III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 RELATOR : JUIZ FED. CONV. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : VANESSA CERQUEIRA REIS DE CARVALHO AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORIGEM : TERCEIRA VARA FEDERAL DE NITERÓI (200951020057016) RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, no curso da ação civil pública, deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que os réus “disponibilizem de forma gratuita e ininterrupta o indispensável tratamento de oxigenoterapia hiperbárica à senhora Vilma Abadias Cercilier, nos termos constantes na indicação médica inserida no procedimento administrativo cível 1.30.005.00122-2009/16 (MPF-Niterói), e a todos os demais pacientes cadastrados no SUS”. O magistrado entendeu que a coletividade de Niterói encontrase despojada do devido tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, tendo considerado presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida. 2. O agravante requereu: (i) fosse deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) fosse acolhido o argumento de declínio de competência para a Justiça Federal de Itaboraí; (iii) caso não acolhidos os itens anteriores, que a execução da liminar fosse realizada pela União, ou que fosse o Município condenado ao fornecimento do tratamento; (iv) caso mantida a liminar, que fossem elaborados critérios para que a população possa usufruir da decisão; (v) por fim, que fosse a medida liminar limitada apenas à Senhora Vilma Abadias Cercilier. Sustentou, inicialmente, a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, porquanto a decisão proferida beneficiou, especificamente, a Sra. Vilma Abadia Cercilier, que reside em Itaboraí, 1 III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 município sede de vara federal. Afirmou que a inicial é inepta, diante da manifesta ilegitimidade ativa do MPF para propor ação individual, porquanto a pretensão é garantir tratamento médico específico à senhora Vilma Abadias Cercilier, em torno de quem versam todas as peças que instruíram o procedimento prévio instaurado pelo Parquet. Alegou que nunca houve esforço em delinear um grupo específico de pacientes que estariam enquadrados na situação concreta da única pessoa substituída processualmente. Asseverou que não restou comprovado risco de falecimento e que se trata de terapia adjuvante ao tratamento convencional. Aduziu que a União é responsável pelo fornecimento de medicamento e tratamento não previsto expressamente nas normas editadas referentes ao SUS. 3. O Ministério Público Federal apresentou resposta, pleiteando a confirmação da decisão recorrida. Defendeu a competência do juízo de Niterói, ao argumento de que a Ação Civil Pública proposta atinge a toda a coletividade de cidadãos pacientes cadastrados no SUS, residentes em Niterói e Maricá, que necessitam receber o tratamento médico pleiteado. Afirmou que o objeto da presente demanda é a busca pelo tratamento de pacientes que se encontram desamparados face à ineficiência das políticas públicas de promoção da saúde como um direito de todos, o que justificaria o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo MPF. Asseverou que o que se pretende é a proteção de um direito que atinge pessoas indeterminadas, ainda que determináveis, não havendo que se falar em especificação dos necessitados. Aduziu que a defesa de direito individualmente relacionado aos representados se justifica pelo elemento da indisponibilidade intrínseco à própria natureza do direito que está sendo tutelado, em favor daquele conjunto de pessoas. Argumentou que, não obstante o tratamento pleiteado ser complementar ao convencional, nem por isso deixa de influir positivamente na eficácia deste, gerando resultados consideráveis e a um prazo menos longo. Sustentou a solidariedade entre União, Estado e Municípios, quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos afins. Ressaltou que, em se tratando de saúde, o só fato de o paciente dela não poder desfrutar plenamente é justificador de lesão grave, que tende a se agravar caso nada seja feito em seu favor, levando à perda ou inutilização do membro, ou, até mesmo, à morte. 2 III - AGRAVO 4. 2010.02.01.006137-0 É o relatório. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Juiz Federal Convocado VOTO 1. Assiste razão ao Agravante, ao alegar a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, questão que se afigura fundamental e não se confunde com a inépcia da petição inicial. Com efeito: a presente ação, denominada ação civil pública, constitui ação individual, pois visa a assegurar o tratamento de Vilma Abadias Cercilier, ainda que mencione, en passant, “demais pacientes cadastrados no SUS”, pois sem qualquer especificação desses “demais pacientes”... c'est parler pour ne rien dire. Pior: se não é oferecido pelo SUS – em geral ou em Niterói e Maricá – o “tratamento adjuvante com Oxigenoterapia Hiperbárica”, apenas se legitimaria a ação civil pública que visasse a implantar – para todos, em isonomia – uma política peculiar. A própria Constituição da República é expressa no sentido de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Curioso, aliás, que Luís Roberto Barroso, para obviar a natural inadequação de ações individuais para a implantação de política pública relativa à saúde, alvitra: “O ideal, a rigor, seria o magistrado oficiar ao Ministério Público para que avalie a conveniência do ajuizamento de uma ação coletiva”, certo que “a discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais provável esse exame, já que os legitimados ativos (...) terão melhores condições de trazer tais elementos aos autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as dimensões 3 III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele medicamento) e qual a quantidade de recursos disponível como um todo” (Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. p. 28, item 46 e nota 59, e p. 31, item 52). Assim, ao invés de buscar contribuir para o aperfeiçoamento da política pública, por meio de eventual ação coletiva, ampla e profundamente embasada nas necessidades, recursos e prioridades, após a imprescindível investigação, parece que o Ministério Público optou por concorrer para o caos, ajuizando ação estritamente individual, com a magnitude da ação civil pública, sob a frágil e abstrata referência a “demais pacientes”, atuando como genuíno advogado ou defensor público. Realmente: para pleitear tratamento, os afortunados contratam advogado; os hipossuficientes procuram a Defensoria Pública; quem sensibilizar o Parquet terá acesso ao judiciário representado por uma instituição que não pode representar judicialmente sequer entidades públicas (art. 129, IX, fine, da CF), sem pagamento de custas e sem risco de condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85), não havendo qualquer dado objetivo, com base constitucional, que justifique o privilégio... Todos – afortunado, hipossuficiente e tutelado pelo Ministério Público – encontramse na mesmíssima situação. Essa postura viola o próprio art. 196 da Constituição da República, que – como visto – exige “políticas sociais e econômicas” e garante acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, além de violar, por óbvio, o art. 5º, caput, da Carta. Não pode haver dúvida de que, em princípio (fora casos de proteção especial, como em relação a menores), mercê da imensa autoridade do Ministério Público (art. 127 da CF), sua legitimação para ações relativas a direitos individuais indisponíveis se limita às ações coletivas (arts. 82, parág. único, III, e 90 do CDC c/c. art. 21 da LACP), instrumento que assegura tratamento isonômico a todos os interessados e, por isso, atende precipuamente aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (v. art. 3º da CF). 4 III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 Em tema de saúde, especialmente, é o meio legítimo de atender ao art. 196 da Constituição, que – reitere-se, ainda mais uma vez – prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, a hipótese vertente, como bem salientou o Agravante, nem mesmo abrange tratamento essencial à vida da paciente Vilma Abadias Cercilier, mas sim a “realização de Oxigenoterapia Hiperbárica(OHB) adjuvante ao tratamento convencional da osteomielite crônica” (fs. 55-56), e como verificar, nos lindes estreitos desta ação individual, a ordem de prioridade que o tratamento adjuvante merece à vista dos tratamentos disponibilizados pelos entes públicos e à vista dos recursos disponíveis. Mesmo que se interpretasse utopicamente o art. 196 da CF – em desrespeito ao seu texto expresso –, como se assegurasse direito a todos a qualquer tratamento, a simples constatação da realidade, no sentido de que não há recursos públicos para tanto, leva à necessidade de estabelecer prioridades, em isonomia, sob pena de estabelecer privilégios. 2. Nesse contexto, embora seja forte a alegação de incompetência do juízo de Niterói, certo é que – mesmo inadequadamente – a ação foi proposta em substituição processual, pela Procuradoria da República no Município de Niterói, e isto basta, em princípio, para assentar a competência do mencionado órgão, sendo melhor enfrentar diretamente – como já fizemos, em consciente inversão de ordem – a questão essencial da legitimidade do Ministério Público Federal. 3. Conquanto o Agravante não tenha pedido a extinção do processo sem resolução do mérito (cf. itens i a v de fs. 16), a despeito da longa alegação de inépcia da inicial e “manifesta ilegitimidade ativa do MPF” (fs. 6 e ss.), trata-se de questão de ordem pública, que deve ser apreciada ex officio pelo Tribunal. 5 III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 Nesse sentido: “Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados” (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 302.626/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04/08/2003, p. 255). 4. Ante o exposto, conheço do recurso para, ex officio, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal (art. 267, VI, do CPC). Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da LACP). Traslade-se, imediatamente, por meio de cópia, esta decisão e o V. Acórdão para os autos do processo (em primeiro grau de jurisdição), para assegurar sua plena eficácia. É como voto. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Juiz Federal Convocado EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO PARA UMA PESSOA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora inadequadamente proposta, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República no Município de Niterói, e isto basta, em princípio, para assentar a competência do juízo federal de Niterói. 6 III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 2. Assiste razão ao Agravante, ao alegar a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, pois a presente ação, denominada ação civil pública, constitui ação individual, na medida em que visa a assegurar o tratamento médico de Vilma Abadias Cercilier, ainda que mencione, en passant, “demais pacientes cadastrados no SUS”, porquanto sem qualquer especificação desses “demais pacientes”... c'est parler pour ne rien dire. 3. Não sendo oferecido pelo SUS o “tratamento adjuvante com Oxigenoterapia Hiperbárica”, apenas se legitimaria a ação civil pública que visasse a implantar – para todos, em isonomia – uma política peculiar. A própria Constituição da República é expressa no sentido de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). 4. Como aconselha a melhor doutrina, para obviar a natural inadequação de ações individuais para a implantação de política pública relativa à saúde: “O ideal, a rigor, seria o magistrado oficiar ao Ministério Público para que avalie a conveniência do ajuizamento de uma ação coletiva”, certo que “a discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais provável esse exame, já que os legitimados ativos (...) terão melhores condições de trazer tais elementos aos autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele medicamento) e qual a quantidade de recursos disponível como um todo” (Luís Roberto Barroso. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. p. 28, item 46 e nota 59, e p. 31, item 52). 5. Não pode haver dúvida de que, em princípio, mercê da imensa autoridade do Ministério Público (art. 127 da CF), sua legitimação para ações relativas a direitos individuais indisponíveis limita-se às ações coletivas (arts. 127, caput, c/c. 129, III, da CF), instrumento que assegura tratamento isonômico a todos os interessados e, por isso, atende com perfeição ao acesso universal e igualitário mencionado no art. 196 da Carta 7 III - AGRAVO 2010.02.01.006137-0 e aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (v. art. 3º da CF). 6. Agravo de instrumento conhecido para, ex officio, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, decretar ex officio, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2011 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Juiz Federal Convocado 8