RECOMENDAÇÃO N. 02/2010. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através das Promotorias de Justiça de Colinas do Tocantins/TO, por seus Promotores de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e nos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 51/08, e CONSIDERANDO a atual greve dos servidores da Polícia Civil no Estado do Tocantins; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 9º, assegura o direito de greve, todavia impõe a manutenção dos serviços essenciais, sujeitando os atos de abuso às penalidades legais; CONSIDERANDO que a greve de servidores públicos não foi regulamentada por lei, aplicando-se, conforme decisões do STF, a Lei de Greve dos servidores da iniciativa privada (Lei 7.783/89); CONSIDERANDO que referida lei estabelece os serviços essenciais da iniciativa privada, nada falando sobre os serviços públicos, o que leva então ao entendimento de que os serviços essenciais do serviço público devam ser estabelecidos à luz do princípio da proporcionalidade; CONSIDERANDO os ensinamentos do professor Ives Gandra Martins, a seguir colacionado: “Tenho entendido que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade" (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429).” CONSIDERANDO a Cartilha de Greve da Polícia Civil do Estado do Tocantins (SIPOSITO), principalmente no tocante ao Sistema Penitenciário e Prisional, quanto às determinações de não escoltar presos à audiência, não realizar escolta para tratamento de saúde fora dos casos de emergência, e não atendimento a advogados e oficiais de justiça; CONSIDERANDO que, havendo ausência dos presos às audiências, e continuidade do movimento grevista, o processo terá duração desarrazoada, em confronto ao que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”; CONSIDERANDO quanto à escolta, que a recusa em apresentação dos presos provocará atrasos no processo, que provavelmente ensejará o excesso de prazo da prisão processual com conseqüente libertação de presos perigosos, tais como HOMICIDAS, ESTUPRADORES, LATROCIDAS, ETC, relevando assim ser essencial a apresentação dos presos para audiência; CONSIDERANDO ainda quanto à escolta, que a Polícia Militar se dispôs a buscar os presos na Cadeia Pública e devolvê-los após a audiência, bastando que os agentes façam a entrega dos presos; CONSIDERANDO, em relação ao tratamento de saúde dos presos, ser este direito assegurado como fundamental pela Constituição Federal; CONSIDERANDO a falta por parte dos servidores grevistas de conhecimentos médicos que possam distinguir casos de emergência médica de simples indisposições, o que pode acarretar falecimento ou agravamento de estado de saúde dos presos doentes; CONSIDERANDO que o acesso dos presos aos advogados constitui direito reconhecido na Constituição e na legislação ordinária, sendo que tal prerrogativa, por constituir em incomunicabilidade de preso, sequer em Estado de Defesa e de Sítio (art. 136, § 3º, IV e 139 da Constituição Federal) pode ser restringida, quanto mais em simples medida de greve; CONSIDERANDO que, sem adentrar no mérito da legalidade ou não do movimento grevista, vez que a questão já está sendo discutida no âmbito do judiciário, a presente recomendação tem por objeto eventuais abusos cometidos durante a greve; RESOLVE RECOMENDAR aos AGENTES POLICIAIS GREVISTAS DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, que: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas adequem o movimento grevista ao atendimento dos serviços essenciais, principalmente no tocante a: a) Escoltar os presos para as audiências ou entregá-los à Polícia Militar para que realize a escolta, recebendo-os após o ato; b) Encaminhar os presos que necessitem de qualquer atendimento médico à unidade de saúde; c) Disponibilizar o acesso dos presos a seus advogados ou à Defensoria Pública, velando pela entrevista reservada, nos moldes da legislação aplicável. O NÃO ATENDIMENTO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO ENSEJARÁ: a) Imediata instauração de inquérito civil para apuração de prática de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; b) RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL dos agentes por eventuais crimes praticados, principalmente no tocante a prevaricação; c) Comunicação à CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL para providências que entender necessárias. Publique-se. .. Intime-se. Colinas do Tocantins/TO, 24 de março de 2010 André Ricardo Fonseca Carvalho Promotor de Justiça com Atribuições para o Controle Externo da Atividade Policial Guilherme Goseling Araújo Promotor de Justiça com Atribuições Cíveis Jacqueline Orofino da Silva Zago de Oliveira Promotora de Justiça com Atribuições na Execução Penal