...que se promova a abertura de processo administrativo-disciplinar (...) visando à apuração de responsabilidades quanto aos atos cometidos em desconformidade com a legislação, mormente no que se refere [a]: a.formalização de instrumento convênio, quando se exigia contrato; b.dispensa de processo licitatório; c.ausência de solicitação do objeto da avença por parte de setores potencialmente beneficiários no FNDE ou em outro órgão do MEC; a. parecer conclusivo de aprovação do projeto apresentado pelo CETEB-DF, sem a devida identificação do técnico responsável pela análise da SENEB' [Secretaria Nacional de Ensino Básico]. 5.3.A separação didática dessas propostas deixa claro que os objetivos do processo administrativo-disciplinar foram clara e precisamente definidos, atendo-se, adequadamente, a questões afetas exclusivamente ao âmbito interno do órgão repassador. 5.4.O mesmo não ocorreu com a proposta relativa à TCE. Os pontos a que deveria se ater não foram especificados na referida conclusão, mas, como se depreende da análise dos autos, não seriam outros senão os evidenciados nos itens 60 a 63 do mencionado Relatório de Inspeção (fl. 99 do Anexo I), que dão conta de impropriedades que, se efetivamente comprovadas, ensejariam o ressarcimento dos valores repassados, já que questionam a própria prestação dos serviços pactuados. 5.5.Mas a análise desses pontos não foi a ênfase dada aos trabalhos de levantamento desta tomada de contas especial. Tanto que os próprios autos estão constituídos, em sua essência, de elementos relacionados aos trabalhos da referida Comissão de Sindicância, que, como visto, tinha objetivos distintos dos que seriam adequados ao procedimento de TCE. 5.6.Esse fato, inclusive, pode ter levado o da responsável citada, que teve autorizada vista e obteve cópia de peças deste processo, a centrar a defesa apresentada em aspectos que diziam respeito tão-somente ao órgão repassador dos recursos, e não propriamente de responsabilidade do convenente, a exemplo da 'formalização de convênio, quando se exigia contrato', de 'cláusulas deixadas em branco no convênio', da 'dispensa de processo licitatório' e da redação equivocada do objetivo do convênio. 5.7.Assim, entendemos que ainda carece de maiores elementos e análises a principal questão destas contas, qual seja, se foram efetivamente prestados os objetos previstos nas metas 01 e 02 do Convênio nº 4285/92. Quanto à meta 03, em nossa opinião não se pode questioná-la, pois os recursos a ela referentes sequer chegaram a ser repassados. 5.8.E essa questão permanece dúbia pela razão de que, embora o CETEB tenha encaminhado, por meio do Ofício nº 043, de 29.01.93, 'descrição detalhada das atividades e produtos decorrentes da operacionalização da 1ª etapa do convênio', como se vê no Processo nº 23034.000609/93-88, apensado com Anexo V desta TCE, não houve um pronunciamento conclusivo do órgão repassador quanto à adequação dos produtos apresentados aos objetivos pactuados. É o que se depreende dos seguintes pontos deste processo: a) da análise da prestação de contas apresentada, consubstanciada no Parecer nº 04/93 ¿ DIROF, de 29.03.93 (fls. 224/7 do Anexo V), que deveria verificar o atingimento dos objetivos propostos, mas que, no entanto, registra em seu item 07: '...salientamos que o Setor de Análise de Prestação de Contas teve dificuldades em analisar as contas apresentadas, em virtude de não dispor do respectivo processo de concessão do recurso, que apesar de terem sido repassados pelo FNDE, o mesmo se encontrava fora do FNDE ...' [sic], e b) do parecer exarado no âmbito do Procuradoria-Geral do FNDE (fls. 228/235 do Anexo V), em data posterior à analise da prestação de contas (lavrado em 11.06.93), que afirma em seu item 22 (fl. 234 do Anexo V): 'tendo em vista a necessidade e do processo não constar nenhum tipo de expediente, aprovado ou não o trabalho apresentado...' [grifo do analista]. 5.9.Por essa razão, entendemos que preliminarmente a um posicionamento quanto ao mérito destas contas, deva-se melhor esclarecer essa questão, diligenciando-se ao órgão repassador para que se manifeste conclusivamente sobre a efetiva execução dos trabalhos decorrentes da operacionalização da 1ª etapa do Convênio nº 4285/92 (metas 01 e 02), constantes do Processo nº 23034.000609/93-88, bem como sobre a adequação dos produtos apresentados pelo CETEB-DF aos objetivos pactuados no citado ajuste, encaminhando, inclusive, o parecer técnico em que se fundamentará tal manifestação. ........................................................................ ........................." 12.A proposição do analista recebeu acolhida do Diretor da 1ª Divisão Técnica e da Secretária-Substituta da 6ª SECEX, tendo sido promovida a diligência por meio do expediente de fl. 167. 13. Em resposta à referida diligência, o Secretário-Executivo do FNDE encaminhou ao Tribunal o Ofício nº 115/96 (fl. 170), acompanhado dos elementos de fls. 171/80. Analisando as informações prestadas pela entidade repassadora (fls. 181/2), o AFCE da 6ª SECEX informou que essa remeteu sua resposta ao Relatório da Comissão de Inquérito Administrativo-Disciplinar, constante destes autos (fls. 58/67), que concluiu pela não-aplicação dos recursos nas metas fixadas . 14. Por entender, entretanto, que essa conclusão baseou-se na inferência de que a inexecução da meta 03, ação principal do convênio, implicaria a inexecução das metas 01 e 02, o que não corresponderia à realidade, haja vista a apresentação dos produtos correspondentes a essas metas ao FNDE, o analista concluiu que o que deve ser indagado é se esses produtos atenderam aos objetivos pactuados ou, caso contrário, quais as razões do não-atendimento. Propôs, para tanto, nova diligência ao FNDE com vistas ao esclarecimento dessa questão, considerada crucial para a apreciação da regularidade ou não das presentes contas. 15.A nova diligência foi autorizada e efetivada pelo titular da 6ª SECEX (fls. 182/3), tendo sido respondida pelo FNDE mediante o Ofício de fl. 185. 16.Ao analisar as informações prestadas pela entidade convenente, o analista informa que a única ação em que foi desdobrada a meta 02 ¿ "estabelecer modelo de treinamento voltado para a clientela identificada..." ¿ foi dada como executada, o que tornaria inexigível a devolução dos recursos correspondentes a essa meta. 17.Quanto à meta 01, informa o analista que foi detalhada em várias atividades, reagrupadas para fins de compreensão em três etapas, a saber: "a) planificação da pesquisa abrangendo o: '- recrutamento e contratação de especialistas' e '- planejamento e programação da pesquisa'; b) aplicação da pesquisa, o que envolveria: '- impressão, distribuição e recolhimento de formulários'; '- deslocamento em todo o Brasil'; '- processamento eletrônico de dados'; e c) elaboração de relatório conclusivo, com diagnóstico das condições operacionais das DEMEC". 18.Acerca dessas atividades, teceu o informante a seguinte análise (in verbis): "....................................................................... .......................... 4.1.Dessas etapas, a primeira entendemos executada, não sendo, portanto, exigível a devolução dos valores a ela correspondentes. Nota-se que, embora no ofício de fl. 185 o FNDE aponte como não executado o recrutamento e a contratação de especialistas, esse posicionamento prende-se, na verdade, à questão do chamado 'autopagamento', já discutido em instruções anteriores. A nosso ver, o relevante é que o planejamento da pesquisa ¿ finalidade de toda essa fase ¿ foi concluído, já que o FNDE dá esse item como executado em se Ofício, sendo de menor importância se para isso o convenente contratou especialistas ou lançou mão de seu próprio corpo técnico. 4.2.Já as etapas 'b' e 'c' não foram efetivadas. Não só o FNDE aponta, em seu ofício de fl. 185, cada atividade a elas correspondentes como não executada, como também a própria responsável admite em declarações neste processo que: - a pesquisa prévia não foi aplicada (fl. 137 do anexo V); - o deslocamento por todo o país, conforme estava previsto, 'era desnecessário de início' (fl. 17 deste volume). Portanto, as viagens planejadas ainda não haviam acontecido quando da rescisão do convênio; e '- com relação ao processamento de dados, foi apresentado um subprojeto de informática que não chegou a ser posto em execução devido à rescisão do convênio' (fl. 18). 5.Dessa forma, entendemos que o débito a ser imputado à responsável deve limitar-se ao montante das atividades previstas no Plano de Trabalho e não executadas, a saber: '- processamento eletrônico de dados', abatendo-se os custos da concepção dos sistemas informatizados, tendo em vista o Subprojeto de Informática apresentado às fls. 168/79 do anexo V; '- impressão, distribuição e recolhimento dos formulários'; '- relatório conclusivo'; '- deslocamento em todo o Brasil'; e '- despesas operacionais' relativas às atividades anteriores. 6.A quantificação desse débito, contudo, é inviável de ser realizada apenas com as informações constantes dos autos, uma vez que no Plano de Trabalho, embora discriminadas todas essas atividades, consta apenas o valor global da meta 01 (fl. 9 do anexo II). Dessa forma, entendemos novamente necessária a interveniência do órgão repassador dos recursos, já que para aceitar ou definir esse valor global precisava conhecer a composição dos custos envolvidos. ........................................................................ ........................." 19.Concluiu, o analista, sua instrução propondo nova diligência ao FNDE, com vistas ao levantamento dos valores correspondentes às atividades não executadas pelo CETEB, o que foi deferido e efetivado pelo titular da 6ª SECEX (fls. 191/2), tendo sido recebidos, como resposta, os expedientes de fls. 193/5, nos quais a entidade repassadora informa ao TCU que o valor da aplicação referia-se à ação total, não sendo possível identificar o valor correspondente a cada item, sugerindo a oitiva do convenente para esclarecimento da questão. 20. Nova diligência foi feita, dessa vez ao CETEB, com vistas à obtenção das informações referidas (fl. 198), obtendo-se como resposta o expediente de fl. 199, em que a entidade convenente detalha os valores atribuídos às diversas atividades em que se desdobrou a meta 01. 21.Encontrando-se o processo na 6ª SECEX, deu entrada no Tribunal o Ofício nº 738/98, originário da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 200/1), em que o Promotor de Justiça Jair Meurer Ribeiro requisita informações sobre a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93. 22.Na Sessão de 30.06.1998, o Plenário do TCU, acolhendo proposta deste Relator, proferiu a Decisão nº 680 (fls. 205/7) em que conheceu da solicitação referida e determinou que fosse informado ao requerente que o presente processo ainda se encontrava em fase de instrução na unidade técnica e que, tão logo houvesse deliberação do Tribunal a seu respeito, ser-lhe-iam encaminhados os resultados. Parecer da Unidade Técnica 23.Manifestando-se novamente nos autos sobre o mérito do presente processo, o AFCE Marco Aurélio de Souza, da 6ª SECEX, emitiu o parecer de fls. 215/20, parcialmente transcrito a seguir: "....................................................................... .......................... Quantificação do débito ........................................................................ ........................... 5. Embora identificadas as atividades não executadas (itens 5 e 6 da fl. 190), constatou-se a impossibilidade de, com as informações até então constantes dos autos, quantificar o valor a elas correspondente, uma vez que no Plano de Trabalho consta apenas o valor global da Meta 01 do convênio n° 4285/92. A diligência formulada ao CETEB supriu essa lacuna, tendo aquela Instituição informado no ofício de fl. 199 a especificação do valor de cada etapa que compõe a meta 1 do convênio, a saber: EtapaValor Original Em Cr$ 1.000,001Em UFIR 2 Recrutamento e contratação de especialistas745.800 142.546,96 Planejamento e programação da pesquisa52.80010.091,82 Processamento eletrônico de dados, impressão, distribuição e recolhimento de formulários66.00012.614,78 Relatório conclusivo19.8003.784,43 Deslocamento em todo o Brasil171.60032.798,42 Despesas operacionais158.40030.275,46 Subtotal1.214.400232.111,87 Não especificado pelo Ceteb105.60020.183,64 Total 1.320.000252.295,51 1 - valores em Cr$ 1.000,00, conforme fl. 9 do Anexo II2 - Valor da Ufir na data do repasse (12.11.92): Cr$ 5.231,96 6. Dessas atividades não foram executadas, conforme tratado no item 5 da fl. 190, o 'processamento eletrônico de dados', a 'impressão, distribuição e recolhimento de formulários', a elaboração de 'relatório conclusivo', o 'deslocamento em todo o Brasil' e as 'despesas operacionais' relativas a essas atividades. 7. No que diz respeito ao processamento eletrônico de dados, a instrução de fl. 190, em seu item 5, considerou devido abaterem-se os custos da concepção dos sistemas informatizados, tendo em vista o subprojeto de informática apresentado. No entanto, a informação apresentada pelo Ceteb não possibilita esse procedimento, uma vez que não define com precisão o que efetivamente foi considerado como 'processamento eletrônico de dados', ou seja, se a concepção lógica dos sistemas estava incluída nessa atividade ou embutida no que se chamou 'contratação de especialistas'. Mais que isso, o Ceteb agrupa o processamento de dados com a impressão, distribuição e recolhimento de formulários, informando um único valor para as duas etapas. Todavia, é exatamente esse agrupamento que nos leva a presumir que esse grupo tinha caráter eminentemente operacional, constituindo-se da impressão, distribuição, recolhimento de formulários e processamento das informações neles contidas, não abrangendo, portanto, as atividades de concepção dos sistemas. Essa presunção é razoável até mesmo considerando-se o pequeno valor orçado para esse agrupamento - cerca de doze mil UFIR -, em relação ao alto custo incorrido pelo Ceteb na remuneração de especialistas, orçada como etapa autônoma em mais de cento e quarenta e duas mil UFIR. Em conseqüência, torna-se exigível a devolução em sua totalidade dos valores correspondentes a esse grupo de atividades, mesmo porque, se equivocado esse raciocínio de que a concepção dos sistemas seria produto do que se chamou 'recrutamento e contratação de especialistas', de longe a de maior orçamento de todo o convênio, terá o responsável oportunidade de contestá-lo em suas alegações de defesa, bastando apresentar documentos hábeis para elidir essa fundamentação. Este, aliás, é um dos ônus de quem quer que utilize recursos públicos: ser obrigado a demonstrar sua correta aplicação (art. 83 do Decreto-Lei n° 200/67). 8. Quanto ao que se denominou 'despesas operacionais', orçadas em cerca de trinta mil UFIR, também não se especifica o montante correspondente a cada fase. Pela natureza desse tipo de gasto é igualmente de se supor que sua incidência seria preponderante na fase de execução dos trabalhos propriamente dita. Assim, é de se aplicar idêntico raciocínio: cita-se o responsável pela totalidade dos valores dessa etapa, conferindo-lhe, porém, o direito de comprovar perante o Tribunal a parcela de despesa efetivamente aplicada na execução do ajuste. Note-se que era dever do Ceteb manter em boa ordem os documentos de despesas emitidos nominalmente e identificados com o número do convênio, bem como manter registros contábeis específicos para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos (cf. cláusulas III-f e h do convênio). 9. Assim sendo, ao apurar o débito a ser imputado ao responsável deve-se deduzir do total da Meta 01 do convênio (Cr$ 1.320.000.000,00) os valores referentes às atividades tidas como efetivamente executadas, quais sejam: o recrutamento e contratação de especialistas (Cr$ 745.800.000,00) e o planejamento e programação da pesquisa (Cr$ 52.800.000,00). Essa diferença (Cr$ 521.400.000,00, equivalente na época a 99.656,7252 UFIR), corresponde, em valores atualizados e com os acréscimos legais calculados até 17.06.99 (fl. 212), a R$ 174.282,67 (178.385,5381 UFIR). Identificação do Responsável 10. Definido o valor de débito, passamos a tratar da identificação do responsável. 11. Até então, neste processo, foi chamada a responder pelo débito a Sra. Rosa Maria Monteiro Pessina, Diretora Geral do Ceteb à época da celebração do ajuste e da utilização dos recursos. No entanto, essa responsabilidade deveria ser atribuída à própria Entidade, enquanto pessoa jurídica, e não à pessoa física de sua representante. 12. É vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio de que 'as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros' (art. 20 do Código Civil). Daí decorrem outros princípios igualmente importantes, como os da limitação de responsabilidades e da autonomia patrimonial: assim como não se confunde a pessoa física do membro com a sociedade de que participa, também não se pode confundir os bens da sociedade com os de seus membros. 13. Embora não absolutos, já que mitigados com o advento da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, hoje também integrante da ordem jurídica nacional (v.g. arts. 28 da Lei n° 8.078/90 e 135 do CTN), esses princípios continuam importantes. De fato, ao conceder personalidade a determinado ente, não pode o ordenamento jurídico ignorar essa realidade por ele mesmo instituída, desconsiderando as implicações que dela advêm. Nas palavras da Dra. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, 'a Disregard Doctrine é exceção, e não regra, prevalecendo sempre a idéia de pessoa jurídica quando forem obedecidos os limites fixados no ordenamento para sua utilização. (...) Assim, deve-se, em princípio, respeitar a forma da pessoa jurídica, atendendo-se à vontade do legislador, que certamente teve boas razões para criá-la, e operando-se a desconsideração apenas quando houver uma razão suficientemente forte, conforme o ordenamento jurídico, para fazê-lo, pois, do contrário, levar-se-ia ao descrédito o próprio instituto da pessoa jurídica' (in: A Desconsideração da Personalidade Jurídica 'Disregard Doctrine' e os Grupos de Empresas. Rio de Janeiro, Forense, 1988, pág. 89). 14. O fato de a contratada ser entidade sem fins lucrativos também não é suficiente para afastar sua responsabilidade, enquanto sujeito de direitos e obrigações. É esse o entendimento de autores como José Eduardo Sabo Paes, que afirma: 'As entidades de interesse social, como pessoas jurídicas de direito privado, são responsáveis pelo cumprimento do contrato ou do negócio jurídico que realizarem por intermédio de seus representantes legais, dentro dos limites do poder autorizado no estatuto e/ou deliberado pelo órgão competente, e seus bens respondem pelo inadimplemento contratual por força do art. 1.056 do Código Civil', acrescentando, em seguida, que 'essas sociedades respondem pelos atos ilícitos praticados por seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in eligendo ou in vigilando, que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha que comprovar a ausência de culpa' (in: Fundações e Entidades de Interesse Social. Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários. Brasília, Brasília Jurídica, 1999, pág. 217). 15. Também não é o fato de a questão estar sendo debatida no âmbito do TCU que a faz merecer tratamento diverso. É princípio constitucional de que prestará contas qualquer pessoa, física ou jurídica, que administre recursos públicos (parágrafo único do art. 70). Ora, se uma pessoa jurídica tem o dever de prestar contas da gestão de valores públicos a seu encargo, por imperativo lógico também poderá e deverá sujeitar-se às conseqüências daí decorrentes. 16. Assim, parece-nos que a desconsideração da personalidade jurídica deve ter caráter excepcional, mesmo no âmbito do TCU, cabendo ser aplicada apenas a casos concretos em que justificada sua excepcionalidade. Não nos parece ser esse o presente caso. O ajuste entre o FNDE e o Ceteb tinha natureza contratual, conforme já exaustivamente debatido em instruções anteriores, sendo certo que era obrigação do chamado convenente restituir eventual saldo de recursos ao FNDE 'na data de conclusão do objeto ou extinção do Convênio' (fl. 13 do Anexo II, cláusula segunda, item III, alínea 'g'). O que agora se discute é tão-somente a existência desse saldo a ser restituído. 17. Além disso, os recursos foram repassados à Instituição beneficiária e incorporaram-se a seu patrimônio. Não há nos autos nada que nos leve a supor que, do patrimônio da instituição, os valores tenham sido indevidamente transferidos ao da pessoa de sua diretora. Ao contrário: há declarações claras no sentido de que os recursos se prenderam à 'economia interna do Ceteb' (fl. 17) e que a movimentação da conta bancária do convênio se resumia à emissão de cheques ao próprio Ceteb, posteriormente depositados 'em uma conta geral da instituição e que daí geraria os pagamentos por serviços prestados por terceiros' (fl. 31). Também não há que se falar em fraude ou simulação dos responsáveis por esses atos: adotou-se prática usualmente utilizada pelo Ceteb no gerenciamento dos convênios por ele firmados, segundo o teor do depoimento de fl.17. Se adequados ou não, o fato é que eram procedimentos já institucionalizados no âmbito da Entidade. 18. Também não se cogita da hipótese de confusão de patrimônios: o Ceteb é apenas uma das unidades operacionais da Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE, entidade privada de natureza educacional, mostrando-se bem nítida a dissociação entre a instituição mantenedora, sua unidade operacional e a diretora dessa unidade. 19. Por todas essas razões, parece-nos justo que a própria Entidade, que teve o patrimônio acrescido com o recebimento dos valores, é que venha a ser chamada a responder pelo débito apurado neste processo. Somente assim estará sendo coibido seu enriquecimento sem causa. O Ceteb e a Fubrae. 20. Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (CNPJ n° 34.170.472/0004-57) é apenas o nome-fantasia de uma das unidades operacionais da Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE (CNPJ n° 34.170.472/0001-04). Não tem personalidade jurídica própria, ou melhor: não é outra pessoa jurídica - é mero estabelecimento daquela Fundação confiado a uma diretora-geral, que representa e engaja a responsabilidade da própria Fundação perante terceiros. Essa a razão por que a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, em seu expediente de fls. 200/1, ao requerer ao TCU informações sobre a tomada de contas do Convênio que originou esta TCE, fê-lo referindo-se a convênio "firmado entre a Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE e o Ministério da Educação" (grifamos). 21. Em assim sendo, a citação deve ser dirigida à própria Fubrae, que é quem detém personalidade jurídica e capacidade processual (esse aspecto não invalida, porém, as manifestações do Ceteb já constantes dos autos, dada a delegação de competência de fl. 146 e a procuração de fl. 145). ........................................................................ ........................." 24. Concluiu o analista, com a anuência do titular da unidade técnica, propondo "nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, seja citada a Fundação Brasileira de Educação, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia de Cr$ 521.400.000,00 (quinhentos e vinte e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros), convertida ao padrão monetário atualmente em vigor, atualizada monetariamente e acrescida de encargos legais calculadas a partir de 12.11.92 até a data do efetivo recolhimento". 25. Autorizada a citação na forma proposta (despacho de fl. 221), foi a medida efetivada mediante a expedição do Ofício nº 187/99 ¿ 6ª SECEX (fl. 223), respondido pela responsável, após concessão de vista e cópia dos autos a seus patronos (fl. 225), por meio do expediente de fls. 226/32, instruído pelo mesmo analista anteriormente referido, nos termos a seguir: "....................................................................... .......................... A Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE foi citada, mediante o Ofício 6ª Secex n° 187/99 (fl. 223), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE a quantia de Cr$ 521.400.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de encargos legais calculados a partir de 12.11.92. Esse valor é resultante da diferença entre o total que lhe foi repassado pelo FNDE à conta do Convênio n° 4.285/92 (Cr$ 1.320.000.000,00) e os valores das etapas desse convênio tidas como efetivamente executadas até a rescisão do ajuste (Cr$ 798.600.000,00), conforme tratado na instrução anterior (fls. 215/220). 2. Por intermédio de advogados devidamente constituídos (fl. 233), a Entidade limita-se a registrar, em sua defesa (fls. 226/232), que 'em expediente de 17 de dezembro de 1996, Rosa Maria Monteiro Pessina, Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - Ceteb, já rebateu todas as injustas imputações dos autos', cabendo 'somente repetir as ponderações ali expendidas(...)', reproduzindo, a seguir, o teor do expediente de fls. 151/158. Ao final, 'ratificando as razões já expendidas pela Diretora do Ceteb - que foram repetidas ¿', espera seja reconhecida 'a correção, no caso, da conduta da FUBRAE/CETEB'. 3. O expediente mencionado pela Entidade discorre sobre falhas formais ocorridas na formalização do ajuste (celebração de convênio, quando se exigia contrato, cláusulas deixadas em branco no termo de convênio, entre outros), cuja responsabilidade é exclusiva do órgão repassador dos recursos. No entanto, essas questões já estão superadas desde a instrução de fls. 159/166, que, após reconhecer a procedência das alegações expendidas quanto a esses aspectos formais, passou a tratar da questão de fundo destes autos: se houve a efetiva prestação dos serviços ajustados (cf. item 5 da fl. 164). 4. Partindo-se da premissa de que o direito da contratada limitava-se à parte do ajuste executada até sua rescisão (Lei n° 8.666/93, art. 79, § 2°, inciso II), a quantificação do débito seria conseqüência direta da identificação de etapas não concluídas. Essa identificação foi possível após diversas diligências feitas tanto ao órgão repassador dos recursos (fls. 167, 183, 192) quanto ao próprio Ceteb (fl. 198). Com os elementos resultantes e seguindo-se os critérios expostos nos itens 4 a 8 da instrução anterior, definiu-se o valor a ser restituído. ........................................................................ ........................." 26. Concluiu o informante que a defesa apresentada não foi capaz de afastar a responsabilidade da entidade pela não-execução das referidas etapas do convênio, fazendo-se necessária a rejeição das alegações de defesa e a fixação de prazo para o recolhimento do débito aos cofres do FNDE. 27. Acrescentou, ainda, o analista, as informações a seguir transcritas: "....................................................................... .......................... Providências complementares 8. Na intervenção de fls. 139/140, o Ministério Público junto ao TCU observou que, não obstante a verificação de irregularidades tão-somente na aplicação dos recursos do Convênio n° 4.285/92, a presente TCE foi instaurada relativamente aos recursos repassados por outros dois convênios: o n° 364/92 e o n° 2.052/92. Assim, asseverou a necessidade de ser comunicado ao FNDE a necessidade de efetivar-se a baixa em 'Diversos Responsáveis' do nome da Diretora do Ceteb - até então tida como responsável por estas Contas - relativamente a esses dois convênios. 9. Considerando que nesta oportunidade está sendo analisado o mérito do processo, entendemos seja o momento oportuno para que se delibere sobre essa medida, apenas observando que, como a responsabilidade referente ao Convênio n° 4.285/92 passou para a FUBRAE, há a necessidade de efetuar-se os devidos ajustes na conta 'Diversos Responsáveis'. 10. Também consta dos autos pedido de informações sobre este processo (fl. 200), formulado pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na pessoa do Dr. Jair Meurer Ribeiro, Promotor de Justiça. Ao deliberar sobre o assunto, e como o processo ainda estava em instrução, o Tribunal Pleno decidiu informar ao Solicitante que tão-logo fosse deliberado a respeito, ser-lhe-iam encaminhados os resultados (Decisão n° 680/98-P, fl. 207). 11. Posteriormente, foram apresentadas outras duas solicitações de mesmo teor, subscritas pelos Promotores de Justiça de Fundações Dr. Gladaniel Palmeira de Carvalho (Ofício n° 0262/99, fl. 210) e Dra. Maria Lúcia Morais Venegas Coto (Ofício n° 0602/99, fl. 234). Tais solicitações podem ser conhecidas pelo Tribunal, já que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 30 da Resolução TCU n° 77/96. 12. Assim, como nesta ocasião já se faz análise de mérito das contas, entendemos seja o momento oportuno para o fornecimento das informações requeridas. 13. Por fim, registramos que os advogados da FUBRAE formularam, nos termos do art. 227 do Regimento Interno, pedido de sustentação oral quando do julgamento deste processo (fls. 188 e 222), deferido pelo Sr. Presidente do Tribunal em despacho à fl. 222. Assim, devem ser adotadas as medidas administrativas com vistas ao exercício desse direito pelos postulantes. ........................................................................ ........................." 28. Em face do exposto, o analista propôs, com a anuência do titular da 6ª SECEX, o seguinte encaminhamento: "....................................................................... .......................... a) com fundamento no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno, sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Fundação Brasileira de Educação, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove ao Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE ¿ da importância de Cr$ 521.400.000,00 (quinhentos e vinte e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros), convertida ao padrão monetário em vigor, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12.11.1992 até a data do efetivo recolhimento (item 7); b) seja determinado ao FNDE que, em relação às responsabilidades inscritas em 'Diversos Responsáveis' em nome de Rosa Maria Monteiro Pessina (CPF n° 068.752.971-91), promova a baixa das referentes aos convênios nos 364/92 (95NL00793) e 2.052/92 (95NL00792), e transfira a relativa ao convênio n° 4.285/92 (95NL00791) para a Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE (CNPJ n° 34.170.472/0001-04), na importância mencionada na alínea 'a' retro (item 8); c) seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em atendimento às solicitações formuladas pelo Dr. Jair Meurer Ribeiro (Ofício no 738/98), Dr. Gladaniel Palmeira de Carvalho (Ofício n° 0262/99) e Dra. Maria Lúcia Morais Venegas Coto (Ofício n° 0602/99) (item 10); d) sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao atendimento do pedido de sustentação oral formulado pelos advogados da FUBRAE, deferido pelo Presidente do Tribunal em despacho à fl. 222 (item 13). ........................................................................ ........................." Parecer do Ministério Público 29. A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 238v). É o Relatório. Voto: Após as necessárias diligências realizadas pela 6ª SECEX, logrou-se êxito em identificar a real situação dos convênios de nºs 364/92, 2.052/92 e 4.285/92, celebrados entre a Fundação Brasileira de Educação ¿ FUBRAE ¿ e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, podendo-se concluir que: a) dos três convênios, apenas o de nº 4285/92 teve questionada a efetiva prestação do serviço e o cumprimento das metas pactuadas, não havendo falar em débito ou em exigência de ressarcimento em relação aos outros dois; b) Da meta nº 1 do Convênio nº 4285/92, consistente na ação de "diagnosticar as condições operacionais das DEMEC" não foram executadas as seguintes atividades: 'processamento eletrônico de dados', 'impressão, distribuição e recolhimento de formulários', elaboração de 'relatório conclusivo', 'deslocamento em todo o Brasil' e 'despesas operacionais' relativas a essas atividades. 2. Em decorrência da impossibilidade de, com as informações até então constantes dos autos, quantificar o valor correspondente às atividades não executadas, uma vez que do Plano de Trabalho consta apenas o valor global da Meta 01, tomou-se por verdadeiros os valores informados pela entidade convenente (FUBRAE/CETEB) para cada atividade, chegando-se, dessa forma, ao montante de Cr$ 521.400.000,00, correspondente ao valor originário do seu débito frente ao FNDE. 3. Parece-me de todo procedente a argumentação do AFCE Marco Aurélio de Souza, ratificada pelo titular da 6ª SECEX e pela representante do Ministério Público, no sentido de que a responsabilidade pelo débito é da entidade convenente ¿ a FUBRAE, da qual o CETEB é mera unidade regional -, não da pessoa natural de seu representante legal. 4. Embora desnecessário repetir o bem elaborado raciocínio do analista, enfatizo, a seguir, alguns dos aspectos por ele abordados. 5. O princípio positivado em nosso ordenamento jurídico segundo o qual "as pessoas jurídicas têm existência jurídica distinta da de seus membros" (art. 20 do Código Civil), traz, como corolário, a regra de que os patrimônios daquelas e destes não se confundem. De regra, nas sociedades modernas, os sócios têm responsabilidade subsidiária pelos débitos da sociedade, limitada essa ao quantum de sua participação no capital da entidade. Assim, salvo situações específicas em que se tem comprovada a culpa, o dolo ou o desvio de gestão por parte do gerente, quando se admite a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade", o que vige é a responsabilização primária da sociedade por seus débitos, podendo-se recorrer subsidiária e limitadamente ao patrimônio de seus sócios, caso o patrimônio da entidade seja insuficiente para fazer face a seus compromissos. 6. O fato de ser a entidade de caráter filantrópico não a isenta de suas responsabilidades civis e comerciais, entre outras, tendo em vista que foi ela, e pessoa jurídica, que figurou como um dos sujeitos do convênio, beneficiando-se de seus termos e assumindo obrigações, das quais se destaca o cumprimento das metas pactuadas ou a devolução dos valores a ela correspondentes. Ora, se os recursos do convênio ingressaram no patrimônio da FUBRAE/CETEB, é lá que terão de ser buscados para a satisfação das obrigações do convênio. Buscar esses recursos no patrimônio dos representantes legais da fundação seria proporcionar a esta última enriquecimento sem causa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. 7. Por essas razões, autorizei, em meu despacho de fl. 221, a citação da entidade, que, obviamente, teve de se manifestar por meio de seus representantes legais, tendo em vista que, por tratar-se de pessoa jurídica, não tem condições sequer fáticas de praticar qualquer jurídico por si mesma, demandando, sempre, representação. 8. Em resposta à citação, os patronos da entidade reiteraram defesa anteriormente apresentada quando da citação da representante legal do CETEB, centrando-se em aspectos tratados em inquérito administrativo-disciplinar realizado pelo FNDE, que já foram objeto de análise nas inúmeras instruções mencionadas no relatório, das quais se concluiu pela sua irrelevância em relação à questão central desta TCE, que é a não-execução de atividades pactuadas mediante o Convênio nº 4285/92. Dessa forma, as alegações de defesa apresentadas foram ineficazes na tentativa de afastar a responsabilidade da entidade convenente, devendo, portanto, ser rejeitadas, conforme recomendam os pareceres uniformes da 6ª SECEX e do Ministério Público. 9. Os demais aspectos abordados na instrução merecem, a meu ver, acolhida, pelas razões ali expostas, dispensando comentários. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes e voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de junho de 2000. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: MARCOS VILAÇA Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO Unidade técnica: 6ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de junho de 2000 Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação Brasileira de Educação, por meio de seus representantes legais, por não haverem sido capazes de demonstrar a execução das atividades de processamento eletrônico de dados; impressão, distribuição e recolhimento de formulários; elaboração de relatório conclusivo; deslocamento em todo o Brasil; e realização de despesas operacionais relativas a essas atividades, integrantes da Meta 01 do Convênio nº 4285/92, firmado, em 10.11.1992, entre a referida entidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE; 8.2. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que a entidade responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, da importância de Cr$ 521.400.000,00 (quinhentos e vinte e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros), correspondente ao somatório dos valores atribuídos pela FUBRAE às atividades acima referidas, que deverá ser convertida ao padrão monetário em vigor, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12.11.1992 até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 8.3. determinar ao FNDE que promova a baixa do lançamento à conta-contábil 'Diversos Responsáveis', dos valores atribuídos à Sra. Rosa Maria Monteiro Pessina (CPF n° 068.752.971-91) referentes aos convênios nºs 364/92 (95NL00793) e 2.052/92 (95NL00792), e transfira a responsabilidade relativa ao convênio n° 4.285/92 (95NL00791) para a Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE (CNPJ n° 34.170.472/0001-04), adequando o valor deste último lançamento ao mencionada no item anterior; e 8.4. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em atendimento às solicitações formuladas pelo Dr. Jair Meurer Ribeiro (Ofício no 738/98), Dr. Gladaniel Palmeira de Carvalho (Ofício n° 0262/99) e Dra. Maria Lúcia Morais Venegas Coto (Ofício n° 0602/99).