PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Especialização em Direito Tributário Lançamento: a quem compete. Marcus Vinicius Bolpato da Silva Flávia Rodrigues Christo Vitória Régia Rodrigues Silva Belo Horizonte 2009 Marcus Vinicius Bolpato da Silva Flávia Rodrigues Christo Vitória Régia Rodrigues Silva Lançamento: a quem compete. Trabalho apresentado ao Curso de Especialização em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Tributário. Orientadora: Andréa Karla Ferraz Belo Horizonte 2009 _____________________________________ Marcus Vinicius Bolpato da Silva _____________________________________ Flávia Rodrigues Christo _____________________________________ Vitória Régia Rodrigues Silva Lançamento: a quem compete. Trabalho apresentado ao Curso de Especialização em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Tributário. Belo Horizonte, 2009 Aprovado em 12 de dezembro de 2009. BANCA EXAMINADORA: _________________________________________ Profª. MS Andréa Karla Ferraz Mestre em Direito Público pela Fac. Puc Minas - BH ________________________________________ Profª. MS Silvânia Gripp Mozer Mestre em Direito Empresarial pela Fac. de Direito Milton Campos - BH AGRADECIMENTOS À nossa orientadora, Profa. Andréa Karla Ferraz, que tornou possível a realização deste trabalho. A todos que, de alguma forma, contribuíram para esta construção. Nem todas as verdades são para todos os ouvidos. (Umberto Eco) RESUMO Este estudo identifica quais cargos se constituem na autoridade administrativa, de que fala o artigo 142 do Código Tributário Nacional, competente privativamente para o lançamento, através da vinculação existente, numa interpretação sistêmica e teleológica, entre o citado artigo 142 do CTN e o inciso XXII, do artigo 37 da Carta Magna de 1988, concluindo ser a autoridade administrativa a que se reporta o CTN todos os cargos integrantes de carreiras específicas das administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios referidas na CF/88. Verifica, ainda, quais são as atividades da administração tributária pela análise das leis de regência dessa carreira típica de Estado dos Estados-membros e do Distrito Federal, identificando-as como sendo a fiscalização, a auditoria e o lançamento tributários. Por derradeiro, analisa criticamente a Emenda Aditiva nº. 245/2008 à PEC 233/2008 da Reforma Tributária, que determina como membro de carreira específica, típica de Estado da administração tributária o cargo com competência privativa do lançamento, desconsiderando as outras duas atividades da administração tributária, a fiscalização e auditoria tributárias, bem como, numa inversão ilógica, leva para a Carta Maior do Brasil um dispositivo infraconstitucional ao reproduzir fielmente, ipsis literis o artigo 142 do CTN. Palavras-chave: Lançamento. Competência privativa. Autoridade administrativa. Cargos. Administração tributária. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO............................................................................................. 8 2 O LANÇAMENTO........................................................................................ 10 2.1 Conceito de Lançamento............................................................................. 10 2.2 Modalidades de Lançamento....................................................................... 11 2.2.1 Lançamento por Declaração........................................................................ 11 2.2.2 Lançamento por Homologação.................................................................... 12 2.2.3 Lançamento por Ofício ................................................................................ 13 2.2.4 Natureza do lançamento: direito ou dever?................................................. 15 3 Competência para o lançamento.............................................................. 18 3.1 O art. 142 do CTN c/c o inciso XXII do art. 37 da CF/88............................. 18 3.2 A administração tributária: atividades essenciais, inseparáveis.................. 20 4 O lançamento e a legislação .................................................................... 23 4.1 As Leis de regência da carreira AT nos Estados-membros e DF .............. 23 4.2 Emenda Aditiva nº. 245/2008 à PEC 233/2008........................................... 30 5 CONCLUSÃO........................................................................................................ 34 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 36 -8- 1 INTRODUÇÃO O lançamento, ou seja, a constituição do crédito tributário trata-se de atividade administrativa de suma importância, condicio sine qua non para a cobrança dos tributos. Os tributos, considerando a “Teoria do Estado Distribuidor”, são fundamentais para que o Estado promova o bem estar social oferecendo à população serviços públicos de qualidade, tais como segurança, saúde, saneamento básico, educação, etc, bem como trabalhando na construção e manutenção dos bens públicos, como, por exemplo, as vias, praças e iluminação públicas, ou seja, toda a infra-estrutura necessária à sociedade. A atividade administrativa do lançamento é normatizada no Capítulo II, a partir do artigo 142 até ao artigo 150, do CTN1 O caput do artigo 142 dispõe que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...” O objetivo desse nosso trabalho é identificar com clareza a quem compete o lançamento. Portanto, o cerne de nossa pesquisa consiste em determinar qual cargo ou quais cargos entre os servidores públicos, ou,ainda, se todos os cargos que compõem a carreira da Administração Tributária são investidos de competência para tal atividade administrativa nos níveis municipal, estadual, distrital e federal, ou seja, quem é a autoridade administrativa que detém a competência privativa para constituir o crédito tributário através do lançamento, a que se reporta o caput do supramencionado artigo 142 do CTN. Para tanto, no cumprimento de tal mister, este estudo, com fulcro no principio da legalidade que rege a Administração Pública consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/882, fundamentado no inciso XXII desse mesmo artigo de nossa Carta Magna que trata das Administrações Tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, figurando entre essas atividades o lançamento, pesquisará em livros, artigos científicos e revistas o pensamento doutrinário nos campos do Direito Tributário e do Direito Administrativo buscando o 1 Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º. Do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967. Brasília, DF. 2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Promulgou a Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF -9- posicionamento da melhor doutrina, bem como, realizará pesquisa de campo nas unidades da Secretaria de Estado da Fazenda denominadas Administração Fazendária. Também, através da interpretação literal, sistêmica e teleológica, examinará toda a legislação pertinente ao tema em tela, qual seja, as leis de regência da carreira da Administração Tributária – AT dos Estados-membros, do Distrito Federal e da União e as leis dos chamados “Códigos Tributários Estaduais, tudo isso à luz do CTN e da CF/88. Ainda, analisará criticamente a Emenda Aditiva nº. 245/2008 que insere o Capítulo II, do Poder Executivo, a Seção VI, a ser acrescentado à PEC 233/2008 que trata da Reforma Tributária, tornando membro da carreira específica da Administração Tributária o cargo com competência privativa do lançamento do crédito de impostos e contribuições, justamente quanto a adoção desse critério, o lançamento, para definição dos cargos que comporão a carreira AT, nos níveis municipal, estadual, distrital e federal sob a denominação única, nacional de cargo de Auditor Fiscal. - 10 - 2 O lançamento 2.1 Conceito de lançamento O conceito legal de lançamento está determinado no caput do artigo 142 do CTN que assim dispõe: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. O conceito legislado de lançamento inicia afirmando que o lançamento constitui o crédito tributário. Fica representada, dessa forma, a opção do legislador pela tese da natureza constitutiva de tal atividade administrativa. O dispositivo legal em comento define o lançamento como procedimento administrativo, o que pressupõe a prática de uma série de atos ordenados e orientados para a obtenção de determinado resultado. Por outro lado, parte da doutrina se posiciona em relação ao lançamento não como um procedimento, mas como um ato da autoridade administrativa praticado após um procedimento de investigação de fatos cujo conhecimento e valorização se façam necessários para a consecução do lançamento. Afirma, ainda, tal conceito legal, que o lançamento é tendente, ou seja, objetiva a verificar a ocorrência do fato gerador identificando-o nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial e temporal, e, assim, a determinar a matéria tributável, a calcular o tributo, a identificar o sujeito passivo. Por derradeiro, o conceito legal em tela dispõe que o lançamento objetiva também, se for o caso, a proposição de penalidade, obviamente somente na situação de constatação da ocorrência de uma infração à legislação tributária. Saindo do campo da legislação, onde trouxemos à colação o artigo 142 do CTN tecendo comentários quanto à definição de lançamento ali constante, e, adentrando a seara da doutrina, trazemos a lume o conceito de lançamento de alguns doutrinadores: - 11 - Sobre o lançamento, ALBERTO XAVIER (1997, p. 67)¹3 o conceitua como “o ato administrativo de aplicação da norma tributária material”. Para HUGO DE BRITO MACHADO (2008, p. 173)4: “Lançamento tributário, (...), é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Esta é a definição de lançamento, contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, com alterações decorrentes da interpretação sistemática da referida norma (...)” 2.2 Modalidades de lançamento Existem três modalidades de lançamento: por declaração, por homologação e de ofício. 2.2.1 Lançamento por declaração Por declaração diz-se quando se trata de lançamento feito tendo por base declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro prestando a autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação, consoante os termos do artigo 147 do CTN. A sistemática do lançamento por declaração nos é explicada de forma muito clara por LUCIANO AMARO ( 2009, p. 359)5: “A declaração, (...), configura uma obrigação formal ou instrumental (obrigação acessória, nos termos do CTN, art. 113, § 2º) do sujeito passivo (ou de terceiro, por exemplo, o pai, o tutor, o curador, o administrador). 3 XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, procedimento e do processo tributário. São Paulo: Forense, 1997. 4 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª. Ed. : Malheiros Editores. São Paulo. 2008. 5 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª. Ed.: Saraiva. São Paulo. 2008. - 12 - Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento. Embora, para a prestação de informações sobre fatos, o declarante tenha de, previamente, valorizar os fatos (para saber se são ou não sujeitos à declaração), essa tarefa do declarante não é ato de lançamento. Por isso, mesmo que o declarante já faça, no documento a ser apresentado, as operações necessárias a quantificar o montante do tributo, só haverá lançamento quando a autoridade, à vista das informações contidas na declaração, efetivar, documentadamente, o ato de lançamento, do qual deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo.” 2.2.2 Lançamento por homologação O lançamento por homologação é definido no caput do artigo 150 do CTN: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa”. A sistemática de lançamento por homologação se encontra detalhada, além do caput do artigo supramencionado, nos seus quatro parágrafos. Como se pode observar nos dispositivos legais em questão, o lançamento por homologação logra aplicação nas situações em que a lei tributária determine ao sujeito passivo que antecipe o pagamento sem o prévio exame por parte do sujeito ativo. Quanto ao dever de antecipar o pagamento, isto significa que o sujeito passivo tem o encargo de valorizar os fatos à vista da norma aplicável, determinar a matéria tributável, identificar-se como sujeito passivo, calcular o montante do tributo e pagá-lo, sem que a autoridade administrativa precise tomar qualquer providência. Contudo, diante das premissas fixadas no CTN, quais sejam a de que o lançamento é sempre necessário e a de que o lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa, o lançamento, nessa modalidade por homologação, opera-se por meio de ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, nos termos dos dispositivos do CTN aqui apontados, homologa-a, isto é, a atuação da autoridade administrativa, no caso do - 13 - lançamento por homologação onde o tributo deve ser recolhido pelo sujeito passivo antes de qualquer atividade do sujeito ativo, se traduz, de maneira efetiva, no posterior controle do recolhimento do tributo, sendo que para o cumprimento de tal dever o sujeito passivo valorou os fatos, subsumiu-os à lei e calculou o valor do tributo. Ou seja, a autoridade administrativa homologa o pagamento do tributo. Dessa maneira, o CTN qualificou como lançamento por homologação a manifestação de concordância expressa da autoridade administrativa com o resultado da subsunção efetuada pelo devedor, o que implica em que tal autoridade proceda também à valorização fática e ao exame da legislação aplicável, apurando o montante do tributo. Na ausência dessa manifestação expressa da autoridade, o CTN criou, para o mesmo efeito, a manifestação tácita pelo silêncio ao longo de cinco anos, (A Súmula Vinculante nº 8 diz que somente o CTN pode fixar os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária). 2.2.3 Lançamento de ofício Denomina-se lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito ativo. O lançamento de ofício está disciplinado no artigo 149 do CTN e seus incisos, juntamente com a revisão de ofício de lançamento anteriormente feito. Trata-se, pois, nas situações arroladas no dispositivo supramencionado, tanto de hipóteses em que compete à autoridade administrativa proceder de ofício ao lançamento como nas situações nas quais cabe à mesma autoridade efetuar a revisão de lançamento anteriormente realizado. Assim dispõe o artigo 149 do CTN: “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da - 14 - atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial”. São muito elucidativas as explicações sobre os incisos do artigo 149 em comento de LUCIANO AMARO (2008, p.360 a 362)6 que assim se manifestou: “O inciso I prevê a consecução do lançamento de ofício por determinação da lei de incidência. A escolha dessa forma de lançamento (como, de resto, a das demais) não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária, por exemplo), cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento. Os itens II a IV prevêem hipóteses em que o sujeito passivo (ou terceiro, no lugar dele) tenha descumprido o dever legal de prestar a declaração (com base na qual se deva fazer o lançamento), ou não a tenha prestado adequadamente (por falsidade, erro ou omissão), ou deixe de atender, de modo satisfatório, o pedido de esclarecimentos feito pela autoridade administrativa. O item V cuida do lançamento de ofício, na função de substituto do lançamento por homologação, disciplinado no artigo seguinte. O lançamento por homologação supõe o prévio recolhimento do tributo pelo sujeito passivo. Se este se omite, total ou parcialmente, quanto ao cumprimento desse dever, cabe à autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício. O item VI manda lançar de ofício a penalidade pecuniária cominada para infrações comissivas ou omissivas da legislação tributária. Como se recorda o art. 142 do Código Tributário Nacional, com evidente impropriedade, elastece o conceito de lançamento para abranger as penalidades, de modo que, diante de uma infração sujeita a penalidade pecuniária, esta deve ser “lançada” de ofício, segundo quer o Código. No item VII nada há que autonomize a hipótese ali descrita. A circunstância de alguém ter agido com dolo, fraude ou simulação não é, por si só, passível de lançamento de ofício. Trata-se apenas de matizes subjetivos da conduta do indivíduo. É em relação a essa conduta que se deve perquirir a existência de tributo lançável ou de lançamento revisável. A presença de dolo, fraude ou simulação poderá influir na aplicação ou graduação da penalidade porventura cominada para a conduta censurada. No item VIII, contempla-se caso de revisão, já que o preceito se reporta expressamente à existência de um lançamento anterior, na hipótese de caber à autoridade a apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Dessa revisão do lançamento anterior não resultará necessariamente um lançamento de ofício se os novos fatos a serem apreciados forem espontaneamente trazidos à autoridade pelo próprio sujeito passivo. Se este, por exemplo, retifica sua declaração para aditar novos fatos, o lançamento novo que 6 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª. Ed.: Saraiva. São Paulo. 2008. - 15 - daí decorra continua sendo um lançamento feito por declaração. E, se se trata de devedor de tributo sujeito a lançamento por homologação que, espontaneamente, verifica a existência de novos fatos e se dispõe a recolher eventual diferença de tributo, também inexistirá lançamento de ofício. O item IX cuida, ainda, de hipóteses de revisão de lançamento anterior, quando se apurem e irregularidades praticadas pela própria autoridade lançadora. Arremata o parágrafo único do citado art. 149 que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. A disposição é óbvia, já que direitos fenecidos não podem exercitar-se. Não é só a revisão de ofício que não pode ser iniciada depois de extinto o direito; o lançamento de ofício também só pode ser realizado enquanto vivo aquele direito.”. 2.2.4 Natureza do lançamento: dever ou direito? O art. 142 do CTN determina que a constituição do crédito tributário, ou seja, o lançamento compete privativamente à autoridade administrativa e, no seu parágrafo único, afirma ser o lançamento um dever inarredável dessa autoridade competente para tal atividade administrativa. Segundo a doutrina, temos que o lançamento tributário se constitui em um direito do Estado e um dever da autoridade administrativa. Sobre essa questão, de maneira muito clara, HUGO DE BRITO MACHADO (2008, p. 174)7 assevera: “...a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento tributário. O Estado, como sujeito ativo da obrigação tributária, tem um direito ao tributo, expresso no direito potestativo de criar o crédito tributário, fazendo o lançamento. A posição do Estado não se confunde com a posição administrativa. O Estado tem um direito, a autoridade tem um dever.” Portanto, é inconteste que o lançamento não é de maneira nenhuma um direito do agente investido em cargo público integrante de carreira típica de Estado, específica da Administração Tributária de que fala o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal de 19888. 7 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª. Ed. : Malheiros Editores. São Paulo. 2008. 8 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Promulgou a Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF - 16 - Na verdade, indubitavelmente, o lançamento constitui-se num dever indeclinável, inarredável do servidor público da carreira da Administração Tributária, competindo privativamente à autoridade administrativa, consoante artigo 142 e seu parágrafo único do CTN, inclusive sob pena de responsabilidade funcional do servidor que não realizar tal atividade administrativa, porquanto atividade vinculada e obrigatória. Há determinadas questões que são absolutas, não comportando relatividades ou meio termo. Entre elas está o cumprimento do dever. Por isso, o dever indeclinável da atividade administrativa do lançamento só pode ser estabelecido nas leis de regência da carreira da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de forma plena para todos os cargos que integram tal carreira. Ou seja, não cabe, por exemplo, ser dada competência para o lançamento a somente um dos cargos que compõem a carreira da Administração Tributária daquelas unidades federativas que possuam mais de um cargo a compor a supramencionada carreira AT, ou, ainda, seja determinado a algum desses cargos/autoridades administrativas o dever do lançamento de maneira parcial, isto é, que tal servidor execute apenas parte das ações arroladas no caput do artigo 142 do CTN, quais sejam: “...verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Mesmo que se considere o lançamento como um ato (como parte da doutrina assim o faz) administrativo ou, da forma que entende a outra corrente doutrinária e o próprio conceito legal de lançamento constante do art. 142 do CTN, definindo-o como procedimento administrativo, o que pressupõe a prática de uma série de atos ordenada e orientada para a obtenção de determinado resultado, não é possível que as Leis de regência das carreiras da Administração Tributária nos níveis federal, estadual, distrital e municipal distribuam as ações constantes do rol do caput do art. 142 do CTN entre cargos/autoridades administrativas, integrantes de tal carreira específica (naquelas unidades da Federação que contam com mais de um cargo a compor essa carreira), competentes privativamente para o desempenho do dever indeclinável da atividade administrativa do lançamento. A destacar que entre as atividades da Administração Tributária, preconizadas como atividades essenciais ao funcionamento do Estado consoante o inciso XXII do - 17 - art. 37 da Carta Magna, aquelas atividades que podem e até devem ser distribuídas são as atividades de fiscalização tributária e auditoria fiscal ou tributária (os doutrinadores, na sua maioria, preferem denominar como auditoria tributária). A distribuição dessas atividades se dá entre os cargos que componham a carreira da Administração Tributária nas unidades federativas que possuam mais de um cargo na carreira AT. No caso das unidades da Federação que contam com cargo único a integrar a carreira AT, as atividades da Administração Tributária devem e são distribuídas entre as classes desse cargo único. Entretanto, quanto à atividade administrativa do lançamento, devido a sua natureza de dever dos cargos da carreira AT, essa não pode ser distribuída entre cargos ou classes. Assim, o lançamento deve ser atribuído de forma plena a cada cargo da carreira AT de municípios, Estados, DF e União (Receita Federal). - 18 - 3 Competência para o lançamento No cumprimento do nosso mister, dissecada que foi, até aqui, a atividade administrativa do lançamento quanto a sua definição, modalidades e natureza, passamos a verificação, ou melhor, a buscar identificar qual cargo ou quais cargos da carreira da Administração Tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujas atividades são essenciais ao funcionamento do Estado (consoante o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988), entre elas o lançamento, são competentes para tal atividade administrativa. Ou seja, responder a seguinte questão: quem é a autoridade administrativa competente privativamente para o ato administrativo (como se posicionam alguns doutrinadores) ou procedimento administrativo (como pugnam outros de corrente doutrinária diversa) da constituição do crédito tributário pelo lançamento, de que fala o caput do artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN? 3.1 O art. 142 do CTN c/c o inciso XXII do art. 37 da CF/88 O artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN determina que a constituição do crédito tributário, ou seja, o lançamento compete privativamente à autoridade administrativa. Para identificar quem é a autoridade administrativa competente para o lançamento, temos de nos socorrer do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que trata da Administração Pública, no seu inciso XVIII, estipula a precedência da administração fazendária e de seus servidores sobre os demais setores administrativos, e, no seu inciso XXII, diz das administrações tributárias como “...atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas. ”. Assim, fazendo-se uma interpretação sistêmica dos dispositivos supramencionados, depreende-se que a autoridade administrativa a quem compete privativamente o lançamento a que se refere o art. 142 do CTN é aquela investida nos cargos de carreiras específicas das administrações tributárias (art. 37, XXII da - 19 - CF/88), ou seja, das atividades de tributação, incluindo entre estas atividades, o lançamento tributário, Nessa esteira, vamos encontrar nas diversas leis de regência das carreiras da Administração Tributária de Municípios, Estados, Distrito Federal e União (Receita Federal) os cargos e, por conseguinte, seus servidores e administrações fazendárias, nas suas respectivas áreas de competência e jurisdição desempenhando as tais atividades essenciais ao funcionamento do Estado, cujos Estados denominam geralmente de Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação – TFA, como se pode observar nas Leis de Regência das carreiras da Administração Tributária dos Estados e do Distrito Federal discriminadas neste nosso trabalho no capítulo seguinte. Nessas leis, todos os cargos da carreira da Administração Tributária que têm a atribuição de desempenhar as tais atividades essenciais ao funcionamento do Estado, recebem a indicação como a autoridade administrativa competente privativamente para a constituição do crédito tributário pelo lançamento. A exceção é o cargo de Gestor Fazendário na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que sofre entraves ao cumprimento desse dever indeclinável pelas disposições do malfadado Anexo II que contraria os artigos da própria lei, a Lei 15.464 de 2005, e, por conseguinte, o inciso XXII, do art. 37 da CF/88 e o art. 142 do CTN, aos quais os artigos da Lei 15464/2005 obedecem e respeitam. Em Minas Gerais, a Lei 15.464/20059, não obstante em sua ementa e no seu art. 1º, § 1º, dispor que os cargos de Gestor Fazendário - GEFAZ e Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, integram o grupo de atividades TFA, bem como no art. 3º, § 2.º dizer que as atribuições do GEFAZ e AFRE possuem natureza de atividade exclusiva de Estado, e, nos §§ 1.º e 2.º do art. 7.º afirmar que esses mesmos cargos têm regime de dedicação exclusiva podendo apenas exercer além de suas atividades específicas, a docência, tudo isto em consonância e respeito às determinações do art. 37, incisos XVIII e XXII da CF/88, estranhamente, no Anexo II determina que a atividade administrativa de lançamento seja realizada, em caráter privativo, como um direito somente pelo AFRE. Todavia, os Gestores, conforme comprovam nossas pesquisas de campo nas unidades denominadas Administrações 9 Lei nº 15.464 de 25 de janeiro de 2005. Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG. - 20 - Fazendárias, realizam atividades de lançamento naquelas unidades quando emitem Auto de Infração de Omisso de Recolhimento, correspondendo esta situação à hipótese prevista no inciso V do art. 149 do CTN, que dispõe sobre o lançamento de ofício, na função de substituto do lançamento por homologação, disciplinado no art. 150 do mesmo diploma legal. Também é realizado pelos Gestores da carreira da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de MG, nas Administrações Fazendárias onde predominantemente se encontram em exercício, o lançamento de ofício com relação ao ITCD. Portanto, a autoridade administrativa competente privativamente para a execução da atividade administrativa do lançamento de que fala o caput do artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN é o cargo, ou os cargos, que integrem a carreira da Administração Tributária (preconizada no inciso XXII da Carta Magna de 1988) dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Ressalte-se que em Minas Gerais, a carreira da Administração Tributária é composta dos cargos de Gestor e Auditor, sendo, por conseguinte, dever indeclinável desses dois cargos a atividade administrativa do lançamento sob pena de punição administrativa, civil e penal. Verifica-se, assim, que o Anexo II da Lei de regência da carreira da Administração Tributária da SEF/MG, a Lei15464 de 2005, está eivado de ilegalidade, pois que contraria os artigos da própria lei e, ainda, o determinado na lei mineira, a Lei Complementar 078/2004, que dispõe sobre a elaboração e alteração de leis em Minas, e, dessa maneira, padece, tal Anexo II, de inconstitucionalidade. 3.2 A administração tributária: atividades essenciais, inseparáveis As tais atividades essenciais ao funcionamento do Estado próprias da Administração Tributária preconizada no inciso XXII do artigo 37 da CF/88, são identificadas pelos Estados, geralmente, como Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação – TFA, como se pode observar nas Leis de Regência das carreiras da Administração Tributária dos Estados e do Distrito Federal discriminadas neste nosso trabalho no capítulo seguinte. Entretanto, numa análise mais aprofundada na busca da identificação de quais seriam as atividades da Administração Tributária, tidas no inciso XXII da CF/88 - 21 - como essenciais ao funcionamento do Estado, sem, contudo, nominá-las, chega-se a conclusão, tendo por base as próprias leis de regência da carreira da Administração Tributária dos Estados e Distrito Federal, que essas atividades são a fiscalização tributária, a auditoria fiscal ou tributária (como a maioria dos doutrinadores preferem denominar) e o lançamento tributário. Isso porque a atividade de arrecadação de tributos hoje, pelo ao menos nos Estados das regiões Sudeste e Sul, é realizada pela rede bancária, cabendo o controle da arrecadação tributária não mais para os cargos da carreira da Administração Fazendária, mas sim para a carreira de Administração e Finanças Públicas, que na SEF/MG é formada pelo cargo de Analista Fazendário de Administração e Finanças vinculado a Subsecretaria do Tesouro Estadual, enquanto a carreira da Administração Tributária é composta pelos cargos de Gestor e Auditor vinculados à Subsecretaria da Receita Estadual, consoante o Anexo II da Lei 15.464 de 2005. Ressalte-se que o pensamento doutrinário é pacifico e unânime, não admitindo tergiversações, sendo taxativo no entendimento de que tributação, fiscalização, auditoria e lançamento tratam-se de atividades intrinsecamente ligadas, inseparáveis, ocupando a tributação o epicentro dessa relação, com as demais atividades da Administração Tributária gravitando ao seu redor. Assim, a fiscalização e a auditoria configuram-se como ferramentas para a tributação, servindo ao controle das atividades econômicas tributáveis, enquanto a arrecadação é o produto e objetivo único da tributação. A arrecadação se dá pela constituição do crédito tributário, isto é, pela atividade administrativa do lançamento. Dessa maneira, a fiscalização, a auditoria e a atividade administrativa do lançamento tomadas isoladamente, apartadas da tributação não se configuram como atividades típicas, exclusivas de Estado, próprias da carreira específica da Administração Tributária de Municípios, Estados-membros, Distrito Federal e União, tratada no inc. XXII da CF/88. De bom alvitre, merece destaque frisar que a atividade de fiscalização tributária é totalmente distinta da atividade de auditoria tributária ou fiscal. A fiscalização tributária exerce o controle sobre as atividades econômicas tributáveis pela conferencia de documentos e livros fiscais, conferência física de mercadorias, verificação da legalidade das operações, atos e fatos do mundo econômico. Ela ocorre em frações reduzidas de tempo. Objetiva o momento em que se realiza a operação ou ato, ou, ainda, em que ocorre o fato. Para exemplificação, - 22 - recorremos à fiscalização do ICMS, especificamente da fiscalização do trânsito de mercadorias que se concretiza através da conferência documental e física das mercadorias e bens em circulação. Já a auditoria tributária tem como enfoque a avaliação e o exame do planejamento tributário, verificando a elisão fiscal e sua atenuação, perseguindo a evasão fiscal. Ainda, examina e avalia a eficiência e eficácia dos procedimentos e controles adotados para a operação, pagamento e recuperação de impostos, taxas e quaisquer ônus de natureza fisco-tributária que incida nas operações, bens e documentos da empresa. A auditoria tributária usa da auditoria contábil, da auditoria financeira, da auditoria de produção ou empresarial para cumprimento de seu mister. Ocorre, portanto, em médio a longo prazo. Se realiza nas grandes empresas ou em ramos da economia como o de combustíveis, energia, comunicação, atacadistas, etc. - 23 - 4 O lançamento e a legislação dos Estados-membros e DF 4.1 As Leis de regência da carreira AT nos Estados-membros e DF Além de Minas Gerais os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, antes da promulgação da CF/88, já tinham nas suas Leis de Carreira um único cargo para o desenvolvimento das atividades de Administração Tributária. Em São Paulo, o cargo único da carreira AT foi implantado em 1970 pelo Decreto-Lei 200/70 e mantido pelas LC 567/88 e LC 1059/08. No Rio de Janeiro, o cargo único da carreira AT existe desde 1984 mantido pela Lei 1349/88 e LC 69/90. Já em Minas Gerais, o cargo único da carreira AT foi implantado em 1975 com a Lei Estadual 6762 que unificou as Leis de Arrecadação (Lei 118/1947) e Fiscalização (Lei 20/1947) fundindo num único cargo composto de três classes, consoante ao artigo 13 da Lei 6762/75, os cargos de Exator, Agente de Fiscalização e Fiscal de Rendas. Entretanto, com a Lei Estadual 15464 de 13 de janeiro de 2005, fruto da Reforma Administrativa do Estado, e do Choque de Gestão do atual Governo, fundada na racionalidade administrativa, que resultou em grande diminuição de cargos deu-se o desmembramento da carreira AT em dois cargos, a saber, o de Gestor e o de Auditor. Importante frisar que, até a edição da Lei 15.464/2005, a Lei de Carreira, Lei 6762 de 1975, que unificou as Leis da Arrecadação e Fiscalização, foi pioneira em fundir os cargos de Exator, Agente de Fiscalização e Fiscal de Rendas em único cargo do QTFA, composto das classes TTE, AFTE e FTE. Assim, desde 1975, na vanguarda, a carreira típica de Estado da Administração Tributária da SEF/MG contava apenas com um cargo. Portanto, a Lei 15.464/2005 colocou Minas na contramão da história ao criar dois cargos (de acordo com seu artigo 1º, duas carreiras, erro basilar ao Direito Administrativo, uma vez que toda e qualquer carreira é una, indivisível) para o Grupo de atividades da Administração Tributária chamadas, indevidamente, pelas leis de regência da carreira AT dos Estados-membros e Distrito Federal de Grupo de Atividades de Tributação Fiscalização e Arrecadação, - 24 - quando o correto, como já observamos no item 3.2 do capítulo anterior, é a denominação de Grupo de Atividades de Fiscalização, Auditoria e Lançamento Tributários-FALT. Ressalte-se por oportuno, que a Reforma Administrativa levada a efeito pelo Choque de Gestão do Governo a partir de 2003, ao primar pela racionalidade administrativa, teve como diretriz a unificação dos vários cargos existentes até então. Isto se deu em todas as Secretarias, inclusive na SEF/MG, mas somente no Quadro Administrativo Fazendário, o QAF. Nesse quadro, no nível de escolaridade intermediário existiam oito cargos que foram fundidos no cargo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAF, permanecendo como de nível intermediário. No nível de escolaridade superior, também existiam oito cargos que foram transformados num único cargo de nível superior, o Analista Fazendário de Administração e Finanças – AFAF, conforme o item 2 do Anexo IV da Lei 15.464/05. Entretanto, no Grupo de Atividades da carreira AT, na contramão da história e contrariando tal diretriz da Reforma Administrativa e a racionalidade administrativa que buscava esse Governo e a própria SEF/MG, o único cargo do QTFA da Lei 6762/75 foi transformado em dois cargos na Lei 15.464/05, os de Gestor e Auditor. Além disso, o Anexo II da Lei 15.464/05, contrariando sua ementa e artigos, regulamenta as atribuições gerias dos cargos de Gestor e Auditor integrantes da carreira AT da SEF/MG, colocando como privativas do cargo de Auditor as atividades de lançamento e fiscalização, abarcando esta última tanto a auditoria quanto a fiscalização do trânsito, e, com isso, vedando essas atividades ao cargo de Gestor. Mais, ainda transforma a classe de TTE, uma das três classes que compõem o único cargo do QTFA da Lei 6762/75, no cargo (consoante artigo 22 da Lei 15464/05) de Gestor, enquanto as outras duas classes de tal cargo, AFTE e FTE, são fundidas e transformadas no cargo (conforme o artigo 23 da Lei 15464/05) de Auditor, perpetrando-se uma grande injustiça e ilegalidade. A transformação da classe de TTE do cargo único do QTFA da Lei 6762/75 no cargo de Gestor, conforme artigo 22 da Lei 15.464/05 é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI – 3913, proposta pela AFFEMG através da FEBRAFITE. A CF/88, no seu inciso XXII do art. 37, dispõe que as atividades desenvolvidas nas Administrações Fazendárias ou Administrações Tributárias são - 25 - atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas. Para atendimento de tal preceito constitucional, os Estados refizeram suas leis de carreira do grupo de atividades TFA. Vários Estados brasileiros, na reorganização das suas carreiras AT, primando pela racionalidade administrativa, estruturaram seus servidores de acordo com as suas habilidades, nível de escolaridade e forma de ingresso ao serviço público, transformando os seus servidores Técnicos Tributários ou cargos semelhantes em Agentes Fiscais, Fiscais ou Auditores, aproveitando das suas habilidades, capacitação, qualificação e experiência no desempenho das atividades de fiscalização, auditoria e lançamento tributários para a melhoria e otimização da efetividade e eficácia na execução do serviço público nessa área. Assim, em muitos Estados da Federação (SC, ES, AC, SE, AL, RN, TO, GO e RS), os cargos do grupo de atividades FALT foram unificados, ou seja, os grupos ou quadros da carreira AT dessas unidades federativas supramencionadas contam, tãosomente, com único cargo a desenvolvê-las. Em Santa Catarina, por exemplo, os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria foram todos transformados em Auditor Fiscal da Receita Estadual pela Lei 189/2000, subdividido em níveis, AFRE NÍVEL IV (ex Fiscal de Tributos): Praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação; praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual; apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária; nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida; decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos tributos estaduais; verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais; incinerar - 26 - documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais, inscritos ou não; visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária; solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais; exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária; intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária; requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento; efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal; exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. AFRE NÍVEL III (ex - Exator): Praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação; observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais; exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. AFRE NÍVEL II (ex Fiscal de Mercadorias): Praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às microempresas, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação; observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos - 27 - tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais; exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. AFRE NÍVEL I (ex Escrivão de Exatoria): Fiscalizar o lançamento e recolhimento dos tributos estaduais; emitir termos para verificação fiscal; realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida; realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala préestabelecida; apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho de suas funções; efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções; proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção; desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito. Cumpre ressaltar que o STF julgou ADI proposta pelo Sindifisco-SC contra a fusão, considerando a unificação legal e de interesse do Estado ( ADI 2335-7, relator Ministro Maurício Corrêa, Acórdão de 11.06.2003, o STF julgou improcedente a ação, fundamentando a decisão, por exemplo o voto da Ministra Ellen Gracie, “quatro carreiras, que tinham competências e atribuições, em parte idênticas, e em parte, extremamente semelhantes, fundindo-as em uma única carreira, o que significa racionalização administrativa.” No Espírito Santo, deu-se transformação semelhante à ocorrida em Santa Catarina. Com efeito, segundo o disposto no art. 35 da LC N.º 16/ 1992, os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais TAF – I, Agente Fazendário TAF – II, Assistente de Tributação e Arrecadação TAF III, e Fiscal de Mercadorias em Trânsito TAF – IV, pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, passaram a ser denominados cargos de Agente de Tributos Estaduais – ATE. Após, com a Lei Complementar 262/2003, tais cargos foram transformados em Auditor Fiscal da Receita Estadual. Assim dispõe o Art. 3°, verbis: “o cargo de Agente de Tributos Estaduais passa a ser denominado Auditor Fiscal da Receita Estadual, mantendo-se os mesmos níveis de categoria, competências e atribuições”. - 28 - Outros Estados adotaram a mesma linha de Santa Catarina e Espírito Santo. Podem ser citados: Goiás, Acre, Rio Grande do Sul, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte e Tocantins. Entretanto, em Minas Gerais acontece uma situação ímpar. Existem dois cargos (na Lei 15464/05, consta, erroneamente, como carreira, contrariando o conceito contido no inciso II do art. 2º dessa Lei) do grupo de atividades TFA, Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, ambos com atribuições de natureza de atividade exclusiva, típica de Estado e submetidos ao regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, isto em consonância à ementa e aos artigos da Lei de Carreira 15.464/2005 e em razão da essencialidade das atividades da Administração Tributária ao funcionamento do Estado, conforme preceitua o inciso XXII do art. 37 da CF/88, bem como gozando ambos os cargos das mesmas prerrogativas elencadas no artigo 24 da Lei 16190/2006. Porém, as atividades de lançamento, isto é, de constituição do crédito tributário e de fiscalização, entre outras, são colocadas como privativas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual pelo Anexo II de tal Lei de Carreira, causando uma centralização das atividades da Administração Tributária nas empresas de grande, médio e pequeno porte, nas microempresas e no trânsito de mercadorias abarcadas no cargo de Auditor Fiscal e colocando entrave ao Gestor Fazendário do efetivo exercício de suas atribuições típicas da carreira AT e, até mesmo, do seu dever indeclinável, de acordo com o art. 142 do CTN, de proceder ao lançamento. Vê-se que o Estado de Minas Gerais e a SEF/MG assumiram uma posição equivocada, contrária ao princípio da racionalidade administrativa e, além do mais, na corrente contrária a tendência adotada pelos Estados-membros, considerando-se as demais unidades federativas que unificaram os cargos em um único. Nas demais Unidades da Federação existem dois ou mais cargos na carreira típica de Estado da Administração Tributária. Estados que possuem mais de um cargo na carreira AT: MT, MA, PB, PI, BA, RO, AP E CE. O Distrito Federal conta com três cargos na carreira da Administração Tributária da SEF/DF. Os Estados da Bahia, Rondônia, Amapá, Ceará e o Distrito Federal muito recentemente incluíram entre as atividades dos cargos da carreira AT que não tinham o lançamento, tal atividade administrativa. - 29 - Como se pode verificar nas leis regência da carreira da Administração Tributária dos Estados da Federação e do DF, todos os cargos de tal carreira típica de Estado têm competência para a constituição do crédito tributário, ou seja, o lançamento, bem como para a fiscalização. Portanto, Minas Gerais é exceção em relação ao Gestor Fazendário, cargo da carreira AT, há mais de cem anos, desde a criação da SEF/MG, uma vez que se encontra com restrição ao cumprimento do seu dever indeclinável de constituir o crédito tributário e de fiscalizar, pelo malfadado Anexo II da Lei 15464/05. As atividades da Administração Tributária, naqueles Estados onde existem dois ou mais cargos integrando tal carreira, são distribuídas, por esses cargos, comumente com as atividades de fiscalização do trânsito e das micro e pequenas empresas cabendo a um cargo de entrada na carreira e a atividade de Auditoria Fiscal ou Tributária ao cargo de posição mais alta na carreira, podendo o cargo inicial de carreira ser promovido ao cargo de Auditor, ou seja, tendo a possibilidade de ascensão na carreira AT, isto é, a oportunidade de fazer carreira na área tributária. Nos estados que contam com único cargo a integrar a carreira AT, a distribuição das atividades de fiscalização e auditoria tributárias se faz da mesma maneira dos estados que possuem dois ou mais cargos na carreira AT, porém entre as classes que compõem o cargo único, ocorrendo a promoção na carreira com a passagem da classe inicial para as seguintes. Há de se considerar, que a atividade de fiscalização tributária é totalmente distinta da atividade de auditoria tributária ou fiscal. Nessa esteira, é importante ressaltar que as atividades da Administração Tributária que podem e devem ser distribuídas entre as classes que formam o cargo único ou cargos que compõem tal carreira AT dos Estados, Distrito Federal, Receita Federal e Municípios, são as atividades de fiscalização e auditoria tributárias. Já a atividade administrativa do lançamento, em razão de sua natureza (se constitui num dever indeclinável da autoridade administrativa competente privativamente para tal atividade, nos termos do art. 142 do CTN e seu parágrafo único, isto é, trata-se de dever inarredável dos cargos que compõem a carreira típica de Estado da Administração Tributária dos Estados, DF, União e Municípios, consoante ao inc. XXII, do art. 37 da CF/88 ) possui característica absoluta, uma vez que o cumprimento de um dever não comporta relatividades, parcialidades, restrições. - 30 - Portanto, as restrições a que estão submetidos os Gestores da carreira AT da SEF/MG e mesmo os Analistas da Receita Federal no desempenho da atividade administrativa do lançamento, dever que estão obrigados a observar sob pena de punição administrativa, civil e penal configuram-se em ilegalidade de acordo com o art. 142 do CTN, em inconstitucionalidade haja vista o inc. XXII do art. 37 da CF/88 e na contrariedade do interesse público submetido aos interesses corporativistas. Em Minas Gerais acontece uma situação ímpar. Há duas leis de regência da carreira da Administração Tributária em vigor (a Lei 6762 de 1975 e a Lei 15464 de 2005). Pela Lei 6762/75 a carreira AT da SEF/MG conta com único cargo a formá-la, composto por três classes, TTE, AFTE e FTE, conforme o art. 13 de tal diploma legal. Na Lei 15464/2005 existem dois cargos, Gestor e Auditor, a compor a carreira AT daquela unidade federativa. Existem dois sindicatos, o SINFFAZ e o SindifiscoMG, abrigando cada um desses sindicatos, respectivamente, os cargos de Gestor e Auditor, desafiando o principio constitucional da territorialidade. Essas situações demonstram o império do corporativismo, o relego do interesse público e a luta fratricida entre os cargos (Auditor e Gestor)da carreira típica de Estado na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e que também ocorre na Receita Federal entre os cargos de Analista da Receita Federal e Auditor Fiscal da Receita Federal e ultrapassa até as fronteiras da Administração Tributária, se verificando também entre os Promotores Públicos representados pela CONAMP e a Polícia Federal, representada pela ADPF que travam batalha pela definição de a quem pertence a investigação e sobre quem seria o auxiliar de quem na investigação, ou se haveria uma subordinação entre os cargos de Promotores e Delegados, ou, ainda, se o cargo de Delegado seria auxiliar do Promotor na investigação. 4.2 Emenda Aditiva nº. 245/2008 à PEC 233/2008 A Emenda Aditiva nº 245/2008, apresentada pelo Deputado catarinense João Dado, que insere o Capítulo II, do Poder Executivo, à Seção VI, a ser acrescentado à PEC 233/2008 - Proposta de Emenda à Constituição Federal da Reforma Tributária – contem várias prerrogativas de função para a carreira dos servidores da Administração Tributária que têm a competência expressa do lançamento, no seu § - 31 - 1º., tornando membro de carreira específica o servidor de carreira com competência privativa do lançamento do crédito de impostos e contribuições. A emenda prevê, ainda, lei complementar para regulamentar a atividade fiscal em âmbito federal, estadual e municipal, por meio da aprovação de uma LOF Nacional – Lei Orgânica do Fisco. EMENDA ADITIVA Nº 245/2008 (Do Sr. João Dado e outros) Insere ao Capítulo II, do Poder Executivo, a Seção VI, a ser acrescentado à PEC n.º 233, de 2008, que altera o Sistema Tributário Nacional, a seguinte redação : Art. 91-A. A Administração Tributária, órgão da Administração Direta de cada Ente Federado, é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, exercida por membros de carreiras específicas, com autonomia orçamentária, financeira, administrativa e funcional, observado o inciso IV do artigo 167 desta Constituição Federal. § 1º É a autoridade administrativa o membro da carreira específica com competência privativa do lançamento do crédito de impostos e contribuições, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível. § 2º Lei Complementar disporá sobre a organização das Administrações Tributárias, de suas carreiras exclusivas de Estado, seus sistemas de remunerações, bem como sobre a independência funcional de seus membros, as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e as prerrogativas necessárias para o exercício das respectivas atividades, em especial da constituição do crédito tributário pelo lançamento de impostos e contribuições, respeitadas as peculiaridades de cada esfera de governo. § 3º O dirigente máximo de cada Administração Tributária será indicado pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, escolhido em lista tríplice obtida por eleição entre os integrantes da carreira de Administração Tributária com competência para o lançamento do crédito tributário de impostos e contribuições, para mandato de dois anos, admitida uma única recondução, condicionadas a nomeação e a destituição à aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, da Assembléia Legislativa, da Câmara Distrital ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 4º Aos integrantes das carreiras de Administração Tributária e aos servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, referidos no art. 247, inclusive os que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 desde que atendidas as condições previstas nos incisos I a IV do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41de 2003, garantido o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005: I - é assegurada a aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; II - é garantida, aos proventos da aposentadoria, bem como à respectiva pensão, a paridade e a revisão nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; III - não se lhes aplica o disposto no art. 40, § 14 desta Constituição. - 32 - A necessidade da Emenda se deve ao fato de, até hoje, as autoridades fiscais brasileiras, ou seja, os cargos integrantes da carreira típica de Estado da Administração Tributária dos Estados, Distrito Federal, União e Municípios ainda não possuírem a autonomia e a independência funcional fundamentais ao desempenho das suas atividades essenciais ao funcionamento do Estado, conforme preconizado nos incisos XVIII e XXII da Carta Magna de 1988, necessárias as atividades de fiscalização e auditoria tributárias do cumprimento das leis tributárias e aduaneiras, de forma eficiente e imparcial, devido à inexistência de uma Lei Orgânica que estabeleça as garantias, as prerrogativas, a autonomia e a independência funcional do fisco, como é o caso dos Magistrados e dos membros do MP. Caso aprovada, a Emenda do deputado João Dado vai corrigir essa deficiência, porém, a mesma é falha já que sua redação estipula como única atividade entre as atividades essenciais ao funcionamento do Estado da Administração Tributária (quando, na realidade a Administração Tributária engloba o grupo de atividades de fiscalização, auditoria e lançamento tributários), a atividade administrativa do lançamento. Tal atividade, tão-somente, desconsiderando as atividades de fiscalização e auditoria tributárias, de acordo com o § 1º, do art. 91-A da Emenda Aditiva nº 245/2008 é definidora de cargo membro da carreira específica da Administração Tributária de que fala o inc. XXII, do art. 37 da CF/88, como sendo a autoridade administrativa competente privativamente para a constituição do crédito tributário pelo lançamento, reproduzindo ipsis literis os termos do artigo 142 do CTN. Assim, pelo disposto no parágrafo em comento somente é considerada como atividade da Administração Tributária de Estados, Distrito Federal, União e Municípios o lançamento, ou, pelos menos, é a única atividade da Administração Tributária para identificação dos membros da carreira específica da Administração Tributária nos níveis estadual, federal, distrital e municipal. As atividades da fiscalização e auditoria tributárias são totalmente desconsideradas pela Emenda Aditiva em tela. Ademais, não faz o menor sentido e despiciendo a disposição contida nesse malfadado § 1º do art. 91-A da Emenda Aditiva 245/2008 à PEC 233/2008 da Reforma Tributária, uma vez que leva para a Carta Magna brasileira, numa inversão ilógica, um dispositivo infraconstitucional, o art. 142 do CTN, ao reproduzi-lo fielmente, ipsis literis, como forma de determinar os membros da carreira típica de - 33 - Estado da Administração Tributária, quando tal determinação, identificação dos cargos integrantes, membros da carreira da Administração Tributária, o inc. XXII do art. 37 da CF/88 já ordena como obrigação dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União realizarem tal mister em leis próprias ao dispor que: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas...” Dessa maneira, parece ser a forma enviesada, tortuosa e ardilosa que o corporativismo dos Auditores Fiscais da Receita Federal e da Receita Estadual de Minas Gerais acharam estrategicamente de excluir, respectivamente, os Analistas da Receita Federal (que indubitavelmente integram a carreira típica de Estado da Administração Tributária da União) e os Gestores Fazendários, da mesma forma, há mais de cem anos, desde a criação da Secretaria de Estado da Fazenda de MG, de acordo com todas as leis de regência da carreira da Administração Tributária de Minas (da Lei 21 de 1896, passando pelas Leis 118 de 1947 e 6762 de 1975 e chegando até a Lei 15464 de 2005) a compor a carreira em questão das atividades essenciais ao funcionamento do Estado, mas que sofrem restrições severas, ilegais, inconstitucionais e contrárias ao interesse público no cumprimento do seu dever indeclinável do lançamento. Podem então, Gestores de Minas e Analistas da Receita Federal, desse modo, até ficarem alijados da carreira típica de Estado que integram a dezenas de anos ou centenariamente ocorrendo, pelo determinado no dispositivo constitucional em comento, um absurdo provimento derivado as avessas, uma transposição ao inverso. Se a Emenda Aditiva for aprovada na forma em que se apresenta até o momento toda a sociedade sairá perdendo e o corporativismo prevalecerá ao interesse público, já que poderemos ter um enorme contingente de servidores superpreparados, altamente qualificados, experientes na área de tributação para atuarem efetivamente nas atividades essenciais da Administração Tributária, porém subaproveitados em seus órgãos, pois que estarão impedidos do cumprimento do seu dever indeclinável de constituir o crédito tributário pelo lançamento e, por conseguinte, de promover a arrecadação de tributos. - 34 - 5 CONCLUSÃO Todos os cargos da carreira típica de Estado da Administração Tributária da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, preconizada no inc. XXII, do art. 37 da Carta Magna de 1988, são, constituem-se, indubitavelmente, a autoridade administrativa competente privativamente para a atividade administrativa do lançamento a que se reporta o caput do art. 142 do CTN. Chegamos a essa conclusão através da interpretação sistêmica e teleológica do art. 142 do CTN c/c o inc. XXII, do art. 37 da CF/88. Devido a sua natureza, consoante o parágrafo único do art. 142 do CTN, o lançamento configura-se em um direito do Estado e dever indeclinável da autoridade administrativa, ou seja, de todos os cargos da carreira da Administração Tributária dos níveis municipal, estadual, distrital e federal, porquanto atividade vinculada e obrigatória, sob pena, caso ocorra o seu descumprimento, resposabilização funcional com a conseqüente punição administrativa, cabendo, ainda, a punição civil e penal. Dessa maneira, os cargos de Gestor Fazendário da Secretaria de Estado de Fazenda de MG, há mais de cem anos na carreira da Administração Tributária, e o Analista da Receita Federal, a dezenas de anos também na mesma carreira típica de Estado da área da tributação ao sofrerem entraves, restrições ou impedimentos no cumprimento do seu dever indeclinável do lançamento são submetidos a flagrantes ilegalidade e inconstitucionalidade. Ademais, pôde-se constatar neste estudo, através da análise das leis de regência da carreira da Administração Tributária dos Estados-membros e Distrito Federal que as atividades, dessa carreira específica, tidas como essenciais ao funcionamento do Estado são a fiscalização tributária, a auditoria fiscal ou tributária e o lançamento tributário e não as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação como constam, indevidamente, em tais leis de regência carreira. Verificou-se, ainda, que as atividades de fiscalização e auditoria tributárias não só podem como devem ser distribuídas entre os cargos ou classes da carreira da Administração Tributária, ficando a fiscalização para o cargo base dessa carreira ou classe inicial quando a carreira é formada por cargo único, e a auditoria para o cargo do topo da carreira ou as classes finais do cargo único, isto em função de - 35 - fiscalização e auditoria se configurarem como atividades totalmente distintas. Já a atividade do lançamento não pode ser distribuída entre cargos e classes ou vedada a algum dos cargos ou classes que compõem a carreira da Administração Tributária, isto em razão da sua natureza de dever indeclinável, porquanto atividade vinculada e obrigatória. Muito pelo contrário, o lançamento deve ser realizado por todos os cargos ou classes da carreira AT de forma plena, absoluta, uma vez que não comporta relatividades, parcialidades, meio-termo, restrições ou entraves. Constatamos também, através da análise crítica da Emenda Aditiva nº 245/2008 à PEC 233/2008 da reforma Tributária, a impropriedade de colocar o lançamento, desconsiderando as outras duas atividades da Administração Tributária, a fiscalização e auditoria tributárias, como critério único para determinar membro da carreira da Administração Tributária. Ainda fica maior a impropriedade em decorrência da inversão ilógica de se levar para a Carta Magna brasileira um dispositivo infraconstitucional ao reproduzir fielmente, ipsis literis o caput do art. 142 do CTN - 36 - REFERÊNCIAS XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, procedimento e do processo tributário. São Paulo: Forense, 1997. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª. Ed.: Saraiva. São Paulo. 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª. Ed. : Malheiros Editores. São Paulo. 2008. ________ Crimes Contra a Ordem Tributária. : Atlas. São Paulo. 2008. ________ Lançamento, essa formalidade! In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Teoria Geral da Obrigação Tributária: homenagem ao Prof. José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros. 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Promulgou a Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º. Do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967. Brasília, DF. BRASIL. Lei nº 15.464 de 25 de janeiro de 2005. Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG. BRASIL. Lei nº 16.190 de 22 de junho de 2006. Estabelece as tabelas de vencimento básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas Carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi – e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG. - 37 - BRASIL. Lei Delegada nº 176 de 26 de janeiro de 2007. Altera a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispôs sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG. BRASIL. Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975. Dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG. Sites: Disponível em: UNAFISCO SINDICAL. Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. <http://www2.unafisco.org.br/noticias/boletins/2008/junho/bol_2617_11062008.htm>. Acesso em 23 de outubro de 2009. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/568265.pdf> Acesso em 23 de outubro de 2009. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS. Disponível em: <http://sefmg.my1blog.com/2009/03/15/gefaz-mobilizacao-para-a-pec-da-reformatributaria/> Acesso em 23 de outubro de 2009. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=2335&classe= ADI>. Acesso em 22/11/2009