Direito Administrativo II Serviços Públicos • SERVIÇOS PÚBLICOS; • Ausência de uniformidade de conceitos, tanto no direito brasileiro quanto no direito internacional; • Esfacelamento e modificação das conceituações originais decorrentes das modificações impostas às atribuições do Estado ao longo dos anos; • Percepção de duas correntes distintas na tentativa de conceituação: a essencialista, que foca a definição de serviços públicos com base nas peculiaridades típicas de certas atribuições estatais, que lhe imprimem a natureza pública; • A legalista, mais difundida pelo direito brasileiro, que considera serviço público aquele definido em norma como tal, independentemente da existência ou não de características publicistas próprias; • • • • Direito Administrativo II Serviços Públicos Alex Muniz: serviço público é conjunto das atividades previstas em lei e desenvolvidas pelos entes públicos ou seus delegados, com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas, primárias ou secundárias, sob regime jurídico predominantemente de direito público; Hely Lopes: serviço público é toda atividade administrativa prestada pelo Estado para satisfazer as necessidades coletivas; Di Pietro: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas sob regime jurídico total ou parcialmente público; Dirley da Cunha Jr.: é uma atividade prestada pelos Órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta ou, ainda, por empresas privadas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, consistentes em utilidades ou comodidades materiais, criadas por lei, fruíveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeita a regime total ou parcialmente público; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Concentração e Desconcentração na prestação de serviços públicos; • A Administração pode proceder a transferência de titularidade ou da prestação de serviços públicos a outros entes, públicos ou privados, sem perda do controle estatal: • Tratando-se de entes privados a transferência atinge somente a prestação ou execução do serviço, permanecendo sob tutela do Estado a titularidade do mesmo; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Descentralização de serviços públicos; • Outorga: a Administração pública incrementa sua estrutura, mediante a instituição de entidades que comporão a chamada Administração Indireta, encarregada do desempenho de serviços públicos, através de autarquias, fundações e empresas públicas; • Decorre de lei específica, não tem prazo determinado para o seu término e implica transferência da titularidade do serviço, pois as novas estruturas administrativas tem autonomia e responsabilidade pela execução dos serviços prestados; • Delegação: o verbo delegar, tem sinonímia direta relacionada ao ato de cometer, incumbir alguém da prática de determinado ato. No âmbito do direito administrativo, a delegação transfere à iniciativa privada a execução de serviços públicos, embora a Administração permaneça com a titularidade da prestação; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Constituição Federal; • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. • Parágrafo único. A lei disporá sobre: • I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; • II - os direitos dos usuários; • III - política tarifária; • IV - a obrigação de manter serviço adequado. Direito Administrativo II Serviços Públicos • Lei nº 8.987/95; • Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. • Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. • Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Direito Administrativo II Serviços Públicos • A delegação pode advir de ato administrativo próprio (autorização) ou de contrato, nas espécies permissão, concessão e parceria público-privada; regramento das Leis nº 8.987/95 e 9.074/95; • Alguns serviços públicos são indelegáveis, a exemplo da defesa nacional, da segurança pública e dos serviços judiciários; • Competências: • Competência para prestação de serviços públicos: • União: • Competência exclusiva (artigo 21, X, XI e XII da CF/88); • Competência comum com Estados e Municípios (artigo 23, CF/88); • Estados: • Competência remanescente, fixada com base no interesse regional, a partir de todos os serviços que não são atribuídos expressamente à União ou ao interesse local dos Municípios (artigo 25, par. 2º) • Municípios: • Competência fixada pelo critério do interesse local (artigo 30, V, CF/88); • Distrito Federal: • Competências aglutinadas dos Estados e Municípios (artigo 32, par. 1º, CF/88); Direito Administrativo II Serviços Públicos • Princípios • Continuidade; • As necessidades da população são contínuas e incessantes, não podendo o Poder Público abster-se de atendê-las, consistindo dever de permanência a prestação dos serviços públicos, que não poderão sofrer solução de continuidade, inclusive pela inexecução do contrato; • Exceções (par. 3º, artigo 6º, Lei nº 8.987/95): não se considera descontinuidade a paralisação do serviço em situação emergencial, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Greve; • Serviços essenciais (artigo 10, Lei nº 7.783/1989); • Os serviços essenciais não podem ser totalmente interrompidos, mantendo-se uma quantidade mínima de pessoal, com o objetivo de assegurar que não sejam colocados em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; • Princípio da Eficiência; • Parâmetro fundamental aplicável a toda Administração Pública, sobretudo aos serviços públicos (EC nº 19/98); • Alex Muniz: o princípio impõe a observância dos critérios de celeridade, modernidade, redução de custos, aprimoramento das técnicas empregadas e qualificação dos agentes públicos e seus delegatários; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Princípio da Mutabilidade; • O regime de prestação dos serviços públicos pode sofrer alterações impostas pela Administração Pública, de forma unilateral, com a finalidade de melhor adequá-los aos interesses coletivos, atendendo às exigências sempre variáveis da vida coletiva e das novas técnicas; • É atribuída ao Poder Público a faculdade de modificação de cláusulas contratuais na concessão e permissão, bem como a rescisão unilateral por parte do Estado, ressalvando-se ao concessionário ou permissionário o direito de obter o ressarcimento devido pela alteração ou rescisão; • Norteado por esse princípio, o Poder Público pode mudar a forma de execução do serviço público e dos respectivos valores tarifários, independentemente de concordância dos usuários ou agentes delegados; • Os contratados, os usuários e os servidores públicos não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Princípio da Igualdade; • O princípio da igualdade se adequa ao contexto de direitos fundamentais preconizados pela Constituição, vedando a prática de atos discriminatórios pelos prestadores de serviços públicos; • Todos os usuários estão em situação igual, de modo que se a pessoa satisfaz as condições legais, ela tem direito à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Requisitos dos serviços públicos (doutrina): • É dever da Administração exercer o controle permanente sobre os serviços públicos, inclusive sobre aqueles delegados a particulares, aplicando penalidades necessárias após regular processo administrativo; • Devem ser observados os seguintes requisitos por aqueles responsáveis pela prestação de serviços públicos: • Regularidade; • Desdobramento do princípio da continuidade; necessidade de normalidade no funcionamento e fornecimento, compatibilidade com normas técnicas e administrativas, observância da qualidade, quantidade e permanência; • Generalidade; • Destinação coletiva, igualdade no acesso às utilidades, vedação a condutas discriminatórias ou favorecimentos; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Segurança; • Os serviços públicos, atendo-se ao requisito da regularidade, deve zelar pela integridade das pessoas e bens envolvidas na prestação do serviço, sejam os agentes executores, os usuários, o patrimônio público e o particular; • Cortesia; • É dever do prestador do serviço público, executar as atividades que lhe são cometidas com bom trato aos usuários, que tem, por sua vez, o direito de exigí-lo por parte do delegatário; • Modernidade; • A prestação do serviço público deve ser norteada pela modernização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de execução. É dever do Estado promover e exigir a adequação tecnológica e a atualização funcional dos equipamentos e servidores envolvidos na condução dos serviços públicos, bem como dos delegatários; • Modicidade; • STF: O Poder Público deve ponderar entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do segmento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento;