Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 1 AUSÊNCIA DA CASA DE ALBERGADO NAS COMARCAS E SUA INFLUÊNCIA NO AUMENTO DA REINCIDÊNCIA Isabela Figueiredo e Souza1 Luiz Alves Lopes2 RESUMO O presente estudo analisa a influência da Casa de Albergado no aumento da reincidência criminal. Demonstra-se a origem do sistema penitenciário, bem como a evolução da pena. A execução penal, de forma a efetivar a sentença condenatória, possui como objetivo a ressocialização do apenado. Os efeitos inerentes à natureza do cárcere aglutinam-se às deficiências estruturais dos estabelecimentos penais, à superlotação, à ociosidade e inúmeros outros, que constituem óbice à ressocialização do condenado. A Casa de Albergado é última etapa para a conclusão da função preventiva especial positiva da pena privativa de liberdade. A ausência de estabelecimento penal adequado para o regime aberto acarreta quebra no sistema progressivo da penal e o apenado não é devidamente tratado. A reincidência é diretamente ligada a falta da prisão albergue e ao descaso do Poder Público em efetivá-la. PALAVRAS-CHAVE: casa de albergado; pena privativa de liberdade; execução penal; ressocialização; reincidência. ABSTRACT This study analyzes the influence of the Open Prison in increased recidivism. Demonstrates the origin of the prison system, as well as the evolution of the penalty. The penalty execution in order to carry out the sentence , has as its goal the rehabilitation of the convict . The inherent nature of prison effects coalesce to structural deficiencies of prisons, overcrowding, idleness and countless others, which constitute an obstacle to the rehabilitation of the convict . The Open Prison last step is to complete the positive special preventive function of deprivation of liberty. The lack of appropriate correctional facility for the open prison entails the progressive system of the criminal system and the convict is not properly treated. Recidivism is directly linked to lack of hostel prison and the neglect of the government in effect it. KEYWORDS: open prison; reintegrating; recurrence. liberty deprivation penalty; penalty execution; SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. 2 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2.1 ESCORÇO HISTÓRICO. 2.1.1 Pena de prisão na Antiguidade. 2.1.2 Pena de prisão na Idade Média. 2.1.3 Pena de prisão da Idade Moderna. 2.1.4 Pena de prisão no Brasil. 1 2 Aluna egressa da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, Governador Valadares-MG. Coordenador do Núcleo Penal da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 2 2.2 FINALIDADE DA PENA. 2.2.1 Função retributiva. 2.2.2 Função preventiva. 2.2.3 Função social da pena. 3 EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL. 3.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO PENAL. 3.2 NATUREZA JURÍDICA. 3.3 SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA. 4 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 4.1 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. 4.1.1 Regimes de cumprimento de pena. 4.1.2 Estabelecimentos Penais. 4.2 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ATUAL. 5 REGIME ABERTO E CASA DE ALBERGADO. 5.1 REQUISITOS E CARACTERÍSTICAS. 5.2 PRISÃO DOMICILIAR SUBSIDIÁRIA. 5.3 CASA DE ALBERGADO E A DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. 1 INTRODUÇÃO Este trabalho contempla o tema “A Ausência da Casa de Albergado nas Comarcas e sua influência no aumento da reincidência”, de forma delimitada abordam-se os aspectos gerais e jurídicos que envolvem o assunto. A casa de albergado, destinada aos sentenciados a regime aberto e aos com limitação de fim de semana, veio ao legislador como forma de última reprimenda ao praticante de atos delituosos, é o último estágio de cumprimento de pena privativa de liberdade. Chegar à fase da prisão albergue demonstra que o condenado possui um senso de responsabilidade e autodisciplina necessários ao retorno do convívio social, que está completamente reeducado para volta a sociedade sem cometer mais crimes, ou seja, que não irá reincidir. A reincidência é um problema social pendente de resolução. Analisando a função ressocializadora e progressista da pena privativa de liberdade, pode-se observar que à casa de albergado está a função de despertar no apenado a vontade ao retorno social digno, longe da criminalidade, objetivo este que não é galgado na comarca de Governador Valadares, que concede precocemente a prisão domiciliar aos detentos que alcançam o regime aberto, tendo em vista a ausência do mencionado estabelecimento prisional. Neste contexto, a questão problema que orienta a pesquisa é a seguinte: em que medida a ressocialização do apenado pode ser prejudicada ante a ausência da casa de albergado nas Comarcas? O estudo trabalha com a hipótese de que a casa de albergado mostra-se extremamente necessária para a reintegração do apenado para a sociedade, já que, Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 3 apesar da ausência da característica de estabelecimento prisional, é adequado para a reintegração e ressocialização do condenado, que com a fiscalização e orientação corretas poderá ser capaz de retornar ao convívio social, de maneira que sua ausência é um dos fatores contributivos da reincidência. Sendo assim, o objetivo geral deste trabalho é analisar em que medida a ressocialização do preso pode ser prejudicada ante a ausência da casa de albergado nas comarcas. De forma mais específica, pretende-se analisar a função ressocializadora da pena privativa de liberdade, descrever a casa de albergado, mostrar a sua necessidade em relação à fiscalização e a continuidade do cumprimento de pena e demonstrar que tal estabelecimento deverá ser utilizado para a diminuição da reincidência. Este tema é relevante, pois apresenta o comodismo representado na permissão da prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto como compensação pela ausência de estabelecimento penal adequado na comarca e, como consequência, o seu reflexo no aumento significativo da reincidência, graças a não preparação adequada para o retorno à sociedade. Como procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográfica com a finalidade de proporcionar melhores e mais precisas informações sobre o tema. O texto está divido em cinco partes, além desta introdução. O capítulo dois descreve a conceituação da pena privativa de liberdade, sua finalidade e função ressocializadora. O terceiro expõe a execução penal, abordando além do conceito, a natureza jurídica, o sistema progressivo da pena. O capítulo quatro apresenta o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro na forma positivada e sua ocorrência no cotidiano, abrangentes também as modalidades de regimes e estabelecimentos penais. O quinto capítulo apresenta o regime aberto, seus requisitos, características, a exposição da prisão domiciliar aplicada de forma subsidiária e os argumentos de que a casa de albergado deverá ser utilizada para a redução da reincidência. Finalmente, as conclusões são apresentadas no capítulo seis. 2 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 4 A pena privativa de liberdade vem no ordenamento jurídico atual como uma das penas permitidas denominada de privação ou restrição da liberdade, elencada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVI (BRASIL, 2014, p. 27): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Atualmente, confere à pena privativa de liberdade o dever de punição aos infratores da lei penal. Desta forma, é percebido um avanço em relação às formas de punições aplicadas na antiguidade, na idade média e na idade moderna. 2.1 ESCORÇO HISTÓRICO O vínculo entre pena e delito é criado a partir do principio de que a privação do direito de liberdade cria um vinculo punitivo adequado, diante do contrato social existente entre os indivíduos. Esse contrato personifica o legislador no estabelecimento de leis penais adequadas e proporcionais ao crime, mas só esse contrato vigente não garante à punição o caráter reformador e ressocializador do criminoso. Através do tempo tem-se mostrado os erros e acertos que permeiam este tema. À luz dos direitos humanos as práticas torturadoras, cruéis e degradantes foram abandonadas, como criticou Foucault (2005): O suplício penal não corresponde a qualquer punição corporal: é uma Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 5 produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune; não é absolutamente a exasperação de uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle. Desta forma, as penas eram aplicadas somente como forma de demonstração de soberania do Estado em relação ao crime, não mais vista dessa forma, o essencial da pena é procurar corrigir, reeducar, “curar” o condenado (FOUCAULT, 2005). 2.1.1 Pena de prisão na Antiguidade Na antiguidade a privação da liberdade não tinha caráter de pena e permaneceu até o século XVIII com o único objetivo de guardar custódia. Tal ato atentava para que a integridade física do réu fosse mantida até que a punição, ou execução, fosse aplicada. Tal fato é descrito entre todas as civilizações mais antigas como o Egito, Pérsia, Babilônia e Grécia como nos descreve Bitencourt (2011): A expiação daquele que violou as normas de convivência expressada pela aplicação das mais atrozes penalidades, como morte, mutilação, tortura e trabalhos forçados, é um sentimento comum que se une à antiguidade mais remota. A Grécia, ou mais exatamente a civilização helênica, desconheceu a privação da liberdade como pena. Desta forma, não se falava em pena de caráter punitivo na obra Georgias de Platão, menos ainda em recuperação do acusado/condenado, uma vez que aplicado o castigo era dado como encerrado o processo acusatório. A civilização romana foi de encontro a esse pensamento, dando às penas o mesmo caráter instantâneo no tocante aos crimes cometidos. De forma complementar, Justiniano, imperador romano (BITENCOURT, 2011, p. 32) considerava como inadmissível e ilegítima uma condenação judicial à prisão temporal ou perpétua. O Direito Germânico de igual forma não reconhecia a prisão como caráter de Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 6 pena, mas, de forma excepcional, Cuello Calón (2008 apud BITENCOURT, p. 40, 2011) sugestionou que cada juiz tivesse em sua cidade uma prisão para encarcerar os ladrões por um ou dois anos. Ademais os locais de custódia utilizados na época variavam e cumulavam características bem diversas como calabouços, ruínas, torres, conventos abandonados e outros edifícios uma vez que não havia uma arquitetura penitenciária própria. Todas essas prisões mantinham como finalidade a garantia de que os devedores cumprissem suas punições (BITENCOURT, 2011). 2.1.2 Pena de prisão na Idade Média O clima instável dos reinados na idade Média ditava a arbitrariedade e tirania dos soberanos da época. A lei penal se limitava em provocar o medo e marcar o poder dos estados, na figura do rei, sobre o povo. Logo as sanções arbitrárias eram refletidas de acordo com o humor do governante e considerando a posição social do réu. A privação de liberdade continuava condicionada à ideia de custódia e, na época, culminava com terríveis punições instigadas por uma população alimentada de distrações bárbaras. As punições envolviam então o clamor da população e buscavam no medo a forma de evitar novos delitos (BITENCOURT, 2011). Além da prisão-custódia, formato herdado da idade antiga, cunhou-se já os moldes de prisão temporária, ou até perpétua, de acordo com a vontade do rei. Citase que o grande contingente de presos já se fazia notar nesse molde, uma vez que as construções não foram concebidas para abrigar condenados por longo período de tempo. Surgem então, no século XII, as prisões subterrâneas, onde os presos acumulavam-se em masmorras, até a morte, as quais só se tinham acesso por escadas ou cordas (BITENCOURT, 2011). A idade Média se caracterizou, por fim, no direito ordálico. Faz-se um vínculo da punição do crime com o abandono que Deus faz do réu ao não livrar-lhe das punições com ferros quentes, fogo e afogamento. Cita-se então um elevado número de erros judiciários na época causados por tentativas de se obter provas (BITENCOURT, 2011). Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 7 De toda a Idade Média, caracterizada por um sistema punitivo desumano e ineficaz, só poderia destacar-se a influência penitencial canônica, que deixou como sequela positiva o isolamento celular, o arrependimento e a correção do delinquente, assim como outras ideias voltadas à procura da reabilitação do recluso. Ainda que essas noções não tenham sido incorporadas ao direito secular, constituem um antecedente indiscutível da prisão moderna (BITENCOURT, 2011, p. 50). A transição entre a Idade Média e Idade Moderna atingiu um importante marco para a evolução do sistema prisional baseado na concepção de prisão canônica como forma de sanção penal. 2.1.3 Pena de prisão na Idade Moderna O panorama de pobreza que se abateu na Europa entre os séculos XVI e XVII, motivados por guerras religiosas, fez com que a criminalidade se estendesse além da capacidade institucional: As guerras religiosas tinham arrancado da França uma boa parte de suas riquezas. No ano de 1556 os pobres formavam quase a quarta parte da população. Essas vítimas da escassez subsistiam das esmolas, do roubo e assassinatos. O parlamento tratou de enviá-los às províncias. No ano 1525 foram ameaçados com o patíbulo; em 1532 foram obrigados a trabalhar nos encanamentos para esgotos, acorrentados de dois em dois; em 1554 foram expulsos da cidade pela primeira vez; em 1561 foram condenados às galés e em 1606 decidiu-se, finalmente, que os mendigos de Paris seriam açoitados em praça pública, marcados nas costas, teriam a cabeça raspada e logo seriam expulsos da cidade (BITENCOURT, 2011, p. 55). É nítido o incomodo provocado na sociedade do alto nível de mendicância nas ruas. As punições físicas, execuções e desterros foram falhos ao controlar esse problema na Inglaterra. O estímulo de lhes tirarem das ruas previa, inicialmente, a expulsão das cidades, mas os próprios já se encontravam vagando de cidade em cidade de acordo com sua própria sorte. Tal efeito culminou, na metade do século Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 8 XVI, no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados: A pedido de alguns integrantes do clero inglês, que se encontravam muito preocupados pelas proporções que havia alcançado a mendicidade em Londres, o Rei lhes autorizou a utilização do Castelo de Bridwell para que nele se recolhessem os vagabundos, os ociosos, os ladrões e os autores de delitos menores. A suposta finalidade da instituição, dirigida com mão de ferro, consistia na reforma dos delinquentes por meio do trabalho e da disciplina. O sistema orientava-se pela convicção, como todas as ideias que inspiraram o penitenciarismo clássico, de que o trabalho e a férrea disciplina são um meio indiscutível para a reforma do recluso. Ademais, a instituição tinha objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular outros para a vadiagem e a ociosidade. Outra de suas finalidades era conseguir que o preso, com as suas atividades, pudesse autofinanciar-se e alcançar alguma vantagem econômica (BITENCOURT, 2011, p. 58). Logo a transição entre prisões de custódia para prisões penitenciárias ganhou força entre os pensadores da época. As penas com objetivo pecuniário, que interessavam ao fisco dos governos, e as punições laborais adequavam-se bem ao molde capitalista e já objetivavam o retorno social que o apenado deveria dar em retribuição ao crime cometido. Este pensamento, entretanto, se resumia em impor a ideologia da burguesia capitalista e do calvinismo de tal forma que o recluso incorporasse a disciplina, se submetesse ao sistema e consequentemente à classe dominante (BITENCOURT, 2011). 2.1.4 Pena de prisão no Brasil Os moldes coloniais do Brasil implicaram em uma visão deturpada, moralmente, da lei. A chegada dos portugueses a princípio refletia em práticas extrativistas, puramente econômicas e nada sociais. A legislação em si seguia os moldes portugueses e de 1521 a 1603 vigoraram as Ordenações Manuelinas, onde o Rei detinha o poder e, sob o regime das capitanias hereditárias, o direito mantinha caráter personalizado (CEZARIO, 2010). Esse caráter permitia práticas abusivas na função judicial, que se confundia Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 9 com práticas administrativas e policiais. Para resolver as possíveis desavenças no sistema instalaram-se as ouvidorias da Comarca, que obedeciam ao Ouvidor Geral. Essa estruturação começou no governo de Tomé de Souza, entretanto outros epresentantes foram gradualmente inseridos para exercer a função judicial (CEZARIO, 2010). Dentre esses se enquadram os Juízes de Terra, ou Ordinários, que eram eleitos entre o povo e não eram necessariamente bacharéis. Entre os bacharéis, formados, o Rei ordenava alguns para a função de Juízes de Fora. Havia também os Corregedores que faziam a função investigatória e recursal. Os Desembargadores eram juízes em segunda instância que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (CEZARIO, 2010). Em 1587 a criação do Tribunal de Relação do Brasil, na Bahia, permitiu o declínio do poder dos Ouvidores uma tentativa de desvinculação do poder judiciário do poder dos governadores, que controlavam a ouvidoria. O Tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi criado no século XVIII na tentativa de desafogar o funcionamento da justiça brasileira. No fim desse período o Brasil já possuía um sistema próprio de magistrados e tribunais, porém as cortes superiores ainda estavam sob o domínio português (CEZARIO, 2010). Com o processo de independência os clamores da nova nação que se formava culminaram na formulação de um Código Criminal do Império. Fortemente influenciado por ideias iluministas o código buscava a obediência à autoridade, fato que foi almejado através de uma legislação mais justa humanitária. Destacam-se a indeterminação relativa e de individualização da pena, a previsão da circunstância atenuante da menoridade, a fórmula da codelinquência como agravante, a responsabilidade sucessiva por crimes por meio de imprensa, a indenização do dano ex delicto e a imprescritibilidade da condenação (LUTHOLD, 2013). Com o regime republicano a necessidade de mudanças cedeu a grandes pressões da época e às pressas o Código Penal de 1890 fracassou de muitas maneiras abandonando a clareza que existia no código anterior. As críticas não obtiveram resultados imediatos e acabaram apressando novos estudos para substituição da mesma (LUTHOLD, 2013). Entretanto foi só sob a tutela da constituição de 1937 que o Código apresentou sua versão mais recente. Com uma clara finalidade retributiva, consoante com sua função preventiva, o Código Penal de 1940 foi considerado Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 10 eclético, vindo a ser reformado, em sua parte geral, somente sob o regime militar, conferiu-se o papel de ressocialização através do sistema progressivo das penas privativas de liberdade como seu maior ganho (LUTHOLD, 2013). Porém a reforma, e a vindoura constituição de 1988, não se atentaram para os diversos problemas vigentes na sociedade. A atuação da legislação penal ficou limitada a acontecimentos esparsos que chamavam a atenção da mídia. Culminouse então com o excesso de legislação penal extravagante e pouco preventiva com fins emergenciais somente. O uso da tutela judicial como arma do Estado para promover o bem-estar social aparente não resolve o panorama total dos problemas sociais brasileiros, papel esse que também não cabe ao poder judiciário resolver (LUTHOLD, 2013). 2.2 FINALIDADE DA PENA Para a exposição da finalidade da pena, existem na doutrina três teorias: a teoria absoluta, relativa e da união (mista, eclética ou intermediária). Segundo tal entendimento, cada teoria está diretamente ligada a uma função específica da pena (MIRABETE, 1992, p. 34). 2.2.1 Função retributiva A função retributiva na pena privativa de liberdade está alicerçada na teoria absoluta. Tal teoria focaliza-se no sentido da pena, em sua razão de existência, e preconiza que o sentido da pena está na imposição do mal da pena, pelo mal causado pelo crime, ou seja, a pena privativa de liberdade só se justifica pelo dano ou ato abismal causado pelo autor do delito, se tornando assim uma consequência justa e necessária à ordem da vida em sociedade (ALBERGARIA, 1996, p. 20). A pena quer cobrar vingativamente do criminoso, pelo mal que julga de sua culpabilidade, em moeda de sofrimento. Quer que o criminoso seja culpado de ser como é (FARIAS JUNIOR, 2001, p. 384). Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 11 Nesses moldes, nos ensina Mirabete (1992, p. 34): Para as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica. Para a Escola Clássica, que considerava o crime um ente jurídico, a pena era nitidamente retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinquente, já que a sanção se destinava a restabelecer a ordem pública alterada pelo delito. Para parte da doutrina, com a vinda de sua aplicação nas penas privativas de liberdade, concluiu-se que a teoria absoluta ou retributiva não foi de encontro com a real necessidade social: A retribuição é uma invenção artificiosa para a concretização da vingança, mas é altamente nociva à sociedade. A compensação da culpabilidade, destacando a expiação como fim em si, é desumana e anti-social, primeiro porque a culpabilidade firmada no livre-arbítrio, não tem fundamento real, não tem base na realidade e, portanto, é mera hipótese, até hoje indemonstrável: segundo, porque não leva à inibição da impulsividade criminal, nem à intimidação, nem à emenda do criminoso. (...) A repressão se faz apenas em parte dos efeitos, resultando improfícuo o esforço e inglória a luta contra o crime. (FARIAS JÚNIOR, 2001, p. 284/285) E ainda, nas palavras de Thompson (2002, p. 5): Punir é castigar, fazer sofrer. A intimidação, a ser obtida pelo castigo, demanda que este seja apto a causar terror. Ora, tais condições são reconhecidamente impeditivas de levar ao sucesso uma ação pedagógica. 2.2.2 Função preventiva Por sua vez, a função preventiva encontra respaldo na teoria relativa e se subdivide em duas teorias: teoria da prevenção geral (positiva ou negativa) e teoria da prevenção especial. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 12 A teoria da prevenção geral negativa se faz presente para que se obtenha, na imposição da pena, a intimidação da generalidade dos cidadãos para que se afastem da prática de crimes, ou seja, uma espécie de coação psicológica sobre todos cidadãos, criando um temor na população ao demonstrar que caso hajam da mesma maneira, o Estado terá o dever de impor sua soberania através da imposição de uma pena privativa de liberdade. (ALBERGARIA, 1996). De forma contrária, a teoria da prevenção geral em sua forma positiva vem para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no direito, sendo a maneira de que o Estado tem para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos, como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, apesar de todas as violações que tenham tido lugar (NERY, 2012, p. 2). Conquanto a prevenção geral (negativa ou positiva) é aplicada à sociedade como um todo, a teoria da prevenção especial, também subdividida em positiva e negativa, mantém-se em relação ao condenado de forma individual, incidindo na personalidade do sentenciado através da pena, com os fins de que não reincida na prática de ilícitos penais: “As teorias da prevenção especial consideram o fim da pena ao afastar o delinquente da prática de futuros crimes, mediante sua correção e educação, como sua custódia” (ALBERGARIA, 1996, p. 20). Para as teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas) dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral (com relação a todos) ou especial (com relação ao condenado). Na Escola Positiva, em que o homem passavam a centrar o Direito Penal como objeto principal das suas conceituações doutrinárias, a pena não era mais um castigo, mas uma oportunidade para ressocializar o criminoso, e a segregação deste era um imperativo de proteção à sociedade, tendo em vista sua periculosidade (MIRABETE, 1992, p. 34). Seguindo o raciocínio de Nery (2012, p. 3): Nesta tendência, a prevenção especial pode subdividir-se em duas grandes possibilidades, cuja diferenciação está baseada nas distintas formas de atuar, segundo o tipo de delinqüente. Deste modo, podem ser: prevenção positiva (ou ressocializadora) e prevenção negativa (ou inocuizadora). Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 13 A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente, através , da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. Por outro lado, a prevenção negativa, busca tanto a intimidação ou inocuização através da intimidação – do que ainda é intimidável - , como a inocuização mediante a privação da liberdade – dos que não são corrigíveis nem intimidáveis. Ou seja, a prevenção especial negativa tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinqüiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc. Desta feita, a regeneração do preso, no sentido de transformá-lo de criminoso em não criminoso propõe-se como uma das finalidades da pena como forma de prevenção especial positiva e, a imposição de uma sanção atua de forma especial negativa. 2.2.3 Função social da pena Restando-se a teoria mista (da união ou eclética), é observado que esta defende uma posição intermediária, procurando conciliar o extremo das teorias absoluta e relativa: [...] Parte da ideia de retribuição como base, acrescentando os fins preventivos especiais e gerais. Aparece como uma solução de compromisso na luta das Escolas. Retribuição e prevenção são dois polos opostos da mesma realidade, que se coordenam mutuamente, e não podem subordinar-se um ao outro. Na teoria da união, em cada um dos estágios ou fases da pena, cumpre ela funções distintas: no momento da ameaça da pena (legislador) é decisiva a prevenção geral; no momento da aplicação da pena, predomina a ideia da retribuição; no momento da execução da pena, prevalece a prevenção especial, porque então se pretende a reeducação e socialização do delinquente (ALBERGARIA, 1996, p. 20). Com uma mistura de educação e correção, buscou-se instituir um movimento de política criminal humanista, almejando de sua aplicação a ressocialização, recuperação e (re)educação do apenado, intentando reinseri-lo ao convívio social Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 14 através de meios aplicados durante seu cumprimento de pena privativa de liberdade e lhe imponha novos valores e condições para que prossiga uma vida digna e lícita após seu cumprimento de pena. É ultrapassada a ideia de que permanece capaz o cárcere de castigar o apenado e ao mesmo tempo ressocializá-lo em um ambiente sem condições para tanto. Assim, surge a ideia da ressocialização unida à progressiva humanização através do cumprimento da pena privativa de liberdade em estágios, passando-se do estágio mais gravoso para o mais brando, sempre tendo-se em mente da entrega da liberdade aos poucos ao condenado para que aos poucos retorne ao convívio social (MIRABETE, 1992). É explícito na doutrina: A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO, 2012, p. 31-32). Porquanto, o sentido da reinserção social compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração, não se confundindo com qualquer sistema de “tratamento” que procure impor nada além do escárnio do cárcere ao condenado (MIRABETE, 1992). Atualmente, é dominante o entendimento da aplicação da teoria da união dialética (mista), segundo o qual se combinam as teorias absolutas e as teorias relativas da pena, prevalecendo na imposição da pena privativa de liberdade a teoria retributiva (absoluta) e, na fase de sua execução reina a teoria da prevenção especial, restando à prevenção geral para o momento da decretação quantitativa da pena na sentença condenatória penal (ALBERGARIA, 1996). 3 EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 15 3.1 CONCEITO O instituto da execução penal pode ser assentado como a fase processual penal em que se faz valer o comando constante na sentença penal condenatória, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa, cada qual com suas características próprias. (NUCCI, 2012) Para que se valha a sistematização da citada execução de sentença condenatória penal foi positivada uma lei ordinária de nº. 7.210 de 1984, chamada de Lei de Execuções Penais, ou LEP (BRASIL, 2013). Tal lei funciona como codificação das situações em sede de execução penal, e como deve ser procedida a administração dessa condenação, seja ela pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Em tal sentido, o artigo 1º da Lei de Execução Penal (BRASIL, 2013) possui duas finalidades principais. A primeira é correlata ao sentido da efetivação dos dizeres da sentença condenatória penal, destinados a reprimir e prevenir a criminalidade, desta forma, o dispositivo legal torna legítimo o entendimento que a decisão condenatória e a decisão equiparada à condenatória (transação penal em sede de Juizado Especial Criminal), tornando-se um título executivo e, por tal razão, é executada perante a execução penal, seguindo os parâmetros de sua atuação dispostos na Lei 7.210/84. A outra finalidade será para proporcionar as condições necessárias para que o cumprimento do título executivo penal possibilite a integração, ou reintegração social do sentenciado, para que novamente não volte a delinquir, “tratando-o” da vida de criminalidade. (MIRABETE, 1992) De forma continuada a esse entendimento, Nucci (2012, p. 993) prescreve: Não há necessidade de nova citação – salvo, quanto à execução da pena de multa-, tendo em vista que o condenado já tem ciência da ação penal contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pôde exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado da decisão, que lhe impôs pena, seja porque recurso não houve, seja porque foi negado provimento ao apelo, a sentença tornase título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Embora seja este um processo especial, com particularidades que um típico processo executório não possui – como exemplos: tem o seu início determinado de ofício pelo juiz, na maior parte Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 16 dos casos, além de não comportar o cumprimento espontâneo da pena por parte do sentenciado, mas, sim, sob a tutela do Estado – não deixa de ser nesta fase processual o momento para fazer valer a pretensão punitiva do Estado, desdobrada, agora, em pretensão executória. 3.2 NATUREZA JURÍDICA A doutrina aponta discordâncias sobre o tema. Grinover (1987, p. 7 apud Mirabete, 1992, p. 29) ressalta a complexidade da definição da natureza jurídica da Execução Penal entre os ramos do direito. Segundo a jurista, a execução penal brasileira é uma atividade que se desenvolve com a concordância de dois planos: o jurisdicional, com a participação do Poder Judiciário (órgãos jurisdicionais), e o administrativo, com a atuação do Poder Executivo (estabelecimentos penais). Dos pensamentos de Nogueira (1996, p. 5-6 apud MARCÃO, 2012, p. 32) extraímos que parte da normatização do direito processual é de posse do direito processual, como a solução de incidentes, e a parte restante pertence ao direito administrativo, pois regulam a execução (administração) propriamente dita. Assim, a natureza jurídica da execução penal se torna mista, complexa ou eclética. Segundo Mirabete (1992, p. 29), a execução penal possui caráter híbrido, mas o direito regulador da execução é predominantemente administrativo, impossibilitando-o à submissão total ao direito penal e ao direito processual penal, devendo assim reconhecer sua autonomia própria e distinta. Marcão (2012, p. 32), por sua vez entende que a execução penal possui natureza jurisdicional, mesmo com a grande atuação do direito administrativo que o cerca. Seguindo seu raciocínio, estão Lima e Peralles (1995, p. 4): “Modernamente, existe uma tendência da natureza jurídica da execução penal ser no sentido da predominância do aspecto jurisdicional em detrimento do administrativo”. O entroncamento entre a atividade judicial e a administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados, custeados e sob a responsabilidade do Executivo. É certo que o juiz é o corregedor do presídio, mas sua atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os estabelecimentos penais no País, bem como os hospitais de custódia e tratamento (NUCCI, 2012, p. 994-995). Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 17 Desta maneira, qualquer que seja o posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária, não se pode permitir que seja desassociada a execução penal do direito penal e do direito processual penal, pois a execução penal se apoia nos princípios e normas processuais desses dois ramos do ordenamento jurídico, como por exemplo os institutos da individualização da pena do direito penal e os princípios e procedimentos do direito processual. Permitindo-se assim a incidência das garantias processuais básicas do direito processualístico, como a ampla defensa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. (NUCCI, 2012, p. 995) 3.3 SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA Ficou estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XLVI que a execução da pena se dará de forma individualizada (BRASIL, 2014, p. 27). Assim, de acordo com Lima e Peralles (1995, p. 31), as penas privativas de liberdade obedecem a forma progressiva do regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, “segundo o mérito do condenado, para antecipação de sua liberdade ou mitigação do cumprimento da pena”. Nesse sentido vem dizendo a exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal (BRASIL, 2013): A fim de humanizar a pena privativa da liberdade, adota o projeto o sistema progressivo de cumprimento da pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida. Portanto, tendo em vista a função social da pena privativa de liberdade com a integração ou reinserção social do condenado, o processo de execução, de acordo com Mirabete (1992, p. 282), deve ser dinâmico, evoluindo de acordo com a reação Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 18 do sentenciado ao tratamento penitenciário. O sistema progressivo da pena é previsto no Código Penal (BRASIL, 2013a) em seu artigo 33 e na Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84 (BRASIL, 2013b) no artigo 112, citando como regimes o fechado, semiaberto e aberto. De igual forma, caso ocorra a inadaptação do condenado ao regime mais brando, ocorrerá a regressão a regime para um que seja mais severo (MIRABETE, 1992). Preceitua o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e sustentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento. (MARCÃO, 2012, p. 158) O artigo 112 exigia expressamente a comprovação de mérito para a progressão como requisito subjetivo, só podendo ser concedida somente após de apreciação pelo juiz competente de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, se houver necessidade. Atualmente, considera-se o bom comportamento o simples atestado pelo diretor do estabelecimento prisional (MARCÃO, 2012). Desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos permissivos para a progressão de regime, este é levado como um direito público do condenado, fazendo parte dos direitos materiais penais. Consequentemente, coexistindo os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6, em caso de crimes comuns, 2/5 se primário em hediondos e equiparados, ou 3/5 se reincidente em hediondos e equiparados) e subjetivo (boa conduta carcerária comprovado por atestado anteriormente citado) (MARCÃO, 2012). Destarte, diz Mirabete (1992, p. 283) sobre o não alcance da reinserção social: Não havendo condições de promover-se o fim da pena no ambiente agressivo do cárcere em regime fechado e sendo necessária a gradual integração social do condenado, possibilita-se que ele conquiste a progressão quando dê sinais de modificação de comportamento depois de ter recebido orientação adequada, instrução e ensinamentos com vistas a sua profissionalização ou aperfeiçoamento. A progressão, porém, deve ser Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 19 efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto). Tal posto, o sistema progressivo traz a aplicação direta da função ressocializadora da pena privativa de liberdade, sendo sua motivação a reabilitação, de forma gradativa, do apenado ao convívio social. 4 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 4.1 SISTEMA PENITENCIÁRIO NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA O Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais são as legislações do ordenamento jurídico vigente, responsáveis pelo controle das execuções penais, tanto em sua natureza jurídica quanto administrativa. Assim sendo, após a aplicação das regras para o acontecimento do devido processo legal, caso haja condenação, serão aplicáveis as normas jurídicas para que o título executivo judicial disposto na sentença penal venha a ser cumprido e, que o apenado retribua à sociedade com o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Como anteriormente citado, a condenação poderá ocorrer em pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa. Caso advenha a pena privativa de liberdade, existem certas condições a ser observadas para sua execução, pois, devido ao caráter social da pena privativa de liberdade, deve-se sempre prezar para a ressocialização do condenado dando-lhe condições para tal. Deste modo, o Código Penal (BRASIL, 2013a) disporá sobre o assunto em seu art. 32 quando especifica os tipos de penas impostas no Brasil. De acordo com Greco (2013), as penas privativas de liberdade para os delitos podem se subdividir em penas de reclusão e penas de detenção. Tal distinção se revela, a exemplo, no momento de fixação do regime de cumprimento de pena a ser Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 20 fixado na sentença condenatória. A distinção entre elas, segundo Greco (2013, p. 483), se faz: […] algumas diferenças de tratamento podem ser apontadas no Código Penal, bem como no Código de Processo Penal, entre as penas de reclusão e detenção, a saber: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (art. 33, caput, do CP); no caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (arts. 69, caput, e 76 do CP); como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP); no que diz respeito à aplicação de medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP). 4.1.1 Regimes de cumprimento de pena Consoante Greco (2013), após a conclusão pelo magistrado pela prática de delito comentido ao réu, deve-se passar à fase da aplicação da pena. Nesse momento será observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, fixando a pena-base (artigo 59 CP) e, em seguida, circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena. Preconiza o art. 59 do Código Penal (BRASIL, 2013a): Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 21 O inciso III do artigo acima demonstrado informa que deverá o juiz aplicar a pena ao sentenciado, determinando o regime inicial de seu cumprimento, ou seja, fechado, semiaberto e aberto. Em continuidade a isso, o artigo 33 do mesmo codex (BRASIL, 2013a) considera regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (GREGO, 2013) Em pensamento igual, Marcão (2012, p. 154) dispõe os critérios para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Com efeito, conforme dispõe o art. 33 do Código Penal, o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado (§ 2º,a); o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá desde o princípio, cumpri-la em regime semi aberto (§2º, b); e o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (§2º, c). De forma a complementar tal critério, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 269 (BRASIL, 2013c), discorrendo sobre a possibilidade de regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados à pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, desde que as condições lhes sejam favoráveis. 4.1.2 Estabelecimentos penais De forma congênere ao artigo 84 da Lei de Execuções Penais - 7.210/84 (BRASIL, 2013b), os estabelecimentos penais são destinados ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. A Constituição Federal, promulgada 4 (quatro) anos após a entrada em vigor da Lei de Execuções Penais, confirmou a legalidade do referido artigo, ao afirmar no artigo 5º, inciso XLVIII (BRASIL, 2014) que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 22 O artigo 87 e seguintes da Lei 7.210/84 (BRASIL, 2013b) elenca os estabelecimentos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. A penitenciária destina-se ao condenado à reclusão em regime fechado; A colônia agrícola, industrial ou similar é para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto; O centro de observação é destinado aos exames gerais e criminológicos; O hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico destina-se aos submetidos à medida de segurança portadores de desenvolvimento mental incompleto e/ou de perturbação das faculdades mentais); A cadeia pública destinase aos presos provisórios; E, por fim, a casa do albergado, destinada aos condenados ao regime aberto e à pena de limitação de fim de semana (MARCÃO, 2012). 4.2 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ATUAL Apesar das previsões legais e dos princípios humanistas inseridos na legislação, a realidade prisional brasileira foge completamente de sua função. Dita Farias Júnior (2001, p. 225): A prisão é um antro dos mais degradantes e perversos que se possa imaginar. É o caldo de cultura de todos os vícios, baixezas e degenerescências. É a mais poderosa e exuberante sementeira de delitos. É monstro de desespero e sucursal do inferno. Porque é prenhe de mazelas. Mais de uma centena de mazelas se asilam em suas entranhas. Ela é visceralmente tomada só por fatores negativos, não se podendo realçar um único fator positivo, pois mesmo que queira dizer que ela exerce a prevenção especial porque mantém um delinquente perigoso por algum tempo afastado da sociedade, isso não constitui benefício para a sociedade, pois quando este delinquente voltar ao convívio social, por fuga, por progressão de regime, por livramento condicional etc., ele volta mais capacitado, mais potencializado para o crime, e, vai carrear indivíduos primários ou egressos das prisões para a sua seara criminosa. Como resumo das mazelas atuais, de acordo com Farias Júnior (2001), podemos citar a ociosidade dos presos brasileiros, a superlotação dos presídios, a formação de grupos mafiosos e a subversão de condenados a esses grupos, a atmosfera de violência gerada pela entrada de drogas, bebidas alcoólicas e a Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 23 confecção de armas pelos detentos nos estabelecimentos prisionais, as fugas prisionais com o grande número de condenados retornando ao crime. Os problemas administrativos causados pela corrupção, pela falta de capacidade gerencial e a falta de confiança nos presos, culminando no regime autoritário e repressivo. O resultado de tamanha ineficiência se dá no pensamento equivocado de que punir é castigar, esquecendo-se que o castigo não determina a recuperação do preso e nem garante o rompimento com o mundo da criminalidade. Há a ilusão de que se pode corrigir castigando. Os processos levam dois, três, cinco, dez anos para chegarem à sentença. Como pode um indivíduo relacionar o castigo com o crime depois de tanto tempo? Ora, recuperar é imprimir um tratamento, uma terapia e, como se pode imprimir terapia castigando? Como se pode imprimir terapia em meio a tantas mazelas? (FARIAS JÚNIOR, 2001, p. 231) A problemática envolvida na falência do sistema prisional brasileiro permanece diante da não aplicação da função (res)socializadora da pena privativa de liberdade. Tal atitude contribui diretamente para a reincidência e segue de encontro à situação atual do cárcere. A estrutura física dos estabelecimentos prisionais, a falta de orientação e qualificação quanto aos servidores, e a própria indiferença do Estado em relação ao apenado, trazem à tona o caos prisional em que se encontra as prisões brasileiras, sendo ínfima a quantidade de apenados reinseridos à sociedade. 5 REGIME ABERTO E CASA DE ALBERGADO 5.1 REQUISITOS E CARACTERÍSTICAS As penas em sua totalidade possuem uma origem complexa e extensa, que vão desde a quebra do contrato social fixado pelos homens da antiguidade, passando pelo Código de Hamurabi até a ideia básica que se tem de direito penal de Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 24 hoje em dia, que visa além de reprovação do mal produzido pela conduta praticada pelo agente e da prevenção de futuros crime, a ressocialização do apenado, buscando que ele nunca mais volte a delinquir, tratando o crime como algo a ser tratado e não somente repreendido. A doutrina disserta nesse sentido: Com Fillipo Grammatica, Adolso Prins e Marc Ancel, toma vulto a Escola de Neodefensismo Social ou a Nova Defesa Social, com que se buscou instituir um movimento de política criminal humanista fundado na ideia de que a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora) (MIRABETE, 1992, p. 34). E mais: [...] A finalidade das penas privativas de liberdade, quando aplicadas, diz Everaldo da Cunha Luna, é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica (LUNA, 1985, p. 329 apud MIRABETE, 1992, p. 34). Na fase de dosimetria da pena, observada a fixação da pena base, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de aumento e diminuição de pena, a pena resultante da sentença será submetida aos critérios do §2º do art. 33 do Código Penal para a escolha do regime inicial de cumprimento, fechado, semiaberto ou aberto, devendo progredir de regime de acordo com o tempo e o merecimento do apenado (BRASIL, 2013a). A doutrina esclarece: O §2º do art. 33 do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social. Apontando o critério de ordem subjetiva, o art. 112 da Lei de Execução Penal diz que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 25 determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior; em seguida, aponta o critério de ordem subjetiva, ou seja, o mérito do condenado que é verificado mediante seu bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. (GRECO, 2010, p. 486). De acordo com as regras dos regimes de cumprimento de pena, os estabelecimentos prisionais adequados para os regimes fechado, semiaberto e aberto são, respectivamente, a penitenciária; a colônia agrícola, industrial ou similar e a casa de albergado, sendo o presídio regional próprio para presos provisórios. A casa de albergado, foco do estudo mais aprofundado, foi criada para condenados do regime aberto, como já disposto e é de extrema importância para a ressocialização do apenado para que nunca volte a delinquir, quebrando assim o ciclo da reincidência. O regime aberto é uma ponte para a completa reinserção do condenado na sociedade. O seu cumprimento é realizado em estabelecimento conhecido como Casa de Albergado. Esse regime, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, permite que este, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (GRECO, 2010, p. 485) E ainda: É de se lembrar o X Congresso Penal e Penitenciário realizado em Haia, em 1950, e o Seminário Latino-Americano sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, organizado pela ONU com a colaboração do governo brasileiro do Rio de Janeiro, em 1953. Eles determinavam ser o regime aberto caracterizado objetivamente pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em situação diversa do confinamento, e subjetivamente pela necessidade de despertar, no condenado, o sentimento de responsabilidade pessoal, isto é, usufruir apenas da liberdade que lhe é confiada sem ir além disso, dispondo no mesmo sentido o art. 36 do Código Penal Brasileiro. (MUAKAD, 1996, p. 67) Para que haja sua efetivação, a casa de albergado possui algumas condições. A primeira delas é a localização do estabelecimento penal, com Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 26 autonomia administrativa, em meio urbano ou rural; Também deve existir um numero reduzido de candidatos selecionados, segundo sua aptidão par a admissão à casa de albergado; Aceitação do candidato ao programa de tratamento e suas condições; a afetação ao trabalho, como preparação profissional para a reinserção social e, além da colaboração da comunidade, deve haver pessoal penitenciário qualificado, para que o apenado tenha condições de realmente se reintegrar na sociedade. (ALBERGARIA, 1996) 5.2 PRISÃO DOMICILIAR SUBSIDIÁRIA A prisão domiciliar veio para a legislação brasileira com o objetivo de introduzir o recolhimento do preso provisório em sua própria residência nas localidades onde não houver estabelecimento adequado para tanto. (MIRABETE, 1992) Com a introdução do regime aberto na execução penal veio a imposição da casa de albergado, porém, diante da inexistência de locais adequados para o cumprimento da prisão albergue, só restaram duas opções aos magistrados: a admissão do alojamento noturno em celas superlotadas das cadeias existentes, ou não conceder ao apenado o regime aberto mesmo com o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. (MIRABETE, 1992) Desta feita, não havendo o Poder Público (Executivo) providenciado tais estabelecimentos, os tribunais passaram a conceder a chamada “prisão albergue domiciliar”. (MIRABETE, 1992) Caso ocorra a ausência de colônia agrícola e da casa de albergado na comarca, como alternativa, os apenados do regime semiaberto permanecem encarcerados, a menos que tenham contrato laboral, chamado de trabalho externo e tem permissão para trabalhar de dia e se recolher no presídio a noite, e, os condenados do regime aberto recebem prisão domiciliar, devido a ausência de estabelecimento adequado, seguindo orientação do STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 27 O REGIME PRISIONAL ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA.PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto e não existe vaga em estabelecimento adequado ou casa do albergado, é possível a concessão do beneficio da prisão domiciliar, até o seu surgimento. 2. Ordem concedida, deferindo ao paciente o benefício de aguardar,em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto. (STJ - HC: 188286 RS 2010/0194371-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011) (BRASIL, 2011, p.1) Nesse raciocínio: Estipula o art. 117 da Lei de Execução Penal que será recolhido em residência particular o condenado maior de setenta anos, o acometido de doença grave e, a que possua filho menor ou deficiente físico ou mental ou se for condenada gestante. Nessas situações, não há obrigação de trabalhar (art. 114, parágrafo único, LEP). Infelizmente, em muitos locais, na ausência de casa de albergado, passouse a deferir a todo e qualquer condenado, sujeito ao regime aberto, o cumprimento da pena em sua própria residência (é a denominada prisão albergue domiciliar –PAD), o que não condiz com o objetivo da Lei de Execução Penal, mas é fruto da política desastrada do Estado no trato da questão. (NUCCI, 2012, p. 1033-1034) 5.3 CASA DE ALBERGADO E A DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA Apesar da supracitada função ressocializadora da pena, a atual situação carcerária brasileira é extremamente caótica em todos os sentidos. O mais preocupante é a superlotação carcerária, situação esta abordada por vários juristas, mas poucas vezes analisadas levando em foco a reincidência, já que na realidade em que se encontra, o condenado vai para a prisão e dificilmente é ressocializado ou reeducado, sendo colocado no cárcere somente para cumprir o tempo que lhe foi imposto. Dentro do estabelecimento prisional é exigido do preso, além de se manter em celas superlotadas, sem lugares adequados para dormir, se banhar e comer, que saia de lá e não cometa mais crimes, que mude completamente sua perspectiva de vida. Com isso, ao sair de lá, retorna ao convívio social pior do que de quando Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 28 entrou na cadeia, justamente pela falta de preparação, pela não tentativa de resgate e fatalmente irá retornar, criando um ciclo vicioso, pois lá é tratado mais como criminoso do que como ser humano. Assim, tudo em que o condenado pode se segurar é na esperança de se livrar das condições deploráveis em que se encontra. A reincidência é, portanto, um problema social gravíssimo e o Poder Executivo, como órgão competente para a criação e manutenção dos albergues, não pode abster-se de criar soluções a ela, devendo assim, agir diretamente para a correção do notado descaso com a situação penitenciária, com o reconhecimento da inquestionável necessidade da casa de albergado e sua instalação para mudanças significativas no caótico sistema prisional das comarcas. Apesar do comodismo representado na permissão da prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto, é demonstrada nada menos que uma forma de impunidade, já que, apesar do acontecimento do devido processo legal, do livre convencimento do juiz de direito a favor da condenação do réu por acreditar na sua autoria e culpabilidade no crime, não há repreendas eficazes, o réu é condenado ao regime aberto e pela simples ausência da casa de albergado volta para casa em prisão domiciliar, que é majoritariamente considerado permitido somente nos casos elencados no artigo 117 da Lei de Execuções Penais (BRASIL, 2013b), sem a fiscalização necessária, sem a devida preparação, somente por um cumprimento de deveres. Mirabete (1992, p. 294) discorre: Não havendo o Poder Público diligenciado para a construção de estabelecimentos destinados ao regime aberto em todas as comarcas, juízos e tribunais passaram a conceder a chamada “prisão albergue domiciliar”, transformada em verdadeiro simulado da execução da pena pela inexistência de qualquer controle ou fiscalização na obediência das condições impostas. A prisão albergue domiciliar passou assim a ser forma velada a impunidade, de que os juízes lançavam mão em último recurso, na impossibilidade de o benefício ser desfrutado em local adequado. Com a finalidade de evitar a concessão indiscriminada de prisão domiciliar, fato que contribui para o descrédito do regime aberto, com graves prejuízos à defesa social, a Lei de Execução Penal destinou-a exclusivamente aos condenados que estejam nas condições especiais previstas expressamente, distinguindo as duas espécies de prisão em regime aberto: a prisão albergue e a prisão domiciliar. A Casa de Albergado é regulamentada nos artigos 93 a 95 da Lei 7.210/84 Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 29 (BRASIL, 2013b) e, apesar de não possuir característica de prisão propriamente dita, é extremamente necessária para a erradicação e diminuição da reincidência na comarca, já que o condenado sendo levado a estabelecimento prisional adequado para seu tratamento, conscientização e sua valoração, se submete a maior fiscalização, pois não está totalmente preparado ao retorno ao convívio em sociedade que lhe é dado quando recebe a prisão domiciliar. Seguindo o importantíssimo pensamento de Lucas (1836 apud FOUCAULT, 2011, p. 231): “O importante é reformar o mal. Uma vez operado esta reforma, o criminoso deve voltar a sociedade.” Conquanto, deve-se observar a tamanha ineficácia do Poder Público em devolver o condenado à convivência social, ou seja, a função preventiva do crime não consegue alcançar seu objetivo. É, portanto, nessa realidade deprimente do sistema penitenciário que se observa cada vez mais o distanciamento da finalidade da pena, aumentando a reincidência, a violência, superlotação das cadeias, desintegrando o Judiciário e levando a sociedade a um sentimento de impunidade. A ressocialização do apenado só se dará após o cumprimento da pena ser feito de forma correta, não levando em consideração somente a letra da lei, mas também sua função de reintegração do condenado à sociedade para assim uma eficaz prevenção e redução da criminalidade e na reincidência, tornando a casa de albergado uma peça altamente necessária para o devido funcionamento da execução penal. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar do avanço nas penas privativas de liberdade, que já não possuem atualmente o antigo caráter de suplícios e torturas, o presente trabalho demonstra a ineficiência do caráter ressocializador da pena. A teoria mista da funcionalidade da pena mostra a obrigação da pena privativa de liberdade em, acima de tudo, tratar o apenado, porém o sistema progressivo foi comprometido devido à ausência da casa de albergado nas comarcas. Instituiu-se erroneamente a prisão albergue domiciliar como forma de resolver o descaso do Poder Público para a construção e instalação do estabelecimento prisional adequado aos condenados do regime aberto. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 30 O condenado à pena privativa de liberdade no regime aberto é, atualmente, submetido à prisão albergue domiciliar, ou seja, é mandado para casa sem nenhuma fiscalização. Não há como garantir que essa pessoa não voltará a delinquir, não houve a preparação adequada para tanto. A casa de albergado vem como etapa final no tratamento do condenado, que ainda não se encontra pronto para retornar totalmente à sociedade e a quebra dessa etapa torna o sistema progressivo da pena sem utilidade, e assim a função mista da pena retorna a ser somente repressiva. A não preparação adequada para que o preso retorne a sociedade gera total sensação de impunidade, tanto dele próprio que acredita que poderá voltar a delinquir, tornando-se reincidente por conta da falta de fiscalização, quanto da sociedade que não vê funcionalidade para a condenação em regime aberto. Não há a aplicação do caráter retributivo do cárcere perante a população. Apesar da falta de fiscalização da prisão domiciliar, são exigidos do condenado autodisciplina e senso de responsabilidade não adquiridos e/ou não ensinados no tempo de cárcere. Como o reeducando não está pronto para o retorno à sociedade, consequentemente, reincide em novos crimes e volta para a prisão. Assim, novamente não é reeducado nem preparado para a liberdade, mas a recebe outra vez, construindo um ciclo vicioso. Portanto, resta demonstrada a confirmação da hipótese em dizer que a casa de albergado mostra-se extremamente necessária para a reintegração do apenado para a sociedade. A ausência de algumas características de estabelecimento prisional não elimina o caráter essencial da casa de albergado no processo punitivo, sendo adequada para a reintegração e ressocialização do condenado. Fica então a cargo da correta fiscalização e orientação, durante o regime aberto, para o apenado ser capaz de retornar ao convívio social. Desta maneira a ausência da casa de albergado é um dos maiores fatores contributivos da reincidência. REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano VIII, nO 11, 2015. 31 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. 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