Lei Complementar n.º 116/03
Aspectos polêmicos
Roberto Albuquerque
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Agenda
1. Distribuição da carga tributária. Receitas municipais.
2. Regra-matriz do ISS.
3. Elementos essenciais do ISS.
4. A lista de serviços.
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1. Distribuição da Carga Tributária. Receitas Municipais
Em 2006 as receitas tributárias representaram 17,7% da receita
orçamentária municipal;
Sudeste concentrou 69,2% de toda a receita tributária municipal do
País;
Região Sul concentrou 13,6% de toda a receita tributária municipal;
Os Municípios da região Nordeste concentraram 10,1%, enquanto que
os da região Centro-oeste concentraram 4,1% e os da região Norte
3,0%.
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2. Regra-Matriz do ISS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Constituição Federal, “serviços de qualquer natureza”.
Atecnia do constituinte: serviços não compreendidos nos arts. 153 e
155. Municípios não podem tributar serviços de comunicação e
transporte intermunicipal ou interestadual e os serviços reservados à
competência federal.
Serviços definidos em lei complementar:
I. Constituição Federal, art. 146;
II. Pressuposto para a tributação municipal;
III. Técnica da enumeração;
IV. Ausência de lei complementar.
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3. Elementos essenciais do ISS
3.1. Conceito constitucional de serviços.
EC n.º 18/65 e Constituição Federal de 1969: discriminação de
impostos em razão de suas características econômicas.
“bem econômico (meio idôneo para satisfazer uma necessidade) que
não seja bem material, isto é, que não seja a extensão corpórea ou de
permanência no espaço. Serviço, no sentido econômico, é sinônimo de
bem imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção” (Bernardo
Ribeiro de Moraes).
Supremo Tribunal Federal: serviço é bem incorpóreo, imaterial, na etapa de
circulação econômica, sendo essencial o conteúdo econômico. RE 101.339
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Geraldo Ataliba e Aires Fernandino Barreto: conceito de obrigação do
Direito Civil para a noção constitucional de serviço.
“Não pode a lei tributária confundir locação de coisa com
prestação de serviço, porque cada qual configura tipo distinto
de obrigação: ‘o conteúdo da obrigação não se confunde: na
obrigação de dar, a prestação consiste na entrega de uma
coisa; na de fazer, o objeto da prestação é um ato do devedor’
(Clóvis Beviláqua, op. cit. p. 18/19). O próprio mestre Clóvis –
após definir a obrigação de dar – arrola como exemplo
conspícuo dessa espécie a decorrente do contrato de ‘locação’
(p. 7). Evidentemente ‘de coisa’ (que se dá) e não ‘de serviço’,
que se presta, mediante um facere. Por isso, assinala reger-se
a locação de serviços ‘pelas normas reguladoras das
obrigações de fazer’”.
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Conceito de serviço tributável pelos Municípios (leitura constitucional):
Text
“Desempenho de atividade economicamente apreciável, sem
subordinação, produtiva de utilidade para outrem, sob regime de
direito privado, com fito de remuneração, não compreendido na
competência de outra esfera de governo” (Aires Barreto).
Text
I. Atividade revestida de conteúdo
Texteconômico;
II. Prestada sem que haja subordinação;
III. Não compreendida em outra esfera de governo;
IV. Império do Direito Privado.
Text
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Código Tributário Nacional, art. 110:
“Art.110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.”
O legislador complementar não pode expandir o campo de competência
tributária que lhe foi atribuído, não há liberdade discricionária de transformar
em serviço aquilo que não o é, nem pode ser.
Conclusão: há série de itens e subitens da nova lista de ditos “serviços”
sujeitos ao ISS que não se configuram como efetivo negócio jurídico de
“prestação de serviços”.
RE 465.817
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3.2. Fornecimento do serviço com a entrega do objeto produzido
Conflito ISS, IPI e ICMS:
1.
Critério da preponderância da atividade;
2.
Destinação comercial, ou não, do produto.
Text
Súmula 156 STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e
sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita,
apenas, ao ISS.
Súmula 167 STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,
preparado no trajeto ate a obra em betoneiras acopladas a caminhões,
e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.
3.
Especificidade do objeto.
Súmula 662 STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de
exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
REsp 725.246
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3.3. Prestação de serviços e atividades paralelas
I.
II.
Inviável a cobrança de ICMS e ISS ou IPI e ISS sobre os
mesmos serviços;
Atividade central serviços sujeitos ao ICMS: possível a incidência
de ISS em relação a outros serviços prestados (Lei
Complementar n.º 116/03, art. 1º):
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
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3.4. Local da prestação de serviços
"EMENTA: ISS: competência para tributação: local da prestação do
serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
com base em legislação infraconstitucional - artigo 12 do DL 406/68 a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636." (AI 571.353-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-6-07, DJ de 10-8-07)
Ministra Eliana Calmon. Nova leitura?
AgRg no Agravo de Instrumento n° 903.224
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3.5. Alíquotas aplicáveis
Alíquota máxima: Lei Complementar n.º 116/03 art. 8º, II: 5% (cinco
por cento)
Alíquota mínima: ADCT, art. 88: enquanto lei complementar não
disciplinar sobre a alíquota mínima do ISS, seu piso será de 2% (dois
por cento).
É constitucional a fixação das alíquotas por Lei Complementar?
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3.6. Base de cálculo
I.
Decreto-lei n.º 406/68: dois regimes para a determinação da
base de cálculo do ISS - regra geral, preço do serviço; tributação
por meio de alíquotas fixas, profissionais autônomos e algumas
sociedades simples;
II.
Lei Complementar n.º 116/03, art. 7º; uma regra, qual seja, o
preço do serviço;
III.
Silêncio eloqüente do legislador - manifestação de vontade do
legislador apta a produzir e feitos jurídicos bem definidos.
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3.7. Exportações de serviços para o exterior do País
Lei Complementar n.º 116/03, art. 2º, parágrafo único:
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
I. O serviço prestado fora do território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil,
para tomador residente no exterior, independentemente do lugar onde o mesmo tenha
resultado, é isento da tributação do ISS, por ser considerado serviço exportado;
II. O serviço prestado em território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil, para
tomador residente no exterior, cujo resultado se verifique no exterior, é isento da
tributação do ISS, por ser considerado serviço exportado;
III. O serviço prestado, em território brasileiro, por contribuinte residente no Brasil, para
tomador residente no exterior, cujo resultado se verifique em território brasileiro, não é
isento da tributação pelo ISS, por não ser enquadrado na definição de serviços
exportados.
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3.8. ISS e o Simples Nacional
Base de cálculo e estimativa do preço do serviço:
“Estimativa é previsão, cálculo, antevisão, avaliação. Regime de
estimativa é uma forma de se pagar o ISS, partindo de uma estimativa
ou arbitramento do valor provável do preço do serviço, do qual se
infere o ISS que seria devido em determinado período ou exercício”
(Bernardo Ribeiro de Moraes).
Resolução do CGSN nº 05/2007, art. 12:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo
contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa
fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00".
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Os valores estabelecidos no regime de estimativa não poderão exceder a
50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a
faixa de enquadramento prevista nas tabelas de alíquotas do Simples
Nacional (Resolução CGSN nº 05/2007, art. 12, § 2º).
ISS. Um contribuinte com faturamento médio de R$ 10.000,00 mês só poderá
ter o imposto estimado mensal, de forma fixa, em até R$ 100,00 por mês (1%
sobre R$ 10.000,00), que equivale a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota de
2%, prevista para a faixa de faturamento de até R$ 120.000,00.
O ISS fixo (estimado) deve ser pago pela empresa, mesmo no caso de
retenção do imposto na fonte (Resolução CGSN nº 05/2007, art. 12, § 6º).
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3.9. ISS e base de cálculo em serviços de construção civil
subempreitados
Lei Complementar n.º 116/03, art. 7°, § 2º, II, que excluía da base de cálculo
“o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza”, vetado.
Subempreitada de serviço é uma operação através da qual uma empresa
confia a uma outra a execução de uma obra, a fabricação de um componente
ou a execução de um serviço que serão destinados a um cliente final.
As razões do veto residem na ampliação da possibilidade de dedução das
despesas com subempreitadas da base de cálculo do tributo, já que na
legislação anterior – Decreto-lei n.º 406/68, tal dedução somente era
permitida para as subempreitadas de obras civis.
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4. Lista de serviços
4.1. Serviços de informática e congêneres
O item em exame agrupou diversos as atividades de serviços de informática já
anteriormente tributados pelo ISS, tipificando as atividades ligadas às páginas
eletrônicas, o que inclui o webdesigner (planejamento e criação) e o webmaster
(manutenção e atualização);
Internet: meio de comunicação, marcado pela utilização comum de um protocolo capaz
de permitir o acesso de qualquer computador a outros, gerando assim uma infinita base
de dados, que passa a se transformar um hipertexto. Em relação à tributação dos
provedores de acesso, três correntes básicas: os provedores de acesso praticam
serviços de comunicação, incidindo ICMS; praticam serviços de qualquer natureza,
tributáveis pelo ISS; não sofrem incidência de ISS porque a lista de serviços é taxativa
e o serviço não está nela relacionado.
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Sites ou portais e serviços:
Troca de mensagens ou e-mails; chats; comunicação via voz ou
vídeo; transferência de arquivos; hospedagem das chamadas
home-pages; consulta a bases de dados; serviços de publicidade
sob a forma de banners; realização de leilões virtuais; acesso ou
venda de livros digitais; acesso a revistas e jornais; armazenamento
de arquivos em servidores próprios; serviços de busca de
informações; transferência gratuita ou paga de softwares ou
programas de computador; transferência, gratuita ou paga, de
música e vídeos; serviços de aproximação de pessoas com as mais
diversas finalidades; venda de mercadorias; etc.
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4.2. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres
Historicamente, conceito de serviço definido por exclusão ao de
transferência de bens materiais. RE 115.103/SP, Supremo Tribunal
Federal mudou o entendimento até então dominante, concluindo que
a locação de bens móveis não se configura como serviço.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza (lista de serviços,
subitem 3.04).
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Antes da edição da Lei Complementar nº 116, os municípios
brasileiros envidaram esforços para tributar a exploração econômica
do seu solo ou subsolo, mediante a criação de tributos ora
denominados "taxas" ou noutras vezes até mesmo "preço público",
contudo, o Superior Tribunal de Justiça refutou tal tributação;
Contudo, o fato gerador do imposto sobre serviço público criado pela
Lei Complementar n.º 116/03 independe de uma atividade estatal, eis
que o fato gerador é a exploração econômica de bens públicos e a
exploração econômica do uso do direito de passagem no solo ou
subsolo municipal, por concessionária de serviço público, logo, uma
atividade não estatal e que independe de qualquer participação do
Estado, conseqüentemente um imposto válido no sistema tributário
nacional.
REsp 802428
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4.3. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
Acupuntura. Técnica de tratamento que consiste no estímulo de
pontos determinados da superfície da pele.
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO
REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 211995 DO CONSELHO
FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA”.
1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício
não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena
de ofensa ao inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal.
2. Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo
apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do
médico, por falta de previsão legal. (TRF1, AC n° 2001.34.00.031798-3/DF, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, T5, unânime, DJ 25/08/2003,
p. (128).
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Serviços farmacêuticos
Os produtos comercializados em farmácias de manipulação podem
ser divididos em dois grupos, o primeiro com as características de
serem
medicamentos
manipulados
com
caráter
pessoal,
personalizados e individualizados, decorrentes de encomenda e
confeccionados nos termos de prescrição médica específica, sendo
observadas na manipulação e dispensação as necessidades de cada
paciente, as quantidades previstas em função da duração do
tratamento e as dosagens para melhor resultado terapêutico, e outro
grupo de medicamentos manipulados sem caráter pessoal, ofertados
ao público em geral.
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Subitens 4.22 e 4.23:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
Objetivam os planos de saúde a cobertura de gastos médico-hospitalares das pessoas
contratantes, na eventualidade de enfermidades e em situação aleatória, em
contrapartida de pagamento periódico de quantia.
Para Aires Barreto a empresa de planos de saúde não é prestadora de serviços. Assim,
admitir a exigência de ISS nessa hipótese seria ferir os princípios da legalidade e da
tipicidade da tributação.
AgRg no REsp 467138
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4.4. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
REsp 776152
REsp 457499
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4.5. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
Bilhete de Entrada: valor cobrado a título de entrada em
estabelecimento - ingresso, couvert artístico, consumação mínima.
CDC, art. 39, I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;”
Princípio do non olet (Código Tributário Nacional, art. 118)
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4.6. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
I.
II.
Atividades de crédito e câmbio (serviços de estudo, análise e
avaliação de operações de crédito e o arrendamento mercantil –
leasing);
Demais atividades essencialmente bancárias (movimentação e
consulta a contas, fornecimento de saldo, extratos, abertura de
contas, etc.).
Lei Complementar n.º 116/03, art. 1º: “Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.”
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Decreto-lei n.º 406/87:
ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS ACESSÓRIOS.
-Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria e expediente inserem-se
no procedimento ordinário das operações bancárias, sendo serviços auxiliares
e acessórios, não revestidos de autonomia necessária para caracterização de
serviço individualizável e gerador do tributo municipal.
-Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal.
- Recurso improvido.” (REsp nº 13802/SP)
Lei Complementar n.º 116/03: o aumento de serviços sujeitos à
incidência do ISS, não apenas na enumeração das atividades
bancárias e financeiras listadas, mas também numa clara
sistematização com fins a incluir os serviços bancários de forma
ampla.
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15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Leasing: contrato preponderantemente complexo, pois encerra uma
promessa unilateral de venda, um mandato, uma promessa
sinalagmática de locação de coisa, uma opção de compra e, no caso
do leasing operacional, um plus para a prestação de serviços técnicos
por parte da locadora.
Trata-se o leasing de operação de financiamento, motivo pelo qual
não incide ISS. REsp 976504
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4.7. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
Base de cálculo do ISS e entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
17.08 – Franquia (franchising).
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Franquia: contrato pelo qual uma pessoa assume o compromisso de efetuar
distribuição seletiva de bens de sua fabricação ou de terceiro, ou proporcionar
método ou serviços caracterizados por marca registrada a outras que a ela se
vinculam, sem dependência, por compromisso de licença, ligação contínua, e
eventual assistência técnica, para a venda limitada a determinada área geográfica.
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FRANCHISING - NÃO INCIDÊNCIA DE ISS – PRECEDENTES.
O contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato, porquanto possui delineamentos
próprios que lhe concederam autonomia. Ainda que híbrido, não pode ser configurado como a fusão de
vários contratos específicos" (voto-vista proferido por este signatário no julgamento do REsp 189.225/RJ, in
DJ de 03.06.2002). Dessa forma, o contrato de franquia não pode ser qualificado como uma espécie de
contrato de locação de bem móveis, consoante entendeu a Corte de origem, pois que configura um contrato
complexo, autônomo e não subordinado a nenhuma outra figura contratual. Assim, "em obediência ao
princípio tributário que proíbe a determinação de qualquer tipo de fato gerador sem apoio em lei, não incide
o ISS sobre as atividades específicas do contrato de franquia" (REsp 189.255/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ de 03.06.2002). Recurso especial provido. REsp 403799/MG
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4.8. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. REBOQUE MARÍTIMO. DECRETO-LEI
406/68. MERO SERVIÇO AUXILIAR DE NAVEGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. Não incide ISS sobre o reboque marítimo, eis que tal serviço, mero
auxiliar de navegação, não se enquadra na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68.
Precedentes: RESP 755.918/RJ, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 08.08.2005; RESP
542125/RJ, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004. 2. Recurso
especial a que se dá provimento. REsp 766365 / PA
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4.9. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
ADI n.º 3.089, movida pela Associação dos Notários e Registradores
do Brasil – ANOREG/BR. Base de cálculo.
1. O valor total dos emolumentos recebidos - valores cobrados pelos
serviços prestados - pelo cartório;
2. O valor total dos emolumentos recebidos subtraído do montante
correspondente à taxa estadual;
3. A terceira tese determina que o serviço prestado pelo cartorário é
de responsabilidade pessoal. Assim, a cobrança do ISS deveria
ser feita como acontece com os profissionais autônomos - valor
fixo de ISS.
TJSP
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4.10. Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. LEI MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DE ISS. Mostra-se constitucional Lei Municipal que prevê a incidência de ISS sobre os
serviços funerários, uma vez que envolve matéria de interesse local. Com isso, afastando a aplicação do
princípio da imunidade tributária recíproca. Arts. 30, I e V, 150, VI, "a" e § 3º, da CF, em consonância com
os arts. 8º e 140 da CE. Ação julgada improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70014362073, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 04/12/2006)
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4.10. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
A tributação é polêmica. Precedentes Superior Tribunal de Justiça:
REsp 403.799-MG, REsp 189.225-RJ, AGA 436.886-MG - não incide
o ISS em contrato de franquia.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LC N.º 56/87. SERVIÇOS POSTAIS E
TELEMÁTICOS. FRANQUIA DOS CORREIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide ISS
sobre os serviços postais e telemáticos prestados por franquias dos Correios sob a
égide da LC n.º 56/87. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. A LC n.º
116/03, no item 26.01 de sua lista anexa, fixou como hipótese de incidência do ISS os
"serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas". 3. Somente a
partir da LC n.º 116/03 tornou-se possível a incidência do ISS sobre os serviços postais
e telemáticos realizados pelas agências franqueadas dos Correios. 4. Recurso especial
provido. REsp 783125 / RS. Data do Julgamento: 17/08/2006
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