MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão
VOTO Nº
/2008 - AMGG
PROCESSO MPF Nº 1.00.000.009380/2008-58 (2006.38.00.021307-1)
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG
RELATORA: ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. CONTRIBUINTES. FALSIFICAÇÃO DE
RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VISTAS AO
ABATIMENTO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA.
POSTERIOR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSORÇÃO DO DELITO PELOS CRIMES DESCRITOS NOS
INCISOS I E IV DA LEI 8.137/90. APRESENTAÇÃO DOS
RECIBOS AO FISCO
QUANDO DO CRUZAMENTO DE
INFORMAÇÕES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE POSTFACTUM
IMPUNÍVEL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO PARQUET
FEDERAL PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL
EM JUÍZO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304
DO CÓDIGO PENAL.
1. A apresentação de recibos falsos somente após a fiscalização
tributária ter feito o cruzamento das informações fornecidas pela
tomadora e pelas falsas prestadoras dos serviços implica em que
o uso de documento falso ocorreu em contexto posterior e
independente do crime contra a ordem tributária praticado por
ocasião da apresentação da declaração de ajuste anual do
imposto de renda.
2. A ação posterior, no caso, não constitui postfactum impunível.
Este se configura quando os delitos são cometidos contra um
mesmo bem jurídico, o que não aconteceu in casu, porquanto
foram violadas distintamente a ordem tributária e a fé pública.
Desta forma, não há impedimento para o ajuizamento da ação
penal em relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do Código
Penal.
3. Voto pela designação de outro membro do Parquet Federal
para dar continuidade à persecução penal em Juízo em relação
aos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal
1.
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de Representação
Fiscal para Fins Penais formulada pela Receita Federal em razão de Ivana
Penido Giesbrecht ter-lhe apresentado recibos de pagamentos por serviços
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que não lhe foram prestados referentes a atendimento psicoterápico, sessões
de fonoterapia e terapia ocupacional. Os documentos foram emitidos por
Magda Mascarenhas Alemão de Souza (psicóloga), Ana Paula Campolina
Pereira (fonoaudióloga) e Luciana Wardi da Cruz Armaneli (terapeuta
ocupacional). A apresentação dos documentos inidôneos se deu com o objetivo
de justificar suposto direito a abatimento no cálculo do imposto de renda
referente aos exercícios de 2002 a 2004.
2.
As condutas caracterizam, em tese, os crimes descritos nos arts.
299 e 304 do CP e nos incisos I e IV do artigo 1º da Lei 8.137/90.
3.
A Receita Federal constituiu crédito tributário contra Ivana Penido
Giesbrecht. O cumprimento foi objeto de acordo de parcelamento.
4.
O Exmo. Procurador da República Raimundo Cândido Júnior se
pronunciou no sentido de que o delito de falsidade ideológica foi absorvido pelo
crime contra a ordem tributária e que estava impossibilitado de oferecer
denúncia em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
5.
O MM. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio rejeitou
parcialmente o pronunciamento ao fundamento da independência entre o crime
contra a ordem tributária e a apresentação dos recibos falsos. Destacou que
Ivana apresentou os recibos inidôneos ao Fisco depois da consumação do
delito contra a ordem tributária, inexistindo impossibilidade jurídica para o
oferecimento de denúncia quanto aos crimes dos artigos 299 e 304 do CP.
6.
Os autos vieram a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão em
decorrência da aplicação do art. 28 do CPP.
7.
É o relatório.
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8.
Assiste razão ao magistrado.
9.
Primeiramente cabe destacar que o primeiro fato relevante para o
desenvolvimento do curso lesivo da ação foi o preenchimento dos recibos com
referência a serviços não prestados, ocasião em que as referidas profissionais
liberais
apuseram
suas
assinaturas
naqueles
documentos
visando
à
sonegação tributária. Tais condutas não se encontram absorvidas pelo delito
posterior, porquanto não constituíram crime-meio para a prática dos delitos
contra a ordem tributária.
10.
A violação da ordem tributária se consumou, por conseguinte, no
momento em que Ivana apresentou a declaração de ajuste anual do imposto de
renda com a indicação errônea dos valores a servirem de base de cálculo para
a dedução. Nos termos dos arts. 29 e 30 do CP, todas devem responder pelo
delito, mas, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, a pretensão punitiva
encontra-se suspensa em razão da inclusão da contribuinte no regime de
parcelamento do cumprimento da obrigação tributária.
11.
No presente caso, a contribuinte Ivana apresentou os recibos
falsos somente após a fiscalização tributária ter feito o cruzamento das
informações fornecidas pela tomadora e pelas falsas prestadoras dos serviços.
Isto leva à conclusão no sentido de que o uso de documento falso ocorreu em
contexto posterior e independente da apresentação da declaração de ajuste
anual, motivo pelo qual não há impedimento para o ajuizamento da ação penal
em relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do CP.
12.
Ademais, nem se diga que a ação posterior constitui postfactum
impunível. Este se configura quando os delitos são cometidos contra um
mesmo bem jurídico, o que não aconteceu in casu, porquanto foram violadas
distintamente a ordem tributária e a fé pública.
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13.
Ante o exposto, voto pela designação de outro membro do
Parquet Federal para dar continuidade à persecução penal em Juízo em
relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
Brasília, 05 de novembro de 2008.
Ana Maria Guerrero Guimarães
Subprocuradora-Geral da República
/ML
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