INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DA USP Rua do Matão, Travessa 14, Nº 321 – CEP 05508-090 Cidade Universitária – São Paulo – SP Fones: 3091-7562/7526/8086 – Fax: 3091-7411 DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA Nº 01/2013 PROCESSO Nº 2012.1.760.41.6 A empresa LGO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONCESSÕES LTDA – EPP, apresentou impugnação ao edital da licitação em referência, ao item 2.1.2 do presente EDITAL, afirmando que o item ora impugnado especificamente na alínea “A” inviabiliza a concorrência ampla, haja vista , que não é possível obter tais documentos no período de vigência do certame. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº 01/2013 PROCESSO Nº 2012.1.760.41.6 Após análise da documentação apresentada, fica esclarecido que: A empresa cita o não atendimento do Artigo 31 da Lei 8.666/93 para IMPUGNAR o Edital. Artigo 31 – da Lei 8.666/93. A documentação relativa à qualificação econômica financeira. O item 2.1.2 do Edital pertence ao Artigo 30 da Lei Nº 8.666/93, portanto a empresa analisou erroneamente. Art.30 da Lei 8.666/93 (Por nos utilizado) A documentação relativa à qualificação técnica. Do Edital Item 2.1.2 – Letras a, b, e d Todos com exigências no Artigo 30 da Lei Nº 8.666/93 e a Letra c – A exigência questionada, causa do alijamento do impetrante do certame (Registro no Conselho de Nutrição) é compatível com o objeto da licitação (exploração de restaurante universitário), não se revestindo de qualquer abusividade. Não pode o impetrante alegar surpresa, pois a Lei Nº 6.583/78 estabelece, no parágrafo único do artigo 15, ser “obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento”. O site do Conselho Regional de Nutricionistas divulga que a certidão de registro e quitação é fornecida no prazo de cinco dias, daí não se poder falar, também , em exiguidade do prazo estabelecido. INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DA USP Rua do Matão, Travessa 14, Nº 321 – CEP 05508-090 Cidade Universitária – São Paulo – SP Fones: 3091-7562/7526/8086 – Fax: 3091-7411 Assim, os argumentos alusivos à abusividade da exigência ou à impossibilidade de seu cumprimento não resistem a uma melhor análise. Edital analisado e aprovado pela Procuradoria Geral da USP. Sendo assim a decisão deste Instituto não é restringir a participação na licitação, em decorrência de exigências excessivas, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Indefiro, portanto, a impugnação apresentada pela empresa LGO – Comércio, Serviços e Concessões Ltda. – EEP e mantenho inalteradas todas as condições da presente licitação. São Paulo, 23 de Maio de 2013. Prof. Carlos Eduardo Falavigna da Rocha Diretor