Resíduos Sólidos Urbanos
e Sistemas de Tratamento de Esgotos
Coletânea de Legislação
para o Licenciamento Ambiental
1
República FFederativa
ederativa do Brasil
Presidente: Luiz Inácio Lula da Silva
Vice
-P
residente: José de Alencar Gomes da Silva
Vice-P
-Presidente:
Ministério do Meio Ambiente - MMA
Ministra: Marina Silva
Secretário-Executivo: Cláudio Roberto Langone
Secretaria de Qualidade Ambiental - SQA
Secretário: Victor Zular Zveibil
Programa de PProteção
roteção e Melhoria de Qualidade Ambiental - PQA
Diretor: Ruy de Góes Leite de Barros
rogestão
Projeto de Instrumentos de Gestão Ambiental- PProgestão
Gerente: Moema Pereira Rocha de Sá
Esplanada dos Ministérios
Bloco B, 8º andar, sala 841
72.068-901 Brasília - DF
Tel.: (61) 4009 1365/1164
Fax.: (61) 4009 1795
Resíduos Sólidos Urbanos
e Sistemas de Tratamento de Esgotos
Coletânea de Legislação
para o Licenciamento Ambiental
1
Esta publicação foi produzida no âmbito do Projeto de Instrumentos de Gestão Ambiental
PROGESTÃO, vinculado ao Programa de Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental - PQA
da Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
COORDENAÇÃO
COORDENAÇÃO:: Moema Pereira Rocha de Sá.
COMISSÃO EDIT
ORIAL
EDITORIAL
ORIAL:: Marcus Bruno Malaquias Ferreira, Maria Ceicilene Aragão Martins
Rego, Moema Pereira Rocha de Sá, Mônica de Azevêdo Costa Nogara, Rita Lima de Almeida,
Ruy de Góes Leite de Barros e Victor Zular Zveibil
CONCEPÇÃO
CONCEPÇÃO:: Moema Ferreira Rocha de Sá, Rita Lima Almeida, Ana Elizabeth Medeiros
Fernandes
REVISÃO: Elvira Maria Xavier Vieira.
EQUIPE DO PROGESTÃO
PROGESTÃO:: Ana Elizabeth Medeiros Fernandes, Elvira Maria Xavier Vieira,
Inês Caribé Nunes Marques, Luana das Chagas Silva, Marcelo Peres Facas, Marcia Catarina
David, Marcus Bruno Malaquias Ferreira, Maria Ceicilene Aragão Martins Rego, Maria Mônica Guedes de Moraes e Rita Lima Almeida
PROJET
O GRÁFICO E DIA
GRAMAÇÃO
PROJETO
DIAGRAMAÇÃO
GRAMAÇÃO:: Qualitas Brasil Soluções em Marketing
AGRADECIMENT
OS
GRADECIMENTOS
OS:: Silvia Martarello Astolpho (GAU/MMA), Silvia Regina Gonçalves
(GAU/MMA)
TOS
FOT
OS:: Gentilmente cedidas por Eliane Solon Ribeiro, Rita Alves Silva e Leandro Yokomizo.
FO
Catalogação na FFonte
onte
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
C 6 9 4 Coletânea de Legislação para o Licenciamento Ambiental: Resíduos
Sólidos Urbanos e Sistemas de Tratamento de Esgotos – Volume 1 /
Ministério do Meio Ambiente / SQA. – Brasília: MMA, 2006.
v. 1 : 302 p.
ISBN 85-7738-045-9
1. Legislação ambiental. 2. Licenciamento ambiental. 3. Resíduo sólido. I. Ministério do Meio Ambiente. II. Secretaria de Qualidade Ambiental
nos Assentamentos Humanos - SQA. III. Título.
CDU (2.ed.)504.064
6
P R E F Á C I O
Até o fim da década de 1960, a temática ambiental no Brasil era tratada de maneira
indireta, por meio de diversos diplomas legais, que versavam sobre temas conexos ao meio
ambiente, como o Código de Águas, Código de Minas, Código Florestal, Código de Caça,
Código de Pesca, a Política Nacional de Saneamento, entre outros.
Em 1972, na Suécia, com a participação de 113 países, foi realizada a 1ª Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente Humano, ou Conferência de Estocolmo,
marco das grandes discussões em torno da problemática ambiental, em suas implicações
planetárias. Nesse debate, a tônica foi a polarização em torno dos temas preservação e
desenvolvimento que, entre outros pontos, culminou com a definição do Princípio 21 da
Declaração de Estocolmo, afirmando a soberania dos Estados para explorar seus próprios
recursos naturais, de acordo com a sua política ambiental.
Reafirmando sua posição naquela Conferência, o Brasil desenvolve a sua Política Nacional
de Meio Ambiente que, lançada oficialmente em 31 de agosto de 1981, pela Lei nº 6.938, estabeleceu conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, penalidades, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, e instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama e o Conselho
Nacional de Meio Ambiente- Conama, órgão consultivo e deliberativo do Sisnama.
Mas a consagração da política ambiental brasileira veio um pouco mais tarde, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente,
tendo como relevância a imposição, ao poder público e à coletividade, do dever de defender e
proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A atuação do Ministerio do Meio Ambiente - MMA vem evoluindo nesse contexto e está
pautada em quatro pilares de sustentação de sua política ambiental: a transversalidade, integrando todos os setores e ações de governo; o fortalecimento do Sistema Nacional de Meio
Ambiente; o controle; e a participação social, por meio dos diferentes mecanismos de informação e participação pública.
Num verdadeiro exercício do fortalecimento do Sisnama, de controle e de participação
social, e visando criar condições para a harmonização da gestão ambiental, em caráter nacional, o MMA criou novos fóruns para discutir os principais temas de interesse entre o IBAMA
e os órgãos estaduais de meio ambiente - OEMA, e para identificar a necessidade de atuação
do MMA junto a esses órgãos.
A definição de uma agenda de temas prioritários para serem desenvolvidos pelo Ministério,
por seu turno, representou uma prática de transversalidade, uma vez que nessa agenda foram
contempladas as relações com outras entidades governamentais, não governamentais e com entidades privadas, representativas de segmentos do setor produtivo e cujas atividades fazem interface
com a política ambiental do Ministerio do Meio Ambiente.
No intuito de construir uma base de referências legais sobre alguns dos temas priorizados,
foram reunidas em dois volumes as normas referentes ao licenciamento ambiental da destinação
final de resíduos sólidos urbanos, licenciamento ambiental de sistemas de tratamento de esgotos
sanitários e ao licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária, que
orientaram as discussões travadas em seminários específicos sobre tais temas.
Esses volumes, que sistematizam a legislação ambiental por tema específico, constituem os primeiros de uma série da presente Coletânea de Legislação para o Licenciamento
Ambiental, e além de representarem efetivo material de consulta e de suporte aos técnicos
e gestores dos órgãos ambientais licenciadores, facilitam o acesso de diferentes segmentos da sociedade civil às principais normas de licenciamento ambiental referentes aos
temas mencionados.
Ministério do Meio Ambiente
7
8
A P R E S E N T A Ç Ã O
Este volume da Coletânea de Legislação contém as referências legais para o licenciamento
ambiental da destinação final de resíduos sólidos urbanos; da gestão de resíduos da construção civil e demolição; do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; e para o licenciamento
ambiental de sistemas de tratamento de esgotos sanitários, temas que envolvem demandas de
diversos setores de governos, da iniciativa privada e da sociedade civil.
O Ministério do Meio Ambiente – MMA, por intermédio de sua Secretaria de Qualidade
Ambiental – SQA, sistematizou o marco legal concernente a esses temas, reunindo-os em
documentos base, que orientaram os Seminários Nacionais de Licenciamento Ambiental de
Resíduos Sólidos Urbanos e de Licenciamento Ambiental de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários.
Os Seminários tiveram ampla participação do setor ambiental federal, distrital e estadual; do setor produtivo; de entidades setoriais; de órgãos públicos; da sociedade civil; e do
Ministério Público. Esses Seminários tiveram como objetivo: (i) reunir, integrar e promover a
troca de experiências entre os técnicos dos órgãos estaduais, distrital e federal de meio ambiente; (ii) colher subsídios para o planejamento, formulação e revisão de normas relacionadas
aos temas tratados nos Seminários, visando à harmonização dos procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades, em âmbito nacional, e (iii) debater procedimentos
para a simplificação do licenciamento ambiental dessas atividades.
Como resultado dos Seminários, foram elaboradas propostas de resoluções, as quais
foram submetidas ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, tendo sido aprovada a que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Resolução No 377, de 9 de outubro de 2006. A proposta de resolução para
licenciamento ambiental de áreas para disposição final de resíduos sólidos urbanos encontrase em análise no CONAMA.
Assim, este volume constitui-se do documento base utilizado nos Seminários, enriquecido com as discussões travadas durante esses eventos, acrescido das últimas resoluções aprovadas no CONAMA, consideradas relevantes para orientar o licenciamento ambiental dos
temas tratados neste volume.
São apresentadas inicialmente as diretrizes constitucionais referentes ao meio ambiente,
prosseguindo com as normas gerais de licenciamento ambiental e específicas referentes aos
temas em pauta, hierarquizadas em leis e Decretos Federais, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa,
contendo as últimas atualizações (alterações e/ou regulamentações) incorporadas ao texto
original ou apresentadas em edições completas de normas mais recentes.
Secretaria de Qualidade Ambiental
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Í N D I C E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............................................................................................... 15
L EIS ORDINÁRIAS ........................................................................................................... 21
Lei Nº 4.
771 de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal ......................... 21
4.771
Lei Nº 5.318 de 26 de setembro de 1967 - Institui a Política Nacional de
Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento .............................................................. 31
Lei Nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
1981- Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências .............. 33
Lei Nº 7.34
7 de 24 de julho de 1985 - Disciplina a ação civil pública de
7.347
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências ............. 52
Lei Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências ......................................................................................................................... 5 5
Lei Nº 9.985 de 18 de julho de 2000 - Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I,
II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências ....................................................................................... 6 6
Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001
2001- Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências ............... 7 8
Lei Nº 10.650 de 16 de abril de 2003 - Dispõe sobre o acesso público aos
dados e informações existentes nos órgãos e entidades nos órgãos e entidades integrantes
do SISNAMA ........................................................................................................................ 88
Lei Nº 11.107 de 6 de abril de 2005 - Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências ......................................................... 90
DECRET
OS ...................................................................................................................... 96
DECRETOS
Decreto Nº 99.274 de 6 de junho de 1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente
sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências ................................................................. 96
Decreto Nº 99.556 de 1° de outubro de 1990 - Dispõe sobre a proteção das cavidades
naturais subterrâneas existentes no território nacional. ................................................................. 107
Decreto Nº 3.179 de 21 de setembro de 1999 - Dispõe sobre a especificação das
109
sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. .........109
Decreto Nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 - Regulamenta artigos da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, e dá outras providências ......................................................................... 118
Decreto Nº 5.566 de 26 de outubro de 2005 - Dá nova redação ao caput do art. 31
do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC. ..................................................................................... 125
RESOLUÇÕES CONAMA ............................................................................................... 126
Resolução CONAMA
CONAMA,, Nº 01 de 23 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre critários básicos e
diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental ........................................................... 126
Resolução CONAMA Nº 01-A de 23 de janeiro de 1986 ................................................ 13
0
130
Resolução CONAMA Nº 06 de 24 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre a aprovação de
1
modelos para publicação de pedidos de licenciamento ..................................................................... 13
131
Resolução CONAMA Nº 11
de 18 de março de 1986 - Dispõe sobre alterações na
11de
3
133
Resolução CONAMA nº 001/86. .............................................................................................. 13
Resolução CONAMA Nº 14 de 18 de março de 1986 - Dispõe sobre o referendo à Resolução
4
nº 5/86 ................................................................................................................................... 13
134
Resolução CONAMA Nº 09 de 03 de dezembro de 1987 - Dispões sobre a realização
5
de Audiências Públicas no processo de Licenciamento Ambiental .................................................. 13
135
Resolução CONAMA Nº 05 de I5 de junho de1988 - Dispõe sobre o licenciamento de
obras de saneamento básico ....................................................................................................... 136
Resolução CONAMA Nº 08 de 06 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre os padrões
de qualidade do ar, previstos no PRONAR ..................................................................................... 137
Resolução CONAMA Nº 02 de 22 de agosto de 1991 - Dispõe sobre adoção de
ações corretivas, de tratamento e de disposição final de cargas deterioradas, contaminadas ou fora
das especificações ou abandonadas ............................................................................................. 139
Resolução CONAMA Nº 06 de 19 de setembro de 1991
1991-- Dispõe sobre a incineração de
resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos .................................... 140
Resolução CONAMA Nº 05 de 5 de agosto de 1993 - Estabelece definições, classificação
e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde,
portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários ..................................................................... 141
Resolução CONAMA Nº 04 de 9 de outubro de 1995 - Estabelece as Áreas de Segurança
Aeroportuárias .......................................................................................................................... 145
Resolução CONAMA Nº 14 de 13 de dezembro de 1995 - EEstabelece o prazo para
os fabicantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto
apresentarem ao IBAMA um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por
agrupamento de motores ............................................................................................................ 146
Resolução CONAMA Nº 237 de 9 de novembro de 1997 - Regulamenta os aspectos
de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente .................................. 149
Resolução CONAMA Nº 241 de 30 de janeiro de 1998 - Dispoe sobre os prazos para o
cumprimento das exigências das relativas ao PROCONVE para os veículos importados. ......................... 157
Resolução CONAMA Nº 242 de 30 de junho de 1998 - Dispoe sobre os prazos para o
cumprimento das exigências das relativas ao PROCONVE para os veículos importados.. ........................ 158
Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999 - Estabelece que pilhas e
baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos tenham
os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequados .............................................................................................................................. 159
Resolução CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999 - Determina que as empresas
fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam abrigadas a coletar e dar destinação final
ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis ........................................................................... 162
Resolução CONAMA 264 de 26 de agosto de 1999 - Dispõe sobre licenciamento de
fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos ..................... 165
Resolução CONAMA 275 de 25 de abril de 2001 - Estabelece código de cores
para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva ............................................................................ 174
12
Resolução CONAMA Nº 281 de 12 de julho de 2001 - Di
Dispõe sobre modelos de
publicação de pedidos de licenciamento ambiental ......................................................................... 175
Resolução CONAMA Nº 301 de 12 de março de 2002 - Altera dispositivos da Resolução
nº 258, de 26/8/99, que dispõe sobre pneumáticos ......................................................................... 176
Resolução CONAMA Nº 302 de 20 de março de 2002 - Dipõe sobre parâmetros,
definições e limites de Área de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime
de uso do entorno ..................................................................................................................... 177
Resolução CONAMA Nº 303 de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre parâmetros,
definições e limites de Área de Preservação Permanente .................................................................... 179
Resolução CONAMA Nº 307 de 5 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios
e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil ......................................................... 182
Resolução CONAMA Nº 308 de março de 2002 - Dispõe sobre Licenciamento Ambiental de
Sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte ...... 185
Resolução CONAMA Nº 316 de 29 de outubro de 2002 - Dispõe sobre procedimentos
e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos ..................................... 187
Resolução CONAMA Nº 348 de 16 de agosto de 2004
2004-- Altera a Resolução
CONAMA nº 307, 5/6/02, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos ................................... 198
Dispõe sobre a classificação
Resolução CONAMA Nº 357 de 17 de março de 2005 - D
dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências ....................................... 199
Resolução CONAMA Nº 358 de 29 de abril de 2005 - Dispõe sobre o tratamento
e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências ................................... 223
Resolução CONAMA Nº 362 de 23 de junho de 2005 - Dispõe sobre rerrefino
de óleo lubrificante .................................................................................................................... 230
Resolução CONAMA Nº 369 de 28 de março de 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais,
de utilização pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção
ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP - ............................................. 239
Resolução CONAMA Nº 371 de 5 de abril de 2006 - Estabelece diretrizes aos órgãos
ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos
advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18/6/00, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências .......................... 246
Resolução CONAMA Nº 370 de 6 de abril de 2006 - Prorroga o prazo para
complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no
art. 44 da Resolução nº 357, de 17 de março de 2005 ................................................................. 249
Resolução CONAMA Nº 373 de 9 de maio de 2006 - Define critérios de seleção de áreas
para recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE, e dá outras providências ..... 250
Resolução CONAMA Nº 375 de 29 de agosto de 2006 - Define critérios e procedimentos,
para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário
e seus produtos derivados, e dá outras providências. ................................................................... 252
Resolução CONAMA Nº 377 de 9 de outubro de 2006 - Dispõe sobre licenciamento
ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário. ...................................................... 274
RESOLUÇÕES ANVISA - ..................................................................................................... 276
Resoluç
ão ANVISA Nº 306 de 07 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento
Resolução
Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde ......................................................... 276
13
14
C O N S T I T U I Ç Ã O
F E D E R A L
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
( ...)
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
(...)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (ver Lei 11.111/2005)
(...)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
(...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(...)
15
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
(...)
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(...)
Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Capítulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
16
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
TÍTULO IV
(...)
(...)
(...)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (...).
(...)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
(...)
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
(...)
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
(...)
Do Ministério Público
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
(...)
17
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
(...)
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
(...)
Capítulo III
(...)
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(...)
TÍTULO VIII
(...)
(...)
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
Da Saúde
(...)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
(...)
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
(...)
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
(...)
Capítulo III
(...)
18
(...)
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
Da Cultura
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
(...)
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
(...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
(...)
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
(...)
19
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto
a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das
riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
(...)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
ULISSES GUIMARÃES
Mauro Benevides
Jorge Arbage
20
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o novo Código Florestal.
O PPresidente
residente da R
epública Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancioRepública
no a seguinte Lei:
Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil.
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro
e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal
ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou
no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º
W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.
II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.
VI - Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
(Com redação dada pela MP nº 2.166-67, de 24.08.01)
21
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30m (trinta metros) para os cursos de d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2 - de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50m
(cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m
(duzentos metros) de largura;
4 - de 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a
600m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenham largura superior a
600m (seiscentos metros) de largura; (Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.89)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; (Ver: Resolução
CONAMA nº 302, de 20.03.02 referente a reservatórios artificiais)
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;
(Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.89)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Com
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.89)
Art. 3º Consideram-se ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida
com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra “g”) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3 A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a
sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código. (Incluído pela Medida Provisória
nº 1.956-51, de 26.06.00 – Ultima: MP nº 2.166-67, de 24.08.01)
22
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional ao empreendimento proposto.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo
impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2º deste Código, somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos
parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a
manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Com redação dada pela MP nº 2.166-67,
de 24.08.01) (Artigo suspenso pela ADI 3540)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000)
Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de portasementes.
Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de
que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre
25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a
extração de lenha e demais produtos florestais ou fabricação de carvão. Nas demais florestas,
dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder
Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
23
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas
de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies. (Com redação dada pela MP Nº 2.166-67, de 24.08.01)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condição e
manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um
ano. (Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.94)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas,
a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal.
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma
de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer
região do país.
24
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado
será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e
científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste
artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da
propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo
Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura e Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional;
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal,
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a
soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas “b” e “c” do
inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com
as exceções previstas neste Código.
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10 Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as
mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11 Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovaçãodo
órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos. (Com redação dada pela MP nº 2.166-67, de 24.08.01)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual fixado na letra “a” do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1º Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada
pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou
regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível,
ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
25
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades
de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração
e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de
novas áreas em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha
ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único - A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao dispositivo neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. (Regulamentados pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.94)
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com
os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do artigo 2º,
desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
(Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.89)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem
a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal como qualquer outra autoridade pública, requisitar
os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
26
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetações;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munirse da via
que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que
impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
p) VETADO
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem
licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.03.73)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo
em prática agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.661, de 08.07.98)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais Leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código da regras gerais do Código Penal
e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na
Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestais e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas
de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único - Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item “b” do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante
a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se
não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositá-
27
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
rio público local, se houver e, na sua falta ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O Processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19
de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37.
37 Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão “intervivos” ou “causa-mortis”, bem como a constituição de ônus reais, sobre
imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa
para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for
verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela
não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de
pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão
estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho
da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3º A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da
região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue
espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea “b” do art. 14.
§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de
reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações
específicas. (Incluído pela MP nº 1.956-51, de 26.06.00 – Última: MP nº 2.166-67, de 24.08.01)
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 02.09.66)
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.72)
Art. 40. VETADO.
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único - Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como
órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe
estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados
com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a
adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente ap rovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
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LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
§ 1º As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente em suas programações,
textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo
de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por
Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas,
face ao seus produtos e utilidade, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar
as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar
as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar
tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de
espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com
critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área.
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma
microbaciahidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes
estabelecidas no inciso III.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo
órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área
sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o artigo 44-B.
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior
de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III
deste artigo. (Com redação dada pela MP nº 2.166-67, de 24.08.01)
Art. 44-A O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
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LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo
vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 44-B Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou
reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único - A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que
assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.
Art. 44C O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no
44-C
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais
formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.
(Incluídos pela MP nº 1.956-51, de 26.06.00 – Última: MP nº 2.166-67, de 24.08.01)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, a imprimir em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Revogáveis - Ibama e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este
artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da motoserra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, zelará para que seja preservada, em cada município,
área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando o abastecimento local.
(Incluídos pela Lei nº 7.803, de 18.07.89)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo
e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único - A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado,
no máximo, por 12 ( doze ) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à
sua execução.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23 janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário. (Renumerados pela Lei nº 7.803, de 18.07.89)
30
H . CASTELL
O BRANCO
CASTELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.V de 16.9.65
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 5.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de
Saneamento.
REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a
fixar a ação governamental no campo do saneamento.
Art. 2º A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação
de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e) contrôle de inundações e de erosões.
Art. 3º É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE),
órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e
contrôle da Política Nacional de Saneamento.
Art. 4º O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Comissão Diretora.
Art. 5º Ao Conselho Pleno compete:
a) manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem
submetidos pela Comissão Diretora;
b) pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c) manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
Art. 6º O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Interior;
b) Mnistério da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura;
e) Ministério das Minas e Energia;
f) Ministério da Indústria e do Comércio;
g) Ministério da Educação e Cultura;
h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;
i) cada um dos Governos dos Estados;
j) Associação Brasileira de Municípios;
l) Confederação Nacional da Indústria;
m) Confederação Nacional da Agricultura;
n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de Higiene;
p) Sociedade Brasileira de Medicina;
q) Federação Nacional de Odontologia.
Art. 7º A Comissão Diretora compete:
a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do
planejamento governamental;
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LEI Nº 5.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967
b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano
Nacional de Saneamento;
c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e
aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das
Regiões, Estados e Municípios;
f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão
preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Art. 8º A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro
do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria,
cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.
Art. 10.
10 São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 11. A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de
âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 12.
12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis ns.
248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COST
A E SIL
VA
COSTA
SILV
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
32
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE D
DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
A REPÚBLICA
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e Institui
o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
33
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981
AGOSTO
Dos Objetivos da Política Nacional
do Meio Ambiente
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas
ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos.
Art. 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com
a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
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§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados
os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981
AGOSTO
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
Do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de
obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº
7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o
Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
Dos Instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente
Art. 9º São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico
e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
35
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
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AGOSTO
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos ec onômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9º- A.
A Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode
instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos
naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva
legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em
relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva
legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art.10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados
no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que
trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art.11
Art.11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que
forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e
municipal competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art.12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão
a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei,
e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
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Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer
constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
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AGOSTO
Art.13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir
a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao
incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias,
o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na
área ambiental e ecológica.
Art.14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União
se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu
os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações
de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Art.15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver
tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art.16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art.17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
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a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17- A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito
nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17- B
B.. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador
é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do
Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório
das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei Nº 10.165, de 2000)
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa
equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- D
D.. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo
IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de
outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada
uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00
(quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17- FF.. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- G
G.. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia
útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
38
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
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AGOSTO
Art. 17- H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior
será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por
cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados
na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
Art. 17- I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos
incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia
útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível
com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
IV- R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- JJ.. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei
nº 9.960, de 2000)
Art. 17- M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os
referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e
utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17- N
N.. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do
Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17- O
O.. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29
de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento
do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1ºA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981
AGOSTO
em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício,
novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o
limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago
pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da
taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito
de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17- Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661,
de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo
com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
40
A N E X O
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 ( ANEXOS)
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Tabela de preços dos serviços e produtos cobrados pelo instituto brasileiro
do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis - IBAMA
41
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
42
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
43
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
45
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
46
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº10.165, de 27.12.2000)
Atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
47
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
48
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
49
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
50
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOST
O DE 1981 (ANEX
OS)
AGOSTO
(ANEXOS)
ANEXO IX
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Valores, em reais, devidos a titulos de TCFA por estabelecimento por Trimestre.
51
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística;(Redação dada Pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de
11.9.1990)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).(Redação dada Pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste
artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial”.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
52
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos
autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a
que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em
decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de
5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado
em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável
à parte.
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LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada
improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas
disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
F ernando LLyra
yra
Este texto não substitui o publicado no D.OV de 25.7.1985
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L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º (VETADO)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único.
único As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de
dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com
o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo
juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor
do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavra
do-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Capítulo IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
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§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40 - A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei
nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
60
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50 - A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em
terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei
nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do
agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um)
ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local
da infração;
d) em época de seca ou inundação;
E) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
61
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
62
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de
ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69 - A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer
outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente
falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao
meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Capítulo VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
63
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a
outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou
a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79 - A.(Vide
A.
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998
65
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e
dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de
conservação.
66
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais
gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos
e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de
espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a
longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada
a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada
o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as
condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,
facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA SNUC
Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo
com o disposto nesta Lei.
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no
território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo
de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade
no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e
gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de
conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das
variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
67
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam
feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes,
considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as
conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de
amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação
da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos
ecossistemas.
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com
as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC,
subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades
de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou
locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma
categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Capítulo III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
68
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo
com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas,
em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e
até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural,
a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo
com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão
denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou
não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou
não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e
àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de
unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau
de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem
como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob
domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e
a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas.(Regulamento)
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§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo
da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e
àquelas previstas em regulamento.
§ 5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais
e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas
de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo
com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às
seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à
melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitandose à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a
conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que
sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de
proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será
aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se
dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a
elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Capítulo IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de
que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo
do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do
mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser
feita mediante lei específica.
Art. 22A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras
22-A.
atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar
limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132,
de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
72
§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132,
de 2005)
§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo
de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às
seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que
danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema,
integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes
ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e
participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a
compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do
conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua
integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas
Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental
e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será
assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de
cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de
terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hipótese prevista no § 2º do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade
civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais
e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com
as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das
unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a
sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia
e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais,
mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar
pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da
imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem
receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem
encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação,
serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização
fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a
apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
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§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não
pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau
de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreende-
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
dor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada,
mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias
da compensação definida neste artigo.
Capítulo V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos
preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais
atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de
amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida
Silvestre." (NR)
"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena." (NR)
"§ 3º......................................................................................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40A. (VETADO)”
40-A.
"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas
Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não
resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e
o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em
bases sustentáveis.
§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder
Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e
a Biosfera MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
Capítulo VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento
ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade
de vida das populações.(Regulamento)
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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua
permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as
partes.(Regulamento)
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das
populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das
fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua
participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas
condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a
publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua
destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se
utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de
conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura
urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos
limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de
água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma
unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição
de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve
contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o
disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata
este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de
Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais
competentes.
§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de
conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies
ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos
socioculturais e antropológicos.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois
anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada
das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a
elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies
ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de
coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo
ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na
categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta
Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista
deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência
desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais
superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação
das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5º da
Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANT
ONIO DE OLIVEIRA MA
CIEL
ANTONIO
MACIEL
Jose Sarney FFilho
ilho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000
77
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
78
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e
do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do
solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
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p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão
de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte
do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Capítulo III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput
do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere
o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de
que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;
II não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9
9ºº Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
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§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao
imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante
o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
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Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo
ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I pelo advento do termo;
II pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano
após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
§ 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar
cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
82
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
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§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município,
no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base
de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável
e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a
zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de
densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso
do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
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LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em
área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e
suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
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Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão dispo-
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níveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Capítulo III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art.
182 da Constituição Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do
caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos
entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um
plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
Capítulo IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
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Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do
inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre
as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o
pleno exercício da cidadania.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento
de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art.
8º desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os
contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o
disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em
vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos
urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e
expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o
prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que
valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II
do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de
outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto
no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
86
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40
desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto
no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27
desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao
de mercado.
Art. 53. O art. 1º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de
novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: .(Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
"Art. 1º....................................................................................................................................
III à ordem urbanística;..................................................................................................." (NR)
Art. 54. O art. 4º da Lei Nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
alterado pela Lei Nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167 - I - .............................................................................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento
do solo ou da edificação;........................................................................" (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos
seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. I - .............................................................................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para
fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; 38)
(VETADO) 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos
seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167 - II -............................................................... ............................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; 19)
da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; 20) da extinção do direito de
superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001
87
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações
existentes nos órgãos e entidades nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.
REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama,
instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional,
integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas
degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá
acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá
a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei
civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso,
por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido
por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2º, as pessoas físicas ou
jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão
indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável
pela guarda dos autos.
§ 5º No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação
ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a
prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou
necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.
88
Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão,
em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos
seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar
disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Art. 5º O indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias,
contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com
aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário
Oficial.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Os órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e
divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.
Art. 9º As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de
valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento,
observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal,
estadual ou municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
L UIZ INÁCIO LLULA
ULA D
A SIL
VA
DA
SILV
Marina Silva
Álvaro Augusto
Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2003
89
L E I S
O R D I N Á R I A S
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo
uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I - a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II - a identificação dos entes da Federação consorciados;
II - a indicação da área de atuação do consórcio;
IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos;
V - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI - as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a
90
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII - a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o
número de votos para as suas deliberações;
VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem
como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de
parceria;
XI - a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da
Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como para seu reajuste ou revisão; e
XII - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de
exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação
do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que
corresponde à soma dos territórios:
I - dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou
por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II - dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o
Distrito Federal;
III - (VETADO)
IV - dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito
Federal e os Municípios; e
V - (VETADO)
§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente
consorciado.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação,
destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de
direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão cederlhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do protocolo de intenções.
§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado
por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de
intenções.
§ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes
subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
91
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções
dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes
de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das
leis de ratificação do protocolo de intenções;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos
órgãos constitutivos do consórcio público.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do
Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
92
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos
atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal
de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio
público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro
ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que
haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente
no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos
serviços a serem prestados;
II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de
programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas
e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação
dos serviços.
§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos
poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação,
o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado
que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados
ou conveniados.
93
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
§ 6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente
extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da
Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio
público ou de convênio de cooperação.
§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo
de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios
públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.41...................................................................................................................................................
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;............................................" (NR)
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..............................................................................................................................
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no
caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando
formado por maior número." (NR)
"Art. 24. ....................................................................................................................XXVI
na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas,
na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos............................................................................................................................." (NR)
"Art. 112. .......................................................................................................................
§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos de edital,
decoram contratos administrativos celebrados por orgãos ou entidades da federação consorciados.
§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução
do contrato.”(NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido
dos sequintes incisos:
“Art. 10 .............................................................................................................................
XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçãmentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.”(NR)
94
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de
programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que
tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20. O poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta lei, inclusive as
normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelo consórcio públicos para
que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da
responsabilidade. fiscal.
Ar
Artt. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
L UIZ INÁCIO LLULA
ULA D
A SIL
VA
DA
SILV
Márcio Thomaz Bastos
Antônio Paloci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.
95
D E C R E T O S
DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas
de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, e dá outras providências.
REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs
7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de
unidades de conservação e preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle
permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizálas com os critérios vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou
setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e
da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares
das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama);
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III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(Semam/PR);
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA);
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às
de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos
ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto
Nº 3.942, de 2001)
III - Câmaras Técnicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IV - Grupos de Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
V - Grupos Assessores. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu SecretárioExecutivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - um representante do IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da
República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos
titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental
estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
a) um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio AmbienteANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil,
sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na
área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
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e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força
Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado
pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/
Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação
dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IX - oito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
X - um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 2º Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1º e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se
referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados
pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades AmbientalistasCNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.
(Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que
trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no
Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
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§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo
menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos mem-
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bros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o
de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza
relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das
despesas de deslocamento e estadia.
§ 5º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas
"a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7
7ºº Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última
instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e
outras penalidades impostas pelo Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou
em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas
ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
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XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; (Incluído pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio
Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções,
visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIX - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 1º As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 2º As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos
casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de
auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros
genéricos mensuráveis. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 4º A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo
constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o
desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num
período de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar
ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das
Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser
consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.
Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua SecretariaExecutiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
100
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao
Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio AmbienteSINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Re-
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dação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão
coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário
do Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais
Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal
para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial
Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.
Capítulo III
DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos
órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e
II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores,
observada a legislação federal.
Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem
prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo
em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e
submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e
pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento.
1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais
e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados
das análises técnicas de que disponham.
3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for
o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencial-
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mente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual
competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos
estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os
seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
§ 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do
interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas
modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande
circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem
prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes
líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.
§ 2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação do Ibama.
§ 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional,
comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
§ 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar
a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN),
mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
§ 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de
competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.
Art. 20. Caberá recurso administrativo:
I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN); e
II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência
privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.
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Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
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recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva
legislação.
Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais
para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto.
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.
§ 2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de
entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos
recursos ambientais.
§ 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob
a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras
para a inspeção de todas as suas áreas.
§ 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes
fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para
efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que
elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.
Capítulo V
DOS INCENTIVOS
Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.
Capítulo VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à
implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental.
TÍTULO II
DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS
Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a
sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que
se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.
Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez
quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas
editadas pelo Conama.
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Capítulo II
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em
parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção
Ambiental.
Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua
denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de
uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente
sejam atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção
Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade,
na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.
Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art. 32. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos
pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas
Áreas de Proteção Ambiental.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
104
Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à
prevista na classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo
estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação,
exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação,
exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou
erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;
DECRET
O Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
DECRETO
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções do Conama.
Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle
ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra
ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;
II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos,
aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste
decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas
federais, na mesma hipótese de incidência. (Redação dada pelo Decreto nº 122, de 1991)
Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção
de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até noventa por cento.
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DECRET
O Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
DECRETO
Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados
à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama.
Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.
Art. 44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle..
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de
6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro de
1986, 94.085, de 10 de março de 1987, 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998,
de 5 de outubro de 1987, 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de
1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
F ERNANDO C OLL
OR
OLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990
106
D E C R E T O S
DECRETO N° 99.556, DE 1° DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. Publicação no DOU de 02.10.1990
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nesta, arts. 20, X, e 216, como na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981, e no Decreto n° 99.274, de 7 de junho de 1990, DECRETA:
Art. 1° As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem
patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho
espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se como cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como
caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o
corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que a sua formação haja ocorrido por processos
naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação
estão incluídos todos os termos regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco.
Art. 2° A utilização das cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência deve
fazer-se consoante a legislação específica, e somente dentro de condições que assegurem sua
integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico.
Parágrafo único. A área de influência de uma cavidade natural subterrânea há de ser definida por estudos técnicos específicos, obedecendo às peculiaridades e características de cada caso.
Art. 3° É obrigatória a elaboração de estudo de impacto ambiental para as ações ou os
empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico,
os quais, de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades, ficando sua realização, instalação e funcionamento condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental.
Parágrafo único. No que concerne às ações e empreendimentos já existentes, se ainda
não efetivados os necessários estudo e relatório de impacto ambiental , devem estes ser realizados, em prazo a ser fixado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4° Cabe ao poder público, inclusive à União, esta por intermédio do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), preservar, conservar, fiscalizar
e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos,
estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais
subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Ibama pode
efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 5° Para efeito deste decreto, consideram-se:
I - patrimônio espeleológico: o conjunto de elementos bióticos e abióticos, sócio-econômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais
subterrâneas ou a estas associados;
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DECRET
O N° 99.556, DE 1° DE OUTUBRO DE 1990
DECRETO
II - áreas de potencial espeleológico: as áreas que, devido à sua constituição geológica e
geomorfológica, sejam suscetíveis do desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas,
como as de ocorrência de rochas calcárias;
III - atividades espeleológicas: as ações desportivas, ou aquelas técnico-científicas de prospecção,
mapeamento, documentação e pesquisa que subsidiem a identificação, o cadastramento, o conhecimento, o manejo e a proteção das cavidades naturais subterrâneas.
Art. 6° As infrações ao disposto neste decreto estão sujeitas às penalidades previstas na Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e normas regulamentares.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
IT
AMAR FRANCO
ITAMAR
Bernardo Cabral
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D E C R E T O S
DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Publicado no DOU de 22.9.99, (modificado pelos Decretos n° 3.919/
2001, n° 4.592/2003, n° 5.523/2005
A REPÚBLICA
O PRESIDENTE D
DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no
inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1º
da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de
1988, no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4º, 5º, 6º
e 13 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e
será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do
Comando da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste
artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
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DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de
vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos
arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos
termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão
avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis,
os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de
nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais
de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do
beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas
atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas,
após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou
destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela
autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de
que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao
Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste
artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a
partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da
infração.
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do
dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o
referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4º A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
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DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
Art. 5º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a
conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados
os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de
auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo
órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste
Decreto.
Art. 9º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo
agente no período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Capítulo II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
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DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição
ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar
excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em
águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes
de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare
ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
113
DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de
domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.523, de 2005)
114
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual
superior ao permitido pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha
sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei. (Incluído
pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),
ou multa diária.
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo
técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção
de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
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DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
Art. 47 - A.
A Importar pneu usado ou reformado: (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)
§ 1º Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. (Renumerado do
Parágrafo Único pelo Decreto nº 4.592, de 2003)
§ 2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de
pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e
4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica no 18. (Incluído pelo Decreto nº 4.592, de 2003)
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou
usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e
correção da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano
e o Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se
dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de
produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantêlo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
116
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de
comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
DECRET
O Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
DECRETO
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar,
ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos
dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e
afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à
saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos
limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as
orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando
o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à
adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de
projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da
multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 61 - A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio AmbienteSISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
(Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso
VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
II - em seu sítio na rede mundial de computadores. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1999
117
D E C R E T O S
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, e o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47,
48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que
concerne aos conselhos das unidades de conservação.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o
órgão responsável por sua administração;
II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável;
III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais,
Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art. 3º A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga,
dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar
os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais
procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de
subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo
claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no
entorno da unidade proposta.
Capítulo II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:
I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e
II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de
Uso Sustentável.
Art. 7º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da
unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com
a legislação vigente.
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DECRET
O Nº 4.340, DE 22 DE A
GOST
O DE 2002
DECRETO
AGOST
GOSTO
Capítulo III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do
Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Art. 9º O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função
de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental
de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de
conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre
assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente,
integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades
de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
Capítulo IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou
pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque
Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área
de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do
Patrimônio Natural;
II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.
Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.
Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de
cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a
elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação,
uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade,
zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
119
DECRET
O Nº 4.340, DE 22 DE A
GOST
O DE 2002
DECRETO
AGOST
GOSTO
Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o
Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.
Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na
sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.
Capítulo V
DO CONSELHO
Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de
2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos
ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica,
educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade
científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na
região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de
imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser,
sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação
no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o
Capítulo VI deste Decreto.
§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e
com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser
designado como conselho da unidade de conservação.
Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta
preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.
Art. 19. Compete ao órgão executor:
I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e
devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que
possa ser prestado por outras organizações.
120
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços
territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a
contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
DECRET
O Nº 4.340, DE 22 DE A
GOST
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DECRETO
AGOST
GOSTO
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade
de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Capítulo VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de
parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do
desenvolvimento sustentável; e
II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.
Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado
com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade
de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão
definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do
órgão executor e do conselho da unidade.
Capítulo VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou
serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação
das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor,
ouvido o conselho da unidade de conservação.
Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será
cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for
preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.
Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos
ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de
pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente
sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de
unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e
investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
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DECRET
O Nº 4.340, DE 22 DE A
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AGOST
GOSTO
Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão
gestor da unidade de conservação.
Capítulo VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do
processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não
mitigáveis aos recursos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 2005)
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento
dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.
Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação
ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a
aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo
com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à
seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da
unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de
amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural,
Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental,
quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos
naturais da unidade afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação
sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da
publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante
licença de operação corretiva ou retificadora.
Capítulo IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitará o
modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação
terão direito ao reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área
de reassentamento será descontado do valor indenizatório.
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DECRET
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DECRETO
AGOST
GOSTO
Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender
às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações
tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de
compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para
assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo
indenizatório, assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação
dos seus modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo representante de cada
família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da
unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da
publicação deste Decreto.
§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
Capítulo X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei nº 9.985, de 2000,
será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.
Capítulo XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o
desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa
diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21
de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas ao Programa.
Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de
1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera
reconhecidas no Brasil.
§ 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema
de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.
§ 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema
de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.
§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;
III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias,
cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos
enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000;
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DECRET
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DECRETO
AGOST
GOSTO
IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em
pontos estratégicos de sua área de domínio; e
V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes
do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas
da Biosfera; II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de
regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de
cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002
124
D E C R E T O S
DECRETO Nº 5.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
Dá nova redação ao caput do art. 31 do Decreto no
4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta
artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
dispõe, sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, e o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do
processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não
mitigáveis aos recursos ambientais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
L UIZ INÁCIO LLULA
ULA D
A SIL
VA
DA
SILV
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2005
125
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes
gerais para a avaliação de impacto
ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício
das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a
necessidade de se estabelecerem as defi nições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
126
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modifi cadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de
setembro de 1966;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação,
drenagem e irrigação, retifi cação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Decreto
revogado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. A Secretaria Especial do Meio Ambiente
– SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do
Ministério do Meio Ambiente. Decreto-Lei revogado pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de
10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental
a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais1;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas
por dia.
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n°11/86)
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso,
quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII - Empreendimento potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. (inciso
acrescentado pela Resolução n° 5/87)
Art. 3º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem
submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência
federal. (Revogado pela Resolução n° 237/97)
Art. 4º Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das
atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por
esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica
na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de
infl uência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município, fixará as diretrizes adicionais que,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias,
inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas
de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as
relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a
médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
127
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão
estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 7º O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente
pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução n° 237/97)
Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes
à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e
informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e
científi cos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9º O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-deobra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua
não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de
ordem geral).
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por
mapas, cartas, quadros, gráfi cos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um
prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do
recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu
respectivo RIMA.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA
128
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de
documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 1º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§ 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA,
o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o
prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para
informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO PEIX
OTO D
A SIL
VEIRA - PPresidente
residente do Conselho
PEIXO
DA
SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 de fevereiro de 1986.
129
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o artigo 48 do mesmo diploma
legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a áreas
densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do
ambiente natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no
seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde, RESOLVE:
Art. 1º Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas essenciais complementares às
estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de1983.
Art. 2º Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de sua
efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 3º Na hipótese de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomenda aos órgãos estaduais
de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito, os cuidados especiais
a serem adotados.
Art. 4º A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
DENI LINEU SCHW
AR
TZ - Presidente do Conselho
SCHWAR
ARTZ
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 de agosto de 1986.
130
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 006, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
Dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de
licenciamento
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e
artigo 18, § 4º do Decreto nº 88.351, de junho de 1983, RESOLVE:
I- Aprovar os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em quaisquer de suas
modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças, conforme instruções abaixo especificadas:
- Instruções para publicação em periódicos
A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença deverá ser encaminhada para publicação, no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 ou superior, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos,
subsequentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença.
- Instruções para publicação em Diário Oficial do Estado
A publicação dos pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado ou no
da União, obedecendo aos critérios constantes da Portaria nº 011/69, de 30 de junho de
1983, da Diretoria Geral do Departamento de Imprensa Nacional, e publicada até 30 (trinta)
dias corridos, subseqüentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença.
- Instruções quanto aos itens que deverão constar na publicação.
Para publicação dos Pedidos de Licenças, renovação e respectivas concessões, em quaisquer de suas modalidades, deverão constar:
a) nome da empresa e sigla (se houver)
b) sigla do órgão onde requereu a licença
c) modalidade da licença requerida
d) finalidade da licença
e) prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença)
f) tipo de atividade que será desenvolvida
h) local de desenvolvimento da atividade
1. Modelo para publicação de requerimento de licença em periódico
(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do órgão onde requereu a
Licença), a (tipo da Licença), para (atividade e local). Foi determinado estudo de impacto
ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.
2. Modelo para publicação de requerimento de licennça em Diário Oficial
(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do Órgão onde requereu a
licença), a Licença (tipo de licença), para atividade e local. Foi determinado estudo de impacto
ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.
3. M
odelo para publicação de concessão de licença em periódico
Modelo
(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do órgão que concedeu a
Licença), para (finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local).
131
RESOL
UÇÃO CONAMA N
.º 006, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
RESOLUÇÃO
N.º
4. Modelo para publicação de concessão de licença em Diário Oficial
(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do órgãoÓrgão que
concedeu a licença), a Licença (tipo da licença), com validade de (prazo de validade) para
(atividade e local).
5. Modelo para publicação de requerimento para renovação de licença em
periódico
(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do órgão que concedeu a
licença) a renovação de sua Licença (tipo de Licença) até a data x, para (atividade e local).
6. Modelo para publicação de requerimento para renovação de licença de
Diário Oficial
(Nome da empresa. - sigla) torna pública que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença)
a renovação de sua Licença (tipo de licença) pelo prazo de validade, para (atividade e local).
7. Modelo para publicação de concessão de renovação de lincença em
periódico
(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do Órgão que concedeu) a renovação da Licença (tipo de licença) até a data x, para (atividade e local).
8. Modelo para publicação de concessão pde renovação de licença de Diário
Oficial
(Nome da empresa. - sigla) torna público que recebeu do(a) (nome do Órgão que concedeu) a renovação da licença (tipo de Licença) até a data x, para (atividade e local).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO PEIX
OTO D
A SIL
VEIRA - Presidente do Conselho
PEIXO
DA
SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 de fevereiro de 1986.
132
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre a alterações na
Resolução CONAMA nº1/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983, RESOLVE:
I - Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/
nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º
2º...........................................................................................................................
XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENI LINEU SCHW
AR
TZ - Presidente do Conselho
SCHWAR
ARTZ
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 de maio de 1986.
133
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 014, DE 18 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre o referendo
à Resolução nº5/85.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1986, RESOLVE:
Referendar a Resolução nº 05, de 20 de novembro de 1985, que inclui entre as atividades
potencialmente poluidoras o transporte, estocagem e uso do pentaclorofenol e pentaclorofenato
de sódio, baixada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente e Presidente do CONAMA, Flávio Peixoto da Silveira, de acordo com o estabelecido em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de março de 1986.
DENI LINEU SCHW
AR
TZ - Presidente do Conselho
SCHWAR
ARTZ
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 de maio de 1986.
134
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 009, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a realização de Audiêcnias
Públicas no processo de Licenciamento Ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 001/86, tem por
finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA,
dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em
edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias
para solicitação de audiência pública.
§ 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual
não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema,
poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que,
após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os
interessados presentes.
Art 4º Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta
Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que
forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o
RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ A. LUTZENBERGER - Presidente do Conselho
Tânia Maria Tonel Munhoz - Secretária-Executiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5 de julho de 1990.
* Resolução aprovada na 15ª Reunião Ordinária do CONAMA, porém, só foi referendada
pelo presidente do Conselho por ocasião da 24ª Reunião realizada em 28 de junho de 1990.
135
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 005 DE I5 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre o licenciamento
ambiental de obras de saneamento
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do artigo 7º e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e,
Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais;
Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-científicos;
Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas à licenciamento;
Considerando que as obras de saneamento estilo diretamente ligadas a problemas de medicina
preventiva e de saúde pública, RESOLVE:
Art. 1º Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível
identificar modificações ambientais significativas.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam
assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 2º Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâmetros
estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas
de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas:
I - Em Sistemas de Abastecimento de Água.
a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte
de abastecimento no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos
corpos d'água.
II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários:
a) obras de coletores troncos;
b) interceptores;
c) elevatórias;
d) estações de tratamento;
e) emissários e,
f) disposição final;
III - Em Sistemas de Drenagem:
a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem;
b) obras de canais, dragagem e retificação em sistemas de macrodrenagem.
IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana.
a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem
doméstica, pública e industrial;
b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
origem hospitalar.
Art. 4º O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em
implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-se,
porém, de licenciamento nos casos de ampliação.
Art. 5º Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no Art. 3º serão fixados pelo órgão
ambiental competente.
Art. 6º O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de
critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
136
JOÃO AL
VES FILHO
ALVES
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16 de novembro de 1988
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 008 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o estabelecimento de limites maximos
de emissão de poluentes no ar para processos
de combustão externa de fontes fixas de poluição.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o previsto na Resolução/conama/nº 05, de 15 de junho de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar PRONAR;
Considerando a necessidade do estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes
do ar (padrões de emissão) em fontes fixas de poluição;
Considerando, que o estabelecimento deste mecanismo, em nível nacional, constitui-se no
mais eficaz instrumento de controle da poluição atmosférica, em conjunto com os limites
máximos de emissão veiculares, já fixados pelo PROCONVE,
Considerando que, entre toda a tipologia industrial, os processos de combustão externa
constituem-se no maior contigente de fontes fixas de poluentes atmosféricos, o que justifica ser
a primeira atividade a ter emissões regulamentadas em nível nacional, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar
(padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição
com potências nominais totais até 70 MW (setenta megawatts) e superiores.
§ lº A definição de limites máximos de emissão é aquela dada pela Resolução CONAMA nº
05, de 15.06.89, que instituiu o PRONAR.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução fontes novas de poluição são aquelas pertencentes a
empreendimentos cujas LP venha a ser solicitada aos órgãos licenciadores competentes após
a publicação desta Resolução.
§ 3º Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas toda a queima de
substâncias combustíveis realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras; geradores de vapor; centrais para a geração de energia elétrica; fornos, fornalhas, estufas e secadores para a
geração e uso de energia térmica incineradores e gaseificadores.
Art 2º Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para particular totais e dióxido de enxofre (SO2), expressos em peso de poluentes por
poder colorífico superior do combustível e densidade colorimétrica. consoante a classificação
de usos pretendidos definidas pelo PRONAR.
2.l Para novas fontes fixas com potência nominal total igual ou inferior a 70 MW (setenta
megawatts).
2.1.1 Áreas Classe 1
2.1.1.1 Áreas a serem atmosfericamente preservadas (Unidades de Conservação com exceção das (APAs).
Nestas áreas fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição do ar.
2.1.1.2 Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismo, estâncias climáticas,
hidrominerais e hidrotermais)
a) Partículas Totais
- 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias.
b) Densidade Colorimétrica
- Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na
operação de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO)
- 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias.
d) O limite de consumo de óleo combustível por fonte rixa, (correspondente à capacidade
nominal total do(s) equipamento(s)), será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo
superiores ao ora estabelecido, ou o use de outros combustíveis estarão sujeitos à aprovação
137
RESOL
UÇÃO CONAMA N
.º 008 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990
RESOLUÇÃO
N.º
do órgão Estadual do Meio Ambiente por ocasião do licenciamento ambiental.
2.1.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais
- 350 (trezentos e cinqüenta) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível).
- 1.500 (hum mil e quinhentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade Calorimétrica
- Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na
operação de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2)
- 5.000 (cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).
2.2 Para novas fontes fixas com potência nominal total superior a 70MW (setenta megawatts).
2.2.1 Áreas Classe I
Nestas áreas não será permitida a instalação de novas fontes fixas com este porte.
2.2.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais
- 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível).
- 800 (oitocentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade Calorimétrica
- Máximo de 2% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na
operação de ramonagem ou na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2)
- 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias para óleo combustível e carvão mineral).
Art 3º Para outros combustíveis, exceto óleo combustível e carvão numeral, caberá aos
Órgãos Estaduais de Meio Ambiente o estabelecimento de limites máximos de emissão para
partículas totais, dióxido e enxofre e, se for o caso, outros poluentes, quando do licenciamento
ambiental do empreendimento.
Art 4º Cabe aos órgãos Estaduais de Meio Ambiente propor aos governos de seus respectivos estados o enquadramento de suas áreas Classe I e III, conforme já previsto na Resolução
CONAMA nº 05/89 e Resolução CONAMA nº 05/89 e Resolução conama nº 03/90.
Art. 5º O atendimento aos limites máximos de emissão aqui estabelecidos, não exime o
empreendedor do atendimento a eventuais exigências de controle complementares, conforme
a legislação vigente.
Art 6º A verificação do atendimento aos limites máximos de emissão fixado através desta
Resolução, quando do fornecimento da LO - Licença de Operação, poderá ser realizada pelo
órgão ambiental licenciador ou pela Empresa em Licenciamento, desde que com acompanhamento do referido órgão ambiental licenciador.
Art 7º Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma 1a. revisão dentro
de dois anos, e em seguida a cada 05 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes rixas.
Art 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ A. LUTZENBERGER - Presidente do Conselho
Tânia Maria Tonelli Munhoz - Secretária-Executiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28 de dezembro de 1990
138
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002, DE 22 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre o tratamento a ser dado às
cargas deterioradas, contaminadas ou fora
de especificação.
O CONSELHO NACIONAI- DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que as cargas deterioradas ou fora de especificação têm um grande potencial de gerar danos ambientais;
Considerando que as ações preventivas, se adotadas assim que os fatos se apresentem,
são menos onerosas e podem evitar danos ao meio ambiente;
Considerando que as ações corretivas, de tratamento e de disposição final destas cargas são
caras;
Considerando ainda que as legislações internacional e nacional estabelecem responsabilidade civil e penal para esses casos; RESOLVE:
Art. 1º As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas são
tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente até manifestação do órgão de
Meio Ambiente competente.
Art. 2º Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos que
tenham competência sobre a matéria, adorar as medidas necessárias para facilitar a
internalização e solução final quando da ocorrência de problemas relacionados com cargas
deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas.
Art. 3º Cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas,
contaminadas, fora de especificações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo
máximo de 24 horas ao órgão Estadual de Meio Ambiente que cientificará o órgão Federal de
Meio Ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas cargas para as
providências de sua competência.
Art. 4º Responde solidariamente pela ação de prevenção, controle, tratamento e disposição final
dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no Art. 12, o importador, transportador, embarcador
ou agente que os represente, salvo previsão específica de responsabilidade, em contrato.
Parágrafo único. As despesas oriundas da avaliação, monitoramento, controle e
gerenciamento dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no art. 12 correrão a expensas
do responsável pelas mesmas.
Art. 5º Os portos, terminais e entrepostos alfandegários preverão áreas para o
armazenamento das cargas mencionadas no art. 12, contaminadas, conforme estabelecer
instrução normativa do de Meio Ambiente.
Art. 6º Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente coordenar a ação interinstitucional de
regulamentação e definição de procedimentos téc-nico-operacionais e administrativos que
devam ser adotados para atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 7º A inobservância desta Resolução sujeita os infratores às penas previstas na legislação vigente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TINS - Presidente do Conselho
EDU
ARDO DE SOUZA MAR
EDUARDO
MARTINS
Tânia Maria Tonelli Munhoz - Secretária-Executiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de setembro de 1991
139
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991
Diispõe sobre o tratamento de resíduos sólidos
provenientes de estabelecimentos
de saúde, postos e aeroportos.
O CONSELHO NACIONAI- DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e VII, do art. 8º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, ressalvados os
casos previstos em lei e acordos internacionais.
Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o acondicionamento e a disposição final.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o
Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos estaduais e federais
competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científica e técnica,
apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos mencionados no artigo 1º.
Art. 4º A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na
legislação vigente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
EDU
ARDO DE SOUZA MAR
TINS - Presidente do Conselho
EDUARDO
MARTINS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 1991
140
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 5, DE 5 DE AGOSTO DE 1993
Diispõe sobre o gerênciamento de resíduos sólidos gerados nos
postos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos, oriundos de serviços de saúde pela resolução nº385/05.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições
previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho
de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de
junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/conama/nº 025, de 03 de
dezembro de 1986,
Considerando a determinação contida no art. 3º da Resolução/conama/nº 006, de 19 de
setembro de 1991, relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos
oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais
exigências aos terminais ferroviários e rodoviários;
Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses
resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; e,
Considerando, finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos
à saúde pública e ao meio ambiente, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se:
I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de
origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam
para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível".
II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento
ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos
estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à
geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;
III - Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à
minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais
ferroviários e rodoviários.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos, a
que se refere o art. 2º, são classificados de acordo com o Anexo I, desta Resolução.
Art. 4º Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde
a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
Art. 5º A administração dos estabelecimentos citados no art. 2º, em operação ou a serem
implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à
aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de
competência, de acordo com a legislação vigente.
141
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 5, DE 5 DE AGOST
O DE 1993
RESOLUÇÃO
AGOSTO
§ 1º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados
princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para
os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 2º Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar
quais os estabelecimentos estão obrigados a apresentar o plano requerido neste artigo.
§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência, os meios e os procedimentos operacionais a
serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Resolução.
Art. 6º Os estabelecimentos listados no art. 2º terão um responsável técnico, devidamente
registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados
em decorrência de suas atividades.
Art. 7º Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas
aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes.
§ 1º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I desta Resolução, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante.
§ 2º Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros perfurantes ou
cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.
Art. 8º O transporte dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, será feito em veículos apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 9º A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica
condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente em conformidade com as
normas em vigor.
Art. 10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispostos no meio
ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b) a preservação dos recursos naturais; e,
c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A".
Art. 11. Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos,
pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada
tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração.
§ 1º Outros processos de tratamento poderão ser adotados, desde que obedecido o disposto no art.
10 desta Resolução e com prévia aprovação pelo órgão de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 2º Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" serão considerados "resíduos comuns" (grupo "D"), para fins de disposição final.
§ 3º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados.
Art. 12. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e
disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade,
corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.
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Art. 13. Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C", do Anexo I, desta Resolução, obedecerão às exigências definidas pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 5, DE 5 DE AGOST
O DE 1993
RESOLUÇÃO
AGOSTO
Art. 14. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "D" serão coletados pelo órgão municipal
de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para
os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à
saúde pública.
Art. 15. Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A", salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos
com outras qualificações.
Art. 16. Os resíduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no art.
2ºm provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes,
serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".
Art. 17. O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os restos alimentares "IN NATURA" não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2º, ou das áreas endêmicas
a que se refere o art. 16 desta Resolução.
Art. 19. Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos resíduos sólidos,
objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar - PRONAR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Resolução, mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência.
Art. 20. As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e
disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão ao disposto na Resolução do CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991.
Art. 21. Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os partícipes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendolhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente,
inclusive a medida de interdição de atividades.
Art. 22. Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais
de Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da
Portaria/MINTER/nº 013, de 01 de março de 1979.
FERNANDO COUTINHO JORGE - PPresidente
residente do Conselho
Humberto Cavalcante Lacerda - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31 de agosto de 1993
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RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 5, DE 5 DE AGOST
O DE 1993
RESOLUÇÃO
AGOSTO
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
(REGRADA AS DISPOSIÇÕES QUE TRATAM...)
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente
devido a presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções,
secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros
de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de unidades
de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e
animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se,
dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como
lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente
devido às suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados); e,
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004 da ABNT
(tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C:
C rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos
anteriormente.
Este texto não subistitui o publicado no D.O.U. de 31 de agosto de 1993.
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C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Estabelece as áreas de segurança
portuárias - ASAS.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto, em conformidade com o artigo 18 do Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994, e de acordo com o
artigo 1º do Decreto nº 97.802, de 05 de junho de 1989, e
Considerando que o artigo 43, da seção V, do capítulo II, do título III, da Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, estabelece que as propriedades vizinhas dos aeródromos e as
instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais;
Considerando que o parágrafo 1º, do artigo 46, do capítulo IX, da Portaria nº 1.141/
GM5, de 8 de dezembro de 1987, estabelece o conceito de "Implantação de Natureza Perigosa" e determina a sua proibição nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos
Aeródromos e Helipontos;
Considerando que mesmo com a diminuição do número total de incidentes e/ou acidentes
aéreos nos últimos anos aumentou a incidência de colisão de aeronaves com pássaros;
Considerando que a crescente proliferação de áreas degradadas e com deficiência de saneamento básico próximo aos aeroportos propicia a incidência e permanência de aves nestas áreas;
Considerando a necessidade de legislação específica que proteja a áreas de entorno do
aeródromo quanto à implantação de atividades de natureza perigosa que sirvam como foco
de atração de aves;
Considerando ainda que a Organização Internacional da Aviação Civil - OACI recomenda
que não sejam estabelecidas atividades atrativas de pássaros nas áreas de entorno dos aeroportos, RESOLVE:
Art. 1º São consideradas "Área de Segurança Aeroportuária - ASA" as áreas abrangidas
por um determinado raio a partir do "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu
tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:
I - raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e
II - raio de 13 km para os demais aeródromos.
Parágrafo único. No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova categoria.
Art. 2º Dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa,
entendidas como "foco de atração de pássaros", como por exemplo, matadouros, cortumes,
vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras
atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Art. 3º As atividades de natureza perigosa já existentes dentro da ASA deverão adequar
sua operação de modo a minimizar seus efeitos atrativos e/ou de risco, em conformidade com
as exigências normativas de segurança e/ou ambientais, em prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da publicação desta Resolução.
Art. 4º De acordo com as características especiais de um determinado aeródromo a área
da ASA poderá ser alterada pela autoridade aeronáutica competente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUST
A VO KRA
USE - PPresidente
GUSTA
KRAUSE
residente do Conselho
Raul Jungmann - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de dezembro de 1995
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores
leves de passageiros equipados com motor de ciclo Otto apresentarem ao IBAMA um programa trienal para a execução de
ensaios de durabilidade por agrupamento de motores.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e,
Considerando a necessidade de contínua atualização do Programa de Controle da Poluição
do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pela Resolução CONAMA n° 18, de 6
de maio de 1986;
Considerando a necessidade de se comprovar que os projetos dos veículos automotores leves
mantêm as emissões de poluentes abaixo dos limites exigidos por no mínimo 80.000 km;
Considerando que o Brasil já domina o conhecimento sobre os métodos e procedimentos de
ensaio para acúmulo de quilometragem, objetivando a garantia dos limites de emissão de
poluentes para veículos automotores leves por 80.000 km, RESOLVE:
Art. 1° Até 31 de dezembro de 1996, os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL,
devem apresentar ao IBAMA um programa trienal para execução de ensaios de durabilidade
por agrupamento de motores, classificados conforme projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou
norma sucedânea e com vendas anuais previstas maiores do que 15.000 unidades.
§ 1° O programa previsto no caput deste Artigo deverá ser revisto anualmente nos anos
seguintes, sempre até 31 de dezembro, de acordo com a previsão de vendas do fabricante, de
forma a possibilitar a apresentação ao IBAMA dos fatores de deterioração das emissões dos
agrupamentos de motores, conforme o seguinte cronograma:
a) Até 31 de dezembro de 1997, para pelo menos 25% do total das vendas anuais previstas
até 31 de dezembro de 2000;
b) Até 31 de dezembro de 1998, para pelo menos 50% do total das vendas anuais previstas
até 31 de dezembro de 2001;
c) Até 31 de dezembro de 1999, para pelo menos 75% do total das vendas anuais previstas
até 31 de dezembro de 2002;
d) Até 31 de dezembro de 2000, para todos os agrupamentos de motores com vendas previstas até 31 de dezembro de 2002.
Art. 2° Os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor
do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, devem aplicar os fatores de
deterioração obtidos conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea,
às emissões dos veículos cujo agrupamento de motores, classificados conforme este mesmo
projeto de norma, tenham previsão de vendas anuais maiores do que 15.000 unidades, nas
homologações efetuadas para o atendimento de limites conforme o seguinte cronograma:
a) A partir de 1° de janeiro de 1999, para pelo menos 25% do total das vendas anuais
previstas até 31 de dezembro de 1999;
b) A partir de 1° de janeiro de 2000, para pelo menos 50% do total das vendas anuais
previstas até 31 de dezembro de 2000;
c) A partir de 1° de janeiro de 2001, para pelo menos 75% do total das vendas anuais
previstas até 31 de dezembro de 2001;
d) A partir de 1° de janeiro de 2002, para a totalidade das vendas anuais.
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§ 1o Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á, em razãoda
duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que sejamdeclarados num
prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente,contados a partir da data
de emissão do CAC/ LCVM. (parágrafo acrescentado pela Resoluçãonº 315/02)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
§ 2º Durante este período, serão aplicados os fatores estabelecidos no art. 4o, § 4o, desta,
para a emissão do CAC/ LCVM. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02)
§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/ LCVM para o ano seguinte, superando o
limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para
determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de
trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da
revalidação do CAC/ LCVM . (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02)
Art. 3° Em caso de impossibilidade comprovada pelo fabricante e aceita pelo IBAMA do
atendimento ao cronograma definido no Art. 2° desta Resolução, poderão ser efetuadas homologações para o atendimento de limites conforme o seguinte cronograma:
a) Até 1° de janeiro de 2000, para pelo menos 25% do total de vendas anuais previstas até 31
de dezembro de 2000;
b) Até 1° de janeiro de 2001, para pelo menos 50% do total de vendas anuais previstas até 31
de dezembro de 2001;
c) Até 1° de janeiro de 2002, para a totalidade das vendas anuais previstas. deverão ser 10%.
Art. 4º Caso os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros, equipados com
motor do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, não apliquem os
fatores de deterioração obtidos conforme o projeto de Norma ABNT 5:17.01-007 ou norma
sucedânea, às emissões dos veículos cujo97 agrupamento de motores, classi- fi cados conforme
este mesmo projeto de norma ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais menores do que 15.000 unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento de limites, deverão aplicar os fatores de deterioração defi nidos nos parágrafos deste artigo:
§ 1º Até 31 de dezembro de 1999, os fatores de deterioração para todos os poluentes deverão ser 10%.
§ 2º De 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, os fatores de deterioração para
veículos a álcool devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO); 10% para hidrocarbonetos
(HC); 10% para óxidos de nitrogênio (NOx ); 10% para aldeídos totais (CHO); 10% para emissão evaporativa.
§ 3º De 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, os fatores de deterioração para
veículos a gasolina devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO); 20% para hidrocarbonetos
(HC); 10% para óxidos de nitrogênio (NOx ); 10% para aldeídos totais (CHO); 10% para emissão evaporativa.
§ 4º A partir de 1° de janeiro de 2002, os fatores de deterioração devem ser: 20% para
monóxido de carbono (CO); 20% para hidrocarbonetos (HC); 10% para óxidos de nitrogênio
(NOx ); 10% para aldeídos totais (CHO); 10% para emissão evaporativa.
§ 5º Os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volu- 97
Retifi cado no DOU nzÿ 65, de 3 de abril de 1996, pŠu. 5538 me de vendas, no momento da
revalidação da CAC/ LCVM para o ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por
ano, deverão respeitar o prazo estabelecido no art. 2o da Resolução CONAMA nº 14, de
1995, para a obtenção dos fatores de deterioração conforme a Norma NBR-14008. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02)
Art. 5° Respeitados os Artigos 2° e 3°, até 31 de dezembro de 2001, os fabricantes de
veículos automotores leves de passageiros, equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou
produzidos nos países do MERCOSUL, poderão aplicar fator de deterioração igual a 10% às
emissões dos veículos cujos agrupamentos de motores, classificados conforme o projeto de
norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais maiores
do que 15.000 unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento de limites, enquanto não tiverem os resultados de ensaio.
Art. 6° Até 31 de dezembro de 2001, os fabricantes de veículos automotores leves comerciais, equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL,
que não tiverem obtido os fatores de deterioração conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01007 ou norma sucedânea, poderão aplicar às emissões dos veículos cujos agrupamentos de
motores, classificados conforme este mesmo projeto de norma ou norma sucedânea, tenham
previsão de vendas anuais menores do que 15.000 unidades.
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 7° A partir de 1° de janeiro de 2002, os fabricantes de veículos automotores leves
comerciais, equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do
MERCOSUL, devem aplicar os fatores de deterioração obtidos conforme o projeto de norma
ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, às emissões dos veículos cujos agrupamentos de
motores, classificados conforme este mesmo projeto de norma ou norma sucedânea, tenham
previsão de vendas anuais maiores do que 15.000 unidades, nas homologações efetuadas
para o atendimento de limites.
Art. 8° A partir de 1° de janeiro de 1998, os importadores de veículos automotores leves de
passageiros e leves comerciais, equipados com motor do ciclo Otto, poderão aplicar às emissões dos veículos cujos agrupamento de motores, classificados conforme o projeto de norma
ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais menores do que
15.000 unidades, os fatores de deterioração do Artigo 4° desta Resolução, alternativamente à
obtenção dos fatores de deterioração através do ensaio previsto no projeto de norma ABNT
5:17.01-007 ou norma sucedânea.
Art. 9° A partir de 1° de janeiro de 1998, os importadores de veículos automotores leves de
passageiros e leves comerciais, equipados com motor do ciclo Otto, devem aplicar os fatores de
deterioração obtidos conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea,
às emissões dos veículos cujos agrupamentos de motores, classificados conforme este mesmo
projeto de norma ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais maiores do que
15.000 unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento de limites.
§ 1° Durante o ano de 1997 os importadores poderão utilizar o fator de deterioração de 10%
para todos os poluentes.
Art. 10° Os ensaios de veículos importados conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01007 ou norma sucedânea, para o atendimento desta Resolução, poderão ser realizados no
exterior, estando sempre sujeitos à vistoria técnica do IBAMA, cujos custos serão de responsabilidade do importador.
Art. 11° Os ensaios de veículos nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, realizados conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, para o atendimento desta resolução, estão sujeitos à vistoria técnica do IBAMA, sendo que os custos deste acompanhamento serão de responsabilidade do fabricante.
Art. 12° Aos infratores ao disposto nesta Resolução o IBAMA poderá suspender a emissão
de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específica, bem como as
sanções de caráter penal e civil.
Art. 13° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
G U ST
AV O KRA
USE - PPresidente
residente do Conselho
STA
KRAUSE
Raul Jungmann - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29 de dezembro de 1995
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R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a revisão e complementações dos procedimentos e critérios utilizados para licenciamento
ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência
para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente,
em conformidade com as respectivas competências, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano
de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente
(área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o
149
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades,
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao
qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º O Ibama fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento
de licenciamento.
§ 2º O Ibama, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação
de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento
de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
150
Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendi-
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
mentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda,
a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art.10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade
estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for
o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos
já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de
complementação.
151
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental.
Art.13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados
pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art.14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art.15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo
de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art.16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
152
Art.17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Art.18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos
para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o
seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu
prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20
20.. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social
e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos
aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas
as disposições em contrário, em especial os artigos 3º e 7º da Resolução CONAMA nº 001,
de 23 de janeiro de 1986.
GUST
A VO KRA
USE - PPresidente
residente do Conselho
GUSTA
KRAUSE
Raimundo Deus Dara Filho - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19 de dezembro de 1997
153
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
154
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas
e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de
águas minerais
155
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
156
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA 241, DE 30 DE JANEIRO DE 1998
Dispoe sobre os prazos para o cumprimento
das exigências das relativas ao PROCONVE
para os veículos importados.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, em seu artigo 4º determina
que "os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites e demais exigências estabelecidos na totalidade de suas vendas no mercado nacional"; RESOLVE:
Art. 1º Os prazos para cumprimento das exigências relativas ao PROCONVE para os
veículos importados, previstos em Resoluções do CONAMA, em especial nas de nº 08, de 31
de agosto de 1993, e de nº 226, de 20 de agosto de 1997, passam a ser os mesmos que os
estabelecidos para os veículos nacionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUST
A VO KRA
USE - PPresidente
residente do Conselho
GUSTA
KRAUSE
Raimundo Deus Dara Filho - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5 de agosto de 1998
157
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA 242, DE 30 DE JUNHO DE 1998
Dispoe sobre os prazos para o cumprimento
das exigências das relativas ao PROCONVE
para os veículos importados.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que a harmonização de regulammentos técnicos sobre poluentes e ruídos emitidos por veículos automotores entre os Estados Partes do Maercosul tem por objetivos eliminar
barreiras ao intercâmbio comercial, bem como à livre circulação de veículos automotores na
Região;
Considerando que os Estados Partes já acordaram em adequar suas legislações para possibilitar o intercâmbio de veículos automotores, conforme consta no Protocolo de Ouro Preto, de 17 de
dezembro de 1994, artigos 38, 40 e 42, bem como a Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 128,
de 13 de dezembro de 1996. RESOLVE:
Art. 1º O limite máximo de emissão de material particulado para veículo leve comercial
com massa de referência para ensaio £ 1700Kg contido no artigo 5º, § 2º, da Resolução
CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995, passa a ser de 0,124g/km.
Art. 2º Os veículos com características especiais para uso fora de estradas terão os limites
da "Tabela 1A - Limites máximos de ruídos emitido por veículos em aceleração, conforme NBR8433", contida na Resolução CONAMA nº 01, de 11 de fevereiro de 1993, acrescidos em:
I - 1(um) dB(A) para aqueles com motor de potência menor do 150KW,
II - 2(dois) dB(A) para aqueles com motor de potência igual ou superior a 150KW.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUST
A V O KRA
USE - PPresidente
residente do Conselho
GUSTA
KRAUSE
Raimundo Deus Dara Filho - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5 de agosto de 1998.
158
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 257, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Estabelece limites de emissão de material para veículo leve comercial e limite máximo de ruído emitido
por veículos com características especiais para o uso
fora de estradas.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama
Conama, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de
pilhas e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final;
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o
ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, RESOLVE:
Art. 1
1ºº As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou
sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas
em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues
pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos,
destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso
geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os
procedimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 2
2ºº Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente.(NBR
7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível
de energia química.(NBR 7039/87);
III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é
constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo,
sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a
restitui quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos
de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de motores
diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e
carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadas para
partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veículos automotores de
locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;
159
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 257, DE 30 DE JULHO DE 1999
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas
em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas
portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios,
agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos
e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação
especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou militar e
aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha ou
flutuação momentânea.
Art. 3
3ºº Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1º, bem como a
rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam
similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1º.
Art. 4
4ºº As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde
pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores,
até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5
5ºº A partir de 1º de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas
e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalinamanganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalinamanganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalinamanganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6
6ºº A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de
pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalinamanganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zincomanganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e
zinco-manganês.
Art. 7
7ºº Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos
para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das
mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8
8ºº Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de
quaisquer tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas,
cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
160
Art. 9
9ºº No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução, nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar, de forma visível, as
advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de,
após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para
repasse aos fabricantes ou importadores.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 257, DE 30 DE JULHO DE 1999
Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e
baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1º ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta,
transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1º ficam
obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução,
implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a
legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6º poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no
caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias
abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser
processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas
ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no art. 1º, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer as condições técnicas
previstas na NBR - 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade
do ar estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências,
a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores
às penalidades previstas nas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUST
A V O KRA
USE -P
residente do Conselho
GUSTA
KRAUSE
-Presidente
Raimundo Deus Dara Filho - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de julho de 1999.
161
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar
destinação final ambientalmente adequada aos pneus
inservíveis.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio
ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para
uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem; (nova redação dada pela Resolução CONAMA n° 301/02)
Considerando a necessidade de dar destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada
e segura, aos pneumáticos inservíveis;
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA nos 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998; (considerando acrescentado pela Resolução CONAMA n°301/02)
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas; (considerando acrescentado pela
Resolução CONAMA n° 301/02)
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fiscalização e a
edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; RESOLVE: (considerando acrescentado
pela Resolução CONAMA n° 301/02)
Art.1º As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta
Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. (nova redação dada
pela Resolução CONAMA n° 301/02)
Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação final
ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste
artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados
no território nacional.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e
materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma,
enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de
processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de
transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para
efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma
que permita condição de rodagem adicional conforme código 4012.20 da Tarifa Externa
Comum - TEC. (nova redação dada pela Resolução CONAMA n° 301/02).
162
Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução, são os seguintes:(nova
redação dada pela Resolução CONAMA n° 301/02)
I - a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 258, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível; (nova redação dada pela Resolução CONAMA n° 301/02)
II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu
inservível; (nova redação dada pela Resolução CONAMA n° 301/02)
III - a partir de 1º de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles
que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou
aos que equipam veículos exportados pelo País.
Art. 4º No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser
procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º O Ibama poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle , a equivalência em
peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6º As empresas importadoras deverão, a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar
junto ao Ibama, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º desta
Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de
importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior- DECEX, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 7º As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar junto ao Ibama, anualmente, a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis
estabelecidas no art. 3º desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Art. 8º Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em
instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único
único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação
fi nal deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere
ao licenciamento ambiental.
Art. 9º A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final
inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar,
rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus
inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais
normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação fi nal ambientalmente
segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus
inservíveis existentes no País. (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)
163
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 258, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções
estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999. (nova redação dada pela Resolução CONAMA n° 301/02)
Art. 12A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qual12-A.
quer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial. (artigo
acrescentado pela Resolução CONAMA n° 301/02)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUST
A V O KRA
USE - PPresidente
residente do Conselho
GUSTA
KRAUSE
Raimundo Deus Dara Filho - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 de dezembro de 1999
164
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
Financiamento de fornos rotativos
para atividades de co-processamento
de resíduos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 2.120, de 13 de janeiro de 1997, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de serem definidos procedimentos, critérios e aspectos técnicos específicos de licenciamento ambiental para o co-processamento de resíduos em fornos rotativos de
clínquer, para a fabricação de cimento, RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer
para atividades de co-processamento de resíduos, excetuando-se os resíduos: domiciliares brutos, os
resíduos de serviços de saúde, os radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins.
Art. 2º O co-processamento de resíduos deverá atender aos critérios técnicos fixados nesta
Resolução, complementados, sempre que necessário, pelos Órgãos Ambientais competentes, de
modo a atender as peculiaridades regionais e locais.
Art. 3º As solicitações de licença para o co-processamento de resíduos em fábricas de cimento já
instaladas somente serão analisadas se essas estiverem devidamente licenciadas e ambientalmente
regularizadas.
Art. 4º A quantidade de resíduo gerado e/ou estocado, deverá ser suficiente para justificar sua
utilização como substituto parcial de matéria prima e/ou de combustível, no sistema forno de produção de clínquer, após a realização e aprovação do Teste de Queima.
Art. 5º O co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer deverá ser feito de
modo a garantir a manutenção da qualidade ambiental, evitar danos e riscos à saúde e atender aos
padrões de emissão fixados nesta Resolução.
Art. 6º O produto final (cimento) resultante da utilização de resíduos no co-processamento em
fornos de clínquer, não deverá agregar substâncias ou elementos em quantidades tais que possam
afetar a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 7º Os clínqueres e cimentos importados deverão obedecer ao disposto no caput do art. 5o e
no inciso VIII do art. 15, desta Resolução.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Critérios Básicos para a Utilização de Resíduos
Art. 8º São considerados, para fins de co-processamento em fornos de produção de clínquer,
resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria prima e ou de combustível, desde
que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros
fixados na presente Resolução, comprovados a partir dos resultados práticos do plano do Teste de
Queima proposto.
165
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
§ 1º O resíduo pode ser utilizado como substituto matéria-prima desde que apresente características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer. incluindo
neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes.
§ 2º O resíduo pode ser utilizado como substituto de combustível, para fins de reaproveitamento
de energia, desde que o ganho de energia seja comprovado.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 9º As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação para o co-processamento de resíduos em
fornos de produção de clínquer serão requeridas previamente aos Órgãos Ambientais competentes,
obedecendo os critérios e procedimentos fixados na legislação vigente.
§ 1º Para as fontes novas, poderão ser emitidas Licenças Prévias, de Instalação e Licença de
Operação que englobem conjuntamente as atividades de produção de cimento e o co-processamento
de resíduos nos fornos de produção de clínquer.
§ 2º Para as fontes existentes, já licenciadas para a produção de cimento, o licenciamento
ambiental específico para o co-processamento somente será concedido quando a unidade industrial, onde se localizar o forno de clínquer, tiver executado todas as medidas de controle
previstas na sua Licença de Operação.
§ 3º O processo de licenciamento será tecnicamente fundamentado com base nos estudos a
seguir relacionados, que serão apresentados pelo interessado:
I - Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ;
II - Plano de Teste em Branco;
III - Relatório de Teste Branco;
IV - Plano de Teste de Queima - PTQ;
V - Relatório de Teste de Queima; e
VI - Análise de Risco.
Seção III
Do Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ
166
Art. 10. O EVQ será apresentado ao Órgão Ambiental devendo conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados referentes à fábrica de cimento (nome, endereço, situação com relação ao licenciamento
ambiental);
II - objetivo da utilização do(s) resíduo(s); e
III - dados do(s) resíduo(s):
a) descrição sucinta do processo gerador do resíduo e fluxograma simplificado com a indicação
do ponto de geração do mesmo;
b) caracterização quali-quantitativa dos resíduos contendo:
1. estado físico do(s) resíduo(s);
2. quantidade gerada e estocada;
3. poder calorífico inferior;
4. viscosidade, no caso de líquidos;
5. composição provável do(s) resíduo(s);
6. teor de metais pesados, cloro total, cloretos e enxofre;
7. teor de cinzas e umidade;
8. classificação do(s) resíduo(s), conforme a Norma ABNT - NBR 10.004; e
9. descrição do sistema de armazenamento de resíduo(s);
IV - descrição do processo/equipamentos, incluindo:
a) descrição do processo de produção inerente ao forno e fluxograma do processo produtivo com
indicação dos pontos de alimentação (matéria-prima e combustível), bem como perfil de temperaturas;
b) características e especificações dos equipamentos utilizados na produção de clínquer;
c) lay-out dos equipamentos;
d) descrição do sistema proposto de alimentação de resíduos;
e) forno selecionado para a queima de resíduos;
f) tempo de residência para gases e sólidos, com memória de cálculo;
g) características e especificações dos equipamentos que serão modificados ou adicionados em
relação aos inicialmente existentes; e
h) desenho esquemático incluindo modificações, com indicação dos pontos de amostragem e
parâmetros a serem monitorados.
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
V - em relação à matéria-prima:
a) relação das matérias-primas empregadas na produção do clínquer e suas características físicoquímicas;
b) descrição dos sistemas de alimentação e homogeneização da matéria-prima;
c) taxa de alimentação (t/h); e
d) descrição do processo de realimentação/descarte do particulado retido nos equipamentos de
controle da poluição atmosférica.
VI - em relação ao combustível:
a) caracterização dos combustíveis (tipo, poder calorífico inferior e teor de enxofre) e consumo (t/h); e
b) descrição dos sistemas de alimentação de combustíveis, bem como indicação da proporção
dos combustíveis nos queimadores primário e secundário.
VII - em relação aos equipamentos de controle de poluição -ECP:
a) descrição dos ECPs para efluentes gasosos;
b) descrição do sistema de monitoramento das emissões gasosas; e
c) descrição dos procedimentos de amostragem e monitoramento, incluindo freqüência e listagem
de todos os parâmetros monitorados.
VIII - outras informações que forem consideradas necessárias.
Seção IV
Do Teste em Branco
Art. 11. Após a aprovação do Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ, o Órgão Ambiental
analisará o Plano de Teste em Branco e aprovará a realização do Teste em Branco visando avaliar o
desempenho ambiental da fábrica de cimento sem o co-processamento de resíduos.
Art. 12. Previamente à realização do Teste em Branco, a empresa interessada apresentará para
aprovação do Órgão Ambiental, o Plano de Teste em Branco, contemplando os requisitos mínimos
para execução do teste, abrangendo os seguintes itens:
I - período previsto para a realização do Teste em Branco, com o acompanhamento por parte dos
técnicos do Órgão Ambiental;
II - descrição e eficiência dos equipamentos de controle de poluição atmosférica;
III - descrição do plano de automonitoramento do processo: contemplando dentre outros a
localização dos pontos de amostragem, parâmetros amostrados nestes pontos, periodicidade
das amostragens;
IV - metodologias de coleta de amostra e de análise a serem empregadas, com os respectivos limites de detecção. as coletas devem ser feitas em triplicata, sendo o tempo mínimo de
coleta para material particulado de duas horas;
V - capacidade de operação da unidade durante o teste: a planta deve operar na capacidade
prevista para o co-processamento, a qual deve ser mantida enquanto durar o Teste em Branco e,
posteriormente, os de queima do resíduo, com uma variação aceitável de até dez por cento;
VI - parâmetros operacionais que serão monitorados no processo: inclui taxas de alimentação (de combustível, de matérias-primas e de material particulado recirculado), equipamentos
de controle operacional, com os respectivos limites de detecção (monitores contínuos de pressão e temperatura do sistema forno e temperatura na entrada dos equipamentos de controle
de poluição atmosférica, emissões de CO e O2);
VII - avaliação das emissões atmosféricas para os seguintes parâmetros: material particulado,
SOx, NOx, HCl/Cl2, HF e elementos e substâncias inorgânicas listadas nos arts. 28, 29 e 30
desta Resolução; e
VIII - análise quali-quantitativa dos elementos e substâncias inorgânicas presentes no pó retido no
equipamento de controle de poluição.
Art. 13. Após a realização do Teste em Branco, a empresa apresentará ao Órgão Ambiental
o relatório conclusivo do teste, contemplando a verificação dos itens previstos no Plano de
Teste em Branco.
Parágrafo único. A aprovação do Teste em Branco significa que a instalação atende às exigências do Órgão Ambiental, estando, apta a apresentar um Plano de Teste de Queima - PTQ. não
estando a empresa autorizada a queimar resíduos e nem mesmo a submeter-se a Testes de Queima.
Art. 14. Caso a instalação não atenda às exigências previstas no Teste em Branco, fica proibida
a queima de qualquer resíduo.
167
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
Seção V
Do Plano do Teste de Queima - PTQ
Art. 15. Devem constar no conteúdo do Plano:
I - o objetivo do teste;
II - fluxogramas do processo produtivo, com indicação dos pontos de alimentação, descrição e
capacidade dos sistemas de alimentação (matéria-prima, combustível e resíduo), bem como o perfil
de temperaturas do sistema;
III - descrição dos equipamentos do sistema forno:
a) nomes dos fabricantes;
b) tipos e descrição dos componentes do sistema; e
c) capacidade máxima de projeto e capacidade nominal;
IV - descrição de cada corrente de alimentação:
a) matérias-primas:
1. relação das matérias-primas;
2. características físico-químicas;
3. composições básicas, constando teores de matéria orgânica e cinzas; e
4. taxas de alimentação
b) resíduo:
1. origem, quantidade gerada e estocada;
2. poder calorífico inferior, composição provável, composição elementar e identificação e
quantificação das substâncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gerador do
resíduo e que constem das listagens quatro e cinco e seis da NBR-10004 da ABNT;
3. taxa de alimentação pretendida;
4. teores de metais;
5. teores de cloro total/cloreto;
6. teores de fluoretos, enxofre, cinzas e umidade;
7. seleção dos "Principais Compostos Orgânicos Perigosos - PCOPs"; e
8. descrição dos procedimentos de mistura de resíduos anteriores à queima.
c) combustíveis:
1. tipo;
2. Poder Calorífico Inferior - PCI;
3. teores de enxofre, cinzas e umidade; e
4. consumo (massa/tempo).
V - condições operacionais propostas para o Teste de Queima, incluindo tempo de residência para
gases e sólidos, com memórias de cálculo;
a) para o caso da alimentação de resíduos em ponto que não seja a extremidade de temperatura mais elevada do forno rotativo, deverá ser demonstrado que haverá condições adequadas e suficientes de tempo de residência, temperatura e concentração de O2, no percurso dos
gases, a partir do ponto de alimentação do resíduo, para garantir o nível de eficiência de
destruição do(s) PCOP(s) definido(s);
b) para a alimentação de resíduos em regime de batelada (em latões, bombonas, pacotes,
ou sem cominuição prévia de quantidades maiores - como, possivelmente, no caso de pneus),
o volume de cada batelada e a freqüência de suas alimentações deverão ser estabelecidos de
modo a garantir que a rápida volatilização dos compostos introduzidos no sistema não promova reduções das concentrações de O2, abaixo das quais seja comprometida a eficiência
do processo de destruição térmica destes compostos.
VI - descrição do sistema de controle de emissões atmosféricas, de seus equipamentos e de suas
condições operacionais;
VII - descrição do destino final dos resíduos gerados no sistema de controle de emissões
atmosféricas: no caso de existirem etapas de tratamento deste sistema que gerem efluentes
líquidos, descrever seus equipamentos e operações, seus parâmetros e condições operacionais
e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes. O mesmo se
aplica para os efluentes líquidos gerados em operações de limpeza de pisos e equipamentos,
bem como as águas pluviais contaminadas;
VIII - descrição do sistema de análise e controle de qualidade do clínquer, sob o ponto de
vista ambiental;
IX - descrição e desenhos esquemáticos de localização de todos os pontos de medição e
coleta de amostras para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões e
descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados;
168
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
X - lista de parâmetros a serem monitorados na operação do sistema forno, em todas as etapas do
co-processamento, relacionando equipamentos utilizados no monitoramento;
XI - lista de parâmetros a serem monitorados em todas as etapas do processo, incluindo, entre
outros, metodologias e equipamentos de coleta e análises, seus limites de detecção, freqüências
de coletas de dados de amostragem e de medições para: combustíveis, matérias-primas, resíduo e correntes de reciclo e de descarte (material particulado, resíduos sólidos gerados, efluentes
gasosos e efluentes líquidos);
XII - descrição do sistema de intertravamento, das condições em que ocorrem a interrupção e a
retomada da alimentação dos resíduos;
XIII - estimativa dos níveis de emissão resultantes da adoção da taxa de alimentação pretendida,
com base no balanço de massa, contemplando os dados de entrada (matéria-prima, combustível,
resíduo e reciclos.) e de saída (clínquer, gases da exaustão, material particulado retido no ECP e
particulado nos gases emitidos para atmosfera.);
XIV - cronograma do teste de queima;
XV - identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualificações,
sendo que todos os documentos apresentados deverão ser devidamente assinados por profissional
habilitado, indicando o número do registro no Conselho de Classe Profissional.
Art. 16. Após a aprovação do PTQ o interessado fixará a data para o Teste de Queima, em
comum acordo com o Órgão Ambiental, que acompanhará todas as operações do teste, bem como
o controle e inspeção para a liberação dos lotes de resíduos e o transporte destes lotes .
Art. 17. Os resíduos não poderão ter sua composição e suas concentrações de contaminantes
alteradas, seja por acréscimo ou substituição de resíduo e / ou contaminante, quando for o
caso, novos EVQ e PTQ, relativos à nova condição, deverão ser elaborados.
Art. 18. Poderá ser prevista a realização de um "pré-teste de queima", que deverá ser
aprovado pelo Órgão Ambiental, a fim de que sejam feitos os ajustes necessários referentes às
condições de alimentação dos resíduos a serem testados.
Art. 19. Ao término do período solicitado para o pré-teste, o Órgão Ambiental deverá ser comunicado quanto a eventuais alterações no Plano de Teste de Queima.
Seção VI
Do Teste de Queima
Art. 20. No início do Teste de Queima deverá ser testado o sistema de intertravamento para
interromper automaticamente a alimentação de resíduos.
Art. 21. Durante o Teste de Queima, a instalação deverá operar nas mesmas condições
operacionais verificadas durante o Teste em Branco, conforme o inciso V do art. 12.
Art. 22. Deverão ser amostrados no efluente gasoso, os mesmos poluentes avaliados no Teste em
Branco, além dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos-PCOPs -.
Art. 23. As coletas deverão ser realizadas em triplicadas. O tempo mínimo de coleta para o
material particulado de duas horas, e os limites de emissão para efluentes gasosos, de acordo com os
arts. 28, 29 e 30 desta Resolução.
Art. 24. São condições prévias para o Teste de Queima:
I - ter o Plano de Teste de Queima aprovado pelo Órgão Ambiental competente;
II - o Teste de Queima não deverá apresentar risco significativo de qualquer natureza à saúde
pública e ao meio ambiente;
III - ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os seguintes
monitores contínuos e seus registradores: CO, O2, temperatura e pressão do sistema forno,
taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;
IV - ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, nos seguintes casos:
a) emissão dos poluentes monitorados continuamente, acima dos limites previstos nesta
Resolução;
169
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
b) queda da temperatura normal de operação;
c) pressão positiva no forno;
d) falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
e) queda do teor de O2 no sistema;
f) mau funcionamento dos monitores e registradores de temperatura, O2, CO ou THC e
interrupção do funcionamento do ECP; ou
g) temperatura da entrada do precipitador eletrostático superior a duzentos graus celsius.
V - ter instalado e em funcionamento um sistema de alimentação do resíduo, em condições de
segurança e operacionalidade.
Seção VII
Dos Critérios para Seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos" - PCOPs
Art. 25. A seleção dos PCOPs deverá ser baseada no grau de dificuldade de destruição de
constituintes orgânicos do resíduo, sua toxicidade e concentração no resíduo.
Art. 26. A Eficiência de Destruição e Remoção-EDR dos PCOPs, deverá ser de no mínimo,
noventa e nove, noventa e nove por cento.
Art. 27. Para confirmação do EDR, a taxa de alimentação do(s) PCOP(s) selecionado(s)
deverá ser compatível com os limites de detecção dos métodos de amostragem e análises das
emissões atmosféricas.
Seção VIII
Dos Limites de Emissão
Art. 28. O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer deverá observar os limites máximos de emissão atmosférica, fixados na Tabela 01, respeitando o seguinte:
I - as emissões máximas dos fornos de clínquer destinados ao co-processamento, tanto no Teste
em Branco quanto no Teste de Queima, não deverão ultrapassar os Limites Máximos de Emissão
constantes da Tabela 01.
II - O limite de 100 ppmv poderá ser exercido desde que os valores medidos de THC não excedam
a 20 ppmv, em termos de média horária e que não seja ultrapassado o limite superior de CO de 500
ppmv, corrigido a sete por cento de O2 (base seca), em qualquer instante; e
III - O limite de CO para o intertravamento da alimentação de resíduo, será fixado a partir dos
Testes de Queima estabelecidos com base nas médias horárias e corrigidas continuamente a sete por
cento de O2 (gás base seca).
Tabela 01 - Limites Máximos de Emissão
170
* As concentrações de CO na chaminé não poderão exceder a 100 ppmv em termo de
média horária.
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
Art. 29. Os limites de emissão dos poluentes poderão ser mais restritivos, a critério do
Órgão Ambiental local, em função dos seguintes fatores:
I - capacidade de dispersão atmosférica dos poluentes, considerando as variações climáticas e de relevo locais; ou
II - a intensidade de ocupação industrial e os valores de qualidade de ar da região .
Art. 30. Os limites de emissão para os parâmetros SOx e NOx deverão ser fixados pelos
Órgãos Ambientais competentes considerando as peculiaridades regionais.
Seção IX
Do Monitoramento Ambiental
Art. 31. Os relatórios de auto-monitoramento serão encaminhados ao Órgão Ambiental
competente de acordo com a freqüência solicitada.
Art. 32. A taxa de alimentação do resíduo, definida no Teste de Queima, deve ser controlada através de avaliação sistemática do monitoramento das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que utilizam resíduos, bem como da qualidade ambiental na
área de influência do empreendimento.
Art. 33. Deverão ser monitorados de forma contínua os seguintes parâmetros: pressão
interna, temperatura dos gases do sistema forno e na entrada do precipitador eletrostático,
vazão de alimentação do resíduo, material particulado (através de opacímetro), O2, CO,
NOx e / ou THC quando necessário.
Art. 34. Deverão ser monitoradas, de forma não contínua, os seguintes parâmetros: SOx,
PCOPs, HCl/Cl2, HF, elementos e substâncias inorgânicas listados nos arts. 28, 29 e 30
desta Resolução.
Art. 35. O monitoramento de quaisquer outros poluentes com potencial de emissão poderá ser exigido, a critério do Órgão Ambiental competente.
Art. 36. O controle das características dos resíduos deverá ser feito através de amostragem
não contínua, fundamentado na análise dos seguintes parâmetros: PCOPs, elementos e substâncias inorgânicas, enxofre, flúor, série nitrogenada e cloro.
Art. 37. O monitoramento dos efluentes líquidos deverá obedecer os parâmetros fixados
na legislação pertinente.
Art. 38. O monitoramento ambiental da área de entorno deverá ser definido caso a caso,
com base na avaliação de riscos à saúde humana, ao meio ambiente e os decorrentes de
emissões não acidentais.
Seção X
Das Unidades de Mistura e pré-condicionamento de resíduos
Art. 39. As Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos são passíveis de
licenciamento pelo Órgão Ambiental competente e, para tanto, deverão apresentar as seguintes informações:
I - nome (razão social), endereço e localização da instalação;
II - descrição dos principais produtos ou serviços prestados;
III - planta, em escala, mostrando a localização das áreas de recepção, laboratórios,
estocagem, manuseio e/ou disposição de resíduos, bem como os locais destinados a futuras
áreas de manuseio, estocagem e disposição;
IV - descrição dos procedimentos de recepção, amostragem e análises, estocagem, manuseio e disposição de resíduos gerados;
V - caracterização e classificação dos resíduos recebidos, quantificação de cada resíduo e
uma descrição geral dos procedimentos para cada um;
VI - laudos de análises químicas e físicas de cada resíduo e cópia do plano de análise, os
quais deverão estar devidamente assinados por técnico responsável;
VII - descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;
VIII - plano de contingência;
IX - descrição dos procedimentos, estruturas ou equipamentos a serem usados na unidade
para prevenir:
a) riscos em operações de descarregamento;
b) vazamentos das áreas de manuseio de resíduos perigosos para áreas adjacentes ou para
meio ambiente:
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RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
c) riscos de enchentes;
d) efeitos ocasionados pelas falhas nos equipamentos e interrupção de fornecimento de
energia elétrica;
e) exposição indevida de pessoas aos resíduos sólidos; e
f) liberação de gases para o ambiente.
X - descrição das medidas para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos
inflamáveis, reativos ou incompatíveis;
XI - descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias
de tráfego interno;
XII - plano de encerramento das atividades e, se aplicável, de pós-encerramento; e
XIII - projetos dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, se aplicável.
Art. 40. O responsável pela unidade deverá registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de resíduos, bem como fornecer, a critério do Órgão Ambiental
competente, estudo para avaliação de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente.
Art. 41. O recebimento de resíduos deverá ser documentado, através de registros que
serão disponibilizados para o Órgão Ambiental competente.
Seção XI
Do Plano de Treinamento de Pessoal
Art. 42. O pessoal envolvido com a operação das unidades de mistura, pré-condicionamento e co-processamento de resíduos deverá receber periodicamente treinamento específico
com relação ao processo, manuseio e utilização de resíduos, bem como sobre procedimentos
para situações emergenciais e anormais durante o processo.
Seção XII
Dos Procedimento para Controle de Recebimento de Resíduos
Art. 43. Os resíduos a serem recebidos pela unidade de mistura e/ou pela instalação
responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados para determinação de suas
propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:
I - a origem e a caracterização do resíduo;
II - métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de detecção, de
acordo com as normas vigentes;
III - os parâmetros analisados em cada resíduo; e
IV - incompatibilidade com outros resíduos.
Art. 44. As análises deverão ser repetidas, sempre que necessário, para assegurar a
confiabilidade da caracterização do resíduo.
Seção XIII
Do Armazenamento de Resíduos e da Análise de Risco
Art. 45. Os resíduos deverão ser armazenados de acordo com os dispositivos legais vigentes.
Art. 46. O transporte de resíduos ou de mistura de resíduos para as unidades de coprocessamento, deverá ser realizado de acordo com os dispositivos legais vigentes.
Art. 47. O Estudo de Análise de Risco integrará o processo de Licenciamento Ambiental e
será realizado pelo empreendedor de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas
pelo Órgão Ambiental competente, contemplando avaliação dos riscos decorrentes tanto de
emissões acidentais como de emissões não acidentais.
Seção XIV
Das Disposições Finais
Art. 48. Para os fins do disposto nesta Resolução, são adotadas as definições do Anexo I.
Art. 49. A presente Resolução deverá ser revisada num prazo máximo de três anos, contados a partir da sua publicação.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
172
GUST
A V O KRA
USE - Presidente do Conselho
GUSTA
KRAUSE
Raimundo Deus Dara Filho - Secretário-Executivo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de março de 2000
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOST
O DE 1999
RESOLUÇÃO
AGOSTO
ANEXO I - DEFINIÇÕES
Clínquer: Componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico,
silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.
Combustível primário: Combustivel alimentado pelo maçarico/queimador principal
do forno na zona de combustão primária, sendo comumente utilizado carvão, óleo ou gás.
Combustível secundário: Combustivel alimentado na zona de combustão secundária, podendo ser utilizado, além dos combustíveis primários, outros alternativos, como: casca de arroz e serragem, entre outros.
Co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de
utilização de resíduos sólidos industriais a partir do processamento desses como substituto
parcial de matéria-prima e / ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer,
na fabricação de cimento.
Equipamento de Controle de PPoluição
oluição
-ECP
oluição-ECP
-ECP:: Equipamentos destinados a controlar
as emissões atmosféricas resultantes das operações industriais.
Estudo de Viabilidade de Queima-EQV
Queima-EQV:: estudo teórico que visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser co-processado com as características operacionais do processo e os
impactos ambientais decorrentes desta prática.
Farinha: Produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de
carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias primas tais
como, calcário, argila e outras.
Forno rotativo de produção de clínquer: Cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente
de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, num produto final denominado clínquer.
Monitoramento Ambiental: Avaliação constante das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que co-processam resíduos, bem como da qualidade ambiental
na área de influência do empreendimento.
Plano do TTeste
este de Queima-PTQ
Queima-PTQ:: Plano que contempla dados, cálculos e procedimentos relacionados com as operações de co-processamento propostas para o resíduo.
Pré-aquecedor: Região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde
a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases
quentes provenientes do forno rotativo, em contra corrente.
calcinador: Dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da
Préré-calcinador:
matéria-prima.
-PCOP
s: Substâncias orgânicas perigoPrincipais compostos orgânicos perigosos
perigosos-PCOP
-PCOPs:
sas de difícil destruição térmica.
Resíduos: Aqueles que se apresentem nos estados sólido, semi-sólido e os líquidos não
passíveis de tratamento convencional, resultantes de atividades humanas. Fica também estabelecido que o termo resíduo compreende um único tipo de resíduo ou mistura de vários,
para fins de co-processamento.
Sistema forno: Sistema composto por um conjunto de equipamentos envolvendo as etapas de aquecimento, calcinação e produção final de clínquer, constituído basicamente de
forno rotativo, pré-aquecedor, pré-calcinador e resfriador. Teste de Queima: Conjunto de medições realizadas na unidade operando com a alimentação de resíduos, para avaliar a compatibilidade das condições operacionais da instalação de produção de clínquer com o atendimento aos limites de emissões definidos na presente Resolução e com as exigências técnicas
fixadas pelo Órgão Ambiental. Teste em Branco: Conjunto de medições realizadas no forno
em funcionamento normal, operando sem a alimentação de resíduos, para avaliação das
condições operacionais da Unidade de produção de clínquer e do atendimento às exigências
técnicas fixadas pelo Órgão Ambiental.Unidades de Mistura e pré-condicionamento de resíduos: Unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resíduos diversos, resultando num
produto com determinadas características, para serem utilizados no co-processamento.
Zona de combustão primária: Região do forno rotativo onde ocorre a queima do
combustível primário, de forma a proporcionar a temperatura do material em clinquerização,
na ordem de 1400°C-1500°C.
Zona de combustão secundária: Região do sistema forno onde ocorre a queima do
combustível secundário, na faixa de temperatura da ordem de 850°C a 1200°C, objetivando a
pré-calcinação.
Zona de Queima: Local do forno onde ocorrem as reações de clinquerização.
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C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 275 DE 25 DE ABRIL 2001
Estabelece o código de cores para os diferentes tipos
de resícuos, a ser adotado na identificação de coletores e tranportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no
país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e
água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas,
provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já
adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos,
viabilizando a reciclagem de materiais, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na
identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a
coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais,
devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1º Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta
seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações nãogovernamentais e demais entidades interessadas.
§ 2º As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se
adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3
3ºº As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a
adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - PPresidente
residente do Conselho
ANEXO
Padrão de cores
AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
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Publicado DOU 19/06/2001
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 281 , DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispoe sobre o modelo de publicação
de pedidos de licenciamento
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994,
Considerando que os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, em todas as
suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão, aplicam-se ao licenciamento de
quaisquer empreendimentos ou atividades, independentemente de seu porte ou grau de seu
impacto ambiental;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, relacionou os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em razão de seu
porte, e presumível impacto ambiental significativo;
Considerando que não é razoável sujeitar aos mesmos ônus financeiros decorrentes da
publicação dos pedidos de licença e sua concessão os empreendimentos de maior porte e
potencial poluidor e os de menor impacto ambiental;
Considerando as competências para expedir a licença ambiental, RESOLVE:
Art. 1º Os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão, são exigidos conforme determina a Resolução CONAMA nº 06, de 24 de Janeiro de
1986, somente para os empreendimentos e atividades relacionados no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de Janeiro de 1986, ou para aqueles que, a critério dos órgãos
competentes, sejam identificados como de significativo impacto ambiental.
Art. 2º Nos demais casos, em que é exigido o licenciamento ambiental, os órgãos competentes poderão estabelecer modelos simplificados de publicação dos pedidos de licenciamento,
de sua renovação e concessão, a ser feita em jornal oficial, bem como em periódico regional
ou local de grande circulação.
Parágrafo único. Caso o órgão competente se omita, no que se refere à faculdade descrita no caput deste artigo, permanecerão exigíveis as normas estabelecidas na Resolução
CONAMA nº 06, de 1986.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - PPresidente
residente do Conselho
Publicada DOU 15/08/2001
175
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C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 301 , DE 12 DE MARÇO DE 2002
Altera dispositivos da Resolução nº 258, de 26 de
agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto
de 1999, visando sua melhor aplicação, RESOLVE:
Art. 1º Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA nº 258, de 26
de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte redação:
“.............................................................................................................................................
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem;
..............................................................................................................................................
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA nºs 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle, a fiscalização e a
edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:” (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 1º , 2º , 3º , 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 258, de 1999, e
acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art.1º As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos
automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta
Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
“Art. 2º ..............................................................................................................................
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e
materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
..............................................................................................................................................
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma
que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa
Comum - TEC.” (NR).
“Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente
adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou
pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
“Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus
inservíveis existentes no País.” (NR)
“Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções
estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999.” (NR)
“Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SIL
V A - PPresidente
residente do Conselho
SILV
176
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de agosto de 2003.
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites
de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e regime do uso do entorno
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro
de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e
Considerando que a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII,
170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição, os princípios da prevenção, da
precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965, no que concerne
às áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade,
de 1992, da Convenção de Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como
os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, RESOLVE:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e
limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos
usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de
diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação
do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em
outras normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção
horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem
metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com
até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
177
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002
§ 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados
ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§ 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser
ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o
plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§ 3º A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste artigo não se
aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os
cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público.
§ 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que se refere o §
1º, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - características ambientais da bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que
está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área
como corredor de biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
VI - uso e ocupação do solo no entorno;
VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de
Preservação Permanente até a faixa de cem metros.
§ 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com parcelamento do solo através de
loteamento ou subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez por
cento dessa área, ressalvadas as benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da
solicitação da licença prévia ambiental.
§ 6º Não se aplicam as disposições deste artigo às acumulações artificiais d’água, inferiores a
cinco hectares de superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos
d`água e não localizadas em Área de Preservação Permanente, à exceção daquelas destinadas ao
abastecimento público.
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar
o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com
o termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os reservatórios artificiais
destinados à geração de energia e abastecimento público.
§ 1º Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do
entorno dos reservatórios artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando houver, sem
prejuízo do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios
artificiais deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato
administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo
que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da respectiva data.
§ 3º Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o
respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos
turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da
área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo
órgão ambiental competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta
Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem
metros mínimos de Área de Preservação Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as
exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os
processos de licenciamento ambiental em andamento.
JOSÉ CARL
OS CARV
ALHO - PPresidente
residente do Conselho
CARLOS
CARVALHO
178
Publicada DOU 13/05/2002
* esta resolução complementa a Resolução CONAMA concurso nº303/2002
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771,
de15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII,
170, inciso VI, 182, § 2o, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção,
da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington,
de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; (considerando
acrescentado pela Resolução n° 341/03)
Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade,
notadamente a fl ora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e
exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5º , caput (direito à vida) e inciso XXIII
(função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem
como do art. 1.299, do Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os
regulamentos administrativos; (considerando acrescentado pela Resolução n° 341/03)
Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle
dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos; (considerando acrescentado
pela Resolução n° 341/03)
Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da
manutenção dos seus atributos para o turismo sustentável; (considerando acrescentado pela
Resolução n° 341/03)
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, RESOLVE:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d‘água perene ou
intermitente;
II - nascente ou olho d‘água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma
intermitente, a água subterrânea;
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos
d‘água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por
renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e
trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente
dezessete graus) na linha de maior declividade;
V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal defi nido por planície ou superfície de lençol
d‘água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
179
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou
de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem infl uência marinha, também consideradas comunidades edáfi cas por dependerem mais da
natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e
encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o
estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das
marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica
de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência
de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do
continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografi a plana, com declividade média inferior a
dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de
forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de
seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus,
que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade,
englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
180
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com
largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de
cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfi ca contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d‘água com até vinte
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a
dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fi xando-se a curva
de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e
cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fi
xadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais
elevações, a critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção
que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidifi cação e reprodução da fauna silvestre.
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes
estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva
de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de
menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros
entre seus topos;
II - identifi ca-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específi ca, parâmetros das Áreas de
Preservação Permanente de reservatórios artifi ciais e o regime de uso de seu entorno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985.
JOSÉ CARL
OS CARV
ALHO - PPresidente
residente do Conselho
CARLOS
CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13 de maio de 2002.
181
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da
propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui
para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos
resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos
resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas,
bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes
da reciclagem de resíduos da construção civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
182
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais
como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte
dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de
construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de
infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar
resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à
transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matériaprima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de
engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente;
* Portaria revogada pela Portaria MMA nº 499, de 18 de dezembro de 2002
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição
final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução,
da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos,
tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/
papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como
os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas,
solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de
clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,
solventes, óleos, e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas instalações industriais e outros , bem como
telhas e demais objetos e mateirais que contenham amianto ou outro produto nocivo aà saúde. ( nova redação dada pela Resolução CONAMA nº348/04)
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por
Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e
pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades
de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e
armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana
municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às
áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de
disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer
diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
183
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e
implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos
resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e
atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser
apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente
do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de
licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as
seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada
nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração
até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de
reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo
com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a
áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização
ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as
normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito
Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos
de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não
enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar
a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de
"bota fora".
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARL
OS CARV
ALHO - PPresidente
residente do Conselho
CARLOS
CARVALHO
Publicada D.O.U. 17/07/2002
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de março de 2000.
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R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 308, DE 21 DE MARÇO DE 2002
Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, e em razão do disposto em seu Regimento Interno, anexo a Portaria nº
326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça a saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações;
Considerando as dificuldades dos municípios de pequeno porte para implantação e operação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos, na forma em que são exigidos no
processo de licenciamento ambiental;
Considerando que a implantação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos deve ser precedida de Licenciamento Ambiental concedida por órgãos de controle ambiental
competentes, nos termos da legislação vigente e desta Resolução, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, em municípios de
pequeno porte, de unidades de disposição final de resíduos sólidos e para obras de recuperação de
áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos.
Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se como resíduos sólidos urbanos, os provenientes
de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem
como os resíduos de limpeza pública urbana.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta resolução os resíduos perigosos que, em função de suas
características intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade,
apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Resolução a municípios ou associações de municípios
que atendam a uma das seguintes condições:
I - população urbana até trinta mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE; e
II - geração diária de resíduos sólidos urbanos, pela população urbana, de até trinta toneladas.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos de destinação final de resíduos
sólidos deverão observar, no mínimo, os aspectos definidos no Anexo desta Resolução, no que se
refere à seleção de áreas e concepção tecnológica.
§ 1º Caso o sistema de disposição final seja implantado na mesma área onde se encontra operando o atual lixão, o projeto deverá ser compatibilizado com essa condição, de modo a garantir a
eficácia do sistema, a minimização dos impactos ambientais e a recuperação ambiental da área.
§ 2º Caso o sistema de disposição final venha a ser localizado em área diferente da do atual
lixão, esta área deverá ser objeto de recuperação ambiental, incluindo a indicação do uso futuro
da mesma.
Art. 5º O empreendimento de disposição final de resíduos sólidos contemplado nesta Resolução deverá ser submetido ao processo de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental
competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, observando os critérios estabelecidos no Anexo desta Resolução.
Paragrafo único. O órgão ambiental competente poderá dispensar o Estudo de Impacto
Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA na hipótese de ficar constatado por
estudos técnicos que o empreendimento não causará significativa degradação ao meio ambiente.
Art. 6º Aos órgãos de controle ambiental integrantes do SISNAMA incumbe a aplicação
desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como as providências decorrentes da legislação vigente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OS CARV
ALHO - PPresidente
residente do Conselho
JOSÉ CARL
CARVALHO
CARLOS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2002
185
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 308, DE 21 DE MARÇO DE 2002
ANEXO
ELEMENTOS NORTEADORES PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM COMUNIDADES DE PEQUENO PORTE
Quanto à Seleção de Área
Aspectos a serem contemplados:
I - as vias de acesso ao local deverão apresentar boas condições de tráfego ao longo de todo o
ano, mesmo no período de chuvas intensas;
II- adoção de áreas sem restrições ambientais;
III - inexistência de aglomerados populacionais (sede municipal, distritos e/ou povoados), observando a direção predominante dos ventos;
IV - áreas com potencial mínimo de incorporação à zona urbana da sede, distritos ou povoados;
V - preferência por áreas devolutas ou especialmente destinadas na legislação municipal de Uso e
Ocupação do Solo;
VI - preferência por áreas com solo que possibilite a impermeabilização da base e o recobrimento
periódico dos resíduos sólidos;
VII - preferência por áreas de baixa valorização imobiliária;
VIII - respeitar as distâncias mínimas estabelecidas em normas técnicas ou em legislação ambiental
específica, de ecossistemas frágeis e recursos hídricos superficiais, como áreas de nascentes, córregos,
rios, açudes, lagos, manguezais, e outros corpos d`água;
IX - caracterização hidrogeológica e geotécnica da área e confirmação de adequação ao uso
pretendido; e
X- preferência por área de propriedade do Município, ou passível de cessão não onerosa de uso
(comodato) a longo prazo ou desapropriável com os recursos de que disponha o Município.
No caso de proximidade de aeroporto, deverão ser considerados os cuidados especiais estabelecidos pela legislação vigente.
Quanto aos Aspectos Técnicos
As tecnologias a serem adotadas na concepção e projeto dos sistemas de disposição final de
resíduos sólidos a que se refere esta Resolução, deverão considerar os seguintes aspectos:
I - os sistemas de drenagem de águas pluviais;
II- a coleta e a destinação final e tratamento adequado dos percolados;
III- a coleta e queima dos efluentes gasosos, quando necessário;
IV - o uso preferencial de equipamentos simplificados para operação;e
V- um plano de monitoramento ambiental.
A área selecionada para implantação do sistema de disposição final dos resíduos sólidos deverá
ser isolada com cerca, impedindo a entrada de pessoas não autorizadas e de animais.
Quanto ao Licenciamento Ambiental
Os órgãos ambientais competentes deverão assegurar que o pedido de licença ambiental para os
sistemas de disposição apresentem, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação do requerente responsável pelo empreendimento;
II -população beneficiada e breve caracterização dos resíduos a serem depositados no sistema de
disposição final em licenciamento;
III -capacidade proposta do local de descarga - vida útil desejável maior que quinze anos;
IV- descrição do local, incluindo as características hidrogeológicas;
V - métodos propostos para a prevenção e minimização da poluição ambiental;
VI -plano de operação, acompanhamento e controle;
VII -plano de encerramento e uso futuro previsto para a área;
VIII- apresentação do Projeto Executivo do sistema proposto; e
IX -projeto de educação ambiental e divulgação do empreendimento, sob princípios de coleta
seletiva, e redução de resíduos.
Publicada D.O.U. 29/07/2002
186
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Dispoe sobre procedimentos e critérios para o
funcionamento de sistemas de tratamento termico
de resíduos
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994; e
Considerando que o princípio da precaução é o fundamento do desenvolvimento sustentável;
Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes potenciais de
risco ambiental e de emissão de poluentes perigosos, podendo constituir agressão à saúde e ao
meio ambiente se não forem corretamente instalados, operados e mantidos;
Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua periculosidade, os poluentes
orgânicos persistentes, e que deve ser buscada a redução das emissões totais dos poluentes
mencionados, com a finalidade de sua contínua minimização e, onde viável, sua eliminação
definitiva;
Considerando que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua emissão,
onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos;
Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para poluentes a serem
lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas de tratamento térmico, contribui na
implementação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os processos de tratamento térmico de resíduos e cadáveres, estabelecendo procedimentos operacionais, limites de emissão e critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à
saúde pública, resultantes destas atividades.
§ 1º Excetuam-se da disciplina desta Resolução:
a) os rejeitos radioativos, os quais deverão seguir a normatização específica da Comissão
Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
b) o co-processamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer, o qual deverá
seguir a Resolução CONAMA específica nº 264, de 26 de agosto de 1999, salvo a disposição
sobre dioxinas e furanos, que deverá obedecer esta Resolução.
§ 2º O estudo da dispersão das emissões atmosféricas do sistema de tratamento deverá,
necessariamente, alicerçar a decisão quanto à sua localização.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - Resíduos: os materiais ou substâncias, que sejam inservíveis ou não passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de atividades de origem industrial, urbana, serviços de saúde,
agrícola e comercial dentre os quais incluem-se aqueles provenientes de portos, aeroportos e
fronteiras, e outras, além dos contaminados por agrotóxicos;
II - Melhores técnicas disponíveis: o estágio mais eficaz e avançado de desenvolvimento das
diversas tecnologias de tratamento, beneficiamento e de disposição final de resíduos, bem como
das suas atividades e métodos de operação, indicando a combinação prática destas técnicas
que levem à produção de emissões em valores iguais ou inferiores aos fixados por esta Resolução, visando eliminar e, onde não seja viável, reduzir as emissões em geral, bem como os seus
efeitos no meio ambiente como um todo.
III - Tratamento Térmico: para os fins desta regulamentação é todo e qualquer processo cuja
operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius.
Art. 3º Todos os sistemas de tratamento térmico de resíduos deverão atender aos critérios
técnicos fixados nesta Resolução, complementados, sempre que julgado necessário, pelos órgãos ambientais competentes, de modo a atender às peculiaridades regionais e locais.
* Portaria revogada pela Portaria nº 499 de 18 de dezembro de 2002
187
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Art. 4º A adoção de sistemas de tratamento térmico de resíduos deverá ser precedida de um
estudo de análise de alternativas tecnológicas que comprove que a escolha da tecnologia adotada está de acordo com o conceito de melhor técnica disponível.
Art. 5º Os resíduos recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ser documentados, por meio de registro, do qual conste sua origem, quantidade e caracterização, consoante
disposições específicas dos artigos desta Resolução.
Parágrafo único. O transporte de resíduos para tratamento térmico deverá atender a legislação específica, constante da politica ambiental do Ministério dos Transportes, entre outras.
Art. 6º Para o acondicionamento e armazenamento de qualquer resíduo, a ser submetido a
processo de tratamento térmico, devem ser adotados procedimentos que garantam sua estanqueidade.
Art. 7º As áreas de armazenamento de resíduos deverão ter procedimentos que atenuem ou
eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a diminuir o impacto por percepção
olfativa fora dos limites do sistema de tratamento térmico.
Art. 8º O responsável técnico pelo sistema de tratamento térmico deverá registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de resíduos, bem como fornecer, a critério do órgão
ambiental competente, estudo para avaliação de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente.
Art. 9º A instalação de sistemas de tratamento térmico de resíduos industriais deve atender à
legislação em vigor, não podendo ser instalado em áreas residenciais.
Art. 10. Os resíduos de origem industrial e as misturas de resíduos recebidos pelo sistema de
tratamento térmico deverão ter registro das seguintes informações:
I - origem e processo produtivo do gerador e quantidade;
II - quantificação dos parâmetros relativos ao poder calorífico, cinzas e, quando couber, metais, halogênios ou compostos halogenados;
III - composição química e características físico-químicas do resíduo, que comprovem sua
compatibilidade com as condicionantes da licença de operação;
IV - incompatibilidade com outros resíduos;
V - métodos de amostragem e análise utilizados, com os respectivos limites de detecção.
Parágrafo único. No caso de mistura de resíduos, deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:
I - porcentagem, em peso, de cada resíduo na mistura;
II - descrição dos métodos utilizados na preparação da mistura.
Art. 11. Todo sistema de tratamento térmico para resíduos industriais deverá atingir a taxa de
eficiência de destruição e remoção (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove
décimos por cento para o principal composto orgânico perigoso (PCOP) definido no teste de queima.
Parágrafo único. No caso de bifenilas policloradas (PCBs), a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) deverá ser superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove
décimos por cento.
Art. 12. O responsável técnico de qualquer sistema de tratamento térmico deve proceder ao
registro do transporte, da estocagem, da identificação, da data, e da análise dos resíduos que
constituirão a carga de alimentação do sistema, preservando amostras representativas, pelo
período de seis meses, para eventuais comprovações, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 13. A instalação de sistemas de tratamento térmico de resíduos de serviço de saúde
deve atender à legislação em vigor, devendo preferencialmente, ocupar áreas não integrantes
dos complexos hospitalares.
Parágrafo único. As câmaras deverão operar à temperatura mínima de oitocentos graus
Celsius, e o tempo de residência dos gases em seu interior não poderá ser inferior a um segundo.
188
Art. 14. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde, que optarem pelo
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
tratamento térmico dos resíduos, devem fazer constar esta opção do Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 283, de 12
de julho de 2001, aprovado pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. Os resíduos de serviços de saúde, recebidos pelo sistema de tratamento térmico,
deverão ser documentados por meio de registro dos dados da fonte geradora, contendo, no mínimo, informações relativas à data de recebimento, quantidade e classificação dos resíduos quanto
ao grupo a que pertencem, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 283, de 2001.
Art. 16. Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis ao tratamento térmico, devem
obedecer, segundo a sua classificação, ao que se segue:
I - GRUPO A: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido à
presença de agentes biológicos, devem ser destinados a sistemas especialmente licenciados
para este fim, pelo órgão ambiental competente;
II - GRUPO B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as
suas características físicas, químicas e físico-químicas, devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para resíduos de origem industrial;
III - GRUPO D: resíduos comuns devem ser enquadrados nas condições específicas de tratamento térmico para resíduos sólidos urbanos.
Art. 17. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara
secundária para queima dos voláteis.
§ 1º A câmara secundária deverá operar à temperatura mínima de oitocentos graus Celsius,
e o tempo de residência dos gases em seu interior não poderá ser inferior a um segundo.
§ 2º O sistema só pode iniciar a operação após a temperatura da câmara secundária atingir
a temperatura de oitocentos graus Celsius.
Art. 18. A operação do sistema crematório deverá obedecer aos seguintes limites e parâmetros
de monitoramento:
I - material particulado (MP): cem miligramas por normal metro cúbico, corrigido pelo teor de
oxigênio na mistura de combustão da chaminé para sete por cento em base seca. O
monitoramento deverá ser pontual, obedecendo à metodologia fixada em normas pertinentes;
II - monóxido de carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca referidos a sete
por cento de oxigênio(O2), verificados em monitoramento contínuo, por meio de registradores;
III - oxigênio (O2): os limites serão determinados durante o teste de queima, devendo o seu
monitoramento ser contínuo, por meio de registradores;
IV - temperatura da câmara de combustão: os limites mínimos serão determinados por ocasião do teste de queima, devendo o monitoramento ser contínuo, por meio de registradores;
V - temperatura da câmara secundária: mínimo de oitocentos graus Celsius, com
monitoramento contínuo, por meio de registradores;
VI - pressão da câmara de combustão: positiva, com monitoramento contínuo, por meio de
pressostato e registradores.
Art. 19. Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebidos no crematório, deverão ser
processados, preferencialmente, no prazo máximo de oito horas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no caput, os
corpos, peças ou fetos deverão ser mantidos em equipamento com refrigeração adequada.
Art. 20. A urna funerária, utilizada em crematórios deverá ser de papelão ou madeira, isenta
de tratamento, pintura , adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que urnas
lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária.
Art. 21. O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste
de queima, obedecidos os critérios desta Resolução e do órgão ambiental competente.
Art. 22. O sistema de tratamento térmico de resíduos de origem urbana, ao ser implantado,
deve atender os seguintes condicionantes, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no
procedimento de licenciamento e legislações complementares:
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
I - área coberta para o recebimento de resíduos;
II - sistema de coleta e tratamento adequado do chorume.
Art. 23. Os resíduos de origem urbana, recebidos pelo sistema de tratamento térmico, deverão ter registro das informações relativas à área de origem e quantidade.
Parágrafo único. As câmaras deverão operar à temperatura mínima de oitocentos graus
Celsius, e o tempo de residência do resíduo em seu interior não poderá ser inferior a um segundo.
Art. 24. A implantação do sistema de tratamento térmico de resíduos de origem urbana deve
ser precedida da implementação de um programa de segregação de resíduos, em ação integrada com os responsáveis pelo sistema de coleta e de tratamento térmico, para fins de reciclagem
ou reaproveitamento, de acordo com os planos municipais de gerenciamento de resíduos.
Parágrafo único. A partir da licença de operação do sistema de tratamento térmico, deverá
ser observado o seguinte cronograma mínimo de metas:
I - no primeiro biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a seis por cento do
resíduo gerado na área de abrangência do sistema;
II - no segundo biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a doze por cento do
resíduo gerado na área de abrangência do sistema;
III - no terceiro biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a dezoito por cento
do resíduo gerado na área de abrangência do sistema;
IV - no quarto biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a vinte e quatro por
cento do resíduo gerado na área de abrangência do sistema e
V - a partir do quinto biênio, deverá ser segregado o percentual correspondente a trinta por
cento do resíduo gerado na área de abrangência do sistema.
Art. 25. O tratamento térmico de agrotóxicos e afins, bem como os materiais, produtos ou
resíduos por eles contaminados, quando exigível pela legislação específica, deverão atender
às disposições da presente Resolução, obedecendo aos mesmos parâmetros e critérios
adotados para os resíduos industriais.
Art. 26. O processo de licenciamento das unidades de tratamento térmico de resíduos
será tecnicamente fundamentado com base nos estudos, a seguir relacionados, que serão
apresentados pelo interessado:
I - Projetos Básico e de Detalhamento;
II - Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou outro estudo, definido pelo órgão
ambiental competente;
III - Análise de Risco;
IV - Plano do Teste de Queima (Anexo II);
V - Plano de Contingência (Anexo III);
VI - Plano de Emergência (Anexo IV).
§ 1º O prazo máximo de vigência da licença de operação será de cinco anos.
§ 2º A periodicidade dos testes para verificação de conformidade dos limites máximos de
emissão e os demais condicionantes da Licença de Operação, bem como outros procedimentos
não elencados, deverão ser fixados a critério do órgão ambiental competente.
§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades, o empreendedor deverá submeter ao órgão
ambiental competente o Plano de Desativação do sistema (Anexo V), obtendo o devido licenciamento.
Art. 27. Todo e qualquer sistema de tratamento térmico deve possuir unidades de recepção,
armazenamento, alimentação, tratamento das emissões de gases e partículas, tratamento de
efluentes líquidos, tratamento das cinzas e escórias.
Parágrafo único. Na hipótese de os efluentes líquidos e sólidos não serem tratados dentro das instalações do sistema de tratamento, o destinatário que os receber deverá estar devidamente licenciado para este fim.
190
Art. 28. Todo sistema de tratamento térmico de resíduos deverá possuir um responsável
técnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para este fim, com registro de responsabilidade técnica no órgão profissional competente.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Parágrafo único. O responsável técnico terá como atribuições:
I - gerenciamento da operação, manutenção e controle do sistema de tratamento térmico;
II - a implementação de planos de emergência; e
III - elaboração e guarda por vinte e cinco anos, na forma de relatórios, de todos os registros de
operação, manutenção, disfunção e interrupção do sistema, incluindo-se a quantidade de resíduo
tratado, sua caracterização, o cardápio de entrada, quando for o caso, a escória produzida, assim
como as verificações do atendimento aos limites de emissão de poluentes do ar e da água.
IV - Caberá ao responsável técnico legalmente habilitado emitir certificado de tratamento
térmico atestando ter cumprido as condicionantes da licença ambiental cujos dados constarão
do referido certificado, cabendo a guarda deste documento também ao gerador do resíduo,
contratante da operação.
Art. 29. A primeira verificação do cumprimento aos Limites Máximos de Emissão será realizada em
plena capacidade de operação e deve necessariamente preceder à expedição da Licença de Operação
(LO), que por sua vez não poderá ultrapassar os seis meses do início da partida da unidade.
Parágrafo único. A realização de teste de queima é obrigatória por ocasião do licenciamento,
renovação de licença, além de toda e qualquer modificação das condições operacionais.
Art. 30. O operador do sistema de tratamento térmico deve ser capacitado nos seguintes tópicos:
I - conceitos ambientais e legislações pertinentes;
II - princípios básicos de combustão, tratamento térmico de resíduos e a geração de poluentes
(gasosos, líquidos e sólidos);
III - manual de operação, com ênfase no tipo de sistema, procedimentos de partida, operação
e parada;
IV - funcionamento e manutenção dos componentes e subsistemas, incluindo os de
monitoramento e controle de poluição;
V - manuseio dos resíduos gerados no processo de tratamento térmico;
VI - procedimentos para o recebimento de resíduos, com atenção para o não recebimento de
resíduos radioativos;
VII - Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes do Trabalho, do Ministério do Trabalho;
VIII - acidentes e disfunções do sistema;
IX -registros operacionais; e
X - simulação de atendimento ao Plano de Emergência.
Art. 31. Todo sistema de tratamento térmico de resíduos deve dispor de:
I - Plano de Inspeção e Manutenção do Sistema, com registros completos das intervenções de
inspeção, manutenção, calibração;
II - Sistema de Automonitoramento, capaz de manter o registro dos efluentes discriminados
nas condicionantes do processo de licenciamento.
Parágrafo único. Estes registros deverão ser disponibilizados integralmente ao órgão
ambiental, sempre que solicitado.
Art. 32. O licenciamento para o tratamento térmico de resíduos, não discriminados nas
condicionantes do licenciamento do sistema, deverá ser objeto de procedimento específico, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 33. O teste de queima deve compreender o conjunto de medições realizadas na unidade
operando com a alimentação de resíduos, para avaliar a compatibilidade das condições operacionais
do sistema de tratamento térmico, com vistas ao atendimento aos limites de emissões definidos na
presente Resolução e com as exigências técnicas fixadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 34. No início do Teste de Queima, deverá ser avaliado o sistema de intertravamento
para interromper automaticamente a alimentação de resíduos.
Art. 35. As coletas de amostras deverão ser realizadas em triplicatas.
Art. 36. São condições prévias à realização do Teste de Queima;
I - ter um Plano de Teste de Queima aprovado pelo órgão ambiental competente;
II - não apresentar risco de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente;
III - ter instalados, calibrados e em condição de funcionamento, pelo menos, os seguintes monitores
contínuos e seus registradores: monóxido de carbono (CO), oxigênio (O2), temperatura e pressão
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
do sistema forno, taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs;
IV - ter instalado e em condição de funcionamento um sistema de intertravamento, para
interromper automaticamente a alimentação de resíduos, no mínimo, em casos de:
a) baixa temperatura de combustão;
b) falta de indicação de chama;
c) falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
d) queda do teor de oxigênio (O2), quer na câmara pós-combustão ou na chaminé;
e) excesso de monóxido de carbono (CO) na chaminé em relação ao limite de emissão estabelecido;
f) mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de carbono;
g) interrupção do funcionamento do Equipamento de Controle de Poluição (ECP); e
h) queda de suprimento do ar de instrumentação.
Art. 37. O monitoramento e o controle dos efluentes gasosos deve incluir, no mínimo:
I - equipamentos que reduzam a emissão de poluentes, de modo a garantir o atendimento
aos Limites de Emissão fixados nesta Resolução;
II - disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, que permita a verificação periódica dos
limites de emissão fixados nesta Resolução;
III - sistema de monitoramento contínuo com registro para teores de oxigênio (O2) e de
monóxido de carbono (CO), no mínimo, além de outros parâmetros definidos pelo órgão
ambiental competente;
IV - análise bianual das emissões dos poluentes orgânicos persistentes e de funcionamento
dos sistemas de intertravamento.
Art. 38. Todo e qualquer sistema de tratamento térmico não deve ultrapassar os seguintes
limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos:
I - material particulado (MP) total: setenta miligramas por normal metro cúbico;
II - substâncias inorgânicas na forma particulada, agrupadas em conjunto como:
a) Classe 1: vinte e oito centésimos de miligrama por normal metro cúbico incluindo:
1. cádmio e seus compostos, medidos como cádmio (Cd);
2. mercúrio e seus compostos, medidos como mercúrio (Hg);
3. tálio e seus compostos, medidos como tálio (Tl);
b) Classe 2: um miligrama e quatro décimos por normal metro cúbico incluindo:
1. arsênio e seus compostos, medidos como arsênio (As);
2. cobalto e seus compostos, medidos como cobalto (Co);
3. níquel e seus compostos, medidos como níquel (Ni);
4. telúrio e seus compostos, medidos como telúrio (Te);
5. selênio e seus compostos, medidos como selênio (Se);
c) Classe 3: sete miligramas por normal metro cúbico incluindo:
1. antimônio e seus compostos, medidos como antimônio (Sb);
2. chumbo e seus compostos, medidos como chumbo (Pb);
3. cromo e seus compostos, medidos como cromo (Cr);
4. cianetos facilmente solúveis, medidos como Cianetos (CN);
5. cobre e seus compostos, medidos como cobre (Cu);
6. estanho e seus compostos medidos como estanho (Sn);
7. fluoretos facilmente solúveis, medidos como flúor (F);
8. manganês e seus compostos, medidos como manganês (Mn);
9. platina e seus compostos, medidos como platina (Pt);
10. paládio e seus compostos, medidos como paládio (Pd);
11. ródio e seus compostos medidos como ródio (Rh);
12. vanádio e seus compostos, medidos como vanádio (V).
III. Gases:
1. óxidos de enxofre: duzentos e oitenta miligramas por normal metro cúbico, medidos como
dióxido de enxofre;
2. óxidos de nitrogênio: quinhentos e sessenta miligramas por normal metro cúbico, medidos
como dióxido de nitrogênio;
3. monóxido de carbono: cem partes por milhão por normal metro cúbico;
4. compostos clorados inorgânicos: oitenta miligramas por normal metro cúbico, até 1,8kg/
h, medidos como cloreto de hidrogênio;
5. compostos fluorados inorgânicos: cinco miligramas por normal metro cúbico, medidos
como fluoreto de hidrogênio.
6. Dioxinas e Furanos: dibenzo-p-dioxinas e dibenzo-p-furanos, expressos em TEQ (total de
toxicidade equivalente) da 2,3,7,8 TCDD (tetracloro-dibenzo-para-dioxina): 0,50 ng/Nm3;
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
§ 1º Os fatores de equivalência de toxicidade (FTEQ) são aqueles constantes do Anexo I.
§ 2º Os parâmetros medidos devem ser corrigidos pelo teor de oxigênio, na mistura de gases
de combustão, do ponto de descarga, para sete por cento em base seca.
§ 3º O órgão ambiental competente pode restringir os limites estabelecidos, dependendo das
condições de localização e dos padrões de qualidade do ar da região.
Art. 39. A verificação dos Limites Máximos de Emissão deve atender aos procedimentos
previstos nas normas técnicas em vigor, para os seguintes tópicos:
I - determinação de pontos de amostragem, em dutos e chaminés de fontes estacionárias;
II - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias - determinação da massa
molecular - base seca;
III - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias - determinação da velocidade e vazão;
IV - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias - determinação de umidade;
V - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias - determinação do material particulado;
VI - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias - calibração dos equipamentos utilizados em amostragem;
VII - efluentes gasosos, em dutos e chaminés de fontes estacionárias - determinação de dióxido
de enxofre, trióxido de enxofre e névoas de ácido sulfúrico.
Art. 40. O lançamento de efluentes líquidos em corpos d´água deve atender os limites de
emissão e aos padrões de qualidade estabelecidos pela legislação, obedecendo, também, os
critérios constantes da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986, e demais exigências estabelecidas no licenciamento ambiental.
Art. 41. Os métodos de coleta e análise das águas residuárias devem ser os especificados
nas normas previstas no art. 24 da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 42. Todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento térmico de resíduos que
produza resíduos sólidos, semi-sólidos ou pastosos pós-tratamento, devem manter procedimentos de registro e controle sistemático dos mesmos e atender as exigências do órgão licenciador
no que se refere a sua destinação final.
Art. 43. Todo material não completamente processado deverá ser considerado resíduo e ser
submetido a tratamento térmico.
§ 1º As cinzas e escórias provenientes do processo de tratamento térmico, devem ser consideradas, para fins de disposição final, como resíduos Classe I - Perigoso.
§ 2º O órgão ambiental poderá autorizar a disposição das cinzas e escórias como resíduos
Classe II (não perigoso, não inerte) e Classe III (não perigoso, inerte), se comprovada sua inertização
pelo operador.
Art. 44. Para as instalações já licenciadas e em funcionamento, o empreendedor deverá
firmar, perante o órgão ambiental competente, Termo de Compromisso Ambiental para a adequação dos sistemas às exigências da presente Resolução.
Parágrafo único. Ficará a critério do órgão responsável pelo licenciamento, estabelecer o
prazo máximo, limitado a três anos, para a adequação dos equipamentos ou sistemas de tratamento térmico, já em funcionamento, à presente Resolução.
Art. 45. O sistema de tratamento que, na data de publicação desta Resolução, estiver operando sem a devida licença ambiental deverá requerer a regularização de seu empreendimento,
perante o órgão ambiental competente, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 46. O não cumprimento ao que dispõe esta Resolução sujeita os infratores as sanções
e penalidades estabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARL
OS CARV
ALHO - PPresidente
residente do Conselho
CARLOS
CARVALHO
193
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
ANEXO I
Fatores de Equivalência de Toxicidade-FTEQ ou fatores tóxicos equivalentes para dioxinas e
furanos dioxinas FTEQ
mono-, di-, e tri-CDDs (mono-, di- e tri-cloro-dibenzo-p-dioxinas)......................................0
2,3,7,8 - TCDD (tetracloro-dibenzo-p-dioxina).................................................................1
outros TCDDs (tetracloros-dibenzo-p-dioxinas)..................................................................0
1,2,3,7,8 - PeCDD (pentacloro-dibenzo-p-dioxina).......................................................0,5
outros PeCDDs (pentacloros-dibenzo-p-dioxinas)..............................................................0
1,2,3,4,7,8 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina)......................................................0,1
1,2,3,6,7,8 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina)......................................................0,1
1,2,3,7,8,9 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina)......................................................0,1
outros HxCDDs (hexacloros-dibenzo-p-dioxinas)................................................................0
1,2,3,4,6,7,8 - HpCDD (heptacloro-dibenzo-p-dioxina...............................................0,01
outros HpCDDs (heptacloros-dibenzo-p-dioxinas).............................................................0
OCDD (octacloro-dibenzo-p-dioxina)........................................................................0,001
Furanos
Mono-, di-, tri-CDFs (mono-, di- e tri-cloros-dibenzofuranos)............................................0
2,3,7,8 - TCDF (tetracloro-dibenzofurano).....................................................................0,1
outros TCDFs (tetracloros-dibenzofuranos)........................................................................0
1,2,3,7,8 - PeCDF (pentacloro-dibenzofurano)...........................................................0,05
2,3,4,7,8 - PeCDF (pentacloro-dibenzofurano)..............................................................0,5
outros PeCDDs (pentacloros-dibenzofuranos)....................................................................0
1,2,3,4,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)............................................................0,1
1,2,3,6,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)............................................................0,1
1,2,3,7,8,9 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)............................................................0,1
2,3,4,6,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)............................................................0,1
outros HxCDDs (hexacloros-dibenzofuranos)....................................................................0
1,2,3,4,6,7,8 - HpCDF (heptacloro-dibenzofuran)......................................................0,01
1,2,3,4,7,8,9 - HpCDF (heptacloro-dibenzofurano)....................................................0,01
outros HpCDFs (heptacloros-dibenzofuranos)...................................................................0
OCDF (octacloro-dibenzofurano)..............................................................................0,001
ANEXO II
Plano do Teste de Queima
194
Art. 1º O Plano do Teste de Queima (PTQ) deverá contemplar os dados, os cálculos e os
procedimentos relacionados com as operações de incineração propostas para o resíduo ou
material a ser submetido a tratamento térmico.
Art. 2º Devem constar no conteúdo do Plano os seguintes itens:
I - objetivo do teste;
II - fluxogramas do processo, com indicação dos pontos de alimentação, descrição e capacidade dos sistemas de alimentação (ar, água, combustível auxiliar e resíduo), bem como o
perfil de temperaturas do sistema;
III - descrição dos equipamentos do sistema de queima:
a) nome do fabricante;
b) tipos e descrição sucinta dos componentes do sistema;
c) capacidade máxima de projeto e capacidade nominal;
IV - descrição de cada corrente de alimentação:
a) resíduos:
I - origem, quantidade estocada;
II - poder calorífico superior, composição provável, composição elementar e identificação e
quantificação das substâncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gerador do resíduo, e que constem das listagens constantes do Anexo I da presente Resolução;
III - taxa de alimentação pretendida;
IV - taxa de metais e teores de cloro total/cloreto, fluoretos, enxofre, cinzas e umidade;
V - seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos-PCOPs;
VI - descrição dos procedimentos de pré-mistura de resíduos, quando aplicável.
b) combustíveis:
I - tipo;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
II - poder calorífico superior-PCS;
III - teores de enxofre, cinzas e umidade; e
IV - vazão.
c) ar primário e ar secundário:
I - vazão;
II - temperatura;
d) água ou vapor de processo:
I - vazão;
II - temperatura.
V - condições operacionais propostas para o teste de queima, incluindo tempo de residência para gases e sólidos, com memórias de cálculo;
VI - descrição do sistema de controle de emissões atmosféricas, seus equipamentos e suas
condições operacionais;
VII - descrição do destino final dos resíduos gerados no sistema de controle de emissões
atmosféricas. No caso de existirem etapas de tratamento deste sistema, que gerem efluentes
líquidos, descrever seus equipamentos e operações, seus parâmetros e condições operacionais,
e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes. O mesmo se
aplica para os efluentes líquidos gerados em operações de limpeza de pisos e equipamentos,
bem como as águas pluviais contaminadas;
VIII - descrição do sistema de amostragem e caracterização das cinzas e escórias geradas
durante a incineração;
IX - descrição e croquis de localização de todos os pontos de medição e de coleta de amostras, para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões, e descrição dos
sistemas de gerenciamento destes dados;
X - lista de parâmetros a serem monitorados, nos equipamentos de incineração e nos sistemas de tratamento dos gases provenientes da incineração, relacionando equipamentos utilizados no monitoramento;
XI - lista de parâmetros a serem monitorados, em todas as etapas de controle das emissões,
incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta e análises, limites de detecção
dos métodos de análise laboratorial, freqüências de coletas de dados de amostragem e de
medições para: combustíveis, matérias-primas, resíduos e correntes de descarte, como material particulado, resíduos sólidos gerados, efluentes gasosos e efluentes líquidos;
XII - descrição do sistema de intertravamento, das condições em que ocorrem a interrupção
e a retomada da alimentação dos resíduos;
XIII - estimativa da taxa máxima teórica de alimentação dos resíduos, com base no balanço
de massa, respeitando os limites de emissão estabelecidos nesta Resolução;
XIV - estimativa dos níveis de emissão, resultantes da adoção da taxa de alimentação pretendida, com base no balanço de massa, contemplando os dados de entrada (ar, água, combustível e resíduos) e de saída (cinzas, efluentes líquidos, gases da exaustão, material particulado
retido no ECP, particulado nos gases emitidos para atmosfera, entre outros);
XV - cronograma operacional;
XVI - identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualificações. Todos os documentos apresentados deverão ser devidamente assinados por profissional
habilitado, e registrado no conselho profissional competente;
XVII - seqüência do licenciamento, após a aprovação do Plano do Teste de Queima.
Parágrafo único. Para a alimentação de resíduos em regime intermitente, em latões,
bombonas, pacotes, ou sem fragmentação prévia de quantidades maiores, o volume de cada
batelada e a freqüência de suas alimentações deverão ser estabelecidos de modo a garantir
que a rápida volatilização dos compostos introduzidos no sistema, não promova reduções das
concentrações de oxigênio (O2), abaixo das quais seja comprometida a eficiência do processo de destruição térmica destes compostos.
Art. 2º O empreendedor fixará a data para o Teste de Queima, em comum acordo com o
órgão ambiental, que acompanhará todas as operações do teste, bem como o controle e
inspeção para a liberação dos lotes de resíduos e o seu transporte.
§ 1º Poderá ser prevista a realização de um "pré-teste de queima", que deverá ser programado junto ao órgão ambiental, a fim de que sejam feitos os ajustes necessários referentes às
condições de alimentação dos resíduos a serem testados, bem como propiciar, aos profissionais envolvidos com a atividade, o correto ajuste para o Plano do Teste de Queima.
§ 2º Ao término do período solicitado para o pré-teste, o órgão ambiental deverá ser comunicado quanto a eventuais alterações no Plano de Teste de Queima.
195
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Art.3º Os resíduos não poderão ser alterados por acréscimo ou substituídos por qualquer
outro tipo de resíduo que contenha contaminantes diferentes dos previamente aprovados.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem alterações, novo Plano de Teste de Queima
deverá ser elaborado.
ANEXO III
Plano de Contingência
Art. 1º É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência, visando identificar as respostas para um conjunto de situações de emergência, previamente identificadas, atribuindo tarefas pessoais, equipamentos a serem utilizados e planos de evacuação, caso necessário.
Parágrafo único. O Plano será implementado sempre que houver a ocorrência de fogo,
explosão ou liberação de emissões perigosas, que possam causar impacto à saúde e/ou o
meio ambiente.
Art. 2º O Plano de Contingência deverá ter um coordenador a quem competirá a apresentação de relatório das ocorrências ao órgão ambiental competente.
Art. 3º O Plano de Contingência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - sistemas de comunicação;
II - sistemas de alarme interno;
III - plano de auxílio mútuo;
IV - equipamentos de controle de fogo e vazamentos;
V - equipamentos e procedimentos de descontaminação;
VI - procedimentos de testes e manutenção de equipamentos de proteção;
VII - plano de manutenção, incluindo paralização da unidade e disposição dos resíduos;
VIII - plano de remoção de feridos;
IX - plano de treinamento e simulação;
X - descrição dos procedimentos de recepção, estocagem, manuseio e disposição dos resíduos;
XI - descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;
XII - descrição das precauções para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos
inflamáveis, reativos ou incompatíveis;
XIII - descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das
vias de tráfego interno.
Art. 4º Todo equipamento deverá dispor de mecanismos de intertravamento, diante das
seguintes ocorrências:
I - baixa temperatura de combustão;
II - falta de indicação de chama;
III - falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
IV - baixa concentração de oxigênio na câmara pós-combustão ou na chaminé;
V - detecção de valores de monóxido de carbono (CO) entre cem e quinhentas partes por
milhão por mais de dez minutos corridos;
VI - mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de
carbono;
VII - interrupção ou parada do funcionamento do equipamento de controle de poluição;
VIII - queda de suprimento do ar de instrumentação;
IX - parada do ventilador ou exaustor;
X - sobre pressão positiva na câmara de combustão.
ANEXO IV
Plano de Emergência
196
Art. 1º O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os procedimentos a serem adotados nos seguintes casos:
I - incêndio na estocagem de resíduos;
II - riscos nas operações de descarregamento;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
III - vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos para o meio
ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;
IV - falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia elétrica;
V - exposição indevida de pessoas aos resíduos;
VI - liberação de gases para o ambiente.
Art. 2º O responsável, por todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento térmico
de resíduos, deve comunicar ao órgão licenciador, de imediato, a ocorrência de qualquer
acidente.
§ 1º Deverá ser enviado, ao órgão ambiental, relatório destacando causas, avaliação das
conseqüências e medidas adotadas, em prazo a ser fixado na Licença de Operação.
§ 2º As tecnologias que exigirem a instalação de chaminé de emergência, devem dispor de
sensor de abertura e registro automático do dispositivo, com registro dos dados relativos às
causas e tempo de abertura.
§ 3º A falta de informação ao órgão ambiental sujeitará o infrator às penalidades
estabelecidas na legislação em vigor.
ANEXO V
Plano de Desativação
Art. 1º O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento térmico deverá ser
precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá, no mínimo, os seguintes
tópicos:
I - descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente
descontinuada;
II - diagnóstico ambiental da área;
III - inventário dos resíduos estocados;
IV - descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;
V - destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos contaminados;
VI - cronograma de desativação.
Art. 2º O Plano de Desativação deverá ser apresentado pelo empreendedor e elaborado
por profissional habilitado e submetido à aprovação prévia do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano de Desativação deverá ser autorizada
pelo órgão ambiental.
Art. 3º Deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental competente, quando couber, no
âmbito do Plano de Desativação, procedimentos de pós-desativação.
Art. 4º Após a conclusão das atividades propostas, o proprietário do sistema de tratamento térmico deverá submeter, ao órgão ambiental, um relatório final.
Publicada DOU 20/11/2002
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 de novembro de 2003
197
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 348, DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho
de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos
perigosos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995 e
Considerando o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal nº
875, de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1º, item 1, alínea "a" e anexo I, que
considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36;
Considerando a Resolução CONAMA nº 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de
classificação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifica o amianto em pó
(asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação
proibida, segundo seu anexo X;
Considerando o Critério de Saúde Ambiental nº 203, de 1998, da Organização Mundial
da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afirma entre outros que "a exposição ao amianto
crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de
câncer", RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º, item IV, da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................................................
IV - Classe "D": são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,
solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas
e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA D
A SIL
VA - PPresidente
residente do Conselho
DA
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 de agosto de 2004
198
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e
diretrizes ambientais para o seu enquadramento,
bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 deagosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações,
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a vigência da Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de 2000, que
dispõe sobre a balneabilidade;
Considerando o art. 9º, inciso I, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a
Política Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;
Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado
nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidorpagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;
Considerando que a Constituição Federal e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam
controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos
ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;
Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser
fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação; Considerando
os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs,
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004;
Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus
níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos
preponderantes; Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado
não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para
atender às necessidades da comunidade;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade
das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;
Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir
os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos,
semprejuízo de posterior aperfeiçoamento; e Considerando que o controle da poluição está
diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de
qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água; RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões
de lançamento de efluentes.
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;
V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
199
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
200
VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais,
ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VII - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um
corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
VIII - cianobactérias: microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como
cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente
naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com
efeitos adversos a saúde;
IX - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao
atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
X - classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;
XI - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos,
oxidasenegativas, caracterizadas pela atividade da enzima ?-galactosidase. Podem crescer em
meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44º - 45ºC,
com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de
animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não
tenham sido contaminados por material fecal;
XII - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo d’água, num
determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes
de Qualidade;
XIII - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de
lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XIV - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a
melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;
XV - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
XVI - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XVII - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou
químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto
período de exposição;
XVIII - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou
químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução,
o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade
de seu ciclo de vida ou parte dele;
XIX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XX - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser,
obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os
usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
XXI - ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes
físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;
XXII - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes
físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;
XXIII - escherichia coli (E.Coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada
pela atividade da enzimaâ-glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única
espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de
animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;
XXIV - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de
acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;
XXV - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de
água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;
XXVI - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de
água ou efluente;
XXVII - parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores representativos da
qualidade da água;
XXVIII - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;
XXIX - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de
água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
XXX - recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;
XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na
pesca e na navegação (tais como iatismo);
XXXII - tratamento avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários
aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais
como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XXXIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;
XXXIV - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de
pH quando necessário;
XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para
um lago ou reservatório;
XXXVI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de
gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do
Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos- SINGRH;
XXXVII - virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; e
XXXVIII - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art.3º As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a
qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.
Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.
Seção I
Das Águas Doces
Art. 4º As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao
solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e
lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
201
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
e) à dessedentação de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Seção II
Das Águas Salinas
Art. 5º As águas salinas são assim classificadas:
I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas; e
c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Seção II
Das Águas Salobras
Art. 6º As águas salobras são assim classificadas:
I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção inte
gral; e,
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado;
e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao
solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins,
campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites
individuais para cada substância em cada classe.
Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de
comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes
previstos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 34, desta Resolução.
202
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art. 8º O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta
de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.
§ 1º Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
§ 2º Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas
de medição consideradas.
§ 3º A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos,
quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.
§ 4º As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados
nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se
ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
§ 5º Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as
suas expensas.
§ 6º Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência
direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas
classes correspondentes de água doce.
Art. 9º A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata
esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio,
conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica
necessários ao atendimento das condições exigíveis.
§ 1º Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as
concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática poderão ser
investigados quanto à presença eventual dessas substâncias.
Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma
das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.
§ 1º Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces
de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo
receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão
desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.
§ 2º Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio
e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição
difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no
enquadramento do corpo de água.
§ 3º Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização,
nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após
oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes
lóticos, na vazão de referência.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros
corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em
vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.
Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.
Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do
corpo de água.
203
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Seção II
Das Águas Doces
Art. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro
método cientificamente reconhecido.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA nº 274, de
2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes
por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um
ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro
coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;
j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e
m) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
204
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
205
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
III - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões
estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
207
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art 15. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos
no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não
sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
II - coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 6 (seis)amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A
E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de
acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;
IV - turbidez: até 100 UNT;
V - DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;
VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
VII - clorofila a: até 30 ¼g/L;
VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,
IX - fósforo total:
a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos ; e,
b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40
dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.
Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não
sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não deverá
ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais
de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral.
Para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1000
coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras,
coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para os demais usos, não
deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80%
ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes
termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) cianobactérias para dessedentação de animais: os valores de densidade de cianobactérias
não deverão exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;
i) DBO 5 dias a 20°C até 10 mg/L O2;
j) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
l) turbidez até 100 UNT;
m) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L; e,
n) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
208
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
209
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
210
Art. 17. As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - odor e aspecto: não objetáveis;
III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais
de navegação: virtualmente ausentes;
V - fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;
VI - OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e,
VII - pH: 6,0 a 9,0.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Seção III
Das Águas Salinas
Art. 18. As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados
à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de
um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100
mililitros, e o percentual 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100
mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5
amostras. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada 12 em
substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo
órgão ambiental competente;
h) carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2; e
j) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade.
II - Padrões de qualidade de água:
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
212
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
III - Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo
intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes
padrões em substituição ou adicionalmente:
Art 19. Aplicam-se às águas salinas de classe 2 as condições e padrões de qualidade da
classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros
em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com
freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes
termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
c) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C; e
d) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/L O2.
213
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
II - Padrões de qualidade de água:
Art. 20. As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
III - substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
IV - corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
V - resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
VI - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes
termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas
durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em
substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos
pelo órgão ambiental competente;
VII - carbono orgânico total: até 10 mg/L, como C;
VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/ L O2; e
IX - pH: 6,5 a 8,5 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades.
214
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Seção IV
Das Águas Salobras
Art. 21. As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 3 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/ L O2;
d) pH: 6,5 a 8,5;
e) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
g) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
h) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; e
i) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes,
de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100
mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5
amostras. Para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, bem como para
a irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a
ter contato direto, não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por
100mL.
Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de
um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao
parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental
competente.
II - Padrões de qualidade de água:
215
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
216
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art. 22. Aplicam-se às águas salobras de classe 2 as condições e padrões de qualidade
da classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2; e
d) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros
em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com
freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes
termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
II - Padrões de qualidade de água:
217
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art. 23. As águas salobras de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I - pH: 5 a 9;
II - OD, em qualquer amostra, não inferior a 3 mg/L O2;
III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV - materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
V - substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
VI - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais
de navegação: virtualmente ausentes;
VII - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes
termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o
período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão
ambiental competente; e
VIII - carbono orgânico total até 10,0 mg/L, como C.
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
218
Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento:
I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as
condições locais, mediante fundamentação técnica; e
II - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as
condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação técnica.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o
lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III - realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor responsável
pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Art. 26. Os órgãos ambientais federal, estaduais e municipais, no âmbito de sua competência,
deverão, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes
ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 34, desta Resolução, de modo
a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas pelo
enquadramento para o corpo de água.
§ 1º No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão ambiental competente exigirá,
nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de capacidade de
suporte de carga do corpo de água receptor.
§ 2º O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os
padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante,
estimando a concentração após a zona de mistura.
§ 3º Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento,
informará ao órgão ambiental as substâncias, entre aquelas previstas nesta Resolução para padrões
de qualidade de água, que poderão estar contidas no seu efluente.
§ 4º O disposto no § 1o aplica-se também às substâncias não contempladas nesta Resolução,
exceto se o empreendedor não tinha condições de saber de sua existência nos seus efluentes.
Art. 27. É vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Orgânicos PersistentesPOPs mencionados na Convenção de Estocolmo, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204,
de 7 de maio de 2004.
Parágrafo único. Nos processos onde possa ocorrer a formação de dioxinas e furanos deverá
ser utilizada a melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a completa eliminação.
Art. 28. Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com
as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
§ 1º As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.
§ 2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os padrões de qualidade a serem
obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.
§ 3º Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem ser obedecidosos
padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado.
Art. 29. A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou
contaminação das águas.
Art. 30. No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu
lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação.
Art. 31. Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos
individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto
após a mistura, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 32. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de
resíduos domésticos, agropecuários, de aqüicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes,
mesmo que tratados.
219
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
§ 1º Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá, simultaneamente:
I - atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;
II - não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água, estabelecidos
para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência; e
III - atender a outras exigências aplicáveis.
§ 2º No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de efluentes observará as
metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final.
Art. 33. Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva
classe de enquadramento, desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água.
Parágrafo único. A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser
objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.
Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste
artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
§ 1º O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos
aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 2º Os critérios de toxicidade previstos no § 1º devem se basear em resultados de ensaios
ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.
§ 3º Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores.
§ 4º Condições de lançamento de efluentes:
I - pH entre 5 a 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não
deverá exceder a 3ºC na zona de mistura;
III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em
lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis
deverão estar virtualmente ausentes;
IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período
de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
V - óleos e graxas:
1 - óleos minerais: até 20mg/L;
2- óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L; e
VI - ausência de materiais flutuantes.
§ 5º Padrões de lançamento de efluentes:
220
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no inciso I, do § 1º do art. 24, desta Resolução, o órgão
ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de
referência, estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário,
aos lançamentos de efluentes que possam, dentre outras conseqüências:
I - acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos; ou
II - inviabilizar o abastecimento das populações.
Art. 36. Além dos requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis, os efluentes
provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com
microorganismos patogênicos, só poderão ser lançados após tratamento especial.
Art. 37. Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes, o órgão ambiental competente definirá, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos,
condições especiais.
Capítulo V
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Art. 38. O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH e Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos.
§ 1º O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos
da água, atuais ou pretendidos.
§ 2º Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em
desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias,
intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos
enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.
§ 3º As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança
pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento
de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias e final
aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico.
§ 4º As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, deverão ser atingidas em regime de
vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos
hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos
específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
§ 5º Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal
significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano.
§ 6º Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento, o enquadramento
e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de consumo.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores
dos poluentes considerados virtualmente ausentes.
Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta
Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões
de potabilidade.
221
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Art. 41. Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas
técnicas cientificamente reconhecidas.
Art. 42. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão
consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais
forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
Art. 43. Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação
desta Resolução, tiverem Licença de Instalação ou de Operação, expedida e não impugnada,
poderão a critério do órgão ambiental competente, ter prazo de até três anos, contados a partir
de sua vigência, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos
nesta Resolução.
§ 1º O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser
prorrogado por até dois anos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará
publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.
§ 3º As instalações de tratamento existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas,
até que se cumpram as disposições desta Resolução.
§ 4º O descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de
petróleo será objeto de resolução específica, a ser publicada no prazo máximo de um ano, a
contar da data de publicação desta Resolução, ressalvado o padrão de lançamento de óleos e
graxas a ser o definido nos termos do art. 34, desta Resolução, até a edição de resolução
específica.
Art. 44. O CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução.(prazo alterado pra 18 de
março de 2007, pela Resolução CONAMA nº370/06)
Art. 45. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente.
§ 1º Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, no âmbito de suas respectivas
competências, fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, bem como quando pertinente, a
aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do
sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
§ 2º As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigação de relevante
interesse ambiental.
Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve
apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de
carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica.
§ 1º A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos
mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas para apresentação
da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para
empreendimentos de menor potencial poluidor.
Art. 47. Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres
apresentados aos órgãos ambientais.
Art. 48. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras,
às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revoga-se a Resolução CONAMA nº 020, de 18 de junho de 1986.
222
MARINA SIL
V A - PPresidente
residente do Conselho
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de março de 2005
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição
final dos resíduos dos serviços de saúde e
dá outras providências.
Que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002,*e o que consta do Processo no
02000.001672/2000-76, volumes I e II, e,
Considerando os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da
fiscalização;
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a
qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e
proteger a saúde do trabalhador e da população em geral;
Considerando a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo
a substituição de materiais e de processos por alternativas de menor risco, a redução na fonte e a
reciclagem, dentre outras alternativas;
Considerando que a segregação dos resíduos, no momento e local de sua geração, permite
reduzir o volume de resíduos que necessitam de manejo diferenciado;
Considerando que soluções consorciadas, para fins de tratamento e disposição final de resíduos
de serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos geradores e municípios de
pequeno porte;
Considerando que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e
minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de ação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o
gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, RESOLVE:
Art. 1
1ºº Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área
de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis
de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir
as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos
para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Art. 2
2ºº Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade):
patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando
grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a
outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes;
II - estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que
estejam a ela relacionadas;
III - estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações
exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de
*Portais revogados pela Portaria MMA nº 168, de 10 de junho de 2005
223
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;
IV - líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural,
articular, ascítico e amniótico;
V - materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de
assistência aos pacientes;
VI - príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas
de encefalite espongiforme;
VII - redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das
cargas biológicas contidas nos resíduos;
VIII - nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos
e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de
esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis com redução igual ou maior
que 4Log10;
IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido
espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos
tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação;
X - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos
serviços definidos no art. 1o desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante
do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na
minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no
âmbito dos serviços mencionados no art. 1o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem,
tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XII - sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e
procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos
resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde
pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
XIII - disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no
solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e
operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; e
XIV - redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no
processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo
ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição
de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e
aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.
Art. 3
3ºº Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no
art. 1o desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo
de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 4
4ºº Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do art. 1o desta Resolução,
em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as
normas da vigilância sanitária.
224
§ 1º Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental,
do qual deverá constar o PGRSS.
§ 2º O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.
§ 3º O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos
serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
Art. 5
5ºº O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu
conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado
de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Art. 6
6ºº Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita
pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso
para empreendimentos de menor potencial poluidor.
Art. 7
7ºº Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências
legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.
Art. 8
8ºº Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde
devem atender às exigências legais e às normas da ABNT.
Art. 9
9ºº As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se
permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.
Art. 10. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem
estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a
monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos neste artigo.
Art 11. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,
para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 12. Para os efeitos desta Resolução e em função de suas características, os resíduos de
serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Art. 13. Os resíduos não caracterizados no Anexo I desta Resolução devem estar contemplados no PGRSS, e seu gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a
legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.
Art. 14. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de
acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e
dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana
compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário
licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.
Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de
inativação e devem ser encaminhados para:
I - aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos
dos serviços de saúde, ou
II - sepultamento em cemitério de animais.
225
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo
órgão de saúde competente.
Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não
houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal,
devem ser encaminhados para:
I - sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município,
do Estado ou do Distrito Federal; ou
II - tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado
para esse fim.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.
Art. 18. Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência do
tratamento prévio, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.
Art. 19. Os resíduos do Grupo A5, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a tratamento específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Art. 20. Os resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados,
inclusive para alimentação animal.
Art. 21. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, com
características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos.
§ 1º As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ.
§ 2º Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de
resíduos perigosos - Classe I.
§ 3º Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição final em aterros.
Art. 22. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, sem
características de periculosidade, não necessitam de tratamento prévio.
§ 1º Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição
final em aterro licenciado.
§ 2º Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados
em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no art.
1º desta Resolução que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os
quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e
devem obedecer às exigências definidas pela CNEN.
§ 1º Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o
tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.
§ 2º Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de eliminação, passam a ser considerados
resíduos das categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as determinações do grupo ao qual pertencem.
226
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
Art. 24. Os resíduos pertencentes ao Grupo D, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e
a Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do Anexo I desta Resolução, devem
ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
§ 1º Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores
estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação.
§ 2º os resíduos a que se refere o caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem
seguir as orientações contidas no art. 23, desta Resolução.
§ 3º os resíduos que contenham medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser tratados conforme o art. 21, desta Resolução.
§ 4º os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme os arts. 15 e 18
desta Resolução.
Art. 26. Aos órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a
imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 27. Para os municípios ou associações de municípios com população urbana até 30.000
habitantes, conforme dados do último censo disponível do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e que não disponham de aterro sanitário licenciado, admite-se de forma excepcional
e tecnicamente motivada, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, com cronograma definido das etapas de implantação e com prazo máximo de três anos, a disposição final em solo
obedecendo aos critérios mínimos estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com a devida aprovação do órgão ambiental competente.
Art. 28. Os geradores dos resíduos dos serviços de saúde e os órgãos municipais de limpeza
urbana poderão, a critério do órgão ambiental competente, receber prazo de até dois anos, contados a partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às exigências nela prevista.
§ 1º O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, entre outros documentos,
o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser
prorrogado por até um ano, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará
publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.
Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no seu Decreto regulamentador.
Art. 30. As exigências e deveres previstos nesta resolução caracterizam obrigação de relevante
interesse ambiental.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001, e as disposições da Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993, que tratam dos resíduos sólidos oriundos dos
serviços de saúde, para os serviços abrangidos no art. 1º desta Resolução.
VA - Presidente do Conselho
MARINA SIL
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 de maio de 2005
227
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
ANEXO I
228
I - GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
a) A1
1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos,
exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios
de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas;
resíduos de laboratórios de manipulação genética;
2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou
certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se
torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;
3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta
incompleta;
4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e
materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre;
b) A2
1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas
forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de
relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a
estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;
c) A3
1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais,
com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional
menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;
d) A4
1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;
2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento
médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções,
provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante
ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação
com príons.
4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;
5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha
sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos
cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;
7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não
submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como
suas forrações; e
8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
e) A5
1. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais
materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza
de contaminação com príons.
II - GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à
saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade.
a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005
imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por
serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e
os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/
98 e suas atualizações;
b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados;
reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;
c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);
d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e
e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da
ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino
na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que
contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.
IV - GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à
saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário,
resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c) resto alimentar de refeitório;
d) resíduos provenientes das áreas administrativas;
e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e
f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
V - GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear,
agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e
placas de Petri) e outros similares.
ANEXO II
CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE
229
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destruição
final de óleo lubrificante usado ou contaminado
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à
Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002,*e:
Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrificante acabado resulta na sua deterioração
parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos
polinucleares potencialmente carcinogênicos, resinas e lacas;
Considerando que a Associação Brasileira de Normas TécnicasABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", classifica o óleo lubrificante usado como resíduo perigoso por apresentar toxicidade;
Considerando que o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado para o solo ou cursos de
água gera graves danos ambientais;
Considerando que a combustão de óleos lubrificantes usados gera gases residuais nocivos ao
meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que a categoria de processos tecnológico-industriais chamada genericamente de
rerrefino, corresponde ao método ambientalmente mais seguro para a reciclagem do óleo lubrificante
usado ou contaminado, e, portanto, a melhor alternativa de gestão ambiental deste tipo de resíduo; e
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e destinação de
óleo lubrificante usado ou contaminado, RESOLVE:
Art. 1º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação
final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos
constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e
licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante
usado ou contaminado;
II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de
transporte até à destinação ambientalmente adequada;
III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;
IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a
entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;
V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante
usado ou contaminado;
VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a
legislação pertinente;
VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo
conter aditivos;
IX - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu
uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
X produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação
própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para
o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornandoo insumo destinado a outros processos produtivos;
XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado
230
* Portaria revogada pela Portaria MMA nº168, de junho de 2005
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo
próprio gerador;
XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada
pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão
ambiental competente;
XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de
degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos
características de óleos básicos, conforme legislação específica;
XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no
varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc; e
XVI - águas interiores: as compreendidas entre a costa e as linhas de base reta, a partir das quais
se mede a largura do mar territorial; as dos portos; as das baías; as dos rios e de seus estuários; as
dos lagos, lagoas e canais, e as subterrâneas.
Art. 3º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem
por meio do processo de rerrefino.
§ 1º A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 2º Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação
de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
§ 3º Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista
no capute no § 1º deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado
dependera do licenciamento ambiental.
§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente
licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Os óleos lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente, o princípio da
reciclabilidade.
Art. 5º O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o
gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou
contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 6º O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a
coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com
esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que
tenham comercializado.
§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador
poderão:
I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do
petróleo; ou
II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do
petróleo.
§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 3º Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores
que contratarem.
Art. 7º Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o
custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a
serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo
conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente, o
percentual mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados, não inferior a 30%
(trinta por cento), em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:
231
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
I análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão considerados os dados dos
últimos três anos;
II - tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea;
III - tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindustriais;
IV - capacidade instalada de rerrefino;
V - avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizadas;
VII - critérios regionais; e
VIII - as quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente coletadas.
Art. 8º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o
órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do exato cumprimento dos percentuais de coleta
fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, o IBAMA terá
como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente, na primeira reunião ordinária do Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução.
Art. 10. Não integram a base de cálculo da quantia de óleo lubrificante usado ou contaminado
a ser coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos lubrificantes acabados:
I - destinados à pulverização agrícola;
II - para correntes de moto-serra;
III - industriais que integram o produto final, não gerando resíduo;
IV - de estampagem;
V - para motores dois tempos;
VI - destinados à utilização em sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem em perda
total do óleo;
VII - solúveis;
VIII - fabricados à base de asfalto;
IX - destinados à exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação; e
X - todo óleo lubrificante básico ou acabado comercializado entre as empresas produtoras, entre
as empresas importadoras, ou entre produtores e importadores, devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo-ANP.
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos trimestralmente,
ficando assegurada a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo,
dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades
representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.
Art. 12. Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos,
nas águas interiores, no mar ritorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou
evacuação de águas residuais.
Art. 13. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação adequada.
Art. 14. No caso dos postos de revenda flutuantes que atendam embarcações, o gerenciamento
do óleo lubrificante usado ou contaminado deve atender a legislação ambiental vigente.
232
Art. 15. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões
oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado,
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.
Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis ou
biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis é considerado integralmente óleo
usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso (classe I), devendo
sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.
Art. 16. São, ainda, obrigações do produtor e do importador:
I - garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado, no volume mínimo
fixado pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia, que será calculado com base no
volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados, verificado no trimestre civil anterior.
II - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo
quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, conforme previsto no Anexo I desta Resolução,
informações mensais relativas aos volumes de:
a) óleos lubrificantes comercializados por tipo, incluindo os dispensados de coleta;
b) coleta contratada, por coletor; e
c) óleo básico rerrefinado adquirido, por rerrefinador.
III receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental
competente;
IV - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo
rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
V - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes
técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis
ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução;
VI - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos
lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos
que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou
contaminado.
§ 1º O produtor ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá celebrar com este
contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.
§ 2º Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição do
órgão estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal, por um período mínimo de
cinco anos, da data de encerramento do contrato.
Art. 17. São obrigações do revendedor:
I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente
para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar
acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;
III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo brificante usado ou contaminado venha
a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando
a inviabilização da reciclagem;
IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo
órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo certificado de coleta.
V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo
prazo de cinco anos;
VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à
venda, a destinação disciplinada nesta Resolução, na forma do Anexo III; e
VII manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de
óleo acabado, quando aplicável, e do recolhimento de óleo usado ou contaminado em local
visível ao consumidor.
233
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Art. 18. São obrigações do gerador:
I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à
coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio
ambiente;
II adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha
a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando
a inviabilização da reciclagem;
III alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento
ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo
órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta.
IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante
usado, durante o seu uso normal;
V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de
cinco anos;
VI no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis
de acordo com a orientação do produtor ou do importador; e
VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo
órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.
§ 1º Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.
§ 2º Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, o óleo lubrificante usado ou
contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.
Art. 19
19.. São obrigações do coletor:
I - firmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com a interveniência de
um ou mais rerrefinadores, ou responsável por destinação ambientalmente adequada, para os quais
necessariamente deverá entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletar;
II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de cinco anos,
os contratos de coleta firmados;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo
quinto dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil, na forma do Anexo II, informações mensais
relativas ao volume de:
a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor/importador; e
b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue por rerrefinador ou responsável por destinação
ambientalmente adequada.
IVemitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor,
o respectivo Certificado de Coleta;
V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo do óleo
lubrificante usado ou contaminado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do
licenciamento ambiental;
VI adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha
a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando
a inviabilização da reciclagem;
VII - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de
cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente
em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento,
quando aplicável;
VIII - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins
fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e
IX - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.
234
Art. 20. São obrigações dos rerrefinadores:
I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o
respectivo Certificado de Recebimento;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo
quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:
a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor;
b) ao volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor/ importador.
§ 1º Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas normas estabelecidas
pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação
ambiental.
§ 2º O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo
de rerrefino.
§ 3º O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I,
salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados
pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino deverão ser inertizados e receber
destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 5º O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadual
de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefino;
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a indicação da correspondente composição química média; e
c) volume de perdas no processo.
Art. 21. São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem previstos no art.
3º , desta Resolução:
I - prestar ao Ibama e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo
quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:
a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;
b) ao volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.
§ 1º O reciclador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo
de reciclagem.
§ 2º O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado como resíduo classe
I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados
pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Os resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem deverão ser inertizados e receber
destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 4º O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido pelo órgão estadual
de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de reciclagem;
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem, com a indicação da correspondente composição química média;
c) volume de perdas no processo.
Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras,
as sanções previstas na Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 22 de
setembro de 1999.
Art. 23. As obrigações previstas nesta Resolução são de relevante interesse ambiental.
Art. 24. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das
sanções cabíveis é de responsabilidade do Ibama e do órgão estadual e municipal de meio ambiente,
sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993.
MARINA SIL
VA - PPresidente
residente do Conselho
SILV
235
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
ANEXO I
INFORMAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORT ADORES
Os produtores e/ou importadores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações
constantes nas tabelas I, II e III deste anexo, até o 15º dia útil do mês imediatamente subseqüente
ao período de tempo considerado
Produtor e/ou importador :
CNPJ:
236
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
Ano:
Sendo:
Volume comercializado = o volume (em m 3 ) comercializado de óleo lubrificante acabado em
cada mês do trimestre relativo para todos os óleos que compõem a sua linha de produção e/ou
importação, devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do PetróleoANP.
Volume dispensado de coleta = o volume (em m 3 ) comercializado de todos os óleos dispensáveis
de coleta que compõem sua linha de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo
número de registro na Agência Nacional do Petróleo-ANP, classificados pelo seu uso/destinação
principal de acordo com a informação contida no artigo.....
Volume coletado = volume (em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado em
cada mês do trimestre considerado
Volume enviado ao rerrefino = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado, em
cada mês do trimestre considerado, enviado a cada rerrefinador, identificado pelo seu respectivo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.
Volume adquirido = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante básico adquirido, em cada mês do
trimestre considerado, oriundo da operação de rerrefino, devidamente identificado em cada rerrefinador,
por meio de seu CNPJ.
As empresas rerrefinadoras deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes
nas tabelas IV e V, deste anexo, até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao
período de tempo considerado.
Rerrefinador:
TABELA IV
237
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
CNPJ:
Sendo:
Volume Recebido = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado recebido da
operação de coleta, em cada mês do trimestre considerado, e enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ.
Volume Rerrefinado Acabado = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante rerrefinado acabado, em
cada mês do trimestre considerado, enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo
respectivo CNPJ.
O IBAMA disponibilizará anualmente relatórios específicos onde constarão os percentuais atingidos por produtor e/ou importador, relativos a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e ao
óleo lubrificante acabado comercializado pelo site menu relatórios.
ANEXO II
INFORMAÇÕES DOS COLETORES
Os Coletores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes deste Anexo,
Tabelas I e II até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo
considerado.
Coletor
CNPJ n o
Registro na ANP n o
Ano
ANEXO III
MODELO DE ALERTA PARA AS EMBALAGENS DE ÓLEO E PONTOS DE REVENDA
ATENÇÃO
O óleo lubrificante após seu uso é um resíduo perigoso.
238
O óleo lubrificante usado quando é descartado no meio ambiente provoca impactos
ambientais negativos, tais como: contaminação dos corpos de água, contaminação so
solo por metais pesados.O produto, importador e revendedor de óleo lubrificante, bem
como o sonsumidor de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo seu recolhimento
e sua destinação Senhor Consumidor retorne o óleo lubrificante usado ao revendedor.O
não cumprimento da Resolução CONAMA acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 22 de
setembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 de junho de 2005
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente-APP.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771, de 15
de setembro e 1965, nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de
1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou
propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que,
conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e
vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º , inciso XXIII, 170,
inciso VI, 182, § 2º , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da
precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação
estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos
administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-(APPs) irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8º , da Lei nº 6.938, de 1981, compete ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que, nos termos do art. 1º § 2º , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,
compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos" de
utilidade pública e interesse social; RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1
1ºº Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente
pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP
para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,
manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do Art.
3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade
pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
para obtenção de água, nos termos do § 7º , do art. 4º , da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2º desta Resolução não se aplica para a
intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de
março de 2002.
§ 3º A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida
no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, fica condicionada à outorga do
direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997.
§ 4º A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
Art. 2
2ºº O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão
de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas
federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento EcológicoEconômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água
e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1º
e 2º do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados
os parâmetros desta Resolução.
Art. 3
3ºº A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada
quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4
4ºº Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade blica, interesse social ou de baixo
impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção
ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos
nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente,
observadas as normas ambientais aplicáveis.
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
§ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando
couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de
autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e
emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas
em área militar.
Art. 5 º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização
para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador
e compensatório, previstas no § 4º , do art. 4º , da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser
adotadas pelo requerente.
§ 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas
ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito
do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das
disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e
prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6
6ºº Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e
as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7
7ºº A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias
minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA
no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de
alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos
nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam
disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de
impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa
até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1º No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração
de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental,
o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral,
observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de
licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental,
bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de
impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual
deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação
ambiental.
§ 3º Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento
ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.
§ 4º A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto
nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§ 5º Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º , ou se naqueles existentes não constar a
extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou
supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36
meses da publicação desta Resolução.
§ 6º Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento
e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o
disposto no inciso I do art. 3º desta resolução.
§ 7º No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da
averbação da reserva legal, de que trata o art. 3º , somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor,
em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8º Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5º ,
desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP
ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2 º do art. 225
da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse
ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8
8ºº A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de
domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2º da Lei nº 4.771, de
1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I
desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes
requisitos e condições:
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art.
3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e art. 3º da Resolução CONAMA nº 302, de
2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
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§ 1º Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de
domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços
livres de impermeabilização.
§ 2º O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou
secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4º É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9
9ºº A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o
disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse SocialZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme
incisos I e III, alínea "a", do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e no inciso I do art. 3º
da Resolução CONAMA nº 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros
para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3º, da Resolução CONAMA
nº 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas
como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002,
respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001 e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável
que contemple, entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades
ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos
ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação
de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e
vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para
a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam
resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a"
e "c" do inciso IV deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa
rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível
de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de
habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
§ 1º O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir
as restrições dispostas na alínea "a", do inciso IV, deste artigo em função das características da
ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo
critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
§ 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.
§ 3º As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na
legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse
Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei
nº 10.257, de 2001.
§ 4º O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental.
§ 5º No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de
APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo
Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
244
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto
ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem
enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do
acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto
ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1º Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a
intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
§ 2º A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP
não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada
localizada na posse ou propriedade.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à
intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor
apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação
georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio
Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades
enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1º O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho
no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos
efeitos desta Resolução.
§ 2º O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de
Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9º da Lei nº 6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar
proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SIL
V A - PPresidente
residente do Conselho
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29 de março de 2006
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R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo,
cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de
recursos advindos de compensação ambiental, conforme a
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da NaturezaSNUC e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à
Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005;
Considerando que o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo
e no regulamento desta Lei;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos
para aplicação da compensação ambiental, segundo a ordem de prioridades estabelecida pelo
art. 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelos órgãos ambientais competentes,
conferindo-lhes clareza e objetividade;
Considerando a necessidade de estabelecer princípios gerais para efeito de cálculo e aplicação
dos recursos da compensação ambiental que devem ser adotados pelos órgãos ambientais;
Considerando o Princípio da Participação, consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225);
Considerando que a compensação ambiental decorre da obrigatoriedade de o empreendedor
em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral, conforme menciona a Lei nº 9.985, de 2000, sendo que o montante de recursos a ser
destinado para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do dimento;
Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências
no que se refere à compensação ambiental; e
Considerando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SNUC, conforme art. 6º
da Lei nº 9.985, de 2000, RESOLVE:
Art. 1
1ºº Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e
controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos
impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto
Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o art. 36 da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 2º O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado
pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade.
§ 1º Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei nº
9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.
§ 2º Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento
específico com base técnica, observado o disposto no caput deste artigo.
246
Art. 3
3ºº Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental
definida pelo órgão ambiental competente.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006
§ 1º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos
totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 2º Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e
ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento
ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para
efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 3º Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo
empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 4
4ºº Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença
de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
Art. 5
5ºº O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos
deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.
§ 1º Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença
de Instalação.
§ 2º A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.
§ 3º O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever mecanismo de
atualização dos valores dos desembolsos.
Art. 6
6ºº Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitas a EIA/RIMA, que impliquem em significativo impacto ambiental, a
compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
Art. 7
7ºº Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e manutenção de
unidade de conservação, não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de
destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação previstos no
art. 6º desta Resolução, e os casos previstos no art. 19, incisos I e II da Resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 8
8ºº Os órgãos ambientais licenciadores deverão instituir câmara de compensação
ambiental, prevista no art. 32 do Decreto nº 4.340, de 2002, com finalidade de analisar e
propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes.
Parágrafo único. As câmaras de compensação ambiental deverão ouvir os representantes
dos demais entes federados, os sistemas de unidades de conservação referidos no caput deste
artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de
Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.
Art. 9
9ºº O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no
art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto nº
4.340 de 2002, deverá observar:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando,
entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade
licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e
Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto n º
5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
247
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e
II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades
de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.
Art. 10. O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 9º desta Resolução, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 1º É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem
beneficiadas ou criadas.
§ 2º As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam
o órgão ambiental licenciador, devendo este justificar as razões de escolha da(s) unidade(s) de
conservação a serem beneficiadas e atender o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.
Art. 11. A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação
ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no
art. 33 do Decreto nº 4.340, de 2002.
§ 1º Somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação
inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos
para criação de novas unidades de conservação.
§ 2º A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação
selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental
ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas
respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.
Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental
deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação,
as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo
executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público,
assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 13. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental
deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: "recursos provenientes da compensação
ambiental da Lei nº 9.985, de 2000 - Lei do SNUC".
Art. 14. Não serão reavaliados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obrigatoriedade
de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta-TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento
formal firmados pelos órgãos ambientais, a título de compensação ambiental prevista no art. 36
da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos
para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique
metodologia para definição do grau de impacto ambiental.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996.
MARINA SIL
V A - Presidente do Conselho
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6 de abril de 2006
248
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C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 370, DE 6 DE ABRIL DE 2006
Prorroga o prazo para complementação das condições
e padrões de lançamento de efluentes, previsto no art.
44 da Resolução nº 357, de 7 de março de 2005.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 168, de
13 de junho de 2005, e
Considerando o disposto no art. 44 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo para complementação das condições e padrões de lançamentos
de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução do Conselho Nacional do Meio AmbienteCONAMA nº 357, de 2005, até 18 de março de 2007.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SIL
V A - Presidente do Conselho
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7 de abril de 2006
249
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 373, DE 9 DE MAIO DE 2006
Define critérios de seleção de áreas para recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 19 de dezembro de 2002,
Considerando o impacto na saúde e no meio ambiente dos compostos de enxofre contidos
nas emissões de veículos automotores e a maior exposição das populações de áreas urbanas
a riscos de doenças respiratórias decorrentes dos níveis de concentração de material particulado
oriundo da utilização do óleo Diesel;
Considerando a influência do teor de enxofre do óleo diesel nas emissões veiculares, particularmente nas emissões de material particulado;
Considerando a Resolução nº 315, de 29 de outubro de 2002 do CONAMA, que dispõe
sobre as novas etapas do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE; e
Considerando a necessidade de serem atendidos os padrões de qualidade do ar e demais
requisitos estabelecidos na Resolução CONAMA no 003, de 28 de junho de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para seleção de municípios e microrregiões para fins de recebimento do Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE, com o objetivo de reduzir as
emissões de veículos automotores.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito desta Resolução:
I - densidade de frota: frota de ônibus, microônibus e vans do município, conforme informação do Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN, ou órgão competente local, dividida
pela área do município;
II - índices locais de qualidade do ar-IQA: índices utilizados para classificar municípios
quanto às médias anuais de concentrações de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça FMC, calculados conforme critério estabelecido no Anexo desta Resolução;
III - local representativo de concentrações de poluentes da área urbana: local de
posicionamento da estação de monitoramento da qualidade do ar situado a uma distância
mínima de 20 metros de indústrias ou outras fontes fixas, e de vias com volume de tráfego
superior a 20.000 veículos por dia, incluindo veículos leves e pesados;
IV - microrregião: divisão regional geográfica formada por um conjunto de municípios,
conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE; e
V - Óleo Diesel com o Menor Teor de Enxofre-DMTE: combustível de uso automotivo com o
menor teor de enxofre entre os especificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis-ANP.
Art. 3º Todo o município no qual sejam observadas violações de padrões de qualidade do
ar, nos últimos três anos, relativos ao material particulado-MP, expresso em termos de partículas inaláveis - MP10 e/ou fumaça - FMC, conforme a Resolução CONAMA no 003, de 28 de
junho de 1990, deverá, juntamente com a microrregião à qual pertence, receber o DMTE.
250
Art. 4º Atendidos os municípios e respectivas microrregiões de que trata o artigo anterior,
e havendo DMTE disponível, receberão em ordem de prioridade o DMTE:
I - os municípios que apresentarem os piores índices locais de qualidade do ar, ainda que
não violem os padrões de qualidade do ar, conforme os critérios estabelecidos no Anexo desta
Resolução;
II - os municípios que não dispõem de monitoramento e de dados de qualidade do ar
considerados válidos, selecionados segundo critério de maior densidade de frota.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 373, de 9 de Maio de 2006
Parágrafo único. Para fins deste artigo, serão considerados os municípios com população superior a 200 mil habitantes.
Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente, com base nos dados de monitoramento enviados
pelos órgãos ambientais competentes e nos critérios estabelecidos nesta Resolução, atualizará
anualmente a lista dos municípios e microrregiões, conforme estabelecido no art. 3º, desta
Resolução, bem como recomendará, na forma do art. 4º, aqueles que poderão receber o
DMTE, encaminhando-a à ANP.
§ 1º Os dados de monitoramento deverão ser aqueles existentes nos últimos três anos
precedentes à avaliação.
§ 2º O monitoramento da qualidade do ar deverá ser efetuado em local representativo de
concentrações de poluentes da área urbana.
Art. 6º No caso da emancipação de municípios, o novo município continuará a receber o DMTE.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e será revista até 1º de
julho de 2009.
BAZILEU AL
VES MARGARIDO NET
O - Presidente do Conselho
ALVES
NETO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 de maio de 2006
ANEXO
CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE LOCAL DE QUALIDADE DO AR
Para fins da comparação entre os níveis de comprometimento da qualidade do ar em diferentes municípios, as médias anuais das concentrações de partículas inaláveis - MP10 e/ou
fumaça – FMC correspondentes aos locais onde é realizado o monitoramento, devem ser
transformadas em índices locais de qualidade do ar - IQA, mediante o seguinte critério:
1. Selecionar a Maior Média Anual-MMA dos últimos três anos de monitoramento para
MP10 (MMA(MP10) ) e FMC (MMA(FMC) );
2. Calcular o índice de qualidade do ar para MP10 - (IQA(MP10) ), obtido da relação:
IQA(MP10) = [MMA(MP10) / PQA(MP10)] x 100, onde PQA(MP10) é o padrão nacional
anual secundário de qualidade do ar para partículas inaláveis, conforme Resolução CONAMA
nº 003, de 1990.
3. Calcular o índice de qualidade do ar para FMC -(IQA(FMC) ), obtido da relação: IQA(FMC)
= [MMA(FMC) / PQA(FMC)] x 100, onde PQA(FMC) é o padrão nacional anual secundário de
qualidade do ar para fumaça, conforme Resolução CONAMA no 003, de 1990.
4. O índice local de qualidade do ar - IQA será o maior valor entre os obtidos nos itens 2 e
3 acima.
251
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas
alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que a produção de lodos de esgoto é uma característica intrínseca dos processos de tratamento de esgotos e tende a um crescimento no mínimo proporcional ao crescimento da população humana e a solução para sua disposição é medida que se impõe com
urgência;
Considerando que os lodos de esgoto correspondem a uma fonte potencial de riscos à
saúde pública e ao ambiente e potencializam a proliferação de vetores de moléstias e organismos nocivos;
Considerando que devido a fatores naturais e acidentais os lodos de esgotos são resíduos
que podem conter metais pesados, compostos orgânicos persistentes e patógenos em concentrações nocivas à saúde e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de dispor os lodos de esgoto provenientes das estações de
tratamento de esgoto sanitário de forma adequada à proteção do meio ambiente e da saúde
da população;
Considerando que o lodo de esgoto sanitário constitui fonte de matéria orgânica e de nutrientes para as plantas e que sua aplicação no solo pode trazer benefícios à agricultura;
Considerando que o lodo de esgoto é um resíduo que pode conter elementos químicos e
patógenos danosos à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que o uso agrícola do lodo de esgoto é uma alternativa que apresenta vantagens ambientais quando comparado a outras práticas de destinação final; e
Considerando que a aplicação do lodo de esgoto na agricultura se enquadra nos princípios
de reutilização de resíduos de forma ambientalmente adequada, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o uso, em áreas agrícolas, de lodo de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos
derivados, visando benefícios à agricultura e evitando riscos à saúde pública e ao ambiente.
Parágrafo único. Para a produção, compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta do
lodo de esgoto e seus produtos derivados, além do previsto nesta Resolução, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894,
de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do
comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro;
II - aplicação no solo: ação de aplicar o lodo de esgoto sanitário ou produto derivado
uniformemente:
a) sobre a superfície do terreno (seguida ou não de incorporação);
b) em sulcos;
c) em covas;
252
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
O DE 2006
RESOLUÇÃO
AGOSTO
d) por injeção subsuperficial;
III - áreas agrícolas: áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura; I
V - áreas de aplicação do lodo de esgoto: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou
produto derivado é aplicado;
V - atratividade de vetores: característica do lodo de esgoto ou produto derivado, não tratado ou
tratado inadequadamente, de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos;
VI - carga acumulada teórica de uma substância inorgânica:
a) somatório das cargas aplicadas;
b) somatório (taxa de aplicação X concentração da substância inorgânica no lodo de esgoto ou produto derivado aplicado);
VII - concentração de microrganismos: número de microrganismos presentes no lodo de
esgoto ou produto derivado por unidade de massa dos sólidos totais (base seca);
VIII - esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
IX - estabilização: processo que leva os lodos de esgoto destinados para o uso agrícola a
não apresentarem potencial de geração de odores e de atratividade de vetores, mesmo quando reumidificados;
X - Estação de Tratamento de Esgotos-ETE: estrutura de propriedade pública ou privada
utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
XI - fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto ou produto derivado: fração
do nitrogênio total nos lodos de esgoto ou produto derivado, que, por meio do processo de
mineralização, será transformada em nitrogênio inorgânico disponível para as plantas;
XII - lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
XIII - lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo de esgoto ou produto derivado
que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores de acordo com os
níveis estabelecidos nesta norma;
XIV - lodo de esgoto ou produto derivado higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado
submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XV - lote de lodo de esgoto ou produto derivado: quantidade de lodo de esgoto ou produto
derivado destinado para uso agrícola, gerada por uma Estação de Tratamento de Esgoto-ETE
ou Unidade de Gerenciamento de Lodo-UGL no período compreendido entre duas amostragens
subseqüentes, caracterizada físico-quimica e microbiologicamente;
XVI - manipulador: pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de lodo de esgoto ou produto derivado;
XVII - parcela: área homogênea, definida para fins de monitoramento, com base nos critérios definidos no Anexo IV desta Resolução;
XVIII - produto derivado:produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de esgoto em
sua composição;
XIX - projeto agronômico: projeto elaborado por profissional habilitado visando a aplicação
de lodo de esgoto ou produto derivado em determinada área agrícola, observando os critérios
e procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
XX - taxa de aplicação: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado aplicada em toneladas (base seca) por hectare, calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução;
XXI - transportador de lodo de esgoto: pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado, da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação
agrícola, mediante veículo apropriado ou tubulação; e
XXII - Unidade de Gerenciamento de Lodo-UGL: unidade responsável pelo recebimento,
processamento, caracterização, transporte, destinação do lodo de esgoto produzido por uma
ou mais estações de tratamento de esgoto sanitário e monitoramento dos efeitos ambientais,
agronômicos e sanitários de sua aplicação em área agrícola.
Art 3º Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem aplicação
agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de
vetores, de acordo com o Anexo I desta Resolução.
§ 1º Esta Resolução não se aplica a lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais.
253
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
O DE 2006
RESOLUÇÃO
AGOSTO
§ 2º Esta Resolução veta a utilização agrícola de:
I - lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;
II - lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e aeroportos;
III - resíduos de gradeamento;
IV - resíduos de desaerador;
V - material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos
reatores anaeróbicos;
VI - lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de
seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;
VII - lodo de esgoto não estabilizado; e
VIII - lodos classificados como perigosos de acordo com as normas brasileiras vigentes.
Art. 4º Os lotes de lodo de esgoto e de produtos derivados, para o uso agrícola, devem
respeitar os limites estabelecidos no art. 11, Tabelas 2 e 3, desta Resolução.
Parágrafo único. Não poderão ser misturados lodos de esgoto que não atendam as
características definidas no art. 11, Tabelas 2 e 3, desta Resolução.
Art. 5º Para o uso de lodo de esgoto como componente de produtos derivados destinados
para uso agrícola, o lote deverá atender aos limites para as substâncias potencialmente tóxicas, definidos no art. 11, Tabela 2, desta Resolução
Art. 6º É proibida a importação de lodo de esgoto ou produto derivado.
Art. 7º A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado a ser aplicado deve incluir
os seguintes aspectos:
I - potencial agronômico;
II - substancias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas;
III - indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos; e
IV - estabilidade.
254
§ 1º Para a caracterização do potencial agronômico do lodo de esgoto ou produto derivado deverão ser determinados, de acordo com os Anexos II, III e IV desta Resolução, os seguintes parâmetros:
I - carbono orgânico;
II - fósforo total;
III - nitrogênio Kjeldahl;
IV - nitrogênio amoniacal;
V - nitrogênio nitrato/nitrito;
VI - pH em água (1:10);
VII - potássio total;
VIII - sódio total;
IX - enxofre total;
X - cálcio total;
XI - magnésio total;
XII - umidade; e
XIII - sólidos voláteis e totais.
§ 2º Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de substâncias inorgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos II e IV
desta Resolução, as seguintes substâncias:
I - Arsênio;
II - Bário;
III - Cádmio;
IV - Chumbo;
V - Cobre;
VI - Cromo;
VII - Mercúrio;
VIII - Molibdênio;
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
O DE 2006
RESOLUÇÃO
AGOSTO
IX - Níquel;
X - Selênio; e
XI - Zinco.
§ 3º Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença
de substâncias orgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos II e IV desta Resolução, as substâncias indicadas na Tabela 1 do Anexo V desta Resolução, inclusive quantitativamente.
§ 4º Em função das características específicas da bacia de esgotamento sanitário e dos
efluentes recebidos, as UGLs poderão requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa ou alteração da lista de substâncias orgânicas a serem analisadas nos lotes de lodo de
esgoto ou produto derivado.
§ 5º Para a caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de
agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, de acordo com
os Anexos II e IV desta Resolução, e as concentrações de:
I - coliformes termotolerantes;
II - ovos viáveis de helmintos;
III - Salmonella; e
IV - vírus entéricos.
§ 6º Para fins de utilização agrícola, o lodo de esgoto ou produto derivado será considerado
estável se a relação entre sólidos voláteis e sólidos totais for inferior a 0,70.
Art. 8º O órgão ambiental competente poderá solicitar, mediante motivação, outros ensaios e análises não listados nesta Resolução.
Parágrafo único. Em função das características específicas da bacia de esgotamento
sanitário e dos efluentes recebidos, as UGLs poderão requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa ou alteração da lista de substâncias a serem analisadas nos lotes de lodo de
esgoto ou produto derivado.
Art. 9º A aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados no solo agrícola somente poderá ocorrer
mediante a existência de uma UGL devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O licenciamento ambiental da UGL deve obedecer aos mesmos procedimentos adotados
para as atividades potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente, exigidos
pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º O licenciamento ambiental da UGL contemplará obrigatoriamente as áreas de aplicação.
§ 3º O processo de licenciamento deve prever mecanismos de prestação de informações à
população da localidade em que será utilizado o lodo de esgoto ou produto derivado sobre:
I - os benefícios;
II - riscos;
III - tipo e classe de lodo de esgoto ou produto derivado empregado;
IV - critérios de aplicação;
V - procedimentos para evitar a contaminação do meio ambiente e do homem por organismos patogênicos; e
VI - o controle de proliferação de animais vetores.
255
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
O DE 2006
RESOLUÇÃO
AGOSTO
Seção II
Da Freqüência de Monitoramento do Lodo de Esgoto ou Produto Derivado
Art. 10. O monitoramento das características do lodo de esgoto ou produto derivado
deverá ser implementado de acordo com os critérios de freqüência definidos na Tabela 1.
§ 1º A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado, representada por amostragem,
é válida exclusivamente para o lote gerado no período compreendido entre esta amostragem
e a subseqüente.
§ 2º Caso os valores para substâncias potencialmente tóxicas alcancem 80% dos limites
estabelecidos por esta Resolução, a freqüência de monitoramento deverá ser aumentada,
segundo parâmetros definidos pelo órgão ambiental competente, e a UGL deverá implementar
as medidas adequadas para reduzir estes valores.
§ 3o A critério do órgão ambiental licenciador, em conjunto com os órgãos de saúde e de
agricultura competentes, as freqüências de amostragem podem ser aumentadas, devidamente justificadas.
§ 4o As análises químicas e biológicas previstas nesta Resolução devem ser realizadas em
laboratórios que adotem os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao
atendimento das condições exigíveis.
§ 5o Os lotes de lodo de esgoto ou produto derivado, para uso agrícola que não se enquadrarem nos limites e critérios definidos nesta resolução deverão receber outra forma de
destinação final, devidamente detalhada no processo de licenciamento ambiental e aprovada
pelo órgão ambiental licenciador.
Seção III
Requisitos Mínimos de Qualidade do Lodo de
Esgoto ou Produto Derivado Destinado a Agricultura
Art. 11. Os lotes de lodo de esgoto e de produtos derivados, para o uso agrícola, devem
respeitar os limites máximos de concentração das Tabelas 2 e 3, a seguir especificadas:
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ST: Sólidos Totais
NMP: Número Mais Provável
UFF: Unidade Formadora de Foco
UFP: Unidade Fomradora de PLaca
§ 1º Decorridos 5 anos a partir da data de publicação desta Resolução, somente será
permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado classe A, exceto sejam propostos
novos critérios ou limites baseados em estudos de avaliação de risco e dados epidemiológicos
nacionais, que demonstrem a segurança do uso do lodo de esgoto Classe B.
§ 2º As UGLs terão, após a data de publicação desta Resolução, 18 meses para se adequarem a esta Resolução.
Seção IV
Das Culturas Aptas a Receberem Lodo de Esgoto ou Produto Derivado
Art 12. É proibida a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto derivado
em pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as
demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo.
§ 1º Em solos onde for aplicado lodo de esgoto ou produto derivado, as pastagens poderão
ser implantadas após um período mínimo de 24 meses da última aplicação.
§ 2º Em solos onde for aplicado lodo de esgoto ou produto derivado, somente poderão ser
cultivadas olerícolas, tubérculos, raízes e demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo bem como cultivos inundáveis, após um período mínimo de 48 meses da
última aplicação.
Art. 13. Lodos de esgoto ou produto derivado enquadrados como classe A poderão ser utilizados para quaisquer culturas, respeitadas as restrições previstas nos arts. 12 e 15 desta Resolução.
Art. 14. A utilização de lodo de esgoto ou produto derivado enquadrado como classe B é
restrita ao cultivo de café, silvicultura, culturas para produção de fibras e óleos, com a aplicação mecanizada, em sulcos ou covas, seguida de incorporação, respeitadas as restrições
previstas no art. 15 e no inciso XI, do art. 18 desta Resolução.
Seção V
Das Restrições Locacionais e da Aptidão do Solo das Áreas de Aplicação
Art. 15. Não será permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado:
I - em unidades de conservação, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental-APA;
II - em Área de Preservação Permanente-APP;
III - em Áreas de Proteção aos Mananciais-APMs definidas por legislações estaduais e municipais e em outras áreas de captação de água para abastecimento público, a critério do
órgão ambiental competente;
IV - no interior da Zona de Transporte para fontes de águas minerais, balneários e estâncias
de águas minerais e potáveis de mesa, definidos na Portaria DNPM no 231, de 1998;
257
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V - num raio mínimo de 100 m de poços rasos e residências, podendo este limite ser ampliado para garantir que não ocorram incômodos à vizinhança;
VI - numa distância mínima de 15 (quinze) metros de vias de domínio público e drenos
interceptadores e divisores de águas superficiais de jusante e de trincheiras drenantes de águas
subterrâneas e superficiais;
VII - em área agrícola cuja declividade das parcelas ultrapasse:
a) 10% no caso de aplicação superficial sem incorporação;
b) 15% no caso de aplicação superficial com incorporação;
c) 18% no caso de aplicação subsuperficial e em sulcos, e no caso de aplicação superficial
sem incorporação em áreas para produção floresta
d) 25% no caso de aplicação em covas;
VIII - em parcelas com solos com menos de 50 cm de espessura até o horizonte C;
IX - em áreas onde a profundidade do nível do aqüífero freático seja inferior a 1,5 m na cota
mais baixa do terreno; e
X - em áreas agrícolas definidas como não adequadas por decisão motivada dos órgãos
ambientais e de agricultura competentes.
§ 1º O lodo de esgoto ou produto derivado poderão ser utilizados na zona de amortecimento
de unidades de conservação, desde que sejam respeitados as restrições e os cuidados de aplicação previstas nesta Resolução, bem como restrições previstas no Plano de Manejo, mediante
prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
§ 2º No caso da identificação de qualquer efeito adverso decorrente da aplicação de lodos
de esgoto ou produto derivado realizada em conformidade com esta Resolução, e com vistas
a proteger a saúde humana e o ambiente, as autoridades competentes deverão estabelecer,
imediatamente após a mencionada identificação, requisitos complementares aos padrões e
critérios insertos nesta Resolução.
Seção VI
Do Projeto Agronômico e das Condições de Uso
Art. 16. Toda aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados em solos agrícolas deve
ser obrigatoriamente condicionada à elaboração de um projeto agronômico para as áreas de
aplicação, conforme roteiro constante do Anexo VIII desta Resolução, firmado por profissional
devidamente habilitado, que atenda aos critérios e procedimentos ora estabelecidos.
Parágrafo único. A UGL deverá encaminhar ao proprietário e ao arrendatário ou administrador da área, declaração baseada no modelo constante do Anexo VI desta Resolução, contendo informações sobre as características do lodo de esgoto ou produto derivado, em especial
quanto ao tratamento adotado para redução de patógenos e vetores, e orientações quanto à
aplicação, baseadas no projeto agronômico, para aprovação e consentimento dos mesmos.
Seção VII
Da Aplicação
Art 17. Deverá ser adotado, para a taxa de aplicação máxima em base seca, o menor
valor calculado de acordo com os seguintes critérios:
I - a aplicação máxima anual de lodo de esgoto e produtos derivados em toneladas por
hectare não deverá exceder o quociente entre a quantidade de nitrogênio recomendada para
a cultura (em kg/ha), segundo a recomendação agronômica oficial do Estado, e o teor de
nitrogênio disponível no lodo de esgoto ou produto derivado (Ndisp em kg/t), calculado de
acordo com o Anexo III desta Resolução;
N recomendado (kg/ha)
Taxa de aplicação (t/ha)
258
=
————————————
Ndisp (kg/t) II
- o cálculo da taxa de aplicação máxima anual deverá levar em conta os resultados dos
ensaios de elevação de pH provocado pelo lodo de esgoto ou produto derivado constantes do
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Anexo II desta Resolução, no solo predominante na região de modo a garantir que o pH final
da mistura solo-lodo de esgoto ou produto derivado não ultrapasse o limite de 7,0; e
III - observância dos limites de carga total acumulada teórica no solo quanto à aplicação de
substâncias inorgânicas, considerando a Tabela 4, a seguir:
Art. 18. Para o manuseio e a aplicação do lodo de esgoto e seus produtos derivados, a
UGL deverá informar ao proprietário, arrendatário, operadores e transportadores as seguintes exigências:
I - restrições de uso da área e do lodo de esgoto ou produto derivado;
II - limites da área de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado estabelecidos no
projeto agronômico;
III - técnicas e práticas adequadas de conservação de solo e água;
IV - não aplicar lodo de esgoto ou produto derivado em condições de chuvas;
V - evitar a aplicação manual de lodo de esgoto ou produto derivado classe A;
VI - para o lodo de esgoto ou produto derivado classe B fazer obrigatoriamente a aplicação
mecanizada, em sulcos ou covas, com incorporação do lodo de esgoto ou produto derivado
logo após a aplicação;
VII - orientar os operadores quanto aos procedimentos de higiene e segurança e ao uso de
equipamentos de proteção individual conforme legislação trabalhista;
VIII - usar equipamento adequado e regulado de forma a garantir a taxa de aplicação
prevista no projeto;
IX - evitar a realização de cultivo ou outro trabalho manual na área que recebeu o lodo de
esgoto ou produto derivado, por um período de 30 dias após a aplicação;
X - em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado classe
B deverá ser feita no mínimo 6 meses antes da colheita;
XI - para o lodo de esgoto ou produto derivado classe B, tomar medidas adequadas para
restringir o acesso do público às áreas de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado,
durante um período de 12 meses após a última aplicação. Estas medidas devem, necessariamente, incluir a colocação de sinalização indicando as atividades que estão sendo realizadas
em cada local; e
XII - o proprietário ou arrendatário deve notificar quaisquer situações de desconformidade
com a execução do projeto agronômico à UGL que deverá informar imediatamente aos órgãos competentes.
Seção VIII
Do Carregamento, Transporte e Estocagem
Art. 19. A UGL é responsável pelo procedimento de carregamento e transporte do lodo de
esgoto ou produto derivado, devendo respeitar o disposto no Anexo VII desta Resolução.
259
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Art. 20. A estocagem do lodo de esgoto ou produto derivado na propriedade deve se
restringir a um período máximo de 15 dias, devendo atender aos seguintes critérios:
I - a declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5%; e
II - a distância mínima do local de estocagem a rios, poços, minas e cursos d’água, canais,
lagos e residências deverá respeitar o disposto no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. É proibida a estocagem diretamente sobre o solo de lodo de esgoto ou produto derivado contendo líquidos livres, cuja identificação deverá ser feita pela norma brasileira vigente.
Seção IX
Do Monitoramento das Áreas de Aplicação do Lodo de Esgoto ou Produto Derivado
Art. 21. A UGL caracterizará o solo agrícola deverá ser caracterizado pela UGL, antes da
primeira aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, observando o constante nos Anexos II e IV, quanto:
I - aos parâmetros de fertilidade;
II - sódio trocável;
III - condutividade elétrica; e
IV - substâncias inorgânicas.
§ 1º A utilização da área proposta para aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado
dependerá da avaliação da qualidade do solo, realizada mediante a comparação dos resultados analíticos com valores orientadores de qualidade de solo, a critério do órgão ambiental
competente.
§ 2º Para substâncias orgânicas, as concentrações permitidas no solo são as constantes na
Tabela 2 do Anexo V desta Resolução.
§ 3º O monitoramento dos parâmetros de fertilidade do solo deve ser realizado, no mínimo
a cada 3 anos, quando houver aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado na área em
questão.
§ 4º O monitoramento dos parâmetros de fertilidade do solo deverá ser realizado antes de
cada aplicação, no caso de lodo de esgoto ou produto derivado com estabilização alcalina.
§ 5º O monitoramento de substâncias inorgânicas no solo deverá ser realizado nos seguintes casos: I - a cada aplicação, sempre que estas substâncias inorgânicas forem consideradas
poluentes limitantes da taxa de aplicação;
II - quando a carga acumulada teórica adicionada para qualquer uma das substâncias
inorgânicas monitoradas alcançar 80% da carga acumulada teórica permitida estabelecida
na Tabela 4, do art. 17 desta Resolução, para verificar se as aplicações subseqüentes são
apropriadas; e
III - a cada 5 aplicações, nas camadas de 0-20 e 20-40 cm de profundidade do solo.
§ 6º O monitoramento de substâncias orgânicas no solo deverá ser realizado sempre que
estas substâncias forem detectadas na caracterização do lote de lodo de esgoto ou produto
derivado, devendo ser observadas as concentrações constantes da Tabela 2, do Anexo V, e os
Anexos II e IV desta Resolução, sendo que a freqüência deste monitoramento deve ser
estabelecida pelo órgão ambiental competente.
§ 7º A critério do órgão ambiental competente, podem ser requeridos monitoramentos adicionais, incluindo-se o monitoramento das águas subterrâneas ou de cursos d’água superficiais.
Art. 22. A aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado na agricultura deve ser interrompida nos locais em que forem verificados danos ambientais ou à saúde pública.
Seção X
Das Responsabilidades
Art. 23. São de responsabilidade do gerador e da UGL o gerenciamento e o monitoramento
do uso agrícola do lodo de esgoto ou produto derivado.
260
§ 1º Os resultados dos monitoramentos previstos nesta Resolução poderão a qualquer
momento, ser auditados pelo órgão ambiental.
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§ 2º Quando comprovado o uso do lodo de esgoto ou produto com negligência, imprudência, Imperícia, má-fé ou inobservância dos critérios e procedimentos previstos nesta Resolução, a responsabilidade será de seu autor.
Art. 24. São considerados responsáveis solidários pela qualidade do solo e das águas em
áreas onde será aplicado o lodo de esgoto ou produto derivado:
I - o gerador do lodo de esgoto ou produto derivado;
II - a UGL que encaminhar o lodo de esgoto ou produto derivado para aplicação no solo;
III - o proprietário da área de aplicação;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - o técnico responsável;
VI - o transportador; e
VII - quem se beneficiar diretamente da aplicação.
Art. 25. O produtor, o manipulador, o transportador e o responsável técnico pelas áreas
licenciadas, que irão receber aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, deverão informar imediatamente ao órgão ambiental competente qualquer acidente ou fato potencialmente gerador de um acidente ocorrido nos processos de produção, manipulação, transporte e
aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, que importem em despejo acidental de lodo
de esgoto ou produto derivado no meio ambiente.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 26. Para fins de fiscalização, a UGL deverá manter em arquivo todos os documentos
referidos nesta Resolução, em especial os projetos agronômicos, relatórios e resultados de
análises e monitoramento, por um prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único. Em caso de falência, dissolução ou liquidação da UGL, os documentos
devem ser entregues ao órgão ambiental para serem apensados ao processo de licenciamento.
Art. 27. As informações previstas nesta Resolução integrarão um banco de dados, organizado e mantido pelo órgão ambiental licenciador, que deverá garantir a ampla divulgação e
utilização de seus dados.
§ 1º A UGL deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador os resultados dos
monitoramentos de solo e lodo de esgoto.
§ 2º A UGL deverá informar, anualmente, ao órgão ambiental licenciador as propriedades
que receberam o lodo de esgoto, produtos derivados e respectivas quantidades, que deverá
torná-los públicos, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA
estabelecerão, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução,
instrução normativa no âmbito de sua competência, contemplando as informações que deverão ser encaminhadas pela UGL.
Art. 28. Os critérios técnicos adotados nesta Resolução poderão ser reformulados e/ou
complementados a qualquer tempo de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico
e a necessidade de preservação ambiental, saúde pública e manejo sustentável do solo, devendo ser revisada obrigatoriamente no sétimo ano de sua publicação.
Art. 29. O Ministério do Meio Ambiente coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos anualmente,
contando com a participação de um representante e respectivo suplente dos órgãos de :
I - saúde;
II - agricultura;
III - meio ambiente;
IV - planejamento territorial das diferentes esferas de governo;
V - de instituições de pesquisa e de ensino;
261
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VI - dos geradores de lodo de esgoto ou produto derivado;
VII - das UGLs; VIII - das entidades representativas dos órgãos estaduais de meio ambiente;
IX - dos órgãos municipais de meio ambiente; e
X - das organizações não governamentais de meio ambiente.
Parágrafo único. O grupo de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá
produzir e apresentar anualmente ao CONAMA relatório contendo recomendações que visem ao aperfeiçoamento desta Resolução.
Art. 30. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre
outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SIL
V A - Presidente do Conselho
SILV
ANEXO I
PROCESSOS PARA REDUÇÃO DE AGENTES PATOGÊNICOS E ATRATIVIDADE DE
VETORES
262
A descrição dos processos de redução significativa de patógenos, redução adicional de
patógenos e atratividade de vetores apresentados a seguir, foram baseados no estabelecido
pela U.S.EPA, conforme 40 CFR Part 503 - Appendix B, Federal Register, de 19 de fevereiro de
1993.
As listas abaixo relacionam os processos aceitos para redução significativa de patógenos
(necessários para a obtenção de lodos de esgoto ou produto derivado tipo B), redução adicional de patógenos (necessários para a obtenção de lodos de esgoto ou produto derivado tipo
A) e redução da atratividade de vetores. Outros processos poderão ser propostos, desde que
haja comprovação de sua eficiência e seja aceito pelo órgão ambiental.
1. PProcessos
rocessos de R
edução Significativa de PPatógenos
atógenos a) digestão aeróbia - a ar ou
Redução
oxigênio, com retenções mínimas de 40 dias a 20°C ou por 60 dias a 15°C; b) secagem em
leitos de areia ou em bacias, pavimentadas ou não, durante um período mínimo de 3 meses;
c) digestão anaeróbia por um período mínimo de 15 dias a 35-55°C ou de 60 dias a 20°C;
d) compostagem por qualquer um dos métodos citados anteriormente, desde que a biomassa
atinja uma temperatura mínima de 40°C, durante pelo menos cinco dias, com a ocorrência
de um pico de 55ºC, ao longo de quatro horas sucessivas durante este período; e e) estabilização com cal, mediante adição de quantidade suficiente para que o pH seja elevado até pelo
menos 12, por um período mínimo de duas horas.
2. PProcessos
rocessos de R
edução Adicional de PPatógenos
atógenos a) compostagem confinada ou em
Redução
leiras aeradas (3 dias a 55ºC no mínimo) ou com revolvimento das leiras (15 dias a 55ºC no
mínimo, com revolvimento mecânico da leira durante pelo menos 5 dias ao longo dos 15 do
processo); b) secagem térmica direta ou indireta para reduzir a umidade do lodo de esgoto ou
produto derivado a 10% ou menos, devendo a temperatura das partículas de lodo de esgoto
ou produto derivado superar 80ºC ou a temperatura de bulbo úmido de gás, em contato com
o lodo de esgoto ou produto derivado no momento da descarga do secador, ser superior a
80ºC; c) tratamento térmico pelo aquecimento do lodo de esgoto ou produto derivado liquido
a 180ºC, no mínimo, durante um período de 30 minutos; d) digestão aeróbia termofílica a ar
ou oxigênio, com tempos de residência de 10 dias a temperaturas de 55 a 60ºC; e) processos
de irradiação com raios beta a dosagens mínimas de 1 megarad a 20ºC, ou com raios gama
na mesma intensidade e temperatura, a partir de isótopos de Cobalto 60 ou Césio 137 e f)
processos de pasteurização, pela manutenção do lodo de esgoto ou produto derivado a uma
temperatura mínima de 70ºC, por um período de pelo menos 30 minutos.
3. PProcessos
rocessos para R
edução da Atratividade de V
etores Nesta lista está indicado,
Redução
Vetores
entre parênteses, o número do critério a ser observado para verificação da aceitabilidade do
processo quanto à redução de atratividade de vetores. a) digestão anaeróbia do lodo de esgoto ou produto derivado (condição 1 ou 2); b) digestão aeróbia do lodo de esgoto ou produto
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derivado (condição 1 ou 3 ou 4 ou 5); c) compostagem (condição 5); d) estabilização química
(condição 6); e) secagem (condição 7 ou 8); f) aplicação subsuperficial (condição 9) e g)
incorporação no solo (condição 10). Estes processos serão aceitos apenas se forem atendidos
os critérios especificados abaixo.
4. Critérios para verificação da adequação de processos de redução da atratividade
de vetores. Critérios para verificar se o processo de tratamento adotado para o lodo de esgoto ou
produto derivado reduz o potencial de disseminação de doenças por meio de vetores (ex. moscas,
roedores, mosquitos): a) A concentração de sólidos voláteis (SV) deve ser reduzida em 38% ou mais.
A redução de SV é medida pela comparação de sua concentração no afluente, do processo de
estabilização de lodo de esgoto ou produto derivado (digestão aeróbia ou anaeróbia), com a sua
concentração no lodo de esgoto ou produto derivado pronto para uso ou disposição. b) Condição
referida à digestão anaeróbia: caso a redução de 38% de SV do lodo de esgoto ou produto derivado
não seja atingida, após o mesmo ser submetido a um processo de digestão anaeróbia, o processo
adotado será aceito apenas se em escala de laboratório a mesma amostra de lodo de esgoto ou
produto derivado, após um período adicional de 40 dias de digestão, com temperatura variando
entre 30º e 37ºC, apresentar uma redução de SV menor que 17%. c) Condição referida à digestão
aeróbia: caso a redução de 38% de SV do lodo de esgoto ou produto derivado não seja atingida,
após o mesmo ser submetido a um processo de digestão aeróbia, e o lodo de esgoto ou produto
derivado possuir uma concentração de matéria seca (M.S.) inferior a 2%, o processo adotado será
aceito apenas se em escala de laboratório a mesma amostra de lodo de esgoto ou produto derivado,
após um período adicional de 30 dias de digestão, com temperatura mínima de 20º C, apresentar
uma redução de SV menor que 15%. d) Condição referida à digestão aeróbia: após o período de
digestão, a taxa específica de consumo de oxigênio (SOUR - Specific Oxygen Uptake Rate) deve ser
menor ou igual a 1,5 mg O2/[hora x grama de sólidos totais (ST)] a 20º C. e) Condição referida à
compostagem ou outro processo aeróbio: durante o processo, a temperatura deve ser mantida
acima de 40º C por pelo menos 14 dias. A temperatura média durante este período deve ser maior
que 45° C. f) Condição referida à estabilização química: a uma temperatura de 25º C, a quantidade
de álcali misturada com o lodo de esgoto ou produto derivado, deve ser suficiente para que o pH seja
elevado até pelo menos 12 por um período mínimo de 2 horas, permanecendo acima de 11,5 por
mais 22 horas. Estes valores devem ser alcançados sem que seja feita uma aplicação adicional de
álcali. g) Condição referida à secagem com ventilação forçada ou térmica para lodos de esgoto ou
produto derivado que não receberam adição de lodos primários brutos: após o processo de secagem, a concentração de sólidos deve alcançar no mínimo 75% M.S., sem que haja mistura de
qualquer aditivo. h) Não é aceita a mistura com outros materiais para alcançar a porcentagem
exigida de sólidos totais. i) Condição referida à secagem por aquecimento ou ao ar para lodos de
esgoto ou produto derivado que receberam adição de lodos primários brutos: após o processo de
secagem, a concentração de sólidos deve alcançar no mínimo 90% M.S., sem que haja mistura de
qualquer aditivo. Não se aceita a mistura com outros materiais para alcançar a porcentagem exigida
de sólidos totais. j) Condição referida à aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado no solo na
forma liquida: a injeção do lodo de esgoto ou produto derivado liquido sob a superfície será aceita
como um processo de redução de atração de vetores se: não for verificada a presença de quantidade
significativa de lodo de esgoto ou produto derivado na superfície do solo após uma hora da aplicação. No caso de lodo de esgoto ou produto derivado classe A, a injeção do lodo de esgoto ou produto
derivado deve ser feita num período máximo de até oito horas após a finalização do processo de
redução de patógenos. l) Condição referida à aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado no
solo: nesta situação, o lodo de esgoto ou produto derivado deve ser incorporado no solo antes que
transcorram seis horas após a aplicação na área. Se o lodo de esgoto ou produto derivado for classe
A, deve ser aplicado e incorporado decorridas, no máximo, oito horas após sua descarga do processo de redução de patógenos.
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA AS ANÁLISES DE LODO DE ESGOTO OU PRODUTO
DERIVADO E SOLO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
1. Determinação de substâncias inorgânicas As análises de substâncias inorgânicas
a serem realizadas nas amostras de lodo de esgoto ou produto derivado e de solo devem
permitir a determinação da totalidade da substância pesquisada que esteja presente na amostra bruta. Para a determinação dos elementos: As, Ba, Cd, Cr, Cu, Hg, Mo, Ni, Pb, Se e Zn nas
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amostras de lodo de esgoto ou produto derivado e de solo, deve-se empregar os métodos
3050 e 3051, estabelecidos no U.S.EPA SW-846, versão “on line” <http:/www.epa.gov/
epaoswer/hazwaste/test/main.htm#table>. Os resultados devem ser expressos em g ou mg
do parâmetro por kg de lodo em base seca. Para determinação das substâncias orgânicas no
lodo de esgoto ou produto derivado e no solo, deverão ser adotados os métodos U.S.EPA SW846, última edição ou outros métodos internacionalmente aceitos. Referência: U.S. EPA United State Environment Protection Agency. SW-846. Test Methods for Evaluating Solid Waste,
Physical Chemical Methods.
2. Determinação da fertilidade do solo – pH
pH,, matéria orgânica, PP,, Ca, K
K,, Mg
Mg,,
Na, H+Al, SS,, CT
C e V% As determinações de pH, matéria orgânica, P, Ca, K, Mg, Na,
CTC
acidez potencial (H+Al), soma de bases (S), capacidade de troca catiônica (CTC) e porcentagem de saturação em bases (V%) nos solos deverão ser realizadas de acordo com procedimento estabelecido por: Referências: RAIJ, B. van; GHEYI, H.R.; BATAGLIA, O.C. Determinação da condutividade elétrica e de cátions solúveis em extratos aquosos de solos. In Raij, B.
van; Andrade, J.C.; Cantarella, H.; Quaggio, J.A. Análise química para avaliação da fertilidade de solos tropicais. Campinas, Instituto Agronômico, 2001, p. 277-284. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA. Serviço Nacional de Levantamento e Conservação
do Solo. Manual de métodos de análise do solo. Rio de Janeiro, Ministério da Agricultura,
1997, 212 p.
3. Determinação de pH, umidade, carbono orgânico, N total, N Kjeldahl, N
amoniacal, N nitrato/nitrito, P total, K total, Ca total, Mg total, S total, Na total,
e Sólidos voláteis e totais no lodo de esgoto ou produto derivado As determinações
de pH, umidade, carbono orgânico, N total, N Kjeldahl, N amoniacal, N nitrato/nitrito, P total,
K total, Ca total, Mg total, S total, Na total, e Sólidos voláteis e totais no lodo de esgoto ou
produto derivado deverão ser realizadas de acordo com os procedimentos adotados pela U.S.
EPA SW-846 versão “on line” (http:/www.epa.gov/epaoswer/hazwaste/test/main.htm#table.
BIGHAM (1996) apresenta a metodologia a ser adotada para carbono orgânico (NELSON &
SOMMERS, 1996), P total (KUO, 1996), N amoniacal (BREMNER, 1996), N total (BREMNER,
1996) e N nitrato/nitrito (MULVANEY, 1996). Para sólidos voláteis e N Kjeldahl adotar método
estabelecido por APHA et alii (2005). Os resultados devem ser expressos em mg do parâmetro
por kg de lodo de esgoto ou produto derivado em base seca.
Referências: BIGHAM, J.M. Methods of Soils Analysis. Part 3. Chemical Methods. Madison,
WI. Soil Science Society of America and American Society of Agronomy. Book Series no 5,
1996. NELSON, D.W. & SOMMERS, L.E., 1996. In: Bigham, J.M., p. 961-1010. KUO, S,
1996. In: Bigham, J.M., p. 869-919. BREMNER, J.M., 1996. In: Bigham, J.M., p. 10851121. MULVANEY, R.L., 1996. In: Bigham, J.M., p. 1123-1200. APHA - American Public
Health Association; AWWA - American Water Works Association & WPCF - Water Pollution
Control Federation, 2005. Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater.
21 st ed. Washington, DC. 4.
4. Determinação de condutividade elétrica em solo As determinações da condutividade
elétrica no solo deverão ser realizadas de acordo com o procedimento estabelecido por CAMARGO
et alii (1986) ou RAIJ et al. (2001) em extrato na relação 1:1. Referências: RAIJ, B. van; GHEYI,
H.R.; BATAGLIA, O.C. Determinação da condutividade elétrica e de cátions solúveis em extratos
aquosos de solos. In Raij, B. van; Andrade, J.C.; Cantarella, H.; Quaggio, J.A. Análise química
para avaliação da fertilidade de solos tropicais. Campinas, Instituto Agronômico, 2001, p. 277284. CAMARGO, O.A.; MONIZ, A.C., JORGE, J.A.; VALADARES, J.M.A.S., 1986. Métodos de
Análise Química, Mineralógica e Física de Solos de Instituto Agronômico de Campinas. Boletim
Técnico no 106, Campinas, Instituto Agronômico.
5 . Determinação de indicadores microbiológicos e patógenos
Coliformes termotolerantes: US Environmental Protection Agency. Environmental
Regulations and Technology - Control of Pathogens and Vector Attraction in Sewage Sludge
(Including Domestic Septage). Under 40 CFR Part 503. Appendix F: Sample Preparation for
fecal coliform test and Salmonella sp Analysis, p. 137, EPA/625/R-92/013, 2003.
www.epa.gov/ORD/NRMRL/pubs CETESB. Coliformes fecais - Determinação em amostras de
água pela técnica de tubos múltiplos com meio A1 - Método de ensaio. Norma Técnica CETESB
L5-406, 1992, 20 p.
Salmonella: US Environmental Protection Agency. Environmental Regulations and
Technology - Control of Pathogens and Vector Attraction in Sewage Sludge (Including Domestic
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UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
O DE 2006
RESOLUÇÃO
AGOSTO
Septage). Under 40 CFR Part 503. Appendix F: Sample Preparation for fecal coliform test and
Salmonella sp Analysis, p. 137, EPA/625/R-92/013, 2003. www.epa.gov/ORD/NRMRL/pubs
Ovos viáveis de helmintos: US Environmental Protection Agency. Environmental
Regulations and Technology - Control of Pathogens and Vector Attraction in Sewage Sludge
(Including Domestic Septage). Under 40 CFR Part 503. Appendix I -Test Method for Detecting,
Enumerating, and Determining the Viability of Ascaris Ova in Sludge, p. 166, EPA/625/R-92/
013, 2003. www.epa.gov/ORD/NRMRL/pubs
Vírus entéricos: Os vírus entéricos a serem pesquisados preferencialmente serão: adenovírus
e vírus do Gênero Enterovirus (Poliovírus, Echovírus, Coxsackievírus). Em situações especiais endêmicas ou epidêmicas - (surtos de diarréia, hepatite A e outras viroses de transmissão
fecal-oral), deve-se pesquisar rotavírus, vírus da hepatite A e outros, definidos pelo órgão
ambiental, ouvido os órgãos competentes. Referências: US Environmental Protection Agency.
Environmental Regulations and Technology - Control of Pathogens and Vector Attraction in
Sewage Sludge (Including Domestic Septage). Under 40 CFR Part 503. Appendix H - Method
for the recovery and assay of total culturable viruses from sludge, p. 150, EPA/625/R-92/
013, 2003. www.epa.gov/ORD/NRMRL/pubs CETESB. Método de concentração de lodo de
esgoto para isolamento de enterovírus. Norma Técnica CETESB L5.506, 1988, 23p. CETESB.
Identificação de Enterovírus - Método de Ensaio. Norma Técnica CETESB L5.504, 1985,
22p. Reação de amplificação em cadeia pela polimerase (PCR) para pesquisa de vírus DNA
como adenovírus: SANTOS, F.M.; VIEIRA, M. J.; MONEZI, T.A.; HÁRSI, C.M.; MEHNERT, D.U.
Discrimination of adenovirus types circulating in urban sewage and surface polluted waters in
São Paulo city, Brazil. Water Science Technologie, Water Supply vol. 4 (2): 79-85, 2004. Reação de transcrição reversa seguida de amplificação em cadeia pela polimerase (RT-PCR) para
pesquisa de vírus RNA como Gênero Enterovirus (Poliovírus, Echovírus, Coxsackievírus),
Rotavírus, Hepatite A e outros: ARRAJ, A., BOHATIER, J. LAVERAN, H. AND TRAORE, O.
Comparison of bacteriophage and enteric virus removal in pilot scale activated sludge plants.
J. Applied Microbiol. 98: 516-524, 2005. FORMIGA-CRUZ, M., HUNDESA, A., CLEMENTECASARES, P., ALBINANA-GIMENEZ, N., ALLARD, A., GIRONEZ, R. Nested multiplex PCR assay
for detection of human enteric viruses in shellfish and sewage. J. Virol. Method,125: 111-118,
2005. Método de diluição end-point com cálculo de título por método de Reed-Muench e
resultado expresso em DICT50 por 4 g: HAWKE, A. General principles underlying laboratory
diagnosis of viral infections. IN: E.H. Lennette; N.G. Schmidt (ED.) – Diagnostic procedures for
viral, rickettsial and chlamydial infections. Washington, D.C., APHA, 1979. P. 3-48. Resultado
expresso em Unidades Formadoras de Focos (UFF) por 4 g: BARARDI, CRM, EMSLIE, K, VESEY,
G; WILLIAMS, K. Development of a rapid and sensitive quantitative assay for rotavirus based
on flow cytometry. J. Virol. Method. 74: 31-38, 1998. MEHNERT, D.U.; STEWIEN, K.E. Detection
and distribution of rotaviruses in raw sewage and creeks in São Paulo, Brazil. Appl. Environ.
Microbiol., 59: 140-3, 1993.
6. Determinação da elevação de pH provocada por lodos de esgoto ou produto
derivado tratados com cal A curva de elevação de pH será obtida por ensaio de incubação utilizando mistura solo-lodo de esgoto ou produto derivado conforme descrito a seguir: a)
Pesar 200 g do solo coletado no local onde se pretende fazer a aplicação do lodo de esgoto
ou produto derivado e adicionar o correspondente às seguintes doses de lodo de esgoto ou
produto derivado, em toneladas/ha (base seca): 0, 10, 20, 40, 80. b) Homogeneizar a mistura e colocar em recipientes de material inerte. c) Adicionar água de modo a manter a umidade
a 70% da capacidade máxima de retenção de água do solo, ao longo de todo o experimento.
d) Os recipientes devem ser mantidos cobertos de maneira a evitar ressecamento. O ensaio
deve ser feito com três repetições. e) mostrar o solo dos tratamentos com a mistura solo/lodo
de esgoto ou produto derivado nos tempos 7, 14, 30, 45 e 60 dias e determinar o pH em
CaCl2, conforme RAIJ et al. (2001) ou EMBRAPA (1997), até que apresente valor constante
em 3 determinações consecutivas.
f) A curva de elevação de pH será obtida através de gráfico da variação do pH final da
mistura solo-lodo de esgoto ou produto derivado em função da dose (dose de lodo de esgoto
ou produto derivado na abscissa e pH na ordenada). Referências: RAIJ, B. van; GHEYI, H.R.;
BATAGLIA, O.C. Determinação da condutividade elétrica e de cátions solúveis em extratos
aquosos de solos. In Raij, B. van; Andrade, J.C.; Cantarella, H.; Quaggio, J.A. Análise química
para avaliação da fertilidade de solos tropicais. Campinas, Instituto Agronômico, 2001, p.
277-284. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA. Serviço Nacional de Le-
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vantamento e Conservação do Solo. Manual de métodos de análise do solo. Rio de Janeiro,
Ministério da Agricultura, 1997, 212 p.
ANEXO III
CÁLCULO DO NITROGÊNIO DISPONÍVEL NO LODO DE ESGOTO OU PRODUTO
DERIVADO
Para o cálculo do nitrogênio disponível (Ndisp
Ndisp) no lodo de esgoto ou produto derivado,
Ndisp
FM
deverão ser utilizadas as seguintes frações de mineralização (FM
FM): Lodo de esgoto não digerido 40% Lodo de esgoto digerido aerobiamente 30% Lodo de esgoto digerido anaerobiamente
20% Lodo de esgoto compostado 10% Referência: NCDEHNR-North Carolina Department of
Environment, Health and Natural Resources - Division of Environmental Management, Land
Aplication of Residual Solids, form LARS 06/94, North Carolina, 1994. Caso seja de interesse
da UGL, poderão ser utilizadas frações de mineralização determinadas por meio de ensaios
que adotem metodologias aceitas pelo órgão ambiental competente. Para produtos derivados
estes ensaios deverão ser realizados. O teor de N disponível do lodo de esgoto ou produto
derivado é calculado pelas expressões: Fórmula para cálculo do Ndisp (mg/kg) para aplicaFM
KKj
NNH3
NNH3
NNO3 + NNO2
NNH3) + (NNO3
NNO2)
ção superficial Ndisp = (FM
FM/100) x (KKj
KKj-NNH3
NNH3) + 0,5 X (NNH3
FM
Fórmula para cálculo do Ndisp (mg/kg) para aplicação subsuperficial Ndisp = (FM
FM/100) x
NKj-NNH3
NNO3 + NNO2
NKj-NNH3) + (NNO3
NNO2) Dados necessários para o cálculo do Ndisp: fração de
(NKj-NNH3
FM
mineralização do nitrogênio (FM
FM) (%); Nitrogênio Kjeldahl (nitrogênio Kjeldahl = nitrogênio
orgânico total + nitrogênio amoniacal (NKj) (mg/kg); Nitrogênio amoniacal (NNH3)(mg/kg);
Nitrogênio Nitrato e Nitrito (NNO3 + NNO2) (mg/kg). As concentrações utilizadas nestes
cálculos devem ser em mg do parâmetro por kg de lodo de esgoto ou produto derivado em
base seca.
ANEXO IV
CRITÉRIOS PARA AMOSTRAGEM DE SOLO E LODO DE ESGOTO OU PRODUTO
DERIVADO
266
1. Amostragem de solo O número de amostras de solo deverá ser representativo da
área a ser avaliada. A área amostrada deverá ser subdividida em parcelas homogêneas nunca superiores a 20 hectares considerando o histórico de disposição de lodo de esgoto ou seus
produtos derivados, a topografia, o tipo de solo e o tipo de cultura. As parcelas deverão ser
identificadas em mapa, em escala compatível, para o planejamento e o acompanhamento do
monitoramento. Em relação ao local da amostragem, deverá ser observado o seguinte critério: a) para culturas perenes, a amostragem deverá ser efetuada nas faixas adubadas com
lodo de esgoto ou seus produtos derivados; b) para culturas anuais, a amostragem deverá ser
efetuada, aleatoriamente, em zigue-zague, em toda a área. O tipo de amostragem deve ser
selecionado em função dos parâmetros a serem analisados: a) Para substâncias não voláteis
as amostras deverão ser compostas, para cada parcela homogênea, sendo que: a.1) para a
profundidade de 0-20 cm, deverão ser coletadas 10 (dez) sub-amostras formando 1(uma)
amostra composta; a.2) para a profundidade de 20-40 cm, deverão ser coletadas 2 (duas)
sub-amostras formando uma amostra composta; a.3) para cada parcela, as sub-amostras
deverão se coletadas na mesma profundidade, colocadas em um recipiente de material inerte,
para posterior homogeneização. b) Para substâncias semi-voláteis ou voláteis, as amostras
deverão ser simples, devendo ser coletada 1 (uma) amostra na profundidade de 0-20 cm e 1
(uma) amostra na profundidade de 20-40 cm. O coletor das amostras deverá utilizar luvas
descartáveis e evitar a contaminação cruzada da amostra. Os requisitos básicos para acondicionamento, preservação e validade de amostras de solo deverão ser seguidos para cada
parâmetro físico ou químico a ser determinado, de acordo com as instruções dos respectivos
laboratórios de análise, para garantir a integridade das amostras.
2. Amostragem de lodo de esgoto ou produto derivado para análise de
parâmetros inorgânicos, orgânicos e microbiológicos Toda a amostragem de lodo de
esgoto ou produto derivado, tanto para caracterização inicial quanto para monitoramento,
deverá atender aos requisitos estabelecidos na norma brasileira de amostragem de resíduos.
2.1 Amostragem de lodo de esgoto ou produto derivado para análise de parâmetros
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UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
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inorgânicos
2.1.1 Caracterização inicial Quando tratar-se de lodo de esgoto ou produto derivado
digerido, a sua caracterização deverá ser feita por meio de análise de 4 (quatro) amostras
simples, coletadas com defasagem mínima de 7 (sete) dias.
Quando o material amostrado não for digerido ou for heterogêneo, tal como pilhas de lodo
de esgoto ou produto derivado em processo de compostagem ou secagem ao ar, a caracterização de substâncias inorgânicas deverá ser realizada a partir da coleta de 4 (quatro) amostras compostas, formadas por sub-amostras de iguais quantidades do material coletadas em
diferentes pontos da pilha de amostragem.
2.1.2 Monitoramento A freqüência de amostragem para fins de monitoramento deverá
observar o estabelecido no art. 10 desta Resolução. A amostragem deverá observar os mesmos procedimentos descritos no item 2.1.1.
2.2 Amostragem de lodo de esgoto ou produto derivado para análise de
parâmetros orgânicos Tanto a caracterização inicial quanto o monitoramento deverão
seguir o estabelecido em relação à amostragem para análise de parâmetros inorgânicos,
exceto no que se refere à formação de amostras compostas, visto que todas as amostras
deverão ser simples.
2.3 Amostragem de lodo de esgoto ou produto derivado para análises microbiológicas
e parasitológicas
2.3.1 PProcedimento
rocedimento de coleta As coletas de lodo de esgoto ou produto derivado destinadas a análises microbiológicas deverão ser realizadas conforme descrito na publicação da
agência ambiental americana (U.S.EPA) “Control of Pathogens and Vector Attraction in Sewage
Sludge” - EPA/625/R-92/013, de julho de 2003. A quantidade mínima de amostras a ser
coletada deverá ser de 1000 g (peso úmido).
2.3.2 Caracterização inicial Para caracterização inicial do lodo de esgoto ou produto
derivado deverão ser coletadas pelo menos 15 amostras num período de 3 meses. Essa
amostragem deverá ser planejada de forma que as coletas sejam realizadas a intervalos relativamente uniformes abrangendo todo esse período. Quando o material amostrado for heterogêneo (pilhas de lodo de esgoto ou produto derivado em processo de compostagem ou
secagem ao ar), para que sejam obtidos resultados representativos, iguais quantidades do
material deverão ser coletadas em diferentes pontos. Essas sub-amostras serão então combinadas e analisadas como uma amostra única, no conjunto de 15 amostras.
2.3.3 Monitoramento do lodo de esgoto ou produto derivado Para monitoramento
deverá ser coletada uma amostra, em quadruplicata, de acordo com a freqüência estabelecida
na Tabela 1 do art. 10 dessa Resolução. A qualidade do lodo de esgoto ou produto derivado
deverá ser também verificada antes da primeira aplicação e quando o lodo de esgoto ou
produto derivado for vendido ou distribuído. A amostragem deverá observar os mesmos procedimentos descritos no item 2.3.2.
ANEXO V
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AGOSTO
LISTAS DE SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS A SEREM DETERMINADAS
NO LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO E NO SOLO
ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELA UNIDADE DE
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AGOSTO
GERENCIAMENTO DE LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO - UGL AO
PROPRIETÁRIO E AO ARRENDATÁRIO OU ADMINISTRADOR DA ÁREA DE APLICAÇÃO
DO LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO
O interessado deverá apresentar, ao órgão ambiental, a declaração a seguir devidamente
preenchida e assinada pelo representante da UGL e pelo proprietário, arrendatário ou administrador da área de aplicação.
Modelo de declaração
Parte 1: (a ser preenchida pela Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL)
- Nome da UGL - Endereço
- Método utilizado para redução de patógenos do lodo de esgoto ou produto derivado
- Classe do lodo de esgoto ou produto derivado: classe A classe B
- Processo utilizado para a redução de vetores - Teor de umidade do lodo de esgoto ou
produto derivado (%)
- Concentração de substâncias inorgânicas e agentes patogênicos.
- Concentração de Ndisponível no lodo de esgoto ou produto derivado, em mg/kg (base
seca), calculado conforme Anexo III:: data das análises: _________________
Ndisponível:_________________
- Taxa de Aplicação
- Tipo de cultura na qual será aplicado o lodo de esgoto ou produto derivado
- Denominação da área de aplicação
- Endereço do local de aplicação
- Campo/Parcela
- Área de aplicação (hectares)
- Quantidade aplicada (m3 ou kg)
- Método de aplicação
- Método usado em campo para redução de atração de vetores (se aplicável)
Obs: Em caso de diferentes culturas ou modos de aplicação, deverão ser preenchidas declarações correspondentes. Estou ciente que, no caso de falsidade das declarações aqui prestadas, poderei ser responsabilizado, administrativa, civil e penalmente, conforme legislação
pertinente em vigência. Nome e assinatura do responsável pela UGL:_____________________
Data: ______________
Parte 2: (a ser preenchida pelo proprietário, arrendatário ou administrador) Eu,
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AGOSTO
______________________________________, RG no ________________________, proprietário da (sítio, fazenda, etc.) ____________________________, localizada (endereço)
_____________________, coordenadas geográficas (UTM)_____________, concordo com
a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em minha propriedade, comprometendome a seguir as orientações constantes do projeto elaborado pela UGL. Nome e assinatura do
proprietário:_______________________________________________________________
Data:___________________
ANEXO VII
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO TRANSPORTE
1. O lodo de esgoto ou produto derivado somente será carregado e retirado da ETE ou UGL
mediante a apresentação pelo motorista do caminhão, do Termo de Responsabilidade (no 1
carregamento) e do Formulário de Controle de Retirada. 2. O motorista deve estar devidamente cadastrado e credenciado na empresa geradora do lodo de esgoto ou produto derivado. 3. Para o transporte deverão ser utilizados caminhões com carrocerias totalmente vedadas, tais como os caminhões basculantes, equipados com sistema de trava para impedir a
abertura da tampa traseira, lona plástica para cobertura, cone de sinalização, pá ou enxada
e um par de luvas de látex. 4. É proibido qualquer tipo de coroamento nos caminhões (altura
da carga ultrapassando a altura da carroceria). 5. Os caminhões devem possuir algum tipo
de sistema de comunicação para uso imediato em caso de ocorrência de sinistro. 6. Em caso
de sinistro em vias públicas, com derramamento de lodo de esgoto, todos os procedimentos
para limpeza são de responsabilidade da empresa transportadora do lodo de esgoto ou produto derivado. 7. Todos trabalhadores em contato com o lodo de esgoto ou produto derivado
deverão sempre utilizar luvas de proteção plásticas ou de couro. Também é requerido o uso de
calçado adequado, sapatos ou botas de couro ou plástico, sendo proibido o uso de sandálias
e outros calçados abertos. 8. Ao término dos serviços lavar com água e sabão as luvas, os
calçados e as mãos. 9. Devera ser observada a limpeza dos pneus na saída dos caminhões da
ETE ou UGL.
Termo de R
esponsabilidade do TTransportador
Responsabilidade
ransportador do lodo de esgoto de esgoto ou
produto derivado ______________________, __ de ____________ de 200__. Eu,
_______________________, portador do documento de identidade nº ________, declaro
ter sido contratado pela empresa __________________________ para realizar o transporte
do produto lodo de esgoto ou produto derivado entre a Estação de Tratamento de Esgoto da
Companhia de Saneamento ou UGL ___________ e a propriedade do usuário-aplicador
situada _________________________Declaro que farei o transporte, em conformidade com
as recomendações da Companhia de Saneamento _________, utilizando caminhões com
carrocerias totalmente vedadas, equipados com sistema de trava para impedir a abertura da
tampa traseira, lona plástica para cobertura, cone de sinalização, pá ou enxada e um par de
luvas de látex. Informo estar ciente de que o produto somente poderá ser entregue na propriedade definida no Projeto Agronômico no __________, sendo que qualquer problema que
venha a ocorrer durante o transporte ou em decorrência dele será de minha inteira responsabilidade.
ANEXO VIII
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AGOSTO
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO AGRONÔMICO
Para a elaboração de projetos de aplicação de lodos de esgoto ou produto derivado na
agricultura, deve ser observado o seguinte roteiro:
1. Caracterização da instalação de tratamento de esgoto-ETE ou UGL Apresentar descrição do sistema de tratamento incluindo a localização da estação de tratamento, a
sua capacidade operacional, as características da bacia de drenagem de esgoto, o tipo de
tratamento, o fluxograma simplificado do processo, as várias unidades do sistema e o volume
de lodo de esgoto ou produto derivado gerado.
2. Caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado Apresentar caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado, observando-se o estabelecido no art. 7o desta
Resolução. Apresentar o ensaio para determinação de elevação de pH provocada pela aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado no solo, conforme item 6, do Anexo II desta
Resolução, no caso de lodos de esgoto ou produto derivado tratados com cal. Apresentar de
forma detalhada a descrição dos processos adotados para redução de agentes patogênicos e
271
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UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
AGOSTO
RESOLUÇÃO
de atratividade de vetores.
3. Caracterização das áreas de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado Apresentar nome e endereço do proprietário da área e declaração da UGL, conforme
Anexo VI desta Resolução.
3.1 Localização Apresentar plantas planialtimétricas de situação dos locais de aplicação
propostos, com a escala mínima de 1:10.000, abrangendo até 500 m dos limites da aplicação,
trazendo indicações dos seguintes elementos:
a) indicação do uso do solo na área a ser utilizada para a aplicação;
b) coordenadas geográficas (UTM) das áreas de aplicação;
c) localização de nascentes e olhos d’água;
d) localização de corpos d’água, indicando sua largura;
e) localização de lagoas, lagos, reservatórios, captações, poços de abastecimento de água,
residências;
f) localização de matas nativas remanescentes;
g) levantamento das unidades de conservação incidentes;
h) descrição da vizinhança; e
i) acessos ao local.
Nos locais onde não se dispuser do levantamento planialtimétrico na escala 1:10.000, serão
aceitos, excepcionalmente, os levantamentos na escala 1:50.000, complementados por descrição detalhada da área e croqui com indicação das declividades das áreas de aplicação.
3.2 Caracterização do solo das áreas de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado Apresentar caracterização do solo, observando-se o estabelecido no art. 21 desta
Resolução, devendo ser incluída planta com a localização dos pontos de amostragem.
4. TTaxa
axa de aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado Apresentar a taxa de
aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado no solo observando o estabelecido no art. 17
desta Resolução, para cada área.
5. Armazenamento e transporte do lodo de esgoto ou produto derivado Apresentar detalhamento dos sistemas de armazenamento e transporte de lodo de esgoto ou produto
derivado, os quais deverão atender ao estabelecido nos arts. 19 e 20 e no Anexo VII desta
Resolução.
6. Planos de aplicação e manejo Apresentar plano de aplicação do lodo de esgoto ou
produto derivado e de manejo da área, atendendo ao art. 18 desta Resolução e demais exigências desta Resolução, incluindo:
a) descrição da seqüência da aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado detalhando
períodos previsto para a aplicação ao longo do ano;
b) indicação em planta das culturas de cada parcela e
c) descrição do manejo detalhando época de plantio e/ou desenvolvimento da cultura.
7. Relatório de operação Elaborar relatório de operação, que deve ser mantido em arquivo pela UGL, onde devem constar os registros da operação, contemplando minimamente:
a) origem do lodo de esgoto ou produto derivado;
b) caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado;
c) data da aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado;
d) localização da aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado (local, campo, ou no da
parcela);
e) massa de lodo de esgoto ou produto derivado aplicado em toneladas (base seca) por
hectare;
272
RESOL
UÇÃO CONAMA Nº 375, DE 29 DE AGOST
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AGOSTO
f) totais anuais de lodo de esgoto ou produto derivado aplicado em toneladas secas por
hectare;
g) totais acumulados, desde o início da aplicação, em quilogramas por hectare, de cada
metal avaliado;
h) método de aplicação;
i) tipo de vegetação existente ou cultura a ser implantada no local;
j) quantidade de nitrogênio disponível aplicado, em kg/hectare;
l) observações quanto à ocorrência de chuvas por ocasião da aplicação e condições do solo
quanto a erosões.
8. Monitoramentos Apresentar descrição detalhada dos monitoramentos propostos para
o acompanhamento da aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado, observando-se o
disposto nos arts. 10 e 21 desta Resolução. Deverão ser propostos modelos de relatório dos
monitoramentos, do lodo de esgoto ou produto derivado e do solo das áreas de aplicação, a
serem efetuados pelo responsável pela aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado.
9. Anotação de Responsabilidade Técnica Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do projeto agronômico proposto. No preenchimento da ART deverá ser
indicado o responsável pelo projeto quanto à escolha do local, taxa de aplicação e escolha do
tipo de cultura, trazendo a anotação de tipo 1 no campo 6.
10. Informações adicionais A critério do órgão ambiental poderão ser exigidas informações adicionais que não constam deste roteiro.
Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. em 30/08/2006
273
R E S O L U Ç Õ E S
C O N A M A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 377, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando os termos do art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para
o licenciamento ambiental simplificado observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade de pequeno impacto ambiental;
Considerando que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública
e ao caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários;
Considerando a atual situação dos recursos hídricos no país, cuja carga poluidora é, em
grande parte, proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento;
Considerando a necessidade de integrar os procedimentos dos instrumentos da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, RESOLVE:
Art. 1º Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental as unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e médio porte.
Parágrafo único. Os procedimentos simplificados referenciados no caput deste artigo
não se aplicam aos empreendimentos situados em áreas declaradas pelo órgão competente
como ambientalmente sensíveis.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto
com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento
até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III - unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações
elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a
1.000 l/s;
IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto
com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão
ambiental competente;
V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento de
esgoto sanitário; e
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.
274
Art. 3º O empreendedor ao requerer o licenciamento simplificado, para as unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de médio porte, apresentará estudo na forma
definida pelo órgão ambiental competente mediante termo de referência, contendo no mínimo:
I - informações gerais;
II - dados do responsável técnico;
III - descrição do projeto;
IV - informações sobre a área do projeto;
V - caracterização da vegetação;
VI - caracterização dos recursos hídricos;
VII - caracterização do meio socioeconômico;
VIII - plano de monitoramento da unidade e do corpo receptor; e
IX - medidas mitigadoras e compensatórias.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 377, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Parágrafo único. As licenças prévia e de instalação poderão ser requeridas e, a critério do
órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
Art. 4
4ºº As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas
as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão-somente, à LIO ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§1º A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo
órgão ambiental competente;
II - declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART;
III - autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;
IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e
V - localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do Município
ou do Distrito Federal.
§ 2º O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será de no
máximo de trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.
Art. 5º Os órgãos ambientais definirão os critérios para o enquadramento de sistemas de
esgotamento sanitário de pequeno e médio porte, de acordo com os parâmetros de vazão
nominal ou população atendida.
Art. 6º Os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental simplificado terão o prazo de análise e decisão contado a partir da data do recebimento do pedido.
§ 1º A concessão das licenças especificas deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:
I - noventa dias para Licença Prévia;
II - noventa dias para Licença Prévia e de Instalação;
III - noventa dias para Licença de Instalação; e
IV - sessenta dias para Licença de Operação.
§ 2º A contagem dos prazos de que trata este artigo será interrompida na data de solicitação dos documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data
do seu recebimento.
§ 3º A suspensão do prazo de análise será de até trinta dias, podendo ser prorrogado pelo
órgão ambiental, mediante solicitação fundamentada do empreendedor.
§ 4º A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo previsto no § 3º
acarretará o arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 7º Os empreendimentos que se encontrarem em processo de licenciamento ambiental
na data da publicação desta Resolução e que atenderem os requisitos nela previstos poderão
ser enquadrados como licenciamento ambiental simplificado, ou a LIO, desde que requerido
pelo empreendedor.
Art. 8º Antes do inicio da operação poderão ser realizados testes pré-operacionais, mediante ciência ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SIL
V A - Presidente do Conselho
SILV
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 10/10/2006
275
R E S O L U Ç Õ E S
A N V I S A
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º
3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as
atribuições contidas nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de
1999;
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao
gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a
saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança
de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente;
Considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de
todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de
sua geração até a sua destinação final;
Considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite
reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros
benefícios à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos
de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de
manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adotaria, a seguinte Resolução da diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo Território nacional, na área
pública e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução .
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o
cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou
complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura
infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em
anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A
partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam
reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente
ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003.
276
CLÁUDIO MAIERO
VIT
CH PESSANHA HENRIQUES - Diretor PPresidente
residente
MAIEROVIT
VITCH
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DIRETRIZES GERAIS
Capítulo I
HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se
agora a um processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.
O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão
de Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA
nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios técnicos estabelecidos .
Capítulo II
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e
somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e
controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a
saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Capítulo III
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo
de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde
pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos
recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
- PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do
Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta,
transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos
órgãos locais responsáveis por estas etapas.
1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em
seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo
as seguintes etapas:
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua
geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e
os riscos envolvidos.
277
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
278
1.2 - A
CONDICIONAMENT
O - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados,
ACONDICIONAMENT
CONDICIONAMENTO
em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A
capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária
de cada tipo de resíduo.
1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os
limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à
punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.
1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de
parto não necessitam de tampa para vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa
rosqueada e vedante.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento
dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes
de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de
armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos,
cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além
de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada
grupo de resíduos.
1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá
ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de
manuseio dos sacos e recipientes.
1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos
1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a
NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco.
1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação
ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido
da expressão REJEITO RADIOATIVO.
1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da
inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo
1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a
finalidade de apresentação para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos,
períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de
acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.
1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos
e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do
resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de
rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas
deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme
normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5 - ARMAZENAMENT
O TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos recipiARMAZENAMENTO
entes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração,
visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos
geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito
armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória
a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância
entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.
1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve
possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes
coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for
exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.
1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de
utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo.
1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de
dentro dos recipientes ali estacionados.
1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a
24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for
possível, serem submetidos a outro método de conservação.
1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender a NBR 12235 da ABNT.
1.6 TRA
TAMENT
O - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique
TRAT
AMENTO
as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos,
as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do
tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de
licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis
de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga
microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental,
ficando sob a responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados.
1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002.
1.7 - ARMAZENAMENT
O EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de resíduos
ARMAZENAMENTO
até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para
os veículos coletores.
1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos
fora dos recipientes ali estacionados.
1.8 COLET
A E TRANSPOR
TE EXTERNOS - Consistem na remoção dos RSS do abrigo
COLETA
TRANSPORTE
de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com
as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT.
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente
preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com
licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.
Capítulo IV
RESPONSABILIDADES
2. Compete aos serviços geradores de RSS:
2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS,
obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste Regulamento.
2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com Alvarás Sanitários individualizados, o PGRSS deverá ser único e contemplar todos os serviços existentes, sob
a Responsabilidade Técnica do estabelecimento.
2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem encaminhar o
PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário.
2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com
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RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável
pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este
poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes.
2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissional devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma NE
6.01 ou NE 3.03 da CNEN.
2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.
2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o
responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.3 - A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.
2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal
envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.
2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao
tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de
capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e
conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte,
tratamento e disposição final destes resíduos.
2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença
ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.
2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, documentação que identifique a
conformidade com as orientações dos órgãos de meio ambiente.
2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à
reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os
registros devem ser mantidos até a inspeção subseqüente.
3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo
classificado no Grupo B, de fornecer informações documentadas referentes ao risco inerente
do manejo e disposição final do produto ou do resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.
3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem ainda manter atualizada, junto à
Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição
final. Devem informar o nome comercial, o princípio ativo, a forma farmacêutica e o respectivo
registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para
consulta dos geradores de resíduos.
CapítuloV
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
280
4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde - PGRSS;
4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que
aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à
geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
O PGRSS deve contemplar ainda:
4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e
demais critérios estabelecidos neste Regulamento.
4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas na norma
CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade do serviço.
4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de insetos e roedores.
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço, definidos pela
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor específico.
4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes.
4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do trabalhador.
4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das informações
relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com a periodicidade definida no
licenciamento ambiental. Os resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.
4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação abrangendo
todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões Internas de Biossegurança, os Serviços de
Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações
de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.
4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS, considerando;
4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção
de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar a
eficácia do PGRSS implantado.
4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando-se em conta, no
mínimo, os seguintes indicadores:
• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante
• Variação da geração de resíduos
• Variação da proporção de resíduos do Grupo A
• Variação da proporção de resíduos do Grupo B
• Variação da proporção de resíduos do Grupo D
• Variação da proporção de resíduos do Grupo E
• Variação do percentual de reciclagem
4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do PGRSS e
posteriormente com freqüência anual.
4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos indicadores
mencionados no item 4.2.2.
Capítulo VI
MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a
classificação dos resíduos constante do Apêndice I
5 - GRUPO A1
5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos,
exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência,
inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes
resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.
5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de
tratamento a ser utilizado.
5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3
de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas. Devem ser submetidos a tratamento
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RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
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antes da disposição final.
5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em
serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de
geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.
5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu local
de geração.
5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/
3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou
certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja
desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência deve
seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para
o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos.
5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser
substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas
e identificados conforme item 1.3.3.
5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana,
em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice V).
5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/
3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta
incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que devem ser
substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas
e identificados conforme item 1.3.3.
5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana,
em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que
desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis.
5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da unidade
geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à
punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de
tratamento.
5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência e confecção de produtos
para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima, devem ser submetidas a processo de
tratamento conforme definido no item 5.4.2.
5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes.
6 - GRUPO A2
6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como
suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos
de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a
estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento
antes da disposição final.
6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de
tratamento a ser utilizado. Quando houver necessidade de fracionamento, em função do
porte do animal, a autorização do órgão de saúde competente deve obrigatoriamente constar
do PGRSS.
6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo
físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração.
6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou
eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice IV). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os
resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço.
6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para
aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou
sepultamento em cemitério de animais.
6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado, devem
ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
7 - GRUPO A3
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade
gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha
havido requisição pelo paciente ou seus familiares.
7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:
I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou;
II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de
sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e
a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode
aprovar outros processos alternativos de destinação.
8 - GRUPO A4
8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de
área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre
outros similares; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e
secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes
Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou
microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante
ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com
príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de
283
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
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cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do processo de
assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças
anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de
estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais
provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente
licenciado para disposição final de RSS.
8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24
horas e identificados conforme item 1.3.3.
9 - GRUPO A5
9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou
certeza de contaminação com príons.
9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002.
9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser
substituídos após cada procedimento e identificados conforme item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser
acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de
saúde de referência.
11 - GRUPO B
11.1 - As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.
11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos.
11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não
forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos.
11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em
aterro de resíduos perigosos - Classe I.
11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição final em aterros.
11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando não
fizerem parte de mistura química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados
de forma isolada
11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química
dos resíduos entre si (Apêndice V), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem,
enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de PEAD, deverá
ser observada a compatibilidade constante do Apêndice VII.
11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser acondicionados em
recipientes individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo
com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do
resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o
material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material
compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e
vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
estado físico, e identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente
descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas
para processo de reciclagem.
11.8- As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas no item 11.2
deste Regulamento devem ser tratados da mesma forma que a substância que as contaminou.
11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de
saúde de referência.
11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser
eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se
encontra o serviço. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.
11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos;
antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando
descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2.
11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial,
especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor.
11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de
neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora
de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item 11.16.
11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb),
Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com a Resolução
CONAMA nº. 257/1999.
11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos
líquidos deste grupo devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais.
11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob
selo d’água e encaminhados para recuperação.
11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente
11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem.
11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização, recuperação
ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de disposição final licenciados.
11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou
em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função de seu
princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem atender ao disposto no
item 11.18.
11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou
11.18, de acordo com a substância química de maior risco e concentração existente em sua
composição, independente da forma farmacêutica.
11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e dos
reagentes de laboratórios clínicos, quando misturados, devem ser avaliados pelo maior risco ou
conforme as instruções contidas na FISPQ e tratados conforme o item 11.2 ou 11.18.
12 - GRUPO C
12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física do
material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação,
285
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
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em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser
considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento
do limite de eliminação.
12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados conforme o item
12.2 deste Regulamento.
12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois
litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados
em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida
margem de segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 deste
Regulamento.
12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes
estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem
ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua
retirada manualmente.
12.2 - IDENTIFICAÇÃO:
12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação
ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido
da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento,
data de geração, nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras
que a CNEN determinar.
12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo
devem receber a inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e
demais informações exigidas.
12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e
substituído por outro rótulo, de acordo com o Grupo do resíduo em que se enquadrar.
12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além das
especificações contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de recipiente com
sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser submetido à descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no
fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do
Grupo C.
12.3 - TRA
TAMENT
O:
TRAT
AMENTO
12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos Radioativos é o
armazenamento, em condições adequadas, para o decaimento do elemento radioativo. O
objetivo do armazenamento para decaimento é manter o radionuclídeo sob controle até que
sua atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este
armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica,
identificada como sala de decaimento. A escolha do local de armazenamento, considerando
as meia-vidas, as atividades dos elementos radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá
estar definida no Plano de Radioproteção da Instalação, em conformidade com a norma NE
- 6.05 da CNEN. Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma
NE - 3.05 da CNEN.
12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com radionuclídeos,
depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o
período de decaimento do elemento radioativo.
12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais submetidos
à terapia ou a experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.
12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo
131, depois de atendidos os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito
radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5 durante
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
o período de decaimento do elemento radioativo. Alternativamente, poderá ser adotada a
metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para
o sistema de esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se
encontra a unidade.
12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os limites estabelecidos na
norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for realizado na área de manipulação,
devem ser utilizados recipientes blindados individualizados. Quando feito em sala de
decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar acondicionados em recipientes individualizados com blindagem.
12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais de 3
equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o armazenamento para
decaimento será feito em uma sala de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4
m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.
12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso controlado.
Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de presença de radiação ionizante e de
área de acesso restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra ação
de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o Plano de Radioproteção
aprovado pela CNEN para a instalação.
12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade
de comprovar-se a obediência a este limite, recomenda-se aguardar o decaimento do
radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo.
12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada em quantidades absolutas e concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05
da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante do plano de gerenciamento.
12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser realizada em
concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, mediante prévia autorização da CNEN.
12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve seguir
orientação prévia específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN.
13 - GRUPO D
13.1 - A
CONDICIONAMENT
O
ACONDICIONAMENT
CONDICIONAMENTO
13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de
limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.
13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados,
de acordo com o porte do animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza
urbana, responsável pela coleta, transporte e disposição final deste tipo de resíduo.
13.2 - IDENTIFICAÇÃO :
13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de
cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001,
e símbolos de tipo de material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho - PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes.
13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe exigência
para a padronização de cor destes recipientes.
13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e identificação
dos recipientes destes resíduos para fins de reciclagem, de acordo com as características
específicas das rotinas de cada serviço, devendo estar contempladas no PGRSS
13.3 - TRA
TAMENT
O
TRAT
AMENTO
13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de
287
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
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esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área
onde está localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA nº. 50/2002.
13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem, sobras
de alimento e de pré-preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros
que não tenham mantido contato com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem
ser encaminhados ao processo de compostagem.
13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser utilizados
para fins de ração animal, se forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a
inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da
Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito Federal.
14 - GRUPO E
14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de
sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos,
resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente
proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis
devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido
reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração
diária deste tipo de resíduo.
14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de
distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser
acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de
saúde de referência.
14.5 - Os recipientes devem estar identificados de acordo com o item 1.3.6, com símbolo
internacional de risco biológico, acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE” e os riscos
adicionais, químico ou radiológico.
14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo
destes resíduos podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A.
14.7 - TRA
TAMENT
O
TRAT
AMENTO
14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de Risco
4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de
doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico
ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da
carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à
substância contaminante.
14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao mesmo
tempo de decaimento do material que o contaminou, conforme orientações constantes do
item 12.3.
14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as
usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes
não necessitam de tratamento.
As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem
mais de um tipo de resíduo em sua especificação, e devem estar em conformidade com a
Resolução CONAMA nº. 283/2001
15 - ARMAZENAMENT
O EXTERNO
ARMAZENAMENTO
15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído
em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01
ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A
juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e
restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de
transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem tran-
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
sitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.
15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos
gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do
sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável,
lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de
material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão
equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra
insetos.
15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de
proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes
de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento
de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com
tampa que permita a sua vedação.
15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com
dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos
gerados.
15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído
em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de
proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos internamente de material resistente,
impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de
tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o
acesso de vetores e roedores.
15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização,
com sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR
7500 da ABNT.
15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações
contidas na norma NBR 12.235 da ABNT.
15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e
desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo
de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que
serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser
provida de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente
e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo
deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento
resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária,
com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002.
15.10 - O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda
a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido
exclusivo, com as seguintes características:
• Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a outra
a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação;
• Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para
ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto
sanitário do serviço.
• Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado;
• Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e,
circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima
a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo.
289
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
Capítulo VII
SEGURANÇA OCUPACIONAL
16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização, coleta, transporte,
tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exame médico admissional,
periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido
no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em legislação específica para o serviço público
16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional
de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste programa ou naquele
adotado pelo estabelecimento.
16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para
avaliação da resposta imunológica..
17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com as
Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho e Emprego .
18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado
na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada para as atividades de manejo
de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes.
18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de equipamentos de
proteção individual - uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e
estado de conservação.
19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam temporariamente
ou não estejam diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem
conhecer o sistema adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos,
reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização dos
abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa integração ao PGRSS.
20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação continuada,
independente do vínculo empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas:
• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;
• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária
relativas aos RSS;
• - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
• - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais;
• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
• - Identificação das classes de resíduos;
• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e Coletiva-EPC;
• - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica);
• - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;
• -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos
radioativos;
• - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais;
• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município;
• - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química.
20.1 - Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de
consorciamento entre os diversos estabelecimentos existentes na localidade.
21 - Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando substituídos ou
atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato
de origem.
APÊNDICE I
CLASSIFICAÇÃO
GRUPO A
290
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
A1 - Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológi-
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
cos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados;
meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância
epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne
epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta
incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e
materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre.
A2 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como
suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos
de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a
estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.
A3 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade
gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha
havido requisição pelo paciente ou familiares.
A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.
- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento
médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções,
provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante
ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação
com príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha
sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos
cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não
submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como
suas forrações.
- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
A5 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou
certeza de contaminação com príons.
GRUPO B
Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou
ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade.
- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;
imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por
serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e
os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/
98 e suas atualizações.
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados;
reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes.
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).
- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas
291
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
- Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da
ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em
quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os
quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos,
provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia,
segundo a resolução CNEN-6.05.
GRUPO D
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário,
resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores, podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde
GRUPO E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas,
escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de
bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os
utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de
Petri) e outros similares.
APÊNDICE II
Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa CTNBio nº 7
de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico Ministério da Saúde - 2004
292
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
293
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão ser classificados neste nível até que os estudos estejam concluídos.
APÊNDICE III
Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 -
Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia CDC-NIH 4ª edição-1999
294
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
APÊNDICE IV
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA
Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment Technologies State and Territorial Association on Alternate Treatment Technologies - abril de 1994
APÊNDICE V
Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços de Saúde
295
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho
296
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
APÊNDICE VI
Substâncias que devem ser segregadas separadamente
Líquidos inflamáveis
Ácidos
Bases
Oxidantes
Compostos orgânicos não halogenados
Compostos orgânicos halogenados
Óleos
Materiais reativos com o ar
Materiais reativos com a água
Mercúrio e compostos de Mercúrio
Brometo de etídio
Formalina ou Formaldeído
Mistura sulfocrômica
Resíduo fotográfico
Soluções aquosas
Corrosivas
Explosivas
Venenos
Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas
Ecotóxicas
Sensíveis ao choque
Criogênicas
Asfixiantes
De combustão espontânea
Gases comprimidos
Metais pesados
Fonte: Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001
APÊNDICE VII
LISTA DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE QUE
REAGEM COM EMBALAGENS DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD)
Fonte: Chemical Waste Management Guide - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001
297
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
APÊNDICE VIII
GL
OSSÁRIO
GLOSSÁRIO
AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas.
ATENDIMENT
O INDIVIDU
ALIZADO - ação desenvolvida em estabelecimento onde se realiza o
TENDIMENTO
INDIVIDUALIZADO
atendimento com apenas um profissional de saúde em cada turno de trabalho. (consultório)
ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de disposição final de resíduos
químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais
e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes.
ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de
confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar
danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais.
CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde humana, à saúde
animal ou de impactos ambientais por estarem impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças.
CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de experimentação, de Universidades e unidades de
controle de zoonoses e outros similares
CARROS COLET
ORES - são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte
COLETORES
interno de resíduos de serviços de saúde .
CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): condição de
um agente biológico que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo
a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes.
CONDIÇÕES DE LANÇAMENT
O - condições e padrões de emissão adotados para o controle
LANÇAMENTO
de lançamentos de efluentes no corpo receptor.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPIT
ALAR - CCIH - órgão de assessoria à
HOSPITALAR
autoridade máxima da instituição e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar.
COMPOST
AGEM - processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de
COMPOSTA
resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação
ativa e outra de maturação.
CORPO RECEPT
OR - corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente.
RECEPTOR
DESTINAÇÃO FINAL
FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de tratamento
e disposição final.
298
EQUIP
AMENT
O DE PRO
TEÇÃO INDIVIDU
AL - EPI - dispositivo de uso individual, destinado a
EQUIPAMENT
AMENTO
PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional.
Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de
prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material inativo envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em
condições normais e severas de uso.
FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha, de forma
que possa produzir gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima
HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a
processo de industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade e
especificidade.
INSUMOS FFARMA
ARMA
CÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalaARMACÊUTICOS
gem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou
acondicionamento.
INST
ALAÇÕES RADIA
TIV
AS - estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam, utiliINSTALAÇÕES
RADIATIV
TIVAS
zam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 “Licenciamento de Instalações Nucleares” e os veículos transportadores de fontes de radiação.
LICENCIAMENT
O AMBIENT
AL - atos administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente aprova
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
a viabilidade do local proposto para uma instalação de tratamento ou destinação final de resíduos,
permitindo a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LICENCIAMENT
O DE INST
ALAÇÕES RADIA
TIV
AS - atos administrativos pelos quais a CNEN
LICENCIAMENTO
INSTALAÇÕES
RADIATIV
TIVAS
aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação radiativa e permite a sua construção e
operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 “Gerência de Rejeitos
Radioativos em Instalações Radioativas” e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou
atividade total, em ou abaixo dos quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias
convencionais, sob os aspectos de proteção radiológica.
Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico
LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo.
Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência
aos pacientes
MEIA
A FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial reduzida à
MEIA--VID
VIDA
metade.
MET
AL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo, Estanho,
METAL
Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica.
PATOGENICID
ADE - capacidade de um agente causar doença em indivíduos normais suscetíveis.
OGENICIDADE
PLANO DE RADIOPRO
TEÇA
O - PR - Documento exigido para fins de Licenciamento de InstalaRADIOPROTEÇA
TEÇAO
ções Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela
Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização,
construção, operação e modificação de Instalações Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR
299
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite
Espongiforme
Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais,
artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam
destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos,
injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação
sobre amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)
QUIMIO
TERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas que atuam a nível celular com
QUIMIOTERÁPICOS
potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e teratogenicidade .
RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para
o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos.
Redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas
biológicas contidas nos resíduos
RESÍ
DUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles resultantes de atividades exercidas
RESÍD
nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final
Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos,
podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a
preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador.
Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático,
saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após
a retirada do material necessário para a realização de investigação
VEÍCUL
O COLET
OR - veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de resíduos de serviços
VEÍCULO
COLETOR
de saúde.
300
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
APÊNDICE IX
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - “Dispõe sobre a incineração de resíduos
sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos”
- Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - “Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e
aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários”
- Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 - “Regulamenta os aspectos de licenciamento
ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente”
- Resolução nº 257 de 30 de junho de 1999 - “Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados”
- Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001 - “Estabelece código de cores para diferentes
tipos de resíduos na coleta seletiva”
- Resolução nº 283 de 12 de julho de 2001- “Dispõe sobre o tratamento e a destinação final
dos resíduos dos serviços de saúde”
- Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - : “Dispõe sobre procedimentos e critérios
para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos”
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
- NBR 12235
12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992
- NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993
- NBR 13853
13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e
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resolu ç õ es conama - Ministério do Meio Ambiente