Servidores Públicos
DIREITOS E VANTAGENS
1. Vencimento e remuneração

Lei 8.112/90, art. 4º



Proíbe a prestação de serviços gratuitos à administração, salvo na hipótese de expressa
previsão legal
Vencimento / Vencimentos / Remuneração

Art. 40, Lei 8.112/90 – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei

Art. 41, Lei 8.112/90 – remuneração – soma do vencimento com as vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei
Proibição de descontos

Previsão legal / Mandado judicial
Proibição de arresto, sequestro ou penhora
 Prestação de alimentos (decisão judicial)
 Reposições e indenizações ao erário



Comunicação prévia / parcelamento (não inferior a 10% da remuneração)
Súmula administrativa AGU 34/2008: “Não estão sujeitos à repetição os valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.
2. Vantagens

Indenizações

Gratificações

adicionais
2.1. Indenizações

Art. 51, da Lei 8.112/90


Ajuda de custo



Interesse do serviço

Mudança em caráter permanente
Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório
Indenização de transporte


Despesas de instalação para exercício em nova sede
Diárias


Recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de
suas funções.
Utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições
próprias do cargo
Auxílio-moradia

Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
hospedagem

Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS 4, 5 e 6

Máximo 25% da remuneração – mínimo R$ 1.800,00
2.2. Retribuições, gratificações e
adicionais

Art. 61, lei 8.112/90
“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – REVOGADO;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX – gratificação por encargo de curso ou concurso”
2.2.1. Retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento

Art. 62



“ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia e assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício”
Parágrafo único

Fixação por lei específica

EC 19/98 (art. 37, X)
Incorporação – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI)
2.2.2. Gratificação natalina

1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano

Fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral
2.2.3. Adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas

Insalubridade


Periculosidade


Não podem ser recebidos cumulativamente
Art. 12, Lei 8.270/91


Risco à integridade física
Art. 68, § 1º, Lei 8.112/90


Contado com substâncias ou elementos que podem, no longo prazo,
provocar deterioração de sua saúde
Insalubridade (5%; 10% ou 20%) / periculosidade (10%)
Penosidade

Localidade (condições de vida)

Revogação – art. 17, Lei 8.270/91 (gratificação especial de localidade); art.
2º, Lei 9.527/97
2.2.4. Adicional pela prestação de
serviço extraordinário

Exercido além da jornada ordinária de trabalho (hora-extra)

Acréscimo de 50% (art. 73)

Situações excepcionais e temporárias

Máximo de 02 horas por jornada (art. 74)
2.2.5. Adicional noturno

22 horas de um dia e 05 horas da manhã seguinte

25% de acréscimo

1 hora = 52min e 30 segundos (art. 75)

Cumulativo com adicional de serviço extraordinário
2.2.6. Adicional de férias

1/3 da remuneração do período de férias (art. 76)
2.2.7. Gratificação por encargo de
curso ou concurso
Art. 76-A – regulamentado pelo Decreto 6.114/07
 Servidor que em caráter eventual:


Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal;

Participa de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise de curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração
de questões de provas ou pra julgamento de recursos intentados por
candidatos;

Participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento , coordenação, supervisão,
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem
incluídas entre as suas atribuições permanentes;

Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou
de concurso público ou supervisionar essas atividades.
3. Férias

Arts. 77 a 80

30 dias de férias anuais

Possibilidade de parcelamento (até 3 etapas)

Requerimento do servidor / discricionariedade da administração /
pagamento do adicional na primeira parcela

Acumulação máxima (02 períodos aquisitivos)

Pagamento até 02 dias antes do início
4. Licenças

Licença por motivo e doença em pessoa da família

Art. 83

Cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente (conste do assentamento funcional)

Perícia médica oficial

Ato vinculado / direito subjetivo do servidor

Período de 12 meses:

60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração;

90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração

Prazo máximo 120 dias


Licença por motivo de afastamento do cônjuge

Deslocamento do cônjuge

Prazo indeterminado, sem remuneração e o período não é contado para
nenhum efeito

Possibilidade de exercício provisório
Licença para o serviço militar


Considerado como efetivo exercício
Licença para atividade política

Art. 86

Sem remuneração – escolha em convenção até registro da candidatura

Com a remuneração – registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da
eleição

Licença para capacitação

Após cada 5 anos de efetivo exercício

Não acumulável

Até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional

Considerada como de efetivo exercício para contagem do tempo

Ato discricionário

Licença para tratar de interesse particular

Não remunerada

Até 3 anos

Ato discricionário

Não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito


Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar
de administração em cooperativa de servidores públicos

Sem remuneração

Prazo de duração do mandato

Tempo computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto
promoção por merecimento
Licença para tratamento de saúde

Perícia médica

Sem prejuízo da remuneração

Exceder prazo de 120 dias em período de 12 meses – avaliação de junta
médica oficial

Prazo máximo 24 meses – readaptação ou aposentadoria por invalidez

Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade

120 dias consecutivos (art. 207)

Ato vinculado

Natimorto / aborto: 30 dias de licença

Adoção ou guarda judicial

90 dias – criança com até 01 ano de idade

30 dias – criança com mais de 01 ano de idade

Lei 11.770/08 – prorrogação por 60 dias

Decreto 6.690/08 – “Programa de Prorrogação da Licença à Gestante
e à Adotante”

Licença-paternidade – 5 dias consecutivos
5. Afastamentos e concessões

Afastamentos

Servir a outro órgão ou entidade

Exercício de mandato eletivo

Estudo ou missão no exterior

Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País

Concessões



Ausentar-se do serviço

01 dia p/ doação de sangue

02 dias para se alistar como eleitor

08 dias consecutivos em razão de casamento

08 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos
Horário especial

Estudante (exigida a compensação)

Deficiente (sem exigência de compensação)

Cônjuge, filho ou dependente portadores de deficiência (exigida compensação)

Instrutor ou participante de banca examinadora (exigida compensação)
Direito à matrícula em instituição de ensino congênere

ADI 3.324/DF
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