Câmara Temática Tratamento de Esgoto
Principais justificativas para embasar o pedido ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA de criação de um Grupo Técnico – GT com a finalidade de
promover a revisão da Resolução No 375/2006, que dispõe sobre o uso agrícola do
lodo gerado em estações de tratamento de esgoto sanitário
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Considerando o disposto na Resolução Conama nº 375/2006, em seu artigo 11,
parágrafo primeiro, que estabelece que decorridos 5 anos de sua publicação
(em 29 de Agosto de 2006), “somente será permitida a aplicação de lodo de
esgoto ou produto derivado Classe A, exceto sejam propostos novos critérios
ou limites baseados em estudos de avaliação de risco e dados epidemiológicos
nacionais, que demonstrem a segurança do uso do lodo de esgoto Classe B”;
Considerando o desenvolvimento de estudos nesse sentido e a existência de
novos conhecimentos sobre esta prática de destinação de lodo;
Considerando que a produção de lodos de esgoto é inerente aos processos de
tratamento de esgotos e tende ao crescimento, especialmente em função do
aumento da população e ainda, em decorrência da criação, pelo governo
federal, de novas linhas de financiamento para aumentar o investimento
público em obras de infraestrutura de saneamento de modo a elevar os índices
de atendimento à população;
Considerando a urgência e a necessidade de dispor os lodos provenientes das
estações de tratamento de esgotos sanitários de forma adequada, visando
garantir a proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos 1 que
caracteriza a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos como
sendo a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação ou outras destinações, de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Considerando que a normatização deve estimular o uso adequado do lodo de
esgoto na agricultura, como pratica sustentável;
Considerando que o lodo de esgoto sanitário constitui fonte de matéria
orgânica e de nutrientes para as plantas e que sua aplicação no solo pode
trazer benefícios à agricultura, além de apresentar vantagens ambientais
quando comparado a outras práticas de destinação final, especialmente pelo
retorno dos nutrientes aos seus ciclos naturais;
Considerando que normatizações excessivamente burocráticas não contribuem
para a melhoria das condições ambientais, mas ao contrario, induzem a adoção
de alternativas de disposição final, menos recomendáveis e mais impactantes
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Câmara Temática Tratamento de Esgoto
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(a exemplo do aterramento ou incineração do fósforo contido nos biossólidos,
recurso natural limitado, contribuindo para aumentar as perdas e diminuir as
taxas de retorno do fósforo ao seu ciclo natural)
Considerando que a aplicação do lodo de esgoto na agricultura se enquadra
nos princípios de reutilização de resíduos de forma ambientalmente adequada;
Considerando que a legislação vigente estabelece critérios e procedimentos
impraticáveis do ponto de vista operacional, inviabilizando a criação de
programas para utilização agrícola do lodo produzido em estações de
tratamento de esgotos sanitários;
Considerando que a disposição final de lodos implica na realização de vultosos
investimentos por parte das operadoras e que a escolha da tecnologia
adequada e a disponibilização da infraestrutura necessária são estabelecidos
em consonância com as exigências legais, que devem apresentar critérios e
padrões claros e consistentes;
Considerando que os biossólidos podem ser reciclados de modo benéfico para
o solo, desde que, tanto a geração como a aplicação de biossólidos no solo
estejam sujeitas ao adequado manejo controlado e que os biossólidos sejam
aplicados em taxas que não excedam as necessidades agronômicas de
nitrogênio das culturas;
Considerando que os biossólidos, de acordo com a Política Nacional de
Resíduos Sólidos são classificados como resíduos2 a serem dispostos e podem
ser considerados como valiosos recursos; e
Considerando que alguns aspectos da legislação vigente necessitam ser melhor
discutidos e eventualmente alterados, complementados ou ajustados, de modo a
permitir que a mesma atenda efetivamente aos propósitos almejados, solicitamos
a criação de grupo Técnico – GT na Câmara Técnica de Qualidade Ambiental e
Gestão de Resíduos para promover a revisão da Resolução CONAMA nº 375/2006,
que dispõe sobre o uso agrícola de lodos gerados em estações de tratamento de
esgoto sanitário.
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Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Artigo 3º:
XV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada;
XVI - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
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Sintese de todas as versoes_justificativa revisao conama 375