PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE
2008.05.99.000742-0
APTE
: FAZENDA NACIONAL
APDO
: LABIG – LABORATÓRIO BIOMÉDICO GLORIENSE LTDA
ORIGEM
: COMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - SE
RELATOR : O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
INICIO EMENTA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º, II, DO PROVIMENTO CGJ/SE Nº 10/2004.
– A Fazenda Nacional está isenta de pagamento de custas processuais nos executivos
fiscais promovidos junto à Justiça Estadual, em face do disposto no art. 39 da LEF e da
Súmula 190 do v. Superior Tribunal de Justiça.
– Ademais, o inciso II do art. 4º do Provimento nº 10/2004, da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Sergipe prevê, excepcionalmente, a isenção do recolhimento
antecipado de custas processuais e de taxa judiciária, para fins de distribuição de feitos
fiscais da União e de Autarquias Federais.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são parte as acima indicadas, decide a
Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Relator e notas taquigráficas
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 29 de maio de 2008 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR
FIM EMENTA
JML/mlo...
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE
2008.05.99.000742-0
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA – RELATOR:
Trata-se de apelação de sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE que extinguiu, sem resolução de mérito,
execução fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL contra LABIG LABORATÓRIO
BIOMÉDICO GLORIENSE LTDA, a propósito de cobrança fiscal devidamente inscrita na
Dívida Ativa da União
O MM Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 137), ao
fundamento de que a exeqüente não procedeu ao recolhimento das custas judiciais,
previstas na legislação estadual.
Nas razões recursais (fls. 138/142), a recorrente defende a aplicação do
artigo 27 do CPC e do artigo 4º, inciso II, do Provimento nº CGJ/SE nº 10/2004.
Sem contra-razões.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
RELATEI.
JML/mlo...
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE
2008.05.99.000742-0
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA – RELATOR:
A Fazenda Nacional está isenta de pagamento de custas processuais nos
executivos fiscais promovidos junto à Justiça Estadual, em face do disposto no art. 39 da
LEF e da Súmula 190 do c. Superior Tribunal de Justiça, que obriga tão-somente a
antecipação das despesas destinadas ao custeio com o transporte dos oficiais de justiça
nas execuções fiscais processos perante a justiça estadual.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
............................................................................................................................
Súmula 190/STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual,
cumpre a Fazenda Publica antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Aliás, a ementa originária desse verbete:
PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 39 DA
LEI 6.830, DE 1980. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE
DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA
NÃO ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS; JA
AS DESPESAS COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA,
NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS FORA DO CARTÓRIO, NÃO
SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS, ESTANDO A
FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ANTECIPAR O NUMERÁRIO
DESTINADO AO CUSTEIO DESSAS DESPESAS. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDA NO SENTIDO DE QUE, NA EXECUÇÃO
FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A ANTECIPAR O VALOR
DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA.
(STJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso em Mandado
de Segurança n.º 1352/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção,
26.02.1997, DJ de 19.05.1997).
À guisa de conclusão, trago à colação os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL JUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL - RECOLHIMENTO
DE TAXA JUDICIÁRIA PELA UNIÃO - DESNECESSIDADE. ART. 39, DA
LEI Nº 6.830/80.
JML/mlo...
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE
2008.05.99.000742-0
1. A decisão a quo exige o recolhimento da taxa judiciária, prevista em
legislação estadual, como condição para o recebimento da Ação de
Execução Fiscal que a mesma move contra o ora agravado, sob pena de
extinção do feito sem exame do mérito.
2. "(...) Os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União,
ainda que em curso perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, estão isentos de qualquer pagamento, seja ele qual for, no que
concerne a custas ou despesas judiciais. Não paga a taxa judiciária, não
paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração
aos cartórios ou órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores,
partidores, etc. (...).Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no
parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é
obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de
custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não
havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a
concessão de tal benefício isencional." (STJ - RESP 659691. Órgão Julgador:
Primeira Turma - Data da decisão: 06/12/2005, Fonte: DJ 13/02/2006, pág.
671, Rel. Luiz Fux, Decisão Unânime).
3. Agravo de Instrumento provido.
(AGTR n.º 77.140/SE, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ de
13.12.2007, p. 816, Primeira Turma, por unanimidade).
EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
CUSTAS
PROCESSUAIS. UNIÃO FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO.
1. "Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com transporte dos oficiais de justiça." Súmula 190 do STJ.
2. A União Federal, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal de
88 e do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, é isenta do pagamento de
custas, embora não o seja quanto às despesas processuais.
3. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96, segundo o qual "rege-se
pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal",
aplica-se a quem é incumbido de pagar as custas e não de quem delas é
isenta.
4. Agravo de instrumento provido.
(AGTR n.º 70.664/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJ de 14.03.2007,
p. 933,Quarta Turma, por unanimidade).
Ademais, o inciso II do art. 4º do Provimento nº 10/2004, da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Sergipe prevê, excepcionalmente, a isenção do
JML/mlo...
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 441810 - SE
2008.05.99.000742-0
recolhimento antecipado de custas processuais e de taxa judiciária, para fins de
distribuição de feitos fiscais da União e de Autarquias Federais.
Com essas considerações, dou provimento à apelação para declarar a
Fazenda Nacional isenta de custas no processo n.º 200677021651, assim como para
determinar o prosseguimento do feito executivo, com remessa dos autos ao Juízo de
origem.
ASSIM VOTO.
JML/mlo...
5
Download

poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região gabinete do