REMUNERAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS ESTADUAIS Levantamento Parcial 14 Unidades da Federação Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Brasília-DF, Outubro de 2012. Diretoria Executiva Nacional Presidente Pedro Delarue Tolentino Filho 1º Vice-Presidente Lupércio Machado Montenegro 2º Vice-Presidente Sergio Aurélio Velozo Diniz Secretário-Geral Ayrton Eduardo de Castro Bastos Diretor-Secretário Kurt Theodor Krause Diretor de Finanças Mário Pereira de Pinho Filho Diretor-Adjunto de Finanças Agnaldo Neri Diretora de Administração Ivone Marques Monte Diretor-Adjunto de Administração Gelson Myskovsky Santos Diretor de Assuntos Jurídicos Wagner Teixeira Vaz 1º Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos Sebastião Braz da Cunha dos Reis 2º Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos Luiz Henrique Behrens Franca Diretor de Defesa Profissional Dagoberto da Silva Lemos 1º Diretor-Adjunto de Defesa Profissional Caetano Évora da Silveira Neto 2ª Diretora-Adjunta de Defesa Profissional Regina Ferreira de Queiroz Diretor de Estudos Técnicos Luiz Antonio Benedito Diretora-Adjunta de Estudos Técnicos Elizabeth de Jesus Maria Diretor de Comunicação Social Mauricio Gomes Zamboni 1ª Diretora-Adjunta de Comunicação Social Maria Cândida Capozzoli de Carvalho 2ª Diretora-Adjunta de Comunicação Social Letícia Cappelano Quadros dos Santos Diretora de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões Aparecida Bernadete Donadon Faria Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões Eduardo Artur Neves Moreira Diretor do Plano de Saúde Jesus Luiz Brandão Diretora-Adjunta do Plano de Saúde Maria Antonieta Figueiredo Rodrigues Diretor de Assuntos Parlamentares João da Silva dos Santos Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares Raul Chamadoiro Cabadas Filho Diretor de Relações Intersindicais Rafael Pillar Diretor-Adjunto de Relações Intersindicais Hélio Roberto dos Santos Diretor de Relações Internacionais Fábio Galízia Ribeiro de Campos Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social Vilson Antonio Romero Diretor-Adjunto de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social Luiz Antônio Fuchs da Silva Diretor de Políticas Sociais e Assuntos Especiais João Eudes da Silva Diretores-Suplentes Carlos César Coutinho Cathalat José Benedito de Meira Manoel Rubim da Silva Conselho Fiscal Membros Titulares Tânia Regina Coutinho Lourenço Guido Negri João Cunha da Silva Membros Suplentes Jayme de Castro Montenegro Filho José Américo Espíndola Pimenta José Aparecido Conceição DIRETORIA DE ESTUDOS TÉCNICOS Luiz Antonio Benedito Diretor de Estudos Técnicos Elizabeth de Jesus Maria Diretora-adjunta de Estudos Técnicos Equipe Técnica que elaborou este estudo: Álvaro Luchiezi Jr. – Economista, Gerente de Estudos Técnicos Wilsimara Rocha – Assessora de Diretoria III do Departamento de Estudos Técnicos. Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil SDS - Conjunto Baracat - 1º andar - salas 1 a 11 Brasília/DF - CEP 70392-900 Fone (61) 3218 5200 - Fax (61) 3218 5201 www.sindifisconacional.org.br e-mail: [email protected] É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte Apresentação Este estudo foi elaborado pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional para subsidiar o Grupo de Trabalho nacional constituído pelo CDS – Conselho de Delegados Sindicais cuja missão é apresentar à classe dos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil um estudo que verifique a compatibilidade e a viabilidade do subsídio com uma verba extra subsídio para o incremento da remuneração dos Auditores-Fiscais. A maioria dos fiscos estaduais adota esquemas de remuneração variáveis. Estas experiências servirão como valiosa informação para o propósito desse Grupo de Trabalho. O conteúdo aqui apresentado, previamente precedido de exaustiva pesquisa, resultou de uma compilação selecionada das legislações de catorze Unidades da Federação (U.F.), a saber: Bahia; Ceará; Distrito Federal; Espírito Santo; Goiás; Maranhão; Minas Gerais; Paraíba; Pernambuco; Rio de Janeiro; Rio Grande do Sul; Santa Catarina; São Paulo e Tocantins. Destas, Goiás, Espírito Santo e Paraíba adotam remuneração por subsídio. Por esta razão, as informações aqui presentes estão apresentadas em dois grandes grupos: inicialmente, as U.F. com remuneração variável e, ao final, as três com remuneração por subsídio. Para cada U.F., as informações são apresentadas em dois blocos. Inicialmente, algumas informações gerais como, por exemplo: título do cargo na U.F.; maior e menor valor da remuneração bruta total; data da última atualização da remuneração; fontes da pesquisa e descrição da estrutura e valores da remuneração fixa. A pesquisa identificou toda a parte fixa das remunerações (vencimentos básicos), mas nem todas as U.F. divulgam uma lista completa e atualizada da parte variável. Por esta razão, neste item, o relatório apresenta algumas poucas lacunas. O segundo bloco traz parte variável da remuneração. Como ela difere para cada U.F. e, em muitos casos, é composta de mais de um instrumento remuneratório, optou-se por apresentar as informações tais quais elas se apresentam nas respectivas legislações, destacando-se alguns elementos considerados relevantes para a leitura e análise do documento. São eles: beneficiários (ativos, aposentados, pensionistas e outras categorias da carreira do fisco estadual); periodicidade do cálculo e do pagamento; base de cálculo da 1 remuneração variável; peso da participação ou limite; quotas adotadas; formas de avaliação de desempenho; metas estabelecidas, dentre outros. Outras informações são apresentadas ao final deste bloco, sempre que identificados na legislação: vantagens pecuniárias e não pecuniárias; adicionais por tempo de serviços; e verbas indenizatórias. Por fim, o estudo indicas que em algumas U.F. há fundos criados para o gerenciamento de recursos que se destinam à modernização dos respectivos fiscos, à destinação das verbas remuneratórias da parcela variável da remuneração ou a ambos. 2 UNIDADES FEDERATIVAS COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3 UF: Bahia Cargo: Auditor Fiscal Composição da Remuneração: Fixa + Variável Menor vencimento encontrado: R$ 8.456,19 Maior vencimento encontrado: R$ 41.042,56 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável: ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização: junho de 2012. Vide Anexo único da Resolução nº 151. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Fontes: Decreto nº 7.907 de 13/02/01, Lei nº 7.800, de 13/02/00, Lei nº 8.210 de 22/03/02, Decreto nº 8.869 de 5/01/04, Decreto nº 11.887, de 10/12/09 (este decreto e o anterior são importantes para entender a GAF). Vencimento Variável: Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Gratificação de Atividade Fiscal Calculada com base no tipo de atividade desempenhada pelo servidor, como cumprimento da Ordem de Serviço (OS); cumprimento da escala de plantão; no desenvolvimento de tarefas específicas; na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda; em Autos de Infração; nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas; e na jornada de trabalho. O limite mensal de pontos por servidor vai de 35 a 140. Por exemplo, atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito e de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito – 110 pontos; correição – 115 pontos. Periodicidade da apuração: mensal Periodicidade do pagamento: mensal Beneficiários: Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais Forma de Cálculo: (art. 8º, Dec. Nº 8.869/04): O valor unitário do ponto corresponde aos seguintes percentuais do vencimento básico do cargo, na classe ocupada pelo servidor no mês do seu pagamento: • 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010; • 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011; • 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011. 4 2 - Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) (Lei 7.800/2001, Decreto nº 7.907/2001 e Lei 9.589/2005) Periodicidade da apuração: trimestral Periodicidade do pagamento: trimestral Beneficiários: servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário no âmbito da Secretaria da Fazenda - Auditor Fiscal; Agente de Tributos Estaduais, Técnico de Serviço Público e Agente de Serviço Público - desde que superadas metas de arrecadação de tributos estaduais (em R$) e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos (em pontos). Forma de Cálculo: PDF = 48,28% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L onde: 48,8% = limite máximo individual calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento. Vide art. 2º da Lei 7.800/2001 alterado pela Lei 9.589/2005. R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício do cargo de provimento temporário e estabilidade econômica; M = multiplicador. Pode variar de 1,0 a 1,6 de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor. Vide Lei 7.800/2001 alterado pela Lei 9.589/2005. 0,9 = peso atribuído ao fator “arrecadação de tributos estaduais”; A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais; 0,1 = peso atribuído ao fator “indicadores de desempenho”; I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho; L = multiplicador inferior a 1, a ser aplicado linearmente apenas quando um dos limites impostos pelo art. 7º, da Lei nº 7.800/2001, for ultrapassado pela soma de todos os valores devidos a título de PDF no trimestre. 5 UF: Ceará Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total Bruta (R$): Menor Remuneração: 3.948,37 Maior Remuneração: 10.651,38 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( ) Sim ( X ) Não Última Atualização: 01/01/2012 Fontes: Lei Nº 13.439, de 16.01.04; Lei N.º 13.778, de 06.06.06; Lei N° 14.425, de 29.07.09; Lei Nº 14.236 de 10.11.08; Lei N° 14.350, de 19.05.09; Lei n.º 14.969, de 01.08.11; Lei Nº 15.098 de 29.12.11; Dec. 27.439 de 03.05.04; Dec. Nº 30.673, de 14.09.11 Vencimentos Básicos (R$) Classe 1 – Nivel A: 3.948,37 Classe 2 – Nivel A: 5.183,20 Classe 1 – Nivel B: 4.145,80 Classe 2 – Nivel B: 5.442,36 Classe 1 – Nivel C: 4.353,08 Classe 2 – Nivel C: 5.714,52 Classe 1 – Nivel D: 4.701,33 Classe 2 – Nivel D: 6.171,65 Classe 1 – Nivel E: 4.936,38 Classe 2 – Nivel E: 6.480,24 Classe 3 – Nivel A: 6.804,24 Classe 4 – Nivel A: 8.932,25 Classe 3 – Nivel B: 7.144,45 Classe 4 – Nivel B: 9.378,87 Classe 3 – Nivel C: 7.501,68 Classe 4 – Nivel C: 9.847,79 Classe 3 – Nivel D: 8.101,80 Classe 4 – Nivel D: 10.241,72 Classe 3 – Nivel E: 8.506,32 Classe 4 – Nivel E: 10.651,38 Vencimento Variável: • Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF; • Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde • Gratificação de Localização • Gratificação de Titulação 6 Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF Concedido mensalmente, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - a otimização das despesas com custeio dos órgãos da SEFAZ; III - a melhoria da qualidade no atendimento aos usuários de serviços da SEFAZ. IV - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento Beneficiários: Servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e seus pensionistas Tributação, I - exerçam atividade nas unidades de trabalho da SEFAZ; II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado; III - estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará; IV - estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão nas demais esferas de poder, no âmbito do Estado do Ceará, em que a lei atribua mesmo tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado ou Secretário Adjunto; V - estejam em exercício em cargo de provimento em comissão no Gabinete do Governador do Estado; VI - estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças em Município do Estado do Ceará, desde que seja feito o ressarcimento integral ao Estado. Aos aposentados e aos em processo de aposentadoria na data em que entrou em vigor a lei que implementou o PDF, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários, é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência “C” (R$ 4.353,08 em jan;/12), observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão. Ao servidor que venha a se aposentar após a publicação da lei que instituiu o pdf, aplicam-se as seguintes regras: I – aos que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da E. C. nº 41, de 19/12/03, ou do art. 3º da E. C. nº 47, de 5/07/05, o PDF será calculado pela média aritmética simples de 7 valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da E. C. nº 41, de 19/12/03, ou do art. 3º da E.C. nº 47, de 5/07/05, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da C. F., com a redação dada pela E. C. nº 41, de 19/12/03, nos termos da legislação federal. Nas hipóteses dos itens I e II o PDF não poderá ser inferior ao nível da 3ª Classe, referência “A” da tabela acima indicada (R$ 6.804,24 em jan/12) Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe , referência “C” (R$ 4.353,08 em jan/12) O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir: I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período; II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período; III - os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período; V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período. • Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices. • Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente: I - da arrecadação dos tributos estaduais; e, II - da obrigação tributária principal ou acessória. Os indicadores acima serão mensurados em pontos, de acordo com tabela de pontuação a ser definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. A atribuição dos pontos do PDF avaliará o desempenho das unidades de trabalho tendo em vista os indicadores acima. Na impossibilidade de mensuração dos indicadores de gerenciamento do custeio e de qualidade do atendimento, utilizar-se-á exclusivamente, o indicador de incremento da receita tributária, caso em que, a este, será atribuído o peso 1. 8 As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas em regulamento. O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo específico, estabelecerá as metas da receita tributária estadual, bem como definirá o índice de inflação a ser utilizado para efeito de cálculo do incremento real da receita tributária, admitida a utilização de cestas de índices O valor apurado será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subseqüentes ao bimestre da apuração. O valor total do PDF corresponderá cumulativamente a: I - conforme disposto em regulamento, 15% do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF; III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte. Os valores do PDF percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual. Terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe, Nível E (R$ 10.651,38 em jan/12). No caso de pensionista observar-se-á a proporcionalidade da pensão Os valores do PDF que excedem o limite acima e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subseqüente. O limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B (R$ 6.804,24 em jan/12) Caso o valor apurado seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto de auditores ativos e aposentados, conforme acima indicado, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% do valor obtido em cada bimestre subsequente. O PDF será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. O servidores que estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda e que estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado receberão as parcelas do PDF nos seguintes casos de afastamento: a) férias; b) casamento, até oito dias; c) luto, nos termos da lei estatutária; d) IV licenças maternidade e paternidade; e) licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias,ininterruptos ou intercalados no exercício; f) licença especial; g) licença por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias ininterruptos ou intercalados h) outros casos com expressa previsão legal. 9 O PDF não será considerado para o efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade. Participarão da distribuição das parcelas do PDF os servidores integrantes do grupo TAF com exercício em cargos de provimento em comissão no Gabinete do Governador, ou em exercício nos cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo, presidentes de autarquias, fundações e sociedades de economia mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, inclusive os casos com expressa previsão legal. O PDF será composto de dois grupos, com fontes distintas de recursos: I - Grupo I, constituído com os recursos advindos de 15% do incremento real da receita tributária arrecadada bimestralmente pelo Estado até o valor da meta estabelecida, excluídos multas e juros; (Vide acima) • No caso de o crescimento real da receita tributária ultrapassar a meta estabelecida, o percentual passa a ser de 20% A apuração da parcela do PDF para a distribuição ao Grupo I ocorrerá nas unidades de trabalho obedecendo à seguinte sistemática. a) a pontuação total de cada Célula de Administração Tributária será formada pelo somatório dos pontos resultantes da aplicação dos indicadores de apuração do PDF; b) a pontuação total das demais unidades de trabalho dar-se-á na forma do item a), à exceção da pontuação decorrente do indicador de crescimento real da receita tributária estadual, que corresponderá à média aritmética simples dos pontos atribuídos aos servidores fazendários lotados nas Cexat e Coordenadorias Regionais Os recursos deste grupo serão assim distribuídos a) 50% serão distribuídos linearmente entre os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e os pensionistas de ex-servidor fazendário; b) 50% serão distribuídos entre os servidores lotados nas atividades e unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda e os que estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado, em função do cumprimento de metas calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos na regulamentação acima. II - Grupo II, constituído com os recursos advindos de a) 50% do valor arrecadado, a título de multas e juros, oriundo de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; b) dos valores excedentes do bimestre anterior Os recursos do PDF deste grupro obedecerão é seguinte distribuição: a) 35% do valor referente a multas e juros cobrados exclusivamente através de auto de infração e de ações fiscais atinentes à baixa cadastral, efetivamente arrecadados, sendo que: a.1) quando o valor arrecadado for decorrente da atividade de auditoria fiscal, a distribuição obedecerá à seguinte ordem de rateio: 1. 33% será destinado ao autuante, ou autuantes; 10 2. 2% (dois por cento) será destinado ao supervisor, ou supervisores, da equipe de auditoria fiscal da unidade de trabalho; a.2) quando o valor arrecadado for decorrente da atividade de Controle das Operações relativas a Mercadoria em Trânsito, a distribuição dar-se-á sob a forma de rateio do valor do PDF entre todos os servidores integrantes da respectiva equipe de plantão; a.3) quando o valor arrecadado for decorrente das atividades de Atendimento, Informação, Monitoramento e Controle da Célula de Execução da Administração Tributária - Cexat, a distribuição dar-se-á sob a forma de rateio do valor do PDF entre todos os servidores lotados na unidade de trabalho; b) 65% do valor referente a multas e juros cobrados através de auto de infração e de ações fiscais atinentes à baixa cadastral, somado aos demais valores decorrentes de multas e juros oriundos de aviso de débito e de pagamento espontâneo, quando efetivamente arrecadados, acrescido dos valores excedentes do bimestre anterior . Na hipótese de o valor do PDF previsto em a.1) ultrapassar o limite máximo mensal, o excedente será rateado, linearmente, entre os demais servidores da atividade de Auditoria Fiscal da unidade de trabalho. Caso exista saldo remanescente do rateio de que trata o parágrafo anterior, o excedente será incorporado ao valor total do PDF do bimestre subseqüente. A parcela de 35% prevista em a): • refere-se à lavratura de auto de infração e à ação fiscal atinente á baixa cadastral, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2004; • quando referente à lavratura de auto de infração e à ação fiscal atinente á baixa cadastral, ocorridas anteriormente a 1º de janeiro de 2004, será incorporada ao valor a que se refere o inciso II do caput deste artigo. Os recursos deste grupo serão assim distribuídos: a) 50% serão distribuídos linearmente entre os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e os pensionistas de ex-servidor fazendário; b) 50% serão distribuídos entre os servidores lotados nas atividades e unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda e os que estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado, em função do cumprimento de metas calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos na regulamentação acima. A parcela prevista no item b), acima, dar-se-á por meio da sistemática de pontuação, observando os seguintes critérios e condições: • homogeneização dos ganhos dos grupamentos de servidores lotados nas atividades, por meio de fatores de equalização, de modo a que todos, em média, possam auferir premiações equivalentes; • premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de produtividade da SEFAZ, através dos pontos de gestão mensurados de forma objetiva; 11 • incentivo, por meio dos pontos institucionais, à participação de servidores, não ocupantes de cargos comissionados, em grupos de trabalho, projetos institucionais e serviços técnicos de relevância, essenciais à consecução dos objetivos da missão da SEFAZ mediante prévia avaliação. O Secretário da Fazenda, mediante ato específico, definirá: I - os critérios para mensuração dos pontos de gestão e dos pontos institucionais; II - os fatores de equalização; Ainda para a distribuição do previsto no item b), acima, considera-se o seguinte; • A atribuição dos pontos do PDF previstos neste artigo poderá considerar o desempenho, a complexidade das tarefas executadas e o esforço individual do servidor na execução das atividades que lhe são designadas. • Os fatores de equalização das atividades de auditoria fiscal, fiscalização de trânsito de mercadorias e apoio dos Cexat's serão inversamente proporcionais às médias auferidas por essas mesmas atividades e menores ou iguais a 1 . • O fator médio de equalização da atividade gerencial da SEFAZ será de 1,65, a ser apropriado individualmente, considerando-se a atividade desempenhada e a proporcionalidade ao valor percebido a título de gratificação de representação Os valores advindos dessas fontes de recursos serão pagos em duas parcelas mensais iguais, nos meses subseqüentes ao bimestre da apuração. Em nenhuma hipótese será admitida a acumulação individual de valores referentes ao PDF para o bimestre subsequente. Caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% do valor obtido em cada bimestre subsequente Excluídas as hipóteses em que o PDF deva ser rateado de forma linear, o valor do ponto será assim obtido: I - no PDF - Grupo I, pela razão entre a parcela 50% a serem distribuídos linearmente entre todos so beneficiários, e o somatório dos pontos obtidos pelo crescimento real da receita tributária estadual, pelo gerenciamento do custeio e pela qualidade do atendimento. II - no PDF - Grupo II, pela razão entre a parcela 50% serão distribuídos entre os servidores lotados nas atividades e unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda e os que estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado, e o somatório dos pontos obtidos a partir da aplicação dos critérios de homogeneização dos ganhos dos grupamentos de servidores lotados nas atividades, premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de produtividade da SEFAZ e incentivo, por meio dos pontos institucionais, à participação de servidores, não ocupantes de cargos comissionados, em grupos de trabalho, projetos institucionais e serviços técnicos de relevância. A implementação, a apuração e a distribuição do PDF ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria Administrativa – CAT A avaliação da sistemática de implementação, apuração e distribuição do PDF será feita pelo Comitê Gestor do PDF 12 2 - Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde No percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A (R$ 3.948,37 em jan/12) devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda, totalizando R$ 868,64 (jan/12) 3 - Gratificação de Localização Devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A (R$ 3.948,37 em jan/12) 4 - Gratificação de Titulação Conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% para o título de Especialista; 30% para o título de Mestre e 60% para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, desde que a titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda. 13 UF: Distrito Federal Cargo: Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total (R$): Vencimento base inicial: 12.296,43 Vencimento base final: 19.173,89 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável: ( ) Sim ( x ) Não Última Atualização: 28/12/2011 Fontes: Carreira criada pela Lei nº33/1989, alterada/reestruturada pelas Leis nº 795/1994, 2.774/2000, 2.594/2000, 2.774/2000, 3.436/2004, 3.751/2006, 4.066/2007, 4.355/2009, 4.426/2009, 4.470/2010 e 4.717/2011, LC nº 840 de 23/12/11, e Decreto nº 31.452, de 22/03/10. Portaria SEFAZ No 111 de 25/7/12 Vencimentos Básicos: O valor de referência do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, correspondente ao índice 1,0000, fica fixado em R$ 3.180,33 (três mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos) e servirá de base de cálculo para o vencimento. Classe Especial Padrão I – 19.173,89 Padrão II – 18.562,63 Padrão IV – 17.856,60 Padrão V – 17.256,47 Padrão III – 18.213,11 Classe Primeira Padrão I – 16.387,60 Padrão II – 15.845,68 Padrão IV – 15.441,46 Padrão V – 15.243,32 Padrão III – 15.642,14 Classe Segunda Padrão I – 14.032,89 Padrão II – 13.535,48 Padrão IV – 12.667,89 Padrão V – 12.296,43 Padrão III – 13.037,76 Vencimentos Variáveis: • Gratificação por Titulação • Adicional de Qualificação. A estrutura remuneratória prevista na Lei 4.717/2011 não impede a percepção de outras vantagens, gratificações e adicionais previstos em leis específicas. 14 Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Gratificação de Titulação – GTIT: Parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, mestrado e graduação e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio. (Lei Distrital nº 4.426 de 18/11/09 e Decreto nº 31.452, de 22/03/10). Periodicidade da apuração: mensal Periodicidade do pagamento: mensal Forma de Cálculo: A GTIT é calculada sobre um Valor de Referência (R$2.800,00). I – 30% (trinta por cento), pela apresentação de título de Doutor; II – 20% (vinte por cento), pela apresentação de título de Mestre; III – 15% (quinze por cento), pela apresentação de diploma de curso de pós-graduação Lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – 10% (dez por cento), pela apresentação de diploma de curso superior, para os ocupantes de cargos de nível médio e fundamental, ou de segunda graduação, no caso de ocupante de cargo de nível superior; V – 7% (sete por cento), pela apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental. Beneficiários: servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação Lato sensu, Mestrado e Doutorado. 2 - Adicional de Qualificação – AQ Parcela remuneratória vinculada à apresentação de certificados de cursos de capacitação e desenvolvimento, presencial ou à distância, e que tenham pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício. Vide Lei Distrital nº 4.426 de 18 de novembro de 2009. Periodicidade da apuração: mensal Periodicidade do pagamento: mensal Forma de Cálculo: I – 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; II – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas; III – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas. 15 Beneficiários: servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação e desenvolvimento. Vantagens Pecuniárias: (LC nº 840/2011) I – gratificações; II – adicionais; III – abonos; IV – indenizações. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Adicional por Tempo de Serviço: 1% sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo exercício. É devido quando o servidor completar o anuênio. Vantagens de Caráter Indenizatório: não podem ser incorporadas à remuneração ou ao subsídio, nem computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal, nem para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. São elas: I – diária e passagem para viagem; II – transporte; III – alimentação; IV – creche ou escola; V – fardamento; VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia; VII – abono de permanência; VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia. Indenização pelo uso de veículo próprio (Portaria SEFAZ No 111 de 25/7/12) Aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda Não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 16 Farão jus à indenização pelo uso de veículo próprio os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de estarem exercendo cargo de natureza especial ou em comissão. Será paga por deslocamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula: I = QD x DMP x CTKM onde: I = valor da indenização; QD = quantidade de deslocamentos; DMP = distância média percorrida por deslocamento, que corresponde a 80,10 km; CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 0,956 (novecentos e cinquenta e seis milésimos de reais). Para efeitos de pagamento a indenização será observado o limite mensal de 22 deslocamentos Vantagens de caráter eventual: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor estável que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para: a) exames orais; b) análise de currículo; c) correção de provas discursivas; d) elaboração de questões de provas; e) julgamento de recursos interpostos por candidatos; III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades. Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: • o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; • o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais; 17 • o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor: a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos itens I e II acima; b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos itens III e IV acima. A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos itens acima citados forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões. Fundos Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, Destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento do Departamento da Receita e atender aos encargos estabelecidos pela Lei nº 367, de 3 dezembro de 1992, inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal. Constituirão receitas do FUNDAT: I - o produto do pagamento de multas e sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos de competência do Distrito Federal, administrados pelo Departamento da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento; II - dotações específicas consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais; III - transferência de outros fundos. As multas incluem aquelas decorrentes do pagamento de valores inscritos como Dívida Ativa, na esfera administrativa ou judicial. Os recursos do FUNDAT serão objeto de aplicação financeira, e cujos resultados integrarão suas receitas. Os saldos do FUNDAT, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 18 UF: Maranhão Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: Vencimento Base + Variável Vencimento base inicial: R$ 6.400,00 Vencimento base final: R$ 10.424,91 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável: ( ) Sim ( X ) Não Última Atualização: Fontes: Lei nº 7.583 de 29 de dezembro de 2000, Lei nº 7.850, de 31 de janeiro de 2003, Lei nº 9.125 de 16 de março de 2010 – MA, Lei nº 9.250 de 12 de julho de 2010. Vencimento Variável: Participação nos Resultados. Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Participação nos Resultados Constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores, que a perceberão de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração, por proposição do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial. Não se incorpora à renumeração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício e para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão, conforme LEI Nº 9.125 DE 16 DE MARÇO DE 2010. Periodicidade da apuração: semestral Periodicidade do pagamento: a partir do 2º mês do semestre subsequente PERIODO DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO Período de Base Mês Apuração Primeiro Semestre Julho de 2010 de 2010 de Mês de Pagamento Agosto de 2010 a Janeiro de 2011 Cumulatividade com outros vencimentos: Sim. A participação nos Resultados terá como limite individual bruto o percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no semestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de vencimento, adicional por tempo de serviço e representação pelo exercício de cargo em comissão. 19 Forma de Cálculo: O cálculo da PR devida semestralmente a cada servidor fazendário ficará sob a responsabilidade da Célula para Gestão de Pessoas e Administração da Secretaria de Estado da Fazenda e obedecerá à fórmula: PR = 30% x R x M Onde: 30% = limite individual bruto previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.125/10. R = soma das vantagens concedidas ao servidor no semestre, base para o pagamento, a título de vencimento, adicional por tempo de serviço e representação pelo exercício de cargo em comissão; M = multiplicador: a) igual a 1 (um) para servidores em geral; b) escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para símbolos relacionados na Tabela I abaixo. MULTIPLICADORES ISOLADO e DGA 1,50 DANS -1 e DANS-2 1,45 DANS-3 1,40 DAS-1 1,35 DAS-2 1,30 DAS-3 1,25 DAS-4 1,20 Beneficiários: servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – MA, após passar por avaliação do gestor da unidade administrativa onde o servidor tiver exercício. Vantagens Pecuniárias 1 - Gratificação Especial de Exercício (Lei 8.263/05) A gratificação será calculada sobre o vencimento base do respectivo cargo efetivo e paga com a observância dos seguintes percentuais: 20 I - Para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, 30% no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005 e de 50% a partir de 1º de janeiro de 2006; II - para o Técnico da Receita Estadual, 18% no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005 e de 30% a partir de 1º de janeiro de 2006. A gratificação integrará a remuneração para efeito de proventos de aposentadoria e as pensões, no percentual máximo, somente quando percebida pelo servidor há pelos menos sessenta meses, observadas as regras que regem as aposentadorias. Quando percebida por período inferior a sessenta meses, integrará os proventos e as pensões de forma proporcional aos meses percebidos. 2 - Gratificação de Exercício em Posto Fiscal – GEPFIS (Lei 7.850/2003) Concedida a todos os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF no percentual de 20% calculada sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor, não podendo ser computada para efeito de qualquer vantagem, desconto para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais ou proventos de aposentadoria. Somente será paga ao servidor que se encontrar lotado e no efetivo exercício do cargo em Posto Fiscal. O recebimento da Gratificação é incompatível com a percepção de diárias, de transporte e de ajuda de custo. 21 UF: Minas Gerais Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: Fixa + Variável Menor Remuneração total bruta (R$): 5.302,57 Maior Remuneração (R$): 46.209,92 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização: agosto de 2012 Fontes: Lei nº 6.762, de 23/12/75, Lei 14.694, de 30/07/03, Lei nº 16.765, de 12/07/07, Decreto nº 45.237, de 4/12/09, Lei nº 19.973/2011. Vencimentos Básicos: escalonado por graus de A a J e por níveis de I a III. Sendo AI a posição mais baixa com vencimento básico de R$ 5.148,12 e JIII a mais alta com vencimento de Rf$ 9.232,50, conforme Lei nº 19.973/2011 - Vigência Abril de 2012. Última Atualização dos Vencimentos Básicos: abril de 2012 Nível I Grau A – 5.148,12 Grau D – 5.625,49 Grau G – 6.147,13 Grau J – 6.717,13 Grau B – 5.302,57 Grau E – 5.794,26 Grau H – 6.331,54 Grau C – 5.461,64 Grau F – 5.968,09 Grau I – 6.521,49 Grau B – 5.344,99 Grau E – 5.840,61 Grau H – 6.382,20 Grau C – 5.505,34 Grau F – 6.015,83 Grau I – 6.573,66 Grau B – 6.746,10 Grau E – 7.588,45 Grau H – 8.535,97 Grau C – 7.015,95 Grau F – 7.891,98 Grau I – 8.877,41 Nível II Grau A – 5.189,31 Grau D – 5.670,50 Grau G – 6.196,31 Grau J – 6.770,87 Nível III Grau A – 6.486,64 Grau D – 7.296,58 Grau G – 8.207,66 Grau J – 9.232,51 Vencimento Variável: Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) 22 Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) Periodicidade da apuração: mensal ou trimestral Periodicidade do pagamento: mensal, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço do limite do trimestre do adiantamento. Forma de Cálculo: A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o grau de complexidade das atividades, o esforço despendido pelo servidor, a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o cumprimento de prazos e instruções, e a consecução total ou parcial das metas de atividades fixadas. O valor do ponto GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em 100% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período. Há um limite máximo de pontos que o servidor pode atingir no trimestre. Além disso, é possível acumular pontos em uma conta reserva e usálos no trimestre seguinte. Beneficiários: Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), no exercício das suas funções específicas na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e ao ocupante de cargo de provimento em comissão. Esquema de pontuação: Concluída a avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pontos GEPI conforme o enquadramento na faixa correspondente: 23 Faixa de Desempenho Atribuição de Pontos < 60% Zero 60% a < 61% 8.950 61% a < 62% 9.810 62% a < 63% 10.650 63% a < 64% 11.470 64% a < 65% 12.270 65% a < 66% 13.050 66% a < 67% 13.810 67% a < 68% 14.550 68% a < 69% 15.270 69% a < 70% 15.970 70% a < 71% 16.650 71% a < 72% 17.310 72% a < 73% 17.950 73% a < 74% 18.570 74% a < 75% 19.170 75% a < 76% 19.750 76% a < 77% 20.310 77% a < 78% 20.850 78% a < 79% 21.370 79% a < 80% 21.870 80% a < 81% 22.350 81% a < 82% 22.810 82% a < 83% 23.250 83% a < 84% 23.670 84% a < 85% 24.070 85% a < 86% 24.450 86% a < 87% 24.810 87% a < 88% 25.150 88% a < 89% 25.470 89% a < 90% 25.770 90% a < 91% 26.050 91% a < 92% 26.310 92% a < 93% 26.550 93% a < 94% 26.770 94% a < 95% 26.970 95% a < 96% 27.150 96% a < 97% 27.310 97% a < 98% 27.450 98% a < 99% 27.570 99% a < 100% 27.670 > ou = 100% 27.750 O pagamento dos pontos GEPI no exercício de suas funções específicas observará os seguintes limites máximos trimestrais: I - dezessete mil pontos no segundo trimestre de 2010; e II - dezoito mil pontos a partir do 3º trimestre de 2010. O excedente de pontos atribuídos em um trimestre e não pagos ao servidor em razão dos limites segundo os pontos obtidos formará a conta reserva. Os pontos da conta reserva serão: • aproveitados no trimestre seguinte para suprir insuficiência na atribuição de pontos em relação aos limites previstos no caput; ou 24 • pagos, quando não aproveitados para suprir insuficiência de pontos do trimestre seguinte, conforme os limites trimestrais de: a) dez mil pontos no segundo trimestre de 2010; e b) nove mil pontos a partir do terceiro trimestre de 2010. Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites acima serão pagos ao final do exercício até o limite de três mil pontos. Será feito anualmente o confronto dos pontos pagos com os efetivamente devidos, para fins de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de pontos o valor unitário do ponto vigente no mês do processamento do acerto. 2 - Prêmio de Produtividade Periodicidade da apuração: mensal Periodicidade do pagamento:mensal Forma de Cálculo: O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade corresponde à soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto na Lei nº 14.694/2003. Beneficiários: servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e por detentor de função pública, mesmo quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento, bem como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.) O prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social. O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade corresponde à soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto nesta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.) Vantagens Pecuniárias Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, (art. 18 da Lei nº 19.973, de 27/12/11), Destina-se a remunerar o servidor do Poder Executivo estadual pelo exercício, em caráter eventual, das seguintes atividades: • exercício de funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos públicos ou provas; • exercício de funções de magistério em programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento; 25 • participação no planejamento, na coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades previstas acima forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular. Além disso, esta gratificação não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 26 UF: Pernambuco Cargo: Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total Bruta (R$) Maior remuneração: 21.637,06 Menor remuneração: 12.844,31 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização: dez/11 Fontes: Secretaria da Controladoria Geral do Estado/Portal da Transparência de Pernambuco; L.C. Nº 025, de 14/10/99; L. C. Nº 107 de 14/04/08; L.C. Nº 131, de 11/12/08; L.C. Nº 181, de 22/09/11. Vencimentos Básicos (R$): Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE I Nível 1 - 7.178,83; Nível 3 – 7.961,96; Nível 5 – 8.745,11; Nível 7 – 9.528,26; Nível 2 – 7.537,77; Nível 4 – 8.353,53; Nível 6 – 9.136,69; Nível 8 – 9.919,81; Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE II Nível 9 – 10.311,40; Nível 11 – 11.094,54 Nível 13 – 11.877,68; Nível 15 – 12.660,85; Nível 10 – 10.702,97; Nível 12 – 11.486,12; Nível 14 – 12.269,25; Nível 16 – 13.052,41. Vencimento Variável: Gratificação por Resultados do GOATE (Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco) – GRG; Participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais; Gratificações de Administração Fiscal, de Responsabilidade Fiscal, de Risco de Vida e de Operação Fiscal. Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Gratificação por Resultados do GOATE – GRG. Condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda e o seu pagamento será proporcional à obtenção das metas estabelecidas. Assegurada a sua fruição nos seguintes casos: a) férias; b) convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; c) licença-prêmio; d) licença para tratamento de saúde; e) 27 licença por motivo de doença de pessoa da família; f) licença à gestante e licença paternidade; g) licença para adoção; h) frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Tributária; i) participação em comissão de inquérito ou sindicância; j) licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria; l) licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo; m) cessão do servidor; Seu cálculo é individualizado, não constitui base para o cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias. Decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: • Nível Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da Secretaria da Fazenda; • Nível Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho das unidades administrativas da SEFAZ. Os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os titulares do Grupo Fisco; Os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários na respectiva unidade administrativa onde tenham exercício Os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRG. A obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre. Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho observando-se o seguinte: • cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de Desempenho, se Institucional ou Gerencial; • os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subsequente ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subsequente ao mencionado bimestre; • o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero e a trinta e seis por cento do vencimentobase; • do valor devido nos termos do inciso III, 50% (cinquenta por cento) serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinquenta por cento) no Nível Gerencial. O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o percentual alcançado no Nível Gerencial. É extensiva aos aposentados e pensionistas. 28 2 - Participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao Estado. O referido percentual será distribuído igualmente entre ativos e aposentados e pensionistas, independentemente da respectiva referência, respeitado, de forma individual, o limite de remuneração aplicável aos cargos Integra a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Vantagens Pecuniárias: Gratificação de Risco de Vida, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de tributos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base; Gratificação de Operações Fiscais, em função da Região Fiscal onde o servidor desempenhar suas atividades externas de fiscalização de tributos, nos seguintes percentuais sobre o vencimento-base: a) 3%, quando em exercício na I Região Fiscal; b) 9%, quando em exercício na II Região Fiscal; c) 15%, quando em exercício na III Região Fiscal; Gratificação de Administração Fiscal, pelo desempenho de atividades internas relativas à administração fiscal, abrangendo, inclusive, o julgamento de processos, da Secretaria da Fazenda; Gratificação de Responsabilidade Fiscal, pelo desempenho de atividades relativas à administração financeira do Tesouro Estadual. Somente haverá percepção cumulativa das Gratificações de Risco de Vida e de Operações Fiscais. As Gratificações de Administração Fiscal de Responsabilidade Fiscal corresponderão à aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base: • 8% (oito por cento), quando em exercício na I Região Fiscal; • 14% (quatorze por cento), quando em exercício na II Região Fiscal; • 20% (vinte por cento), quando em exercício na III Região Fiscal. Indenizações Auxílio combustível, ajuda de custo e diárias Auxílio combustível - O titular de cargo do GOATE que se deslocar de sua sede de trabalho, utilizando veículo próprio, no desempenho das atividades de fiscalização, inclusive diligência 29 fiscal e de arrecadação tributárias, fará jus ao ressarcimento das despesas com combustível, observados os limites e as demais normas estabelecidas em decreto. Ajuda de custo - Calculada sobre os vencimentos, nos termos do art. 41, ao servidor que for designado, de ofício, para servir em nova sede, inclusive para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, desde que implique mudança de domicílio, devidamente comprovada. • Destina-se, exclusivamente, a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge, ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Diárias - a concessão de diárias aos titulares de cargos do GOATE obedecerá ao disciplinamento geral do Estado. Sempre que o servidor ou empregado se deslocar de sua sede de trabalho: • a serviço ou em missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado; • para depor em processo administrativo. Também fará jus a uma diária integral (de valor correspondente ao de deslocamento dentro do Estado) por dia trabalhado o servidor ou empregado que prestar serviços aos sábados, domingos e feriados, qualquer que seja a sua localização, ou seja, mesmo que não se desloque da sede, nos seguintes casos • nas campanhas de vacinação e prevenção de endemias; • na emissão de documentação e esclarecimento de direitos do cidadão; • na realização de censo escolar; • nas campanhas de ordem pública e de defesa ao cidadão; • em outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder • Público; • durante os períodos de estado de decretados pela autoridade competente emergência e/ou calamidade pública, Valor das diárias Dentro do Território Nacional Tabela de Diárias constante do Anexo Único do Decreto nº 25.845/03. Em alguns casos os valores fixados na referida tabela sofrerão acréscimo de • 12% para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM; 30 • 6% para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA. Nos deslocamentos para participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos similares, a partir da 16ª diária consecutiva o valor das diárias será reduzido em 50%. Fora do Território Nacional As diárias para o exterior serão pagas de acordo com os valores fixados no Anexo Único da Portaria SF nº 128, de 27/07/2006. Fundos 1 - Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, Integralizado por até 25% da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais, para financiamento do reaparelhamento reequipamento da Secretaria da Fazenda. 2 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários (FASAF) Integralizado por até 16% da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias. Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da Administração Direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda. Assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: a) férias; b) convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; c) licença para tratamento de saúde; d) licença-prêmio; e) frequência em curso de interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda; f) licença à gestante e licença paternidade; g) mandato sindical. Além dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio Fazendário são igualmente beneficiários do FASAF, os inativos. A distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma: • igualmente, entre os servidores ativos. • quanto aos inativos, cada beneficiário perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem 31 calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: • 40% na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; • 60% na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 e 24 meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; • 80% na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; 32 UF: Rio de Janeiro Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: vencimento e vantagens pecuniárias Remuneração Total Bruta (R$): Menor Remuneração: 12.384,22 Maior Remuneração: n.d. Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização: n.d. Fontes: D.L. 232 de 21/07/75; Lei 719 de 269/12/83; Lei 1279 de 15/03/88; Lei 1349 de 22/09/88; Lei 1374 de 26/10/88; Lei 1429 de 15/02/89; Lei 1650 de 16/05/90; L.C. 69 de 19/11/90; Vencimentos Básicos: 1ª Categoria; 2ª Categoria; - 3ª Categoria, guardando diferença de 15% (quinze por cento) de uma para outra categoria da carreira Vencimento Variável: Prestação Pecuniária Eventual e Prêmio de Produtividade. Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Prestação Pecuniária Eventual - desvinculada da remuneração, a título de retribuição de caráter indenizatório e meritório em função da contribuição para o alcance de meta relacionada à arrecadação estadual a qual: I - será apurada semestralmente, sendo paga em até duas parcelas no mesmo semestre de sua apuração; II - não se incorporará à remuneração do fiscal de rendas para qualquer efeito, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, ou para fins de determinação do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; III - será calculada distintamente para cada um dos seguintes grupos: a) Grupo A - fiscais de rendas lotados na fiscalização direta de receitas tributárias, assim considerados aqueles que estiverem em exercício em repartições de fiscalização, regional ou especializada; b) Grupo B –fiscais de rendas lotados e em exercício em repartição ou grupo especial de fiscalização direta de receitas não-tributárias; 33 c) Grupo C - fiscais de rendas lotados na administração central, assim considerados aqueles que estiverem em exercício em órgãos centrais e repartições fazendárias que não sejam de fiscalização direta de receitas tributárias e não-tributárias; d) Grupo D – fiscais de rendas titulares de repartições diretamente responsáveis pela fiscalização de receitas tributárias; e) Grupo E – fiscais de rendas titulares de repartições ou chefe de grupo especial diretamente responsável pela fiscalização de receitas não-tributárias; f) Grupo F – fiscais de rendas ocupantes de cargos de chefia no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto os integrantes dos grupos D e E; IV - Será o resultado da multiplicação de fatores pelo valor de 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ. V - Será apurada no mês seguinte ao término do semestre relativo à meta geral e à meta por repartição ou grupo especial de fiscalização, a partir dos valores de arrecadação informados pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações EconômicoFiscais (SUACIEF), sendo pagos no mínimo 60% (sessenta por cento) do seu valor devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, e, em segunda parcela com o valor remanescente, até o quarto mês do semestre em questão. As metas geral e por repartição ou grupo especial de fiscalização serão propostas pelo Subsecretário de Receita e aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. A Prestação Pecuniária Eventual - PPE para os grupos A, B, C, D, E e F tratados será calculada da seguinte forma: Há um complexo sistema de fórmulas baseados na arrecadação geral; arrecadação geral e específica; metas gerais de arrecadação; metas da arrecadação da repartição e excesso de arrecadação tributária em relação à meta geral. Para maior detalhamento, vide Lei Complementar Nº 134, de 29/12/2009, art. 13. Aplica-se também aos fiscais de renda aposentados e aos pensionistas de fiscais de renda 2 - Prêmio de Produtividade – em pontos, atribuído mensalmente, em função das tarefas desempenhadas dado pela contribuição para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração tributária. Será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor o tenha percebido, no mínimo, durante 5 anos, sendo considerada, para efeito de fixação do correspondente quantitativo, a média dos pontos obtidos nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Vedada a percepção cumulativa de qualquer gratificação. 34 A Secretaria de Estado de Fazenda fixará o valor unitário do ponto e os critérios de sua aplicação. Os servidores não perderão o direito ao prêmio de produtividade, quando se afastarem em virtude de férias, casamento, luto, licença à funcionária gestante, licença especial, licença para tratamento de saúde ou convocação para serviço obrigatório. Estabelecido em 0,23 (vinte e três centésimos) da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, pela sua variação nos meses de janeiro e julho de cada ano. Terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, cuja regulamentação e aferição do número de pontos ocorrerão por ato do Secretário de Estado de Fazenda Vantagens Pecuniárias: I - Adicional de tempo de serviço; II - Ajuda de custo; III - Diária; IV - Prêmio de produtividade; V - Décimo-terceiro salário; VI - Outras vantagens concedidas em lei. Adicional pelo Tempo de Serviço - fará jus ao adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) no primeiro triênio e de 5% (cinco por cento) nos demais. Vantagens Não Pecuniárias: I – Licença para tratamento de saúde; II - Licença por doença em pessoa da família; III – Licença-gestante; IV – Licença-paternidade; V - Licença Especial – 3 meses de licença a cada quinquênio. VI - Licença por motivo de afastamento para o trato de interesses particulares - após 2 anos de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de interesse particular. VII - Licença por motivo de afastamento do cônjuge; VIII - Licença para prestação do serviço militar obrigatório; IX - Licença para concorrer a cargo público eletivo; X - Outras hipóteses previstas em lei. 35 Fundos: Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF) - destina-se a assegurar recursos suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária. É vedada a utilização de recursos do FAF para pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. O FAF será composto dos seguintes recursos: a) 1,05% (um ponto percentual e cinco décimos) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações – ICMS; b) 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação de multas, e demais acréscimos, incidentes sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda; c) o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de serviços efetuada pela Administração Fazendária; d) receitas oriundas de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Fazendária, quando não utilizadas como contraprestação pelo serviço devida à entidade organizadora; e) dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; f) – transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei; g) - doações e legados; h) – rendimentos de depósitos bancários ou de investimentos de disponibilidades do Fundo; i) – ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FAF; j) – Outras receitas que forem asseguradas ao FAF por Lei. O FAF arcará com o pagamento de verba mensal de caráter indenizatório para auxílio moradia de 1.500 (mil e quinhentos) UFIR-RJ mensais, a que farão jus os Fiscais de Renda pela lotação e exercício de suas atividades em postos de fiscalização das barreiras fiscais. Vide vide Lei Complementar Nº 134, de 29/12/2009 para maior detalhamento. 36 UF: Rio Grande do Sul Cargo: Agente Fiscal do Tesouro do Estado Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total Bruta (R$) Menor Remuneração: 16.499,67 Maior Remuneração: 25.103,71 Última Atualização: jul/12 Fontes: RHE - Sistema de Gestão de Recursos Humanos; L.C. Nº 10.933, DE 15/01/97; L.C. Nº 11.760, DE 05/04/02; L.C. Nº 13.452, de 26/04/10; L.C. Nº 13.453, de 26/04/10; Lei Nº 13.925, de 17/01/12. Vencimentos Básicos: escalonados da seguinte forma, em relação ao da classe A: classe A - 1,00; B - 1,04; C - 1,07; D - 1,10; E - 1,13. Classe A – R$ 7.890,00; Classe C – R$ 8.442,30; Classe E – R$ 8.915,70 Classe B – R$ 8.205,60; Classe D – R$ 8.679,00; Vencimento Variável: Gratificação de Produtividade Fazendária. Prêmio-Desempenho Prêmio de Produtividade e Eficiência (PPE) Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Gratificação de Produtividade Fazendária, composta de: I - Produtividade Geral (10% da parte básica dos vencimentos de cada classe) II - Produtividade Regional (5% da parte básica dos vencimentos de cada classe) Apuradas e pagas mensalmente, não cumulativas com outros vencimentos Forma de Cálculo: número de pontos obtidos com o incremento da produção fiscal, da produção da cobrança administrativa e do ingresso efetivo resultante, bem como pelo desempenho das finanças públicas, no trimestre findo no mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento, da seguinte forma: Produtividade Geral - devida pelo desempenho global, quando a apuração da pontuação atingir a 1.500 pontos ao trimestre: incremento no percentual de 6% da parte 37 básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao acréscimo de 1%, não cumulativos até o limite de 10% da parte básica dos vencimentos. Produtividade Regional: desempenho obtido no setor de exercício do cargo, no percentual de 5% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe quando a apuração da pontuação atingir a 1.500 pontos ao trimestre: devida no percentual de 2,5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe, não cumulativos, quando a apuração atingir a 1.500 pontos, variando 0,5% a cada 15 pontos excedentes até o limite de 10% da parte básica dos vencimentos. Beneficiários: • Técnicos do Tesouro do Estado; • Inativos e Pensionistas, em percentual idêntico aos percebidos pelos servidores em atividade, para a Produtividade Geral e para a Produtividade Regional para os demais setores da Secretaria da Fazenda, exceto os relativos às Delegacias da Fazenda. • Servidores colocados à disposição: não se beneficiam se comprovado o exercício das atribuições durante 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos intercalados na Secretaria da Fazenda; A apuração da pontuação ocorre pela aplicação de fórmulas de médias ponderadas, tanto para a Produtividade Geral quanto para a Produtividade Regional, esta subdividida em Produtividade nas Delegacias da Fazenda e Produtividade Regional nos Demais Setores da Secretaria da Fazenda. 2 - Prêmio-Desempenho A critério do Governador do Estado poderá haver programas especiais de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público consequente pagamento a todos os servidores fazendários ativos, a titulo de parcela variável de caráter individual, trimestral e não incorporável, de prêmio-desempenho, quando os programas, direta ou indiretamente, resultarem em incremento real na arrecadação de impostos e ou em redução real na despesa. Neste caso o montante total a ser pago não será superior a 50% do acréscimo real da arrecadação de impostos aferido no trimestre civil, em relação à média histórica. 3 - Prêmio de Produtividade e Eficiência (PPE) Em substituição ao Prêmio- Desempenho. É atribuído, mensalmente, de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público. 38 Periodicidade das metas: trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição Periodicidade do pagamento do prêmio: mensal e individual, mediante relatório de atividades individual. Cálculo do Prêmio: ao cumprimento integral das metas são atribuídos 1.000 pontos, tomados como parâmetro para o cálculo do prêmio, cujo valor é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais: a) a contar de 1º/03/05, no percentual de 0,00000000278%; b) a contar de 1º/09/05, no percentual de 0,00000000555%; O excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil. O valor da efetiva arrecadação considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais Acompanhamento – feito pelo Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, junto ao Gabinete do Secretário, paritário, com competência para avaliar, registrar e propor medidas necessárias. Vantagens Pecuniárias: I - gratificações especiais: a) direção e assessoramento; b) substituição; II - avanços; III - adicionais por tempo de serviço; IV - gratificação de férias (⅓); V - gratificação natalina 1/12 da remuneração de dezembro); VI – diárias (1/40 da parte básica do vencimento da classe E e até o quádruplo para deslocamentos interestaduais); VII - ajuda de custo (ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente aos vencimentos do cargo); VIII - auxílio-moradia (15% dos vencimentos da Classe E); IX - abono familiar (aos ativos e aposentados nos termos do Estatuto e R.J.U. dos servidores do RS); X - auxílio-funeral (equivalente aos vencimentos do cargo titulado); XI - gratificação de permanência em serviço (35% do vencimento básico para quem já adquiriu direito à aposentadoria por até 2 anos, não cumulativos); XII - outras gratificações estabelecidas em lei. 39 Adicionais por Tempo de Serviço – 15% e 25% da parte básica ao completar respectivamente 15 e 25 anos de serviço. A concessão 25% cessa a de 15%. Vantagens Não Pecuniárias: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por acidente em serviço; IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade; V - licença para concorrer a mandato público eletivo; VI - licença para exercer mandato público eletivo; VII - licença especial para fins de aposentadoria; VIII - licença para o desempenho de mandato classista; IX - licença por motivo de doença em pessoa da família; X - licença-prêmio; XI - licença para tratar de interesses particulares; XII - licença para qualificação profissional; XIII - licença para casamento ou por luto; XIV - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; XV - assistência a filho portador de necessidades especiais. 40 UF: Santa Catarina Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total Bruta (R$): Menor Remuneração: 18.088,06 Maior Remuneração: 24.177,62 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização: ago/12 Fontes: Secretaria de Estado da Fazenda de SC. Informação n.0281/2011; L. C. Nº 189, de 17/01/00; L. C. Nº 352, de 25/04/06; L. C. Nº 442, de 13/05/09; L. C. Nº 478, de 30/12/09; Vencimentos Básicos: Nível IV – 50% do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). 12.060,16 Nível III – 93% da remuneração nível IV – 11.215,95 Nível II – 86% da remuneração nível IV – 10.371,74 Nível I – 75% da remuneração nível IV – 9.045,12 Vencimento Variável: Baseada no incremento ou decréscimo de arrecadação. Não há nomenclatura específica. Estruturação da Remuneração Variável: Incremento real da arrecadação – acréscimo ao maior nível dos vencimentos básicos do pagamento de vinte e nove milésimos do incremento verificado, respeitando-se os interstícios para os demais níveis. Decréscimo na arrecadação – redução no limite para pagamento, em montante equivalente a vinte e oito milésimos da redução verificada. assegurado como valor mínimo de limite remuneratório aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. Periodicidade da apuração: anual, sempre no mesmo mês. Periodicidade do pagamento: mensal Cumulatividade com outros vencimentos: sim Forma de Cálculo: Definição de incremento real da arrecadação: diferença positiva entre a média mensal da arrecadação no ano anterior ao da revisão e a média mensal da arrecadação no 41 ano-base de 2007, corrigindo-se mensalmente os valores arrecadados até o penúltimo mês daquele ano pela variação do IGP-DI. Adicional de produtividade - Assiduidade, comprimento das tarefas programadas, exatidão na execução de trabalhos junto ao contribuinte, e despesas de locomoção, alimentação e pousada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do total das parcelas previstas. Beneficiários: Aposentados e Pensionistas, cujos vencimentos sejam percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. O adicional de produtividade será pago aos aposentados e pensionistas utilizando-se como parâmetro o valor médio percebido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividade, do mesmo nível funcional. 42 UF: São Paulo Cargo: Agente Fiscal de Rendas Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total Bruta (R$) Menor Remuneração Abaixo do Limite Constitucional: 8.523,93 Maior Remuneração Abaixo do Limite Constitucional: 26.641,25 Menor Remuneração Acima do Limite Constitucional: 26.917,61 Maior Remuneração Acima do Limite Constitucional: 134.194,67 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização para a Remuneração Total Bruta: 08/2012 Fontes: Secretaria da Gestão Pública/Unidade Central de Recursos Humanos.; Lei 10.261 de 28/10/68; LO.C. 112 de 15/10/74; L.C. 567 de 20/07/88; L.C. 1.059 de 18/09 /08. Vencimentos Básicos (R$): Compreendem 7 (sete) níveis , na seguinte conformidade: Nível Básico - 4.369,40 Nível II – 6.866,20 Nível IV – 8.114,60 Nível VI – 9.363,00 Nível I - 6.242,00 Nível III – 7.490,40 Nível V – 8.738,80 Última Atualização para os Vencimentos Básicos: 01/2011 A parte fixa é constituída do valor-base, expresso em quantidade de quotas, conforme o nível. O valor unitário desta quota correspondia a R$ 1,2375 em agosto de 2008. O valor desta quota é atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação. Este índice é obtido pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a do mês anterior (agosto/08) ao da publicação da lei que regulamentou o cargo (L.C. 1.059 de 18/09/08), atualizadas por índice a ser definido em resolução do Secretário da Fazenda. Atualmente (set/12) está em R$ 1,5605. O valor unitário da quota não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo). Vencimento Variável: A parte variável é composta por: Participação nos Resultados; Prêmio de Produtividade; Pró-Labore; Verba Indenizatória. 43 Estruturação da Remuneração Variável: 1 - Participação nos Resultados - PR Prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. Não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. Não será considerada para fins de determinação do limite determinado pela Constituição Estadual no Art. 115, XII – subsídio mensal do Governador Será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Coordenadoria da Administração Tributária e em relação a cada unidade administrativa a ela subordinada, onde o Agente Fiscal de Rendas estiver desempenhando suas funções. • As unidades administrativas serão submetidas à avaliação anual destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com os indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação do serviço prestado a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão. Estes indicadores devem observar os seguintes critérios: a) alinhamento com os objetivos estratégicos; b) comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos; c) fácil compreensão e mensuração; d) apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; e) publicidade e transparência da apuração. • Os indicadores serão propostos pelo Secretário da Fazenda e submetidos a uma comissão composta pelos Secretários da Economia e Planejamento, Gestão Pública e Casa Civil. A PR será paga trimestralmente até o 3º mês seguinte ao do término do período de avaliação ao Agente Fiscal de Rendas que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 do período de avaliação. Base de cálculo – quotas mensais X valor unitário da quota O Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão considerado os seguintes critérios: Indicador: • global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária; • específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas; meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo; Dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licença paternidade e licença por adoção. Aposentados e Pensionistas - aplicam-se as mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas. 44 2 - Prêmio de Produtividade Pago pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção,inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão,assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento. Aos servidores no exercício da fiscalização direta de tributos, o prêmio de produtividade será apurado e atribuído mensalmente, tendo como limite máximo 75% do limite máximo de quotas abaixo indicado. É apurado e atribuído mensalmente. Base de cálculo – quantidade de quotas X valor unitário das quotas Limite máximo de quotas: função interna - até 3.600; função externa - até 2.700 O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo). Afastamentos O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençamaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 2.1 - Prêmio de Produtividade – fiscalização direta de tributos estaduais. Pago pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais, decorrentes de: trabalho fiscal programado; determinação por escrito de autoridade superior; flagrante infracional e outras situações. Base de cálculo – quantidade de quotas X valor unitário das quotas (R$ 1,5605 em jan/11) Limite máximo de quotas: 2.700. 45 O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo). Afastamentos O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada. Aposentadoria Assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do art. 40 da C.F.e do artigo 2º da E.C.nº 41 • Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos: 1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria; 2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior; 3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas. Observações: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600) 2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto. 46 3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade. 4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas 2.2 - Prêmio de Produtividade – outras funções de fiscalização. Ao Agente Fiscal de Rendas designado em funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento. Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça as funções será atribuído, mensalmente, pontos a título de Prêmio de Produtividade - PP, de acordo com a natureza da função exercida, limitados aos valores constantes na “Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade – PP, conversíveis em igual quantidade de quotas, em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela sua execução e dos resultados esperados para a arrecadação tributária. Base de cálculo – quantidade de quotas X valor unitário das quotas (R$ 1,5605 em jan/11) Limite máximo de quotas – de 3.600 a 3.225 conforme a função ocupada. O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo). Afastamentos O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada. 47 Aposentadoria Assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do art. 40 da C.F.e do artigo 2º da E.C.nº 41 • Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos: 1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria; 2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior; 3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas. Observações: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600) 2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto. 3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade. 4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas O valor unitário da quota é publicado mensalmente pela Secretaria Estadual da Fazenda e não poderá: ser inferior ao fixado para o mês anterior; exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do subsídio mensal do Governador (inciso XII do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo). 3 - Pró Labore Pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento. 48 Base de cálculo – (quantidade de quotas X valor unitário das quotas ) X percentual relativo à função Limite máximo de quotas – 2.400 Afastamentos O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. O substituto fará jus à gratificação "pró-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar 4 - Verba Indenizatória Pago ao Agente Fiscal de Rendas enquanto: • prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizadas; • designado para exercer função de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada. Base de cálculo – parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível I (R$ 4.950,00 em jan/11) X 1,2 (20%). Adicionais por Tempo de Serviço – 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do "pro labore" (vide item a) de Vantagens Pecuniárias, abaixo) Vantagens Pecuniárias: a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129, calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do "pro labore", observado o disposto no inciso XVI do artigo 115, ambos da Constituição Estadual; b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do "pro labore" e do adicional por tempo de serviço; c) décimo terceiro salário; d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; e) "pro labore"; f) adicional de transporte como ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI (; 49 g) verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado; h) diárias; i) gratificação de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador (inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68). j) parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios anteriores; k) salário-família; l) salário-esposa; m) abono de permanência (E.C. nº 41, de 19/12/03); n) gratificação quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva (DecretoLei nº 152, de 18/09/69, e alterações posteriores); o) honorários (Decreto nº 36.691, de 23/04/93); honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho para realizar investigações ou pesquisas científicas, ou para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores. • para aulas ministradas em cursos considerados como de nível superior - 6,8828% sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão; • para aulas ministradas em cursos considerados como de nível médio - 5,5062% sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão. Limite máximo dos honorários: 10 (dez) horas-aula semanais, não podendo ultrapassar a 40 horas-aula mensais. p) "pro labore" pago nos casos decorrentes de reforma administrativa, aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente (art. 28, Lei nº 10.168, de 10/07/68) q) substituição, no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de funçãoatividade (direção, chefia e encarregatura) a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa. (arts. 80 a 82 da L. C.nº 180, de 12/05/78); r) gratificação de representação decorrente de substituição: pela prestação de serviço extraordinário; pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público; a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador; quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e outras que forem previstas em lei. (art. 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68) 50 UF: Tocantins Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE Composição da Remuneração: Fixa + Variável Remuneração Total Bruta (R$): Menor Remuneração: 15.626,29 Maior Remuneração: 36.211,00 Remuneração Acima Inclui a Remuneração Variável ( X ) Sim ( ) Não Última Atualização: set/2012 Fontes: Lei nº 1.609, de 23/09/2005; Lei nº 2.091, de 9/07/2009; Lei nº 2.540, de 16/12/2011. Última Atualização do Vencimento Básico: dez/2011 Vencimentos Básicos: 1ª Classe Padrão I – 2.670,91 Padrão III – 2.833,57 Padrão V – 3.006,14 Padrão II – 2.751,03 Padrão IV – 2.918,58 Padrão VI – 3.096,33 2ª Classe Padrão I – 4.040,40 Padrão III – 4.286,46 Padrão V – 4.547,51 Padrão II – 4.161,62 Padrão IV – 4.415,06 Padrão VI – 4.683,93 3ª Classe Padrão I – 6.112,10 Padrão III – 6.418,31 Padrão V – 6.739,89 Padrão II – 6.263,33 Padrão IV – 6.577,15 Padrão VI – 6.906,01 4ª Classe Padrão I – 6.906,00 Padrão III – 7.252,71 Padrão V – 7.616,07 Padrão II – 7.077,56 Padrão IV – 7.432,17 Padrão VI – 7.804,18 Vencimento Variável: Produtividade Fiscal Estruturação da Remuneração Variável: 51 1 - Produtividade Fiscal A remuneração paga mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o valor resultante do somatório do vencimento acima especificado, acrescido da respectiva produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento. Só percebe o vencimento integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que • se encontrar no exercício de suas funções, • quando se encontrar no exercício de mandato eletivo ou classista, • no exercício de cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, desde que equivalente ou superior ao cargo de Superintendente da Estrutura Operacional da Secretaria da Fazenda A produtividade fiscal corresponde à variação de 1 a 1000 pontos. A partir de 1º dezembro de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,15% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. A remuneração integrada pela produtividade é paga na maior pontuação de produtividade: • quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar em exercício de atividades internas, especiais, no desempenho de cargos eletivos, mandato classista, comissionados ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, na forma do regulamento; • nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual quando: a) for dispensado do exercício de atividades internas; b) for exonerado de cargo de provimento em comissão; c) tiver seu mandato classista terminado. A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão, designado para atividade interna ou empossado em mandato classista, interrompe o pagamento do vencimento integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação. 52 O Auditor Fiscal da Receita Estadual percebe o vencimento integrado pela produtividade, em valor igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de: • licença para tratamento da própria saúde; • licença maternidade; • férias O Auditor Fiscal da Receita Estadual, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias, percebe o vencimento integrado pela produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior pontuação de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão. 53 UNIDADES FEDERATIVAS COM REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO 54 UF: Espírito Santo Cargo: Auditor-Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: Remuneração por Subsídio. Subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. Fontes: Lei Complementar 353 de 06/01/06 Vencimentos Básicos: Conforme tabela abaixo Níveis / 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Referências I 8.874,92 9.274,29 9.691,64 10.127,77 10.583,51 11.059,77 11.557,45 12.077,55 12.621,04 13.188,99 13.782,48 14.402,70 15.050,82 15.728,11 16.435,88 II 9.052,43 9.459,78 9.885,48 10.330,33 10.795,18 11.280,97 11.788,61 12.319,10 12.873,46 13.452,76 14.058,13 14.690,76 15.351,83 16.042,67 16.764,58 III 9.369,27 9.790,87 10.231,46 10.691,88 11.173,01 11.675,79 12.201,21 12.750,27 13.324,03 13.923,61 14.550,17 15.204,92 15.889,14 16.604,16 17.351,34 Última Atualização do Subsídio: mar/2011 Fundos: Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ destinado, exclusivamente, a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Fazendária em ações voltadas para: I - capacitação; II - consultoria; III - equipamentos e sistemas de informática; IV - equipamentos de apoio à fiscalização; V - obras e instalações; VI - promoção de outras ações afins da Administração Fazendária. É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta, bem como custeio de despesas correntes fixas da Administração Direta ou Indireta. Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Fazendária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Constituem recursos do FUNSEFAZ: 55 I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais; II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III - 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive decorrentes de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado, excluídas as deduções constitucionais; IV - a arrecadação da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a Administração Fazendária; V - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; VI - quaisquer outras rendas eventuais. O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora, decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD. O FUNSEFAZ será administrado por um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado da Fazenda, na condição de Presidente; II - Subsecretário de Estado da Receita, como Vice-Presidente Executivo; III - Subsecretário do Tesouro Estadual, como Vice-Presidente Financeiro; IV - Subsecretário para Assuntos Administrativos, como membro; V - Gerente de Desenvolvimento Fazendário, como membro; VI - Gerente Tributário, como membro; VII - Gerente Fiscal, como membro; VIII - Gerente de Arrecadação e Informática, como membro; IX - Gerente de Finanças, como membro; X - Gerente de Contabilidade, como membro; XI - Gerente Técnico Administrativo, como membro. 56 UF: Goiás Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual Composição da Remuneração: Remuneração por Subsídio Última Atualização: Ago/2012 Fontes: Lei nº 13.266, de 16/04/98; Lei nº 17.032, de 02/06/10; Sec. Gestão e Planejamento/Demonstrativo da Folha de Pagameno dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Estadual (ago/12) Vencimentos Básicos: Nível / 1 2 3 4 5 6 7 Padrão I 15.103,63 16.182,46 17.261,29 18.340,12 19.418,95 20.497,78 21.576,61 II 15.585,66 16.698,92 17.812,18 18.925,44 20.038,70 21.151,96 22.265,22 III 16.067,69 17.215,38 18.363,07 19.510,76 20.658,46 21.806,15 22.953,84 Vantagens • décimo terceiro salário; • adicional de férias; • subsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão; • gratificação decorrente do exercício de função comissionada; • jeton; • abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente; • parcelas de natureza indenizatória . 57 UF: Paraíba Cargo: Auditor Fiscal Tributário Estadual Composição da Remuneração: Remuneração por Subsídio. Subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba. Fontes: Lei nº 8.427, de 10/12/07; Lei nº 8.438, de 18/12/07; Subsídio: Conforme Tabela abaixo Níveis / Classes A B C D E I II III IV V VI VII 11.042,00 11.594,10 12.173,81 12.782,50 13.421,62 11.373,26 11.941,92 12.539,02 13.165,97 13.824,27 11.714,46 12.300,18 12.915,19 13.560,95 14.239,00 12.065,89 12.669,19 13.302,65 13.967,78 14.666,17 12.427,87 13.049,26 13.701,72 14.386,81 15.106,15 12.800,70 13.440,74 14.112,78 14.818,42 15.559,34 13.184,73 13.843,96 14.536,16 15.262,97 16.026,12 Última Atualização do Subsídio: jan/2008 Vantagens Pecuniárias: I – Gratificações: a) pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada; b) de exercício em órgão fazendário; c) Natalina; d) de Férias; II – Indenização de transporte; III – Abono de Permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 58