ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão, após críticas e sugestões) LEI COMPLEMENTAR N° ___, DE ___ DE ___________ DE 2015. Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre suas competências, estrutura e organização, sobre a carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Minas Gerais, seu regime jurídico estatutário especial, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS: O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais, estabelece suas competências, estrutura e organização, além de dispor sobre o regime jurídico estatutário especial dos integrantes de sua carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Minas Gerais. Art. 2º A Administração Tributária do Estado de Minas Gerais é instituição de natureza permanente, una, indivisível e essencial ao funcionamento do Estado, constituída como órgão autônomo, nos termos do artigo 14, §3º, da Constituição Estadual, vinculado diretamente ao Governador do Estado, responsável por desenvolver, implementar e gerir o Sistema da Administração Tributária Estadual, asseguradas as autonomias funcional, administrativa, financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 3º As atividades da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais são exclusivas, nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 19, parágrafo único, da Constituição Estadual, competindo-lhe a tributação, o controle tributário administrativo, a arrecadação tributária, a 1 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) fiscalização tributária, a resolução administrativa das pendências em face do crédito tributário e a execução administrativa do crédito tributário. Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se por: I – Tributação: conjunto de ações de concepção, organização e produção normativa, de assessoria e consultoria em matéria tributária, no âmbito do poder executivo e, também, a difusão, orientação e educação tributárias; II – Controle tributário administrativo: conjunto de ações que definem e viabilizem o adequado enquadramento econômico, fiscal e tributário dos contribuintes, a formação, gerenciamento, manutenção e atualização cadastral, assim como o controle dos procedimentos e fornecimento das autorizações e certificações necessárias ao funcionamento regular do contribuinte; III – Arrecadação tributária: conjunto de ações pertinentes à apuração, controle, acompanhamento e análise da arrecadação tributária; IV – Fiscalização tributária: conjunto das ações pertinentes à fiscalização das atividades sujeitas à tributação com vistas a assegurar o cumprimento da legislação tributária e uma arrecadação compatível com o potencial; identificação, apuração, tipificação e quantificação da receita sonegada ou de qualquer procedimento contrário à legislação tributária e o consequente lançamento do crédito tributário e aplicação das sanções, conforme o caso; lavratura de intimação, notificação auto de infração ou apreensão, assim como a elaboração de pareceres ou manifestação fiscal, para quaisquer fins sobre a situação fiscal dos sujeitos passivos da obrigação tributária; V – Resolução administrativa de pendências entre o fisco e o contribuinte: conjunto de ações, no âmbito do poder executivo, relativas à cobrança e extinção do crédito tributário, assim como a revisão administrativa do crédito tributário regularmente constituído e, também a sua inscrição e baixa em dívida ativa; decidir nos diversos procedimentos administrativos instaurados, nos termos da lei e regulamentos, inclusive naqueles relativos a diferimento, isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamentos tributários; VI – Execução administrativa do crédito tributário: conjunto de ações atinentes ao processo de execução da dívida ativa, em âmbito administrativo. CAPÍTULO II DA MISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º A missão da Administração Tributária é agir, dentro do poder executivo, no sentido de desenvolver, implementar e gerir o Sistema da Administração Tributária Estadual com efetividade, eficiência e eficácia, de modo a garantir os recursos necessários para a atividade estatal, na forma prevista em lei, observando as regras e princípios que conformam e concretizam a justiça fiscal. Art. 5º A Administração Tributária orientar-se-á pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 2 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) razoabilidade, preservação do sigilo, probidade, motivação, boa-fé, segurança jurídica, justiça fiscal, eficácia e efetividade. CAPÍTULO III DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 6° A Administração Tributária e seus Auditores Fiscais Tributários, no âmbito der suas áreas de competência, terão precedência sobre os demais setores administrativos estaduais, nos termos do inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 19, da Constituição Estadual, que será expressa, entre outras formas: I - na destinação prioritária de recursos orçamentários para a realização de suas atividades, conforme disposto no inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal e no parágrafo único, do artigo 19, da Constituição Estadual; II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais; III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive no exame de mercadorias, livros, documentos, arquivos e meios eletrônicos, quaisquer documentos fiscais e cargas em trânsito, nos casos de ações conjuntas, concorrentes ou concomitantes com os demais agentes públicos; IV - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos sujeitos passivos da obrigação tributária e das pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 197, da Lei nº 5.172, de 1966 e na Lei nº 12.527, de 2011; V - na requisição de processos administrativos, documentos, arquivos digitais, mercadorias, livros, e outros efeitos fiscais, de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Art. 7º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de fatos, desdobramentos de diligências ou inquéritos policiais, que contenham assunto inserido dentre as competências previstas na presente Lei Orgânica, deverão informar imediatamente à Administração Tributária, nos termos de regulamento. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º São asseguradas à Administração Tributária as autonomias administrativa, financeira e funcional, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, garantindo-se, especialmente: I – a prática de todos os atos de gestão no exercício de suas competências; II – a composição de todos os seus órgãos, nos termos desta Lei Orgânica; III - o provimento dos cargos em comissão da Administração Tributária, salvo previsão expressa nesta Lei Complementar; 3 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) IV - a gestão administrativa dos servidores que integram a Administração Tributária; V – a elaboração e gerenciamento de suas folhas de pagamento; VI – a proposição, ao Governador, da criação e da extinção dos cargos da Administração Tributária, bem como da fixação da remuneração e do reajuste dos vencimentos de seus servidores; VII – a edição de atos de exoneração e outros que importem em vacância de cargos de sua carreira específica e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores, respeitados os termos do art. 90, III, da Constituição Estadual; VIII - exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio; IX – a aquisição de bens e a contratação de serviços, respeitadas as verbas orçamentárias previstas nas Leis específicas, independente de autorização de outros órgãos administrativos; X – a elaboração dos programas e campanhas de informação ao contribuinte, referentes à matéria tributária; XI – a edição dos atos em cumprimento à legislação tributária, preservada a autonomia funcional dos Auditores Fiscais Tributários, assegurado o controle de legalidade; XII – a elaboração de seus regimentos internos; e XIII– as demais competências decorrentes de sua autonomia. § 1º As decisões da Administração Tributária, fundadas em sua autonomia e obedecidas as formalidades legais, têm presunção de legitimidade, imperatividade, executoriedade imediata e exigibilidade, salvo se sujeitas a recurso administrativo com efeito suspensivo. § 2º Os atos de gestão da Administração Tributária, inclusive no tocante a convênios, contratações, aquisições de bens e serviços, e pessoal, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer outros órgãos do Poder Executivo, ressalvados os casos expressamente previstos em Lei. Art. 9º Fica assegurada, aos Auditores Fiscais Tributários, a autonomia funcional para prática de quaisquer atos no exercício de suas atribuições. § 1º Todos os atos praticados pelo auditor fiscal tributário no exercício regular de suas atribuições têm como atributos, além dos previstos no §1º do art. 8º, a fé pública. § 2º O Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelo Auditor Fiscal Tributário no exercício regular de suas funções. Art. 10. No exercício da função fiscalizadora, será assegurado o controle fiscal sobre todos os contribuintes, resguardado o exercício da atividade fiscal por iniciativa do próprio Auditor Fiscal Tributário em situação de flagrante infração tributária, preservando-se, em todos os casos, a autonomia funcional. 4 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 11. Para concessão de benefício fiscal ou ato que importe em renúncia de receita tributária, a decisão deverá, obrigatoriamente, ser precedida de prévio parecer técnico, elaborado pela Administração Tributária. CAPÍTULO V DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 12. A Administração Tributária do Estado de Minas Gerais elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará ao Governador do Estado, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo. Art. 13. São assegurados recursos prioritários à Administração Tributária do Estado de Minas Gerais, para a realização de suas atividades, nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 14. A Administração Tributária contará com recursos financeiros advindos: I - das dotações consignadas no orçamento geral do Estado, em percentual mínimo do total de sua receita de impostos, nos termos do disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal; II – da economia de recursos orçamentários com despesas correntes da Administração Tributária apurada no exercício anterior, de conformidade com o disposto no § 7º, do artigo 39 da Constituição Federal; III – da arrecadação das taxas vinculadas aos serviços prestados diretamente pela Administração Tributária; e IV – de outros recursos que lhe forem expressamente consignados em lei, especialmente os previstos no art. 16. Art. 14-A. Fica instituído o Fundo Permanente de Modernização da Administração Tributária - FPMAT, destinado a custear os programas de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, modernização e desenvolvimento da Administração Tributária. Parágrafo único – O fundo previsto no caput poderá custear as ações de atuação integrada, previstas no art. 17 desta Lei Complementar. Art. 14-B. Constituem recursos do FEAT: I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais; II - as dotações consignadas no orçamento, e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III - produto da arrecadação de taxas, relativas aos serviços executados pela administração tributária; IV – 50% das multas por infração à legislação tributária, inclusive os inscritos na Dívida Ativa do Estado; 5 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) VI - o produto da alienação de mercadorias e bens apreendidos pela Administração Tributária, relativamente à multa; VII - receitas oriundas da gestão da Escola Fazendária, inclusive a venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a Administração Tributária; e VIII - outras receitas legalmente constituídas. Art. 14-C. A gestão administrativa e financeira do Fundo Permanente de Modernização da Administração Tributária – FPMAT será realizada pelo Comitê Gestor, que terá a seguinte composição: I - o Auditor Geral Tributário, na condição de presidente; II - o Coordenador de Administração Financeira da Administração Tributária, como vice-presidente; III - o Diretor da Escola Fazendária, como secretário; IV – um auditor escolhido entre os membros do Colégio de Auditores; V – um auditor representando a área de recursos humanos da Administração Tributária; V – quatro auditores representando as entidades, sendo dois membros da AFFEMG e dois do Sindifisco. § 1º O funcionamento administrativo e operacional do FPMAT será disciplinado na forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado por deliberação do Conselho Superior. § 2º A gestão financeira do FPMAT será exercida pelo presidente e vice-presidente do Comitê Gestor. § 3º O FPMAT terá contabilidade própria e sua conta bancária deverá ser aberta no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da Lei 4.320, de 17 de dezembro de 1964. CAPÍTULO VI DA ATUAÇÃO INTEGRADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15. A Administração Tributária Estadual atuará, de forma integrada, com a da União, dos demais Estados da Federação, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento dos cadastros e de informações econômico-fiscais, conforme a lei, acordos ou convênios celebrados, observadas as disposições contidas nos artigos 198 e 199 da Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, quanto à preservação do sigilo das informações econômico-fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária. § 1º A Administração Tributária integrará o SISBIN – Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 1999, e poderá formalizar atos visando integração e parceria com órgãos públicos nacionais e internacionais cujo objeto seja o fluxo e o compartilhamento de informações de natureza 6 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) operacional, sigilosa ou de informativos de inteligência, com o escopo de viabilizar a investigação fiscal e a produção do conhecimento. § 2º. O compartilhamento de cadastro e informações fiscais previsto no §1º deste artigo observará os critérios de classificação conforme artigo 24, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que serão devidamente regulamentados em norma específica. Art. 15-A. Fica vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de qualquer natureza na área da Administração Tributária que possa implicar em: I – delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras; II – quebra ou risco de quebra de sigilo de informações tributárias fiscais; III – terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras específicas tratadas nesta Lei. Art.16. A Administração Tributária Estadual, por meio do Auditor Geral Tributário, representará o Estado de Minas Gerais no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 1975, bem como nas demais entidades ou órgãos de âmbito nacional, instituídos para discussão e deliberação de matérias tributárias. Parágrafo único. É assegurada à Administração Tributária de Minas Gerais a participação em todos os órgãos e fóruns criados com o fim de debater e gerir políticas tributárias. Art. 17 A Administração Tributária atuará de forma integrada com os demais órgãos estaduais, de quaisquer dos Poderes do Estado, especialmente os responsáveis pelas seguintes atividades, consideradas de interesse relevante para a Administração Tributária: I – política fiscal do Estado; II – política de desenvolvimento econômico estadual; III – política tributária; IV – representação e defesa judicial da Administração Tributária; V – execução fiscal judicial; VI – procedimentos relacionados às medidas de combate aos crimes contra a ordem tributária; VII – controle externo de órgãos públicos e repressão a desvio de recursos públicos. §1º Por meio de convênio, os órgãos do Estado responsáveis pelas diversas atividades elencadas no caput, deverão instalar, de maneira integrada, setores especializados, adequados ao bom desempenho de suas atribuições. §2º A Administração Tributária ficará responsável por estruturar e manter os setores previstos no §1º, oferecendo uma estrutura de apoio 7 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) administrativo, com pessoal, móveis e equipamentos adequados para a execução das atividades. §3º A atuação integrada prevista neste artigo deve ser executada, preferencialmente, por servidores que desempenhem suas atividades, com exclusividade, nos setores especializados a que se refere o §1º. §4º Visando a racionalização de processos e procedimentos, eficiência, efetividade e excelência na gestão, deverão ser apresentados relatórios periódicos, para acompanhamento e controle. §5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no prazo de 180 dias, projeto de lei reestruturando o Sistema de Finanças do Estado, nos termos do art. 14, §2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO PODER DE POLÍCIA FISCAL Art. 18. No âmbito do Poder executivo, competirá ao Auditor Fiscal Tributário o exercício do poder de polícia fiscal, que se manifesta pela prática de atos administrativos que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público da Administração Tributária, nos termos do artigo 78, do Código Tributário Nacional. § 1° No exercício do poder de polícia fiscal é assegurada à Administração Tributária ampla capacidade investigatória, cabendo-lhe verificar, vistoriar, requerer, requisitar, controlar, limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, nos termos do artigo 197, do Código Tributário Nacional. § 2° Não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, arquivos ou mídias eletrônicas, dos comerciantes industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los, nos termos do artigo 195, do Código Tributário Nacional. Art. 19. O poder de polícia fiscal será exercido pelo Auditor Fiscal Tributário, autoridade que detém competência exclusiva para o exercício das atividades de fiscalização tributária e de lançamento do crédito tributário. §1º. Para o exercício das suas atividades finalísticas, a Administração Tributária contará com serviços de apoio técnico, administrativo e auxiliares, organizados em quadro próprio, pertencentes à instituição. 8 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) §2º. Todas as atividades finalísticas da administração tributária realizadas pelos serviços de apoio técnico, administrativo e auxiliares serão exercidas sob supervisão técnica do auditor fiscal tributário. §3º. Além da supervisão técnica prevista no §2º, nos casos de atividade auxiliar ou preparatória à fiscalização tributária, os atos estarão sujeitos à homologação do auditor fiscal tributário superior hierárquico. §4º. Os atos praticados em desacordo com este artigo são nulos de pleno direito e constituem falta funcional grave. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20. A Administração Tributária do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária, assim como responsabilizar-se pela implementação da política tributária, competindo-lhe, exclusivamente, além das atribuições asseguradas no artigo 8º, desta Lei Complementar, o seguinte: I – a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria, outras contribuições e demais prestações compulsórias de natureza financeira incluídas por lei em sua esfera de competência; II – propor a política tributária do Estado, estabelecer suas diretrizes gerais e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação; III - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária; IV - promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo Estadual; V - adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado, respeitada a legislação; VI - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo; VII - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos; VIII – gerir os cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados relacionados com as atividades de sua competência, autorizando e homologando sua implantação e atualização, inclusive os sistemas eletrônicos e da tecnologia de informação próprios; IX – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação; 9 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) X – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva; XI – formalizar, cobrar administrativamente e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação, incluindo sua inscrição na dívida ativa; XII - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XIII – planejar, gerenciar e controlar os sistemas eletrônicos e da tecnologia da informação na área de sua competência; XIV - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária, ressalvados os demais sujeitos competentes; XV - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal da Instituição, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos; XVI – assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira. XVII - assessorar os órgãos competentes em assuntos relacionados às políticas tributária e fiscal; XVIII - elaborar e promover as políticas de educação fiscal e cidadania; XIX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; e XX – as demais competências estabelecidas em Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A estrutura básica da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais será composta pelos seguintes órgãos: I – Administração Superior a) Auditor Geral da Administração Tributária; b) Conselho Superior da Administração Tributária; c) Colégio de Auditores. II – Órgãos de Execução: a) Auditor Geral da Administração Tributária; b) Conselho Superior da Administração Tributária; c) Auditor Fiscal Tributário; d) órgãos centrais, unidades administrativas e unidades auxiliares, a serem definidos por lei específica; III – Órgãos Especiais: a) Corregedoria da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais; b) Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão; c) Escola Superior da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais. 10 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) IV - Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Art. 22 (Excluído. Mantida a numeração, para fins de facilitar o acompanhamento dos demais dispositivos). CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Seção I Do Auditor Geral Tributário Art. 23. O Auditor Geral Tributário, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido entre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, com tempo de efetivo exercício no cargo não inferior a 10 (dez) anos, inclusos em lista tríplice formada por servidores eleitos em sufrágio universal e direto pelo Colégio de Auditores, para exercício de mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1° O Auditor Geral Tributário terá tratamento, prerrogativas e representação próprias do cargo, nos termos desta Lei, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração. § 2° O processo para eleição dos componentes da lista tríplice dos indicados para nomeação ao cargo de Auditor Geral Tributário será disciplinado pelo Conselho Superior da Administração Tributária, mediante Resolução. § 3° O Auditor Geral Tributário perderá o cargo, por decisão do Governador do Estado, em casos da prática de atos passíveis de demissão, nos termos desta Lei Complementar, observado o disposto nos incisos XXIV e XXV do seu Artigo 28. § 4° Nos seus afastamentos e impedimentos o Auditor Geral Tributário será substituído pelo Auditor Geral Adjunto. Em casos de vacância do cargo de Auditor Geral Tributário deverão ser convocadas eleições no prazo máximo de 30 dias. § 5º. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Auditor Geral Tributário nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o integrante da carreira que tiver sido o mais votado. Art. 24 Ao Auditor Geral Tributário, além das atribuições que lhe são conferidas por lei, compete: I – assessorar os órgãos competentes na formulação da política tributária; 11 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) II – exercer, exclusivamente, a direção superior da Administração Tributária; III - praticar em nome da Administração Tributária todos os atos de gestão, editando os atos decorrentes de suas autonomias administrativa, financeira, orçamentária e técnica; IV – integrar, como membro nato e presidir o Conselho Superior da Administração Tributária, a cujas decisões deverá dar cumprimento; V – elaborar proposta orçamentária da Administração Tributária e submetê-la à aprovação do Conselho Superior; VI - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo; VII – elaborar a proposta do plano estratégico, prevendo o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Administração Tributária, definindo objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e recursos necessários à sua consecução, submetendo à aprovação do Conselho Superior da Administração Tributária; VIII – elaborar e revisar, privativamente, o plano de ação anual, estabelecendo as metas e dando publicidade aos critérios e indicadores utilizados para a avaliação de resultados; IX – elaborar o Relatório Anual da Administração Tributária; X – propor ao Governador a regulamentação da legislação tributária; XI – fixar, privativamente, a agenda de cumprimento das obrigações tributárias; XII - expedir normas objetivando a uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da Administração Tributária; XIII - solicitar informações diretamente aos órgãos que integram a Administração Pública de qualquer esfera, nos termos do art. 37, XVIII, da Constituição Federal; XIV – indicar ao Governador, para nomeação em cargo em comissão, o Auditor Geral Adjunto e o Chefe de Gabinete; XV – indicar, entre os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, 2 (dois) membros para integrar o Conselho Superior da Administração Tributária, nos termos do artigo 26, inciso II desta Lei Orgânica; XVI – a nomeação dos cargos em comissão da carreira de Auditoria Fiscal Tributária e dos serviços auxiliares, respeitados os termos do art. 90, III, da Constituição Estadual; XVII - designar, com aprovação do Conselho Superior da Administração Tributária, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, bem como os Presidentes das suas Câmaras, a partir da relação de nomes formada pelo próprio Conselho; XVIII – instituir a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho; XIX - determinar a realização de correições extraordinárias e outros trabalhos especiais pela Corregedoria Geral da Administração Tributária; XX - submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração Tributária; 12 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) XXI - submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de regulamento da Escola Superior da Administração Tributária; XXII – submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de regulamento das promoções, estabelecendo critérios objetivos e de caráter permanente; XXIII – submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária proposta de regulamento sobre o concurso de remoção; XXIV - comparecer perante a Assembleia Legislativa ou a suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa; XXV - prestar informações à Assembleia Legislativa sobre assunto relacionado com a Administração Tributária; XXVI – propor ao Governador a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos da Administração Tributária e dos serviços auxiliares; XXVII - julgar os processos administrativos disciplinares cuja penalidade prevista seja de demissão ou cassação de aposentadoria; XXVIII - julgar os recursos e a revisão das penas aplicadas em processos administrativos disciplinares decididos pela Corregedoria Geral da Administração Tributária; XXIX – julgar Recurso interposto pelo interessado de decisão do Conselho de Contribuintes, quando lesiva ao interesse público e contrária aos precedentes jurisdicionais; XXX – autorizar afastamentos de interesse da Administração Tributária, previstos nesta Lei Complementar. XXXI – manifestar-se, previamente, sobre a concessão de qualquer benefício fiscal ou ato que importe em renúncia de receita tributária; XXXII – representar a Administração Tributária junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como nos demais órgãos relacionados com suas atividades institucionais. XXXIII – regulamentar o concurso de ingresso na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária; e XXXIV – outras competências previstas em Lei. Art. 25. O Gabinete do Auditor Geral da Administração Tributária, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas competências, será constituído por um Auditor Geral Adjunto, por um Chefe de Gabinete, pela Assessoria Jurídica, pela Assessoria de Comunicação Social, pela Assessoria de Planejamento de Coordenação Geral, pela Assessoria de Pesquisa e Análise, pela Auditoria Interna, por outras assessorias que forem criadas e por pessoal de apoio técnico e administrativo. § 1º O Auditor Geral Adjunto e o Chefe de Gabinete serão nomeados em cargos em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Auditor Geral Tributário, dentre os Auditores Fiscais Tributários com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, respectivamente, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração. 13 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) § 2º Os servidores aposentados no cargo de Auditor Fiscal Tributário poderão ser indicados para os cargos previstos no parágrafo anterior. § 3º A assessoria jurídica do Gabinete do Auditor Geral Tributário será ocupada por membros da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 128, § 2º, da Constituição Estadual. Art. 26. Os órgãos que integram o Gabinete do Auditor Geral Tributário serão regulados por norma específica. Seção II Do Conselho Superior da Administração Tributária Art. 27. O Conselho Superior da Administração Tributária é órgão consultivo e de assessoramento do Auditor Geral Tributário em matéria de direção e organização da Administração Tributária, com atribuições deliberativas nos casos previstos nesta Lei Complementar e será composto: I - pelo Auditor Geral Tributário, que o presidirá, e pelo Corregedor Geral Tributário, ambos na condição de membros natos; II - por 2 (dois) membros indicados pelo Auditor Geral Tributário, dentre os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária; III - por 5 (cinco) membros eleitos pelo Colégio de Auditores, dentre os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária em atividade, que contem com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo; IV - por 1 membro indicado pelo SINDIFISCO-MG; e V - por 1 membro indicado pela AFFEMG. § 1º Os membros do Conselho Superior da Administração Tributária exercerão mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a possibilidade de uma recondução. § 2º A eleição referida neste artigo será regulamentada mediante resolução deste órgão e ocorrerá no mesmo período que a eleição para a formação da lista tríplice para o cargo de Auditor Geral Tributário. § 3º Os membros do Conselho Superior da Administração Tributária serão nomeados pelo Auditor Geral Tributário em até 15 (dias) após a sua posse. § 4º O Conselho contará com um Vice-Presidente, eleito pelos seus integrantes, que substituirá o Presidente em suas ausências. § 5º A organização estrutural do Conselho Superior da Administração Tributária e seu funcionamento serão regulados no seu Regimento Interno. 14 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 28. Os membros do Conselho Superior da Administração Tributária farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício do mandato. Art. 29. Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II - apresentar ao Governador do Estado lista tríplice de Auditores Fiscais Tributários, para nomeação para o cargo de Auditor Geral Tributário, conforme eleição feita pelo Colégio de Auditores; III – indicar ao Governador, para nomeação em cargo em comissão, o Corregedor Geral da Administração Tributária e o Ouvidor da Administração Tributária, dentre os Auditores Fiscais Tributários em atividade, com mais de 10 (dez) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, respectivamente; IV – designar os demais membros da Corregedoria Geral da Administração Tributária; V – designar a Mesa Diretiva do Colégio de Auditores Fiscais Tributários; VI – indicar, ao Governador do Estado, os representantes da Administração Tributária do Conselho de Contribuintes selecionados de acordo com a legislação vigente, e aprovar os nomes do seu Presidente e VicePresidente, designados pelo Auditor Geral Tributário; VII – manifestar-se, resolutivamente, sobre matérias conflitantes que dizem respeito à Administração Tributária e aos servidores que a integram, expedindo orientações, diretivas e procedimentos, indicando as medidas administrativas e legais necessárias ao seu disciplinamento; VIII – propor medidas que promovam a melhoria do desempenho da Administração Tributária; IX – decidir sobre alterações na organização da Administração Tributária encaminhadas pelo Auditor Geral Tributário; X – aprovar a previsão de receitas tributárias e demais prestações compulsórias de natureza financeira incluídas por lei na esfera de competência da Administração Tributária e a fixação de despesas relativas ao custeio das atividades da Administração Tributária; XI - aprovar a proposta orçamentária anual da Administração Tributária, elaborada pelo Auditor Geral Tributário; XII – aprovar a proposta de Plano Estratégico Institucional apresentada pelo Auditor Geral Tributário; XIII – aprovar o projeto de criação e extinção de cargos das carreiras que integram a Administração Tributária; XIV – propor ao Auditor Geral Tributário a realização de concurso público para ingresso nos cargos iniciais das careiras que integram a Administração Tributária; XV – aprovar o regulamento sobre a avaliação do estágio probatório dos servidores investidos nos cargos iniciais das carreiras integrantes da Administração Tributária; XVI – aprovar as remoções de ofício e deliberar sobre os pedidos de remoção, nos casos previstos em lei; XVII – aprovar o regulamento e promover os concursos de remoção; 15 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) XVIII – referendar as listas elaboradas para fins de promoção; XIX – decidir sobre os pedidos de afastamentos e licença sem vencimentos; XX – determinar, por voto da maioria absoluta de seus membros, a disponibilidade dos integrantes da Administração Tributária, assegurado o contraditório e a ampla defesa; XXI – solicitar informações diretamente aos órgãos que integram a Administração Pública de qualquer esfera, para subsidiar os trabalhos do Conselho; XXII – deliberar sobre questões de interesse da Administração Tributária, submetidas à sua análise por quaisquer de seus servidores ou por terceiros; XXIII - receber reclamações dos integrantes da Administração Tributária em casos de violação das garantias, prerrogativas e direitos dos cargos, determinando seu regular processamento pelos órgãos competentes; XXIV – instaurar e instruir processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação, em face do Auditor Geral Tributário, assegurando contraditório e ampla defesa, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo; XXV - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de destituição do cargo de Auditor Geral Tributário, de iniciativa do Colegiado de Auditores, após a conclusão do processo administrativo previsto no inciso anterior; XXVI – deliberar sobre a destituição do Corregedor Geral da Administração Tributária; XXVII – julgar os recursos e a revisão das penas aplicadas em processos administrativo disciplinares, nos termos da Lei; XXVIII – pronunciar-se sobre assunto que lhe seja submetido pelo Auditor Geral Tributário; XXIX – requisitar relatório semestral à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais sobre o andamento dos processos de cobrança judicial dos títulos inscritos em dívida ativa, procedimento a ser devidamente regulamentado por convênio ou resolução; XXXI – aprovar e editar as normas disciplinadoras das atividades da Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão, bem como a sua estrutura organizacional e os procedimentos internos, além das atribuições e competências de seus integrantes; XXXII – promover a divulgação das apreciações críticas sobre a atuação da Administração Tributária, seus órgãos e servidores integrantes, elaboradas pela Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão; e XXXIII - exercer outras atribuições previstas em norma específica. § 1º Para apreciação e deliberação das matérias de competência do Conselho Superior, as reuniões ordinárias e extraordinárias deverão contar com a presença da maioria absoluta de seus membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma que dispuser o seu regimento interno. simples § 2º. As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria dos presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei 16 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Complementar ou no seu regimento interno, e serão devidamente motivadas e publicadas, ainda que na forma de extrato. § 3º. Nos casos de empate, compete ao Auditor Geral Tributário, na qualidade de Presidente, o voto de desempate. § 4° As decisões do Conselho Superior da Administração Tributária, quando de natureza deliberativa, terão efeito vinculante, na forma desta Lei Complementar. § 5° O Conselho Superior da Administração Tributária contará com uma Secretaria, cuja composição e funcionamento serão definidos por norma específica. Seção III Do Colégio de Auditores da Administração Tributária Art. 30. O Colégio de Auditores da Administração Tributária é composto por todos os Auditores Fiscais Tributários e será dirigido por uma Mesa Diretiva composta por três Auditores Fiscais Tributários designados pelo Conselho Superior, competindo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - opinar, por solicitação do Auditor Geral Tributário ou de no mínimo um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia da Administração Tributária, bem como sobre outras de interesse institucional; III – propor, por solicitação de no mínimo um quarto de seus integrantes, ao Conselho Superior da Administração Tributária, a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; IV - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão que obste procedimento fiscal iniciado, assim como o arquivamento de processo tributário administrativo, nos termos do seu regimento interno; V – requerer ao Auditor Geral Tributário a inserção de contribuintes ou grupos economicamente relevantes nos atos de distribuição das atividades administrativas; VI – promover o sufrágio universal para a indicação dos três nomes que integrarão a lista tríplice para escolha do cargo de Auditor Geral Tributário; VII – aprovar a proposta de destituição do cargo de Auditor Geral da Administração Tributária, de iniciativa do Colegiado de Auditores, após a conclusão de regular processo administrativo; VIII – promover o sufrágio universal para escolha dos membros do Conselho Superior da Administração Tributária, nos termos desta Lei Complementar; e IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por norma específica. 17 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) § 1º As decisões do Colégio de Auditores serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar ou no seu regimento interno, e não será admitido o voto por procuração. § 2º As decisões do Colégio de Auditores serão motivadas e publicadas, por extrato. § 3º Nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, o voto será obrigatório, sendo admitida a justificativa da ausência por motivo de força maior. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Art. 31. Os órgãos centrais, unidades administrativas e unidades auxiliares serão definidos em norma específica, que regulará sua estrutura e funcionamento. Art. 32. Compete aos órgãos de execução da Administração Tributária as atividades decorrentes de tributação, do controle tributário administrativo, de arrecadação tributária, de fiscalização tributária, de resolução administrativa das pendências em face do crédito tributário e de execução fiscal administrativa do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do art. 3°, que as exercerão em conjunto com os demais órgãos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS Seção I Da Corregedoria da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais Art. 33. A Corregedoria da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais é o órgão de controle interno responsável pela orientação, inspeção e correição disciplinar dos servidores integrantes da Administração Tributária, e atuará mediante a promoção regular de ações preventivas, investigatórias e sancionatórias, nos termos da presente Lei Complementar. § 1º. O Corregedor Geral da Administração Tributária será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Conselho Superior da Administração Tributária, escolhido dentre os Auditores Fiscais Tributários em atividade, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 2º. A destituição do Corregedor Geral da Administração Tributária dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Administração Tributária, mediante representação do Auditor Geral Tributário ou da maioria dos membros do Conselho Superior da Administração Tributária. 18 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) § 3º. Todos os membros integrantes da Corregedoria Geral da Administração Tributária serão designados nos termos da presente Lei Complementar dentre os integrantes da carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, com mais de 3 (três) anos de efetivos exercício no cargo. § 4º. A composição e estrutura da Corregedoria da Administração Tributária serão definidas por norma específica. Art. 34. Compete à Corregedoria Geral da Administração Tributária: I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de inspeção e correição, em ações preventivas e repressivas, fiscalizando as atividades funcionais dos integrantes da Administração Tributária e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços, bem como do aperfeiçoamento institucional; II - orientar e conscientizar os servidores integrantes da Administração Tributária para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades, em especial aquelas constantes na presente Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; III – promover, em conjunto com a Escola Superior da Administração Tributária, pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as suas atividades; IV – instaurar, de ofício ou mediante provocação do Auditor Geral Tributário ou, ainda, por representação de terceiros, sindicâncias e processos administrativos, para a apuração de fatos que envolvam os servidores da Administração Tributária; V – efetuar o preparo e acompanhamento, até a elaboração do Relatório Final, dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados ou sindicados Auditores Fiscais Tributários ou servidores integrantes dos quadros próprios de carreiras auxiliares da Administração Tributária; VI – aplicar as penalidades de repreensão, suspensão e multa, previstas na legislação; VII – propor ao Conselho Superior da Administração Tributária o regulamento sobre a avaliação do estágio probatório dos integrantes da carreira específica, definida no artigo 58, §2º desta Lei Orgânica; VIII – coordenar e acompanhar o estágio probatório dos Auditores Fiscais Tributários, designando as Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho, que serão compostas por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, dentre os integrantes da carreira específica regulada nesta Lei Complementar; IX – convocar reuniões com os servidores integrantes da Administração Tributária para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional, exarando orientações quando for o caso; 19 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) X – requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; XI - diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir na sindicância ou em processo administrativo disciplinar instaurados; XII - articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos; XIII – elaborar o seu regimento interno; XIV – realizar investigação social periódica em face dos servidores da Administração Tributária; e XV – exercer outras atribuições previstas em lei. Parágrafo único. Como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar, em casos de faltas leves, poderá ser adotado o termo de ajustamento de conduta, cujos procedimentos serão regulamentados por meio de resolução do Auditor Geral Tributário. Seção II Da Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão Art. 35. A Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão, órgão especial integrante da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais, vinculada ao Conselho Superior, tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações da instituição, de seus órgãos e servidores integrantes, competindo-lhe: I - receber, ouvir, formalizar, examinar e encaminhar aos órgãos e autoridades da Administração Tributária reclamações, denúncias de irregularidades, de abuso de autoridade e ocorrência de outros atos ilegais praticados, bem como críticas, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pela instituição, seus órgãos e servidores integrantes, dando a devida ciência ao Conselho Superior da Administração Tributaria; II - garantir a universalidade de atendimento, estabelecendo um canal permanente de comunicação com os contribuintes e cidadãos, para a prestação de informações e recebimento de manifestações nas diversas unidades da Administração Tributária, contribuindo para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação das atividades exercidas pela instituição; III – responder, obrigatoriamente, ao interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período em situações excepcionais, as reivindicações recebidas, dando ciência das providências tomadas; IV – receber, dos órgãos competentes, os resultados referentes às manifestações de interessados, nos termos previstos no inciso I, dando ciência dos resultados finais de tais procedimentos; 20 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) V - requisitar a órgão ou servidor integrante da Administração Tributária as informações e os documentos necessários às suas atividades; VI - manter registro atualizado dos expedientes protocolizados na Ouvidoria; VII – determinar o arquivamento das reclamações, denúncias, críticas ou pedidos de informação que não apontem irregularidades ou que não estejam minimamente fundamentadas; VIII - organizar e manter atualizado arquivo das reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios recebidos; IX - propor ao Conselho Superior da Administração Tributaria a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação das atividades desenvolvidas pela Administração Tributária; X - propor ao Conselho Superior da Administração Tributária medidas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; XI – encaminhar proposta ao Conselho Superior de normas para disciplinar suas atividades. XII - produzir, semestralmente e, quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Administração Tributária, seus órgãos e servidores integrantes, encaminhando-as ao Conselho Superior da Administração Tributária para divulgação; XIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados no âmbito da Administração Tributária, a partir de manifestações recebidas; e XIV – as demais competências que forem atribuídas por norma específica; Parágrafo único. A Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados. Art. 36. A Ouvidoria da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão não detém competência correcional e não interfere na atuação da Corregedoria da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais, nem a substitui no exercício de suas atribuições. Art. 37. As reclamações, denúncias, e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova. Art. 38. O Ouvidor da Administração Tributária e Defesa dos Direitos do Cidadão será nomeado pelo Governador do Estado por indicação do Conselho Superior, dentre os Auditores Fiscais Tributários em atividade, de probidade reconhecida, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Auditor Fiscal Tributário, para mandato de 4 (quatro) anos. 21 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) § 1º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará afastado de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributário e estará impedido de exercer outros cargos ou funções da Administração Tributária. § 2º Estão impedidos de exercer o cargo de Ouvidor o Auditor Geral Tributário, os membros do Conselho Superior da Administração Tributária e da Mesa Diretiva do Colégio de Auditores e o Corregedor Geral da Administração Tributária, exceto se renunciarem no prazo de três meses antes da escolha do Ouvidor. Art. 39. O Ouvidor poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão ou servidor integrante da Administração Tributária, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo, ou em caso de condenação penal transitada em julgado. Parágrafo único. Será adotado, para a destituição do Ouvidor, o procedimento aplicado à destituição do Corregedor Geral da Administração Tributária, previsto nesta Lei Complementar. Art. 40. A estrutura organizacional e os procedimentos internos da Ouvidoria, bem como as atribuições e competências de seus integrantes serão definidos por ato do Conselho Superior da Administração Tributária, mediante proposta do Ouvidor. Seção III Da Escola Superior da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais Art. 41. A Escola Superior da Administração Tributária, órgão especial integrante da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais, vinculada ao Auditor Geral Tributário, tem por finalidade promover a formação e o aperfeiçoamento intelectual e funcional dos servidores que integram a instituição, bem como a sua integração com a sociedade, competindo-lhe: I - realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando o aperfeiçoamento profissional e cultural dos integrantes da Administração Tributária; II – instituir curso de formação, aperfeiçoamento e especialização para os Auditores Fiscais Tributários; III - instituir curso de formação inicial de servidores aprovados no concurso público de ingresso na carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, com duração mínima de 30 dias; IV - participar da organização de concurso de ingresso nos cargos de Auditor Fiscal Tributário; V – desenvolver e participar de projetos de Educação Fiscal; VI - promover a participação dos servidores integrantes da Administração Tributária em cursos, seminários e programas de estágio, no País e no exterior, visando o aperfeiçoamento da Auditoria Fiscal Tributária, da 22 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) legislação tributária e, profissionalmente, dos participantes; VII - promover estudos e pesquisas em matéria tributária e econômica; VIII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Administração Tributária; IX - estabelecer intercâmbio cultural e científico com organizações congêneres; X - classificar livros, revistas e impressos, que constituam o seu acervo nas Bibliotecas Centrais e Setoriais; XI - divulgar catálogo de livros, publicações e impressos de interesse da Administração Tributária; XII – criar e manter Memorial da atividade tributária e fiscal do Estado de Minas Gerais, para resgatar e preservar a história do fisco estadual; XIII – promover concursos para premiar trabalhos técnicos produzidos sobre a matéria tributária e fiscal; e XIV – demais competências que vierem a lhe ser atribuídas por Lei; §1º A Escola Superior da Administração Tributária será dirigida por Auditor Fiscal Tributário, nomeado pelo Auditor Geral Tributário. §2º Os cursos oferecidos pela Escola Superior da Administração Tributária poderão atender às demandas das demais instituições públicas ou privadas. §3º Pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento dos recursos humanos de interesse da Administração Tributária, pela participação como membros de bancas ou Comissão de Concurso, o Auditor Fiscal Tributário fará jus, além de sua remuneração, a honorários, nos termos do art. 21, III, da Lei Estadual nº. 6.762, de 23 de dezembro de 1975. Art. 42. A estrutura organizacional da Escola Superior da Administração Tributária, bem como as atribuições e competências de seus integrantes serão definidos norma específica. CAPÍTULO VI DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 43. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), órgão integrante da Administração Tributária, responsável pelo contencioso administrativo fiscal, colegiado de composição paritária é formado por representantes da Administração Tributária e de entidades de classe de contribuintes, nos termos da Lei Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 44. Compõe a estrutura do CC-MG: I – Conselho Pleno; II – Câmara Especial; e III - Câmaras de Julgamento. 23 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) §1º A estrutura dos órgãos integrantes do Conselho de Contribuintes será regulamentada por norma específica. §2º Os membros do Conselho de Contribuintes que ocupam o cargo de Auditor Fiscal Tributário farão jus, além de sua remuneração, à retribuição pela participação no órgão deliberativo, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975. TÍTULO III DA CARREIRA ESPECÍFICA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. A carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária é constituída pelo cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, ao qual competem exclusivamente as atividades da Administração Tributária, essenciais ao funcionamento do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal e do Parágrafo único, do artigo 19, da Constituição Estadual. Parágrafo Único. As atividades da Administração Tributária decorrentes do poder de polícia fiscal nos termos do Código Tributário Nacional são consideradas exclusivas de Estado, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 247, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO Seção I Das Competências do Auditor Fiscal Tributário Art. 46. O Auditor Fiscal Tributário é a autoridade administrativa que detém competência para a edição de todos os atos previstos nesta Lei Complementar, no exercício do poder de polícia fiscal, inclusive nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional, competindo-lhe exclusivamente: I - constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional; II - arbitrar a base de cálculo dos tributos de sua competência, nos termos do artigo 148, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; III - executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos 24 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos, arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias à comprovação de infração à legislação tributária; IV - exercer controle sobre as atividades de todos os contribuintes; V - iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando presenciar indício, ato ou fato manifestamente irregular, no âmbito de sua competência, observados os procedimentos fiscais definidos na legislação; VI - representar a Administração Tributária em comissões técnicas, em órgãos colegiados de coordenação tributária entre as Unidades da Federação, bem como em grupos de trabalho e conselhos técnicos e ou deliberativos relacionados às suas atribuições; VII - atuar em perícias fiscais; VIII - atuar no Conselho de Contribuintes na condição de conselheiro indicado pela Administração Tributária; IX – formalizar, instruir e encaminhar ao Ministério Público o auto de notícia crime, para as providências legais; X – submeter o sujeito passivo ao regime especial de controle e fiscalização, nos termos da Lei n° 6.763, de 1975; XI – inscrição na divida ativa e as atividades inerentes à execução administrativa do crédito tributário; e XII - exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio. § 1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, observada a legislação vigente. § 2º É nulo o ato praticado no exercício das competências exclusivas estabelecidas por esta Lei Complementar, por agente público não ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário, vedado o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo. § 3º Pratica ilícito administrativo punível com suspensão de até 90 (noventa) dias toda autoridade que determinar ações que impliquem desvio de função, nos termos do parágrafo anterior. No caso de reincidência a pena aplicada será a de demissão. Art. 47. Compete, ainda, ao Auditor Fiscal Tributário o exercício de todas as competências decorrentes das atividades previstas no artigo 19, desta Lei Complementar e também: I - elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas às atividades de competência da Administração Tributária; II - manifestar-se, em nome da Administração Tributária, em qualquer fase dos processos administrativos tributários; III - proceder à orientação e responder às consultas formuladas no tocante aos aspectos fiscais; 25 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) IV - praticar outros atos indicados na legislação pertinente à Administração Tributária; V – exercer a fiscalização do setor específico de atividade econômica, por delegação de outra pessoa jurídica de direito público; VI – executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, em matéria tributária, conferida por outra pessoa jurídica de direito público. Art. 48. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do servidor da Administração Tributária do Estado, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Do Quadro Art. 49. A carreira de Auditoria Fiscal Tributária constitui-se de 2.100 (dois mil e cem) cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário, distribuídos em um único nível, com 10 (dez) graus de referência – de A a J, conforme Anexo xx, desta Lei Complementar. §1º O grau A será integrado pelos Auditores Fiscais Tributários ingressantes na carreira de Auditoria Fiscal Tributária, enquanto perdurar o estágio probatório. §2º A tabela de vencimentos dos cargos acima definidos será fixada por lei. Seção III Do Ingresso Art. 50. O provimento no cargo de Auditor Fiscal Tributário se dará mediante nomeação precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, organizado e realizado pela Administração Tributária. Parágrafo único: O ingresso do Auditor Fiscal Tributário se dará obrigatoriamente no Grau A da carreira de Auditoria Fiscal Tributária. Art. 51. A Administração Tributária deverá promover anualmente, no mês de janeiro, levantamento do quantitativo de cargos preenchidos e de cargos vagos, a fim de avaliar a necessidade da realização do concurso público para provimento dos cargos. Parágrafo único. O Concurso será promovido sempre que o quantitativo de cargos vagos for superior a 5% (cinco por cento) do total de cargos de Auditor Fiscal Tributário. 26 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 52. O concurso público de ingresso observará as prescrições legais e os critérios estabelecidos no edital, exigindo-se os seguintes requisitos: I - ter o candidato concluído curso de nível superior, reconhecido oficialmente; II - estar em dia com as obrigações militares; III - gozar de sanidade física e mental para o exercício das atribuições do cargo; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - não possuir, nos últimos cinco anos, antecedentes criminais ou civis incompatíveis com as atividades desempenhadas pela Administração Tributária, especialmente condenação por crimes contra a administração pública ou por improbidade administrativa; e VI – não ter recebido sanção administrativa de demissão, nos últimos cinco anos, por infrações incompatíveis com as atividades desempenhadas pela Administração Tributária. Art. 53. O concurso público para ingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas, ou provas e títulos; II - outras etapas a serem definidas em edital, se necessário. Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes de acordo com sua lotação; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; e VIII – os critérios de lotação. Art. 54. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. § 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais. § 2º - Para a posse no cargo que é de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: 27 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do Parágrafo único do art. 51 desta Lei Complementar; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica e psicológica, nos termos da legislação vigente. Art. 55. A nomeação será feita pelo Governador e a posse será dada pelo Auditor Geral Tributário, em sessão solene, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo de Auditor Fiscal Tributário. Parágrafo único. O Auditor Geral Tributário deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário. Art. 56. A posse deverá verificar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento no cargo de Auditor Fiscal Tributário, no órgão oficial. § 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º O prazo inicial, para a posse de servidor público em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço. § 3º Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação. Art. 57. O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o Auditor Fiscal Tributário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 58. O exercício no cargo de Auditor Fiscal Tributário terá início dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados: I – da data da posse; e II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção. § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. § 2º No caso de remoção, o prazo para exercício do Auditor Fiscal Tributário em férias ou em licença será contado da data em que voltar ao serviço. § 3º O Auditor Fiscal Tributário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado. Art. 59. No momento da posse no cargo de Auditor Fiscal Tributário deverá ser apresentada declaração dos bens e valores que compõem o 28 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) patrimônio privado do servidor, nos termos do artigo 258, da Constituição Estadual. § 1º A declaração de bens será atualizada anualmente, e deverá ser apresentada também na data em que o Auditor Fiscal Tributário deixar o exercício do cargo. § 2º A declaração de bens referida neste artigo será arquivada no órgão de recursos humanos pelo prazo de 5 (cinco) anos e só será desarquivada em caso de ser instaurado processo administrativo ou sindicância, com reflexos patrimoniais. § 3º A declaração a que se refere este artigo deverá ser apresentada nos seguintes prazos: I – no ato da posse; II – a declaração anual atualizada, até 90 (noventa) dias após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; e III – no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a cessação do exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário. § 4º O Auditor Fiscal Tributário, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal do Brasil, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no “caput” e no § 1º deste artigo. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 60. O servidor nomeado para o cargo de Auditor Fiscal Tributário adquirirá estabilidade no serviço público, após o estágio probatório que se estenderá pelo prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: I - adequação e capacidade para o exercício do cargo; e II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo. § 1º O período de estágio probatório será acompanhado por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Administração Tributária e os superiores imediatos e mediatos do Auditor Fiscal Tributário, que deverão: I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; e 29 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a um programa de treinamento. § 2º No decorrer do estágio probatório, o Auditor Fiscal Tributário será submetido a avaliações periódicas, no mínimo anuais, destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Administração Tributária. § 3º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados mediante resolução do Auditor Geral Tributário. Art. 61. Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Administração Tributária e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao Auditor Geral Tributário relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório. § 1º O Auditor Geral da Administração Tributária poderá requisitar informações suplementares, se discordar do relatório da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. § 2º Entendendo ser caso de não efetivação do Auditor Fiscal, o Auditor Geral Tributário determinará a abertura de processo administrativo, que seguirá o trâmite previsto na legislação pertinente, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. § 3º A aprovação ou a decisão de exoneração do Auditor Fiscal Tributário deverá ser publicada pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório. Art. 62. Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo anterior, o Auditor Fiscal Tributário poderá ser demitido caso cometa quaisquer das infrações previstas na legislação cuja pena seja de demissão, observado o trâmite também previsto na legislação. Art. 63. Durante o período do estágio probatório, o Auditor Fiscal Tributário poderá se afastar apenas nas seguintes situações: I – em razão de férias, férias-prêmio, casamento, falecimento do cônjuge ou companheiro, parentes e afins até o 3º grau, serviços obrigatórios por lei, licença maternidade, licença paternidade, faltas abonadas, doação de sangue e trânsito em decorrência de mudança de sede de exercício; II – ausentando-se do Estado ou deslocando-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse da Administração Tributária, autorizada pelo Auditor Geral Tributário, conforme artigo 88, inciso XII, da Lei Estadual nº. 869, de 05 de julho de 1952; 30 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) III – para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, mediante autorização do superior imediato; IV – para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como em entidades representativas de classe, inclusive do tipo Federativo ou Central de Entidades; V – para exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado; VI – para exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; VII – em razão de licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licença compulsória como medida profilática, para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa de sua família. § 1º Os períodos de afastamentos previstos no inciso I deste artigo, serão computados como de efetivo exercício para efeito de estágio probatório, não acarretando suspensão do seu prazo. § 2º Os afastamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, serão computados como de efetivo exercício para efeito de estágio probatório, não acarretando suspensão do seu prazo, desde que previamente anuído pelo Auditor Geral Tributário, considerado o interesse da Administração Tributária. § 3º Nos demais casos de afastamentos previstos neste artigo, considerar-se-á suspenso o prazo do estágio probatório. Art. 64. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será promovido automaticamente para o grau subsequente da carreira de Auditoria Fiscal Tributária. Seção V Da Jornada de Trabalho Art. 65. A jornada de trabalho do Auditor Fiscal Tributário será de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive nos casos de plantões diurnos e noturnos, assegurada a compensação de horários. § 1º Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. § 2º Dada a natureza de suas atividades e funções exercidas em regime de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho do Auditor Fiscal Tributário será auferida mediante as diretrizes estabelecidas no planejamento de suas atividades de fiscalização. 31 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Seção VI Do Desenvolvimento na Carreira Art. 66. O desenvolvimento do Auditor Fiscal Tributário na carreira instituída por esta Lei Complementar dar-se-á mediante a promoção. Art. 67. Promoção, para os efeitos desta Lei Complementar, é a passagem do Auditor Fiscal Tributário do grau em que se encontra para o grau subsequente, no Nível Único, da carreira de Auditoria Fiscal Tributária. § 1º Fará jus à promoção, de forma automática, o Auditor Fiscal Tributário que for aprovado no estágio probatório. § 2º Fará jus, ainda, à promoção, os Auditores Fiscais Tributários que preencherem os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de quatros anos de efetivo exercício no mesmo grau da carreira de Auditoria Fiscal Tributária; e III – o prazo previsto no inciso anterior será reduzido para dois anos nos casos em que o Auditor Fiscal Tributário tenha recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão promoção anterior, nos termos de regulamento do Conselho Superior da Administração Tributária. § 3º Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de: I - nomeação para cargo de provimento em comissão na Administração Tributária; II - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Administração Tributária; III - afastamento nos termos do artigo 34 da Constituição Estadual; IV – afastamento para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, mediante autorização do superior imediato; V – afastamentos considerados como efetivo exercício por esta Lei Complementar; e VI – afastamentos previstos no artigo 88 da Lei Estadual nº. 869 de 05 de julho de 1952. Art. 68. Perderá o direito à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar de suspensão; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nesta Lei Complementar. 32 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tais fins, o período anterior ao do afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Seção VII Das Funções de Confiança Art. 69. Compete exclusivamente ao Auditor Fiscal Tributário o exercício das funções de direção e chefia na Administração Tributária. § 1º. Somente poderá ser designado para as funções de direção e chefia, o Auditor Fiscal Tributário que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. § 2º. Fica vedado o exercício da mesma função de direção e chefia por prazo superior a 8 anos. CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 70. Constituem cargos de provimento em comissão da Administração Tributária, exclusivos de Auditor Fiscal Tributário do Estado de Minas Gerais, os de Auditor Geral Tributário, Corregedor Geral da Administração Tributária, Auditor Geral-Adjunto da Administração Tributária, Chefe de Gabinete, e Ouvidor Geral da Administração Tributária, bem como os demais cargos assim definidos em Lei. § 1º Para os cargos de Auditor Geral Tributário, Corregedor Geral da Administração Tributária e Auditor Geral-Adjunto da Administração Tributária, o Auditor Fiscal Tributário deverá ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo. § 2º Para os cargos de Chefe de Gabinete e Ouvidor Geral da Administração Tributária, o Auditor Fiscal Tributário deverá ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. TÍTULO IV DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS GARANTIAS Seção I Das Garantias Gerais 33 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 71. São garantias dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária: I – regime jurídico de natureza estatutária especial, resguardados os direitos e demais vantagens previstos na legislação para os servidores públicos em geral; II – irredutibilidade de vencimentos; III – assistência jurídica especializada, provida pelo Estado, quando ameaçado em razão de ato praticado no exercício regular de suas competências; IV – remoção de ofício somente motivada, no interesse da Administração Tributária, mediante critérios objetivos definidos em norma específica; V - remoção por união de cônjuge ou companheiro, se ambos servidores públicos, a ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento; VI – realização de concurso de remoção, antecedente ao concurso de ingresso, sem prejuízo de sua realização ao menos a cada dois anos, salvo no caso de ausência de vagas; VII – mecanismos próprios de avaliação de desempenho, controle do desempenho e de comportamento, por meio de inspeção e correição próprias e contínuas; VIII – indenização plena e justa nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios; IX – remuneração compatível com a natureza, relevância e complexidade da atividade e com sua essencialidade para o funcionamento do Estado, assegurada a revisão anual, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no mínimo pelo índice oficial de inflação; X - perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas no art. 41 da Constituição Federal; XI – proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos a qualquer título no serviço ativo, e serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos Auditores Fiscais Tributários em atividade, na mesma proporção e data, estendendo-se, ainda, aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou da conversão de adicionais, respeitados os limites constitucionais. XII – fé pública no exercício do cargo; XIII – estrutura de carreira compatível com a natureza e as características de suas atribuições, que assegure promoção periódica, em bases técnicas, profissionais, objetivas, transparentes e democráticas; XIV – instalações físicas e ambientais, equipamentos, veículos e instrumentos adequados para desenvolver suas atividades em condições de eficiência, conforto e segurança; XV – ser liberado para participar de reuniões das entidades sindical e associativa, nos termos definidos por regulamento do Conselho Superior da Administração Tributária; e 34 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) XVI – ambiente de trabalho em que não ocorram quaisquer tipos de discriminação ou perseguição, em razão de cor, sexo, crença, opção política, origem, orientação sexual, classe social, idade, capacidade física ou qualquer outro motivo, garantindo-se, inclusive, a distribuição equitativa das atividades entre todos os integrantes da carreira. § 1º No caso do inciso V, não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, poderá o Auditor Fiscal Tributário optar por remoção para uma unidade mais próxima da cidade onde o cônjuge exerça as suas funções. § 2º O Auditor Fiscal Tributário preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, será considerado afastado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração e de todas as demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, enquanto durar a prisão. § 3º Em caso de prisão decorrente de condenação criminal, o Auditor Fiscal Tributário será afastado do exercício do cargo até o cumprimento total da pena restritiva de liberdade, sem direito à remuneração, assegurada a percepção de auxilio reclusão pela família, correspondente a dois terços da remuneração, que o servidor teria direito se estivesse em pleno exercício. § 4º As remoções de ofício deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Superior da Administração Tributária. Seção II Das Garantias nos Afastamentos Art. 72. Salvo expressa previsão legal, é assegurada a remuneração integral e todas as demais vantagens inerentes ao cargo de Auditor Fiscal Tributário, nas hipóteses de afastamentos. Art. 73. Considera-se, para todos os fins, como de efetivo exercício no serviço público, o período em que o Auditor Fiscal Tributário ficar afastado em virtude de: I - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios; II - designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em Secretarias de Estado, em autarquias ou fundações do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário; III - designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado; IV – ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse da Administração Tributária, autorizada pelo Auditor Geral Tributário, nos termos do artigo 88, inciso XII da Lei Estadual nº. 869 de 05 de julho de 1952; 35 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) V – afastar-se para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, mediante autorização do superior imediato; e VI – nas demais hipóteses previstas no inciso I, do art. 61 e no artigo 88, da Lei Estadual nº. 869 de 05 de julho de 1952. Art. 74. O Auditor Fiscal Tributário poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, quando no exercício das atividades previstas nos incisos de I a III do artigo anterior, mediante deliberação do Conselho Superior, que analisará os critérios de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. Quando o Auditor Fiscal Tributário fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, as despesas com a sua remuneração poderão ser ressarcidas à Administração Tributária, pelo ente ou órgão de lotação do servidor. Seção III Das Garantias dos Dirigentes de Entidades Sindicais e Associativas Art. 75. É garantida a liberação de Auditor Fiscal Tributário para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da classe, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. §1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, nos termos da Constituição Estadual. §2° O período do afastamento corresponderá ao do mandato. §3° Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato. Art. 76. É vedada a transferência e a remoção de ofício do Auditor Fiscal Tributário a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou associativa e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Parágrafo único. A vedação neste artigo compreende também, durante o período indicado no “caput”, a mudança ou dispensa da função que o servidor vinha exercendo na data de seu afastamento, desde que designado há pelo menos 12 (doze) meses anteriores àquela data. Art. 77. O afastamento de que trata o artigo 75, desta Lei Complementar, dar-se-á sem prejuízo da remuneração, bem como das demais vantagens do cargo. Art. 78. Será considerado de efetivo exercício público para todos os efeitos legais o período de afastamento de que trata o artigo 75, desta Lei Complementar. 36 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 79. Para fins de promoção, os Auditores Fiscais Tributários afastados nos termos do artigo 75 desta Lei Complementar terão seu interstício reduzido pela metade, nos termos do artigo 66, §2º, inciso III deste mesmo diploma legal. Art. 80. O disposto nesta seção aplica-se também aos Auditores Fiscais Tributários eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de servidores públicos. Art. 81. É assegurado ao Auditor Fiscal Tributário investido em cargo de direção ou de representação sindical o exercício pleno de suas atribuições e prerrogativas sindicais e associativas, inclusive nos horários e locais de trabalho. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS Art. 82. São prerrogativas dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária: I – proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário, mediante lançamento; II – realizar, com exclusividade, as atividades finalísticas inerentes à Administração Tributária, vinculadas ao seu regular funcionamento, assim compreendidas a tributação, o controle administrativo do crédito tributário, o controle da arrecadação tributária, a fiscalização tributária, a resolução administrativa entre o Fisco e o Contribuinte, a inscrição e o controle do crédito tributário e a execução administrativa do crédito tributário; III - ter precedência sobre as demais autoridades administrativas, no desempenho de suas funções e dentro de suas áreas de competência e atuação, conforme previsto no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal; IV – ter livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, a empresa pública, a estabelecimento privado, inclusive de instituições financeiras, a veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo, para examinar mercadorias, computadores, equipamentos, arquivos eletrônicos ou não, livros, documentos, informações, inclusive digitais, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas funções, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias fundamentais; V – autonomia funcional; VI – dar início e concluir a ação fiscal; VII – requisitar o auxílio policial, quando necessário para assegurar o pleno exercício de suas competências; VIII – possuir e portar arma de fogo para defesa pessoal, respeitada a legislação específica quanto ao seu uso e a sua guarda; IX – ter reconhecida a sua atividade como de risco, para fins de aposentadoria especial; 37 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) X – exercer os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Tributária; XI – ter seus atos analisados pela corregedoria própria, composta de membros da mesma carreira, nos termos desta Lei Complementar; XII – obter, gratuitamente, cópia dos autos de inquérito, processo administrativo ou judicial, a que seja submetido em razão do exercício de suas competências; XIII – identificação funcional específica, inclusive quando na inatividade; XIV - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas competências, sem observância de vinculação hierárquica; XV – ter vedada a imposição do desvio de função; XVI - ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, respeitadas as competências funcionais, quando sofrer ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições, mediante comprovação em procedimento próprio. XVII – ter a prisão ou detenção, em qualquer circunstância, imediatamente comunicada, pela autoridade policial, ao seu superior imediato, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer; e XVIII – ser preso ou detido exclusivamente em prisão especial, em sala especial de Estado Maior ou em domicílio, permanecendo nessa condição à disposição da autoridade judiciária competente, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado; XIX – independência opinativa na formulação de pareceres, consultas e decisões administrativas, resguardando-se a responsabilidade pessoal do agente quando do regular exercício de suas prerrogativas funcionais. Art. 83. Os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária aposentados conservarão as garantias e prerrogativas previstas no inciso III do artigo 71 e nos incisos VIII, XII, XIII, e XVIII do artigo anterior, ambos desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Art. 84. A remuneração do Auditor Fiscal Tributário, conforme estabelecido em lei, compreenderá: I – vencimento básico; II – GEPI – Gratificação de Estímulo à Produção Individual; e III – demais vantagens pecuniárias: a) décimo terceiro salário; b) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; c) o adicional por tempo de serviço, nos termos da Constituição Estadual; d) adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor; 38 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) e) adicional como ajuda de custo, de caráter indenizatório, nos termos da norma específica; f) diárias; g) vantagem pessoal nominalmente identificada. h) adicional de escolaridade i) adicional de periculosidade, pelo exercício de atividades de risco, nos termos do art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal; e j) demais vantagens previstas em Lei. Art. 85. O Auditor Fiscal Tributário fará jus à participação nos resultados, como prestação pecuniária eventual, paga ao menos três vezes ao ano, desvinculada da remuneração, assegurada a sua percepção pelos aposentados e pensionistas. Art. 86. O Auditor Fiscal Tributário terá direito à aposentadoria especial desde que tenha ao menos de 25 (vinte e cinco anos) de tempo de efetivo serviço no exercício das funções previstas nos arts. 45 e 46, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Auditor Fiscal oriundo de outra carreira a que tenham sido atribuídos os direitos e garantias atinentes à aposentadoria especial, serão somados, para fins de aplicação do tempo previsto no caput, os tempos de serviços dessas carreiras. Art. 87. Ao Auditor Fiscal Tributário aplicam-se os direitos e vantagens em geral previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, além dos demais previstos nesta Lei Complementar. TÍTULO V DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 88. São deveres dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros previstos na legislação: I – ser assíduo e pontual; II – agir com urbanidade; III – agir com lealdade com a Administração Tributária; IV – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; V - desempenhar suas funções com zelo e eficiência; VI - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Tributária; VII - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VIII - elaborar representação de crime de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária; 39 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) IX – manter, no ambiente de trabalho, comportamentos pautados por cortesia, respeito, boa vontade, espírito de equipe, lealdade, confiança e ordem, condizentes com a função pública exercida; X - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XI – portar-se de forma compatível com a atividade exercida; XII – atender, com prioridade, às requisições ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; XIII – manter-se atualizado com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas atribuições; XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública; XV – ter comportamento compatível com os princípios da Administração Tributária, cumprindo as normas legais e regulamentares; XVI - identificar-se em seus atos e manifestações funcionais; XVII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e XVIII – buscar sempre o aperfeiçoamento do processo de comunicação e contato com o público. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 89. Fica estabelecido o regime de dedicação exclusiva para a carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sendo vedado ao Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação: I – executar atividade incompatível com o exercício de sua competência; II – exercer, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria em matéria tributária para sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive durante afastamento temporário do exercício do cargo; III - exercer o comércio ou participar de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, cumulativamente, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, desde que haja compatibilidade de horários. § 1º Não se compreendem nas proibições deste artigo as atividades decorrentes de difusão cultural, aquelas resultantes de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo e as demais atividades expressamente autorizadas por lei. § 2º Detectada a qualquer tempo a hipótese prevista no inciso IV, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência e, na hipótese de omissão, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, observada a legislação pertinente. 40 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) § 3º A opção do servidor de que trata o parágrafo anterior, realizada até o último dia do prazo para apresentação de defesa, configurará sua boa-fé, desde que comprovado o pedido de exoneração do outro cargo, arquivando-se o processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO Art. 90. É impedido de editar qualquer ato administrativo ou atuar em qualquer processo administrativo no âmbito da Administração Tributária, o Auditor Fiscal Tributário que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como testemunha; e III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 91. O Auditor Fiscal Tributário não poderá trabalhar sob as ordens imediatas de cônjuges, companheiro ou companheira, de parente consanguíneo em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Parágrafo Único. Considera-se ordem imediata, aquela expedida no âmbito da mesma unidade administrativa de exercício dos cargos. Art. 92. O Auditor Fiscal Tributário que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui infração disciplinar, punida com suspensão, aplicada após o devido processo legal. Art. 93. Pode ser arguida de ofício ou a requerimento do interessado, a suspeição do Auditor Fiscal Tributário que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau. Parágrafo Único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94. O atual cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata a Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e a legislação anterior passa a denominar-se Auditor Fiscal Tributário do Estado de Minas Gerais. §1º - A alteração de denominação referida neste artigo não representa qualquer modificação no regime jurídico dos ocupantes do cargo, ativos ou inativos, ou seus pensionistas, nem poderá acarretar qualquer prejuízo ao 41 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) servidor, aposentado e pensionista, preservando-se todos os efeitos legais, inclusive para fins do disposto no inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, resguardada a aplicação nas regras de transição previstas nas emendas constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 05 de julho de 2005. §2º - Todos os direitos inerentes à carreira de Auditor Fiscal Tributário, na forma determinada nesta Lei Orgânica, bem como os efeitos remuneratórios, são extensivos aos servidores aposentados e seus pensionistas, abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº. 64, de 25 de março de 2002. Art. 95. Fica assegurado ao Auditor Fiscal Tributário, quando de sua aposentadoria, o direito de ser indenizado, com a conversão em espécie dos períodos de férias-prêmio adquiridos até 29 de fevereiro de 2004 e não gozados, nos termos do artigo 117, da Constituição Estadual. Parágrafo único: O valor da indenização de que trata este artigo terá como base de cálculo a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo Auditor Fiscal Tributário no período a que se referir o benefício, levando-se em conta a integralidade da remuneração, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subsequentes. Art. 96. Fica assegurado ao Auditor Fiscal Tributário aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie, nos termos do artigo 91 da Constituição Estadual. Art. 97. No que não conflitar com esta Lei Complementar, aos Auditores Fiscais Tributários aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação estadual sobre os servidores públicos estaduais, especialmente as estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Lei n° 869, de 06 de julho de 1952, e suas modificações posteriores. §1º. As disposições das Leis nº. 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº. 16.190, de 22 de janeiro de 2006, e nº. 20.078, de 25 de junho de 2013, não se aplicarão aos Auditores Fiscais Tributários após a edição das leis referidas nesta Lei Complementar e Estatuto. §2º. Os servidores das carreiras de apoio técnico, administrativo e dos serviços auxiliares, previstos no §1º do art. 19, continuarão a ser regidos pelas respectivas normas regulamentadoras até publicação de legislação específica superveniente. 42 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 98. As normas estaduais sobre processo administrativo disciplinar serão aplicadas aos Auditores Fiscais Tributários, respeitadas as competências específicas previstas nesta Lei Complementar. Art. 99. Os atuais Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE enquadrados nos graus previstos no Anexo da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, serão enquadrados nos graus constantes no artigo 48, desta Lei Complementar, conforme Anexo xx, desta Lei Complementar, observando o critério de isonomia e tempo de serviço. Parágrafo Único. Será computado todo o tempo de efetivo serviço percorrido no exercício das funções nas carreiras anteriores, reguladas pelas Leis n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e 15.464, de 13 de janeiro de 2005, contando para cada 2 anos um grau, a partir do grau A até no máximo o grau J. Art. 100. O cálculo dos proventos de aposentadoria dos inativos aposentados após 01 de janeiro de 2006 será feito considerando o mesmo critério previsto no artigo anterior, respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Art. 101. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos inativos aposentados até 01 de janeiro de 2006 será considerado o grau (letra) de referência no qual o servidor foi aposentado, respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Art. 102. O posicionamento dos servidores, nos termos dos Anexos desta Lei, será feito por Resolução, em até 180 (cento e oitenta) dias da edição da Lei, observados critérios de isonomia e o tempo de efetivo serviço, não podendo acarretar qualquer redução na remuneração percebida. Art. 103. Será constituída Comissão de Avaliação de Reposicionamento, pelo Auditor Geral Tributário, para apreciar, individualmente e a pedido do interessado, os critérios de enquadramento. Parágrafo único. O reposicionamento decorrente das decisões proferidas pela Comissão de Avaliação deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da Resolução. Art. 104. Quando da edição da presente Lei Complementar, o cargo de Auditor Geral da Administração Tributária será provido pelo Governador do Estado, sem observância da lista tríplice prevista no “caput” e §2º do seu artigo 22, que permanecerá no cargo até o final do mandato do Governador em exercício. Parágrafo único. O período em que Auditor Fiscal Tributário permanecerá no cargo em comissão de que trata este artigo, não será considerado para efeito de recondução constante do artigo 22 desta Lei Complementar. 43 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão) Art. 105. Ato normativo do Auditor Geral Tributário disporá sobre as normas e procedimentos para a realização da primeira eleição dos integrantes do Conselho Superior da Administração Tributária, conforme estabelecido no artigo 26 desta Lei Complementar. Parágrafo único - As eleições referidas neste artigo serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 106. Enquanto não forem editadas as leis específicas previstas nesta Lei Complementar, aplica-se o contido na legislação vigente, naquilo que não conflitar com a presente lei. Art. 107. Quando da edição da presente Lei Complementar, a tabela de vencimentos vigente para o nível único da carreira de Auditor Fiscal Tributário será aquela prevista para o nível II, do anexo XV, da Lei 20.748, de 25 de junho de 2013. Art. 108. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 109. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 110. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 44 ANTEPROJETO DA LEI ORGANICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª. versão)