Questões Ético-Jurídicas no
contexto da Violência
Doméstica
A relação médico/doente e o segredo médico
Paulo Sancho
Advogado
8 de Novembro de 2007
Apresentação do problema

Relevância política, social e mediática;

Sigilo profissional e seus limites;

“Dúvida sistemática”: revelar ou não às
autoridades as situações de violência doméstica?
2
O Crime
Art. 152.º do CP – Violência Doméstica
“1
- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou
psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e
ofensas sexuais:
a) ao cônjuge ou ex-cônjuge
b)
A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente
mantenha ou tenha mantido uma relação análoga, ainda que sem
coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência,
doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (...).
3
O Crime

Público;

Doloso;


Intensidade ou Reiteração.
Não é imprescindível uma continuidade
criminosa.
4
A Denúncia
Art. 242.º do CPP – Denúncia Obrigatória
“1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime
não sejam conhecidos:
a) (…)
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código
Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no
exercício das suas funções e por causa delas.”
5
A Denúncia
Art. 386.º do CP – Conceito de funcionário
“1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a
título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a
desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade
compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas
mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade
pública ou nelas participar”.
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O Segredo Profissional
É imposto pelo:




Estatuto da Ordem dos Médicos – art. 13.º c);
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – art. 85.º;
Código Deontológico – arts. 67.º e 68.º;
Código Penal – art. 195.º.
7
O Dilema

É o dever de segredo uma obrigação absoluta ou
pode ceder perante a ameaça de outros valores?

Os valores protegidos com a denúncia da prática
do crime de violência doméstica (ou da suspeita)
são superiores aos valores que se protegem com
a imposição do segredo?
8
As Exclusões
Art. 70.º CD – Escusa de Segredo
“Excluem o dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou seu representante quando a
revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na
manutenção do segredo;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da
honra e dos legítimos interesses do Médico e do doente, não
podendo em qualquer destes casos o Médico revelar mais do que
o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem”.
9
As Exclusões
Art. 44.º CD – Protecção de diminuídos e incapazes
“Sempre que o Médico chamado a tratar uma criança, um idoso.
um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vitimas de
sevícias, maus tratos ou malévolas provações, deve tomar
providências adequadas para os proteger, nomeadamente
alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais
competentes”.
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A nossa interpretação



Só existe violação do dever de segredo quando a
revelação for feita sem o consentimento do seu titular;
A liberdade e autonomia da vítima prevalecem
sobre a melhor gestão dos seus interesses;
O dever de segredo deve prevalecer sobre o dever de
denúncia, excepto quando, ponderados os
interesses em jogo, se verifique que o interesse
preponderante em causa é a vida ou a saúde.
11
A nossa interpretação


A justificação da quebra do segredo médico ocorrerá
quando a revelação do segredo seja necessária para
afastar perigo iminente que ameace interesses
sensivelmente superiores, entendendo-se como tal a
saúde ou a vida.
A jurisprudência tem concluído que “a realização da
justiça penal, só por si e sem mais, não figura como interesse
legítimo bastante para justificar a quebra de sigilo”.
12
A nossa interpretação
E o artigo 44.º do CD? Aplica-se às situações de violência
doméstica entre cônjuges ou equiparados?


Cremos que não, já que a obrigação deontológica de
revelar só existe nos casos em que as vítimas sejam
crianças, idosos, deficientes ou incapazes.
Todavia, em casos cuja intensidade ou reiteração sejam
evidentes e as vítimas se encontrem numa situação de
extrema fragilidade, o médico poderá socorrer-se dos
princípios éticos da Justiça e da Benevolência e requerer ao
Bastonário a dispensa do sigilo.
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Conclusões




O segredo médico é o pilar da relação de confiança
entre o médico e o doente;
O sigilo deverá ser mantido sempre que a vítima não
der o seu consentimento para a revelação dos factos;
Há obrigação de revelação junto das autoridades
policiais ou sociais sempre que estejam em causa
crianças, idosos, deficientes ou incapazes;
Quando está em causa a saúde ou a vida da vítima, o
médico pode, à luz dos princípios da Justiça e da
Benevolência, requerer a dispensa de sigilo ao
Bastonário e posteriormente efectuar a denúncia.
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