Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.289 - SE (2014/0257687-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LOJAS ARROJADO FILHO LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ERICSON ANDRADE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRAMITE CONJUNTO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". 2. O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto. Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria , alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Retificando-se a proclamação de resultado de 25/11/2014: a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2014(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.289 - SE (2014/0257687-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : LOJAS ARROJADO FILHO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : ERICSON ANDRADE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 457-458, e-STJ): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. .EXECUÇÃO. FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 28 DA LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BAIXA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp 1158766, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que. aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.030/80, quais sejam: (a) identidade dais partes nos feitos a serem reunidos; (b) requerimento de pelo menos uma das partes; (c) estarem os feitos em fases processuais análogas; (d) competência do juízo. 2. Na espécie, embora o Juízo Monocrático tenha determinado, de ofício, a reunião dos feitos indicados nesta execução, á própria FAZENDA NACIONAL, em suas razões recursais, manifestou concordância expressa à reunião do presente feito ao processo piloto, razão pela qual não há que se falar em ofensa à exigência prevista no art. 28 da Lei 6.830/80. 3. Uma vez reunido o presente processo a outro mais antigo (processo piloto), com partes idênticas e no mesmo estágio processual, não há razbes para se deixar ativa a tramitação paralela de diferentes execuções que poderiam caminhar juntas em um único processo: 4. A extinção do processo reunido não prejudica a FAZENDA NACIONAL, uma vez-que a CD A que o aparelhou será devidamente transladada ao processo piloto e efetivamente considerada como parte integrante deste, no qual poderão se desenvolver todos os devidos atos processuais. 5. O sistema TEBAS prevê a hipótese de baixa quando o feito-está apensado (Fase. 26: Baixa;Complemento: 975 Reunido/Apensado ao Processo). Neste caso, a baixa do feito apensado apenas retrata a realidade existente,. pois todos os atos processuais se desenrolam apenas no processo, piloto/ de maneira que não há razões para que o processo reunido continue a Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça constar como ativo no sistema dê informática. 6. Certo que não se mostra ser a melhor técnica a extinção- do feito através de sentença em detrimento da mera decisão de reunião/arquivamento. Entretanto, a opção por tal forma não-gera qualquer prejuízo as partes, devendo/portanto, ser aplicado, o princípio pas de nullité sans grief. 7. Apelação improvida. A parte agravante alega violação do art. 28 da LEF. Afirma que não existe razão para a extinção do processo por falta de interesse de agir, porquanto o título executivo está vinculado a esse processo (fl. 464, e-STJ). Não houve interposição de Embargos de Declaração. É o relatório. Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.289 - SE (2014/0257687-2) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.10.2014. A irresignação merece acolhida. No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". Segue a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) . 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/09/2010). Na hipótese sub judice , o Fisco impugna a extinção de um dos Processos de Execução ante a sua reunião com outro mais antigo, apesar de não existir prejuízo para a exequente, haja vista a CDA, que aparelhava o processo mais jovem, ter sido transladada ao processo piloto. Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça O Tribunal de origem reconhece que a extinção do processo não é a melhor técnica a ser observada no caso dos autos, porém justifica o seu procedimento pela utilização do seu sistema TEBAS que prevê a hipótese de baixa quando o feito está apensado. Com razão a recorrente, o art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor. Nesta hipótese os processos conexos devem ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Saliente-se que em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos, pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto dos mesmos. Dessa forma, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria , alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação. Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto. Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2014/0257687-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.486.289 / SE Números Origem: 00007006620044058501 200485010007001 41700 4172000 558101 7006620044058501 PAUTA: 25/11/2014 JULGADO: 25/11/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LOJAS ARROJADO FILHO LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ERICSON ANDRADE OLIVEIRA ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2014/0257687-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.486.289 / SE Números Origem: 00007006620044058501 200485010007001 41700 4172000 558101 7006620044058501 PAUTA: 25/11/2014 JULGADO: 02/12/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LOJAS ARROJADO FILHO LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ERICSON ANDRADE OLIVEIRA ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Retificando-se a proclamação de resultado de 25/11/2014: a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1370238 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2014 Página 8 de 8