Direito Administrativo II
Serviços Públicos
• SERVIÇOS PÚBLICOS;
• Ausência de uniformidade de conceitos, tanto no direito
brasileiro quanto no direito internacional;
• Esfacelamento e modificação das conceituações originais
decorrentes das modificações impostas às atribuições do Estado
ao longo dos anos;
• Percepção de duas correntes distintas na tentativa de
conceituação: a essencialista, que foca a definição de serviços
públicos com base nas peculiaridades típicas de certas
atribuições estatais, que lhe imprimem a natureza pública;
• A legalista, mais difundida pelo direito brasileiro, que considera
serviço público aquele definido em norma como tal,
independentemente da existência ou não de características
publicistas próprias;
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Serviços Públicos
Alex Muniz: serviço público é conjunto das atividades previstas em lei
e desenvolvidas pelos entes públicos ou seus delegados, com o
objetivo de satisfazer as necessidades coletivas, primárias ou
secundárias, sob regime jurídico predominantemente de direito
público;
Hely Lopes: serviço público é toda atividade administrativa prestada
pelo Estado para satisfazer as necessidades coletivas;
Di Pietro: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que
exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente às necessidades coletivas sob regime jurídico
total ou parcialmente público;
Dirley da Cunha Jr.: é uma atividade prestada pelos Órgãos da
Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta ou,
ainda, por empresas privadas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias, consistentes em utilidades ou comodidades materiais,
criadas por lei, fruíveis direta ou indiretamente pelos administrados,
sujeita a regime total ou parcialmente público;
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• Concentração e Desconcentração na prestação de
serviços públicos;
• A Administração pode proceder a transferência de
titularidade ou da prestação de serviços públicos a
outros entes, públicos ou privados, sem perda do
controle estatal:
• Tratando-se de entes privados a transferência atinge
somente a prestação ou execução do serviço,
permanecendo sob tutela do Estado a titularidade do
mesmo;
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• Descentralização de serviços públicos;
• Outorga: a Administração pública incrementa sua estrutura,
mediante a instituição de entidades que comporão a chamada
Administração Indireta, encarregada do desempenho de serviços
públicos, através de autarquias, fundações e empresas públicas;
• Decorre de lei específica, não tem prazo determinado para o seu
término e implica transferência da titularidade do serviço, pois as
novas estruturas administrativas tem autonomia e
responsabilidade pela execução dos serviços prestados;
• Delegação: o verbo delegar, tem sinonímia direta relacionada ao
ato de cometer, incumbir alguém da prática de determinado ato.
No âmbito do direito administrativo, a delegação transfere à
iniciativa privada a execução de serviços públicos, embora a
Administração permaneça com a titularidade da prestação;
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• Constituição Federal;
• Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
• Parágrafo único. A lei disporá sobre:
• I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
• II - os direitos dos usuários;
• III - política tarifária;
• IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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• Lei nº 8.987/95;
• Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras
públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão
pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta
Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
•
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,
buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços.
• Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela
delegação, com a cooperação dos usuários.
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• A delegação pode advir de ato administrativo próprio (autorização) ou de
contrato, nas espécies permissão, concessão e parceria público-privada;
regramento das Leis nº 8.987/95 e 9.074/95;
• Alguns serviços públicos são indelegáveis, a exemplo da defesa nacional, da
segurança pública e dos serviços judiciários;
• Competências:
• Competência para prestação de serviços públicos:
• União:
• Competência exclusiva (artigo 21, X, XI e XII da CF/88);
• Competência comum com Estados e Municípios (artigo 23, CF/88);
• Estados:
• Competência remanescente, fixada com base no interesse regional, a partir de
todos os serviços que não são atribuídos expressamente à União ou ao
interesse local dos Municípios (artigo 25, par. 2º)
• Municípios:
• Competência fixada pelo critério do interesse local (artigo 30, V, CF/88);
• Distrito Federal:
• Competências aglutinadas dos Estados e Municípios (artigo 32, par. 1º, CF/88);
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• Princípios
• Continuidade;
• As necessidades da população são contínuas e incessantes,
não podendo o Poder Público abster-se de atendê-las,
consistindo dever de permanência a prestação dos serviços
públicos, que não poderão sofrer solução de continuidade,
inclusive pela inexecução do contrato;
• Exceções (par. 3º, artigo 6º, Lei nº 8.987/95): não se
considera descontinuidade a paralisação do serviço em
situação emergencial, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações ou por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade;
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• Greve;
• Serviços essenciais (artigo 10, Lei nº 7.783/1989);
• Os serviços essenciais não podem ser totalmente interrompidos,
mantendo-se uma quantidade mínima de pessoal, com o
objetivo de assegurar que não sejam colocados em risco a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
• Princípio da Eficiência;
• Parâmetro fundamental aplicável a toda Administração Pública,
sobretudo aos serviços públicos (EC nº 19/98);
• Alex Muniz: o princípio impõe a observância dos critérios de
celeridade, modernidade, redução de custos, aprimoramento
das técnicas empregadas e qualificação dos agentes públicos e
seus delegatários;
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• Princípio da Mutabilidade;
• O regime de prestação dos serviços públicos pode sofrer alterações
impostas pela Administração Pública, de forma unilateral, com a
finalidade de melhor adequá-los aos interesses coletivos, atendendo
às exigências sempre variáveis da vida coletiva e das novas técnicas;
• É atribuída ao Poder Público a faculdade de modificação de cláusulas
contratuais na concessão e permissão, bem como a rescisão unilateral
por parte do Estado, ressalvando-se ao concessionário ou
permissionário o direito de obter o ressarcimento devido pela
alteração ou rescisão;
• Norteado por esse princípio, o Poder Público pode mudar a forma de
execução do serviço público e dos respectivos valores tarifários,
independentemente de concordância dos usuários ou agentes
delegados;
• Os contratados, os usuários e os servidores públicos não tem direito
adquirido à manutenção de determinado regime jurídico;
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• Princípio da Igualdade;
• O princípio da igualdade se adequa ao contexto de
direitos fundamentais preconizados pela Constituição,
vedando a prática de atos discriminatórios pelos
prestadores de serviços públicos;
• Todos os usuários estão em situação igual, de modo
que se a pessoa satisfaz as condições legais, ela tem
direito à prestação do serviço, sem qualquer distinção
de caráter pessoal;
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• Requisitos dos serviços públicos (doutrina):
• É dever da Administração exercer o controle permanente sobre
os serviços públicos, inclusive sobre aqueles delegados a
particulares, aplicando penalidades necessárias após regular
processo administrativo;
• Devem ser observados os seguintes requisitos por aqueles
responsáveis pela prestação de serviços públicos:
• Regularidade;
• Desdobramento do princípio da continuidade; necessidade de
normalidade
no
funcionamento
e
fornecimento,
compatibilidade com normas técnicas e administrativas,
observância da qualidade, quantidade e permanência;
• Generalidade;
• Destinação coletiva, igualdade no acesso às utilidades, vedação
a condutas discriminatórias ou favorecimentos;
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• Segurança;
• Os serviços públicos, atendo-se ao requisito da regularidade, deve zelar pela
integridade das pessoas e bens envolvidas na prestação do serviço, sejam os
agentes executores, os usuários, o patrimônio público e o particular;
• Cortesia;
• É dever do prestador do serviço público, executar as atividades que lhe são
cometidas com bom trato aos usuários, que tem, por sua vez, o direito de
exigí-lo por parte do delegatário;
• Modernidade;
• A prestação do serviço público deve ser norteada pela modernização e
aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de execução. É dever do
Estado promover e exigir a adequação tecnológica e a atualização funcional
dos equipamentos e servidores envolvidos na condução dos serviços
públicos, bem como dos delegatários;
• Modicidade;
• STF: O Poder Público deve ponderar entre a exigência de ajustar o preço do
serviço às situações econômicas concretas do segmento social dos
respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento;
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