Diálogo Público
Tribunal de Contas da União
O TCU em conversa com o cidadão.
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos
recursos públicos, em benefício da sociedade.
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HISTÓRICO
• Criação: Decreto 966-A, de 7.11.1890.
• Elevação Constitucional: Carta de 1891.
• Primeira Lei Orgânica: Lei nº 392, de
8.10.1896.
• Competências atuais: Constituição Federal de
1988, arts. 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161,
parágrafo único, da Constituição Federal .
• Lei Orgânica atual: Lei nº 8.443, de 16.07.92.
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Abrangência Geográfica
Escritório
financeiro
do MRE em
Nova York
Embaixada
brasileira na
Austrália
Município de
Mossoró - RN
•
•
•
•
•
5.561 municípios;
26 Estados mais o Distrito Federal;
172 unidades gestoras no exterior;
2.531 órgãos/entidades;
3.756 unidades gestoras no país.
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TCU
- SEDE E ESTRUTURA Sede: Distrito Federal
Ministério Público
junto ao TCU
Plenário
1ª Câmara
Auditores
(Min. Subst.)
(3)
Ministros
(9)
2ª Câmara
Presidência
VicePresidência
Gabinetes
Gabinetes
Corregedoria
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Comissão de
Regimento
Comissão de
Jurisprudência
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TCU
- SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO SEGECEX
Secretaria Adjunta
de Contas
Secretaria Adjunta
de Fiscalização
Secretarias de
Fiscalização e de
Controle Externo
Sede (11)
Secretarias de
Controle Externo
Estados
(26)
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 Competências Constitucionais

Apreciar as contas anuais do Presidente da República. (Art 71, I).
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos. (Art. 33, § 2º e art. 71, II)

Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões
de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares. (Art. 71, III)

Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação
do Congresso Nacional. (Art. 71, IV)


Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais. (art. 71, V)
Fiscalizar a aplicação de recursos da união repassados a estados,
ao Distrito Federal ou a municípios. (Art. 71, V)


Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações
realizadas. (Art.71, VII)
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 Competências Constitucionais
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades
irregularidades em atos e contratos. (Art. 71, VIII a XI)


e
Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renúncia de receitas. (Art. 70)
Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades. (Art. 74, §

2º)
Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como da CIDE, e fiscalizar a entrega dos
recursos aos governos estaduais e às prefeituras. (Art. 161, parágrafo

único)
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 Competências Legais - decorrentes de várias leis
ordinárias ou complementares, por exemplo:
Decidir sobre consulta acerca da aplicação de dispositivos
legais e regulamentares (Lei 8.443/92);

Decidir sobre representações contra a falta de notificação das
Câmaras Municipais pelo recebimento de recursos federais (Lei
9.452/97);

Decidir sobre representações contra irregularidades
procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/93);

em
Fiscalizar o cumprimento de normas fixadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);


Acompanhar e apreciar documentação dos processos de
desestatização (Lei nº 9.491/97).
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TCU - FUNÇÕES BÁSICAS
•
Fiscalizadora
• Sancionadora
•
Consultiva
• Corretiva
• Informativa
• Normativa
• Judicante
• Ouvidoria
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1ª) FUNÇÃO FISCALIZADORA
» Atos de admissão de pessoal e de aposentadorias.
» Convênios com Estados, Municípios e DF.
» Bens e rendas de autoridades públicas.
» Subvenções e renúncias de receitas.
» Entrega das cotas do FPE, do FPM, do IPI - exportações
e da CIDE.
» Desestatização.
» Avaliação de programas.
» Lei de Responsabilidade Fiscal.
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2ª) FUNÇÃO CONSULTIVA
• Parecer prévio sobre contas do Presidente da República e
dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público.
• Consultas sobre dúvidas em assuntos de competência
do Tribunal.
• Parecer sobre regularidade de despesas, por solicitação
da Comissão Mista de Orçamento.
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3ª) FUNÇÃO INFORMATIVA
 Informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações
efetuadas.
 Relatórios de Atividades para o Congresso Nacional.
 Página na Internet sobre contas públicas.
 Lista de inelegíveis para a Justiça Eleitoral.
 Alertas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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4ª) FUNÇÃO JUDICANTE
 Contas dos responsáveis por bens e valores
públicos.
 Contas dos responsáveis por prejuízos ao
Erário.
 Infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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5ª) FUNÇÃO SANCIONADORA
• Recolhimento de débitos.
• Multa proporcional a débito imputado.
• Multa por irregularidade, por descumprimento de
determinação, por obstrução a auditoria ou inspeção ou
descumprimento de diligências.
• Multa por infração à Lei de Responsabilidade Fiscal.
• Declaração de inidoneidade para licitar.
• Declaração de inabilitação para exercício de função
comissionada.
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5ª) FUNÇÃO SANCIONADORA - continuação
• Afastamento provisório do cargo por obstrução a
auditoria ou inspeção.
• Decretação da indisponibilidade de bens.
• Determinação à Advocacia-Geral da União para arresto
de bens.
• Inelegibilidade.
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6ª) FUNÇÃO CORRETIVA
 Fixação de prazo para adoção de providências.
 Sustação de ato ou procedimento irregular.
 Recomendações e determinações.
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7ª) FUNÇÃO NORMATIVA
 Expedição de atos normativos, de cumprimento
obrigatório, sobre matérias de sua competência.
 Fixação de coeficientes do FPE, do FPM, do IPI -
exportações e da CIDE.
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8ª) FUNÇÃO OUVIDORIA
 Denúncia feita por cidadão, partido político,
associação civil ou sindicato.
 Representação feita pelo controle interno.
 Representação sobre irregularidade em licitação ou
contrato administrativo.
 Representação sobre ausência de divulgação de
transferência voluntária federal.
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DÉBITO E MULTA APLICADAS (em mil reais)
900000
800000
700000
600000
500000
400000
300000
200000
100000
0
838.235
756.182
356.725
73.315
37.961
1999 2000 2001 2002 2003
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Montante
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Secretaria de Controle Externo do Rio Grande do Norte
Av. Rui Barbosa, 909, Morro Branco, 59075-300 - Natal - RN
Telefone: (84) 211-2743
e-mail: [email protected]
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