Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0465-31/99-P
Identidade do documento:
Decisão 465/1999 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
Municipal de Nova Fátima BA. Aplicação de recursos repassados pelo FNDE
por meio de convênio. Desvio de recursos. Inexecução do objeto
pactuado. Omissão na prestação de contas. Conhecimento. Procedência.
Fixação de prazo para instauração de Tomada de Contas Especial. Juntada
dos autos à TCE.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
011.494/1997-2
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Nova Fátima/BA
Interessados:
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 77/96).
Dados materiais:
DOU de 30/07/1999
SIGILOSO
Sumário:
Denúncia. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados
pelo FNDE. O ex-prefeito não atendeu à solicitação do Tribunal. Omissão
no dever de prestar contas. Conhecimento. Procedência. Cancelamento do
sigilo. Determinação para instaurar TCE. Encerramento do processo para
oportuna juntada à TCE. Comunicação ao denunciante.
Relatório:
4-Ocorrência: Possíveis irregularidades na aplicação de recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE ao
município de Nova Fátima/BA, no valor de R$ 101.740,00, em 10/07/96,
por força do Convênio nº 3506/96, com a finalidade de expandir a rede
física escolar com a construção de duas novas escolas na zona rural.
O denunciante alegou que houve desvio dos recursos e que as obras
conveniadas não foram concluídas, tendo, inclusive, solicitado a
realização de auditoria em duas obras.
5-Parecer da Unidade Técnica (f. 26/27 v):
Inicialmente, a SECEX/BA solicitou esclarecimentos ao ex-Prefeito
Manoel Fernandes Araújo, signatário do convênio, mas não obteve êxito.
Ao mesmo tempo, aquela Secretaria enviou ofício ao Secretário-Executivo
do FNDE, com o objetivo de obter informações a respeito da liberação da
verba, do cumprimento ou não do objeto pactuado, da existência de
prestação de contas e das medidas adotadas, caso tenha ocorrido
irregularidades.
Em resposta, o Chefe da Auditoria do FNDE confirmou o repasse dos
recursos e o não-encaminhamento da documentação comprobatória
específica por parte do gestor, bem como informou que equipe daquele
órgão encontrava-se no município promovendo fiscalização in loco, a fim
de verificar se o objeto do convênio foi executado.
Decorridos alguns meses sem que o FNDE apresentasse o parecer
conclusivo da inspeção física da obra, esta Corte realizou nova
diligência.
Desta vez, o FNDE informou que, apesar de sido acionada pela Delegacia
do Ministério da Educação na Bahia, a Prefeitura Municipal de Nova
Fátima/BA não apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos.
Em duas consultas ao SIAFI, a Unidade Técnica constatou a situação de
adimplência do município em relação ao Convênio nº 3506/96, mas
considerou tais registros inadequados, ante as declarações do FNDE.
Assim sendo, o informante, com a anuência do Diretor da 3ª Divisão
Técnica, propôs:
I - conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
procedente;
II - cancelar a chancela de sigilo destes autos;
III ¿ determinar à Secretária-Executiva do FNDE que, no prazo de 30
(trinta) dias, instaure e encaminhe ao Tribunal a Tomada de Contas
Especial referente ao Convênio nº 3506/96, firmado com o município de
Nova Fátima/BA em 28/06/96, devido à omissão no dever de prestar contas
da quantia de R$ 101.740,00, recebida em 10/07/96;
IV - dar ciência ao denunciante da decisão que vier a ser proferida.
O titular da SECEX/BA manifestou-se de acordo com essa conclusão, com o
acréscimo de que este processo seja encerrado para oportuna juntada à
TCE.
É o relatório.
Voto:
Os esclarecimentos prestados pelo FNDE mostram que houve omissão no
dever de prestar contas do Convênio nº 3506/96.
Além disso, o ex-Prefeito Manoel Fernandes Araújo, signatário do
convênio, não forneceu as informações solicitadas por esta Corte.
Assim sendo, acolho o parecer da SECEX/BA e Voto por que o Tribunal
adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
Assunto:
VII - Denúncia.
Relator:
MARCOS VILAÇA
Unidade técnica:
SECEX-BA
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo,
Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e os Ministros-Substitutos
José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de julho de 1999
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
procedente;
8.2. cancelar a chancela de sigilo dos autos;
8.3. com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.443/92, determinar ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE ¿ que, no prazo de
30 (trinta) dias, instaure e encaminhe ao Tribunal a Tomada de Contas
Especial referente ao Convênio nº 3506/96, firmado com o município de
Nova Fátima/BA em 28/06/96, devido à omissão no dever de prestar contas
da quantia de R$ 101.740,00, recebida em 10/07/96;
8.4. determinar a oportuna juntada deste processo à Tomada de Contas
Especial mencionada no item anterior; e
8.5. dar ciência ao denunciante desta decisão.
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Decisão 465/1999