PattyDicas: Lei nº 8112/90 - Vacância Conceito: É a situação do cargo público que está vago, ou seja, sem titular, e pode decorrer dos casos previstos no art. 33, a saber: 1 – exoneração; 2 – demissão; 3 – promoção; 4 – readaptação; 5 – aposentadoria; 6 – posse em outro cargo inacumulável; 7 – falecimento. Quando um servidor optar por tomar posse em outro cargo inacumulável (art. 37, XVI, da CF/88), deverá pedir vacância do primeiro ao mesmo tempo em que toma posse do segundo, não havendo solução de continuidade entre o exercício de um cargo e de outro, mantendo-se o vínculo com a Administração Pública, o que não acontece se pedir exoneração. É também, nesses termos, hipótese de vacância de um cargo e provimento em outro. Se desistir antes de publicado o ato de vacância, sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo. A vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável é cabível ainda que se trate de cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios, como é o caso da magistratura federal. Igualmente, cabe vacância para o exercício de emprego público. Obs. O servidor público federal que toma posse em outro cargo inacumulável tem direito subjetivo à vacância, independentemente de pedido de exoneração. Tratando-se de ato vinculado, a Administração 1 é obrigada a declarar a vacância do cargo, uma vez preenchidos os requisitos legais. Importante considerar que são, a um provimento e vacância do cargo público: só tempo, formas de 1 – segundo o Estatuto: promoção e readaptação e posse em outro cargo inacumulável; 2 – segundo a doutrina: promoção, readaptação, posse em outro cargo inacumulável e recondução. 2