Mauro Hidalgo
Ribeirão Preto, novembro de 2010.
O espaço
entre as
letras esta
em negrito!
Esses caras
estão
conspirando
contra os
Municípios!
Mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da diferença
entre 1 inteiro e a relação a que se refere o
§ 3º pela receita correspondente.
Pô! Só burro não entende isso!!!
Não
concordo!
UM DIA NORMAL NA SECRETARIA EXECUTIVA
Evolução do Simples Nacional - Porto Alegre
25,000,000.00
25% DA ARRECAÇÃO DO ISS
DE PORTO ALEGRE
É SIMPLES NACIONAL
20,000,000.00
Axis Title
15,000,000.00
10,000,000.00
5,000,000.00
-
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Total
2008 Porto Alegre 2,293,95
2,222,56
2,155,01
2,256,90
2,716,34
2,662,88
2,693,07
2,875,92
19,876,6
2009 Porto Alegre 1,804,51
1,946,07
4,160,93
3,057,68
2,960,28
2,990,54
2,593,38
3,740,44
23,253,8
ARRECADAÇÃO DO ISS EM 2008 - AMOSTRA MUNICÍPIOS DO RS
MUNICÍPIO
ISS GERAL
PM DE VACARIA
3.665.822,84
PM DE VALE DO SOL
ISS SIMPLES NACIONAL
%
647.059,41
17,65
189.158,86
12.015,06
6,35
PM DE VALE REAL
40.000,00
15.283,48
38,21
PM DE VALE VERDE
45.000,00
4.275,54
9,50
PM DE VANINI
15.000,00
3.220,81
21,47
PM DE VENÂNCIO AIRES
2.500.000,00
611.559,34
24,46
PM DE VERA CRUZ
641.599,05
75.646,07
11,79
PM DE VERANÓPOLIS
1.744.100,00
258.075,26
14,80
PM DE VIAMÃO
3.377.000,00
771.012,23
22,83
PM DE VILA FLORES
130.000,00
28.501,31
21,92
PM DE VILA LÂNGARO
25.000,00
5.080,86
20,32
PM DE VILA MARIA
44.000,00
11.906,34
27,06
PM DE VILA NOVA DO SUL
89.531,24
3.542,80
3,96
PM DE VISTA ALEGRE
21.600,00
5.614,08
25,99
PM DE VISTA ALEGRE DO PRATA
18.958,50
5.410,81
28,54
PM DE VISTA GAÚCHA
50.000,00
11.050,90
22,10
PM DE VITÓRIA DAS MISSÕES
15.000,00
399,03
2,66
PM DE XANGRI-LÁ
555.000,00
78.225,94
14,09
Apuração da Receita de Serviços dos
Escritórios de Serviços Contábeis – Art. 18 §5B
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de
serviços: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
...
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto,
por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas
relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008)
Apuração da Receita de Serviços dos
Escritórios de Serviços Contábeis – Art. 18 §5B
LEI COMPLEMENTAR Nº 7/73
Institui e disciplina os tributos de competência do Município.
Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
...
§ 15 - O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007,
ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a
cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade. (Redação incluída pela LC 584/2007)
§ 16 - No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste
Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs
(trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios,
independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que
atuem no estabelecimento. (Redação incluída pela LC 584/2007)
Escritórios
Contábeis
O ISS será recolhido em
Guia do Município
Poderá Parcelar?
Escritórios Contábeis: ISS FIXO ou VARIÁVEL?
ATO DECLARATÓRIO SF/SUREM nº. 15, de 27 de agosto de 2010
Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial
Unificado
de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do §
1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o
ISS em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 4º do referido artigo.
Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime
de que trata o "caput", não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº
13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no
movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional DAS.
Usuários do Sistema em Agosto
até 31/08/2010
Optantes
Não Optantes
3.223.889 98,74%
41.028
1,26%
Quantidade de contribuintes distintos que
emitiram DAS em Agosto até 31/08/2010
Optantes
Não Optantes
2.046.092 98,81%
24.649
1,19%
Quantidade de Declarações Entregues por Ano-Calendário
Ano-Calendário
2009
2010
Optantes
2.861.445
99,26%
42.892
99,93%
Não Optantes
21.465
0,74%
30
0,07%
Total
2.882.910
42.922
Acessos ao Sistema do PGDAS - Quantidade Acumulada - Janeiro a Maio
25,000,000
22,427,368
23,099,778
22,856,588
20,000,000
15,000,000
9,446,201
10,000,000
5,000,000
0
Acessos
Apurações
DAS gerados
Das Processados
Projeto de Lei Complementar nº 591/2010
1) Autorização para que as seguintes atividades possam optar pelo
Simples Nacional: medicina, odontologia, fisioterapia, advocacia,
arquitetura, engenharia, corretagem de seguros, representação
comercial, perícia, auditoria, consultoria, jornalismo, publicidade,
bebidas alcoólicas artesanais, atividades financeiras e correlatas,
geradora, transmissora e distribuidora de energia elétrica, importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas, importação de combustíveis,
cessão ou locação de mão de obra e loteamento e incorporação de
imóveis.
2) Alteração na composição do CGSN permitindo o assento de 2
representantes de instituições representativas e de apoio empresarial:
ressalte-se que foi acordada a retirada de um assento da RFB
introduzindo-se, em seu lugar, um membro do INSS;
3) Parcelamento: permissão – via lei complementar – para que o CGSN
fixe critérios e procedimentos para o parcelamento dos recolhimentos
em atraso do SN;
Projeto de Lei Complementar nº 591/2010
4) Não permissão da opção em relação aos débitos relativos aos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (hoje não se permite que empresas
com débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal optem pelo SN);
5) Tributação pelo anexo I das atividades de manipulação de fórmulas
magistrais;
6) Redução de multas relativas a obrigações acessórias;
7) Redução a zero das taxas e demais custos relativos às alterações e
baixas do MEI;
8) Isenção de custos na emissão do documento fiscal avulso do MEI;
9) Emissão on line de documentos fiscais relativos ao MEI;
10) Alvará provisório: alteração do termo “poderá” para “deverá” – o
verbo refere-se à concessão de alvará provisório em situações precárias.
EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou
mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
RESOLUÇÃO Nº 15
Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas
de
Pequeno
Porte
(Simples
Nacional).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
DEMONSTRATIVO DAS EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO
POR OPÇÃO
HIPÓTESE
ONDE REGISTRAR
OBRIGATORIAMENTE
QUANDO
EFEITOS
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
RESOLUÇÃO Nº 30
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único
previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos
fiscais previstos na legislação de cada ente federativo.
§ 1º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente
em relação aos tributos de competência de cada ente federativo.
(O fiscal municipal lançará somente o ISS; o estadual, só o ICMS
e o AFRFB os tributos federais).
§ 2º Na hipótese do § 1°, a apuração do crédito tributário deverá
observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de
dezembro de 2008.
(Embora o fiscal municipal lance somente o ISS, este será
calculado com base nas regras do Simples Nacional e não na
legislação do município).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
RESOLUÇÃO Nº 30
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. (...)
§ 3º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e
lançamento fiscal específicos de cada ente federativo, na
hipótese de descumprimento das obrigações principal e
acessórias.
(Utilizar o AINF Municipal)
§ 4º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de
documento de arrecadação de cada ente federativo.
(Na etapa 1 não é com o DAS. O ente federativo, ao final do cálculo,
separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente,
utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
RESOLUÇÃO Nº 30
Art. 19. ...
§ 5º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá
também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto
da ação fiscal.
§ 6º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 15. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional
sujeita o infrator às seguintes multas:
Importante lembrar que os dados relativos à fiscalização deverão
ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando
disponível.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009
Convênios entre a PGFN, Estados e Municípios – orientações.
O art. 8º da Resolução CGSN nº 34, de 17/03/2008, prevê
a possibilidade de convênio entre os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios com a PGFN para que que efetuem
a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas
respectivas competências.
A PGFN está disponibilizando modelo-padrão do convênio já firmado
com alguns Estados, que deverá ser adotado em todos os casos,
inclusive para os MUNICÍPIOS.
O modelo encontra-se anexado ao final deste Comunicado.
Cada ente interessado deverá preencher o modelo disponível com as
informações cabíveis (identificação do ente federado e da autoridade
legitimada para assinatura) e encaminhar duas vias assinadas à PGFN,
para a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União – CDA, responsável
pelo assunto.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009
O convênio, assinado em duas vias, deverá ser encaminhado para o seguinte
endereço:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
Coordenadora-Geral: Dra. Nélida Maria de Brito Araújo
Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco Q - Edifício João Carlos Saad - 11º
andar
Brasília - DF
CEP: 70.070-120
Telefone: (61) 3412-0720
Os convênios firmados terão seus extratos publicados no Diário Oficial da
União e a publicação será comunicada pela PGFN aos entes convenentes, por
meio de ofício.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Convênio que entre si celebram a União, na qualidade de
concedente, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado (ou
Município)
de
_______________________,
na
qualidade
de
convenente, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (ou
outro órgão de representação), para fins de delegação da inscrição e
cobrança da dívida ativa estadual relativamente aos créditos
tributários sujeitos à Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006.
A UNIÃO, entidade de direito público interno, ora denominada concedente,
por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com sede no
Ministério da Fazenda, neste ato representada por seu Procurador-Geral, Dr. Luís Inácio
Lucena Adams, portador da cédula de identidade n o 2794459 – SSP/DF, inscrito no
CPF/MF sob o n o 465.336.800-72, e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, com sede no Ministério da Fazenda, neste ato representada pela Secretária da
Receita Federal do Brasil, Sra. Lina Maria Vieira, portadora da cédula de identidade n o
345797 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o n o 516.274.268-68, e o Estado (ou Município)
de _______________, pessoa jurídica de direito público interno, ora denominado
convenente, por meio da _____________________, neste ato representada por
________________, portador da cédula de identidade n o ______________ e do CPF/MF
no ________________, com fundamento no §3 o do art. 41 da Lei Complementar n o 123,
de de 14 de dezembro de 2006, têm entre si por justo e avençado a celebração do
presente convênio, com regência segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem objeto a delegação, pela União ao convenente, da
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de competência estadual (ou
municipal) incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional disciplinado pela Lei
Complementar no 123, de 2006.
....
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e
entidades federais e dá outras providências.
(...)
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados.
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as
execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de
valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE Nº 06/2010, de 22 de março de 2010
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO SIMPLES NACIONAL
1. Em 5 de abril de 2010, a RFB iniciará a cobrança administrativa dos débitos de Simples
Nacional.
2. Essa cobrança abrangerá débitos dos anos-calendário 2007 e 2008 e ocorrerá,
primeiramente, por meio de um aviso à pessoa jurídica no PGDAS, onde constarão todas as
informações necessárias para a devida identificação e regularização dos débitos.
Este aviso aparecerá na tela inicial do programa e permanecerá por 2 (dois) meses, ou
até que o contribuinte regularize seus débitos. Após esse prazo, será feito um levantamento
das pessoas jurídicas que não regularizaram seus débitos e enviadas as devidas intimações
por via postal.
3. Ressaltamos que na cobrança de débitos do Simples Nacional, os valores
apresentados ao contribuinte no PGDAS e no e-Cac serão os mesmos. Ou seja, o perfil do
DAS, englobando todos os tributos, será o mesmo.
4. O perfil do DAS gerado na cobrança, pelo PGDAS e pelo e-Cac, corresponderá ao
saldo devedor do débito e abrangerá todos os tributos (inclusive ICMS e ISS).
5. A informação dos DAS pagos será enviada aos entes federativos pelo Transfarqs,
juntamente com os demais DAS pagos.
Orientações Cobrança SN.pdf
SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Comunicado CGSN/SE Nº 06/2010, de 22 de março de 2010 Página 1 de 1
https://
PIZZA
SIMPLES NACIONAL,
A VERDADEIRA
REFORMA TRIBUTÁRIA!
IVA NACIONAL, QUEM
VIVER VERÁ!
...não há corpo sem células. Não há Estado sem
Municipalidades. Não pode existir matéria vivente
sem vida orgânica. Não se pode imaginar
existência
de
Nação,
existência
de
povo
constituído, existência de Estado, sem vida
municipal.
Rui Barbosa
[email protected]
Cel. (51) 9837-8090
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Mauro Hidalgo