SERVIÇOS PÚBLICOS 1. INTRODUÇÃO Art. 175, CF/88 – Título VII – “Da Ordem Econômica e Financeira” Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado. Titularidade exclusiva do Estado Diretamente Indiretamente Concessão Permissão *Autorização Atividade econômica em sentido amplo Possibilidade de exploração com sentido de lucro sem perder a característica de serviço público Rígido regime de direito público *Atividades pertinentes aos direitos sociais fundamentais Executadas efetivamente pelo Estado como serviço público Aberta à iniciativa privada Exercidas diretamente pelo particular (sem delegação) Regime jurídico de direito privado Fiscalização e controle pelo Estado (poder de polícia) Ex.: Saúde, educação 2. Conceito de serviço público Sentido subjetivo (orgânico) Sinônimo de administração pública em sentido formal Conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas as mais variadas Art. 37, XIII, CF/88 Sentido objetivo Determinada atividade ou conjunto de atividades Conceito amplo “função pública” ou “atividade pública” – todas as atividades exercidas sob regime jurídico de direito público (jurisdicional, legislativa, de governo, atividades consideradas de administração pública em sentido material) “atividade de administração pública em sentido material” - prestação de serviços públicos em sentido estrito; poder de polícia; atividades de fomento e intervenção Conceito restrito Todas as prestações de utilidades ou comodidades materiais efetuadas diretamente à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, e também as atividades internas ou atividades-meio da administração, voltadas apenas indiretamente aos interesses ou necessidades dos administrados Prestação direta à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidades ou comodidades materiais voltadas à satisfação de suas necessidades ou meros interesses 3. Critérios para identificação de uma atividade como serviço público “Escola do Serviço Público” Critério subjetivo ou orgânico Critério material Atividades de importância crucial para o grupo social Critério formal Prestado diretamente pelos órgãos e entidades estatais, integrantes da administração pública Regime jurídico de direito público Doutrina atual Apenas um critério ou a combinação de dois deles Essencialistas Critério formal Legalista (formalista) Critério formal (regime jurídico de direito público) + elemento material (pressuposto) 4. Definições Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Di Pietro “serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. José dos Santos Carvalho Filho “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. Celso Antônio Bandeira de Melo “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”. Marcelo Alexandrino “atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, pro particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)”. 5. Classificação Serviços gerais ou indivisíveis Serviços individuais, específicos, singulares ou divisíveis Prestados a beneficiários determinados (coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água encanada, energia elétrica, serviço postal, etc.) Serviços delegáveis Prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis (iluminação pública, varrição de ruas e praças, conservação de logradouros públicos) Podem ser prestados pelo Estado ou por particulares mediante delegação do Estado (fornecimento de energia elétrica, transporte coletivo) Serviços indelegáveis Somente podem ser prestados pelo Estado (defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades) Serviços administrativos Serviços sociais Atividades internas da administração pública Atividades pertinentes ao art. 6º e ao Título VIII da CF/88 Serviços econômicos, comerciais ou industriais Atividades a que se refere o art. 175 da CF/88 Atividade econômica em sentido amplo, têm possibilidade de ser explorada com sentido de lucro Titularidade exclusiva do Estado por opção do legislador constituinte ou ordinário Serviços próprios Atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares Serviços impróprios Atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. Serviços de utilidade pública.