ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
DE
DE
DE 2012
Institui a Lei Orgânica da Administração
Tributária do Estado de Sergipe, disciplina a
carreira que a integra e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37
e no inciso IV do art. 167, ambos da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre a
organização da Administração Tributária do Estado de Sergipe e o regime jurídico da carreira
dos servidores fiscais que a ela se vinculam.
§ 1º A Administração Tributária é atividade pública permanente, exercida por
servidores de carreira específica e essencial à existência e funcionamento do Estado, que
compreende a natureza jurídica e o fim privativo e único do órgão público integrante da
Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, ao qual se assegura autonomia
administrativa, orçamentária, financeira e funcional, observado os limites estabelecidos em
lei.
§ 2º A Administração Tributária estadual objetiva suprir o Estado com os recursos
financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que os
órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o
Tribunal de Contas desempenhem suas funções constitucionais e legais, de modo a garantir o
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe com sustentabilidade e
os direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano.
§ 3º O regime jurídico da carreira dos servidores fiscais, disposto nesta lei,
compreende a estruturação dos cargos efetivos, forma de ingresso e promoção, competências,
regime de trabalho, lotação, remoção, desenvolvimento na carreira, garantias, prerrogativas,
direitos, deveres, vedações e regime disciplinar próprio.
Art. 2º A Administração Tributária é regida pelos princípios da independência
técnica, financeira e funcional, supremacia e indisponibilidade do interesse público,
legalidade, moralidade, probidade, finalidade, impessoalidade, motivação, controle,
publicidade, transparência, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, preservação do sigilo
fiscal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica e tem como diretrizes o concurso
público, desenvolvimento humano e profissional de seus servidores, sistema de mérito, justiça
fiscal, segurança no trabalho, disponibilização de ambiente estrutural e de recursos materiais e
tecnológicos adequados ao trabalho e qualidade na prestação dos serviços.
Art. 3º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deve estabelecer normas
específicas sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Tributária e o
regime jurídico da carreira dos servidores fiscais.
1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º São competências da Administração Tributária do Estado de Sergipe, sem
prejuízo de outras dispostas em lei, em caráter:
I – privativo, que devem ser exercidas exclusivamente pelos servidores investidos
nos cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o art. 18:
a) tributar, fiscalizar, cobrar administrativamente e arrecadar os impostos, taxas,
contribuição de melhoria, entre outras, bem como as demais receitas, inclusive às decorrentes
das prestações compulsórias de natureza não-tributária, incluídas por lei em sua esfera de
competência;
b) auditar agentes arrecadadores e cartórios de registros de imóveis e tabelionatos
acerca das atividades que incidam tributos estaduais;
c) lançar e constituir definitivamente o crédito tributário e o não-tributário,
inclusive o oriundo de aplicação de penalidade fiscal;
d) planejar a política de administração fiscal, extrafiscal e tributária do Estado e
das demais receitas a que se refere a parte final do item 1 da alínea “a” do inciso I do “caput”
deste artigo, bem como programar, executar e controlar o desempenho dessas atividades;
e) regulamentar, complementando leis e decretos, bem como elaborar e propor, no
âmbito do Poder Executivo, minutas de atos normativos de disciplinamento e
aperfeiçoamento da legislação de natureza tributária, não-tributária, fiscal e processual;
f) organizar, consolidar e divulgar a legislação tributária e não-tributária;
g) prestar consultoria e assessoria em matéria fiscal e tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública, sem prejuízo das atribuições legais da Procuradoria
Geral do Estado;
h) examinar e decidir em instância administrativa, de forma resolutiva, sobre:
1. consultoria do sujeito passivo da obrigação tributária ou não-tributária, bem
como de terceiros interessados;
2. reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios
fiscais definidos em lei;
3. pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória,
remissão, parcelamento e compensação;
4. processo administrativo fiscal;
i) organizar, gerenciar e manter controle sobre informações do cadastro de
contribuintes estaduais;
j) realizar estudos e pesquisas para a identificação e obtenção de novas fontes
arrecadadoras de origem tributária e não-tributária inserida no escopo de sua competência;
l) inscrever o crédito de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa
estadual;
m) gerir e controlar a dívida ativa estadual;
2
n) cobrar, administrativamente, os créditos fiscais, tributários e não-tributários e
os inscritos na dívida ativa estadual;
p) expedir e controlar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas
físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou das prestações
compulsórias a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo;
q) representar e deliberar, em nome do Estado de Sergipe, nas reuniões do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Comissão Técnica Permanente do
ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns
ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionadas à Administração Tributária;
r) definir o valor dos bens e direitos a eles relativos nos processos judiciais de
arrolamento e inventário, bem como nos de separação e divórcio envolvendo doações entre
cônjuges;
s) planejar, elaborar e coordenar a política de educação fiscal estadual, alicerçada
no Programa Nacional de Educação Fiscal;
t) examinar, acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais e a
participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;
u) prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato da
Auditoria, bem como esclarecimentos e subsídios técnicos aos órgãos competentes pela
defesa dos interesses da Administração Tributária e proferir perícia em matéria de sua
competência, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
v) programar, desenvolver, homologar, gerenciar, manter controle sobre os
sistemas de tecnologia da informação da Administração Tributária e oferecer segurança a
bancos de dados e aos meios de transmissão de informações econômico-fiscais, bem como
produzir, recepcionar, armazenar e processar informações, guardando sigilo fiscal, quando
aplicável ao caso;
w) editar portaria, regulamentando leis e decretos, e elaborar minutas de decretos
e de anteprojetos de leis, relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão
público, ao regime jurídico da carreira dos servidores fiscais da Administração Tributária e à
quaisquer matérias de sua esfera de competência, propondo, respectivamente, ao Chefe do
Poder Executivo sua edição ou encaminhamento ao Poder Legislativo;
x) apurar irregularidades e proceder à correição dos servidores;
z) dirigir, chefiar e assessorar as atividades de caráter privativo da Administração
Tributária;
II – geral, que devem ser exercidas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo vinculados à Auditoria Geral Tributária:
a) coordenar, supervisionar, administrar e controlar os recursos orçamentários,
financeiros, materiais, imateriais e humanos;
b) autorizar a abertura de procedimento licitatório e requisitar ao órgão
centralizador a realização do respectivo certame, bem como elaborar e publicar extrato de
justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Estado;
c) firmar contrato de compras e serviços com terceiros habilitados e praticar todos
os atos de gestão dos contratos administrativos;
3
d) realizar compras de bens materiais e imateriais, produtos e serviços;
e) proceder à contabilização das despesas e prestar contas aos órgãos competentes;
f) planejar, programar, desenvolver, homologar, adquirir, gerenciar e controlar os
sistemas de tecnologia da informação necessários ao desempenho das demais atribuições do
órgão público;
g) dirigir, chefiar e assessorar as atividades de caráter geral da Administração
Tributária.
§ 1º Da consulta a que se refere o item 1 da alínea “h” do inciso I do “caput” deste
artigo deve resultar uma orientação jurídica e fiscal em forma de parecer.
§ 2º A competência privativa que trata o item 4 da alínea “h” do inciso I do
“caput” deste artigo se refere, exclusivamente, ao julgamento de primeiro grau e à
representação da Fazenda Pública estadual nas instâncias de segundo grau.
§ 3 As disposições deste artigo, naquilo que couber, inclusive quanto à
consultoria, também são aplicáveis a todo aquele que realize prestações compulsórias de
natureza não-tributária, compreendidas por lei na esfera de competência da Administração
Tributária.
Art. 5º A Administração Tributária do Estado de Sergipe deve atuar de forma
integrada com as Administrações Tributárias federal, distrital, estaduais e municipais, nos
termos da lei ou convênio celebrado entre os entes federados, inclusive com o
compartilhamento de dados cadastrais e de informações fiscais, observadas as disposições
contidas nos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quanto à preservação
do sigilo das informações econômicas e fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária e do
concessionário de obrigação não-tributária prevista na parte final da alínea “a” do inciso I do
“caput” do art. 4º.
Art. 6º A Administração Tributária e os servidores integrantes da carreira definida
no art. 18 têm precedência, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais
órgãos ou setores administrativos e servidores públicos, conforme determinação do inciso
XVIII do art. 37 da Constituição Federal, quanto à:
I – destinação e alocação dos recursos orçamentários e financeiros;
II – recepção e ao acesso às informações de natureza fiscal, procedentes de órgãos
ou entidades da Administração Pública, de sujeitos passivos da obrigação tributária, de
concessionários de obrigação não-tributária ou de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas no
art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – realização de qualquer ato de sua esfera de competência, inclusive quanto ao
acesso e exame de mercadorias, livros ou quaisquer outros documentos fiscais, programas,
arquivos ou bancos de dados ou outros meios eletrônicos que estejam sendo utilizados pelo
sujeito passivo, quando haja convergência ou conflito nas ações conjuntas ou concomitantes
entre servidores do Poder Executivo;
IV – instrução, tramitação e processamento dos feitos fiscais;
V – colaboração do policiamento, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando
requisitado pelos servidores do fisco nas situações a que se refere o inciso III do art. 30.
4
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 7º A Administração Tributária do Estado de Sergipe é centralizada em órgão
público específico da Administração Direta do Poder Executivo, intitulado Auditoria Geral
Tributária, e dirigido por servidor da carreira definida no art. 18, investido no cargo em
comissão de Auditor Geral Tributário, ao qual se confere poderes, subsídio, vantagens,
direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 1º O Auditor Geral Tributário, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo,
deve ser escolhido entre os integrantes, maiores de trinta e cinco anos, dos cargos que
constituem a carreira definida no art. 18, que forem indicados em lista tríplice, por seus pares,
para o exercício do cargo em comissão por dois anos, permitida uma recondução sucessiva,
desde que observadas as mesmas regras e procedimentos de triagem.
§ 2º Para nomeação no cargo em comissão de Auditor Geral Tributário, além da
observância dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo e de outros previstos em lei, o
servidor fiscal deve:
I – contar com mais de dez anos de tempo de serviço, no efetivo exercício de
quaisquer das atribuições profissionais previstas no art. 23, sem solução de continuidade, no
Estado de Sergipe;
II – possuir formação de ensino superior, em nível de pós-graduação, em área
correlacionada com as atividades profissionais do cargo efetivo da carreira a que se refere o
art. 18.
§ 3º Para a composição da lista tríplice a ser apresentada ao Chefe do Poder
Executivo, além dos critérios estabelecidos na lei a que se refere o art. 3º, exige-se que:
I – a lista tríplice seja composta por aqueles que obtenham maior número de
votos, apurados em eleição direta, mediante voto plurinominal, secreto e universal, dos
providos nos cargos efetivos da carreira definida no art. 18;
II – o candidato à lista tríplice, quando de sua inscrição à concorrência,
demonstre:
a) o efetivo e contínuo exercício do cargo de provimento efetivo na Auditoria
Geral Tributária, em quaisquer das atribuições previstas no art. 23, nos últimos cinco anos
imediatamente antecedentes ao pleito, admitindo-se afastamentos nesse período apenas para o
gozo de direitos estatutários decorrentes do exercício do cargo ou para a capacitação
profissional na carreira a que se refere o art. 18;
b) não ter sido condenado, com trânsito em julgado, na esfera administrativa, por
ato ilícito contra a administração tributária, ou na esfera judicial, por crime contra a
administração pública.
§ 4º Nos seus afastamentos, suspeições e impedimentos legais, o Auditor Geral
Tributário deve ser substituído por servidor fiscal definido na lei a que se refere o art. 3º.
§ 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não nomeie o Auditor Geral Tributário nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, a Assembleia Legislativa do
5
Estado de Sergipe deve dar posse ao servidor fiscal indicado na lista tríplice, que tenha obtido
maior número de votos dos seus pares.
§ 6º Com a posse do Auditor Geral Tributário, o apossado deve entrar,
imediatamente, em exercício no cargo em comissão.
SEÇÃO II
Da Auditoria Geral Tributária
Art. 8º A estrutura organizacional básica da Auditoria Geral Tributária, para o
exercício das competências estabelecidas no art. 4º desta lei, dentre outras, compreende as
seguintes instâncias ou unidades administrativas:
I – Conselho Superior da Administração Tributária;
II – Ouvidoria Geral da Administração Tributária;
III – Escola de Administração Tributária;
IV – Unidades de Assessoramento da Administração Tributária;
V – Corregedoria Geral da Administração Tributária;
VI – Contencioso Administrativo Fiscal;
VII – Unidades de Instrumentação e de Execução.
Parágrafo único. Leis específicas devem dispor sobre outras instâncias colegiadas
e unidades administrativas, vinculadas à Auditoria Geral Tributária.
Art. 9º São atribuições do Auditor Geral Tributário:
I – dirigir a Auditoria Geral Tributária, praticando todos os atos de gestão relativos
aos recursos orçamentários, financeiros, materiais, imateriais e humanos;
II – editar atos normativos inerentes à Administração Tributária, observada a
competência do Chefe do Poder Executivo;
III – coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Auditoria Geral
Tributária, nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da previsão de receita tributária e
não-tributária para o Estado de Sergipe, encaminhando-a, tempestivamente, ao Chefe do
Poder Executivo, bem como autorizar a realização de despesas, acompanhar e controlar a
execução do respectivo orçamento;
IV – dar posse aos servidores integrantes da carreira definida no art. 18, aos
ocupantes de cargo em comissão e aos demais servidores, observada a competência do
Conselho Superior da Administração Tributária;
V – designar, mediante portaria, integrantes da carreira definida no art. 18, para
ocuparem e desenvolverem as funções de confiança diretamente relacionadas à Administração
Tributária;
VI – indicar ao Chefe do Poder Executivo, observada a qualificação técnica e a
experiência profissional, nomes de servidores aptos a ocuparem os cargos em comissão da
Auditoria Geral Tributária;
6
VII – praticar atos de lotação e remoção, por meio de portaria, dos servidores
fiscais estaduais e dos servidores investidos em cargo efetivo ou ocupantes de emprego
público pertencentes ao quadro administrativo da Auditoria Geral Tributária;
VIII – processar e editar ato de progressão funcional dos servidores integrantes da
carreira que trata o art. 18, entre outros, observadas as regras regulamentares;
IX – apresentar proposta ao Conselho Superior da Administração Tributária de
alterações da estrutura da Auditoria Geral Tributária, bem como de criação de cargos efetivos
da carreira definida no art. 18, de cargos em comissão, entre outros, de emprego público e de
função de confiança, para o referido órgão público, ou de sua extinção e, uma vez aprovada,
encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo;
X – requisitar ao Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos e propor a
fixação do sistema remuneratório e o reajuste dos vencimentos dos servidores da carreira que
trata o art. 18;
XI – propor ao Conselho Superior da Administração Tributária regramento sobre a
avaliação do estágio probatório dos integrantes da carreira definida no art. 18 e dos investidos
em outros cargos públicos, pertencentes ao Quadro da Auditoria Geral Tributária;
XII – encaminhar nomes de servidores representantes da Administração Tributária
e da lista tríplice dos representantes dos sujeitos passivos da obrigação tributária, apresentada
pelas entidades representativas indicadas em lei para compor o Conselho de Contribuintes;
XIII – apresentar, ao Chefe do Poder Executivo, demonstrativo analítico dos
impactos econômicos e financeiros sobre as receitas públicas de que trata a alínea “a” do
inciso I do “caput” do art. 4º, referentes às isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia, em consonância com o disposto no § 6º do art.
165 da Constituição Federal;
XIV – apresentar ao Conselho Superior de Administração Tributária o Programa
Permanente de Desenvolvimento Funcional dos servidores efetivos da Auditoria Geral
Tributária;
XV – aplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira definida no art. 18 e
aos servidores investidos em cargo efetivo ou ocupantes de emprego público, lotados na
Auditoria Geral Tributária, nas hipóteses e limites estabelecidos em lei;
XVI – representar e deliberar, em nome do Estado de Sergipe, nas reuniões do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
XVII – desempenhar outras atribuições dispostas na legislação pertinente.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Auditoria Geral
Tributária se destinam a atender encargo de assessoria, chefia ou direção.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança, diretamente
correlacionados às atividades a que se refere o art. 4º, são providos e ocupadas,
exclusivamente, por servidores investidos na carreira a que se refere o art. 18.
Subseção I
Do Conselho Superior da Administração Tributária
7
Art. 10. O Conselho Superior da Administração Tributária é instância consultiva,
decisória ou de orientação da Auditoria Geral Tributária em matéria de gestão e organização
da Administração Tributária, com atribuições deliberativas nos casos previstos nesta lei.
§ 1º A lei de que trata o art. 3° deve dispor sobre a composição e estrutura do
Conselho Superior da Administração Tributária, observadas as seguintes regras:
I – O Conselho Superior da Administração Tributária, em sua composição, tem
como conselheiros:
a) natos:
1. o Auditor Geral Tributário, que o presidirá, e
2. o Corregedor Geral Tributário;
b) efetivos, os servidores investidos e em exercício das atividades da carreira
definida no art. 18:
1. indicados pelo Auditor Geral Tributário, e
2. eleitos pelos integrantes da respectiva carreira;
II – a composição do Conselho Superior da Administração Tributária deve ser
paritária em relação aos membros com direito a voz e voto, observando-se:
a) de um lado, os conselheiros definidos no item 2 da alínea “a” e no item 1 da
alínea “b”, ambos do inciso I deste parágrafo, e
b) do outro, os conselheiros definidos no item 2 da alínea “b” do inciso I deste
parágrafo.
§ 2º Os critérios ou exigências para indicação ou eleição dos conselheiros do
Conselho Superior da Administração Tributária, definidos na alínea “b” do inciso I do § 1º
deste artigo, devem ser fixados em lei.
Art. 11. Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – manifestar-se, de forma resolutiva, sobre matéria conflitante relativa à
Administração Tributária ou aos integrantes da carreira definida no art. 18, observadas as
competências do Auditor Geral Tributário;
III – examinar e decidir sobre proposta de alteração da estrutura orgânica da
Auditoria Geral Tributária, encaminhada por seu dirigente superior;
IV – analisar e aprovar a previsão de receitas tributárias e das demais prestações
compulsórias de natureza não-tributária, incluídas por lei na esfera de competência da
Auditoria Geral Tributária, e fixar as despesas da Administração Tributária para o exercício
subsequente;
V – propor medidas que promovam a melhoria do desempenho das atividades da
Administração Tributária;
VI – aprovar proposta do Auditor Geral Tributário de criação ou extinção de cargo
da carreira definida no art. 18, de cargos em comissão e de função, entre outros, de emprego
público de confiança da Administração Tributária;
8
VII – aprovar a indicação de auditores fiscais tributários para compor a comissão
de concurso público para provimento de cargos efetivos na carreira de Auditoria Fiscal
Tributária;
VIII – examinar e aprovar edital de abertura de concurso público para ingresso no
cargo inicial da careira definida no art. 18;
IX – examinar petição e deliberar, de forma decisiva, sobre remoção de servidores
da Auditoria Geral Tributária, quando fundada em questões meramente políticas;
X – referendar a listagem dos auditores classificados à promoção ou progressão
por merecimento;
XI – determinar, por voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade de
integrantes da carreira definida no art. 18, prevista na Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
XII – examinar e deliberar sobre o regulamento de avaliação de estágio probatório
do servidor investido no cargo inicial da carreira definida no art. 18, na forma do art. 21, bem
como dos demais servidores em exercício de suas atribuições na Auditoria Geral Tributária;
XIII – examinar os autos do processo, relatar e decidir sobre o estágio probatório
dos integrantes da carreira de Auditoria Geral Tributária, entre outros, observados os prazos
legais e assegurada a ampla defesa e o contraditório;
XIV – examinar e aprovar o regimento interno da Corregedoria Geral da
Administração Tributária, com voto da maioria absoluta dos conselheiros;
XV – dar posse ao Corregedor Geral Tributário e requisitar sua destituição ao
Chefe do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei;
XVI – indicar nome de servidor com provimento em cargo efetivo da Auditoria
Geral Tributária ao Governador do Estado, para provimento no cargo em comissão de
Ouvidor Geral da Administração Tributária, e dar-lhe a posse correspondente;
XVII – pronunciar-se sobre assunto que lhe seja submetido pelo Auditor Geral
Tributário;
XVIII – exercer outras atribuições decorrentes de lei.
§ 1º Para apreciação e deliberação das matérias de competência do Conselho
Superior, as reuniões ordinárias e extraordinárias devem contar com a presença da maioria
absoluta de seus membros, os quais devem ser substituídos em suas ausências, impedimentos
ou suspeições, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 2º As decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria simples dos
presentes, ressalvados os casos previstos nesta lei e na lei de que trata o art. 3°, e devem ser
motivadas, editadas por meio de resolução e publicadas, ainda que na forma de extrato.
§ 3º Nos casos de empate, compete ao Auditor Geral Tributário, na qualidade de
presidente, o voto de desempate.
Subseção II
Da Ouvidoria Geral da Administração Tributária
Art. 12. A Ouvidoria Geral da Administração Tributária é a unidade de interação
entre o cidadão e o órgão tributário, que tem a competência de organizar os mecanismos e
9
disponibilizar os canais de acesso das informações aos cidadãos; prestar orientação e
informação sobre o funcionamento das atividades tributárias; receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias às unidades responsáveis, referentes aos atos e
procedimentos praticados por gestores e demais servidores; acompanhar a tramitação e
providências adotadas sobre as reclamações e denúncias e apresentar resposta ao reclamante
ou denunciante; propor medidas de correção e prevenção de falhas e omissões na execução
dos serviços e produzir informações sobre o desempenho das atividades, do ponto de vista do
cidadão, e disponibilizar documentos e dados sob guarda da Auditoria Geral Tributária, em
observância ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, visando à
defesa dos princípios da Administração Pública e à melhoria na prestação do serviço público.
§ 1º A Ouvidoria da Administração Tributária deve ser dirigida pelo Ouvidor
Geral da Administração Tributária, indicado pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Superior da Administração Tributária, dentre os Auditores Fiscais Tributários com mais de
trinta anos de idade, com mais de cinco anos de efetivo exercício de quaisquer das atribuições
previstas no art. 23 e não afastado dessas funções nos últimos três anos imediatamente
antecedentes à indicação, e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A estrutura e demais descrições das atribuições da Ouvidoria Geral da
Administração Tributária devem ser estabelecidas na lei que trata o art. 3º.
§ 3º As reclamações e denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Geral da
Administração Tributária às unidades competentes, requisitando exames e providências,
devem ser esclarecidas ou respondias no prazo previsto no § 1º do art. 11 da Lei nº
12.527/2011.
Subseção III
Da Escola de Administração Tributária
Art. 13. A Escola de Administração Tributária tem a finalidade de promover a
participação ou realizar cursos, seminários, congressos, simpósios e estudos e de publicar
trabalhos, visando à capacitação técnica e profissional, com natureza de formação,
aperfeiçoamento ou treinamento, dos Auditores Fiscais Tributários e demais servidores
investidos em cargos efetivos, lotados e em efetivo exercício de suas atividades funcionais na
Auditoria Geral Tributária, de acordo com o Programa Permanente de Desenvolvimento
Funcional aprovado pelo Conselho Superior da Administração Tributária.
§ 1º Além de outras competências, atribui-se à Escola de Administração Tributária
a definição, elaboração e execução de políticas de educação fiscal, alicerçadas no Programa
de Educação Fiscal nacionalmente estabelecido; a elaboração, execução e controle de
programa de qualidade de vida no trabalho; a organização e realização de curso preparatório
para candidatos pré-selecionados nas fases iniciais do concurso público de ingresso na
carreira a que se refere o art. 18 e a elaboração e aplicação de provas para estágio na Auditoria
Geral Tributária.
§ 2º A Escola de Administração Tributária deve contar, pelo menos, com uma
direção, coordenação pedagógica, biblioteca e Conselho Administrativo e Educacional,
competindo a este a deliberação sobre o projeto pedagógico e planejamento anual da Escola;
as despesas da Escola, superiores ao limite de dispensa de licitação; o requerimento de
servidores efetivos da Auditoria Geral Tributária, solicitando bolsa de estudo ou contratação
de instituição de ensino superior para ter participação em curso de formação escolar em nível
superior; o parecer sobre a pertinência temática do curso de nível superior, a ser financiado
com recurso público, com as atividades funcionais do cargo do requerente.
10
§ 3º O direito confiado a servidor com provimento em cargo efetivo na Auditoria
Geral Tributária para cursar ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação, com
pertinência temática voltada ao interesse da Administração Tributária, deve ser subsidiado por
meio de bolsa de estudo, total ou parcial, ou contratação direta com instituição.
§ 4º O financiamento de curso de formação em ensino superior, em nível de
graduação ou pós-graduação, ou de curso ou atividade de extensão, obriga o servidor
beneficiado, quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços ao órgão público tributário
por prazo, pelo menos, equivalente ao período de financiamento e, caso esta prestação não
seja realizada no prazo correspondente por quaisquer motivos, impõe-se ao mesmo o dever de
ressarcir ao erário todo o montante subsidiado, devidamente corrigido pela unidade fiscal
padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o devido processo legal.
§ 5º O dever de ressarcir ao erário estadual a que se refere a parte final do § 4º
deste artigo também se aplica quando da desistência fora do prazo regulamentar, abandono ou
cancelamento de matrícula de curso ou outra atividade educativa, sem justificativa
comprovadamente plausível, bem como quando do desligamento do quadro funcional da
Auditoria antes de sua conclusão.
§ 6º O Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional deve conter, entre
outros elementos, a grade curricular de acesso e frequência obrigatória do Auditor Fiscal
Tributário e grade curricular de participação facultativa, organizadas segundo as competências
de cada unidade administrativa.
§ 7º A formação em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pósgraduação, dos servidores da carreira a que se refere o art. 18, ressalvada à relativa ao título
apresentado no ato da nomeação, que tenha pertinência temática com as atribuições do cargo
investido é considerada para fins de progressão e promoção por merecimento.
§ 8º Os certificados de participação dos servidores da carreira a que se refere o art.
18 nas atividades educativas de extensão, realizadas ou promovidas pela Escola de
Administração Tributária, em observância ao disposto no § 6º deste artigo, são títulos
considerados para fins de progressão e promoção por merecimento.
§ 9º Os títulos de formação ou de extensão somente são reconhecidos pela
Auditoria Geral Tributária, para fins de progressão ou promoção por merecimento, quando
preencham os requisitos formais, apresentem um desempenho de avaliação igual ou superior
ao padrão mínimo exigido, contenham ou montem carga horária mínima predefinida, entre
outras exigências estabelecidas por ato regulamentar da Auditoria.
Subseção IV
Das Unidades de Assessoramento da Administração Tributária
Art. 14. As unidades de assessoramento da Administração Tributária têm a função,
entre outras, de examinar requerimentos e expedientes em matéria administrativa e tributária,
apresentando seus contornos jurídicos; emitir parecer quanto à legalidade de atos no âmbito
interno, bem como aos contribuintes, pessoas ou profissionais interessados sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária diante do caso concreto; apresentar estudo
jurídico sobre matéria requisitada; elaborar prestação de informações em mandado de
segurança; oferecer informações, elementos e subsídios técnicos à Procuradoria Geral do
Estado para a defesa do Estado nas ações judiciais de interesse da Auditoria Geral Tributária;
elaborar minutas de anteprojetos de lei, regulamentos, decretos, portarias, instruções
normativas, contrato administrativo, convênio, acordo, entre outros atos; elaborar edital de
11
concurso público para recrutamento de pessoal ou estagiário ou para apresentação de
trabalhos científicos no interesse da Auditoria; preparar edital de licitação, bem como
justificativa de dispensa e inexigibilidade de licitação; emitir parecer nas prestações de contas;
preparar e instruir consulta à Procuradoria Geral do Estado, bem como a outros órgãos;
representar o Estado de Sergipe e deliberar em seu nome nas reuniões da Comissão Técnica
Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s.
Parágrafo único. A assessoria nas unidades de assessoramento da Administração
Tributária é prestada, exclusivamente, por servidores da carreira disposta no art. 18, observada
a formação escolar e as competências de cada unidade e da Procuradoria Geral do Estado.
Subseção V
Da Corregedoria Geral da Administração Tributária
Art. 15. A Corregedoria Geral da Administração Tributária, dirigida pelo
Corregedor Geral da Administração Tributária, é unidade administrativa responsável pela
inspeção, orientação e fiscalização das atividades funcionais e pela correição da conduta
inadequada ou ilícita de servidores integrantes da carreira a que se refere o art. 18 e dos
demais servidores investidos em cargos ou empregos públicos, que estejam lotados na
Auditoria Geral Tributária.
§ 1º O Corregedor Geral da Administração Tributária, nomeado por ato do Chefe
do Poder Executivo, deve ser escolhido entre os investidos nos cargos que constituem a
carreira definida no art. 18, com mais de trinta e cinco anos de idade, indicados em lista
tríplice, para o exercício do cargo em comissão de natureza especial por dois anos, permitida
uma recondução sucessiva, desde que observadas as mesmas regras e procedimentos de
triagem.
§ 2º Para a nomeação no cargo em comissão de natureza especial de Corregedor
Geral da Administração Tributária, além da observância dos requisitos estabelecidos no § 1º
deste artigo e de outros previstos em lei, o servidor fiscal deve:
I – contar com mais de dez anos de tempo de serviço no Estado de Sergipe, no
efetivo exercício de quaisquer das atribuições profissionais previstas no art. 23, sem solução
de continuidade;
II – possuir formação de ensino superior no curso de graduação em Direito.
§ 3º Para a composição da lista tríplice a ser apresentada ao Chefe do Poder
Executivo, além dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicam-se os previstos
no § 3º do art. 7º.
§ 4º A eleição dos candidatos à lista tríplice deve ser organizada e conduzida por
comissão designada pelo Conselho Superior da Administração Tributária.
§ 5º O Corregedor Geral da Administração Tributária deve tomar posse perante o
Conselho Superior da Administração Tributária.
§ 6º A aprovação de destituição do Corregedor Geral da Administração Tributária
deve ocorrer pelo voto secreto de dois terços dos membros do Conselho Superior da
Administração Tributária, mediante representação motivada do Auditor Geral Tributário ou da
maioria absoluta dos servidores a que se refere o art. 18, em efetiva atividade funcional no
respectivo órgão público.
12
§ 7º Os servidores que atuarem no exame, diligência, perícia e demais
procedimentos preliminares às representações em face de servidores da Auditoria Geral
Tributária não podem compor instâncias colegiadas com competência para conhecer e emitir
parecer sobre fatos e aplicação de sanção administrativa em processo administrativo de
natureza disciplinar.
§ 8º Compete à Corregedoria Geral da Administração Tributária:
I – acompanhar a conduta dos servidores da Auditoria Geral Tributária na
execução de suas atividades funcionais, realizando inspeções, correições e sugerindo medidas
adequadas, necessárias ou recomendáveis para a racionalização, otimização, qualidade e
eficiência na prestação dos serviços e o aperfeiçoamento técnico-profissional;
II – determinar a abertura, de ofício, por provocação do Auditor Geral Tributário
ou, ainda, por representação de terceiros, de sindicância para a apuração de fatos que
envolvam integrantes da carreira a que se refere o art. 18 ou de servidores lotados e em
exercício de suas atribuições funcionais na Auditoria Geral Tributária;
III – efetuar o preparo e acompanhar, até sua conclusão, as sindicâncias e os
processos administrativos disciplinares, nos quais constem sindicados ou indiciados
integrantes da carreira definida no art. 18, investidos em cargos ou ocupantes de empregos
públicos integrantes ao quadro da Auditoria Geral Tributária;
IV – propor ao Conselho Superior da Administração Tributária regramento sobre a
avaliação do estágio probatório dos integrantes da carreira definida no art. 18 e dos investidos
em outros cargos públicos pertencentes ao Quadro da Auditoria Geral Tributária;
V – acompanhar o estágio probatório dos servidores integrantes da carreira
definida no art. 18, bem como dos demais servidores investidos em cargos efetivos que
estejam lotados na Auditoria Geral Tributária, e propor medidas de aperfeiçoamento às
unidades competentes, sempre que considerar necessárias;
VI – avaliar e levar à consideração do Conselho Superior da Administração
Tributária relatório circunstanciado dos elementos colecionados sobre:
a) o estágio probatório dos integrantes da carreira definida no art. 18 e dos
investidos em outros cargos públicos pertencentes ao Quadro da Auditoria Geral Tributária; e
b) o desempenho funcional dos integrantes da carreira definida no art. 18,
concorrentes à progressão ou promoção por merecimento.
VII – propor a demissão de servidor da Auditoria Geral Tributária, por abandono
ou acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas ou por inassiduidade ao
trabalho, observado o devido processo legal;
VIII – expedir, após aprovação do Auditor Geral Tributário, provimentos visando
à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Administração Tributária;
IX – convocar reuniões com os servidores integrantes da Auditoria Geral
Tributária para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional, exarando orientações,
quando for o caso;
X – requisitar, das autoridades competentes, certidões, diligências, exames,
pareceres técnicos e informações indispensáveis à boa administração da unidade
administrativa;
13
XI – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho
Superior de Administração Tributária;
XII – exercer outras atribuições decorrentes desta lei e da que trata o art. 3º.
Subseção VI
Do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 16. O Contencioso Administrativo Fiscal é formado por unidades
administrativas e pelas instâncias de primeiro e segundo graus, que são responsáveis,
respectivamente, pelo preparo, saneamento, distribuição, inscrição do crédito fiscal, tributário
e não-tributário constituído e controle da dívida ativa estadual e pelo exame, instrução e
julgamento do processo administrativo fiscal na esfera administrativa, além de outras
atribuições previstas em lei.
§ 1º Lei ordinária deve dispor sobre o processo administrativo fiscal e a
composição e estrutura das instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal, bem
como sobre as competências e responsabilidades dos seus componentes, inclusive sobre o
mandato dos julgadores das instâncias colegiadas, respeitadas as seguintes disposições:
I – a instância de julgamento de primeiro grau, organizada por julgador singular,
deve ser composta por servidor integrante da carreira definida no art. 18 e em efetivo
exercício de suas atribuições funcionais na Auditoria Geral Tributária;
II – as instâncias de julgamento de segundo grau, organizadas em câmaras
colegiadas e conselho superior, são compostas por representantes:
a) da Administração Tributária, indicados dentre os servidores investidos na
carreira definida no art. 18 e em efetivo exercício de suas atividades funcionais na Auditoria
Geral Tributária há mais de cinco anos, sem solução de continuidade; e
b) dos sujeitos passivos da obrigação tributária, indicados pelas entidades
representativas definidas em lei;
III – a presidência das instâncias colegiadas de julgamento do processo
administrativo fiscal, que compõem a estrutura do Contencioso Administrativo Fiscal, deve
ser exercida por um dos representantes da Administração Tributária, observadas as exigências
dispostas na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo;
IV – a representação fiscal, com o objetivo de zelar pela correta aplicação da
legislação tributária e não-tributária e de defender os interesses da Administração Tributária
junto à instância superior de julgamento de segundo grau, deve ser exercida por integrantes da
carreira definida no art. 18;
§ 2º Compete à instância de julgamento de segundo grau, entre outras atribuições
previstas em lei:
I – manifestar-se, em grau de recurso, sobre decisão proferida em primeira ou
segunda instância do processo administrativo fiscal;
II – editar súmulas, sem vinculação para a Administração Tributária, que sirvam
de fundamento ao julgamento do processo administrativo fiscal.
§ 3º Entre as instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal não há
hierarquia ou qualquer subordinação funcional.
14
§ 4º Os julgadores de primeiro grau e os julgadores de segundo grau do processo
administrativo fiscal, que representam a Administração Tributária, devem atuar com total
independência funcional, técnica e jurídica, sem qualquer vinculação com as orientações
proferidas pelos gestores em geral ou pelo Auditor Geral Tributário.
Subseção VII
Das Unidades de Instrumentação e de Execução
Art. 17. As unidades de instrumentação têm a função de elaborar e apresentar
estudos, diagnósticos e propostas; de elaborar rotinas e procedimentos de trabalho; de
planejar, programar e orientar a execução das ações administrativas; de acompanhar a
execução das ações e de avaliar os resultados das ações de tributação, fiscalização,
arrecadação e atendimento ao contribuinte ou à população em geral e às de execução têm a
função de aplicar ou executar os comandos normativos, operacionalizando as ações e
desenvolvendo as atividades, segundo os princípios legais e as diretrizes estabelecidas em lei
e pela direção da Auditoria.
Parágrafo único. A lei que trata o art. 3º deve dispor sobre a estruturação e as
responsabilidades dos dirigentes, bem com sobre a distribuição das competências definidas no
art. 4º entre as unidades de instrumentação e às de execução da Auditoria Geral Tributária,
respeitadas as competências conferidas por esta lei às unidades e instâncias dispostas nos
incisos I a VI do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA
Art. 18. A carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do
Estado de Sergipe, prevista no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, é exclusiva de
Estado e constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
Art. 19. Os cargos da carreira que trata o art. 18 são organizados em três classes,
designadas por números ordinais, de forma crescente, que compreendem os degraus de
promoção funcional, sendo a primeira classe cognominada de Auditor Fiscal Tributário
adjunto e a segunda e terceira classes, de Auditor Fiscal Tributário titular.
§ 1º Os cargos de primeira classe, que não possuem escalonamento por referência,
são investidos pelos Auditores Fiscais Tributários ingressos na carreira, mediante concurso
público.
§ 2º O acesso da primeira para a segunda classe ocorre, automaticamente, após
aprovação no estágio probatório e desempenho, de forma legítima e concreta, de atribuições
privativas da carreira pelo período de três anos, contados do início do exercício do cargo.
§ 3º Os cargos de segunda e terceira classes são escalonados por referências,
designadas por números romanos, que constituem as faixas de escalonamento de progressão
funcional, sendo os de segunda classe pelos números I a III e os de terceira, de I a IV.
§ 4º Os cargos de segunda e terceira classes são investidos mediante promoção.
Art. 20. A carreira de Auditoria Fiscal Tributário possui seiscentos cargos de
provimento efetivo.
15
Art. 21. O provimento inicial na carreira de Auditoria Fiscal Tributária da
Administração Tributária do Estado de Sergipe ocorre mediante nomeação, em caráter efetivo,
de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros critérios fixados no edital do concurso
público, são requisitos para provimento no cargo público efetivo de Auditor Fiscal Tributário,
primeira classe, que é o cargo inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído curso de graduação em nível superior, com duração curricular
mínima de quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado no curso de formação, realizado pela Escola da
Administração Tributária da Auditoria Geral Tributária do Estado de Sergipe;
IV – estar quite com o serviço militar;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de saúde, comprovada em perícia médica;
VII – não ter sido demitido por aplicação de sanção disciplinar no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa
da data da nomeação;
VIII – não ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime contra a
administração pública.
Art. 22. A posse dos nomeados, observadas as formalidades legais, deve se dar por
ato formal do Auditor Geral Tributário e o início do exercício deve ser comunicado à unidade
administrativa de recursos humanos por ato do chefe imediato.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário é considerado
como de risco à integridade física e à vida, bem como de dano à saúde.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
Art. 23. São atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de
outras definidas em lei, em especial a de que trata o art. 3º:
I – em caráter privativo:
a) fiscalizar e auditar os tributos e demais receitas inseridas na competência da
Administração Tributária estadual, compreendido, nesta prerrogativa, o exame da escrita,
livros, documentos fiscais e contábeis, inventário de mercadorias, demonstrações contábeis e
financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer outros meios, bem como vistoriar
bens, mercadorias ou serviços e realizar ações que visem coibir a evasão ou fraude no
pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) lançar o crédito tributário, o não-tributário, oriundo das prestações
compulsórias a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 4º, e o fiscal, decorrente da
aplicação de penalidades;
c) lavrar termo de apreensão, auto de infração e termo de desacato, entre outros
documentos;
16
d) citar, intimar e notificar contribuintes ou responsáveis pelas obrigações fiscais e
dar impulso aos procedimentos e ao processo administrativo fiscal;
e) proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei;
f) proceder à estimativa fiscal de bens, mercadorias e serviços inseridos no escopo
de competência estadual, quando presentes os elementos motivadores, para fins de
recolhimento dos tributos;
g) emitir parecer jurídico nos autos de processos de consulta, de pedidos de
regime especial de tributação, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de
tributos e de reconhecimento à imunidade, não-incidência, isenção ou outros benefícios
fiscais;
h) proferir decisão no processo administrativo fiscal, quando do seu julgamento
em primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro do Conselho de Contribuintes e
representante da Fazenda Pública estadual, quando do seu julgamento em segunda instância;
i) inscrever o crédito fiscal constituído de natureza fiscal, tributária e nãotributária na dívida ativa estadual, bem como gerir, controlar e cobrar, administrativamente, os
créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;
j) prestar esclarecimentos sobre a legislação tributária e não-tributária aos
contribuintes e pessoas interessadas, quando de suas consultas por e-mail, telefone ou contato
direto no plantão fiscal;
l) compor as comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração
Tributária, inclusive aos inerentes à correição funcional;
m) desempenhar as demais competências privativas da Administração Tributária a
que se refere o inciso I do art. 4°.
II – em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da
Administração Tributária.
§ 1 É nulo o ato decorrente do exercício de quaisquer das atribuições dispostas
no inciso I do “caput” deste artigo por pessoa ou servidor público não integrante da carreira
de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe.
§ 2º As atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, estabelecidas no “caput”
deste artigo, também se aplicam às receitas não-tributárias incluídas por lei na esfera de
competência do Estado de Sergipe.
§ 3º Em função da natureza do cargo de Auditor Fiscal Tributário, as atividades
desenvolvidas pelos servidores que integram esta carreira são consideradas exclusivas de
Estado, inclusive para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal.
CAPITULO VI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 24. A lotação de cada unidade administrativa da Auditoria Geral Tributária
deve ser estabelecida por ato do Auditor Geral Tributário.
§ 1º O Auditor Fiscal Tributário investido, por eleição, em cargo ou função
diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria
17
profissional, ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado
no mesmo local de trabalho de lotação ou noutro local, observada, nesta última hipótese, a
anuência prévia e formal do servidor.
§ 2º Ao retornar às atividades funcionais, o servidor afastado para gozo da licença
a que se refere o inciso XV, XVI ou XVII, ambos do “caput” do art. 33, deve ser lotado em
local de trabalho compatível com a capacitação ou aperfeiçoamento técnico exigido pela
organização administrativa.
Art. 25. A primeira lotação do nomeado para o cargo de Auditor Fiscal Tributário,
primeira classe, deve ser realizada em posto ou unidade móvel fiscal, não podendo ser
removido para quaisquer unidades da sede ou de outras repartições da Auditoria Geral
Tributária durante os três primeiros anos de atividade funcional.
Parágrafo único. Na lotação inicial deve ser assegurado o direito de escolha do
posto ou unidade móvel fiscal, observada a vacância do local de trabalho e a classificação do
nomeado no concurso público.
Art. 26. A remoção dos Auditores Fiscais Tributários, voluntária ou compulsória,
deve ser motivada e observar a vacância do local de trabalho, as exigências da organização
administrativa, o estágio de capacitação técnica do servidor e outros critérios objetivos
estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. A remoção compulsória deve considerar, sempre que possível, os
meios de acesso e a proximidade do local de trabalho com a residência do servidor.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 27. O regime normal de trabalho dos integrantes da carreira de Auditoria
Fiscal Tributário é de seis horas diárias e trinta horas semanais, sendo-lhes assegurado um
repouso semanal remunerado.
§ 1º A jornada de trabalho de trinta horas semanais a que se refere o “caput” deste
artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão
fiscal.
§ 2º O regime de trabalho em plantão fiscal é realizado nos postos ou unidades
móveis fiscais e se aplica às atividades de fiscalização de bens ou mercadorias e prestação de
serviços de transporte em trânsito pelo território sergipano.
§ 3º Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato
do diretor ou superintendente competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou
unidade móvel e a programação de trabalho previamente estabelecida.
§ 4º Os postos fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a
permanência do Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na
escala de trabalho.
§ 5º As escalas de trabalho dos Auditores Fiscais Tributários, em plantão fiscal,
são organizadas com jornada de, no mínimo, vinte e quatro horas ininterruptas de
revezamento por cento e vinte horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que
assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e às de descanso.
18
§ 6º O regime de trabalho em turno ininterrupto de seis horas diárias e trinta horas
semanais é realizado nas demais repartições da Administração Tributária, não indicadas no §
2º deste artigo.
§ 7º É permitida, segundo a conveniência e necessidade da Administração
Tributária, a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o § 6º deste
artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização tributária.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 28. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de Auditoria Fiscal
Tributária do Estado de Sergipe deve ocorrer mediante:
I – progressão, elevação da referência de enquadramento para outra
imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade
ou merecimento;
II – promoção, elevação da classe de enquadramento para outra imediatamente
subsequente, obedecidos os critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 1º No período de estágio probatório não há progressão e nem promoção
funcionais.
§ 2º A partir da promoção na segunda classe, o servidor deve progredir
automaticamente na carreira, por antiguidade, sempre que permanecer por três anos
consecutivos na mesma referência, dentro da mesma classe.
§ 3º O Auditor Fiscal Tributário, a partir da promoção na segunda classe, deve ser
promovido automaticamente na carreira, por antiguidade, sempre que permanecer três anos
consecutivos na última referência de sua classe.
§ 4º A progressão e promoção por merecimento somente é permitida aos
servidores da carreira, graduados em curso de nível superior e enquadrados na referência ou
classe, respectivamente, pelo interstício temporal estabelecido em lei e deve considerar, pelo
menos, os critérios de desempenho funcional, correlacionados à assiduidade, pontualidade,
disciplina, produtividade, probidade e empenho profissional na execução das atividades, a
pontuação nos cursos da grade curricular a que se refere o § 6º do art. 13 desta lei e a
obtenção de títulos de pós-graduação em cursos de áreas científicas conexas com as atividades
da Administração Tributária.
§ 5º É vedado ao provido no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário:
I – ser promovido ou obter progressão, por antiguidade e merecimento,
concomitantemente, no mesmo exercício;
II – ser promovido ou obter progressão, por antiguidade e merecimento, quando
não tenha sofrido alguma punição administrativa por infração disciplinar ou judicial, nos
termos da lei;
III – concorrer à promoção por merecimento durante o:
a) exercício do mandato de cargo eletivo, que exija o afastamento do exercício das
atribuições do cargo efetivo;
19
b) exercício de atividade diversa às conferidas ao cargo efetivo de Auditor Fiscal
Tributário, ressalvado o de cargo em comissão na Auditoria Geral Tributária, de natureza
privativa da Administração Tributária;
c) gozo de licença para trato de interesses particulares, para concorrer a cargo
eletivo ou para o exercício de mandato de entidade de classe representativa da categoria;
d) cumprimento de sanção administrativa por prática de infração ou cumprimento
de pena judicial pela prática de crime contra a Administração Pública, definitivamente
apurado;
IV – ter o tempo de afastamento do exercício do cargo efetivo, por licença para
trato de interesses particulares, computado para fins de progressão e promoção, por
antiguidade ou merecimento, na carreira;
V – ter o tempo de afastamento do exercício das atividades do cargo efetivo em
razão das licenças que tratam os incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 33, para fins de
progressão e promoção por merecimento na carreira.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS FUNCIONAIS
Art. 29. São garantias dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária do Estado de Sergipe:
I – regime jurídico de natureza estatutária especial;
II – autonomia técnica e independência funcional;
III – estabilidade, após aprovação no estágio probatório e três anos de efetivo
exercício do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário;
IV – irredutibilidade de sua remuneração, observado o disposto na Constituição
Federal;
V – não ser destituído do cargo de provimento efetivo, quando em estágio
probatório ou em situação de estabilidade, senão por decisão proferida por meio do devido
processo legal administrativo ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o
contraditório, exigindo-se, no caso do processo judicial, o trânsito em julgado da decisão
condenatória;
VI – assistência judiciária promovida pela Procuradoria Geral do Estado, quando
acionada em razão de ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais;
VII – remoção compulsória somente no interesse da Administração e devidamente
motivada por critérios objetivos, definidos na lei de que trata o art. 3º;
VIII – reestruturação da carreira que trata o art. 18 sem restringir as competências
de ordem privativa dos cargos, contidas no art. 4º desta lei, e assegurando um
desenvolvimento funcional, pautado em valores técnicos e profissionais, e uma remuneração
compatível com a complexidade e essencialidade da função;
IX – oferta e acesso permanentes aos cursos e atividades de capacitação,
compreendidos os níveis de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou
promovidos pela Escola de Administração Tributária, como requisito indispensável à
progressão e promoção na carreira;
20
X – contar com um ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos
recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados a execução dos serviços e dos meios e
instrumentos de proteção à saúde e à segurança;
XI – direito ao exercício de atividade, inerente ao cargo efetivo, compatível com a
condição humana ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando
da recomendação motivada de, pelo menos, dois médicos especialistas, avaliada e certificada
pela perícia médica oficial competente;
XII – contar com assistência médica, hospitalar, psicológica e social, quando
acometido por lesão na execução de serviço decorrente da função pública que exerce ou por
doença adquirida no trabalho ou em decorrência dele;
XIII – remuneração, revista anualmente, compatível com a complexidade da
função e sua essencialidade para o funcionamento da estrutura estatal e a prestação dos
serviços públicos;
XIV – afastamento de até três Auditores Fiscais Tributários para o exercício de
função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva
categoria profissional, ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
Art. 30. São prerrogativas dos servidores integrantes da carreira de Auditoria
Fiscal Tributária do Estado de Sergipe:
I – iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização
superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou
descumprimento de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão;
II – possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos,
arquivos, banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, respeitada
a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
III – requisitar e ter assegurado, sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato
auxílio e colaboração da força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando
vítima de desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou nos
casos que se faça necessária a sua presença para assegurar o pleno exercício das atividades do
cargo, sob pena de responsabilização funcional;
IV – requisitar das autoridades competentes ou dos sujeitos ou responsáveis da
obrigação tributária, não-tributária ou fiscal certidão, informação, documento, em meio físico
ou digital, diligência, perícia, entre outras providências, consideradas necessárias ao
desempenho de suas funções;
V – ter fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VI – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos administrativos que
figure como parte, examinar os autos, requerer cópia de peças, tomar apontamentos,
representar e recorrer das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública estadual;
VII – ter assegurado o direito de petição para requerer defesa de direito ou
interesse legítimo; requerer cópia de ato administrativo, documentos, informações e dados
21
constantes na Auditoria que sejam de interesse pessoal ou coletivo; representar contra abuso
ou desvio de poder; recorrer de decisão administrativa e apresentar pedido de reconsideração;
VIII – ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central,
quando sofrer embaraço, coação ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou
necessitar de auxílio ou colaboração para desempenhar suas funções;
IX – requisitar à Procuradoria Geral do Estado, por meio da assessoria
competente, que peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias,
arquivos, livros e documentos, considerados necessários à fiscalização a que se referem a
alínea “a” do inciso I do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do art. 23;
X – possuir porte de arma de fogo para defesa pessoal, expedido pela polícia
federal nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
XI – receber, na inatividade, documento de identidade expedido pela
Administração Tributária que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria;
XII – obter cópia, gratuitamente, da totalidade ou de qualquer folha dos autos do
processo administrativo ou criminal a que seja submetido em decorrência do exercício de suas
competências;
XIII – ter a prisão ou detenção, em qualquer circunstância, imediatamente
comunicada pela autoridade policial competente ao Auditor Geral Tributário, para que este
comunique o fato ao Sindicato representante da categoria, em qualquer circunstância, e
requisite a imediata assistência judiciária da Procuradoria Geral do Estado a que se refere o
inciso VI do art. 29, sob pena de responsabilização funcional;
XV – ser recolhido à prisão especial, em sala de Estado Maior ou em seu
domicílio, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em
julgado, permanecendo à disposição da autoridade judicial competente.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS DOS INTEGRANTES DA CARREIRA
Art. 31. São direitos dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária do Estado de Sergipe, entre outros estabelecidos em lei:
I – sistema de remuneração próprio;
II – licença para afastamento das atividades funcionais;
III – descanso funcional de um dia no mês do aniversário;
IV – redução de jornada de trabalho;
V – aposentadoria.
Parágrafo único. Com a morte do servidor investido em cargo efetivo da carreira
de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe, observado os termos da lei, assegura-se
ao cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) e filhos ou aos respectivos pais, na
inexistência dos primeiros, pensão previdenciária.
SEÇÃO I
Do Sistema Remuneratório da Carreira
22
Art. 32. O sistema remuneratório dos cargos da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária é constituído pelo vencimento básico e por vantagens pecuniárias em forma de
gratificação, adicionais e indenizações.
§ 1º O vencimento básico dos cargos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é o
constante no Anexo II desta lei.
§ 2º O vencimento básico da primeira referência da segunda classe tem um
acréscimo de cinco por cento, calculado sobre o da classe inicial.
§ 3º O vencimento básico da primeira referência da terceira classe tem um
acréscimo de dez por cento, calculado sobre a última referência da segunda classe.
§ 4º As demais referências das segunda e terceira classes sofrerão um acréscimo
de três e meio por cento, calculado sobre a referência antecedente da mesma classe.
§ 5º Fica assegurada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
revisão geral anual da remuneração dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária,
por meio de lei ordinária específica.
§ 6º Sem prejuízo de outras parcelas remuneratórias previstas em lei, são
asseguradas aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária as seguintes vantagens
pecuniárias, observados os termos e condições fixados na legislação:
I – ajuda de custo;
II – auxílio alimentação;
III – auxílio saúde;
IV – auxílio transporte;
V – diária;
VI – ressarcimento de despesa decorrente do uso de bens próprios no exercício
das atribuições do cargo, devidamente demonstrada;
VII – adicional por serviços extraordinários;
VIII – adicional de periculosidade;
IX – adicional por exercício de cargo em comissão na Auditoria Geral Tributária,
observado os termos dispostos em lei;
X – adicional por tempo de serviço, triênio e terço por vinte e cinco anos de
exercício no serviço público do Estado de Sergipe;
XI – adicional noturno;
XII – gratificação por exercício de atividade educativa ou de recrutamento;
XIII – gratificação por exercício de função de confiança;
XIV – gratificação por atividade tributária;
XV – gratificação por titulação;
XVI – conversão em pecúnia da licença prevista no inciso X do art. 33;
XVII – terço constitucional de férias;
23
XVIII – décimo terceiro salário;
XIX – retribuição variável, nos termos de lei específica.
§ 7º Para todos os efeitos legais, as vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, V,
VI e VII possuem natureza jurídica de verba indenizatória.
§ 8º A gratificação por exercício de atividade educativa ou de recrutamento a que
se refere o inciso XII do § 6º deste artigo é vantagem pessoal e de caráter eventual, devida ao
servidor da Auditoria Geral Tributária que atuar como instrutor em curso de capacitação, em
nível de formação, aperfeiçoamento ou treinamento, ou como conferencista em atividades
técnicas ou científicas, realizados pela Escola de Administração Tributária; que participar de
banca examinadora ou de comissão para exame oral, análise curricular, correção de prova
discursiva ou julgamento de recurso impetrado por candidato; que elaborar questão de prova;
que participar da logística de preparação ou realização de concurso público, compreendendose as atividades de planejamento, organização, execução, coordenação, supervisão e
fiscalização na aplicação de provas, de avaliação de provas e de julgamento de resultado.
§ 9º A gratificação por titulação a que se refere o inciso XV do § 6º deste artigo é
vantagem pessoal de caráter permanente, devida ao servidor da Auditoria Geral Tributária
com formação escolar em curso de pós-graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação e com programa curricular conexo com as competências da Administração
Tributária, constituída por percentuais escalonados de forma ascendente, por especialização,
mestrado, doutorado e pós-doutorado, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
§ 10. A concessão da gratificação de titulação, conferida em decorrência do
certificado de especialista ou do diploma de mestre, doutor ou pós-doutor, não impede o
aproveitamento desse mesmo título acadêmico para fins de progressão e promoção por
merecimento na carreira.
SEÇÃO II
Das Licenças Funcionais
Art. 33. Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o
direito de afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças abaixo
indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que são conferidas aos
servidores públicos em geral:
I – para tratamento da própria saúde, por período superior a três dias consecutivos;
II – por acometimento de doença de menor gravidade que importe em afastamento
do trabalho por até três dias ao mês e doze, intercalados, ao ano;
III – por motivo de doença de cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a)
homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, irmão ou irmã, quando demonstrada a
indispensabilidade de sua assistência pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o
exercício do cargo, pelo prazo determinado pela perícia médica estadual;
IV – maternidade, por nascimento do filho biológico ou adoção de criança, pelo
prazo de cento e oitenta dias;
V – paternidade conjugada com a função materna, motivada pela morte da mãe
quando do parto ou após este evento, bem como por adoção de criança ou por nascimento de
filho biológico por método de inseminação artificial, sem a presença da figura materna, pelo
prazo de cento e oitenta dias;
24
VI – paternidade, por nascimento de filho biológico ou adoção de criança, com a
presença da mãe, em situação diversa à licença de que trata o inciso V do “caput” deste artigo,
por cinco dias consecutivos, contados da data de registro do fato jurídico;
VII – para casamento ou união estável, por oito dias, contados da data do
documento civil;
VIII – por luto pela morte do cônjuge, companheiro(a), parceiro(a)
homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou
tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de oito dias;
IX – por luto pela morte de irmão ou irmã e sogros, pelo prazo de quatro dias
X – por premiação à assiduidade, a cada quinquênio de efetivo exercício das
atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, pelo prazo de noventa dias;
XI – para exercer a docência funcional, ter frequência em atividades educacionais
ou científicas, como palestrante ou espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no
Brasil ou no exterior, quando do interesse da Administração Tributária;
XII – por doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia de
trabalho a cada seis meses;
XIII – para o exercício de mandato de entidade de classe representativa da carreira
a que se refere o art. 18;
XIV – para concorrer a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação
eleitoral;
XV – para o exercício de mandato de cargo público eletivo, observado o disposto
no art. 38 da Constituição Federal;
XVI – para o exercício da função pública de Secretário de Estado, Distrital ou
Municipal ou de Ministro de Estado;
XVII – para trato de interesses particulares.
§ 1º O afastamento das atividades funcionais decorrente das licenças de que
tratam os incisos I a XIV do “caput” deste artigo é considerado como tempo de efetivo
exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira, assegurando-se,
inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens pecuniárias devidas ao Auditor
Fiscal Tributário, quando não haja disposição em sentido contrário.
§ 2º Na hipótese de afastamento das atividades funcionais para participar de curso
ou atividade educativa de até dez dias úteis, realizado no Estado de Sergipe ou em outro ente
de fácil acesso, deve ser conferida simples dispensa do expediente de trabalho pelo tempo
necessário à frequência regular no curso ou atividade.
§ 3º É vedado o afastamento do servidor da carreira que trata o art. 18, em estágio
probatório, para gozo das licenças a que se referem os incisos XVI e XVII do “caput” deste
artigo, bem como para participar de curso de formação fora do Estado de Sergipe.
§ 4º O período de afastamento do servidor da carreira que trata o art. 18, para
gozo da licença de que trata o:
I – inciso XIII, XIV e XV do “caput” deste artigo não pode ser considerado para
fins de contagem de tempo de estágio probatório;
25
II – inciso XVII do “caput” deste artigo, não pode ser considerado como tempo de
serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.
§ 5º Quando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do
trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o
atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado documento
hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo plantão em que ocorrer o
afastamento e para assegurar a contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício e o
pagamento da remuneração integral relativa a este período.
SEÇÃO III
Do Descanso Natalício
Art. 34. O servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se
ausentar de suas atividades funcionais por um dia útil de trabalho ou vinte e quatro horas para
aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso remunerado, no mês
correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem
qualquer prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. O afastamento a que se refere o “caput” deste artigo deve ser
comunicado ao chefe imediato, pelo menos, com cento e vinte horas de antecedência.
SEÇÃO IV
Da Redução da Jornada de Trabalho
Art. 35. Fica assegurada uma redução de duas horas da jornada diária de trabalho
do Auditor Fiscal Tributário que seja pai; mãe; responsável judicial, tutor ou curador, de
portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, sob sua guarda e cuidados, ou filho(a)
de idoso(a) sob seus cuidados, quando este necessite de acompanhamento para tratamento
continuado de longa duração, desde que não haja outra pessoa da família que possa
desempenhar tal função.
Parágrafo único. A redução a que se refere o “caput” deste artigo só pode ser
concedida a um único servidor da Auditoria que tenha parentesco ou outra relação jurídica
com o necessitado, devendo tal direito ser imediatamente cassado quando o próprio Estado de
Sergipe ou outro ente da federação tenha conferido algum benefício a outra pessoa da família
para prestar assistência ou cuidados similares.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria
Art. 36. O integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de
Sergipe deve ser aposentado:
I – por invalidez permanente:
a) com proventos integrais, quando decorrente de acidente no serviço; moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei; e
b) proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
26
III – voluntariamente, quando cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que a aposentadoria ocorrer
e preenchidas as seguintes condições:
a) com proventos integrais, aos:
1. trinta anos de contribuição e de efetivo exercício das atribuições prescritas no
art. 23, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher; ou
2. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher.
IV – quando portador de necessidades especiais:
a) com proventos integrais, aos:
1. vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher,
no caso de portador de deficiência grave;
2. vinte e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se
mulher, no caso de portador de deficiência moderada, ou
3. trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se
mulher, no caso de portador de deficiência leve;
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta anos de
idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de quinze anos e comprovada
a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não podem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º O afastamento decorrente da concessão das licenças previstas nos incisos I a
XIII do art. 33 deve ser equiparado, para todos os efeitos, como de exercício em atividade de
risco.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta o direito do integrante da carreira de
Auditoria Fiscal Tributária de optar pela aposentadoria voluntária, concedida segundo as
regras gerais ou as regras de transição que sejam aplicáveis.
§ 4º Considera-se pessoa com necessidades especiais, para os fins do disposto no
inciso IV do art. 36, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 5º As deficiências grave, moderada e leve a que se refere o inciso IV do art. 36
devem ser descrito por lei, bem como os procedimentos para seu reconhecimento.
Art. 37. Fica assegurada pensão por morte ao cônjuge, companheiro(a) ou
parceiro(a) homoafetivo(a) que demonstre está na constância do casamento ou em união
estável como entidade familiar, quando da morte do Auditor Fiscal Tributário; à mãe e ao pai
que comprovem dependência econômica do servidor; aos filhos menores de vinte e um anos
27
não emancipados; aos menores de vinte e quatro anos solteiros, sem renda e estudante de
curso de ensino superior e aos portadores de necessidades especiais, inválidos ou incapazes
para o trabalho, solteiros e sem renda, que comprovem dependência econômica do servidor e
desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do
benefício, respeitados os direitos dos nascituros.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 37. São deveres do integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária do
Estado de Sergipe, dentre outros previstos na legislação:
I – identificar-se antes de iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar
com urbanidade e presteza os sujeitos passivos, colegas de trabalho, servidores e demais
pessoas, prestando, sempre que possível, os esclarecimentos, informações e orientações
pertinentes;
II – ser pontual e assíduo ao trabalho;
III – comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao
serviço, apresentado, no ato ou posteriormente, o documento que justifica a ausência ao
trabalho;
IV – manter-se constantemente atualizado sobre o disciplinamento ou
aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e os procedimentos administrativos
pertinentes ao exercício das atribuições do cargo;
V – desempenhar as atribuições do cargo ou função com perícia, prudência,
impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação e solidariedade, probidade,
cortesia e eficiência, primando pela correta aplicação da legislação pertinente;
VI – descrever os fatos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos
praticados no desempenho da função;
VII – zelar pela economia dos recursos materiais e pela conservação do
patrimônio público, utilizando-os de forma adequada, e se responsabilizar e prestar contas
daqueles que lhes forem confiados à guarda ou uso;
VIII – participar continuadamente de cursos e demais atividades de capacitação
técnica e profissional e, quando da sua conclusão, prestar efetivos serviços à Auditoria por
prazo equivalente, pelo menos, ao período de financiamento e, caso esta prestação não seja
realizada, ressarcir o valor correspondente ao erário, devidamente corrigido;
IX – ressarcir ao erário o valor correspondente a sua participação em cursos e
demais atividades de capacitação técnica e profissional, quando do abandono, desistência fora
do prazo regulamentar, cancelamento de matrícula ou afastamento do Quadro da Auditoria
antes de sua conclusão;
X – obedecer aos prazos legais na execução de suas atividades;
XI – declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
XII – prestar informações, esclarecimentos ou assistência técnica ao Ministério
Público, Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Estado e órgãos de segurança pública em
matéria de interesse da Fazenda Pública estadual, quando requerido;
28
XIII – manter as informações que tenha conhecimento em razão do exercício do
cargo ou função em sigilo, especialmente, àquelas que envolvam o interesse da Administração
Tributária e às que, por força de lei, possuam caráter sigiloso;
XIV – levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior e à
Corregedoria Geral da Administração Tributária a conduta antiética, infração, contravenção
ou crime cometido por gestor ou servidor da Auditoria Fiscal Tributária, que tenha ciência ou
presencie a sua prática, subsidiando a notícia com provas, sempre que possível;
XV – apresentar e manter atualizada sua declaração de bens, pelo menos, a cada
três anos e seus assentamentos funcionais, sempre que necessário, junto à unidade
administrativa competente;
XVII – representar contra ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de
gestores ou servidores;
XVIII – manter, nos atos da vida pública e privada, conduta compatível com o
decoro do cargo ou função pública que exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito
pessoal e pelo prestígio da carreira e instituição estatal.
CAPÍTULO XIV
DAS VEDAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 38. Ao integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem prejuízo de
outras restrições previstas em lei, é vedado:
I – desempenhar outra atividade profissional incompatível com o exercício da
função pública de Auditor Fiscal Tributário;
II – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à
execução de serviço;
III – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV – afastar-se da Auditoria Geral Tributária, mediante cessão, disposição ou
qualquer outro meio não previsto nesta lei, para servir a outros órgãos ou entidades de
quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e
Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público, com ou sem ônus para o
órgão de origem;
V – exercer atividade comercial, industrial ou financeira e participar de gerência
ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista,
cotista ou comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado de
Sergipe;
VI – prestar, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria em matéria
tributária a sujeito passivo da obrigação tributária ou em matéria não-tributária a
concessionário das receitas a que se refere a parte final da alínea “a” do inciso I do art. 4º,
ainda que em disponibilidade ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo,
inclusive em razão de licença não remunerada;
VII – exercer, ainda que em disponibilidade ou licença não remunerada, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério, nos termos da alínea “b” do inciso XVI do art.
37 da Constituição Federal;
29
VIII – exercer a advocacia ou prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço a
empresa concessionária de exploração de recursos naturais, serviços de contabilidade ou
assessoria a contribuinte do Estado de Sergipe, antes de decorridos dois anos do afastamento
do cargo por aposentadoria, exoneração ou demissão;
IX – manter sob sua chefia imediata, em cargo efetivo ou comissionado ou em
função de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o
segundo grau civil;
X – exercer ação fiscalizadora em estabelecimentos pertencente a cônjuge ou
companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou qualquer parente até o terceiro grau, em linha
ascendente, descente ou colateral;
XI – revelar a pessoas não habilitadas a situação administrativa, econômica,
financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária ou não-tributária;
XII – reter livro ou qualquer documento fiscal do contribuinte além do prazo
determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como
meio de prova de ilícito tributário verificado, desde que devidamente motivada a decisão;
XIII – valer-se do cargo ou função pública para lograr proveito pessoal ou para
outrem;
XIV – utilizar-se dos recursos materiais e humanos da Auditoria para atender ou
desempenhar atividade estranha ao exercício do cargo ou função;
XV – agir com negligência, imprudência ou imperícia no exercício das atribuições
do cargo ou função;
XVI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão do cargo ou função que exerce;
XVIII – executar as atividades funcionais com desídia.
§ 1º A acumulação do cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego
público, bem como com emprego privado, na área do magistério somente é permitida se
voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário com a carreira fiscal, sendo vedado,
em qualquer hipótese, o desempenho de função de coordenação pedagógica ou direção
administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º Não há qualquer vedação ao exercício de função, cargo ou mandato em
sociedade civil, quando esta seja uma associação ou entidade filantrópica assistencial que
presta serviços na área social, educacional, científica, recreativa ou desportiva, sem fins
lucrativos, sem distribuir receita e sem remunerar sua diretoria.
CAPÍTULO XV
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 39. O servidor público vinculado à Auditoria Geral Tributária, estável ou em
estágio probatório, celetista ou ocupante de cargo em comissão, responde administrativa, civil
e penalmente pela omissão ou pela prática de irregularidade ou conduta antiética cometida na
execução de suas atribuições funcionais.
30
§ 1º As sanções administrativa, civil e penal são independentes entre si e podem
ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor público deve ser afastada
quando a sentença absolutória no processo penal negar, expressamente, a existência do fato ou
a concorrência dele para o crime, bem como quando declarar que as provas são insuficientes
para incriminá-lo.
§ 3º Nos danos causados a terceiros, o servidor responde, em ação regressiva, à
Fazenda Pública estadual.
§ 4º A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 40. O dirigente que, por qualquer meio de informação, tomar conhecimento
de irregularidade cometida na Auditoria Geral Tributária é obrigado a noticiar o fato e a
autoria, quando identificada, à autoridade competente pela apuração da infração disciplinar,
sob pena de responsabilização funcional.
Seção II
Das Infrações Administrativas Disciplinares
Art. 41. A infração administrativa disciplinar decorre de ato omissivo ou
comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor público às sanções previstas em
lei.
Seção III
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Art. 42. São sanções administrativas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – multa administrativa;
V – ressarcimento ao erário;
VI – demissão de cargo efetivo ou emprego público;
VII – demissão a bem do serviço público;
VIII – cassação de aposentadoria;
IX – cassação de disponibilidade;
X – destituição de cargo em comissão;
XI – dispensa de função de confiança.
§ 1º As sanções administrativas disciplinares são aplicadas às infrações tipificadas
nesta e na lei a que se refere o art. 3º.
31
§ 2º A advertência é verbal e pessoal e deve ser aplicada, reservadamente, pelo
chefe imediato nas hipóteses previstas na legislação, sem que nada seja anotado nos
assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º A censura, que é imposta por escrito, deve ser aplicada nas hipóteses
prescritas em lei e a suspensão deve ser aplicada no caso de reincidência de ilícito sancionado
com censura ou de violação de outras situações tipificadas em lei, às quais não se sujeitem a
sanção de demissão.
§ 4º A suspensão pode ser convertida em multa administrativa quando não haja
disposição em sentido contrário e seja conveniente à Administração, devendo o servidor, neste
caso, permanecer no exercício de suas atividades funcionais.
§ 5º Na aplicação de sanção de ressarcimento ao erário, caso exista alguma
vinculação jurídica do responsabilizado com o Estado de Sergipe, a Administração pode
consignar parcelas mensais em folha de pagamento, desde que não excedentes a dez por cento
do total da remuneração, provento ou pensão e que o servidor, aposentado ou pensionista
tome ciência pessoal com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
§ 6º A lei a que se refere o art. 3º pode estabelecer outras infrações disciplinares,
além das já previstas nesta lei, aplicando às mesmas as sanções previstas no “caput” deste
artigo.
Art. 43. Na aplicação das sanções disciplinares devem ser considerados:
I – a natureza e o grau de agravamento da infração cometida;
II – os danos causados à Administração Tributária;
III – o ânimo e a intenção do servidor público;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor público, inclusive a
reincidência.
§ 1º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem:
I – previsão legal;
II – apuração da transgressão pelo devido processo administrativo disciplinar,
sumário ou ordinário, a que se refere esta lei e à que trata o art. 3º.
§ 2º A infração disciplinar de menor agravamento é absorvida pela mais gravosa.
§ 3º A confissão espontânea, entre outras circunstâncias, admite atenuação da
sanção administrativa.
§ 4º Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma
infração disciplinar antes da transcorrência de cinco anos da aplicação da sanção antecedente.
Seção IV
Do Procedimento Administrativo Disciplinar
Art. 44. Diante de indícios de infração disciplinar ou representação, a autoridade
administrativa competente deve determinar a abertura de sindicância ou a instauração de
processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
32
§ 1º A autoridade competente para proceder a instauração de processo
administrativo disciplinar dos servidores vinculados à Auditoria Geral Tributária, com ou sem
função de confiança, inclusive dos ocupantes de cargo em comissão, é o Auditor Geral
Tributário.
§ 2º O período de estágio probatório fica suspenso com a abertura ou instauração
de qualquer procedimento disciplinar.
Art. 45. A infração disciplinar supostamente cometida por servidor da Auditoria
Geral Tributária é investigada por sindicância administrativa e apurada mediante processo
administrativo disciplinar.
§ 1º A representação de infração disciplinar imputada a servidor da Auditoria
Geral Tributária deve ser formulada por escrito, descrevendo o fato, o momento da ocorrência
e a autoria, e deve conter a identificação e o endereço do representante.
§ 2º A infração disciplinar também pode ser investigada ou apurada a partir de
denúncia anônima, notícia da imprensa ou redes sociais, correspondência ou outros meios
lícitos.
§ 3º No caso da infração disciplinar ser conhecida com base no § 2º, a autoridade
competente, antes da abertura da sindicância administrativa, deve verificar se há indícios
mínimos de sua ocorrência e realizar os procedimentos preliminares, sigilosos ou públicos,
necessários a sua abertura.
§ 4º Quando da inexistência dos fatos ilícitos apontados na representação,
denúncia ou notícia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade competente deve
promover o arquivamento do procedimento correspondente, motivando por escrito sua
decisão e dando publicidade ao resultado.
§ 5º Ante as evidências da materialidade da infração disciplinar e da presunção da
autoria, por meio de provas documentais ou confissão, a autoridade competente deve
instaurar, imediatamente, o processo administrativo disciplinar, dispensando a abertura de
sindicância.
§ 6º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 7º O Auditor Fiscal Tributário intimado a comparecer à Comissão de
Sindicância, à Comissão Disciplinar ou ao Conselho Especial Disciplinar, que não se
apresentar no local e no horário determinados, salvo por motivo plausível devidamente
comprovado no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da audiência, deve ter o
pagamento da remuneração suspenso até o atendimento da intimação expedida.
Art. 46. A sindicância é um procedimento administrativo sumário, utilizado pela
Administração Tributária com o objetivo de promover uma investigação preliminar a respeito
dos fatos, atos e omissões, para sigilosa ou publicamente:
I – determinar a presunção da autoria de irregularidade, quando desconhecida ou
não se mostre evidente;
II – apurar e definir a materialidade de infração noticiada ou sobre a qual haja
apenas indício, inclusive quanto a notícia ou indício de enriquecimento ilícito ou evolução
patrimonial incompatível com os rendimentos ou disponibilidades do servidor;
III – indicar os possíveis dispositivos legais infringidos.
33
§ 1º Da sindicância administrativa disciplinar pode resultar:
I – o arquivamento do procedimento; ou
II – a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Se da sindicância resultar capitulação de ilícito penal, o Auditor Geral
Tributário deve encaminhar os autos do procedimento ao Ministério Público,
independentemente de instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O Auditor Geral Tributário pode instaurar o processo administrativo
disciplinar mesmo diante do parecer opinativo da Comissão de Sindicância para arquivar o
procedimento, quando haja inconsistência entre as provas constantes dos autos e a conclusão
apresentada no relatório.
§ 4º A sindicância administrativa dos servidores da Auditoria Geral tributária é
realizada pela Comissão de Sindicância e o processo administrativo disciplinar pela Comissão
Disciplinar, em primeiro grau, e pelo Conselho Especial Disciplinar, em segundo e último
grau, todos formados por servidores estáveis da respectiva carreira.
§ 5º Nenhum servidor público a que se refere o § 4º deste artigo pode cumular, no
mesmo processo administrativo disciplinar, a função de membro da Comissão de Sindicância,
Comissão Disciplinar e Conselho Especial Disciplinar.
Art. 47. O processo administrativo disciplinar consiste num conjunto ordenado de
procedimentos, por meio do qual a Administração submete o servidor, que supostamente
cometeu ilícito administrativo ou este tenha relação com o cargo, emprego ou função pública
que desempenha ou exerceu, visando apurar a responsabilidade e, em seguida, aplicar a justa
sanção cominada em lei.
§ 1º O processo administrativo disciplinar deve obedecer aos princípios da
legalidade, moralidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, interesse público,
duplo grau de instância julgadora, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade,
razoabilidade, segurança jurídica, verdade material, inadmissibilidade de provas ilícitas, livre
convencimento do julgador e celeridade processual.
§ 2º O processo administrativo disciplinar pode ser:
I – sumário; ou
II – ordinário.
§ 3º O processo administrativo disciplinar compreende as fases de instauração,
instrução, defesa, relatório e decisão.
§ 4º Ao processo administrativo disciplinar sumário não se aplica o duplo grau de
instância administrativa.
§ 5º No processo administrativo disciplinar instaurado pela Auditoria Geral
Tributária, a instrução, apreciação de defesa e relatório conclusivo dos fatos e autoria,
opinando a aplicação ou não de sanção, competem à Comissão Disciplinar e ao Conselho
Especial Disciplinar e a decisão e aplicação da sanção administrativa competem ao:
I – Governador do Estado nas hipóteses previstas nos incisos VI a X do “caput”
do art. 42;
II – Auditor Geral Tributário nas demais situações previstas no “caput” do art. 42.
34
§ 6º A aplicação de sanção administrativa deve ser motivada, observadas as
conclusões proferidas pela Comissão Disciplinar ou Conselho Especial Disciplinar, vedandose à autoridade competente a aplicação de sanção mais gravosa que a indicada pela última
instância disciplinar, salvo se contrárias aos elementos tipificados em lei.
Art. 48. O processo administrativo disciplinar sumário deve ser instaurado para
apurar fatos irregulares imputados ao servidor, relativos a:
I – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II – abandono de cargo ou emprego público;
III – inassiduidade habitual ao trabalho;
IV – falta de ressarcimento ao erário nas situações previstas nos §§ 4º e 5º do art.
13;
V – aplicação de multa de trânsito a veículo oficial conduzido por servidor;
VI – dano ou desaparecimento de recursos materiais ou bens públicos, quando não
haja dolo ou má-fé do autor.
§ 1º O processo administrativo disciplinar sumário também deve ser instaurado
quando da indicação de sanção de censura ou suspensão de até trinta dias pela Comissão de
Sindicância, bem como nos casos em que se admita a conversão da sanção em multa
administrativa.
§ 2º A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é caracterizada
a partir do reconhecimento da autoria, aferido pelo nome do servidor e sua inscrição no
cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda, e da demonstração da materialidade,
conferida pela descrição dos cargos, empregos ou funções ilegalmente acumulados e das datas
de ingressos, apontadas nos atos de nomeação, contratação ou designação, e pela identificação
do órgão ou entidade de vinculação funcional.
§ 3º A acumulação ilegal a que se refere o § 2º deste artigo também se aplica com
ou entre aposentadorias, inclusive em situação de disponibilidade ou licença para trato de
interesses particulares.
§ 4º O abandono de cargo ou emprego público tem sua materialidade assinalada
pela efetiva ausência do servidor ao serviço público, sem justificativa, por período superior a
trinta dias consecutivos.
§ 5º A inassiduidade tem seu fato gerador abalizado pela ausência ao serviço
público, sem justa causa, por sessenta dias intercalados num período de doze meses.
§ 6º Nas infrações dispostas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, às quais
se aplica a sanção de demissão a que se refere o inciso VI do art. 42, admite-se pedido de
exoneração ou rescisão contratual, desde que requerida antes do julgamento do processo
administrativo disciplinar.
§ 7º A desistência de atividade educativa se materializa com a declaração do
servidor e o abandono, com as ausências, sem justa causa, acima do percentual definido pela
legislação pertinente.
§ 8º O desligamento do quadro funcional da Auditoria, a que se refere o § 5º do
art. 13, fica demonstrado, ainda que presumidamente, com o registro de recepção do
requerimento de exoneração do servidor na Auditoria Geral Tributária.
35
§ 9º A exoneração do cargo efetivo somente será concedida ao requerente após a
demonstração do ressarcimento integral ao erário dos valores financiados ou subsidiados a
que se referem os §§ 4º e 5º do art. 13.
Art. 49. A autoridade competente, quando presentes os pressupostos descritos em
lei e antes da instauração do processo administrativo disciplinar sumário, pode propor ao
servidor público a adoção de medida alternativa, nas hipóteses previstas no “caput” do art. 48
ou nas indicações da Comissão de Sindicância pela censura ou suspensão de até trinta dias,
firmando Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Parágrafo único. A inobservância do acordo firmado no TAC se reverte,
automaticamente, em processo administrativo disciplinar, ficando configurados como
verdadeiros, desde então, os fatos e a autoria.
Art. 50. O processo administrativo disciplinar ordinário deve ser instaurado nas
demais circunstâncias em que não seja aplicado o processo administrativo disciplinar sumário.
§ 1º Ao processo administrativo disciplinar ordinário se aplica o duplo grau de
jurisdição administrativa, que é desempenhado pelo Conselho Especial Disciplinar.
§ 2º Findo os trabalhos da Comissão Disciplinar, sem a interposição de recurso no
prazo legal, o relatório deve ser encaminhado à autoridade competente para julgar e aplicar a
sanção administrativa.
§ 3º Se da conclusão do relatório da Comissão Disciplinar resultar opinamento
contrário ao servidor, os autos do processo devem ser remetidos, no prazo de até cinco dias
úteis, à primeira ou segunda câmara do Conselho Especial Disciplinar, com efeito suspensivo,
para reexame necessário.
§ 4º Da decisão da câmara do Conselho Especial Disciplinar a que se refere o § 3º
deste artigo cabe recurso especial para o pleno do referido Conselho.
§ 5º Findo o prazo para recurso administrativo, o relatório terminativo da instância
colegiada deve ser encaminhado à autoridade competente para julgar e aplicar a sanção
prescrita em lei.
Seção V
Do Afastamento Preventivo do Servidor
Art. 51. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar,
considerando a possibilidade de influência na apuração da infração apontada, pode
determinar, como medida cautelar e em caráter temporário, o afastamento do servidor do
exercício do cargo, emprego ou função pública ou a remoção para outro setor de trabalho, sem
prejuízo de sua remuneração ou salário.
Seção VI
Da Ampla Defesa e do Contraditório
Art. 52. No processo administrativo disciplinar, sumário e ordinário, deve ser
assegurado ao servidor indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado os
prazos legais e as demais regras processuais.
§ 1º O servidor indiciado deve ser:
I – citado sobre a instauração do processo administrativo disciplinar;
36
II – intimado ou notificado dos atos processuais e da decisão da causa.
§ 2º A citação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e a intimação para
apresentação de defesa devem ser pessoais.
Seção VII
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 53. A decisão do processo administrativo disciplinar, sumário ou ordinário,
pode ser revista, antes do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando:
I – forem aduzidos fatos novos ou elementos não apreciados no processo
originário, suscetíveis de modificação ou extinção da sanção por inocência do servidor
punido;
II – contrária a texto expresso em lei;
III – fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
ou eivados de vícios insanáveis.
§ 1º O exame e relatório sobre a decisão, objeto de revista, competem ao pleno do
Conselho Especial Disciplinar e o julgamento, à autoridade legitimada a aplicar a sanção
impugnada.
§ 2º O ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º O direito de propor a revisão se extingue em dois anos, contados da
publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A revisão da decisão administrativa não pode agravar a sanção anteriormente
aplicada, salvo se os elementos estiverem expressos em lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Ficam extintos os cargos de Auditor Técnico de Tributos, classe I, da
carreira de Auditor Técnico de Tributos, criada pela Lei complementar nº 67, de 18 de
dezembro de 2001.
Art. 55. Ficam extintos todos os cargos que se encontrem vagos, bem como
aqueles que vierem a ficar vagos em decorrência de exoneração, demissão, morte ou exercício
da opção prevista no art. 57, dos cargos da carreira de Auditor Técnico de Tributos, classe II,
criada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 56. Os atuais Auditores Técnicos de Tributos, classe I, da carreira de Auditor
Técnico de Tributos, criada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, postos
em disponibilidade nos termos do art. 54, passam a compor, por aproveitamento, a carreira de
Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe, respeitados, para todos os efeitos, a
competência originária de lançamento e constituição do crédito tributário, o tempo de efetivo
exercício acumulado no regime jurídico antecedente e a equivalência remuneratória.
Art. 57. Os servidores ativos, detentores dos cargos de Auditor Técnico de
Tributos, classe II, da carreira de Auditor Técnico de Tributos, criada pela Lei Complementar
nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que quiserem optar pela nova carreira de Auditor Fiscal
Tributário, criada por esta lei, devem fazer opção expressa, sendo-lhes garantida a
37
competência originária de lançamento e constituição do crédito tributário, o tempo de efetivo
exercício acumulado no regime jurídico antecedente e a equivalência remuneratória.
Parágrafo único. A opção que trata o “caput” deste artigo deve ser feita no prazo
improrrogável de sessenta dias, contados da publicação desta lei.
Art. 58. Aos servidores que forem aproveitados, nos termos dos arts. 56 e 57,
considerando a similaridade das competências e a equivalência do sistema remuneratório dos
cargos da atual carreira com os cargos anteriormente providos, resguardam-se a situação
funcional e o tempo de efetivo exercício no cargo ou carreira de origem, para todos os efeitos
legais, inclusive para fins do disposto no “caput” e inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 59. Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, inclusive os direitos e garantias dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe, incluídos seus efeitos
remuneratórios, na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Parágrafo único. A fixação dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte
do Auditor Fiscal Tributário, na aplicação desta lei, deve ser realizada segundo o valor
recebido no mês antecedente à publicação do ato, respeitados a classe e o padrão da referência
nos quais o servidor foi aposentado ou morreu.
Art. 60. O exercício dos cargos em comissão e das funções de confiança,
diretamente relacionados com as competências descritas no inciso I do art. 4º, é privativo dos
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe ou dos que
permanecerem na carreira disciplinada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de
2001.
Art. 61. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da carreira de que trata o art.
18 todas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e leis esparsa do Estado de
Sergipe, desde que não se conflitem com as estabelecidas nesta lei e na que se refere o art. 3º.
Art. 62. Lei ordinária deve dispor sobre as carreiras dos cargos responsáveis pelo
desempenho das atividades de apoio administrativo, técnico e operacional da Auditoria Geral
Tributária e o aproveitamento nos novos cargos, quando de atribuições e padrão
remuneratório similares aos antecedentes, dos servidores lotados na antiga Secretaria de
Estado da Fazenda, vedando-se a estas carreiras a atribuição ou o exercício das competências
exclusivas dos integrantes da carreira a que se refere o art. 18.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
38
Download

CAPÍTULO I - SINDIFISCO - Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe