TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 525/2008 – TCE – PLENO 1. Processo nº: 03755/2007 2. Classe de Assunto: Procedimento Licitatório – Dispensa 3. Origem: Secretaria da Saúde – SESAU 4. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho – Secretário Estadual da Saúde 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Não atuou EMENTA: Dispensa de Licitação. Fornecimento de Energia Elétrica. Concessionária autorizada. Documentação válida. Legalidade. Inteligência o inciso XXI do art. 24 e art. 26 da Lei 8.666/93. Considera-se legalmente formal a Portaria n° 154/2007, e seu decorrente Contrato n° 42/2007, que dispensou procedimento licitatório em favor da Cia. de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, por ser concessionária autorizada em consonância com o inciso XXI do art. 24 da Lei de Licitações e por estar com as demais documentações necessárias devidamente juntadas aos autos como pede o art. 26 da Lei 8.666/93. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de nº 03755/2007 que versam sobre a Portaria de dispensa de licitação nº 154/2007 da Secretaria da Saúde, e seu respectivo contrato 42/2007, tendo como objeto o fornecimento de energia elétrica para atender a Secretaria Estadual da Saúde e seus anexos pelo valor total estimado de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para um período de 12 meses, que será pago mediante a apresentação de faturas mensais, que correrão por conta da classificação orçamentária 1012201954001, elemento de despesa 3.3.90.39 e Fonte 00, segundo Sétima do Contrato n° 42/2007. Considerando que compete a este Tribunal de Contas pronunciar-se sobre a legalidade ou não dos atos de Dispensa, nos termos do artigo 110, I da Lei Orgânica, art. 90, I, a, e 104 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas c/c o artigo 8º da Instrução Normativa nº 04/2002; Considerando o conteúdo dos artigos 70 e 71, II e VI da CF c/c o artigo 37, XXI da Constituição Federal, dos artigos 32, §§ 1º e 2º e 33, II e V da Constituição Estadual, e as determinações ditadas na Lei nº 8.666/93, nos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto em tela; Considerando toda a documentação que instrui formalmente o processo; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no artigo 32, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Tocantins, na Lei Orgânica e no Regimento Interno, ambos desta Corte de Contas, bem como na Instrução Normativa nº 11/2004 e suas alterações posteriores em: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.1. Considerar Formalmente legal o Ato de Dispensa de Licitação n° 154, de 26 de março de 2007 e Contrato n° 042/2007, tendo como objeto o fornecimento de energia elétrica para atender a Secretaria Estadual da Saúde e seus anexos pelo valor total estimado de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para um período de 12 meses, que será pago mediante a apresentação de faturas mensais, que correrão por conta da classificação orçamentária 1012201954001, elemento de despesa 3.3.90.39 e Fonte 00, segundo Sétima do Contrato n° 42/2007. 8.2. Determinar que seja comunicado ao Responsável o teor da presente decisão, nos termos do artigo 2º, § 5º da Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2004 e suas alterações; 8.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do Contrato decorrente do presente Edital, inclusive por meio de inspeções ou auditorias; 8.4. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341, §3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento. 8.6. Determinar o encaminhamento deste processo à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e cautelas de praxe, após o Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de agosto de 2008. Conselheira Dóris Miranda Coutinho Presidente Moisés Vieira Labre Auditor Substituto de Conselheiro Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 03755/2007 2. Classe de Assunto: Procedimento Licitatório – Dispensa 3. Origem: Secretaria da Saúde – SESAU 4. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho – Secretário Estadual da Saúde 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 6. Representante do MP Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 0106/2008. 8.1. Versam os presentes autos acerca do Ato de Dispensa n° 154, de 26 de março de 2007 e Contrato n° 042/2007, tendo como ob jeto o fornecimento de energia elétrica para atender a Secretaria Estadual da Saúde e seus anexos pelo valor total estimado de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para um período de 12 meses, que será pago mediante a apresentação de faturas mensais, que correrão por conta da classificação orçamentária 1012201954001, elemento de despesa 3.3.90.39 e Fonte 00, segundo Sétima do Contrato n° 42/2007. 8.2. A coordenadoria técnico-jurídica, em Parecer Técnico n° 232/2007, fls. 42, manifestou: “Como a ausência da publicação do extrato não é causa para sua invalidação, e com base na Lei 8.666/93 c/c a Instrução Normativa 004/2002-TCE terem sido obedecidas quanto à formalização processual, somos pelo prosseguimento do feito.” 8.3. O Corpo Especial de Auditores às fls. 43, Parecer n° 3145/2007, exarou assim seu posicionamento: “Assim, considerando tudo mais que consta no presente processo, a esta Auditoria por força de suas atribuições, e alicerçado no Parecer técnico n° 0232/2007, somos de parecer que o Tribunal de Contas considere LEGAL O ATO de Dispensa de Licitação.” 8.4. O Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, às fls. 45/46, opinou nesses termos: “Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do artigo 145, inciso V, da Lei n° 1.284/2001, opina pela LEGALIDADE do A to de Dispensa de Licitação, objeto da Portaria n° 154/2007 e do Cont rato n° 042/2007 da Secretaria da Saúde.” 8.5. Esta Relatoria em Despacho de n° 269/2007, fls . 48/49, determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Diligências para que o responsável pudesse apresentar a publicação na imprensa oficial do Ato de Dispensa como condição de eficácia. 8.6. Retornando da Diligência tempestivamente, o Corpo Especial de Auditores emitiu novo Parecer, fls. 65, assim concluindo: “Desta forma, considerando que o art. 24, XXII da Lei 8.666/93 é taxativo e por todo o exposto, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas considere LEGAL a Portaria de Dispensa de Licitação n° 154, de 26 de março de 2007.” 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.7. Exarando manifestação conclusiva nos autos o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer n° 017 /2008, fls. 68, opinou: “Deste modo tendo o Ministério Público de Contas já se manifestado conclusivamente nos presentes autos e a documentação juntada não teve o condão de alterar o entendimento anterior, este parquet especializado, ratifica in totum o seu parecer de fls. 45/47.” 8.8. É o Relatório. 9. VOTO 9.1. O Contrato de Dispensa de Licitação vincula-se ao instrumento convocatório, não sendo detectadas falhas ou irregularidades que pudessem comprometer a lisura do mesmo, ou afrontar os princípios legais e Constitucionais, a que devem estar condicionados os contratos Administrativos. 9.2. Prima face vejamos o que no ensina o mestre Jessé Torres Pereira Júnior: “Há situações em que a Administração recebe da lei o comando para a contratação direta; há outras em que a Administração recebe da lei autorização para deixar de licitar, se assim entender conveniente ao interesse do serviço (...)”. 9.3. E ainda, a Lei de Licitação e Contratos 8666/93 determina litteris: Art. 24 – É dispensável a licitação: I a XXI - Omissis. XXII – na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo normas da legislação específica; 9.4. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao discorrer acerca dos requisitos para contratação direta para fornecimento de energia elétrica, assim afirmou: “(...) para se enquadrar no referido inciso, a contratação deverá: a) ter por objeto o fornecimento ou suprimento de energia elétrica; b) o contratado deverá ser concessionário, permissionário ou autorizatário para fornecimento ou suprimento de energia elétrica; c) deverão ser observadas as formalidades constantes do art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93.” 9.5. Compulsando os autos observo que estão presentes todos os requisitos necessários para tornar a Portaria n° 154/2007 que dispensou procedimento licitatório para contratação da Cia. de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS, LEGAL, senão vejamos: a) Solicitação de compras devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas, fls. 05; b) Nota de Dotação, fls. 08; c) Estatuto Social da Empresa, fls. 09; 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS d) Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais, fls. 11; e) Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos estaduais, fls. 12; f) Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos municipais, fls. 13; g) Certificado válido de Regularidade do FGTS – CRF, fls. 14; h) Certidão positiva de débito com efeito de negativa perante a previdência Social, fls. 15; i) Justificativa prévia da Diretoria Jurídica da Secretaria da Saúde, fls. 19/21 e da Procuradoria Geral do Estado, fls. 26/29; j) Comprovante de Publicação do Diário Oficial do Extrato do Contrato n° 108/2007, fls. 59 . 9.6. Por fim, é necessário alertar ao ordenador para a fiel observância dos dispositivos elencados na Lei 8666/93 – Licitações e Contratos, de forma a evitar danos ou prejuízos à Administração quando da conclusão contratual. 9.7. Fundamentado no acima exposto, e em consonância com a ilustre Auditoria e douta Procuradoria de Contas, e ainda com base no que dispõe o artigo 10, IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 12 e 13, da Instrução Normativa n° 004/2002, bem como artigo 24, inciso XXII da Lei 8.666/93, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob forma de resolução, que ora submeto a este Pleno: 9.8. Considere Formalmente legal o Ato de Dispensa de Licitação n° 154, de 26 de março de 2007 e Contrato n° 042/2007, tendo como objeto o fornecimento de energia elétrica para atender a Secretaria Estadual da Saúde e seus anexos pelo valor total estimado de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para um período de 12 meses, que será pago mediante a apresentação de faturas mensais, que correrão por conta da classificação orçamentária 1012201954001, elemento de despesa 3.3.90.39 e Fonte 00, segundo Sétima do Contrato n° 42/2007. 9.9. Determine que seja comunicado ao Responsável o teor da presente decisão, nos termos do artigo 2º, § 5º da Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2004 e suas alterações; 9.10. Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do Contrato decorrente do presente Edital, inclusive por meio de inspeções ou auditorias; 9.11. Determine a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341, §3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 9.12. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.13. Determine o encaminhamento deste processo à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e cautelas de praxe, após ao Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de agosto de 2.008. MOISÉS VIEIRA LABRE Auditor em Substituição a Conselheiro Relator PUBLICAÇÃO D. O. E. nº 2.725 DE: 02.09.2008 PÁGINA: 39 6