Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.501 - DF (2008/0081303-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
BENIR BEGNINI
FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO DISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTO CIRCUNSTANCIADO.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
I - "A suposta participação de servidores componentes da comissão
instituída no processo administrativo n° 47909.000011/2004-61, em refiscalizações
de empresas, busca e apreensão e, ainda, em depoimentos prestados na justiça
federal, nada influíram sob o aspecto da imparcialidade na outra Comissão do
Processo Administrativo Disciplinar n° 47909.000022/2004-41, único processo em
que o impetrante foi indiciado, frise-se, não havendo falar-se em impedimento ou
suspeição." (MS 12.468/DF, 3º Seção, Rel. Min. Carlos Mathias [Desembargador
Federal Convocado do TRF da 1ª Região], DJ de 14/11/2007).
II - É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, § 1º, da Lei
n. 8.112/90, indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se
mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando cerceamento de
defesa. Precedentes.
III - "A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante
exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos
apresentados na prova pré-constituída. No caso, não houve tal demonstração, a par
de que há, nas informações, razões suficientes para afastar os vícios apontados pelo
impetrante" (MS 13.111/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJU de 30/4/2008).
IV - A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova
emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi
respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo
disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo
Criminal. (Precedente do c. STF: Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto,
DJe de 26/9/2008; Precedentes desta e. Corte Superior: MS 11.965/DF, 3ª Seção, Rel.
Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18/10/2007;
MS 9.212/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º/6/2005; MS 7.024/DF, 3ª
Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4/6/2001).
V - É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação
telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial
apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas.
(Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
4/3/2005).
VI - Demais disso, a fundamentação do julgamento final do processo
administrativo disciplinar não está limitada ao conteúdo das escutas telefônicas, vez que,
por outros meios probatórios, restaram sobejamente demonstradas as condutas ilícitas
imputadas ao impetrante.
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Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
O Dr. Fancisco Alves Pinheiro Filho sustentou oralmente pelo impetrante.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.501 - DF (2008/0081303-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, impetrado por RENIR BEGNINI contra ato do Exmo. Senhor
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por meio do qual o impetrante foi demitido do
cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, por violação ao disposto nos artigos 117, incisos IX, XII e
XV c/c 132, incisos IV e XIII e 137, parágrafo único, todos da Lei nº 8.112/90 (fl. 100).
Aduz, em síntese:
a) nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000022/2004-41, em
razão do impedimento dos membros da Comissão Processante, já que, além de terem funcionado
como testemunha, teriam dado apoio às investigações que apuravam o envolvimento de auditores
fiscais do trabalho, lotados na Delegacia Regional do Trabalho - DRT/AM, na denominada
"Operação Zaqueu", da Polícia Federal;
b) cerceamento de defesa e inobservância do princípio do contraditório, em razão
de:
b.1) que foram carreadas aos autos provas antes mesmo da sua notificação inicial
e que foram produzidas provas sem o seu conhecimento, não tendo sido oportunizado o direito de
contraprova;
b.2) que diversas diligências requeridas pela defesa foram indeferidas;
b.3) não seria possível a utilização, no processo administrativo disciplinar, dos
extratos de escutas telefônicas colhidas no juízo criminal sem contraditório, os quais teriam
servido de base para a conclusão da comissão processante, além da necessidade de degravação
integral dessas interceptações telefônicas, utilizadas no processo administrativo como prova
emprestada da ação penal.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls.
1.320/1.357, nas quais defendeu, preliminarmente: i) falta de interesse processual para a
impetração; ii) inexistência de direito líquido e certo; e iii) existência de litispendência e/ou coisa
julgada em relação a diversos mandados de segurança que tramitaram ou tramitam na Justiça
Federal.
No mérito, sustentou que:
a) as provas "emprestadas" do processo criminal e utilizadas no processo
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administrativo disciplinar foram devidamente submetidas ao contraditório;
b) inexiste impedimento dos membros da comissão processante do Processo
Administrativo Disciplinar nº 47909.000022/2004-41;
c) não houve cerceamento de defesa no que diz respeito à produção de provas
sem conhecimento do impetrante e ao indeferimento das seguintes diligências: perícia contábil no
Instituto Amazônia; juntada do ofício enviado à Polícia Federal; realização de novas fiscalizações
nas empresas inspecionadas pelos auditores fiscais do trabalho não processados em razão da
"Operação Zaqueu"; juntada dos livros de inspeção; oitiva de testemunhas e juntadas de
documentos; e transcrição integral das "escutas telefônicas".
Menciona, por fim, a existência de precedente desta e. Terceira Seção, qual seja,
o Mandado de Segurança nº 12.468/DF, Rel. Min. Carlos Mathias (Desembargador Federal
Convocado do TRF da 1ª Região), DJ de 14/11/2007, no qual foi analisada a regularidade do
Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000022/2004-41, a que respondeu o impetrante.
Liminar indeferida às fls. 1.360/1.361.
Em parecer, a d. Subprocuradoria-Geral da República opina pela extinção do
processo sem julgamento de mérito, em razão de litispendência, ou então, no mérito, pela
denegação da segurança (fls. 1.375/1.385).
É o relatório.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
COMISSÃO
DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROVA
EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA.
AUTO
CIRCUNSTANCIADO.
DEGRAVAÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
I - "A suposta participação de servidores
componentes da comissão instituída no processo
administrativo
n° 47909.000011/2004-61,
em
refiscalizações de empresas, busca e apreensão e,
ainda, em depoimentos prestados na justiça federal,
nada influíram sob o aspecto da imparcialidade na
outra Comissão
do Processo
Administrativo
Disciplinar
n°
47909.000022/2004-41,
único
processo em que o impetrante foi indiciado, frise-se,
não havendo falar-se em impedimento ou suspeição."
(MS 12.468/DF, 3º Seção, Rel. Min. Carlos Mathias
[Desembargador Federal Convocado do TRF da 1ª
Região], DJ de 14/11/2007).
II - É facultado à Comissão Disciplinar, consoante
dispõe o art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/90, indeferir
motivadamente a produção de provas, principalmente
quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto
probatório, não caracterizando cerceamento de defesa.
Precedentes.
III - "A demonstração de prejuízo para a defesa
deve ser revelada mediante exposição detalhada do
vício e de sua repercussão, tudo com base em
elementos apresentados na prova pré-constituída. No
caso, não houve tal demonstração, a par de que há,
nas informações, razões suficientes para afastar os
vícios apontados pelo impetrante" (MS 13.111/DF, 3ª
Seção, de minha relatoria, DJU de 30/4/2008).
IV - A doutrina e a jurisprudência se posicionam de
forma favorável à "prova emprestada", não havendo que
suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi
respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do
processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova
penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo
Criminal. (Precedente do c. STF: Plenário, QO no Inq.
2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/9/2008;
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Precedentes desta e. Corte Superior: MS 11.965/DF, 3ª
Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18/10/2007; MS
9.212/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de
1º/6/2005; MS 7.024/DF, 3ª Seção, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 4/6/2001).
V - É desnecessária a transcrição integral dos
diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos
do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da
autoridade policial apenas a feitura de auto
circunstanciado, com o resumo das operações realizadas.
(Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel.
Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005).
VI - Demais disso, a fundamentação do julgamento
final do processo administrativo disciplinar não está
limitada ao conteúdo das escutas telefônicas, vez que, por
outros meios probatórios, restaram sobejamente
demonstradas as condutas ilícitas imputadas ao
impetrante.
Segurança denegada.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Depreende-se dos autos que,
em 13 de fevereiro de 2004, instaurou-se, por meio da Portaria nº 153, o Processo Administrativo
Disciplinar nº 47909.000011/2004-61, com o objetivo de apurar os fatos registrados nos autos do
Inquérito Policial nº 466/2003, relativos à participação de auditores fiscais do trabalho, lotados na
Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Amazonas - DRT/AM, em organização criminosa
responsável pela prática dos crimes de concussão, corrupção, advocacia administrativa, formação
de quadrilha ou bando e crimes contra a ordem tributária federal, oriundos da fiscalização
indevida e cobrança de propinas nas empresas daquela região.
Posteriormente, com o objetivo de facilitar os trâmites procedimentais e o direito
de defesa dos acusados, o referido Processo foi desmembrado em vários outros, ocasião em que,
em razão da edição da Portaria nº 221, de 12 de março de 2004 (fl. 277), instaurou-se o Processo
Administrativo Disciplinar nº 47909.000022/2004-41 (fls. 278/279), destinado a apurar,
especificamente, as condutas dos auditores Renir Begnini (ora impetrante) e Edmilson
Maximino Dantas (impetrante do MS nº 12.468/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Mathias, DJ de
14/11/2007).
Diante desse quadro fático, passo à análise das preliminares suscitadas pela
autoridade em sede de informações.
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Quanto à preliminar de litispendência desta impetração com o Mandado de
Segurança nº 2005.34.00.014297-2, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, verifico, pela sentença de mérito prolatada por aquele juízo (fls. 663 e seguintes do
apenso), que não há identidade de pedido, uma vez que, nesta impetração, busca-se a anulação
do ato praticado pelo e. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que demitiu o impetrante do
cargo de auditor fiscal do trabalho e, no mandado de segurança em trâmite perante a Justiça
Federal de 1º Grau, busca-se a suspensão, in continenti, do Processo Administrativo Disciplinar
47909.000022/2004-41.
Além do mais, as autoridades apontadas como coatoras, em cada writ, são
diversas: neste Mandado de Segurança, indicou-se o e. Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, enquanto nos mandados de segurança de competência do juiz singular, indicou-se o
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, ultimado o processo administrativo disciplinar com a imposição da
penalidade de demissão ao impetrante, o ato tido por coator que subsiste é aquele atribuído ao
Exmo. Sr. Ministro de Estado, podendo até haver, não litispendência, mas relação de
prejudicialidade entre aqueles processos de primeiro grau com este em julgamento, de modo que
as questões aqui apreciadas, estas sim, poderiam levar a verificação de eventual perda de objeto
das ações mandamentais impetradas em primeira instância (fls. 1327/1328).
Com essas considerações, rejeito a alegada litispendência.
Também não prospera a indicada falta de interesse processual do impetrante, já
que a presente ação constitucional se mostra necessária e útil aos fins almejados por seu autor,
qual seja, a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de auditor fiscal do trabalho.
Há, portanto, interesse de agir na busca da tutela jurisdicional.
A suscitada preliminar relativa à ausência de direito líquido e certo confunde-se
com o mérito do mandamus, razão por que com ele será oportunamente apreciada.
No mérito, aduz o impetrante: a) nulidade do Processo Administrativo Disciplinar
nº 47909.000022/2004-41, em razão do impedimento dos membros da Comissão Processante; e
b) cerceamento de defesa e inobservância do contraditório, conforme exposição constante no
relatório.
Acerca do alegado impedimento dos membros integrantes da Comissão
Processante, em razão de terem dado apoio às investigações que apuravam o envolvimento de
auditores fiscais do trabalho na "Operação Zaqueu", da Polícia Federal, registro que, por meio da
Portaria nº 153, de 13 de fevereiro de 2004, foi designada Comissão Processante, composta pelos
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servidores Aldo Branquinho Barreto (Presidente), Marco Antonio Gonçalves e Marcos
Carvalho Costa, da qual se originou o PAD nº 47909.000011/2004-61, que, dentre outros
investigados, figurava o impetrante (fl. 105).
Porém, com o fito de facilitar as investigações e assegurar aos servidores
processados as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, a Comissão do PAD
nº 47909.000011/2004-61 deliberou no sentido de desmembrar o processo em vários
outros, motivo por que surgiram outros seis processos, inclusive o de nº
47909.000022/2004-41, decorrente da designação da Comissão Processante por meio da
Portaria nº nº 221, de 12 de março de 2004 (fl. 277). Este PAD tinha por finalidade investigar as
condutas dos auditores fiscais do trabalho Renir Begnini, ora impetrante, e Edmilson Maximino
Dantas, impetrante do MS nº 12.468/DF, Rel. Min. Carlos Mathias, já apreciado pela e.
Terceira Seção desta c. Corte Superior.
Importa salientar que esta última Comissão, encarregada de processar o
impetrante,
foi
composta
pelos
servidores
Weldo
Soares
Matos
(Presidente),
posteriormente substituído por Alexandre Bezerra Medeiros (Portaria nº 352, de 05 de
abril de 2004; fl. 255), Cláucio Gonçalves Ferreira, posteriormente substituído pelo
servidor Weldo Soares Matos (Portaria nº 854, de 23 de julho de 2004; Doc. 08 do Apenso), e
José Waldemar Ferreira Silva.
Veja-se, pois, que a segunda Comissão do PAD, perante a qual
efetivamente respondeu o impetrante (o de nº 47909.000022/2004-41), foi composta por
servidores distintos daqueles que compuseram a primeira Comissão (a do PAD nº
47909.000011/2004-61), o que é suficiente para rechaçar a alegação do impetrante de
que, o fato de os membros da primeira Comissão terem participado de investigações
preliminares em razão da "Operação Zaqueu", da Polícia Federal, geraria impedimento
para participarem do PAD a que efetivamente respondeu o impetrante.
Esclareço, por oportuno, que a questão atinente ao impedimento ou suspeição dos
membros da Comissão do PAD nº 47909.000022/2004-41, a que, repita-se, efetivamente
respondeu o impetrante, foi objeto do MS nº 12.468/DF, de relatoria do e. Ministro Carlos
Fernando Mathias, ocasião em que, após elucidada a questão, atestou-se a regularidade do
procedimento. É o que se extrai do seguinte trecho do voto do e. Ministro Relator, verbis:
"Com efeito, na presente hipótese, pretende-se a anulação da Portaria n°
121 de 13/9/2006, que demitiu o servidor EDMILSON MAXIMINO DANTAS em função da
conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n° 47909.000022/2004-41, instaurado
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para apurar a responsabilidade e envolvimento do servidor nos fatos descobertos em
virtude da cognominada “Operação Zaqueu” da Polícia Federal, por meio da qual
investigou-se o envolvimento de Auditores-Fiscais do Trabalho e empresários em crimes
contra a Administração Pública ante a instauração do Inquérito Policial n° 466/2003.
Primeiramente, foi constituída uma Comissão de Investigação Preliminar,
pela Ordem de Serviço n° 01, de 6/2/2004 da Secretaria Executiva do Ministério do
Trabalho e Emprego (fls. 732/733) para apurar as irregularidades no âmbito da
Delegacia Regional do Trabalho, no estado do Amazonas, tendo em vista os fatos
observados na chamada “Operação Zaqueu”.
Em seguida, foi instaurada Comissão Administrativa Disciplinar por meio da
Portaria n° 153, de 13/2/2004 (fls. 237 e 1.480), objetivando apurar os fatos registrados
nos autos do Inquérito Policial n° 466/2003 e outros decorrentes, que deram origem ao
Processo Administrativo n° 47909.000011/2004-61 onde, juntamente com o ora
impetrante, figuravam como acusados outros dez Auditores-Fiscais do Trabalho.
Referida portaria (n° 153) designou, para compor a comissão, os servidores
ALDO BRANQUINHO BARRETO (Presidente), MARCO ANTÔNIO GONÇALVES (Membro)
e MARCOS CARVALHO COSTA (Membro).
Em reunião realizada em 4/3/2004, a comissão do processo administrativo
disciplinar n° 47909.000011/2004-61, objetivando simplificar a apuração dos fatos e
assegurar aos servidores acusados o amplo exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa, decidiu pelo desmembramento do referido processo (ata aos fls. 234/235)
formando-se outros seis de n° 47909.000017/2004-39,
47909.000018/2004-83,
47909.000019/2004-28,
47909.000020/2004-52,
47909.000021/2004-05
e
47909.000022/2004-41, este último a que respondeu o impetrante.
A instrução do processo n° 47909.000022/2004-41 (único a que respondeu
o ora impetrante, repita-se) ficou a cargo de nova comissão disciplinar instituída pela
Portaria n° 221, de 12/3/2004 (fls. 420 e 1.481) e composta pelos servidores WELDO
SOARES MATOS (Presidente), CLÁUCIO GONÇALVES MENDES DE CARVALHO
(membro) e JOSÉ VALDINAR FERREIRA DA SILVA (membro).
Em 8/4/2004, a composição da comissão foi alterada pela Portaria n° 352
(fls. 500 e 1.482), substituindo-se o seu presidente pelo servidor ALEXANDRE BEZERRA
MEDEIROS.
Foram expedidas, ainda, as Portarias n° 749 e n° 854 (fls. 1.483), que
determinou o retorno do servidor Weldo Soares Matos em substituição a Cláucio
Gonçalves Mendes de Carvalho, designado posteriormente para os trabalhos de
secretariado.
Observa-se, portanto, pelos documentos juntados aos autos que somente os
servidores WELDO SOARES MATOS, CLÁUCIO GONÇALVES MENDES DE CARVALHO,
JOSÉ VALDINAR FERREIRA DA SILVA e ALEXANDRE BEZERRA MEDEIROS
participaram
da
Comissão
do
Processo
Administrativo
Disciplinar
n°
47909.000022/2004-41, único ao qual respondeu o impetrante consoante se verifica da
notificação n° 02/2004, recebida em 26/3/2004 (fls. 433).
Portanto, não encontra qualquer amparo nos presentes autos a afirmação do
impetrante, contida aos fls. 13 da impetração, de que o “Colegiado foi composto, no
período de 13/2/2004 a 4/3/2004, por ALDO BRANQUINO BARRETO (Presidente),
MARCOS ANTONIO GONÇALVES (Membro) e MARCOS CARVALHO COSTA
(Membro), todos Auditores Fiscais do Trabalho, e JOSÉ LUIS ALVES SANTANA
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(Secretário)...”.
Assim, a suposta participação desses servidores (componentes da comissão
instituída pela Portaria nº 153 e referente ao processo administrativo n°
47909.000011/2004-61) em refiscalizações de empresas, busca e apreensão e, ainda, em
depoimentos prestados na Justiça Federal, nada influíram sob o aspecto da
imparcialidade
na Comissão
do Processo
Administrativo
Disciplinar
n°
47909.000022/2004-41, único processo a que o impetrante foi indiciado, frise-se, uma vez
que, como demonstrado, não participaram da comissão deste processo." (g.n.; Doc. 26 do
Apenso).
De se relevar também que a concessão da segurança por esta e. Terceira Seção
nos autos do Mandado de Segurança nº 11.364/DF, de relatoria do e. Ministro Paulo
Medina, não se presta como precedente para a hipótese versada nos autos, pois, embora
se tenha reconhecido o impedimento e suspeição dos membros da comissão processante, o
processo administrativo disciplinar no qual se apreciava a nulidade naquela impetração não era o
mesmo procedimento desmembrado que ora se analisa.
Naquela ocasião, concedeu-se a segurança em razão do impedimento dos
membros que compuseram o Processo Administrativo Disciplinar desmembrado de nº
47909.000020/2004-52, enquanto nesta impetração discute-se eventual nulidade, por
impedimento dos membros da comissão processante, de outro dos seis procedimentos
disciplinares
desmembrados,
qual
seja,
o
Processo
Administrativo
Disciplinar
nº
47909.000022/2004-41.
Sobre a possível nulidade do procedimento por produção de provas antes mesmo
da notificação do impetrante ou sem o seu conhecimento, observa-se que, pela Notificação nº
01/2004 (doc. 11, fls. 189 do apenso), deu-se ao impetrante pleno conhecimento da instauração
do Processo Administrativo nº 47909.000022/2004-41, ocasião em que lhe foi fornecida cópia
integral dos documentos constantes daqueles autos e, ainda, foi-lhe assegurado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, na forma do art. 156 da Lei nº
8.112/90, motivo por que, também neste ponto, não procede a mencionada nulidade.
Transcrevo, no que interessa, trechos da referida notificação:
"NOTIFICO-O da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº
47909.000022/2004-41, no qual Vossa Senhoria figura como acusado de práticas ilícitas
no exercício do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos constantes das peças
documentais anexas, extraídas do Inquérito Policial nº 466/03, da Polícia Federal.
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Fica Vossa Senhoria igualmente notificado que a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar foi instalada no dia 18 de março de 2004, no endereço
especificado no rodapé.
Nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112/90, é-lhe assegurado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, aduzir alegações,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial, ressaltando-se que o processo seguirá o seu curso,
independentemente do exercício, por Vossa Senhoria, das faculdades processuais ora
elencadas.
Segue anexa cópia integral do referido Processo Administrativo Disciplinar,
para que tenha ciência de seu inteiro teor, sem prejuízo do direito de vista aos autos, que
lhe é assegurado durante o horário de expediente normal da Comissão, das 9h às 12h e
das 14h às 17h, no endereço especificado no rodapé.
Caso Vossa Senhoria pretenda arrolar testemunhas, o respectivo rol deverá
ser apresentado à Comissão no prazo de 10 (dez) dias." (g. n.; Doc. 11, fls. 189 do apenso).
No que tange ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pela
comissão processante, das seguintes diligências: perícia contábil no Instituto Amazônia; expedição
de ofício à Polícia Federal para informar o resultado da operação de busca e apreensão realizada
em face da "Operação Zaqueu"; realização de novas fiscalizações nas empresas inspecionadas
pelos auditores fiscais não processados; juntada dos livros de inspeção do trabalho de todas as
empresas re-fiscalizadas; oitiva de testemunhas; e juntadas de documentos, esta e. Terceira
Seção, também no julgamento do aludido Mandado de Segurança nº 12.468/DF, repeliu a
existência de qualquer vício apto a ensejar a contaminação do PAD.
Nesse contexto, por se tratar do mesmo procedimento disciplinar, no qual os
impetrantes/acusados foram representados pelo mesmo causídico e, por isso, apresentaram a
mesma defesa escrita (fls. 627/966), adoto como razão de decidir os judiciosos fundamentos do
voto condutor do e. Ministro Carlos Mathias para rejeitar as alegações de cerceamento de
defesa, verbis:
"Em outro passo, não merece prosperar a alegação de cerceamento do
direito de defesa em virtude da comissão, supostamente, ter dispensado, sem motivo
justificado, a perícia contábil no Instituto Amazônia.
Consoante se verifica da ata da 21ª reunião da comissão disciplinar (fls.
1.489/1.492), inicialmente foi deferida a perícia, tendo sido solicitados os documentos
contábeis necessários, designado assistente técnico pela Comissão, concedido prazo para
a defesa também indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após diversas tentativas de obtenção dos referidos documentos, a comissão
registrou, em sua 23ª reunião (fls. 1.495/1.499), a impossibilidade de realização da perícia
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contábil requerida em virtude da recusa do Instituto Amazônia em apresentá-los.
Ora, não havendo previsão legal autorizando a comissão de processo
administrativo disciplinar a obter coercitivamente os referidos documentos de propriedade
do Instituto, bem agiu ao dispensar a produção da referida prova para a retomada do
curso regular do processo, em obediência aos princípios da eficiência e da celeridade
processual, evitando-se eternizar o processo, máxime quando a questão foi esclarecida
pelos demais elementos de prova colhidos.
O impetrante alega, ainda, cerceamento de defesa em virtude do
indeferimento dos pedidos de a) realização de novas refiscalizações nas empresas
inspecionadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho não processados em decorrência da
chamada "Operação Zaqueu", b) realização de diligência na empresa LG Eletronics da
Amazônia Ltda, c) juntada de ofício enviado à Policia Federal, d) juntada dos livros de
inspeção do trabalho de todas as empresas refiscalizadas, e) prorrogação de prazo para
análise de documentos e f) juntada do seu perfil funcional aos autos do processo
administrativo.
No entanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos indeferimentos
referidos, pela comissão, uma vez que, pelas atas das reuniões do referido colegiado,
juntadas aos presentes autos, as negativas encontram-se devidamente fundamentadas pela
comissão, incidindo o teor do disposto no art. 156, §1°, da Lei n° 8.112/90, in verbis:
'Art. 156.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.'
(...)
'Como bem explicitou a comissão disciplinar em seu relatório final, uma das
estratégias utilizadas pelo indiciado, ora impetrante, no processo administrativo disciplinar
foi deduzir inúmeros pedidos desarrazoados de diligências ou juntada de documentos, que,
se deferidos, protelam a marcha processual ou multiplicam desnecessariamente os
cadernos processuais e, se indeferidos, o que na verdade mais de espera, dão azo às
alegações de cerceamento de defesa.' (fls. 1.400)
Cumpre ressaltar, ademais, que o ora impetrante não se irresignou à época
dos indeferimentos não se valendo do pedido de reconsideração e dos recursos previstos,
respectivamente, nos artigos 106 e 107 da Lei nº 8.112/90, incidindo em caso, portanto, o
fenômeno da preclusão. " (g. n.; Doc. 26 do Apenso).
Já no tocante à alegada inquirição de testemunha no momento da intimação,
também não assiste razão o impetrante, visto que, como ele mesmo admite, o depoimento tido por
"extraoficial" "em nada ajudou no esclarecimento dos fatos" , o que afasta eventual situação
de prejuízo para a defesa (fl. 37). Além disso, tal alegação foi devidamente justificada e repelida
pela Comissão Disciplinar no seu relatório final às fls. 1042/1044 dos autos.
Com todas essas considerações, rejeito as alegações de cerceamento de defesa e
violação ao princípio do contraditório.
No que tange à possibilidade de utilização de interceptação telefônica levada a
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efeito no juízo criminal em processos administrativos disciplinares, este c. Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que, sendo tal prova requerida nos exatos termos da
Lei nº 9.296/96, respondendo o servidor também a processo na esfera criminal, não há que se
falar em nulidade do processo administrativo disciplinar.
Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE.
MÉRITO
ADMINISTRATIVO.
REEXAME
DE
PROVAS.
PROVA
EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a 3. omissis;
4. "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma
favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer
nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa
no âmbito do processo administrativo disciplinar" (RMS 20.066/GO, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ 10/4/06).
5. Segurança denegada.
(MS 11.965/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/
Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18/10/2007).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA.
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO
DISPENSÁVEL.
REEXAME DE
PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER
JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REQUERIMENTO
NOS TERMOS
LEGAIS. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM
O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR. ORDEM
DENEGADA.
(...)
VI - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos
termos da Lei nº 9.296/96, uma vez que o impetrante também responde a
processo criminal, não há que se falar em nulidade do processo
administrativo disciplinar.
(...)
VIII - Ordem denegada.
(MS 9.212/DF, 3ª Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de
1º/6/2005).
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS.
DEMISSÃO.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO.
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INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATO DE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO
DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA.
NEGATIVA FUNDAMENTADA. ART. 156, § 1º DA LEI Nº 8.112/90.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO NOS TERMOS LEGAIS
- PROCEDIMENTO CRIMINAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
É absolutamente pacífico o entendimento, tanto doutrinário
quanto jurisprudencial, de que as esferas penal e administrativa são
independentes.
Possibilidade de o Presidente da República delegar aos
Ministros de Estado a competência para demitir servidores de seus
respectivos quadros – parágrafo único do art. 84, CF.
A alegada ausência de materialidade importa em
revolvimento de provas, o que é inviável nessa via sumária.
O indeferimento das diligências requeridas pelos impetrantes
foi devidamente fundamentado, respeitando-se, dessa forma, o disposto no
art. 156, § 1º da Lei nº 8.112/90.
A interceptação telefônica foi requerida nos exatos termos da
Lei nº 9.296/96, uma vez que os impetrantes também respondem a processo
criminal.
Ordem denegada."
(MS 7.024/DF, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 4/6/2001).
Outro não tem sido o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal:
"QUESTÃO
DE
ORDEM.
INQUÉRITO
POLICIAL.
SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO
PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO
DAS INFORMAÇÕES.
FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE
DADOS
OBTIDOS
MEDIANTE
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA,
JUDICIALMENTE
AUTORIZADA.
PROVA
EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO
ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES.
1. A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e
proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da
Constituição Federal de 1988.
2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos
mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de
subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda
Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso).
3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do
deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a
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quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo
de que se revestem as informações fornecidas."
(STF, Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Ministro Carlos Britto,
DJe de 26/9/2008).
Na espécie, a referida prova foi produzida em estrita observância aos preceitos
legais, cujo traslado para o procedimento disciplinar foi precedido de requerimento formulado pela
Advocacia-Geral da União perante o Juízo Criminal Federal, devidamente deferido, conforme
retrata o relatório final da comissão disciplinar às fls. 1021/1027 do autos.
Rejeito, pois, a alegação de imprestabilidade da interceptação telefônica no
processo administrativo.
Quanto à necessidade de degravação integral das conversas obtidas na
interceptação telefônica, utilizadas como "prova emprestada" no PAD, melhor sorte não assiste
ao impetrante, pois, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, a transcrição total
das conversas decorrentes de interceptação mostra-se desnecessária, na forma do na forma que
dispõe art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96 ("§ 2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial
encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado,
que deverá conter o resumo das operações realizadas ").
Vejamos:
"HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO
DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS
INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS
PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM
PENA DE DETENÇÃO.
(...)
3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas
exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e
da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a
transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia
prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias
(art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). (...)
Habeas corpus indeferido."
(STF, Plenário, HC 83.515/RS, Rel. Ministro Nelson Jobim,
DJU de 4/3/2005).
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Demais disso, o acervo probatório colacionado ao procedimento disciplinar é
extenso, onde se encontra sobejamente demonstrado, tanto pela análise dos depoimentos e provas
documentais produzidas, como pela apreensão de processos de autuação de outros auditores do
trabalho na residência do impetrante, tudo bem detalhado no relatório da Comissão Disciplinar
(fls. 1084/1220), cuja fundamentação permite, ainda que desconsiderada tal prova (interceptação
telefônica), a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante pelas condutas ilícitas que lhe
foram imputadas, em especial, o recebimento de vantagem indevida das empresas LG Eletronics
da Amazônia Ltda (fls. 988/990; 1084/1131) e Premon Projeto, Montagem, Representação e
Comércio (fls. 990/991; 1195/1214), Vivaldo Duarte Souto Comércio e Navegação Ltda (fls.
991/992; 1177/1195), além de solicitar vantagem indevida, por interposta pessoa, da Empresa
Amazônia Celular S/A (fls. 992/993; 1131/1152).
Por todas essas considerações, verifica-se que não há qualquer vício a macular o
Processo Administrativo Disciplinar nº 47909.000022/2004-41, a que foi submetido o impetrante,
razão por que o ato do e. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que o demitiu, calcado no
referido PAD, não padece de qualquer nulidade.
Ante o exposto, denego a segurança.
É o voto.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.501 - DF (2008/0081303-0)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE
: BENIR BEGNINI
ADVOGADO
: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
VOTO VOGAL
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.
Senhora Ministra Presidente, o eminente Ministro Relator
espancou uma por uma, metodicamente, as alegações de nulidade levantadas
competentemente da tribuna.
2.
Acompanho o voto do eminente Ministro Relator, denegando a
ordem em mandado de segurança.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0081303-0
MS
13501 / DF
Número Origem: 4790900022200441
PAUTA: 10/12/2008
JULGADO: 10/12/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: BENIR BEGNINI
: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Reintegração
SUSTENTAÇÃO ORAL
O Dr. Fancisco Alves Pinheiro Filho sustentou oralmente pelo impetrante.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG).
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 10 de dezembro de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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