RECOMENDAÇÃO N. 02/2010.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através das
Promotorias de Justiça de Colinas do Tocantins/TO, por seus Promotores de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, e nos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 51/08, e
CONSIDERANDO a atual greve dos servidores da Polícia Civil no Estado do
Tocantins;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 9º,
assegura o direito de greve, todavia impõe a manutenção dos serviços essenciais, sujeitando os
atos de abuso às penalidades legais;
CONSIDERANDO que a greve de servidores públicos não foi regulamentada por
lei, aplicando-se, conforme decisões do STF, a Lei de Greve dos servidores da iniciativa privada
(Lei 7.783/89);
CONSIDERANDO que referida lei estabelece os serviços essenciais da iniciativa
privada, nada falando sobre os serviços públicos, o que leva então ao entendimento de que os
serviços essenciais do serviço público devam ser estabelecidos à luz do princípio da
proporcionalidade;
CONSIDERANDO os ensinamentos do professor Ives Gandra Martins, a seguir
colacionado: “Tenho entendido que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à
sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito
do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito
de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a
sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o
servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo
seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade" (Comentários à Constituição
do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429).”
CONSIDERANDO a Cartilha de Greve da Polícia Civil do Estado do Tocantins
(SIPOSITO), principalmente no tocante ao Sistema Penitenciário e Prisional, quanto às
determinações de não escoltar presos à audiência, não realizar escolta para tratamento de saúde
fora dos casos de emergência, e não atendimento a advogados e oficiais de justiça;
CONSIDERANDO que, havendo ausência dos presos às audiências, e
continuidade do movimento grevista, o processo terá duração desarrazoada, em confronto ao que
determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”;
CONSIDERANDO quanto à escolta, que a recusa em apresentação dos presos
provocará atrasos no processo, que provavelmente ensejará o excesso de prazo da prisão
processual com conseqüente libertação de presos perigosos, tais como HOMICIDAS,
ESTUPRADORES, LATROCIDAS, ETC, relevando assim ser essencial a apresentação dos
presos para audiência;
CONSIDERANDO ainda quanto à escolta, que a Polícia Militar se dispôs a
buscar os presos na Cadeia Pública e devolvê-los após a audiência, bastando que os agentes
façam a entrega dos presos;
CONSIDERANDO, em relação ao tratamento de saúde dos presos, ser este direito
assegurado como fundamental pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO a falta por parte dos servidores grevistas de conhecimentos
médicos que possam distinguir casos de emergência médica de simples indisposições, o que
pode acarretar falecimento ou agravamento de estado de saúde dos presos doentes;
CONSIDERANDO que o acesso dos presos aos advogados constitui direito
reconhecido na Constituição e na legislação ordinária, sendo que tal prerrogativa, por constituir
em incomunicabilidade de preso, sequer em Estado de Defesa e de Sítio (art. 136, § 3º, IV e
139 da Constituição Federal) pode ser restringida, quanto mais em simples medida de greve;
CONSIDERANDO que, sem adentrar no mérito da legalidade ou não do
movimento grevista, vez que a questão já está sendo discutida no âmbito do judiciário, a presente
recomendação tem por objeto eventuais abusos cometidos durante a greve;
RESOLVE RECOMENDAR aos AGENTES POLICIAIS GREVISTAS DE
COLINAS DO TOCANTINS/TO, que:
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas adequem o movimento grevista ao
atendimento dos serviços essenciais, principalmente no tocante a:
a) Escoltar os presos para as audiências ou entregá-los à Polícia Militar para que
realize a escolta, recebendo-os após o ato;
b) Encaminhar os presos que necessitem de qualquer atendimento médico à
unidade de saúde;
c) Disponibilizar o acesso dos presos a seus advogados ou à Defensoria Pública,
velando pela entrevista reservada, nos moldes da legislação aplicável.
O NÃO ATENDIMENTO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO ENSEJARÁ:
a) Imediata instauração de inquérito civil para apuração de prática de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
b) RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL dos agentes por eventuais crimes
praticados, principalmente no tocante a prevaricação;
c) Comunicação à CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL para providências
que entender necessárias.
Publique-se.
..
Intime-se.
Colinas do Tocantins/TO, 24 de março de 2010
André Ricardo Fonseca Carvalho
Promotor de Justiça com Atribuições para o Controle Externo da Atividade Policial
Guilherme Goseling Araújo
Promotor de Justiça com Atribuições Cíveis
Jacqueline Orofino da Silva Zago de Oliveira
Promotora de Justiça com Atribuições na Execução Penal
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