PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE 2008.05.99.000742-0 APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : LABIG – LABORATÓRIO BIOMÉDICO GLORIENSE LTDA ORIGEM : COMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - SE RELATOR : O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA INICIO EMENTA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º, II, DO PROVIMENTO CGJ/SE Nº 10/2004. – A Fazenda Nacional está isenta de pagamento de custas processuais nos executivos fiscais promovidos junto à Justiça Estadual, em face do disposto no art. 39 da LEF e da Súmula 190 do v. Superior Tribunal de Justiça. – Ademais, o inciso II do art. 4º do Provimento nº 10/2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe prevê, excepcionalmente, a isenção do recolhimento antecipado de custas processuais e de taxa judiciária, para fins de distribuição de feitos fiscais da União e de Autarquias Federais. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são parte as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 29 de maio de 2008 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR FIM EMENTA JML/mlo... 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE 2008.05.99.000742-0 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA – RELATOR: Trata-se de apelação de sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL contra LABIG LABORATÓRIO BIOMÉDICO GLORIENSE LTDA, a propósito de cobrança fiscal devidamente inscrita na Dívida Ativa da União O MM Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 137), ao fundamento de que a exeqüente não procedeu ao recolhimento das custas judiciais, previstas na legislação estadual. Nas razões recursais (fls. 138/142), a recorrente defende a aplicação do artigo 27 do CPC e do artigo 4º, inciso II, do Provimento nº CGJ/SE nº 10/2004. Sem contra-razões. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. RELATEI. JML/mlo... 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE 2008.05.99.000742-0 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA – RELATOR: A Fazenda Nacional está isenta de pagamento de custas processuais nos executivos fiscais promovidos junto à Justiça Estadual, em face do disposto no art. 39 da LEF e da Súmula 190 do c. Superior Tribunal de Justiça, que obriga tão-somente a antecipação das despesas destinadas ao custeio com o transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processos perante a justiça estadual. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. ............................................................................................................................ Súmula 190/STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a Fazenda Publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Aliás, a ementa originária desse verbete: PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 39 DA LEI 6.830, DE 1980. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS; JA AS DESPESAS COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS FORA DO CARTÓRIO, NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS, ESTANDO A FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DESSAS DESPESAS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDA NO SENTIDO DE QUE, NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A ANTECIPAR O VALOR DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. (STJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso em Mandado de Segurança n.º 1352/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, 26.02.1997, DJ de 19.05.1997). À guisa de conclusão, trago à colação os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL JUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL - RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELA UNIÃO - DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. JML/mlo... 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE 2008.05.99.000742-0 1. A decisão a quo exige o recolhimento da taxa judiciária, prevista em legislação estadual, como condição para o recebimento da Ação de Execução Fiscal que a mesma move contra o ora agravado, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. 2. "(...) Os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União, ainda que em curso perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, estão isentos de qualquer pagamento, seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesas judiciais. Não paga a taxa judiciária, não paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos cartórios ou órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores, partidores, etc. (...).Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (STJ - RESP 659691. Órgão Julgador: Primeira Turma - Data da decisão: 06/12/2005, Fonte: DJ 13/02/2006, pág. 671, Rel. Luiz Fux, Decisão Unânime). 3. Agravo de Instrumento provido. (AGTR n.º 77.140/SE, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ de 13.12.2007, p. 816, Primeira Turma, por unanimidade). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. UNIÃO FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. 1. "Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça." Súmula 190 do STJ. 2. A União Federal, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal de 88 e do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, é isenta do pagamento de custas, embora não o seja quanto às despesas processuais. 3. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96, segundo o qual "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal", aplica-se a quem é incumbido de pagar as custas e não de quem delas é isenta. 4. Agravo de instrumento provido. (AGTR n.º 70.664/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJ de 14.03.2007, p. 933,Quarta Turma, por unanimidade). Ademais, o inciso II do art. 4º do Provimento nº 10/2004, da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Sergipe prevê, excepcionalmente, a isenção do JML/mlo... 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE 2008.05.99.000742-0 recolhimento antecipado de custas processuais e de taxa judiciária, para fins de distribuição de feitos fiscais da União e de Autarquias Federais. Com essas considerações, dou provimento à apelação para declarar a Fazenda Nacional isenta de custas no processo n.º 200677021651, assim como para determinar o prosseguimento do feito executivo, com remessa dos autos ao Juízo de origem. ASSIM VOTO. JML/mlo... 5