Aspectos legais da comercialização
irregular de carne bovina
Rogério Luis Gomes de Queiroz
Administrativas/Fiscais
CONSELHO DE CONTRIBUINES DO FISCO – MG. Acórdão: 15.305/01/1ª.
Impugnação: 40.010102325-91. Impugnante: Comercial Santos & Lima Ltda.
Origem: AF/Montes Claros
MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO
QUANTITATIVO - GADO BOVINO - Não tendo a Autuada conseguido
comprovar a regular entrada de couro no seu estabelecimento, é correto
concluir que a mercadoria (couro) é resultante da aquisição (entrada), e do
abate (saída) de gado bovino, desacobertados de documentos fiscais,
justificando-se assim as exigências de ICMS e MR, calculado à alíquota de
7%, bem como a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, inciso XXII,
da Lei n.º 6763/75 (20%), sobre as entradas de gado para abate
desacobertados. Exigências fiscais mantidas.
Fisco (fls. 326/327) – “acatar os argumentos da Autuada equivale a permitir o
abate clandestino de gado bovino e a comercialização irregular de carne,
procedimento este, lesivo ao Erário Estadual, reiteradamente adotado pela
Impugnante, conforme demonstra as inúmeras autuações fiscais”.
Criminais
Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Relator
Juiz Erony da Silva, j. 11.03.2003 a apelação criminal nº 396.718-4:
“ABATE CLANDESTINO DE GADO E SUÍNO EM LOCAL
INADEQUADO E SOB PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE –
PROVA CONTUNDENTE – O CRIME INSCULPIDO NO ART. 7º,
INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90 É FORMAL E DE PERIGO
ABSTRATO,
APERFEIÇOANDO-SE
COM
A
MERA
TRANSGRESSÃO
DA
NORMA
INCRIMINADORA
–
RECURSOS IMPROVIDOS.”
Criminais
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96
- CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO
ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196
CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA
DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE
CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME
VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C
ART. 11.
Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade
que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o
transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida
fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda.
Recurso improvido. (clm)
Criminais
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CRIME
695175299. Relator(a) : Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães.
Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Decisão :
28/02/1996
APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. Atenta contra as relações
de consumo o comerciante que mantém em depósito, para venda, em
condições impróprias ao consumo, carne ovina e bovina não submetida
ao crivo indispensável da fiscalização sanitária. Inteligência do inc. IX do
art. 7º da Lei nº 8.137/90, norma penal em branco a qual se integram
normas proibitivas de comercialização de produtos em tais condições,
visando preservar a saúde pública dos riscos reais da ingestão do
produto potencialmente insalubre, e impedindo a proliferação de
doenças infecto-contagiosas. Motivação apelativa adotada como razão
de decidir. Apelo ministerial provido.
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