1. Processo n.º: TC 03141/2007 2. Classe de Assunto: 09 – Procedimento Licitatório – 03 – Dispensa de Licitação 3. Responsáveis: Daniel Negry – Representante da Contratante/ Antônio Félix Gonçalves- Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Tocantins e Timothy Martins Mulholland –Representante da Contratada 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Jesus Luiz de Assunção 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 002/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a análise do Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado através da Portaria de Dispensa nº. 220/2007, de 29 de março de 2007, de fl. 13 dos autos, devidamente publicado no Diário da Justiça nº 1.701, fl. 14,tendo como responsável o Sr. Daniel Negry, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que resolve dispensar a licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivando a contratação da Fundação Universidade de Brasília – FUB, portadora do CNPJ nº 00.038174/0001-43, para a realização do V Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no valor de R$ 292,545,00 ( duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) e do seu respectivo Contrato de nº 008/2007, fls. 27/37, extrato publicado no DJ nº 1.716, de 25 de abril de 2007, fl.38, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Fundação Universidade de Brasília – FUB, para realização de Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sob a responsabilidade do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UNB. 8.2. A Assessoria Técnico-Jurídica, em Parecer Técnico nº 219/2007, de fls. 39/41, se manifesta esclarecendo que não fica claro pelo contrato e Portaria de Dispensa o cumprimento de certas exigências legais, as quais são condições indispensáveis para contratação de fundações criadas com o fim de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional científico e tecnológico. Sugere que sejam tomadas a providências cabíveis para o cumprimento da legalidade. 8.3. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº. 2.978/2007, às fls. 42/48, assim manifesta-se: “...pela legalidade, legitimidade e economicidade do Ato , consubstanciado na Portaria nº 220/2007, devidamente publicada no Diário da Justiça nº 1.701 – fl. 14, que resolve dispensar a realização de licitação, nos termos do art. 24 (VIII), da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e do Contrato de fls. 27/38, objetivando a contratação da Fundação Universidade de Brasília (FUB), portadora do CNPJ nº 00.038174/0001-43, para a realização do V Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no valor de R$ 292.545,00 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais)”. 8.4. O Douto Representante do Ministério Público Especial, por seu Procurador Geral de Contas, em Requerimento nº 219/2007, fl. 49, levando em conta o que prescreve o art. 145, inciso V, da Lei nº 1284, de 2001: “ ... requer ao eminente Conselheiro Relator, a conversão dos autos em diligência para que a autoridade responsável apresente justificativa dos pontos relacionados no Parecer Técnico nº219/2007 (fls. 39/41)”. 8.5. Através do Despacho nº 619/2007, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LIV e LV da Carta Magna, com fundamento no artigo 27, inciso I e artigo 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, c/c artigo 202 e art. 205 do Regimento Interno, esta Relatoria determinou a conversão dos presentes autos em diligência para que os responsáveis Senhores Daniel Negry e Antônio Félix Gonçalves, respectivamente, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça, sanassem ou esclarecessem quantos aos apontamentos expostos no Parecer nº 219/2007. A diligência foi cumprida tempestivamente conforme Informação nº 220/2007/RELT5/CODIL, de fl. 88. 8.6. Reencaminhados os autos a Assessoria Técnico-Jurídica, a mesma, em Parecer nº 467/2007, fl. 90, entende que “Após análise dos autos concluímos que foi cumprido satisfatoriamente o que foi determinado na Citação nº 061/2007 – RELT5CODIL”. 8.7. O Corpo Especial de Auditores, em Parecer nº 4.314/2007, fls. 91/94, reafirma seu posicionamento anterior exarado às fls. 42/48, propugnando pela legalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do seu decorrente contrato, firmado com a Fundação Universidade de Brasília. 8.8. O Representante do Ministério Público de Contas, por sua vez, após reanálise dos autos, em Parecer nº 117/08, fls. 95/98, entende que “...pelo exame da documentação acosta e pela simples leitura do Estatuto social da Fundação Universidade de Brasília – FUB é possível inferir-se que todos os requisitos solicitados para a dispensa de licitação com supedâneo no art. 24 XIII, foram preenchidos, amoldando-se o caso sob exame, in totum, com a jurisprudência desta Corte de Contas”. Enfim, conclui o Parecer do Douto Representante do Parquet Especial que: “Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com fulcro nas disposições do artigo 145, inciso V, da Lei nº 1284/2001, opina pela legalidade do Ato de Dispensa de Licitação, expresso na Portaria nº 220/2007 e do seu decorrente Contrato nº 008/2007, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destinados à contratação direta da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB visando a organização e realização do V Concurso para o cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Tocantins.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. O ordenamento jurídico brasileiro consagrou a licitação como regra para contratação, por parte da Administração direta ou indireta, tanto para aquisição de bens como para prestação serviços, tendo como fundamento o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal1 e o art. 3º, da Lei nº 8.666/932. 9.2. Porém, coube ao legislador ordinário na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), dentro do princípio da razoabilidade, conceder ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos em lei, sempre considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública. 9.3. Entretanto, a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, só deverá ocorrer por razões de interesse público. Embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações e Contratos, o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares está implícito nas próprias regras do Direito Administrativo, conforme explica Marçal Justen Filho: “A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...) Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir. Logo o procedimento licitatório acarretará o sacrifício do interesse público. Impõe-se a contratação direta porque a licitação é dispensável.”3 9.4. O Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado na Portaria de Dispensa nº 220/2007, de 29 de março de 2007, é fundamentado no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe: É dispensável a licitação: VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviço prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior a vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 2 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 3 Marçal Justen Filho, Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1998, p. 211. 9.5. Por outro lado temos que concordar com o Representante do Ministério Público Especial quando afirma “que todos os requisitos solicitados para a dispensa de licitação com supedâneo no art. 24, XIII, foram preenchidos”, pois conforme veremos a FUB/CESPE/UNB são instituições brasileiras “incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional” ou que “desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (Inciso XIII, art. 24 da Lei Federal 8.666/93). 9.6. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o objeto da Dispensa de Licitação e do contrato em análise atende à finalidade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, estando plenamente de acordo com as determinações legais conforme se depreende das justificativas apresentadas pelo Presidente do Tribunal, às fls.53/66, nos seguintes termos: 1 – Para a realização do certame, o Tribunal de Justiça contratou então o CESPE/UNB, instituição louvada por sua excelência na realização de concursos públicos. A contratação deu-se pela modalidade de dispensa de licitação, amparada em parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa da Corte, vazados nos autos ADM 36017. 2 - Do relatório do Parecer, que se amparou nos documentos juntados aos autos, é possível inferir que a CST chegou a contatar diversas outras entidades, além do CESPE/UNB, para a realização do concurso. No entanto, nenhuma delas correspondeu às necessidades da comissão, consoante se observa na ata do dia 14 de março de 2007 (documento anexo). 3 - Da leitura daquele documento, verifica-se que a Fundação Universa não apresentou em seu portfólio a realização de concursos na área jurídica;as fundações Cesgranrio, Carlos Chagas e Getúlio Vargas justificaram a impossibilidade de participarem, em razão de compromissos assumidos; e a fundação Vunesp apresentou proposta de realização apenas das duas (2) primeiras fases do certame, o que não atendia à exigência da comissão, que era de terceirizar inteiramente a elaboração e aplicação das provas. 4 – Por fim, resta manifestar sobre a justificativa de preço, último dos questionamentos apontados no parecer em comento. A respeito do tema, é forçoso reconhecer que o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8666/1993, prevê a necessidade de se apresentar essa justificativa, nos casos de dispensa de licitação amparada no inciso VIII do art. 24 da mesma lei. 5 – Pois bem, como afirmado alhures, diversas entidades de reconhecida capacidade técnica foram contatadas para a elaboração e aplicação das provas. Daquelas que encaminharam proposta de preço, apenas a fundação Vunesp demonstrou experiência na realização de concursos jurídicos. Observando-se o orçamento apresentado pela entidade, verifica-se que o valor foi de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por candidato inscrito (cópia anexa). 6 – É preciso salientar, novamente, que a proposta dessa entidade não previa a realização da terceira fase do concurso (provas orais), mas apenas das duas primeiras fases (provas escritas objetivas e subjetivas). Portanto, se a Fundação Vunesp viesse a realizar todos os testes previstos no concurso, é evidente que seu preço seria maior, aproximando-se do (ou quiçá ultrapassando o) valor cobrado pelo CESP/UNB, que foi de R$ 292.545,00 (duzentos e noventa e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais). 9.7. Observam-se ainda constarem dos autos as propostas orçamentárias do CESP/UNB e da Fundação Vunesp, bem como o extrato da Ata da Comissão de Seleção e Treinamento, dando conta dos fatos explanados na justificativa do responsável, fl. 67/87. 9.8. Examinando o caso tratado neste processo, que se refere à contratação direta da Fundação Universidade de Brasília – FUB, para realizar concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pode-se constatar a observação dos requisitos exigidos no art. 24, incisos VIII e XIII, da Lei n. 8.666/1993 e a correlação entre o objeto contratado e o desenvolvimento institucional a que alude o dispositivo, segundo apontam as razões de justificativa (fl. 53/66), Parecer Jurídico, fls. 004/12 e Portaria 220/2007 (fl.13), por meio dos quais fundamenta a dispensa realizada e a contratação decorrente, ficando, assim, demonstrada a clara relação do concurso público com o desenvolvimento institucional do órgão. 9.9. Consultando o estatuto da Fundação Universidade de Brasília, fica perceptível que esta tem suas atividades voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional, conforme se depreende dos artigos a seguir: Art. 1º - A Fundação Universidade de Brasília, instituída nos termos da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, tem sede e foro na cidade de Brasília, capital da República, e reger-se-á pelo presente Estatuto. Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade de Brasília, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo, em todos os ramos do saber, e de divulgação científica, técnica e cultural. 9.10. Por sua vez, a Universidade de Brasília, criada pela Fundação e mantida por ela, reza no artigo 3º do seu Estatuto : Art. 3º - São finalidades essenciais da Universidade de Brasília o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais. (grifo nosso). 9.11. No termo extensão está inclusa a prestação de serviços à comunidade e demonstra que além dos seus objetivos acadêmicos, a Universidade insere-se também como colaboradora da sociedade externa, além dos limites do campus, aí se incluindo os relacionados à organização e a realização de concursos públicos, processos seletivos, avaliações educacionais e institucionais etc. 9.12. No mesmo sentido vem decidindo o Colendo Tribunal de Contas da União, em análises de dispensas de licitação. Em julgamento proferido por aquela augusta casa, em março de 2005, analisando assunto semelhante ao que se discute nestes autos, contratação direta com fundação pública que atenda aos requisitos dos incisos VIII e XIII do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, para realização de concurso público, entendeu, pela unanimidade de seu plenário, ser pertinente. Na verdade, o Ministro Marcos Bemquerer, em voto divergente, revisando o voto do Relator Originário (Acódão nº 569/2005 – TCU Plenário, referente ao Processo nº 011.348/2002-5), assim se manifestou sobre o assunto: “18. De modo geral, as atividades relacionadas à promoção de concurso público têm pertinência com o desenvolvimento institucional, essa afirmação apóia-se no entendimento de que a política de recursos humanos da Administração Pública inicia-se com a seleção, mediante concurso público, de pessoal para provimento dos seus cargos vagos. E o desenvolvimento institucional da Administração depende, dentre outros fatores, da qualificação do pessoal selecionado, que deve atender, desde o princípio, às necessidades da Administração contratante. Portanto, não há como dissociar o desenvolvimento institucional do objeto realização de concurso público. 19. A eficiência na Administração Pública, princípio constitucional a ser perseguido de forma constante, passa necessariamente pela seleção de pessoal que integrará os quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública. Todos os demais programas, ações, projetos e atividades voltados para resultado institucional têm que levar em conta os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública. Daí a correlação do objeto contratado - promoção de concurso público - com o desenvolvimento institucional, porquanto este depende diretamente de um processo seletivo com excelência de qualidade. 20.Nesse contexto, vale lembrar que os últimos concursos públicos, inclusive o deste ano, para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo da Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para não mencionar exemplos de outros órgãos, têm sido realizados mediante a contratação direta da Fundação Universidade Brasília - FUB, por meio do seu Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE e da Escola de Administração Fazendária ESAF com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, porquanto, segundo os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica deste TCU para cada contratação direta, os requisitos constantes do citado dispositivo legal foram observados, restando demonstrada a correlação entre o objeto contratado e o desenvolvimento institucional deste Tribunal.” 9.13. Dessa forma, entendemos que o procedimento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e que se analisa nos presentes autos atende às finalidades legais e às necessidades da Administração Pública. 9.14. Assim, em conformidade com a documentação acostada aos autos e em consonância com o entendimento do ilustre Corpo Especial de Auditores e do douto MPEjTCE, nos termos do art. 24, incisos VIII e XIII, da Lei Federal 8.666/93 e suas respectivas alterações, consoante as determinações do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de 2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 004/2002, considerando a análise sob a ótica da veracidade ideológica presumida e a regularidade sob os aspectos formais com que foi realizado o procedimento em tela, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: 9.15. Considere legal o Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado através da Portaria de Dispensa nº. 220/2007, de 29 de março de 2007, de fl. 13 dos autos, devidamente publicado no Diário da Justiça nº 1.701, fl. 14, tendo como responsável o Sr. Daniel Negry, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que resolve dispensar a licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivando a contratação da Fundação Universidade de Brasília – FUB, portadora do CNPJ nº 00.038174/0001-43, para a realização do V Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no valor de R$ 292,545,00 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) e do seu respectivo Contrato de nº 008/2007, fls. 27/37, extrato publicado no DJ nº 1.716, de 25 de abril de 2007, fl.38, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Fundação Universidade de Brasília – FUB, para realização de Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sob a responsabilidade do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UNB. 9.16. Determine o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução aos Excelentíssimos Senhores Daniel Negry e Antônio Félix Gonçalves, respectivamente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento. 9.17. Determine a intimação pessoal do Procurador de Contas que atuou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam. 9.18. Determine que, após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências cabíveis e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das sessões do Pleno, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 23 dias, do mês de janeiro de 2008. JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO Auditor Substituto de Conselheiro Relator RESOLUÇÃO Nº. 007/2008 - TCE – PLENO 1. Processo n.º: TC 03141/2007 2. Classe de Assunto: 09 – Procedimento Licitatório – 03 -Dispensa de Licitação 3. Responsáveis: Daniel Negry – Representante da Contratante/ Antônio Félix Gonçalves- Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Tocantins e Timothy Martins Mulholland –Representante da Contratada 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Advogado: Não atuou Análise do Ato de Dispensa de Licitação – Contrato de Prestação de Serviços – Concurso Público – Atendimento às exigências contidas na Lei nº 8.666/93Legalidade – Encaminhamento a origem. 8. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os autos de n.º 03141/2007, Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado através da Portaria de Dispensa nº. 220/2007, de 29 de março de 2007, de fl. 13 dos autos, devidamente publicado no Diário da Justiça nº 1.701, fl. 14,tendo como responsável o Sr. Daniel Negry, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que resolve dispensar a licitação, nos termos do art. 24, incisos VIII, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivando a contratação da Fundação Universidade de Brasília – FUB, portadora do CNPJ nº 00.038174/0001-43, para a realização do V Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no valor de R$ 292,545,00 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) e do seu respectivo Contrato de nº 008/2007, fls. 27/37, extrato publicado no DJ nº 1.716, de 25 de abril de 2007, fl.38, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Fundação Universidade de Brasília – FUB, para realização de Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sob a responsabilidade do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UNB. Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, do ilustre Corpo Especial de Auditores e douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal; Considerando a análise sob a ótica da veracidade ideológica presumida e a regularidade sob os aspectos formais com que foi realizado o procedimento em tela; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 24, incisos VIII e XIII, da Lei Federal 8.666/93 e suas respectivas alterações, consoante as determinações do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de 2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 004/2002, em: 8.1 Considerar legal o Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado através da Portaria de Dispensa nº. 220/2007, de 29 de março de 2007, de fl. 13 dos autos, devidamente publicado no Diário da Justiça nº 1.701, fl. 14, tendo como responsável o Sr. Daniel Negry, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que resolve dispensar a licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, objetivando a contratação da Fundação Universidade de Brasília – FUB, portadora do CNPJ nº 00.038174/0001-43, para a realização do V Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no valor de R$ 292,545,00 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) e do seu respectivo Contrato de nº 008/2007, fls. 27/37, extrato publicado no DJ nº 1.716, de 25 de abril de 2007, fl.38, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Fundação Universidade de Brasília – FUB, para realização de Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sob a responsabilidade do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UNB. 8.2. Determinar o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução aos Excelentíssimos Senhores Daniel Negry e Antônio Félix Gonçalves, respectivamente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento; 8.3. Determinar a intimação pessoal do Procurador de Contas que atuou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam. 8.4. Determinar que, após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências cabíveis e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de janeiro de 2008.