Aspectos legais da comercialização
irregular de carne bovina
Rogério Luis Gomes de Queiroz
Uma questão de saúde pública
Proteção legal da saúde do consumidor
•
Constituição Federal
– direito de todos e dever do Estado (art. 196)
– direito social (art. 6º)
•
Código de Defesa do Consumidor
– direito básico do consumidor (art. 6º)
– proteção contra produtos perigosos (art. 18, § 6º e
outros)
A atuação do Ministério Público
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Constituição Federal
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Lei da Ação Civil Pública

Lei Orgânica do Ministério Público

Lei Orgânica do MP da Bahia

Código de Defesa do Consumidor
A carne comercializada
irregularmente é imprópria para o
consumo
(art. 18, § 6º, do CDC c/c art. 7o, IX, da
Lei n. 8.137/91)
Razões da impropriedade
(Violação de normas regulamentares, inclusive Portaria 304/96)
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Utilização de carne clandestina
Ausência de alvará expedido pelo órgão
competente
Inadequadas práticas higiênicas
Presença de animais no estabelecimento
Ausência de equipamento adequado
Inexistência de refrigeração
Conseqüências Jurídicas
• Administrativas
• Civis
• Penais
Administrativas
• Órgão encarregado:
– Município, através do seu Serviço de Vigilância
Sanitária
• Em que consistem:
– Apreensão e destruição do produto
– Multas
– Interdição do estabelecimento
Omissão do dever do Município
• Responsabilização criminal (art. 219 – CP)
• crime de prevaricação
• detenção de 3 meses a 1 ano e multa
• Ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
• perda da função pública
• suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos
• pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente
• outras penalidades
Administrativas/Fiscais
CONSELHO DE CONTRIBUINES DO FISCO – MG. Acórdão: 15.305/01/1ª.
Impugnação: 40.010102325-91. Impugnante: Comercial Santos & Lima Ltda.
Origem: AF/Montes Claros
MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO
QUANTITATIVO - GADO BOVINO - Não tendo a Autuada conseguido
comprovar a regular entrada de couro no seu estabelecimento, é correto
concluir que a mercadoria (couro) é resultante da aquisição (entrada), e do
abate (saída) de gado bovino, desacobertados de documentos fiscais,
justificando-se assim as exigências de ICMS e MR, calculado à alíquota de
7%, bem como a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, inciso XXII,
da Lei n.º 6763/75 (20%), sobre as entradas de gado para abate
desacobertados. Exigências fiscais mantidas.
Fisco (fls. 326/327) – “acatar os argumentos da Autuada equivale a permitir o
abate clandestino de gado bovino e a comercialização irregular de carne,
procedimento este, lesivo ao Erário Estadual, reiteradamente adotado pela
Impugnante, conforme demonstra as inúmeras autuações fiscais”.
Civis
• Órgão Encarregado
• Ministério Público
• Em que consistem
• Interdição judicial
• Indenização (dano material ou moral)
Criminais
• Órgão Encarregado
• Ministério Público
• Em que consistem
• Detenção de dois a cinco anos
• Multa
Criminais
Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Relator
Juiz Erony da Silva, j. 11.03.2003 a apelação criminal nº 396.718-4:
“ABATE CLANDESTINO DE GADO E SUÍNO EM LOCAL
INADEQUADO E SOB PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE –
PROVA CONTUNDENTE – O CRIME INSCULPIDO NO ART. 7º,
INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90 É FORMAL E DE PERIGO
ABSTRATO,
APERFEIÇOANDO-SE
COM
A
MERA
TRANSGRESSÃO
DA
NORMA
INCRIMINADORA
–
RECURSOS IMPROVIDOS.”
Criminais
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96
- CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO
ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196
CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA
DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE
CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME
VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C
ART. 11.
Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade
que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o
transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida
fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda.
Recurso improvido. (clm)
Criminais
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CRIME
695175299. Relator(a) : Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães.
Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Decisão :
28/02/1996
APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. Atenta contra as relações
de consumo o comerciante que mantém em depósito, para venda, em
condições impróprias ao consumo, carne ovina e bovina não submetida
ao crivo indispensável da fiscalização sanitária. Inteligência do inc. IX do
art. 7º da Lei nº 8.137/90, norma penal em branco a qual se integram
normas proibitivas de comercialização de produtos em tais condições,
visando preservar a saúde pública dos riscos reais da ingestão do
produto potencialmente insalubre, e impedindo a proliferação de
doenças infecto-contagiosas. Motivação apelativa adotada como razão
de decidir. Apelo ministerial provido.
Conclusão
Dignidade
dig.ni.da.de sf (lat dignitate)
1 Modo de proceder que infunde respeito.
dignidade . [Do lat. dignitate.] S. f. [...]
3. Autoridade moral; honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade. 4. Decência,
decoro. 5. Brio, respeito a si mesmo; amor-próprio
Dignidade do Consumidor
Dignidade do Produtor
Dignidade do Comerciante
Dignidade do Trabalhador
Constituição Federal
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
CEACON (71) 324-6804
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