Câmara Temática Tratamento de Esgoto Principais justificativas para embasar o pedido ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA de criação de um Grupo Técnico – GT com a finalidade de promover a revisão da Resolução No 375/2006, que dispõe sobre o uso agrícola do lodo gerado em estações de tratamento de esgoto sanitário 1 Considerando o disposto na Resolução Conama nº 375/2006, em seu artigo 11, parágrafo primeiro, que estabelece que decorridos 5 anos de sua publicação (em 29 de Agosto de 2006), “somente será permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado Classe A, exceto sejam propostos novos critérios ou limites baseados em estudos de avaliação de risco e dados epidemiológicos nacionais, que demonstrem a segurança do uso do lodo de esgoto Classe B”; Considerando o desenvolvimento de estudos nesse sentido e a existência de novos conhecimentos sobre esta prática de destinação de lodo; Considerando que a produção de lodos de esgoto é inerente aos processos de tratamento de esgotos e tende ao crescimento, especialmente em função do aumento da população e ainda, em decorrência da criação, pelo governo federal, de novas linhas de financiamento para aumentar o investimento público em obras de infraestrutura de saneamento de modo a elevar os índices de atendimento à população; Considerando a urgência e a necessidade de dispor os lodos provenientes das estações de tratamento de esgotos sanitários de forma adequada, visando garantir a proteção ao meio ambiente e à saúde pública; Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos 1 que caracteriza a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos como sendo a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação ou outras destinações, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a minimizar os impactos ambientais adversos; Considerando que a normatização deve estimular o uso adequado do lodo de esgoto na agricultura, como pratica sustentável; Considerando que o lodo de esgoto sanitário constitui fonte de matéria orgânica e de nutrientes para as plantas e que sua aplicação no solo pode trazer benefícios à agricultura, além de apresentar vantagens ambientais quando comparado a outras práticas de destinação final, especialmente pelo retorno dos nutrientes aos seus ciclos naturais; Considerando que normatizações excessivamente burocráticas não contribuem para a melhoria das condições ambientais, mas ao contrario, induzem a adoção de alternativas de disposição final, menos recomendáveis e mais impactantes Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Câmara Temática Tratamento de Esgoto (a exemplo do aterramento ou incineração do fósforo contido nos biossólidos, recurso natural limitado, contribuindo para aumentar as perdas e diminuir as taxas de retorno do fósforo ao seu ciclo natural) Considerando que a aplicação do lodo de esgoto na agricultura se enquadra nos princípios de reutilização de resíduos de forma ambientalmente adequada; Considerando que a legislação vigente estabelece critérios e procedimentos impraticáveis do ponto de vista operacional, inviabilizando a criação de programas para utilização agrícola do lodo produzido em estações de tratamento de esgotos sanitários; Considerando que a disposição final de lodos implica na realização de vultosos investimentos por parte das operadoras e que a escolha da tecnologia adequada e a disponibilização da infraestrutura necessária são estabelecidos em consonância com as exigências legais, que devem apresentar critérios e padrões claros e consistentes; Considerando que os biossólidos podem ser reciclados de modo benéfico para o solo, desde que, tanto a geração como a aplicação de biossólidos no solo estejam sujeitas ao adequado manejo controlado e que os biossólidos sejam aplicados em taxas que não excedam as necessidades agronômicas de nitrogênio das culturas; Considerando que os biossólidos, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos são classificados como resíduos2 a serem dispostos e podem ser considerados como valiosos recursos; e Considerando que alguns aspectos da legislação vigente necessitam ser melhor discutidos e eventualmente alterados, complementados ou ajustados, de modo a permitir que a mesma atenda efetivamente aos propósitos almejados, solicitamos a criação de grupo Técnico – GT na Câmara Técnica de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos para promover a revisão da Resolução CONAMA nº 375/2006, que dispõe sobre o uso agrícola de lodos gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário. 2 Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Artigo 3º: XV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.