CURSO MARCATO 2ª FASE - OAB DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O CPC procurou simplificar o sistema recursal em 1º grau, revendo, basicamente, dois recursos: AGRAVO(para as decisões interlocutórias) e APELAÇÃO (para as sentenças). Do despacho (mero expediente) não cabe recurso. Impugnação de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida em qualquer grau de jurisdição. Recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, disposições com conteúdo decisório, proferidas nos processos de conhecimento, cautelar e de execução, que não se enquadram nas situações descritas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil (sem resolução de mérito/com resolução de mérito). Também caberá agravo das decisões que denegarem seguimento aos recursos especial e extraordinário e na hipótese descrita no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ESPÉCIES: Em princípio são duas as modalidades de agravo: por instrumento e na forma retida. Existem ainda aqueles habitualmente chamados agravos regimentais. Normalmente são utilizados para impugnar as decisões individuais proferidas pelo Relator de outro recurso. O agravo retido constitui a regra (a partir da Lei 11.187/05), sendo utilizado na maioria das situações. O agravo de instrumento é de uso excepcional, cabível nas situações expressamente previstas no artigo 522 do CPC: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação OU inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) O QUE É UM INSTRUMENTO? objeto simples ou constituído por várias peças, que serve para executar um trabalho, fazer uma medição ou observação etc. qualquer título, auto, documento escrito, que serve para fazer constar fato ou convênio de que derivam consequências jurídicas A interposição é feita em “instrumento” próprio, a ser encaminhado ao tribunal para examinar-se a controvérsia, sem que os autos do processo sejam a ele remetidos, assim permitindo o seguimento em 1º grau. E o agravo retido, porque entrar com ele se o julgamento vai se dar somente depois da sentença, em sede de apelação? Para evitar a PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA (serve para 4 4 manifestar o inconformismo) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATENÇÃO: O relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido caso verifique que não se encontra configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 522 (artigo 527, II, do CPC). REQUISITOS GERAIS: São requisitos do agravo: A existência de decisão interlocutória, que desatende ao interesse de uma ou ambas as partes. O agravante (aquele que interpõe o agravo) necessita possuir legitimidade e interesse. O agravo retido não exige o recolhimento de preparo. O agravo de instrumento exige (no Estado de São Paulo, o fundamento é o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 11.608/03 – Lei Estadual de Custas). 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Trata-se de modalidade de agravo dirigida a órgão judicial diverso do que proferiu a decisão. É apresentado diretamente perante o órgão judicial que vai apreciá-lo, através petição (não se admite agravo verbal), que, nos termos do artigo 524 do CPC, deve conter a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados, constante do processo. Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A petição deve ser instruída com as chamadas peças obrigatórias, sob pena de não conhecimento do recurso (Art. 525, inciso I do CPC). São peças obrigatórias: Cópia da decisão agravada; Cópia da certidão da respectiva intimação; e Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Contudo, também podem ser instruída com outras peças, que o agravante entender úteis a compreensão da demanda pelo órgão que vai apreciar o recurso. O instrumento deve conter todas as peças necessárias para que o julgador tenha plena compreensão do que se passou na instância anterior. ATENÇÃO: As cópias não precisam ser autenticadas. O agravante precisa apresentar também o comprovante de recolhimento do preparo. No Estado de São Paulo, deve comprovar também o recolhimento do porte de retorno. Art. 525, § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos 7 7 tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRAZO: O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 522, caput, do CPC, contados da ciência (publicação) da decisão (INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE LHE GERE PREJUÍZO). COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) A determinação contida no artigo 526 tem como objetivo possibilitar que o juiz que proferiu a decisão possa exercer o chamado direito de retratação, após tomar conhecimento do pedido do agravante e suas 8 8 razões. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A retratação pode ser total (reforma total da decisão) ou parcial (reforma parcial da decisão). Se o juiz que proferiu a decisão a reformar por completo (retratação total), informará o fato ao relator. Nessa hipótese, o agravo restará prejudicado. Se a retratação for parcial, o agravo será julgado pelo Tribunal. No entanto, o conhecimento da matéria ficará adstrito à parcela não reformada da decisão. PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL: O agravo, após recebido no órgão judicial que irá apreciá-lo, será distribuído a um relator. Nos termos do artigo 557 do CPC, o Relator adotará uma ou mais das seguintes medidas: a) negar-lhe-á seguimento, liminarmente, ao agravo, nos casos do art. 557; Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)” 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; c) atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (efeito ativo); O Relator não poderá conceder os efeitos suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) se não houver pedido expresso do agravante. Segundo parcela significativa da doutrina, não se trata de faculdade do Relator. Se estiverem presentes os requisitos legais, que são risco de lesão grave ou de difícil e relevância dos fundamentos jurídicos do agravo, o relator deve atribuir o efeito desejado. Caso não estejam presentes os mencionados requisitos, deve indeferir o pedido. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA d) requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; O relator apenas requisitará informações ao juiz da causa se efetivamente necessitar para esclarecimento de um ou mais pontos. e) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; f) determinará a abertura de vista ao Ministério Público, nos processo em que tal instituição esteja atuando, para que também se manifesta no prazo de 10 (dez) dias. No agravo de instrumento não existirá a figura do revisor, dispensando-se também a elaboração de relatório. Não se admite 12 12 sustentação oral. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES DENEGATÓRIAS DE SEGUIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS E/OU EXTRAORDINÁRIOS: Os recursos especial e extraordinário são interpostos perante os Tribunais Estaduais/Regionais. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a algum dos Vice-Presidentes, conforme estabeleça o regimento interno, verificar se estão presente os requisitos de admissibilidade do(s) recurso(s). Da decisão do Presidente ou Vice que negar seguimento o recurso caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) O agravo deve ser interposto perante o Tribunal que proferiu a decisão, instruído com cópias das peças indispensáveis a compreensão da controvérsia, cópias das certidões de intimação dos advogados do agravante e do agravado e cópias das procurações. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Ainda no Tribunal de origem o agravado será intimado para, em querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer sua resposta, apresentando cópias das peças processuais que entender de seu interesse. Após, o prazo, apresentada ou não resposta, o agravo será encaminhado ao tribunal superior competente (STF ou STJ). Nesse agravo não há necessidade do recolhimento de qualquer despesa ou valor, inclusive custas e despesas processuais, pelo agravante. Após sua entrada no Tribunal Superior, o agravo será distribuído a um relator, que observará o disposto no artigo 544, §4º, do CPC: Art. 544... § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA II - conhecer do agravo para: (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010) Nas hipóteses que o relator, em decisão individual, não admitir o agravo, negar provimento ao recurso ou reformar diretamente o acórdão do tribunal inferior, será possível a interposição de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA: 1º) FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 522 e seguintes do CPC 2º) CABIMENTO: ARTIGO 522 E ARTIGO 162, §2º A decisão proferida em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido. Já da sentença proferida na audiência caberá apelação. 3º) PRAZO: 10 dias (art. 522) 4º) TRATAMENTO DAS PARTES: Agravante e agravado 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) AGRAVO RETIDO O recurso tem os seguintes requisitos: Não requer preparo (art. 522, § único do CPC) O recurso deve ser dirigido ao Juiz que proferiu a decisão impugnada Não é necessário qualificar as partes, mas apenas identificá-las O recurso deve trazer os pressupostos de fato e de direito que dão sustentação à irresignação, e também o pedido correspondente Deve-se requerer a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta Deve-se requerer a reconsideração da decisão pelo Juiz recorrido 6º) PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Será endereçada ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento e o julgamento do recurso, identificará as partes, indicará que se trata de recurso de agravo de instrumento, fará requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso e requererá a juntada das guias de custas de preparo, porte de 17 17 remessa e retorno dos autos, se for o caso. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 7º) MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A minuta de AI fará um breve resumo, tratará da possibilidade de interposição do agravo de instrumento no caso (e, consequentemente, da impossibilidade da sua conversão em agravo retido), trará as razões para a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, trará as razões de mérito ao recurso e conterá pedido para que o recurso seja recebido e processado, concedendose, de imediato, o efeito suspensivo ou ativo, e dando provimento ao recurso para o fim pretendido pelo agravante. 8º) OUTROS REQUISITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravante deverá, também, relacionar os documentos que instruem o recurso, bem como descrever o nome e o endereço dos procuradores das partes. Essas informações ficarão depois da assinatura do advogado e poderão constar na petição de interposição do agravo como na minuta de agravo de instrumento. 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... OU EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO. (deixar um espaço, em torno de 10 cm) Qualificação do AGRAVANTE (NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos de identificação (RG, CPF), endereço completo), por meio de seu Advogado que a esta subscreve (procuração anexa – DOC.01), com escritório para recebimento de intimações na ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls..., proferida pelo MM. Juízo da Vara... Da Comarca de ...., nos autos da Ação..., nº..., que lhe move a ... (NOVA QUALIFICAÇÃO – VOU DEIXAR ESSA DE MODELO, MAS PODE SER PESSOA FÍCIA - PESSOA JURÍDICA – ESTATAL OU NÃO – OU PESSOA FÍSICA) - Nome, Personalidade Jurídica*, Documento de Identificação (CNPJ), Endereço completo, nos termos das razões de fato e de direito apresentadas na minuta em anexo. Requer, outrossim, a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, e das razões em anexo. (PODE SER QUE O PEDIDO SEJA CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO) 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Requer, ainda, a juntada das custas de preparo e porte de retorno dos autos, devidamente recolhidas. Por fim, informa que, no prazo de 3 (três) dias, cumprirá o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Local ..., Data ... Advogado ... OAB.... 21 21 PROFESSORA AMANDA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO Agravante: nome Agravado: nome Autos nº ... Vara de origem.... Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Nobres Julgadores. I. BREVE RESUMO (breve resumo do processo até o momento da decisão recorrida) Por decisão proferida a fls..., o Douto Magistrado a quo julgou o pedido ... para ... 22 22 PROFESSORA AMANDA Todavia, em que pese o respeito que merece o ilustre Magistrado, a r. decisão deve ser reformada, pois proferida em cristalino equívoco e em total ofensa à lei. DIREITO ADMINISTRATIVO II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM RETIDO Demonstrar a existência das hipóteses da parte final do art. 522 do CPC III. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO Fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao recurso. 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA É preciso analisar (ponderar, considerar) Sob esse aspecto, Nessa linha de raciocínio Ademais, Porém (contudo, todavia, não obstante, entretanto) Assim (destarte, desse modo) IV. DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. (Enquadramento do caso a uma das hipóteses do art. 558 do CPC; se o objeto for de conseguir uma decisão nova de urgência, pede-se a concessão de EFEITO ATIVO ao recurso, com fundamento nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC). 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA IV. DO PEDIDO Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne de conceder o efeito suspensivo pleiteado, processando-se a irresignação na forma prevista no Código de Processo Civil, para, ao final, dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida para o fim de (exemplo: indeferir a tutela antecipada ou deferir a tutela antecipada) Termos em que pede deferimento. Local... data... Advogado(a)... OAB... 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Termos em que pede deferimento. Local..., data... Advogado... OAB... 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Administração Pública em sentido formal: conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos fins do Governo; Administração Pública em sentido material: conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral; É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio de: Entidades: pessoas jurídicas Órgãos: centros de decisões Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções NÃO CONFUNDA: Pessoas jurídicas estatais: entidades integrantes da estrutura do Estado e dotada de personalidade jurídica própria, ou seja, aptidão genérica para contrair direitos e obrigações. 27 27 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Decreto 200/67: Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa. CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO CONCENTRAÇÃO E a) Centralização: concentração de toda a função administrativa pública no órgão superior do Estado. ÚNICA PESSOA JURÍDICA. exercida por meios dos órgãos das pessoas políticas, formando a Administração Pública Direta. b) Descentralização: É o processo de divisão ou distribuição da função administrativa estatal entre PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PARA ESSE FIM. Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Art. 37, inciso XIX da CF. 28 28 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA c) Concentração: cumprimento das competências administrativas pelos próprios órgãos públicos, sem divisões internas (repartições e departamentos). d) Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos públicos, pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA, mantendo a vinculação hierárquica. É REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de polícia, subprefeituras, postos de atendimento etc. DECORRÊNCIA = CRIAÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO ÓRGÃO PÚBLICO Conceito: “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem”. (Hely) 29 29 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Núcleo de competência: cada órgão tem a sua, divida entre seus cargos Sem personalidade jurídica: pertencem às pessoas jurídicas, mas não são. Teorias do órgão: Teoria da Identidade: órgãos público é o próprio agente (morte do agente extinção do órgão) Teoria da Representação: o agente seria um representante do Estado (tratado como incapaz) Teoria do Mandato: o agente seria um mandatário do Estado (contrato de representação) Teoria do Órgão ou da Imputação: a atuação do agente público é imputada, atribuída ao órgão público a que ele se vincula, e consequentemente à pessoa jurídica a que o órgão pertence. 30 30 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Idealizador dessa teoria: ALEMÃO OTTO FRIEDRICH VON GIERKE (1841-1921). Baseou a teoria com base na noção de imputação volitiva. ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO SÃO PESSOAS, INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL. MAS PARTES O controle (tutela ou supervisão ministerial) consiste no poder de fiscalização que a pessoa política tem sobre a pessoa jurídica que criou, que lhe confere tão somente a possibilidade de submeter a segunda ao cumprimento de seus objetivos globais, nos termos que dispuser a lei. Não se fala em subordinação, mas em vinculação administrativa. 31 31 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. 1ª) AUTARQUIA: Pessoa jurídica de direito público. É criada por Lei ESPECÍFICA: a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro. Desempenham atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas. Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a capacidade de autogoverno. Nunca exercem atividade econômica Seus bens são públicos 32 32 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Expedem atos administrativos (com os atributos) Devem realizar licitação (art. 37, inc. XXI da CF) Celebram contratos administrativos Regime normal de contratação é estatutário (necessidade de concurso público – art. 37, II da CF) Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública (ex.: imunidade tributária) Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF) Controle do tribunal de contas Vedação à acumulação de cargos e funções públicas Seus dirigentes ocupam cargo em comissão. Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 33 33 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO Espécies de autarquias: Autarquias administrativas ou de serviços: comuns, ex.: INSS, Ibama Autarquias especiais: tem mais administrativa, ex.: ANATEL, ANCINE autonomia – independência Autarquias corporativas: chamadas de corporações profissionais, ex.: CREA, CRM Autarquias fundacionais: afetação de determinado patrimônio público, ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI, IPEA, FUNDAP, FAPESP (natureza da atividade da pessoa criada; trata de típica atividade administrativa) Autarquias territoriais: departamentos geográficos - territórios federais – art. 33 da CF. 34 34 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2ª) FUNDAÇÃO PÚBLICA: Fundação é um patrimônio personalizado afetado a um fim. Sua personalização ocorre porque sobre o patrimônio incide normas jurídicas que o torna sujeito de direitos e obrigações. Afetado a uma finalidade implica que seu objetivo é perseguir um interesse, sempre público, prédeterminado no ato de instituição. Elemento patrimônio prevalece sobre o elemento humano. Instituídas por lei específica: art. 37, inciso XIX da Constituição Federal, Adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (são dotadas de personalidade jurídica de direito privado) Sua personalidade decorre da lei que a criou (são dotadas de personalidade jurídica de direito público – chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais) Regime jurídico de direito público Autonomia administrativa; Bens são públicos 35 35 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Possuem patrimônio próprio: apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações delineadas no Código Civil; Não têm fins lucrativos - embora possam obter “lucro” em função da gestão adotada; No que tange à aplicação do art. 37 constitucional e aos benefícios, tem-se a mesma disciplina concernente às autarquias Art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87: "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes" 36 36 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3ª) EMPRESA PÚBLICA: Tem personalidade jurídica de direito privado (regime de direito privado); Responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva (art. 37, §6º) Formadas com capital exclusivamente público; Possibilidade de penhora dos bens; Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública. As empresas públicas tem a criação autorizada por lei. Necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente. Os contratos que celebram podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos; se explorarem atividade econômica, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio (próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições. 37 37 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros agentes regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista. Pode revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade por Cotas, Forma societária específica. Forma societária específica: criada exclusivamente para ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria empresarial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: CEF. O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública. Não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública (art. 98 do CC) 38 38 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Não estão sujeitas à falência Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um DecretoLei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública. Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988. CUIDADO: Devem realizar concurso público para admissão de pessoal Obedecem aos princípios da Administração Pública Dirigentes estão sujeitos ao teto salarial (art. 37, XII da CF) 39 39 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4ª) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Necessidade de lei autorizando sua criação; Tem personalidade jurídica de direito privado; Conjugação de capitais públicos e privados; Forma societária: sempre Sociedade Anônima; Ausência das prerrogativas do poder público; Possibilidade de penhora dos bens. Necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente. Os contratos que celebram podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos; se explorarem atividade econômica, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio (próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições. Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista. 40 40 As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS. CUIDADO! As sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais litigam na Justiça Federal. 41 41 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 42 42 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS A figura da autarquia foi utilizada pelo governo na criação das agências reguladoras, no entanto, essas agências não são simples autarquias, são autarquias de regime especial, pois possuem maiores privilégios em relação à autarquia comum, pela necessidade de maior independência. Hely Lopes Meirelles esclarece em seus ensinamentos o conceito de autarquia de regime especial: 43 43 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA “É toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública”. Dentre os privilégios inerentes às autarquias de regime especial estão o da estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e o poder normativo. A outorga desses amplos poderes que lhes foi concedida, tem como objetivo primordial a execução satisfatória dos serviços públicos, dada a grande importância apresentada por esses no desenvolvimento do país. As autarquias especiais, apesar de todas essas regalias, não gozam de plena independência e autonomia, sendo, portanto, relativamente dependente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 44 44 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que essa relativa independência se dá em relação a quatro aspectos básicos: Independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos durante um tempo fixo; Independência técnica decisional, predominando as motivações apolíticas para seus atos, preferentemente em recursos hierárquicos impróprios; Independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos setores de atividade do interesse público a seu cargo; Independência gerencial orçamentária e financeira ampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas executoras de serviços públicos sob contrato”. 45 45 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA As agências executivas são apenas uma qualificação a ser reconhecida, mediante decreto, a um órgão da administração direta, uma autarquia ou fundação responsável por serviço ou atividade exclusiva do Estado, sendo seus dirigentes de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República. A Lei nº 9.649, de 27/05/98, nos artigos 51 e 52, dispõe que a qualificação de uma instituição como agência exige que ela tenha um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e um contrato de gestão com Ministério superior. Determina a Constituição no seu art. 37, § 8º, de acordo com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que é necessário um contrato de gestão com alguns elementos específicos para que a entidade ou órgão se transforme em agência executiva. 46 46 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Esses elementos são: objetivos estratégicos metas indicadores de desempenho condições de execução gestão de recursos humanos gestão de orçamento gestão de compras e contratos. prazo de duração do contrato remuneração de pessoal Portanto, Agência Executiva é um título jurídico atribuído a um órgão ou entidade, que depende de adesão voluntária, com metas negociadas, compatíveis com os recursos, e não impostas, obedecendo à algumas etapas. 47 47