REMUNERAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS
ESTADUAIS
Levantamento Parcial
14 Unidades da Federação
Elaboração: Departamento de Estudos
Técnicos do Sindifisco Nacional
Brasília-DF, Outubro de 2012.
Diretoria Executiva Nacional
Presidente
Pedro Delarue Tolentino Filho
1º Vice-Presidente
Lupércio Machado Montenegro
2º Vice-Presidente
Sergio Aurélio Velozo Diniz
Secretário-Geral
Ayrton Eduardo de Castro Bastos
Diretor-Secretário
Kurt Theodor Krause
Diretor de Finanças
Mário Pereira de Pinho Filho
Diretor-Adjunto de Finanças
Agnaldo Neri
Diretora de Administração
Ivone Marques Monte
Diretor-Adjunto de Administração
Gelson Myskovsky Santos
Diretor de Assuntos Jurídicos
Wagner Teixeira Vaz
1º Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos
Sebastião Braz da Cunha dos Reis
2º Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos
Luiz Henrique Behrens Franca
Diretor de Defesa Profissional
Dagoberto da Silva Lemos
1º Diretor-Adjunto de Defesa Profissional
Caetano Évora da Silveira Neto
2ª Diretora-Adjunta de Defesa Profissional
Regina Ferreira de Queiroz
Diretor de Estudos Técnicos
Luiz Antonio Benedito
Diretora-Adjunta de Estudos Técnicos
Elizabeth de Jesus Maria
Diretor de Comunicação Social
Mauricio Gomes Zamboni
1ª Diretora-Adjunta de Comunicação Social
Maria Cândida Capozzoli de Carvalho
2ª Diretora-Adjunta de Comunicação Social
Letícia Cappelano Quadros dos Santos
Diretora de Assuntos de Aposentadoria,
Proventos e Pensões
Aparecida Bernadete Donadon Faria
Diretor-Adjunto de Assuntos de
Aposentadoria, Proventos e Pensões
Eduardo Artur Neves Moreira
Diretor do Plano de Saúde
Jesus Luiz Brandão
Diretora-Adjunta do Plano de Saúde
Maria Antonieta Figueiredo Rodrigues
Diretor de Assuntos Parlamentares
João da Silva dos Santos
Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares
Raul Chamadoiro Cabadas Filho
Diretor de Relações Intersindicais
Rafael Pillar
Diretor-Adjunto de Relações Intersindicais
Hélio Roberto dos Santos
Diretor de Relações Internacionais
Fábio Galízia Ribeiro de Campos
Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da
Seguridade Social
Vilson Antonio Romero
Diretor-Adjunto de Defesa da Justiça Fiscal e
da Seguridade Social
Luiz Antônio Fuchs da Silva
Diretor de Políticas Sociais e Assuntos
Especiais
João Eudes da Silva
Diretores-Suplentes
Carlos César Coutinho Cathalat
José Benedito de Meira
Manoel Rubim da Silva
Conselho Fiscal
Membros Titulares
Tânia Regina Coutinho Lourenço
Guido Negri
João Cunha da Silva
Membros Suplentes
Jayme de Castro Montenegro Filho
José Américo Espíndola Pimenta
José Aparecido Conceição
DIRETORIA DE ESTUDOS TÉCNICOS
Luiz Antonio Benedito
Diretor de Estudos Técnicos
Elizabeth de Jesus Maria
Diretora-adjunta de Estudos Técnicos
Equipe Técnica que elaborou este estudo:
Álvaro Luchiezi Jr. – Economista, Gerente de
Estudos Técnicos
Wilsimara Rocha – Assessora de Diretoria III do
Departamento de Estudos Técnicos.
Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil
SDS - Conjunto Baracat - 1º andar - salas 1 a 11
Brasília/DF - CEP 70392-900
Fone (61) 3218 5200 - Fax (61) 3218 5201
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É permitida a reprodução deste texto e dos
dados nele contidos, desde que citada a fonte
Apresentação
Este estudo foi elaborado pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco
Nacional para subsidiar o Grupo de Trabalho nacional constituído pelo CDS – Conselho de
Delegados
Sindicais
cuja
missão
é
apresentar
à
classe
dos
Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil um estudo que verifique a compatibilidade e a
viabilidade do subsídio com uma verba extra subsídio para o incremento da remuneração
dos Auditores-Fiscais. A maioria dos fiscos estaduais adota esquemas de remuneração
variáveis. Estas experiências servirão como valiosa informação para o propósito desse
Grupo de Trabalho.
O conteúdo aqui apresentado, previamente precedido de exaustiva pesquisa, resultou
de uma compilação selecionada das legislações de catorze Unidades da Federação (U.F.), a
saber: Bahia; Ceará; Distrito Federal; Espírito Santo; Goiás; Maranhão; Minas Gerais;
Paraíba; Pernambuco; Rio de Janeiro; Rio Grande do Sul; Santa Catarina; São Paulo e
Tocantins. Destas, Goiás, Espírito Santo e Paraíba adotam remuneração por subsídio. Por
esta razão, as informações aqui presentes estão apresentadas em dois grandes grupos:
inicialmente, as U.F. com remuneração variável e, ao final, as três com remuneração por
subsídio.
Para cada U.F., as informações são apresentadas em dois blocos.
Inicialmente,
algumas informações gerais como, por exemplo: título do cargo na U.F.; maior e menor valor
da remuneração bruta total; data da última atualização da remuneração; fontes da pesquisa e
descrição da estrutura e valores da remuneração fixa. A pesquisa identificou toda a parte fixa
das remunerações (vencimentos básicos), mas nem todas as U.F. divulgam uma lista
completa e atualizada da parte variável. Por esta razão, neste item, o relatório apresenta
algumas poucas lacunas.
O segundo bloco traz parte variável da remuneração. Como ela difere para cada U.F.
e, em muitos casos, é composta de mais de um instrumento remuneratório, optou-se por
apresentar as informações tais quais elas se apresentam nas respectivas legislações,
destacando-se alguns elementos considerados relevantes para a leitura e análise do
documento. São eles: beneficiários (ativos, aposentados, pensionistas e outras categorias da
carreira do fisco estadual); periodicidade do cálculo e do pagamento; base de cálculo da
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remuneração variável; peso da participação ou limite; quotas adotadas; formas de avaliação
de desempenho; metas estabelecidas, dentre outros.
Outras informações são apresentadas ao final deste bloco, sempre que identificados
na legislação: vantagens pecuniárias e não pecuniárias; adicionais por tempo de serviços; e
verbas indenizatórias.
Por fim, o estudo indicas que em algumas U.F. há fundos criados para o
gerenciamento de recursos que se destinam à modernização dos respectivos fiscos, à
destinação das verbas remuneratórias da parcela variável da remuneração ou a ambos.
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UNIDADES FEDERATIVAS COM REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
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UF: Bahia
Cargo: Auditor Fiscal
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Menor vencimento encontrado: R$ 8.456,19
Maior vencimento encontrado: R$ 41.042,56
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável: ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização: junho de 2012. Vide Anexo único da Resolução nº 151. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
Fontes: Decreto nº 7.907 de 13/02/01, Lei nº 7.800, de 13/02/00, Lei nº 8.210 de 22/03/02,
Decreto nº 8.869 de 5/01/04, Decreto nº 11.887, de 10/12/09 (este decreto e o anterior são
importantes para entender a GAF).
Vencimento Variável:
Gratificação de Atividade Fiscal (GAF)
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Gratificação de Atividade Fiscal
Calculada com base no tipo de atividade desempenhada pelo servidor, como cumprimento
da Ordem de Serviço (OS); cumprimento da escala de plantão; no desenvolvimento de
tarefas específicas; na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de
iniciativa da Secretaria da Fazenda; em Autos de Infração; nas peculiaridades e nível de
complexidade das tarefas desenvolvidas; e na jornada de trabalho.
O limite mensal de pontos por servidor vai de 35 a 140. Por exemplo, atividade de
fiscalização de mercadorias em trânsito e de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito
– 110 pontos; correição – 115 pontos.
Periodicidade da apuração: mensal
Periodicidade do pagamento: mensal
Beneficiários: Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais
Forma de Cálculo: (art. 8º, Dec. Nº 8.869/04):
O valor unitário do ponto corresponde aos seguintes percentuais do vencimento básico do
cargo, na classe ocupada pelo servidor no mês do seu pagamento:
• 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de
março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;
• 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro
de 2011;
• 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.
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2 - Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) (Lei 7.800/2001, Decreto nº 7.907/2001 e
Lei 9.589/2005)
Periodicidade da apuração: trimestral
Periodicidade do pagamento: trimestral
Beneficiários: servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário
no âmbito da Secretaria da Fazenda - Auditor Fiscal; Agente de Tributos Estaduais, Técnico
de Serviço Público e Agente de Serviço Público - desde que superadas metas de
arrecadação de tributos estaduais (em R$) e de outros indicadores de desempenho
previamente estabelecidos (em pontos).
Forma de Cálculo: PDF = 48,28% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L onde:
48,8% = limite máximo individual calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao
servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento. Vide art. 2º da Lei
7.800/2001 alterado pela Lei 9.589/2005.
R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a
título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo
exercício do cargo de provimento temporário e estabilidade econômica;
M = multiplicador. Pode variar de 1,0 a 1,6 de forma escalonada, na proporção do grau de
responsabilidade da função desempenhada pelo servidor. Vide Lei 7.800/2001 alterado pela
Lei 9.589/2005.
0,9 = peso atribuído ao fator “arrecadação de tributos estaduais”;
A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de
arrecadação de tributos estaduais;
0,1 = peso atribuído ao fator “indicadores de desempenho”;
I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de
indicadores de desempenho;
L = multiplicador inferior a 1, a ser aplicado linearmente apenas quando um dos limites
impostos pelo art. 7º, da Lei nº 7.800/2001, for ultrapassado pela soma de todos os
valores devidos a título de PDF no trimestre.
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UF: Ceará
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total Bruta (R$):
Menor Remuneração: 3.948,37
Maior Remuneração: 10.651,38
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( ) Sim ( X ) Não
Última Atualização: 01/01/2012
Fontes: Lei Nº 13.439, de 16.01.04; Lei N.º 13.778, de 06.06.06; Lei N° 14.425, de 29.07.09;
Lei Nº 14.236 de 10.11.08; Lei N° 14.350, de 19.05.09; Lei n.º 14.969, de 01.08.11; Lei Nº
15.098 de 29.12.11; Dec. 27.439 de 03.05.04; Dec. Nº 30.673, de 14.09.11
Vencimentos Básicos (R$)
Classe 1 – Nivel A: 3.948,37
Classe 2 – Nivel A: 5.183,20
Classe 1 – Nivel B: 4.145,80
Classe 2 – Nivel B: 5.442,36
Classe 1 – Nivel C: 4.353,08
Classe 2 – Nivel C: 5.714,52
Classe 1 – Nivel D: 4.701,33
Classe 2 – Nivel D: 6.171,65
Classe 1 – Nivel E: 4.936,38
Classe 2 – Nivel E: 6.480,24
Classe 3 – Nivel A: 6.804,24
Classe 4 – Nivel A: 8.932,25
Classe 3 – Nivel B: 7.144,45
Classe 4 – Nivel B: 9.378,87
Classe 3 – Nivel C: 7.501,68
Classe 4 – Nivel C: 9.847,79
Classe 3 – Nivel D: 8.101,80
Classe 4 – Nivel D: 10.241,72
Classe 3 – Nivel E: 8.506,32
Classe 4 – Nivel E: 10.651,38
Vencimento Variável:
• Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF;
• Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou
saúde
• Gratificação de Localização
• Gratificação de Titulação
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Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF
Concedido mensalmente, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da
Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento:
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na
legislação tributária;
II - a otimização das despesas com custeio dos órgãos da SEFAZ;
III - a melhoria da qualidade no atendimento aos usuários de serviços da SEFAZ.
IV - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser
estabelecidos em regulamento
Beneficiários: Servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional
Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e seus pensionistas
Tributação,
I - exerçam atividade nas unidades de trabalho da SEFAZ;
II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado;
III - estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado,
Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidente de Autarquia, Fundação,
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Estado do Ceará;
IV - estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão nas demais esferas de
poder, no âmbito do Estado do Ceará, em que a lei atribua mesmo tratamento jurídico
inerente a Secretário de Estado ou Secretário Adjunto;
V - estejam em exercício em cargo de provimento em comissão no Gabinete do Governador
do Estado;
VI - estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças em Município do Estado do
Ceará, desde que seja feito o ressarcimento integral ao Estado.
Aos aposentados e aos em processo de aposentadoria na data em que entrou em vigor a lei
que implementou o PDF, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários, é devida
gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, totalmente desvinculado da
sistemática de apuração e distribuição correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe,
referência “C” (R$ 4.353,08 em jan;/12), observando-se, para os pensionistas, a
proporcionalidade da pensão.
Ao servidor que venha a se aposentar após a publicação da lei que instituiu o pdf, aplicam-se
as seguintes regras:
I – aos que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da E. C. nº 41, de 19/12/03, ou do
art. 3º da E. C. nº 47, de 5/07/05, o PDF será calculado pela média aritmética simples de
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valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 meses anteriores
ao pedido de aposentadoria;
II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da E. C. nº 41, de
19/12/03, ou do art. 3º da E.C. nº 47, de 5/07/05, cujo período de percepção por ocasião do
pedido de aposentadoria seja menor do que 24 meses, será observada a média aritmética do
período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número
correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24;
III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da C. F.,
com a redação dada pela E. C. nº 41, de 19/12/03, nos termos da legislação federal.
Nas hipóteses dos itens I e II o PDF não poderá ser inferior ao nível da 3ª Classe, referência
“A” da tabela acima indicada (R$ 6.804,24 em jan/12)
Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será
concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título,
correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe , referência “C” (R$ 4.353,08 em jan/12)
O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir:
I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período;
II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor,
no período;
III - os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de
auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo;
IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período;
V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período.
• Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre
o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no
mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no
intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no
regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices.
• Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no
Tesouro, proveniente:
I - da arrecadação dos tributos estaduais; e,
II - da obrigação tributária principal ou acessória.
Os indicadores acima serão mensurados em pontos, de acordo com tabela de pontuação a
ser definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
A atribuição dos pontos do PDF avaliará o desempenho das unidades de trabalho tendo em
vista os indicadores acima.
Na impossibilidade de mensuração dos indicadores de gerenciamento do custeio e de
qualidade do atendimento, utilizar-se-á exclusivamente, o indicador de incremento da receita
tributária, caso em que, a este, será atribuído o peso 1.
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As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as
fixadas em regulamento.
O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo específico, estabelecerá as metas da
receita tributária estadual, bem como definirá o índice de inflação a ser utilizado para efeito
de cálculo do incremento real da receita tributária, admitida a utilização de cestas de índices
O valor apurado será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subseqüentes ao
bimestre da apuração.
O valor total do PDF corresponderá cumulativamente a:
I - conforme disposto em regulamento, 15% do incremento real da receita tributária
estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF;
II - 50% do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração,
aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF;
III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo
seguinte.
Os valores do PDF percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de
comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos
devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.
Terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao
vencimento-base da 4ª Classe, Nível E (R$ 10.651,38 em jan/12). No caso de pensionista
observar-se-á a proporcionalidade da pensão
Os valores do PDF que excedem o limite acima e os valores do PDF que não sejam pagos
devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre
subseqüente.
O limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II,
definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B
(R$ 6.804,24 em jan/12)
Caso o valor apurado seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto de
auditores ativos e aposentados, conforme acima indicado, o Tesouro do Estado aportará os
recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados
no orçamento da Secretaria da Fazenda, far-se-á compensação com os valores a serem
auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% do valor obtido em cada bimestre
subsequente.
O PDF será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e
ao décimo terceiro salário, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no
referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida.
O
servidores que estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da Secretaria da
Fazenda e que estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do
Estado receberão as parcelas do PDF nos seguintes casos de afastamento: a) férias; b)
casamento, até oito dias; c) luto, nos termos da lei estatutária; d) IV licenças maternidade e
paternidade; e) licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias,ininterruptos ou
intercalados no exercício; f) licença especial; g) licença por motivo de doença em pessoa da
família, até 30 (trinta) dias ininterruptos ou intercalados h) outros casos com expressa
previsão legal.
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O PDF não será considerado para o efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem
será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma
finalidade.
Participarão da distribuição das parcelas do PDF os servidores integrantes do grupo TAF
com exercício em cargos de provimento em comissão no Gabinete do Governador, ou em
exercício nos cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário
Adjunto de Estado, Secretário Executivo, presidentes de autarquias, fundações e sociedades
de economia mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará,
inclusive os casos com expressa previsão legal.
O PDF será composto de dois grupos, com fontes distintas de recursos:
I - Grupo I, constituído com os recursos advindos de 15% do incremento real da receita
tributária arrecadada bimestralmente pelo Estado até o valor da meta estabelecida, excluídos
multas e juros; (Vide acima)
• No caso de o crescimento real da receita tributária ultrapassar a meta estabelecida, o
percentual passa a ser de 20%
A apuração da parcela do PDF para a distribuição ao Grupo I ocorrerá nas unidades de
trabalho obedecendo à seguinte sistemática.
a) a pontuação total de cada Célula de Administração Tributária será formada pelo
somatório dos pontos resultantes da aplicação dos indicadores de apuração do PDF;
b) a pontuação total das demais unidades de trabalho dar-se-á na forma do item a), à
exceção da pontuação decorrente do indicador de crescimento real da receita
tributária estadual, que corresponderá à média aritmética simples dos pontos
atribuídos aos servidores fazendários lotados nas Cexat e Coordenadorias Regionais
Os recursos deste grupo serão assim distribuídos
a) 50% serão distribuídos linearmente entre os servidores do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e
os
pensionistas de ex-servidor fazendário;
b) 50% serão distribuídos entre os servidores lotados nas atividades e unidades de
trabalho da Secretaria da Fazenda e os que estejam participando do processo de
arrecadação da receita tributária do Estado, em função do cumprimento de metas
calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos na
regulamentação acima.
II - Grupo II, constituído com os recursos advindos de a) 50% do valor arrecadado, a título
de multas e juros, oriundo de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; b)
dos valores excedentes do bimestre anterior
Os recursos do PDF deste grupro obedecerão é seguinte distribuição:
a) 35% do valor referente a multas e juros cobrados exclusivamente através de auto de
infração e de ações fiscais atinentes à baixa cadastral, efetivamente arrecadados, sendo
que:
a.1) quando o valor arrecadado for decorrente da atividade de auditoria fiscal, a
distribuição obedecerá à seguinte ordem de rateio:
1. 33% será destinado ao autuante, ou autuantes;
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2. 2% (dois por cento) será destinado ao supervisor, ou supervisores, da equipe
de auditoria fiscal da unidade de trabalho;
a.2) quando o valor arrecadado for decorrente da atividade de Controle das
Operações relativas a Mercadoria em Trânsito, a distribuição dar-se-á sob a forma de
rateio do valor do PDF entre todos os servidores integrantes da respectiva equipe de
plantão;
a.3) quando o valor arrecadado for decorrente das atividades de Atendimento,
Informação, Monitoramento e Controle da Célula de Execução da Administração
Tributária - Cexat, a distribuição dar-se-á sob a forma de rateio do valor do PDF entre
todos os servidores lotados na unidade de trabalho;
b) 65% do valor referente a multas e juros cobrados através de auto de infração e de
ações fiscais atinentes à baixa cadastral, somado aos demais valores decorrentes de
multas e juros oriundos de aviso de débito e de pagamento espontâneo, quando
efetivamente arrecadados, acrescido dos valores excedentes do bimestre anterior .
Na hipótese de o valor do PDF previsto em a.1) ultrapassar o limite máximo mensal, o
excedente será rateado, linearmente, entre os demais servidores da atividade de Auditoria
Fiscal da unidade de trabalho.
Caso exista saldo remanescente do rateio de que trata o parágrafo anterior, o excedente
será incorporado ao valor total do PDF do bimestre subseqüente.
A parcela de 35% prevista em a):
• refere-se à lavratura de auto de infração e à ação fiscal atinente á baixa cadastral,
ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2004;
• quando referente à lavratura de auto de infração e à ação fiscal atinente á baixa
cadastral, ocorridas anteriormente a 1º de janeiro de 2004, será incorporada ao valor a
que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Os recursos deste grupo serão assim distribuídos:
a) 50% serão distribuídos linearmente entre os servidores do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e
os
pensionistas de ex-servidor fazendário;
b) 50% serão distribuídos entre os servidores lotados nas atividades e unidades de
trabalho da Secretaria da Fazenda e os que estejam participando do processo de
arrecadação da receita tributária do Estado, em função do cumprimento de metas
calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos na
regulamentação acima.
A parcela prevista no item b), acima, dar-se-á por meio da sistemática de pontuação,
observando os seguintes critérios e condições:
• homogeneização dos ganhos dos grupamentos de servidores lotados nas atividades,
por meio de fatores de equalização, de modo a que todos, em média, possam auferir
premiações equivalentes;
• premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no
exercício de suas funções, para o aumento de produtividade da SEFAZ, através dos
pontos de gestão mensurados de forma objetiva;
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• incentivo, por meio dos pontos institucionais, à participação de servidores, não
ocupantes de cargos comissionados, em grupos de trabalho, projetos institucionais e
serviços técnicos de relevância, essenciais à consecução dos objetivos da missão da
SEFAZ mediante prévia avaliação.
O Secretário da Fazenda, mediante ato específico, definirá:
I - os critérios para mensuração dos pontos de gestão e dos pontos institucionais;
II - os fatores de equalização;
Ainda para a distribuição do previsto no item b), acima, considera-se o seguinte;
• A atribuição dos pontos do PDF previstos neste artigo poderá considerar o desempenho,
a complexidade das tarefas executadas e o esforço individual do servidor na execução
das atividades que lhe são designadas.
• Os fatores de equalização das atividades de auditoria fiscal, fiscalização de trânsito de
mercadorias e apoio dos Cexat's serão inversamente proporcionais às médias auferidas
por essas mesmas atividades e menores ou iguais a 1 .
• O fator médio de equalização da atividade gerencial da SEFAZ será de 1,65, a ser
apropriado individualmente, considerando-se a atividade desempenhada e a
proporcionalidade ao valor percebido a título de gratificação de representação
Os valores advindos dessas fontes de recursos serão pagos em duas parcelas mensais
iguais, nos meses subseqüentes ao bimestre da apuração.
Em nenhuma hipótese será admitida a acumulação individual de valores referentes ao PDF
para o bimestre subsequente.
Caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano
far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta
a 30% do valor obtido em cada bimestre subsequente
Excluídas as hipóteses em que o PDF deva ser rateado de forma linear, o valor do ponto
será assim obtido:
I - no PDF - Grupo I, pela razão entre a parcela 50% a serem distribuídos linearmente entre
todos so beneficiários, e o somatório dos pontos obtidos pelo crescimento real da receita
tributária estadual, pelo gerenciamento do custeio e pela qualidade do atendimento.
II - no PDF - Grupo II, pela razão entre a parcela 50% serão distribuídos entre os servidores
lotados nas atividades e unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda e os que estejam
participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado, e o somatório dos
pontos obtidos a partir da aplicação dos critérios de homogeneização dos ganhos dos
grupamentos de servidores lotados nas atividades, premiação aos servidores de cada
unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de
produtividade da SEFAZ e incentivo, por meio dos pontos institucionais, à participação de
servidores, não ocupantes de cargos comissionados, em grupos de trabalho, projetos
institucionais e serviços técnicos de relevância.
A implementação, a apuração e a distribuição do PDF ficarão sob a responsabilidade da
Coordenadoria Administrativa – CAT
A avaliação da sistemática de implementação, apuração e distribuição do PDF será feita pelo
Comitê Gestor do PDF
12
2 - Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida
ou saúde
No percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A
(R$ 3.948,37 em jan/12) devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato
do Secretário da Fazenda, totalizando R$ 868,64 (jan/12)
3 - Gratificação de Localização
Devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica
estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base
o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A (R$ 3.948,37 em jan/12)
4 - Gratificação de Titulação
Conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% para o título
de Especialista; 30% para o título de Mestre e 60% para o título de Doutor, incidentes sobre
o vencimento-base, desde que a titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas
pela Secretaria da Fazenda.
13
UF: Distrito Federal
Cargo: Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total (R$):
Vencimento base inicial: 12.296,43
Vencimento base final: 19.173,89
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável: ( ) Sim ( x ) Não
Última Atualização: 28/12/2011
Fontes: Carreira criada pela Lei nº33/1989, alterada/reestruturada pelas Leis nº 795/1994,
2.774/2000, 2.594/2000, 2.774/2000, 3.436/2004, 3.751/2006, 4.066/2007, 4.355/2009,
4.426/2009, 4.470/2010 e 4.717/2011, LC nº 840 de 23/12/11, e Decreto nº 31.452, de
22/03/10. Portaria SEFAZ No 111 de 25/7/12
Vencimentos Básicos:
O valor de referência do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal,
correspondente ao índice 1,0000, fica fixado em R$ 3.180,33 (três mil cento e oitenta reais e
trinta e três centavos) e servirá de base de cálculo para o vencimento.
Classe Especial
Padrão I – 19.173,89
Padrão II – 18.562,63
Padrão IV – 17.856,60
Padrão V – 17.256,47
Padrão III – 18.213,11
Classe Primeira
Padrão I – 16.387,60
Padrão II – 15.845,68
Padrão IV – 15.441,46
Padrão V – 15.243,32
Padrão III – 15.642,14
Classe Segunda
Padrão I – 14.032,89
Padrão II – 13.535,48
Padrão IV – 12.667,89
Padrão V – 12.296,43
Padrão III – 13.037,76
Vencimentos Variáveis:
• Gratificação por Titulação
• Adicional de Qualificação.
A estrutura remuneratória prevista na Lei 4.717/2011 não impede a percepção de outras
vantagens, gratificações e adicionais previstos em leis específicas.
14
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Gratificação de Titulação – GTIT:
Parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, mestrado e
graduação e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio. (Lei Distrital nº 4.426
de 18/11/09 e Decreto nº 31.452, de 22/03/10).
Periodicidade da apuração: mensal
Periodicidade do pagamento: mensal
Forma de Cálculo: A GTIT é calculada sobre um Valor de Referência (R$2.800,00).
I – 30% (trinta por cento), pela apresentação de título de Doutor;
II – 20% (vinte por cento), pela apresentação de título de Mestre;
III – 15% (quinze por cento), pela apresentação de diploma de curso de pós-graduação
Lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV – 10% (dez por cento), pela apresentação de diploma de curso superior, para os
ocupantes de cargos de nível médio e fundamental, ou de segunda graduação, no caso de
ocupante de cargo de nível superior;
V – 7% (sete por cento), pela apresentação de certificado de conclusão de ensino médio
ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental.
Beneficiários: servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais
obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação Lato
sensu, Mestrado e Doutorado.
2 - Adicional de Qualificação – AQ
Parcela remuneratória vinculada à apresentação de certificados de cursos de capacitação
e desenvolvimento, presencial ou à distância, e que tenham pertinência com as atribuições
do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício. Vide Lei Distrital nº 4.426 de
18 de novembro de 2009.
Periodicidade da apuração: mensal
Periodicidade do pagamento: mensal
Forma de Cálculo:
I – 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias
somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
III – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias
somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
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Beneficiários: servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Distrito Federal, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de
cursos de capacitação e desenvolvimento.
Vantagens Pecuniárias: (LC nº 840/2011)
I – gratificações;
II – adicionais;
III – abonos;
IV – indenizações.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições
indicados em lei.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Adicional por Tempo de Serviço: 1% sobre o vencimento básico do cargo de provimento
efetivo por ano de efetivo exercício. É devido quando o servidor completar o anuênio.
Vantagens de Caráter Indenizatório: não podem ser incorporadas à remuneração ou ao
subsídio, nem computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda
ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na
legislação federal, nem para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. São elas:
I – diária e passagem para viagem;
II – transporte;
III – alimentação;
IV – creche ou escola;
V – fardamento;
VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VII – abono de permanência;
VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou
relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Indenização pelo uso de veículo próprio (Portaria SEFAZ No 111 de 25/7/12)
Aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal será devida
indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com
critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda
Não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como
não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
16
Farão jus à indenização pelo uso de veículo próprio os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita do Distrito Federal que estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado
de Fazenda, independentemente de estarem exercendo cargo de natureza especial ou em
comissão.
Será paga por deslocamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = QD x DMP x CTKM onde:
I = valor da indenização;
QD = quantidade de deslocamentos;
DMP = distância média percorrida por deslocamento, que corresponde a 80,10 km;
CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 0,956 (novecentos e
cinquenta e seis milésimos de reais).
Para efeitos de pagamento a indenização será observado o limite mensal de 22
deslocamentos
Vantagens de caráter eventual: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devida ao
servidor estável que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
a) exames orais;
b) análise de currículo;
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem
como supervisionar essas atividades.
Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este
artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
• o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;
• o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e
vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela
autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;
17
• o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:
a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos
itens I e II acima;
b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos itens
III e IV acima.
A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades
referidas nos itens acima citados forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de
que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho.
A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor
para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra
vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.
Fundos
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT,
Destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento do Departamento da Receita
e atender aos encargos estabelecidos pela Lei nº 367, de 3 dezembro de 1992, inerentes ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e arrecadação dos
tributos de competência do Distrito Federal.
Constituirão receitas do FUNDAT:
I - o produto do pagamento de multas e sua respectiva correção monetária, incidentes sobre
tributos de competência do Distrito Federal, administrados pelo Departamento da Receita, da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - dotações específicas consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais;
III - transferência de outros fundos.
As multas incluem aquelas decorrentes do pagamento de valores inscritos como Dívida
Ativa, na esfera administrativa ou judicial.
Os recursos do FUNDAT serão objeto de aplicação financeira, e cujos resultados integrarão
suas receitas.
Os saldos do FUNDAT, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
18
UF: Maranhão
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: Vencimento Base + Variável
Vencimento base inicial: R$ 6.400,00
Vencimento base final: R$ 10.424,91
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável: ( ) Sim ( X ) Não
Última Atualização:
Fontes: Lei nº 7.583 de 29 de dezembro de 2000, Lei nº 7.850, de 31 de janeiro de 2003, Lei
nº 9.125 de 16 de março de 2010 – MA, Lei nº 9.250 de 12 de julho de 2010.
Vencimento Variável:
Participação nos Resultados.
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Participação nos Resultados
Constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores, que a
perceberão de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração, por
proposição do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial. Não se
incorpora à renumeração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária ou benefício e para o Sistema de Seguridade Social dos
Servidores do Estado do Maranhão, conforme LEI Nº 9.125 DE 16 DE MARÇO DE 2010.
Periodicidade da apuração: semestral
Periodicidade do pagamento: a partir do 2º mês do semestre subsequente
PERIODO DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO
Período de Base
Mês
Apuração
Primeiro Semestre Julho de 2010
de 2010
de Mês de Pagamento
Agosto de 2010 a
Janeiro de 2011
Cumulatividade com outros vencimentos: Sim. A participação nos Resultados terá como
limite individual bruto o percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre a soma das
vantagens creditadas ao servidor no semestre imediatamente anterior ao seu pagamento,
a título de vencimento, adicional por tempo de serviço e representação pelo exercício de
cargo em comissão.
19
Forma de Cálculo: O cálculo da PR devida semestralmente a cada servidor fazendário ficará
sob a responsabilidade da Célula para Gestão de Pessoas e Administração da Secretaria de
Estado da Fazenda e obedecerá à fórmula:
PR = 30% x R x M
Onde:
30% = limite individual bruto previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.125/10.
R = soma das vantagens concedidas ao servidor no semestre, base para o pagamento, a
título de vencimento, adicional por tempo de serviço e representação pelo exercício de cargo
em comissão;
M = multiplicador:
a) igual a 1 (um) para servidores em geral;
b) escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para símbolos relacionados na Tabela I
abaixo.
MULTIPLICADORES
ISOLADO e DGA
1,50
DANS -1 e DANS-2
1,45
DANS-3
1,40
DAS-1
1,35
DAS-2
1,30
DAS-3
1,25
DAS-4
1,20
Beneficiários: servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos
de provimento temporário, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – MA, após passar
por avaliação do gestor da unidade administrativa onde o servidor tiver exercício.
Vantagens Pecuniárias
1 - Gratificação Especial de Exercício (Lei 8.263/05)
A gratificação será calculada sobre o vencimento base do respectivo cargo efetivo e paga
com a observância dos seguintes percentuais:
20
I - Para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, 30% no período de 1º de julho a 31 de
dezembro de 2005 e de 50% a partir de 1º de janeiro de 2006;
II - para o Técnico da Receita Estadual, 18% no período de 1º de julho a 31 de dezembro de
2005 e de 30% a partir de 1º de janeiro de 2006.
A gratificação integrará a remuneração para efeito de proventos de aposentadoria e as
pensões, no percentual máximo, somente quando percebida pelo servidor há pelos menos
sessenta meses, observadas as regras que regem as aposentadorias. Quando percebida por
período inferior a sessenta meses, integrará os proventos e as pensões de forma
proporcional aos meses percebidos.
2 - Gratificação de Exercício em Posto Fiscal – GEPFIS (Lei 7.850/2003)
Concedida a todos os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF no percentual de 20% calculada sobre o vencimento-base do cargo
efetivo do servidor, não podendo ser computada para efeito de qualquer vantagem, desconto
para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais ou proventos de
aposentadoria.
Somente será paga ao servidor que se encontrar lotado e no efetivo exercício do cargo em
Posto Fiscal.
O recebimento da Gratificação é incompatível com a percepção de diárias, de transporte e de
ajuda de custo.
21
UF: Minas Gerais
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Menor Remuneração total bruta (R$): 5.302,57
Maior Remuneração (R$): 46.209,92
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização: agosto de 2012
Fontes: Lei nº 6.762, de 23/12/75, Lei 14.694, de 30/07/03, Lei nº 16.765, de 12/07/07,
Decreto nº 45.237, de 4/12/09, Lei nº 19.973/2011.
Vencimentos Básicos: escalonado por graus de A a J e por níveis de I a III. Sendo AI a
posição mais baixa com vencimento básico de R$ 5.148,12 e JIII a mais alta com vencimento
de Rf$ 9.232,50, conforme Lei nº 19.973/2011 - Vigência Abril de 2012.
Última Atualização dos Vencimentos Básicos: abril de 2012
Nível I
Grau A – 5.148,12
Grau D – 5.625,49
Grau G – 6.147,13
Grau J – 6.717,13
Grau B – 5.302,57
Grau E – 5.794,26
Grau H – 6.331,54
Grau C – 5.461,64
Grau F – 5.968,09
Grau I – 6.521,49
Grau B – 5.344,99
Grau E – 5.840,61
Grau H – 6.382,20
Grau C – 5.505,34
Grau F – 6.015,83
Grau I – 6.573,66
Grau B – 6.746,10
Grau E – 7.588,45
Grau H – 8.535,97
Grau C – 7.015,95
Grau F – 7.891,98
Grau I – 8.877,41
Nível II
Grau A – 5.189,31
Grau D – 5.670,50
Grau G – 6.196,31
Grau J – 6.770,87
Nível III
Grau A – 6.486,64
Grau D – 7.296,58
Grau G – 8.207,66
Grau J – 9.232,51
Vencimento Variável:
Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI)
22
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI)
Periodicidade da apuração: mensal ou trimestral
Periodicidade do pagamento: mensal, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço
do limite do trimestre do adiantamento.
Forma de Cálculo: A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o grau de
complexidade das atividades, o esforço despendido pelo servidor, a metodologia
empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o
cumprimento de prazos e instruções, e a consecução total ou parcial das metas de
atividades fixadas. O valor do ponto GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada
ano, pela variação da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro
do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o
mês de dezembro do último ano com base em 100% do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) verificado no período. Há um limite máximo de pontos que o servidor pode
atingir no trimestre. Além disso, é possível acumular pontos em uma conta reserva e usálos no trimestre seguinte.
Beneficiários: Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual (AFRE), no exercício das suas funções específicas na
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e ao ocupante de cargo de provimento em
comissão.
Esquema de pontuação:
Concluída a avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho, será atribuída
no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no
período, a quantidade de pontos GEPI conforme o enquadramento na faixa
correspondente:
23
Faixa de
Desempenho
Atribuição de
Pontos
< 60%
Zero
60% a < 61%
8.950
61% a < 62%
9.810
62% a < 63%
10.650
63% a < 64%
11.470
64% a < 65%
12.270
65% a < 66%
13.050
66% a < 67%
13.810
67% a < 68%
14.550
68% a < 69%
15.270
69% a < 70%
15.970
70% a < 71%
16.650
71% a < 72%
17.310
72% a < 73%
17.950
73% a < 74%
18.570
74% a < 75%
19.170
75% a < 76%
19.750
76% a < 77%
20.310
77% a < 78%
20.850
78% a < 79%
21.370
79% a < 80%
21.870
80% a < 81%
22.350
81% a < 82%
22.810
82% a < 83%
23.250
83% a < 84%
23.670
84% a < 85%
24.070
85% a < 86%
24.450
86% a < 87%
24.810
87% a < 88%
25.150
88% a < 89%
25.470
89% a < 90%
25.770
90% a < 91%
26.050
91% a < 92%
26.310
92% a < 93%
26.550
93% a < 94%
26.770
94% a < 95%
26.970
95% a < 96%
27.150
96% a < 97%
27.310
97% a < 98%
27.450
98% a < 99%
27.570
99% a < 100%
27.670
> ou = 100%
27.750
O pagamento dos pontos GEPI no exercício de suas funções específicas observará os
seguintes limites máximos trimestrais:
I - dezessete mil pontos no segundo trimestre de 2010; e
II - dezoito mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010.
O excedente de pontos atribuídos em um trimestre e não pagos ao servidor em razão dos
limites segundo os pontos obtidos formará a conta reserva.
Os pontos da conta reserva serão:
• aproveitados no trimestre seguinte para suprir insuficiência na atribuição de pontos
em relação aos limites previstos no caput; ou
24
• pagos, quando não aproveitados para suprir insuficiência de pontos do trimestre
seguinte, conforme os limites trimestrais de:
a) dez mil pontos no segundo trimestre de 2010; e
b) nove mil pontos a partir do terceiro trimestre de 2010.
Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites acima serão pagos ao final do
exercício até o limite de três mil pontos.
Será feito anualmente o confronto dos pontos pagos com os efetivamente devidos, para fins
de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano, relativamente ao ano
anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de pontos o valor unitário do ponto
vigente no mês do processamento do acerto.
2 - Prêmio de Produtividade
Periodicidade da apuração: mensal
Periodicidade do pagamento:mensal
Forma de Cálculo: O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade
corresponde à soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e
da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto na Lei nº 14.694/2003.
Beneficiários: servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e por detentor de função
pública, mesmo quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento, bem
como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
O prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício
ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade corresponde à
soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação
da arrecadação de receitas, observado o disposto nesta lei. (Parágrafo acrescentado pelo
art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.)
Vantagens Pecuniárias
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, (art. 18 da Lei nº 19.973, de 27/12/11),
Destina-se a remunerar o servidor do Poder Executivo estadual pelo exercício, em caráter
eventual, das seguintes atividades:
•
exercício de funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou
comissões de concursos públicos ou provas;
•
exercício de funções de magistério em programas de formação, qualificação,
capacitação ou treinamento;
25
•
participação no planejamento, na coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre
as suas atribuições permanentes.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades
previstas acima forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor
seja titular. Além disso, esta gratificação não se incorpora ao vencimento ou à remuneração
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das
pensões.
26
UF: Pernambuco
Cargo: Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total Bruta (R$)
Maior remuneração: 21.637,06
Menor remuneração: 12.844,31
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização: dez/11
Fontes: Secretaria da Controladoria Geral do Estado/Portal da Transparência de
Pernambuco; L.C. Nº 025, de 14/10/99; L. C. Nº 107 de 14/04/08; L.C. Nº 131, de 11/12/08;
L.C. Nº 181, de 22/09/11.
Vencimentos Básicos (R$):
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE I
Nível 1 - 7.178,83;
Nível 3 – 7.961,96;
Nível 5 – 8.745,11;
Nível 7 – 9.528,26;
Nível 2 – 7.537,77;
Nível 4 – 8.353,53;
Nível 6 – 9.136,69;
Nível 8 – 9.919,81;
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE II
Nível 9 – 10.311,40;
Nível 11 – 11.094,54
Nível 13 – 11.877,68;
Nível 15 – 12.660,85;
Nível 10 – 10.702,97;
Nível 12 – 11.486,12;
Nível 14 – 12.269,25;
Nível 16 – 13.052,41.
Vencimento Variável:
Gratificação por Resultados do GOATE (Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco) – GRG;
Participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais;
Gratificações de Administração Fiscal, de Responsabilidade Fiscal, de Risco de Vida e de
Operação Fiscal.
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Gratificação por Resultados do GOATE – GRG.
Condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda e o seu pagamento
será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Assegurada a sua fruição nos seguintes casos: a) férias; b) convocação para júri e outros
serviços obrigatórios por lei; c) licença-prêmio; d) licença para tratamento de saúde; e)
27
licença por motivo de doença de pessoa da família; f) licença à gestante e licença
paternidade; g) licença para adoção; h) frequência, como docente ou discente, em curso de
interesse da Administração Tributária; i) participação em comissão de inquérito ou
sindicância; j) licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista
da categoria; l) licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo; m)
cessão do servidor;
Seu cálculo é individualizado, não constitui base para o cômputo de qualquer vantagem ou
indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de
gratificação natalina e de abono de férias.
Decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:
• Nível Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade
da Secretaria da Fazenda;
• Nível Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o
desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
Os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os
titulares do Grupo Fisco;
Os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários na
respectiva unidade administrativa onde tenham exercício
Os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho,
estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os
percentuais a serem percebidos a título de GRG.
A obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses
integrantes do referido bimestre.
Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial,
serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado
em cada indicador de desempenho observando-se o seguinte:
• cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial;
• os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subsequente ao
bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subsequente ao mencionado
bimestre;
• o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação,
conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência,
que corresponderão, respectivamente, a zero e a trinta e seis por cento do vencimentobase;
• do valor devido nos termos do inciso III, 50% (cinquenta por cento) serão pagos com
base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinquenta
por cento) no Nível Gerencial.
O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o
percentual alcançado no Nível Gerencial.
É extensiva aos aposentados e pensionistas.
28
2 - Participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos
estaduais
A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais
corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao
Estado.
O referido percentual será distribuído igualmente entre ativos e aposentados e pensionistas,
independentemente da respectiva referência, respeitado, de forma individual, o limite de
remuneração aplicável aos cargos
Integra a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
Vantagens Pecuniárias:
Gratificação de Risco de Vida, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de
tributos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base;
Gratificação de Operações Fiscais, em função da Região Fiscal onde o servidor
desempenhar suas atividades externas de fiscalização de tributos, nos seguintes percentuais
sobre o vencimento-base:
a) 3%, quando em exercício na I Região Fiscal;
b) 9%, quando em exercício na II Região Fiscal;
c) 15%, quando em exercício na III Região Fiscal;
Gratificação de Administração Fiscal, pelo desempenho de atividades internas relativas à
administração fiscal, abrangendo, inclusive, o julgamento de processos, da Secretaria da
Fazenda;
Gratificação de Responsabilidade Fiscal, pelo desempenho de atividades relativas à
administração financeira do Tesouro Estadual.
Somente haverá percepção cumulativa das Gratificações de Risco de Vida e de Operações
Fiscais.
As Gratificações de Administração Fiscal de Responsabilidade Fiscal corresponderão à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base:
• 8% (oito por cento), quando em exercício na I Região Fiscal;
• 14% (quatorze por cento), quando em exercício na II Região Fiscal;
• 20% (vinte por cento), quando em exercício na III Região Fiscal.
Indenizações
Auxílio combustível, ajuda de custo e diárias
Auxílio combustível - O titular de cargo do GOATE que se deslocar de sua sede de trabalho,
utilizando veículo próprio, no desempenho das atividades de fiscalização, inclusive diligência
29
fiscal e de arrecadação tributárias, fará jus ao ressarcimento das despesas com combustível,
observados os limites e as demais normas estabelecidas em decreto.
Ajuda de custo - Calculada sobre os vencimentos, nos termos do art. 41, ao servidor que for
designado, de ofício, para servir em nova sede, inclusive para o exercício de cargo
comissionado ou função gratificada, desde que implique mudança de domicílio, devidamente
comprovada.
• Destina-se, exclusivamente, a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no
caso de o cônjuge, ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede.
Diárias - a concessão de diárias aos titulares de cargos do GOATE obedecerá ao
disciplinamento geral do Estado.
Sempre que o servidor ou empregado se deslocar de sua sede de trabalho:
• a serviço ou em missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e
eventos similares, de interesse do Estado;
• para depor em processo administrativo.
Também fará jus a uma diária integral (de valor correspondente ao de deslocamento dentro
do Estado) por dia trabalhado o servidor ou empregado que prestar serviços aos sábados,
domingos e feriados, qualquer que seja a sua localização, ou seja, mesmo que não se
desloque da sede, nos seguintes casos
• nas campanhas de vacinação e prevenção de endemias;
• na emissão de documentação e esclarecimento de direitos do cidadão;
• na realização de censo escolar;
• nas campanhas de ordem pública e de defesa ao cidadão;
• em outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder
• Público;
• durante os períodos de estado de
decretados pela autoridade competente
emergência
e/ou
calamidade
pública,
Valor das diárias
Dentro do Território Nacional
Tabela de Diárias constante do Anexo Único do Decreto nº 25.845/03. Em alguns casos
os valores fixados na referida tabela sofrerão acréscimo de
• 12% para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM;
30
• 6% para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Porto
Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA.
Nos deslocamentos para participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e
eventos similares, a partir da 16ª diária consecutiva o valor das diárias será reduzido em 50%.
Fora do Território Nacional
As diárias para o exterior serão pagas de acordo com os valores fixados no Anexo Único da
Portaria SF nº 128, de 27/07/2006.
Fundos
1 - Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF,
Integralizado por até 25% da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a
impostos estaduais, para financiamento do reaparelhamento reequipamento da Secretaria da
Fazenda.
2 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários (FASAF)
Integralizado por até 16% da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento
das Atividades Fazendárias.
Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais,
titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da Administração Direta do Estado, de nível
universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na
Secretaria da Fazenda.
Assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: a)
férias; b) convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; c) licença para
tratamento de saúde; d) licença-prêmio; e) frequência em curso de interesse da repartição, a
critério do Secretário da Fazenda; f) licença à gestante e licença paternidade; g) mandato
sindical.
Além dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio
Fazendário são igualmente beneficiários do FASAF, os inativos.
A distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma:
• igualmente, entre os servidores ativos.
• quanto aos inativos, cada beneficiário perceberá, mensalmente, conforme a situação
em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem
31
calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores
ativos:
• 40% na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por
um período inferior a 12 meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva
aposentadoria;
• 60% na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por
um período entre 12 e 24 meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva
aposentadoria;
• 80% na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por
um período superior a 24 meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva
aposentadoria;
32
UF: Rio de Janeiro
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: vencimento e vantagens pecuniárias
Remuneração Total Bruta (R$):
Menor Remuneração: 12.384,22
Maior Remuneração: n.d.
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização: n.d.
Fontes: D.L. 232 de 21/07/75; Lei 719 de 269/12/83; Lei 1279 de 15/03/88; Lei 1349 de
22/09/88; Lei 1374 de 26/10/88; Lei 1429 de 15/02/89; Lei 1650 de 16/05/90; L.C. 69 de
19/11/90;
Vencimentos Básicos:
1ª Categoria; 2ª Categoria; - 3ª Categoria, guardando diferença de 15% (quinze por cento)
de uma para outra categoria da carreira
Vencimento Variável: Prestação Pecuniária Eventual e Prêmio de Produtividade.
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Prestação Pecuniária Eventual - desvinculada da remuneração, a título de retribuição
de caráter indenizatório e meritório em função da contribuição para o alcance de meta
relacionada à arrecadação estadual a qual:
I - será apurada semestralmente, sendo paga em até duas parcelas no mesmo semestre
de sua apuração;
II - não se incorporará à remuneração do fiscal de rendas para qualquer efeito, nem será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, ou para fins de
determinação do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
III - será calculada distintamente para cada um dos seguintes grupos:
a) Grupo A - fiscais de rendas lotados na fiscalização direta de receitas tributárias,
assim considerados aqueles que estiverem em exercício em repartições de
fiscalização, regional ou especializada;
b) Grupo B –fiscais de rendas lotados e em exercício em repartição ou grupo especial
de fiscalização direta de receitas não-tributárias;
33
c) Grupo C - fiscais de rendas lotados na administração central, assim considerados
aqueles que estiverem em exercício em órgãos centrais e repartições fazendárias que
não sejam de fiscalização direta de receitas tributárias e não-tributárias;
d) Grupo D – fiscais de rendas titulares de repartições diretamente responsáveis pela
fiscalização de receitas tributárias;
e) Grupo E – fiscais de rendas titulares de repartições ou chefe de grupo especial
diretamente responsável pela fiscalização de receitas não-tributárias;
f) Grupo F – fiscais de rendas ocupantes de cargos de chefia no âmbito da Secretaria
de Estado de Fazenda, exceto os integrantes dos grupos D e E;
IV - Será o resultado da multiplicação de fatores pelo valor de 2500 (dois mil e
quinhentos) UFIR-RJ.
V - Será apurada no mês seguinte ao término do semestre relativo à meta geral e à meta
por repartição ou grupo especial de fiscalização, a partir dos valores de arrecadação
informados pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações EconômicoFiscais (SUACIEF), sendo pagos no mínimo 60% (sessenta por cento) do seu valor
devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, e, em segunda parcela
com o valor remanescente, até o quarto mês do semestre em questão.
As metas geral e por repartição ou grupo especial de fiscalização serão propostas pelo
Subsecretário de Receita e aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
A Prestação Pecuniária Eventual - PPE para os grupos A, B, C, D, E e F tratados será
calculada da seguinte forma:
Há um complexo sistema de fórmulas baseados na arrecadação geral; arrecadação geral e
específica; metas gerais de arrecadação; metas da arrecadação da repartição e excesso de
arrecadação tributária em relação à meta geral.
Para maior detalhamento, vide Lei Complementar Nº 134, de 29/12/2009, art. 13.
Aplica-se também aos fiscais de renda aposentados e aos pensionistas de fiscais de renda
2 - Prêmio de Produtividade – em pontos, atribuído mensalmente, em função das tarefas
desempenhadas dado pela contribuição para maior eficácia ou incremento das atividades
inerentes à administração tributária.
Será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor o tenha percebido,
no mínimo, durante 5 anos, sendo considerada, para efeito de fixação do correspondente
quantitativo, a média dos pontos obtidos nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido
de aposentadoria.
Vedada a percepção cumulativa de qualquer gratificação.
34
A Secretaria de Estado de Fazenda fixará o valor unitário do ponto e os critérios de sua
aplicação.
Os servidores não perderão o direito ao prêmio de produtividade, quando se afastarem em
virtude de férias, casamento, luto, licença à funcionária gestante, licença especial, licença
para tratamento de saúde ou convocação para serviço obrigatório.
Estabelecido em 0,23 (vinte e três centésimos) da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio
de Janeiro, pela sua variação nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a
serem distribuídos mensalmente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, cuja
regulamentação e aferição do número de pontos ocorrerão por ato do Secretário de Estado
de Fazenda
Vantagens Pecuniárias:
I - Adicional de tempo de serviço;
II - Ajuda de custo;
III - Diária;
IV - Prêmio de produtividade;
V - Décimo-terceiro salário;
VI - Outras vantagens concedidas em lei.
Adicional pelo Tempo de Serviço - fará jus ao adicional de tempo de serviço de 10% (dez
por cento) no primeiro triênio e de 5% (cinco por cento) nos demais.
Vantagens Não Pecuniárias:
I – Licença para tratamento de saúde;
II - Licença por doença em pessoa da família;
III – Licença-gestante;
IV – Licença-paternidade;
V - Licença Especial – 3 meses de licença a cada quinquênio.
VI - Licença por motivo de afastamento para o trato de interesses particulares - após 2 anos
de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de
interesse particular.
VII - Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VIII - Licença para prestação do serviço militar obrigatório;
IX - Licença para concorrer a cargo público eletivo;
X - Outras hipóteses previstas em lei.
35
Fundos:
Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF) - destina-se a assegurar recursos
suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das
atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária.
É vedada a utilização de recursos do FAF para pagamento de despesas com pessoal,
ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar.
O FAF será composto dos seguintes recursos:
a)
1,05% (um ponto percentual e cinco décimos) do produto da arrecadação do
imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações –
ICMS;
b) 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação de multas, e demais
acréscimos, incidentes sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de
Fazenda;
c) o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de
serviços efetuada pela Administração Fazendária; d) receitas oriundas de taxa de
inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Fazendária,
quando não utilizadas como contraprestação pelo serviço devida à entidade
organizadora;
e) dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
f) – transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na
forma da lei;
g) - doações e legados;
h) – rendimentos de depósitos bancários ou de investimentos de disponibilidades do
Fundo;
i) – ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FAF;
j) – Outras receitas que forem asseguradas ao FAF por Lei.
O FAF arcará com o pagamento de verba mensal de caráter indenizatório para auxílio
moradia de 1.500 (mil e quinhentos) UFIR-RJ mensais, a que farão jus os Fiscais de Renda
pela lotação e exercício de suas atividades em postos de fiscalização das barreiras fiscais.
Vide vide Lei Complementar Nº 134, de 29/12/2009 para maior detalhamento.
36
UF: Rio Grande do Sul
Cargo: Agente Fiscal do Tesouro do Estado
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total Bruta (R$)
Menor Remuneração: 16.499,67
Maior Remuneração: 25.103,71
Última Atualização: jul/12
Fontes: RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos; L.C. Nº 10.933, DE 15/01/97; L.C.
Nº 11.760, DE 05/04/02; L.C. Nº 13.452, de 26/04/10; L.C. Nº 13.453, de 26/04/10; Lei Nº
13.925, de 17/01/12.
Vencimentos Básicos: escalonados da seguinte forma, em relação ao da classe A: classe A
- 1,00; B - 1,04; C - 1,07; D - 1,10; E - 1,13.
Classe A – R$ 7.890,00;
Classe C – R$ 8.442,30;
Classe E – R$ 8.915,70
Classe B – R$ 8.205,60;
Classe D – R$ 8.679,00;
Vencimento Variável:
Gratificação de Produtividade Fazendária.
Prêmio-Desempenho
Prêmio de Produtividade e Eficiência (PPE)
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Gratificação de Produtividade Fazendária, composta de:
I - Produtividade Geral (10% da parte básica dos vencimentos de cada classe)
II - Produtividade Regional (5% da parte básica dos vencimentos de cada classe)
Apuradas e pagas mensalmente, não cumulativas com outros vencimentos
Forma de Cálculo: número de pontos obtidos com o incremento da produção fiscal, da
produção da cobrança administrativa e do ingresso efetivo resultante, bem como
pelo desempenho das finanças públicas, no trimestre findo no mês que antecede ao
mês anterior ao do pagamento, da seguinte forma:
Produtividade Geral - devida pelo desempenho global, quando a apuração da
pontuação atingir a 1.500 pontos ao trimestre: incremento no percentual de 6% da parte
37
básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao
acréscimo de 1%, não cumulativos até o limite de 10% da parte básica dos vencimentos.
Produtividade Regional: desempenho obtido no setor de exercício do cargo, no
percentual de 5% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe quando a
apuração da pontuação atingir a 1.500 pontos ao trimestre: devida no percentual de
2,5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe, não cumulativos,
quando a apuração atingir a 1.500 pontos, variando 0,5% a cada 15 pontos excedentes
até o limite de 10% da parte básica dos vencimentos.
Beneficiários:
• Técnicos do Tesouro do Estado;
• Inativos e Pensionistas, em percentual idêntico aos percebidos pelos servidores em
atividade, para a Produtividade Geral e para a Produtividade Regional para os demais
setores da Secretaria da Fazenda, exceto os relativos às Delegacias da Fazenda.
• Servidores colocados à disposição: não se beneficiam se comprovado o exercício
das atribuições durante 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos intercalados na
Secretaria da Fazenda;
A apuração da pontuação ocorre pela aplicação de fórmulas de médias ponderadas, tanto
para a Produtividade Geral quanto para a Produtividade Regional, esta subdividida em
Produtividade nas Delegacias da Fazenda e Produtividade Regional nos Demais Setores
da Secretaria da Fazenda.
2 - Prêmio-Desempenho
A critério do Governador do Estado poderá haver programas especiais de fiscalização,
cobrança, monitoramento e controle do gasto público consequente pagamento a todos os
servidores fazendários ativos, a titulo de parcela variável de caráter individual, trimestral e
não incorporável, de prêmio-desempenho, quando os programas, direta ou indiretamente,
resultarem em incremento real na arrecadação de impostos e ou em redução real na
despesa. Neste caso o montante total a ser pago não será superior a 50% do acréscimo
real da arrecadação de impostos aferido no trimestre civil, em relação à média histórica.
3 - Prêmio de Produtividade e Eficiência (PPE)
Em substituição ao Prêmio- Desempenho. É atribuído, mensalmente, de acordo com o
cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no
Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança,
monitoramento e controle do gasto público.
38
Periodicidade das metas: trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição
Periodicidade do pagamento do prêmio: mensal e individual, mediante relatório de
atividades individual.
Cálculo do Prêmio: ao cumprimento integral das metas são atribuídos 1.000 pontos,
tomados como parâmetro para o cálculo do prêmio, cujo valor é calculado sobre a
efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12
(doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento,
pela aplicação dos seguintes percentuais: a) a contar de 1º/03/05, no percentual de
0,00000000278%; b) a contar de 1º/09/05, no percentual de 0,00000000555%;
O excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250
pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês
subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.
O valor da efetiva arrecadação considera os créditos fiscais presumidos concedidos
através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais
Acompanhamento – feito pelo Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, junto ao
Gabinete do Secretário, paritário, com competência para avaliar, registrar e propor
medidas necessárias.
Vantagens Pecuniárias:
I - gratificações especiais: a) direção e assessoramento; b) substituição;
II - avanços;
III - adicionais por tempo de serviço;
IV - gratificação de férias (⅓);
V - gratificação natalina 1/12 da remuneração de dezembro);
VI – diárias (1/40 da parte básica do vencimento da classe E e até o quádruplo para
deslocamentos interestaduais);
VII - ajuda de custo (ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor
correspondente aos vencimentos do cargo);
VIII - auxílio-moradia (15% dos vencimentos da Classe E);
IX - abono familiar (aos ativos e aposentados nos termos do Estatuto e R.J.U. dos servidores
do RS);
X - auxílio-funeral (equivalente aos vencimentos do cargo titulado);
XI - gratificação de permanência em serviço (35% do vencimento básico para quem já
adquiriu direito à aposentadoria por até 2 anos, não cumulativos);
XII - outras gratificações estabelecidas em lei.
39
Adicionais por Tempo de Serviço – 15% e 25% da parte básica ao completar
respectivamente 15 e 25 anos de serviço. A concessão 25% cessa a de 15%.
Vantagens Não Pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por acidente em serviço;
IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V - licença para concorrer a mandato público eletivo;
VI - licença para exercer mandato público eletivo;
VII - licença especial para fins de aposentadoria;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família;
X - licença-prêmio;
XI - licença para tratar de interesses particulares;
XII - licença para qualificação profissional;
XIII - licença para casamento ou por luto;
XIV - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
XV - assistência a filho portador de necessidades especiais.
40
UF: Santa Catarina
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total Bruta (R$):
Menor Remuneração: 18.088,06
Maior Remuneração: 24.177,62
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização: ago/12
Fontes: Secretaria de Estado da Fazenda de SC. Informação n.0281/2011; L. C. Nº 189, de
17/01/00; L. C. Nº 352, de 25/04/06; L. C. Nº 442, de 13/05/09; L. C. Nº 478, de 30/12/09;
Vencimentos Básicos:
Nível IV – 50% do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (90,25% do
subsídio dos Ministros do STF). 12.060,16
Nível III – 93% da remuneração nível IV – 11.215,95
Nível II – 86% da remuneração nível IV – 10.371,74
Nível I – 75% da remuneração nível IV – 9.045,12
Vencimento Variável: Baseada no incremento ou decréscimo de arrecadação. Não há
nomenclatura específica.
Estruturação da Remuneração Variável:
Incremento real da arrecadação – acréscimo ao maior nível dos vencimentos básicos do
pagamento de vinte e nove milésimos do incremento verificado, respeitando-se os
interstícios para os demais níveis.
Decréscimo na arrecadação – redução no limite para pagamento, em montante
equivalente a vinte e oito milésimos da redução verificada. assegurado como valor mínimo
de limite remuneratório aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, o equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Periodicidade da apuração: anual, sempre no mesmo mês.
Periodicidade do pagamento: mensal
Cumulatividade com outros vencimentos: sim
Forma de Cálculo:
Definição de incremento real da arrecadação: diferença positiva entre a média mensal
da arrecadação no ano anterior ao da revisão e a média mensal da arrecadação no
41
ano-base de 2007, corrigindo-se mensalmente os valores arrecadados até o penúltimo
mês daquele ano pela variação do IGP-DI.
Adicional de produtividade - Assiduidade, comprimento das tarefas programadas, exatidão na
execução de trabalhos junto ao contribuinte, e despesas de locomoção, alimentação e
pousada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo não poderão exceder
de 40% (quarenta por cento) do total das parcelas previstas.
Beneficiários:
Aposentados e Pensionistas, cujos vencimentos sejam percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
O adicional de produtividade será pago aos aposentados e pensionistas utilizando-se
como parâmetro o valor médio percebido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em
atividade, do mesmo nível funcional.
42
UF: São Paulo
Cargo: Agente Fiscal de Rendas
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total Bruta (R$)
Menor Remuneração Abaixo do Limite Constitucional:
8.523,93
Maior Remuneração Abaixo do Limite Constitucional:
26.641,25
Menor Remuneração Acima do Limite Constitucional:
26.917,61
Maior Remuneração Acima do Limite Constitucional: 134.194,67
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização para a Remuneração Total Bruta: 08/2012
Fontes: Secretaria da Gestão Pública/Unidade Central de Recursos Humanos.; Lei 10.261
de 28/10/68; LO.C. 112 de 15/10/74; L.C. 567 de 20/07/88; L.C. 1.059 de 18/09 /08.
Vencimentos Básicos (R$):
Compreendem 7 (sete) níveis , na seguinte conformidade:
Nível Básico - 4.369,40
Nível II – 6.866,20
Nível IV – 8.114,60
Nível VI – 9.363,00
Nível I - 6.242,00
Nível III – 7.490,40
Nível V – 8.738,80
Última Atualização para os Vencimentos Básicos: 01/2011
A parte fixa é constituída do valor-base, expresso em quantidade de quotas, conforme o nível.
O valor unitário desta quota correspondia a R$ 1,2375 em agosto de 2008.
O valor desta quota é atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da
arrecadação. Este índice é obtido pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a
do mês anterior (agosto/08) ao da publicação da lei que regulamentou o cargo (L.C. 1.059 de
18/09/08), atualizadas por índice a ser definido em resolução do Secretário da Fazenda.
Atualmente (set/12) está em R$ 1,5605.
O valor unitário da quota não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder
a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal
do Governador (inciso XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo).
Vencimento Variável:
A parte variável é composta por:
Participação nos Resultados; Prêmio de Produtividade; Pró-Labore; Verba Indenizatória.
43
Estruturação da Remuneração Variável:
1 - Participação nos Resultados - PR
Prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas,
que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração.
Não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. Não será considerada para fins
de determinação do limite determinado pela Constituição Estadual no Art. 115, XII – subsídio
mensal do Governador
Será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Coordenadoria
da Administração Tributária e em relação a cada unidade administrativa a ela subordinada,
onde o Agente Fiscal de Rendas estiver desempenhando suas funções.
• As unidades administrativas serão submetidas à avaliação anual destinada a apurar
os resultados obtidos, em cada período, de acordo com os indicadores que deverão
refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação do serviço prestado a padrões de
qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão. Estes indicadores devem
observar os seguintes critérios: a) alinhamento com os objetivos estratégicos; b)
comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos; c) fácil
compreensão e mensuração; d) apuração mediante informações preexistentes, de
amplo uso; e) publicidade e transparência da apuração.
• Os indicadores serão propostos pelo Secretário da Fazenda e submetidos a uma
comissão composta pelos Secretários da Economia e Planejamento, Gestão Pública e
Casa Civil.
A PR será paga trimestralmente até o 3º mês seguinte ao do término do período de avaliação
ao Agente Fiscal de Rendas que tenha participado do processo para cumprimento das metas
em pelo menos 2/3 do período de avaliação.
Base de cálculo – quotas mensais X valor unitário da quota
O Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão
considerado os seguintes critérios:
Indicador:
•
global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da
Administração Tributária;
•
específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais
unidades administrativas;
meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de
tempo;
Dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente
trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem
em virtude de férias, licença-gestante, licença paternidade e licença por adoção.
Aposentados e Pensionistas - aplicam-se as mesmas bases e condições aos inativos e aos
pensionistas.
44
2 - Prêmio de Produtividade
Pago pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções
relacionadas com a coordenadoria, direção,inspeção, controle da arrecadação de tributos,
chefia, encarregatura, supervisão,assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal,
consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em
primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária,
gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da
Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser
criadas por lei ou regulamento.
Aos servidores no exercício da fiscalização direta de tributos, o prêmio de produtividade será
apurado e atribuído mensalmente, tendo como limite máximo 75% do limite máximo de
quotas abaixo indicado.
É apurado e atribuído mensalmente.
Base de cálculo – quantidade de quotas X valor unitário das quotas
Limite máximo de quotas: função interna - até 3.600; função externa - até 2.700
O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e
não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil,
trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso
XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo).
Afastamentos
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em
virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençamaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de
tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de
relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
2.1 - Prêmio de Produtividade – fiscalização direta de tributos estaduais.
Pago pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais, decorrentes
de: trabalho fiscal programado; determinação por escrito de autoridade superior; flagrante
infracional e outras situações.
Base de cálculo – quantidade de quotas X valor unitário das quotas (R$ 1,5605 em jan/11)
Limite máximo de quotas: 2.700.
45
O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e
não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil,
trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso
XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo).
Afastamentos
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em
virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante,
licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão
de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de
relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída,
por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite
previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada.
Aposentadoria
Assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as
parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas
conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de
produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do art. 40 da C.F.e
do artigo 2º da E.C.nº 41
• Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo
consideradas as aproximações até milésimos:
1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a
título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês,
considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de
aposentadoria;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item
anterior;
3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2,
sobre o limite fixado de 3.600 quotas.
Observações:
1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite
fixado. (3.600)
2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente,
considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
afastamento, observado o
disposto.
46
3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente
do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.
4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas,
aos inativos e pensionistas
2.2 - Prêmio de Produtividade – outras funções de fiscalização.
Ao Agente Fiscal de Rendas designado em funções relacionadas com a coordenadoria,
direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão,
assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação
tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do
contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos
relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da
Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou
regulamento.
Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça as funções será atribuído, mensalmente, pontos a
título de Prêmio de Produtividade - PP, de acordo com a natureza da função exercida,
limitados aos valores constantes na “Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade – PP,
conversíveis em igual quantidade de quotas, em razão da complexidade das tarefas a
executar, da responsabilidade pela sua execução e dos resultados esperados para a
arrecadação tributária.
Base de cálculo – quantidade de quotas X valor unitário das quotas (R$ 1,5605 em jan/11)
Limite máximo de quotas – de 3.600 a 3.225 conforme a função ocupada.
O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e
não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil,
trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso
XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo).
Afastamentos
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em
virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante,
licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão
de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de
relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída,
por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite
previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada.
47
Aposentadoria
Assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as
parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas
conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de
produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do art. 40 da C.F.e
do artigo 2º da E.C.nº 41
• Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo
consideradas as aproximações até milésimos:
1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a
título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês,
considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de
aposentadoria;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item
anterior;
3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2,
sobre o limite fixado de 3.600 quotas.
Observações:
1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite
fixado. (3.600)
2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente,
considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
afastamento, observado o
disposto.
3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente
do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.
4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas,
aos inativos e pensionistas
O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e
não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil,
trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso
XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo).
3 - Pró Labore
Pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da
arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência,
planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos
julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário,
correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração
tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras
atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
48
Base de cálculo – (quantidade de quotas X valor unitário das quotas ) X percentual relativo à
função
Limite máximo de quotas – 2.400
Afastamentos
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pró-labore” quando se afastar em virtude de
férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade,
licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de
saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros
afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais. O substituto fará jus à gratificação "pró-labore" atribuída à respectiva função, durante
o tempo em que a desempenhar
4 - Verba Indenizatória
Pago ao Agente Fiscal de Rendas enquanto:
• prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas da fiscalização de mercadorias em
trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizadas;
• designado para exercer função de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade incumbida
da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.
Base de cálculo – parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível I (R$
4.950,00 em jan/11) X 1,2 (20%).
Adicionais por Tempo de Serviço – 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre
o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do "pro labore" (vide item a) de
Vantagens Pecuniárias, abaixo)
Vantagens Pecuniárias:
a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129, calculado à razão de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de
produtividade e do "pro labore", observado o disposto no inciso XVI do artigo 115, ambos da
Constituição Estadual;
b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre o valor
da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do "pro labore" e do adicional por tempo
de serviço;
c) décimo terceiro salário;
d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
e) "pro labore";
f) adicional de transporte como ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção cujo
limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 28,5% (vinte e oito inteiros e
cinco décimos por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI (;
49
g) verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;
h) diárias;
i) gratificação de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do
Estado ou designação para função de confiança do Governador (inciso III do artigo 135 da
Lei nº 10.261, de 28/10/68).
j) parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios anteriores;
k) salário-família;
l) salário-esposa;
m) abono de permanência (E.C. nº 41, de 19/12/03);
n) gratificação quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva (DecretoLei nº 152, de 18/09/69, e alterações posteriores);
o) honorários (Decreto nº 36.691, de 23/04/93);
honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho para realizar
investigações ou pesquisas científicas, ou para exercer as funções de auxiliar ou membro
de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e
aperfeiçoamento ou especialização de servidores.
• para aulas ministradas em cursos considerados como de nível superior - 6,8828%
sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão;
• para aulas ministradas em cursos considerados como de nível médio - 5,5062% sobre
o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão.
Limite máximo dos honorários: 10 (dez) horas-aula semanais, não podendo ultrapassar
a 40 horas-aula mensais.
p) "pro labore" pago nos casos decorrentes de reforma administrativa, aos servidores
designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por
força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente (art. 28, Lei nº 10.168, de
10/07/68)
q) substituição, no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de funçãoatividade (direção, chefia e encarregatura) a que correspondem atribuições de comando de
unidade administrativa. (arts. 80 a 82 da L. C.nº 180, de 12/05/78);
r) gratificação de representação decorrente de substituição: pela prestação de serviço
extraordinário; pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade
para o serviço público; a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou
estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador; quando
designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e outras que forem
previstas em lei. (art. 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68)
50
UF: Tocantins
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Remuneração Total Bruta (R$):
Menor Remuneração: 15.626,29
Maior Remuneração: 36.211,00
Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não
Última Atualização: set/2012
Fontes: Lei nº 1.609, de 23/09/2005; Lei nº 2.091, de 9/07/2009; Lei nº 2.540, de 16/12/2011.
Última Atualização do Vencimento Básico: dez/2011
Vencimentos Básicos:
1ª Classe
Padrão I – 2.670,91
Padrão III – 2.833,57
Padrão V – 3.006,14
Padrão II – 2.751,03
Padrão IV – 2.918,58
Padrão VI – 3.096,33
2ª Classe
Padrão I – 4.040,40
Padrão III – 4.286,46
Padrão V – 4.547,51
Padrão II – 4.161,62
Padrão IV – 4.415,06
Padrão VI – 4.683,93
3ª Classe
Padrão I – 6.112,10
Padrão III – 6.418,31
Padrão V – 6.739,89
Padrão II – 6.263,33
Padrão IV – 6.577,15
Padrão VI – 6.906,01
4ª Classe
Padrão I – 6.906,00
Padrão III – 7.252,71
Padrão V – 7.616,07
Padrão II – 7.077,56
Padrão IV – 7.432,17
Padrão VI – 7.804,18
Vencimento Variável:
Produtividade Fiscal
Estruturação da Remuneração Variável:
51
1 - Produtividade Fiscal
A remuneração paga mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o valor resultante
do somatório do vencimento acima especificado, acrescido da respectiva produtividade
avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da
folha de pagamento.
Só percebe o vencimento integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita
Estadual que
• se encontrar no exercício de suas funções,
• quando se encontrar no exercício de mandato eletivo ou classista,
• no exercício de cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado
do Tocantins, desde que equivalente ou superior ao cargo de Superintendente da
Estrutura Operacional da Secretaria da Fazenda
A produtividade fiscal corresponde à variação de 1 a 1000 pontos.
A partir de 1º dezembro de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,15% do padrão
do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que
estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data.
A remuneração integrada pela produtividade é paga na maior pontuação de produtividade:
• quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar em exercício de atividades
internas, especiais, no desempenho de cargos eletivos, mandato classista,
comissionados ou função de confiança com atuação própria de fiscalização,
arrecadação e tributação, na forma do regulamento;
• nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em que o Auditor Fiscal da
Receita Estadual quando:
a) for dispensado do exercício de atividades internas;
b) for exonerado de cargo de provimento em comissão;
c) tiver seu mandato classista terminado.
A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão,
designado para atividade interna ou empossado em mandato classista, interrompe o
pagamento do vencimento integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de
atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação.
52
O Auditor Fiscal da Receita Estadual percebe o vencimento integrado pela produtividade, em
valor igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de:
• licença para tratamento da própria saúde;
• licença maternidade;
• férias
O Auditor Fiscal da Receita Estadual, nomeado para o exercício de cargo de provimento em
comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias,
percebe o vencimento integrado pela produtividade de sua correspondente classe e
respectivo padrão, na maior pontuação de produtividade, acrescido da representação do
correspondente cargo de provimento em comissão.
53
UNIDADES FEDERATIVAS COM REMUNERAÇÃO
POR SUBSÍDIO
54
UF: Espírito Santo
Cargo: Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: Remuneração por Subsídio. Subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Fontes: Lei Complementar 353 de 06/01/06
Vencimentos Básicos:
Conforme tabela abaixo
Níveis /
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Referências
I
8.874,92 9.274,29 9.691,64 10.127,77 10.583,51 11.059,77 11.557,45 12.077,55 12.621,04 13.188,99 13.782,48 14.402,70 15.050,82 15.728,11 16.435,88
II
9.052,43 9.459,78 9.885,48 10.330,33 10.795,18 11.280,97 11.788,61 12.319,10 12.873,46 13.452,76 14.058,13 14.690,76 15.351,83 16.042,67 16.764,58
III
9.369,27 9.790,87 10.231,46 10.691,88 11.173,01 11.675,79 12.201,21 12.750,27 13.324,03 13.923,61 14.550,17 15.204,92 15.889,14 16.604,16 17.351,34
Última Atualização do Subsídio: mar/2011
Fundos:
Fundo de Modernização e Desenvolvimento
Fazendário - FUNSEFAZ destinado,
exclusivamente, a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento e
aperfeiçoamento da Administração Fazendária em ações voltadas para:
I - capacitação;
II - consultoria;
III - equipamentos e sistemas de informática;
IV - equipamentos de apoio à fiscalização;
V - obras e instalações;
VI - promoção de outras ações afins da Administração Fazendária.
É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou
remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta, bem como custeio de
despesas correntes fixas da Administração Direta ou Indireta.
Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Fazendária as atividades desenvolvidas
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Constituem recursos do FUNSEFAZ:
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I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e
internacionais;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que
lhe sejam destinados;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à
legislação tributária, inclusive decorrentes de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do
Estado, excluídas as deduções constitucionais;
IV - a arrecadação da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a
Administração Fazendária;
V - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VI - quaisquer outras rendas eventuais.
O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora,
decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos - ITCD.
O FUNSEFAZ será administrado por um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda, na condição de Presidente;
II - Subsecretário de Estado da Receita, como Vice-Presidente Executivo;
III - Subsecretário do Tesouro Estadual, como Vice-Presidente Financeiro;
IV - Subsecretário para Assuntos Administrativos, como membro;
V - Gerente de Desenvolvimento Fazendário, como membro;
VI - Gerente Tributário, como membro;
VII - Gerente Fiscal, como membro;
VIII - Gerente de Arrecadação e Informática, como membro;
IX - Gerente de Finanças, como membro;
X - Gerente de Contabilidade, como membro;
XI - Gerente Técnico Administrativo, como membro.
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UF: Goiás
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Composição da Remuneração: Remuneração por Subsídio
Última Atualização: Ago/2012
Fontes: Lei nº 13.266, de 16/04/98; Lei nº 17.032, de 02/06/10; Sec. Gestão e
Planejamento/Demonstrativo da Folha de Pagameno dos servidores ativos e inativos do
Poder Executivo Estadual (ago/12)
Vencimentos Básicos:
Nível /
1
2
3
4
5
6
7
Padrão
I
15.103,63 16.182,46 17.261,29 18.340,12 19.418,95 20.497,78 21.576,61
II
15.585,66 16.698,92 17.812,18 18.925,44 20.038,70 21.151,96 22.265,22
III
16.067,69 17.215,38 18.363,07 19.510,76 20.658,46 21.806,15 22.953,84
Vantagens
•
décimo terceiro salário;
•
adicional de férias;
•
subsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;
•
gratificação decorrente do exercício de função comissionada;
•
jeton;
•
abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação
pertinente;
•
parcelas de natureza indenizatória
.
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UF: Paraíba
Cargo: Auditor Fiscal Tributário Estadual
Composição da Remuneração: Remuneração por Subsídio. Subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes
carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
Fontes: Lei nº 8.427, de 10/12/07; Lei nº 8.438, de 18/12/07;
Subsídio:
Conforme Tabela abaixo
Níveis /
Classes
A
B
C
D
E
I
II
III
IV
V
VI
VII
11.042,00
11.594,10
12.173,81
12.782,50
13.421,62
11.373,26
11.941,92
12.539,02
13.165,97
13.824,27
11.714,46
12.300,18
12.915,19
13.560,95
14.239,00
12.065,89
12.669,19
13.302,65
13.967,78
14.666,17
12.427,87
13.049,26
13.701,72
14.386,81
15.106,15
12.800,70
13.440,74
14.112,78
14.818,42
15.559,34
13.184,73
13.843,96
14.536,16
15.262,97
16.026,12
Última Atualização do Subsídio: jan/2008
Vantagens Pecuniárias:
I – Gratificações:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada;
b) de exercício em órgão fazendário;
c) Natalina;
d) de Férias;
II – Indenização de transporte;
III – Abono de Permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º
do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
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remuneração dos auditores-fiscais estaduais