MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão VOTO Nº /2008 - AMGG PROCESSO MPF Nº 1.00.000.009380/2008-58 (2006.38.00.021307-1) ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG RELATORA: ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES EMENTA INQUÉRITO POLICIAL. CONTRIBUINTES. FALSIFICAÇÃO DE RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VISTAS AO ABATIMENTO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA. POSTERIOR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSORÇÃO DO DELITO PELOS CRIMES DESCRITOS NOS INCISOS I E IV DA LEI 8.137/90. APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS AO FISCO QUANDO DO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE POSTFACTUM IMPUNÍVEL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A apresentação de recibos falsos somente após a fiscalização tributária ter feito o cruzamento das informações fornecidas pela tomadora e pelas falsas prestadoras dos serviços implica em que o uso de documento falso ocorreu em contexto posterior e independente do crime contra a ordem tributária praticado por ocasião da apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda. 2. A ação posterior, no caso, não constitui postfactum impunível. Este se configura quando os delitos são cometidos contra um mesmo bem jurídico, o que não aconteceu in casu, porquanto foram violadas distintamente a ordem tributária e a fé pública. Desta forma, não há impedimento para o ajuizamento da ação penal em relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal. 3. Voto pela designação de outro membro do Parquet Federal para dar continuidade à persecução penal em Juízo em relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal 1. Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de Representação Fiscal para Fins Penais formulada pela Receita Federal em razão de Ivana Penido Giesbrecht ter-lhe apresentado recibos de pagamentos por serviços Tributário recibos falsos IP 9380.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão que não lhe foram prestados referentes a atendimento psicoterápico, sessões de fonoterapia e terapia ocupacional. Os documentos foram emitidos por Magda Mascarenhas Alemão de Souza (psicóloga), Ana Paula Campolina Pereira (fonoaudióloga) e Luciana Wardi da Cruz Armaneli (terapeuta ocupacional). A apresentação dos documentos inidôneos se deu com o objetivo de justificar suposto direito a abatimento no cálculo do imposto de renda referente aos exercícios de 2002 a 2004. 2. As condutas caracterizam, em tese, os crimes descritos nos arts. 299 e 304 do CP e nos incisos I e IV do artigo 1º da Lei 8.137/90. 3. A Receita Federal constituiu crédito tributário contra Ivana Penido Giesbrecht. O cumprimento foi objeto de acordo de parcelamento. 4. O Exmo. Procurador da República Raimundo Cândido Júnior se pronunciou no sentido de que o delito de falsidade ideológica foi absorvido pelo crime contra a ordem tributária e que estava impossibilitado de oferecer denúncia em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. O MM. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio rejeitou parcialmente o pronunciamento ao fundamento da independência entre o crime contra a ordem tributária e a apresentação dos recibos falsos. Destacou que Ivana apresentou os recibos inidôneos ao Fisco depois da consumação do delito contra a ordem tributária, inexistindo impossibilidade jurídica para o oferecimento de denúncia quanto aos crimes dos artigos 299 e 304 do CP. 6. Os autos vieram a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão em decorrência da aplicação do art. 28 do CPP. 7. É o relatório. Tributário recibos falsos IP 9380.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão 8. Assiste razão ao magistrado. 9. Primeiramente cabe destacar que o primeiro fato relevante para o desenvolvimento do curso lesivo da ação foi o preenchimento dos recibos com referência a serviços não prestados, ocasião em que as referidas profissionais liberais apuseram suas assinaturas naqueles documentos visando à sonegação tributária. Tais condutas não se encontram absorvidas pelo delito posterior, porquanto não constituíram crime-meio para a prática dos delitos contra a ordem tributária. 10. A violação da ordem tributária se consumou, por conseguinte, no momento em que Ivana apresentou a declaração de ajuste anual do imposto de renda com a indicação errônea dos valores a servirem de base de cálculo para a dedução. Nos termos dos arts. 29 e 30 do CP, todas devem responder pelo delito, mas, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, a pretensão punitiva encontra-se suspensa em razão da inclusão da contribuinte no regime de parcelamento do cumprimento da obrigação tributária. 11. No presente caso, a contribuinte Ivana apresentou os recibos falsos somente após a fiscalização tributária ter feito o cruzamento das informações fornecidas pela tomadora e pelas falsas prestadoras dos serviços. Isto leva à conclusão no sentido de que o uso de documento falso ocorreu em contexto posterior e independente da apresentação da declaração de ajuste anual, motivo pelo qual não há impedimento para o ajuizamento da ação penal em relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do CP. 12. Ademais, nem se diga que a ação posterior constitui postfactum impunível. Este se configura quando os delitos são cometidos contra um mesmo bem jurídico, o que não aconteceu in casu, porquanto foram violadas distintamente a ordem tributária e a fé pública. Tributário recibos falsos IP 9380.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão 13. Ante o exposto, voto pela designação de outro membro do Parquet Federal para dar continuidade à persecução penal em Juízo em relação aos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal. Brasília, 05 de novembro de 2008. Ana Maria Guerrero Guimarães Subprocuradora-Geral da República /ML Tributário recibos falsos IP 9380.doc