Direito das Telecomunicações
A Comunicação Eletrônica - Aspectos
Jurídicos
UNOPAR - Universidade Norte do Paraná
Curso de Direito
www.vieiraceneviva.com.br
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
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Documento
Eletrônico
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Documento Eletrônico
Doutrina
“Toda coisa que, por meio de sinais ou
símbolos, expresse um pensamento.”
PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. I, 3ª
ed., Ed. Forense, São Paulo, 1997.
• Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte físico o
“coisifica”
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Documento Eletrônico
Doutrina
“Qualquer representação material que sirva para
reconstituir e preservar através do tempo a
representação de um pensamento, ordem, imagem,
situação, idéia, declaração de vontade, etc.”
NELSON NERY JUNIOR., Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.
• Documento eletrônico é representação material
(materializada no respectivo suporte físico), que
permite reconstituição
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Documento Eletrônico
Doutrina
“Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça
prova da alegação do litigante; qualquer fato que
possa comprovar ou testemunhar algo; qualquer
escrito que tenha relevância jurídica.”
MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 11ª ed. Ed.
Saraiva, São Paulo, 1995.
• Entendimento sobre o que seja documento deve
ser amplificada
• Documento não é necessariamente um escrito
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Documento Eletrônico
Doutrina
“Il documento non è soltando una cosa, ma una cosa
rappresentativa, cioè capace di rappresentare un
fatto.”
FRANCESCO CANELUTTI, La Prova Civile, 2ª ed., Edizioni Dell’Ateneo,
Roma, 1947.
• Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte
físico o “coisifica”, de modo a propiciar a
representação de um fato
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 366 - Quando a lei exigir,
como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial
que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367 - O documento, feito por
oficial público incompetente, ou
sem a observância das
formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a
mesma eficácia probatória do
documento particular.
• Documento Eletrônico não
substitui Instrumento
Público, quando a Lei assim
determine (ex. art. 134 do
Código Civil)
• Documento Eletrônico vale,
com a força de documento
particular
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 368 - As declarações constantes do
documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver
declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não
o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus
de provar o fato.
Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento,
quando o tabelião reconhecer a firma do
signatário, declarando que foi aposta
em sua presença.
• Documento eletrônico
AINDA não pode ser
assinado; pode ser, porém,
meio de prova, se a parte
não recusar sua autoria
• Se a parte instituir sua
própria assinatura eletrônica,
não poderá rechaçá - la,
independentemente de Lei
específica
• Uma Ata Notarial pode
validar documento eletrônico
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 370 - A data do documento particular,
quando a seu respeito surgir dúvida ou
impugnação entre os litigantes, provarse-á por todos os meios de direito. Mas,
em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que
sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo
certo, a anterioridade da formação do
documento.
• Documento eletrônico pode
ser registrado em Cartório
de Registro de Títulos e
Documentos
• Independentemente de
registro, é admitida a
investigação acerca da data
de sua formação
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 371 - Reputa-se autor do
documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi
feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compôlo, não o firmou, porque,
conforme a experiência comum,
não se costuma assinar, como
livros comerciais e assentos
domésticos.
• Há casos em que a
assinatura é dispensada,
segundo as regras da
experiência comum: este é o
caso do documento
eletrônico (pode ser, mas
não é obrigatoriamente
assinado)
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 372 - Compete à parte, contra
quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se Ihe
admite ou não a autenticidade da
assinatura e a veracidade do
contexto; presumindo-se, com o
silêncio, que o tem por
verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a
eficácia da admissão expressa ou
tácita, se o documento houver
sido obtido por erro, dolo ou
coação.
• É ônus da parte contrária
suscitar, em 10 dias, a
falsidade de documento
contra si produzido
(apresentado como prova
documental)
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 373 - Ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior,
o documento particular, de cuja
autenticidade se não duvida, prova
que o seu autor fez a declaração,
que Ihe é atribuída.
Parágrafo único - O documento
particular, admitido expressa ou
tacitamente, é indivisível, sendo
defeso à parte, que pretende
utilizar-se dele, aceitar os fatos que
Ihe são favoráveis e recusar os que
são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes se não
verificaram.
• Salvo o incidente de
falsidade, o documento
eletrônico prova que a parte
fez a declaração a ela
atribuída
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 374 - O telegrama, o
radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a
mesma força probatória do
documento particular, se o
original constante da estação
expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único - A firma do
remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa
circunstância no original
depositado na estação
expedidora.
• Embora o email e demais
documentos eletrônicos
sejam tecnicamente
equiparáveis ao telegrama,
não são expedidos pelo
Correio, o que reduz sua
força probante
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
• Art. 375 - O telegrama ou o
radiograma presume-se
conforme com o original,
provando a data de sua
expedição e do recebimento
pelo destinatário.
• A produção e expedição do
email (ou outro documento
eletrônico) podem ser
certificadas por Notário; não
há regramento para esta
hipótese
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 376 - As cartas, bem como os
registros domésticos, provam
contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um
crédito;
II - contêm anotação, que visa a
suprir a falta de título em favor
de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de
fatos para os quais não se exija
determinada prova.
• registros eletrônicos
facultativos ou obrigatórios
provam contra quem os
produziu
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 377 - A nota escrita pelo
credor em qualquer parte de
documento representativo de
obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em
benefício do devedor.
Parágrafo único - Aplica-se esta
regra tanto para o documento,
que o credor conservar em seu
poder, como para aquele que se
achar em poder do devedor.
• registro eletrônico, pelo
credor, do pagamento faz
prova a favor do devedor
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
• Art. 378 - Os livros comerciais
provam contra o seu autor. É
lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios
permitidos em direito, que os
lançamentos não correspondem
à verdade dos fatos.
• registros eletrônicos
facultativos ou obrigatórios
provam contra quem os
produziu
• comerciante pode opor a
“verdade dos fatos”
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
• Art. 379 - Os livros comerciais,
que preencham os requisitos
exigidos por lei, provam
também a favor do seu autor no
litígio entre comerciantes.
• registros eletrônicos
obrigatórios regulares
provam a favor de seu autor
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
• Art. 380 - A escrituração
contábil é indivisível: se dos
fatos que resultam dos
lançamentos, uns são favoráveis
ao interesse de seu autor e
outros Ihe são contrários,
ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
• registro eletrônico de
pagamento faz prova a favor
do devedor
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 381 - O juiz pode ordenar, a
requerimento da parte, a exibição
integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382 - O juiz pode, de ofício,
ordenar à parte a exibição parcial
dos livros e documentos, extraindose deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções
autenticadas.
A exibição (ou mesmo
apreensão cautelar) de
arquivos e registros
eletrônicos é plenamente
possível
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie, faz
prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem
foi produzida Ihe admitir a
conformidade.
Parágrafo único - Impugnada a
autenticidade da reprodução mecânica,
o juiz ordenará a realização de exame
pericial.
Art. 384 - As reproduções fotográficas ou
obtidas por outros processos de
repetição, dos documentos particulares,
valem como certidões, sempre que o
escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
• Já em 1973, o CPC
concebia como prova
DOCUMENTAL a apreensão
química, elétrica e / ou
eletrônica de fatos
juridicamente relevantes
• A Ata Notarial pode
corresponder à captação
eletrônica de um
determinado evento
• Os Notários (e seus
Corregedores) precisam
caminhar para aparelhar - se
técnica e juridicamente para
produzir documentos
eletrônicos formais (com
valor de documento público)
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 364 - O documento público faz prova não
só da sua formação, mas também dos fatos
que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua
presença.
Art. 365 - Fazem a mesma prova que os
originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos
autos, do protocolo das audiências, ou de
outro livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele ou sob sua vigilância e
por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por
oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais.
• Já em 1973, o CPC
concebia como prova
DOCUMENTAL a apreensão
química, elétrica e / ou
eletrônica de fatos
juridicamente relevantes
• A Ata Notarial pode
corresponder à captação
eletrônica de um
determinado evento
• Os Notários (e seus
Corregedores) precisam
caminhar para aparelhar - se
técnica e juridicamente para
produzir documentos
eletrônicos formais (com
valor de documento público)
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 385 - A cópia de documento particular tem o
mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivão, intimadas as partes,
proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de
ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em
jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que
deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou
particular, sendo-lhe declarada judicialmente
a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
• E quando tratar - se de CD
ROM? Ou Winchester?
• Como é a conferência da
conformidade?
•
53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias
reprográficas, não deverão se restringir à
mera conferência dos textos ou ao
aspecto morfológico da escrita, mas,
verificar, com cautela, se o documento
copiado contém rasuras ou quaisquer
outros sinais suspeitos indicativos de
possíveis fraudes.
• Como fazer a conferência do
documento eletrônico?
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Documento Eletrônico
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS
DOCUMENTOS
Art. 388 - Cessa a fé do documento
particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e
enquanto não se Ihe comprovar a
veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente
preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando
aquele, que recebeu documento
assinado, com texto não escrito no todo
ou em parte, o formar ou o completar,
por si ou por meio de outrem, violando
o pacto feito com o signatário.
Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à
parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à
parte que produziu o documento.
• A conferência da
autenticidade da assinatura
eletrônica é mais cara e
mais complexa que a
assinatura física
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Documento Eletrônico
•
Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
• Os costumes são aplicáveis
na apreciação da prova pelo
juiz
•
Art. 335 - Em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e
ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
• As regras da experiência
são aplicáveis na apreciação
da prova pelo juiz
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Documento Eletrônico
Jurisprudência
A “eletronificação” dos
pagamentos é um fato,
agasalhado pela Lei. Resistir
a ela é violar a Lei
•
“CUSTAS – DARF ELETRÔNICO –
Verifica-se que o documento de fl. 104
foi confeccionado eletronicamente e,
como tal, é hábil para comprovar o
recolhimento de custas. Ressalte-se que,
considerando a evolução tecnológica e a
automação no sistema bancário, outro
não poderia ser o entendimento, sob pena
de caminhar-se na contramão da história.
Revista provida. (TST – RR
331088/1996 – 1ª T. – Rel. Min. P/o Ac.
Domingos Spina – DJU 04.02.2000 – p.
160)”
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Documento Eletrônico
Jurisprudência
Art. 945. A entrega do titulo ao devedor firma a presunção do
pagamento.
§ 1°. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o
credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
§ 2°. Não se permite esta prova, quando se der a quitação por
escritura pública.
• No documento eletrônico, os efeitos
da entrega do título não se dão
• A inexistência física do documento
subtrai a possibilidade da prática de
atos como o endosso ou o aval
•
“AÇÃO DE COBRANÇA –
APLICAÇÃO FINANCEIRA – CDB –
CORREÇÃO MONETÁRIA – PLANO
VERÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
– LEGITIMATIO AD CAUSAM – NOTA
PROMISSÓRIA – ART. 945 DO
CÓDIGO CIVIL – (...) Não se aplica aos
certificados de depósito bancário – CDB –
emitidos eletronicamente a presunção
inserta no art. 945 do CC. (...) (TAMG –
AC 237.547-9 – 3ª C. – Rel. Juiz Dorival
Guimarães Pereira – J. 01.10.1997) (06
69/124)
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Documento Eletrônico
Casuística
• Caso Mansur X Bradesco
•repercussão civil e criminal
•Caso de falência por desconsideração
da personalidade jurídica
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Documento Eletrônico
Casuística
• As regras existentes parecem suficientes e não
requerem novas regras, seja para regular a
formação, o uso, a validade, a assinatura ou
aceitabilidade dos documentos eletrônicos
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
SUBJETIVOS
•
•
•
•
Duas ou mais pessoas;
Capacidade para atos da vida civil;
Legitimação;
Consentimento dos contraentes: expresso ou tácito;
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Contratos
Eletrônicos
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
SUBJETIVOS
• Duas ou mais pessoas;
• Capacidade para atos da vida
civil;
• Consentimento dos contraentes:
expresso ou tácito;
• Múltiplas pessoas
interagem eletronicamente
•Capacidade é tão verificada
quanto nos atos não eletrônicos
•Consentimento, tanto
expresso quanto tácito é
compatível com a
comunicação eletrônica
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
OBJETIVOS
• Licitude do objeto;
• Possibilidade física ou jurídica
do negócio jurídico;
• Determinação do objeto do
contrato;
• Economicidade do objeto.
• requisitos que se aplicam ao
próprio objeto do contrato,
quer eletrônico, quer não
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de Oliveira & Costa
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
FORMAIS
Forma dos contratos:
– livre (arts. 82 e 129 CC)
Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir (art. 82).
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
FORMAIS
Forma dos contratos:
– Casos especiais requerem forma solene (art. 134 CC)
Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cz$
50,00 (cinqüenta cruzados), excetuado o penhor agrícola. (...)
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
FORMAIS
Forma dos contratos:
– contratual (casos especiais, previstos em Lei ou regulamento)
• Contrato de Compra e Venda de unidade condominial
• Contrato de Interconexão
• Tomada de Assinatura de Telefonia
– Código do Consumidor não impõe forma escrita
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Contratos - Elementos Essenciais
de Formação
FORMAIS
Forma dos contratos:
Código Comercial compatível com o Civil
“Art. 122. Os contratos comerciais podem provar-se:
1. por escrituras públicas;
2. por escritos particulares;
3. pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
4. por correspondência epistolar;
5. pelos livros dos comerciantes;
6. por testemunhas.”
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Comércio Eletrônico
• Plenamente compatível com a Lei Brasileira:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
• Sujeito às restrições da Lei brasileira
• Execução judicial de obrigações pode ser problemática:
– Qual o local da contratação?
• Local da Oferta?
• Onde estão os computadores que processam as ordens?
• local onde a oferta seja acessível e passível de aceitação
• Onde estão os estoques do fornecedor?
• Na sede do fornecedor?
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Comércio Eletrônico
• Plenamente compatível com a Lei Brasileira:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
• Sujeito às restrições da Lei brasileira
• Execução judicial de obrigações pode ser problemática:
– Qual o local da contratação?
• No domicílio do adquirente?
• No local de entrega dos bens / serviços?
• eleição pelas partes?
• Todas as anteriores?
• A mais favorável ao consumidor?
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Comércio Eletrônico
• Plenamente compatível com a Lei Brasileira:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
• Sujeito às restrições da Lei brasileira
• Execução judicial de obrigações pode ser problemática:
– Qual a jurisdição do contrato?
•
•
•
•
A da contratação?
A da execução?
A de uma das partes?
A de eleição?
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Comércio Eletrônico
• Plenamente compatível com a Lei Brasileira:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
• Sujeito às restrições da Lei brasileira
• Execução judicial de obrigações pode ser problemática:
– Quais as partes contratantes?
•
•
•
•
O ofertante e o adquirente?
Outras pessoas do grupo econômico do ofertante?
Outras pessoas que participem da oferta?
O provedor de Internet?
– Como se opera a teoria da aparência?
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Comércio Eletrônico
• Caso Yahoo! x La Ligue Contre le Racisme
e L’Antisemitisme e outros
– Lei francesa proíbe propaganda nazista
– Decisão judicial condenou Yahoo! A abster - se
de comercializar ícones nazistas
– Juiz americano desonerou Yahoo! De cumprir tal
decisão
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Comércio Eletrônico
• Conflitos de jurisdição não são regulados por
acordos internacionais
• Risco é inerente à utilização do meio
• Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de cada
País
• Conflito com leis de costumes são apenas a ponta
do ‘iceberg’:
– restrições a controle estrangeiro de certas atividades
(comunicação de massa, armas)
– liberdade de expressão
– bons costumes
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Comércio Eletrônico
• Conflitos de jurisdição não são regulados por acordos
internacionais
• Risco é inerente à utilização do meio
• Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de cada País
• Conflito com leis de costumes são apenas a ponta
do ‘iceberg’:
– bens não comercializáveis (proscritos): armas, bebidas,
objetos religiosos, obras de arte, fauna e flora
– proibição a certas pessoas de adquirir determinados bens
– restrições locais quanto às condições de contratação
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44
Comércio Eletrônico
• O Caso TV Bandeirantes X O Último Tango em
Paris
– a pedido do Ministério Público, juiz de menores proibiu a
exibição do filme
– geradora da programação na Cidade de São Paulo,
cumpriu a decisão
– afiliadas, repetidoras e retransmissoras (mesmo na grande
São Paulo), passaram o filme
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45
Comércio Eletrônico com
Governo
“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...)”
• Poder Público só pode
realizar comércio
eletrônico se a Lei
assim o permitir
• A Lei brasileira tem
admitido o comércio
eletrônico por entes
governamentais
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46
Comércio Eletrônico com
Governo
• Instituído o pregão eletrônico, no
âmbito do Poder Público Federal
• Opera pela Internet
• credenciamento com chave
eletrônica de identificação
Dec nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida
Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
que trata do pregão por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação.
(...)
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e
procedimentos para a realização de licitações na
modalidade de pregão, por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação, denominado
pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e
serviços comuns, no âmbito da União.
Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão
pública, por meio de sistema eletrônico que promova
a comunicação pela Internet.
Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor
do sistema eletrônico a autoridade competente do
órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os
membros da equipe de apoio, os operadores do
sistema e os licitantes que participam do pregão
eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave
de identificação e de senha, pessoal e intransferível,
para acesso ao sistema eletrônico.
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47
Comércio Eletrônico com
Governo
DECRETO Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de
documentos a que se refere o artigo 57-A do Decreto
nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras
providências.
(...)
Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 57-A do
Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão
observados os procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo único. Será utilizado o meio eletrônico, na
forma estabelecida neste Decreto, para remessa de
aviso ministerial, exceto nos casos em que for
impossível a utilização desse meio. (NR) (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 23.03.2001,
DOU 26.03.2001)
•
•
•
•
•
Estabelece a comunicação eletrônica oficial
que envolva (Art. 1º do Dec. 2954/99) atos a
serem encaminhados à Casa Civil da
Presidência da República, e, no que couber,
os demais atos de regulamentação expedidos
por órgãos do Poder Executivo, quais sejam:
I - exposições de motivos dirigidas ao
Presidente da República;
II - proposições de natureza legislativa,
iniciadas no âmbito do Poder Executivo e
sujeitas à assinatura do Presidente da
República, tais como os projetos de lei e as
medidas provisórias;
III - decretos.
IV - Avisos interministeriais
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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48
Comércio Eletrônico com
Governo
Dec Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de
documentos a que se refere o artigo 57-A do
Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e
dá outras providências.
(...)
Art. 3º Cada Ministério criará caixa postal
específica para recepção e remessa eletrônica
de propostas dos atos a que se refere o
Decreto nº 2.954, de 1999.
Art. 4º A recepção dos documentos oficiais
referidos no artigo anterior será objeto de
confirmação mediante aviso de recebimento
eletrônico.
Art. 5º A caixa postal de que trata o artigo 3º será
dotada de dispositivo ou sistema de
segurança que impeça a alteração ou a
supressão dos documentos remetidos ou
recebidos.
Art. 7º Havendo necessidade de reprodução de
documento em outro meio que não seja o
eletrônico, o servidor responsável certificará
a autenticidade da cópia ou reprodução.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
• comunicação eletrônica
por caixas postais
eletrônicas
•há protocolo eletrônico
•ferramentas de segurança
eletrônica serão
implementadas
•reprodução de documentos
eletrônicos é possível,
inclusive quanto à
autenticação
49
Comércio Eletrônico com
Governo
• Admitida a celebração
de contratos
administrativos por
meio eletrônico
• Opera pela Internet
Dec nº 45.085, de 31 de Julho de 2000
Institui, no âmbito do Estado de São
Paulo, sistema eletrônico de
contratações, dispõe sobre normas
operacionais de realização de
despesas e dá providências
correlatas
(...)
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do
Estado de São Paulo, sistema
eletrônico de contratações, cuja
operacionalização, obedecida a
legislação pertinente, dar-se-á de
acordo com as disposições deste
decreto.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
50
Comércio Eletrônico com
Governo
Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF.
(...)
Art.
1o
O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF
constitui-se como o registro cadastral
da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional e dos
demais órgãos ou entidades que,
expressamente, a ele aderirem.
• Há um registro de
fornecedores
potenciais da
administração pública
federal
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
51
Comércio Eletrônico com
Governo
Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF.
(...)
Art. 2o O processamento das informações
cadastrais,
apresentadas
pelos
interessados, será realizado por meio da
utilização de recursos de tecnologia da
informação, para constituição de base
de dados permanente e centralizada,
que conterá os elementos essenciais
previstos na legislação vigente.
• O registro é eletrônico
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de Oliveira & Costa
52
Serviços Jurídicos
•
O Tribunal de Ética da OAB, no Processo E2.394 (em parecer e ementa da rel. Dra. Maria do
Carmo Whitaker, rev. Dr. Guilherme Florindo
Figueiredo e presidente Dr. Robison Baroni)
assim se manifestou: “O Decreto 3.555/00, que
aprova o regulamento para a modalidade de
licitação denominada pregão, visando à aquisição
de bens e serviços comuns, não elenca, dentre os
serviços comuns, a prestação dos serviços de
Advocacia. Este Tribunal tem entendido que para
a contratação de advogados as empresas públicas
não estão sujeitas a promover licitação. A
Advocacia é e deve ser encarada como serviço de
alta especialização, além do caráter de irrestrita
confiança que deve nortear o relacionamento dela
decorrente. A fim de evidenciar transparência, a
entidade governamental pode optar pela licitação,
porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e
execrável para a contratação dos serviços
advocatícios e estabelecimento de honorários.
Honorários sugerem honra e esta não pode ser
submissa a pregões”.
• OAB é contrária à
prestação e à
contratação eletrônica
de serviços de
advocacia
• Não é o meio
(eletrônico ou não)
que estabelece o elo de
confiança do
advogado com o
cliente
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
53
CRIMES NA
ERA DIGITAL
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
54
CRIMES NA ERA DIGITAL
Chamados também de
CRIMES PRATICADOS
POR MEIO DA
INFORMÁTICA
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
55
Definições:
Ivette Senise Ferreira: “ação típica,
antijurídica e culpável contra ou pela
utilização de processamento
automático
de dados ou sua transmissão”
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
56
E acrescenta que tal conceito “abrange
qualquer comportamento humano,
positivo ou negativo, desde que seja
típico, ou seja, corresponda ao modelo
previsto na lei como crime, com a
penalidade respectiva, atendendo-se
ao princípio `nullum crimen nulla
poena sine lege`, que é básico em
nosso país.”
“Os crimes da informática, in Estudos Jurídicos em
Homenagem a Manoel Pedro Pimentel - RT, 1992, p.
141”
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
57
João Marcello de Araújo Júnior define
como “uma conduta lesiva, dolosa, a
qual não precisa, necessariamente,
corresponder à obtenção de uma
vantagem ilícita, porém praticada,
sempre, com a utilização de dispositivos
habitualmente empregados nas
atividades de informática”
“Computer-crime. Conferência Internacional de
Direito Penal, 1988. Anais. Rio de Janeiro:
Procuradoria Geral da Defensoria Pública, 1988,
pag.461”
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
58
Crime Consumado: quando o agente
realizou todos os elementos que
compõem a descrição do tipo penal.
Podem ser:
Materiais: No momento em que o
resultado é produzido. Admite a
tentativa.
Formais: Com a mera atividade. Não
admite a tentativa
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
59
Crime Consumado: quando o agente
realizou todos os elementos que
compõem a descrição do tipo penal.
Crimes Eletrônicos podem ser tanto
Materiais quanto Formais
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
60
Crimes Eletrônicos
casuística
• Não podem ser “eletrônicos”:
– Crimes que impliquem numa ação ou omissão física
específica (por exemplo, manter relação sexual, praticar
aborto, abandonar menor, rixa, sequestrar ou confinar em
cárcere privado, Violação de domicílio, roubo, cometer
adultério, muitos dos crimes contra o patrimônio, ocultação
ou vilipêndio de cadáver, arremesso de projétil contra via
pública, falsificação de moeda,
– Crimes que requeiram uma condição jurídica específica,
como os CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
– Os CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
61
Crimes Eletrônicos
casuística
• Podem ser “eletrônicos”:
– Muitos dos CRIMES CONTRA A PESSOA, em tese (sejam CRIMES CONTRA A
VIDA, LESÕES CORPORAIS, PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE,
ATENTAR CONTRA A HONRA)
– Muitos dos CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (CRIMES
CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE
DOS SEGREDOS
– Alguns crimes contra a propriedade, como o dano, o furto, a extorsão, o estelionato
– Alguns dos DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
– Alguns dos DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
– O LENOCÍNIO E o TRÁFICO DE MULHERES
– Muitos dos CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
– Os CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
62
Crimes Eletrônicos
casuística
• Podem ser “eletrônicos”:
• Certas modalidades dOS CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
• Alguns dos DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,
especialmente as falsificações que envolvam documentos
eletrônicos
• Algumas modalidades DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
63
Crimes Eletrônicos
casuística
• São particularmente
eletrônicos:
– violação do sigilo da
correspondência
• São frequentemente
eletrônicos:
– crimes contra a honra
– crimes contra a
propriedade imaterial
(‘software’, direito
autoral, propriedade
industrial)
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
64
Direitos
Autorais
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
65
Direito Autoral
definição
Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
66
Direito Autoral
definição
Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
67
Direito Autoral
definição
Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
68
Direito Autoral
definição
Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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69
Direito Autoral
definição
• Toda obra é digitalizável
• A Lei do Direito Autoral cobre e aplica - se às obras
digitalizadas
• A internet, mesmo dado seu caráter anárquico de
organização, é submetida à Lei do Direito Autoral
• Não é permitido o uso, fora dos termos e condições
da Lei do Direito Autoral, de obras protegidas
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
70
Direito Autoral
definição
Art. 8°. Não são objeto de proteção como direitos autorais de
que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
71
Direito Autoral
definição
Art. 8°. Não são objeto de proteção como direitos autorais de
que trata esta Lei:
V - as informações de uso comum, tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
72
Direito Autoral
definição
• As meras idéias não são protegidas
• Casa do Artista é idéia ou obra?
•Um gordo falastrão, que diz bobagens e grosserias, nas
tardes de Domingo, é criação protegida?
•Um chato repetindo motes de venda, dentro de uma loja, é
criação protegida?
•Um cardápio de regime para emagrecimento é criação
protegida?
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
73
Direito Autoral
Quem é o Autor?
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de
obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor
poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos
previstos nesta Lei.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
74
Direito Autoral
Quem é o Autor?
• Autor é sempre uma pessoa natural
• O exercício dos direitos de autor pode ser
atribuído a pessoa jurídica, quando a Lei do
Direito Autoral assim o admita
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
75
Direito Autoral
Art. 13. Considera-se autor da
obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele
que, por uma das modalidades
de identificação referidas no
artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art. 18. A proteção aos
direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
• Salvo prova em contrário,
autor é quem tem seu nome
assim qualificado na
utilização da obra
• Não é necessário o registro
da obra
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
76
Direito Autoral
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer
tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do
autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da
obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada;
• Qualquer utilização
eletrônica da obra deve
ser compatível com a
indicação da autoria
• O autor (e sucessores)
possui direito de
interferir no uso da obra
• O autor (e sucessores)
pode modificar a obra,
antes ou depois de
utilizada
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
77
Direito Autoral
Art. 24. São direitos morais do autor:
VI - o de retirar de circulação a obra ou
de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a
circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único
e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem,
para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua
memória, de forma que cause o
menor inconveniente possível a seu
detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou
prejuízo que lhe seja causado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
• O autor pode tirar a
obra de uso e
circulação,
respondendo pelo
prejuízo
• Todos esses direitos
são intransferíveis
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
78
Direito Autoral
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a
utilização
da
obra,
por
quaisquer modalidades, tais
como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical
e
quaisquer
outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer
idioma;
V - a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
• O uso da obra só se
procede após
autorização do autor,
nunca antes da
autorização
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
79
Direito Autoral
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a
utilização
da
obra,
por
quaisquer modalidades, tais
como:
VII - a distribuição para oferta de
obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, e
nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
• O uso da obra só se
procede após
autorização do autor,
nunca antes da
autorização
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
80
Direito Autoral
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a
utilização
da
obra,
por
quaisquer modalidades, tais
como:
VIII - a utilização, direta ou
indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou
televisiva;
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de
freqüência coletiva;
• O uso da obra só se
procede após
autorização do autor,
nunca antes da
autorização
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
81
Direito Autoral
Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios
telefônicos ou não, cabos de qualquer
tipo e meios de comunicação similares
que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e
figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de
utilização existentes ou que venham a
ser inventadas.
• O uso da obra só se
procede após
autorização do autor,
nunca antes da
autorização
• Esta obrigação cobre a
Internet e demais
medias eletrônicas
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
82
Direito Autoral
Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por
cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em
cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o
vendedor
é
considerado
depositário da quantia a ele
devida, salvo se a operação for
realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
• O uso da obra é
oneroso, por
presunção legal
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
83
Direito Autoral
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema
Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;
• Há exceções ao direito
de usar obras autorais
– reprodução de notícia
ou informativo
– reprodução de retratos
– reprodução de obras
para leitura por cegos
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
84
Direito Autoral
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista desde
que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de
ensino por aqueles a quem elas se dirigem,
vedada sua publicação, integral ou parcial,
sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de
rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
• Há exceções ao direito
de usar obras autorais
– uma cópia de pequeno
trecho para uso próprio
– citação de trechos, para
estudo, crítica ou
polêmica
– anotação de aulas
– uso de fonogramas
para demonstração à
clientela
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
85
Direito Autoral
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso
intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou
de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em
si não seja o objetivo principal da obra
nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida, nem cause
um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
• Há exceções ao direito
de usar obras autorais
– representação teatral
em casa ou em
estabelecimento de
ensino
– uso da obra em
processo
administrativo ou
judicial
– reprodução de
pequenos trechos de
outra obra
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa
86
Direito Autoral
• Art. 47. São livres as
paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras
reproduções
da
obra
originária
nem
lhe
implicarem descrédito.
• Art. 48. As obras situadas
permanentemente
em
logradouros
públicos
podem ser representadas
livremente, por meio de
pinturas,
desenhos,
fotografias
e
procedimentos
audiovisuais.
• Há exceções ao direito
de usar obras autorais
– paráfrases e paródias
– captação das imagens
de obras situadas
permanentemente em
logradouros públicos
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Direito Autoral
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Palestra "A Comunicação Eletrônica